SEGURO DE AUTOMÓVEL
SEGURO DE AUTOMÓVEL
Condições Gerais Versão 15.0
CNPJ 61.074.175/0001-38 PROCESSO SUSEP Nº 15414.901053/2013-88
MAPFRE Seguros Gerais S.A. – CNPJ 61.074.175/0001-38
Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC): 0800 729 7000 / Ouvidoria: 0800 880 2930, em horário comercial ou pelo site xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx SAC para Deficientes Auditivos ou de Fala: 0800 962 7373
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conflitos não atendidos pelos canais de atendimento habituais.
CONDIÇÕES GERAIS
OBJETIVO DO SEGURO
O contrato de seguro tem por objetivo garantir ao segurado ou seu beneficiário, até o limite máximo de indenização contratado para cada cobertura, o pagamento de indenização, em consequência direta da ocorrência dos riscos cobertos e expressamente convencionados nas coberturas e cláusulas contratadas, bem como as despesas com socorro e salvamento do veículo segurado, observados os riscos excluídos do contrato de seguro e as hipóteses de perda do direito. O seguro de automóvel abrange veículos automotores de vias terrestres.
1. DEFINIÇÕES
Segue definição de cada termo e expressão utilizados nestas condições gerais para exata compreensão de seu conteúdo. A interpretação será apenas e tão somente a constante nesta cláusula, não cabendo a utilização de qualquer outra.
Aceitação
Ato de aprovação da proposta, submetida à seguradora para contratação do seguro.
Acidente
Acontecimento imprevisto - independente da vontade do segurado ou de outro condutor - do qual resultem danos às pessoas ou aos bens.
Acessórios
São peças fixadas em caráter permanente no veículo segurado, independentemente de ser ou não original de fábrica, referentes a som e imagem (rádios e toca-fitas, conjugados ou não, amplificadores, equalizadores, CD players, autofalantes, televisores, e aparelhos transmissores e ou receptores de rádio).
Acidente Pessoal de Ocupante – APO
É o evento súbito, involuntário e violento, com data caracterizada, exclusivamente, provocado por acidente de trânsito com o veículo segurado, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente total ou parcial dos ocupantes do veículo segurado.
Apropriação Indébita
Ato ilícito que consiste em apropriar-se de coisa alheia móvel, como se sua fosse, de que tem a posse ou a detenção.
Apólice
Documento emitido pela sociedade seguradora por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente, nos planos individuais, ou pelo estipulante, nos planos coletivos.
Agravamento do Risco:
Circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela seguradora.
Avarias
São os danos existentes no veículo, anteriores à contratação do seguro ou que, mesmo sendo posteriores à contratação, não possuam nexo com o sinistro ocorrido.
Aviso de Sinistro
Comunicação da ocorrência de um sinistro que o segurado é obrigado a fazer à seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário
É a pessoa física ou jurídica que detém legalmente direito à indenização, no caso de evento coberto.
Bônus
Desconto concedido ao segurado, na renovação consecutiva do seguro, desde que não tenha havido nenhuma ocorrência de risco coberto e indenizado pelo seguro durante o período de vigência da apólice anterior, qualquer transferência de direitos e obrigações, ampliação de cobertura ou qualquer interrupção no contrato de seguro. Cabine Suplementar
Segunda cabine, de fibra, fixada no veículo, que aumenta a capacidade de transporte de pessoas. Sua instalação deve estar adequada à legislação vigente, e ser aprovada junto ao Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito.
Cancelamento
Anulação antecipada de garantia (s) ou acordo (s) estabelecido (s) entre a seguradora e o segurado.
Carroceria
Estrutura acoplada na parte traseira do veículo destinada ao transporte de carga.
Carta Verde
Seguro, obrigatório, de responsabilidade civil do proprietário e/ou condutor de veículos terrestres (automóvel de passeio – particular ou de aluguel), não matriculados no país de ingresso, em viagem internacional, por países membros do MERCOSUL, para danos causados a pessoas ou objetos não transportados.
Categoria Tarifária
Classificação do veículo de acordo com sua capacidade de passageiros, limite de carga transportada, procedência e possíveis utilizações.
Casco
O automóvel segurado propriamente dito.
Central de Bônus
Comitê das Seguradoras, dentro da CNSEG – Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, órgão da FENASEG – Federação Nacional das Seguradoras, que administra as informações prestadas dos registros das apólices de seguros, referente à classe de bônus.
Certificado de Seguro
Documento destinado ao segurado, emitido pela seguradora no caso de contratação coletiva, quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da alteração do limite máximo de indenização ou prêmio, comprovando sua inclusão na apólice.
Cláusula
Definição de cada uma das disposições contidas no contrato de seguro.
Colisão
Choque, batida ou abalroamento do veículo segurado contra um obstáculo, incluindo, mas não se limitando, a outro veículo, a poste, a muro, a pessoa, a animal, entre outros.
Condições Contratuais
Correspondem ao conjunto das condições gerais, especiais e particulares de um mesmo seguro.
Condições Especiais
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e ou cobertura de um plano de seguro, que eventualmente alteram as condições gerais.
Condições Gerais
Conjunto das cláusulas, comuns a todas as modalidades e ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Condições Particulares
Conjunto de cláusulas que alteram as condições gerais e ou especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
Condutor Eventual
Pessoa na faixa etária entre 18 e 26 anos, devidamente habilitada a conduzir o veículo segurado.
Corretor de Seguros
Pessoa física ou jurídica, intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as seguradoras e o público consumidor em geral devidamente habilitado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. O corretor de seguros responde civilmente perante os segurados e as seguradoras pelos prejuízos que causar no exercício da atividade de corretagem, por ação ou omissão, dolosa ou culposa.
Culpa
Conduta lesiva, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia do agente, cujo resultado final não era desejado no momento da ação.
Culpa Grave
Termo utilizado para expressar a forma de culpa que mais se aproxima do dolo, motivada pela falta extrema do agente, que não prevê fato previsível aos homens comuns e, embora sem a intenção, assume o resultado de produzi-lo.
Dano Corporal
Lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa, em consequência de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado. Danos estéticos, morais, mentais ou psicológicos, não são abrangidos pelo dano corporal.
Dano Estético
Dano físico permanente que reduz ou elimina os padrões de beleza ou estética.
Dano Material
Dano causado exclusivamente à propriedade material de terceiro.
Dano Moral
É todo dano que traz como consequência ofensa a honra, ao sentimento, a dignidade pessoal ou familiar, ao respeito aos mortos, ao ânimo psíquico, moral e intelectual, ao nome, a imagem, a privacidade, ao bem-estar e a vida.
Dolo:
Má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.
Endosso
Documento emitido pela seguradora durante a vigência da apólice para formalizar a aceitação de qualquer alteração no contrato de seguro.
Equipamentos
Peças instaladas, em caráter permanente no veículo segurado, destinadas a um fim específico, não relacionadas à sua locomoção, decoração ou lazer dos ocupantes do veículo.
Estelionato
Obter para si ou para outrem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Estipulante
Pessoa física ou jurídica que contrata a apólice coletiva e que fica investida de poderes de representação dos segurados perante a seguradora nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
Fator de Ajuste
Percentual estabelecido pelo segurado no ato da contratação do seguro, que será aplicado sobre o valor que constar na tabela de referência de cotação para o veículo, para a estipulação do valor da indenização integral do veículo segurado. A aplicação do fator de ajuste pode resultar em valor superior ou inferior àquele cotado na tabela de referência estabelecida na proposta, de acordo com as características do veículo e seu estado de conservação.
Franquia
É a participação obrigatória do segurado, dedutível de cada evento coberto e indenizável pelo seguro. A franquia não será cobrada nos eventos cobertos e indenizáveis decorrentes de queda de raio e suas consequências, explosão acidental, incêndio e no caso de indenização integral do veículo.
Furto Simples
Subtração parcial ou total do veículo segurado sem ameaça ou violência à pessoa.
Furto Qualificado
Subtração total ou parcial do veículo segurado com destruição ou rompimento de obstáculo; com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; com emprego de chave falsa; ou, mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Incêndio
Ocorrência de fogo que causa danos materiais ao bem segurado.
Indenização
Valor que a seguradora deve pagar em caso de evento coberto pelo contrato de seguro.
Indenização Integral do Veículo
Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo evento coberto, atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor contratado para cobrir o veículo segurado. Invalidez Permanente por Acidente
Perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, que implique na redução ou extinção da capacidade para o exercício pleno das atividades normais.
Kit Gás
Equipamento instalado no veículo com o intuito de adaptar o mesmo à utilização de combustível GMV - Gás Metano Veicular ou GNV - Gás Natural Veicular.
Limite Máximo de Indenização – LMI
Limite fixado na apólice de seguro para cada cobertura, representando o valor máximo que a seguradora indenizará ao segurado no caso de risco coberto.
Liquidação de Sinistros
Pagamento da indenização (ou reembolso) ao segurado e/ou beneficiário referente aos prejuízos suportados em consequência de risco coberto e indenizável.
Lotação
É considerado como lotação o veículo, legalmente autorizado, utilizado na prestação de serviços de transporte de pessoas, com ou sem cobrança de passagem.
Xxxxxx Xxxxxxxxx
São lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação do veículo em decorrência do sinistro.
Ocupante do Veículo
Pessoa que se encontra no interior do veículo segurado, no momento do acidente, inclusive o próprio condutor.
Oficinas Referenciadas
Oficinas particulares e concessionárias que, por meio de contrato, prestam serviços à seguradora.
Opcionais
Entende-se como opcionais os condicionadores de ar, air bags de motorista e passageiro, vidro elétrico, direção hidráulica, câmbio automático, freios ABS, entre outros.
Passageiro
Toda pessoa transportada no veículo, inclusive o condutor.
Peça
Cada uma das partes do veículo automotor e veicular.
Perda Parcial do Veículo
Caracteriza-se a perda parcial quando o custo da reparação do bem segurado não atingir 75% (setenta e cinco por cento) do valor contratado do veículo segurado.
Prêmio
Importância paga pelo segurado ou estipulante à seguradora para que ela assuma os riscos contratados aos quais o segurado está exposto.
Principal Condutor
Pessoa legalmente habilitada a conduzir o veículo segurado e que o utiliza no mínimo 3 (três) dias da semana. Havendo mais de um condutor nesta condição deverão ser utilizados os dados da pessoa mais jovem entre eles. Produto Caminhão
Destinado a Caminhões leves, Caminhões pesados, Rebocadores, Reboques/semirreboques.
Produto Duas Rodas Special
Exclusivo para motos a partir de 500 cilindradas.
Produto Duas Rodas Online
Exclusivo para motos abaixo de 500 cilindradas.
Produto Gold
Exclusivo para veículos cuja a importância segurada acima de R$ 80.000,00.
Produto Mapfre Auto
Produto único com 04 modalidades - Auto, Caminhão, Táxi e Motos.
Produto Online
Exclusivo para veículos cuja a importância segurada seja até R$ 80.000,00.
Produto Táxi Específico para usoTáxi. Proponente
Pessoa física ou jurídica interessada em contratar o seguro.
Proposta de Seguro
Documento que formaliza o interesse do proponente em contratar o seguro, na qual constam as informações sobre o risco e o limite máximo de indenização a ser contratado, para a sua avaliação e para a precificação do seguro.
Pro Rata Temporis:
É o método de calcular o prêmio de forma proporcional aos dias de vigência decorridos do contrato de seguro.
Questionário de Avaliação do Risco
Conjunto de perguntas sobre o(s) condutor(es) e seus hábitos com relação à utilização do veículo, que constam da proposta de seguro, com objetivo de precificar adequadamente o risco, motivo pelo qual deve ser respondido pelo proponente, de modo claro e preciso.
Regulação de Sinistro
Conjunto de procedimentos realizados para a apuração das causas, circunstâncias e consequências do evento para avaliar a caracterização da cobertura e apurar os prejuízos.
Responsabilidade Civil Facultativa – Veículos ou RCF-V
Responsabilidade atribuída ao Segurado por danos causados a terceiros, decorrentes de acidente com o veículo segurado ou por sua carga transportada, de contratação facultativa.
Risco
Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica.
Risco Coberto
Risco previsto no seguro, que, em caso de concretização, poderá dar origem a indenização e/ou reembolso ao segurado, observadas as Condições Contratuais.
Roubo
Subtração do todo ou parte do bem com ameaça ou violência à pessoa. Salvados
São os bens resgatados de um evento coberto, parcial ou totalmente danificado, que ainda possuam valor econômico.
Segurado
Pessoa física ou jurídica, com interesse segurável, sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro.
Seguradora
Empresa legalmente autorizada a comercializar o seguro que, mediante o recebimento do prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.
Sinistro
Ocorrência de acontecimento involuntário e casual previsto no contrato de seguro, para o qual foi contratada a cobertura.
Sub-rogação
Transferência para a seguradora de direitos, ações, privilégios e garantias do credor em virtude do pagamento da indenização.
SUSEP
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de seguros.
Tabela de Prazo Curto
Tabela utilizada para cálculo da restituição do prêmio ou ajuste da vigência do seguro nos casos de pagamento parcial do prêmio.
Tabela de Referência
Tabela publicada em revistas especializadas, jornais de grande circulação ou por meio eletrônico, elaborada por instituição de notória competência, que contém a cotação atualizada do veículo no mercado.
Tabela Substituta
Tabela publicada em revistas especializadas, jornais de grande circulação ou por meio eletrônico, elaborada por instituição de notória competência, que contém a cotação atualizada do veículo no mercado. Esta tabela será utilizada em caso de extinção ou interrupção da publicação da tabela de referência adotada por ocasião da contratação do seguro.
Terceiro
Xxxxxx culpada ou prejudicada no acidente, exceto os ocupantes do veículo segurado, o próprio segurado ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge ou companheiro(a) e irmãos, pessoas que residam com o segurado ou que dele dependam economicamente, e ainda os sócios, diretores, administradores e controladores da pessoa jurídica.
Valor de Novo
Valor constante na tabela de referência para o veículo zero quilômetro.
Valor Determinado
Quantia fixa garantida ao segurado, no caso de indenização integral do veículo, estabelecida em moeda nacional e estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.
Valor de Mercado Referenciado
Quantia variável garantida ao segurado, no caso de indenização integral do veículo, expressa em moeda corrente nacional, fixada de acordo com a tabela de referência de cotação para veículo, previamente estipulada na proposta do seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual a ser aplicado sobre a tabela estabelecida para o cálculo do valor da indenização, na data do pagamento da indenização.
Veículo 0Km
Entende-se por veículo 0Km aquele cujo seguro for contratado até o 30º (trigésimo) dia da data de saída do veículo do revendedor carimbada na Nota Fiscal, por revendedor autorizado.
Vigência
Período de tempo fixado no Certificado e/ou seguro em que o Segurado permanece garantido pelo Seguro, mediante o pagamento dos prêmios devidos à Seguradora.
Vistoria de Sinistro
Inspeção efetuada pela seguradora, em caso de sinistro, por meio de peritos habilitados, para verificar os danos ou prejuízos.
Vistoria Prévia
Inspeção realizada pela seguradora, antes da aceitação do risco, para verificação das características e condições do veículo a ser segurado.
2. COBERTURAS DO SEGURO
2.1. As coberturas contratadas são aquelas discriminadas na apólice de seguro, respeitadas as regras estabelecidas nestas condições gerais e nas especificações da apólice. O segurado, mediante pagamento de prêmio, deverá contratar uma das coberturas básicas e poderá contratar coberturas adicionais (opcionais), conforme a seguir relacionadas.
2.2. Coberturas Básicas
2.2.1. Colisão, Incêndio, Roubo e Furto
2.2.2. Roubo, Furto e Incêndio
2.2.3. Colisão e Incêndio
2.2.4. Indenização Integral em virtude de Colisão, Incêndio, Roubo e Furto
2.2.5. Indenização Integral em virtude de Roubo, Furto e Incêndio
2.3. Coberturas Adicionais
O segurado poderá optar pela contratação das coberturas adicionais abaixo, sempre em conjunto com uma das coberturas básicas descritas no item 2.2 acima, mediante o pagamento de prêmio adicional.
2.3.1. Acessórios Referentes à Som e Imagem
2.3.2. Tacógrafo, Kit Gás, Carrocerias e Equipamentos – Não originais de Fábrica
2.3.3. Tacógrafo e Xxx Xxx – Originais de Fábrica
2.3.4. Opcionais não Originais de Fábrica
2.3.5. Blindagem
2.3.6. Cabine Suplementar
2.3.7. Caminhão Basculando
2.3.8. Carro Reserva
2.3.9. Danos aos Faróis, Lanternas e Retrovisores de Motocicleta
2.3.10. Danos aos Vidros – Básica
2.3.11. Danos aos Vidros – Blindados
2.3.12. Danos aos Vidros – Top Plus
2.3.13. Danos aos Vidros – com Logomarca
2.3.14. Extensão de Cobertura para Veículos Rebocados
2.3.15. Extensão da Garantia de Reposição pelo Valor de Novo para Veículo 0 KM por 180 (cento e oitenta) dias – Incêndio, Roubo ou Furto
2.3.16. Extensão da Garantia de Reposição pelo Valor de Novo para Veículo 0 XX xxx 00 (xxxx) meses – Colisão
2.3.17. Extensão da Garantia de Reposição pelo Valor de Novo para Veículo 0 XX xxx 00 (xxxx) meses – Colisão, Incêndio, Roubo ou Furto
2.3.18. Extensão de Perímetro Casco
2.3.19. Extensão de Perímetro – RCF-V
2.3.20. Extensão de Reboque
2.3.21. Garantia de Cobertura
2.3.22. Garantia de Reposição pelo Valor da Nota Fiscal – CIR – 12 (doze) meses
2.3.23. Indenização por Imobilização do Veículo Segurado
2.3.24. Indenização por Perda de Faturamento
2.3.25. Receita Garantida
2.3.26. Reembolso de Despesas Extras
2.3.27. Reposição de Indumentária de Proteção
2.3.28. Seguro da Franquia
2.3.29. Responsabilidade Civil Facultativa Veículos – Danos Materiais e Danos Corporais
2.3.30. Responsabilidade Civil Facultativa Veículos – Danos Morais/Estéticos
2.3.31. Acidentes Pessoais com Ocupantes de Veículo Segurado
3. ACEITAÇÃO
3.1. . A contratação ou alteração da Apólice se dará mediante apresentação da Proposta, preenchida e assinada pelo representante legal do Estipulante, e pelo Corretor de Seguros, após o conhecimento prévio da íntegra das Condições Contratuais do seguro, devendo a mesma ser protocolada na Seguradora.
3.2. Na Proposta deverão ser prestadas todas as informações que permitirão à Seguradora avaliar o risco. A constatação de omissões, declarações inexatas, ou circunstâncias que possam influenciar na aceitação da proposta ou na fixação do Prêmio do seguro, poderá implicar na perda do direito à Indenização, além da Obrigação ao pagamento do Prêmio vencido. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé, a Seguradora terá o direito, a seu critério, de rescindir o contrato ou a cobrar a diferença do Prêmio, mesmo após a caracterização do Evento Xxxxxxx.
3.3. A Seguradora se utilizará dos dados informados pelo Segurado para a determinação do prêmio e aceitação do risco.
3.3.1. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data do recebimento da Proposta, de alteração ou renovação, para aceitá-la ou recusá-la.
3.4. Em atendimento à legislação em vigor, o Proponente deverá, obrigatoriamente, na contratação do seguro, fornecer à seguradora as seguintes informações cadastrais:
a) Pessoa Física:
a.1) nome completo;
a.2) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF;
a.3) natureza e número do documento de identificação, nome do órgão expedidor e data de expedição; e
a.4) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD;
a.5) profissão;
a.6) patrimônio estimado ou faixa de renda mensal.
b) Pessoa Jurídica:
b.1) a denominação ou razão social;
b.2) atividade principal desenvolvida;
b.3) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b.4) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação), número de telefone e código de DDD;
b.5) informações acerca da situação patrimonial e financeira.
3.5. A Seguradora, dentro do prazo estabelecido para aceite ou recusa da proposta, poderá solicitar documentos e/ou informações complementares para análise e aceitação da Proposta. Neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir do primeiro dia útil subsequente a data em que se der a entrega de toda documentação e/ou informação solicitada.
Caso o Proponente seja pessoa física, a solicitação de documentos complementares poderá ocorrer apenas uma vez, durante o prazo previsto no item anterior, desde que a Seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
3.6. A recusa do risco será comunicada pela Seguradora ao Proponente ou Corretor de seguros, por escrito, devidamente justificada.
3.7. A ausência de manifestação da Seguradora, por escrito, no prazo previsto no item 3.5, respeitadas as condições de suspensão, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
3.8. A seguradora emitirá a apólice ou endosso em 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação do risco.
3.9. Este seguro é contratado a Risco Absoluto, ou seja, a seguradora garantirá o pagamento dos prejuízos até o valor do limite máximo de indenização indicado na apólice/certificado para cada cobertura afetada pelo risco coberto.
3.10. O segurado, a qualquer tempo, poderá apresentar nova proposta ou solicitar alteração da garantia contratualmente prevista, ficando a critério da seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber. O pagamento do Prêmio não caracterizará a aceitação automática da Proposta.
4. RECUSA DA PROPOSTA
4.1. Caso tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total de Prêmio, o valor do adiantamento será devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao Proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura, observado o disposto na Cláusula 25 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES.
4.2. O valor a ser devolvido será atualizado pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, pelo critério “Pro Rata Temporis” correspondente ao período da data do pagamento até a data da restituição.
4.3. A apólice/certificado poderá ser cancelada caso a seguradora não aceite a modificação do risco proposto pelo segurado.
5. VIGÊNCIA DO SEGURO – INÍCIO DA COBERTURA
5.1. As apólices e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
5.1.1. Nas contratações coletivas, o início e o término da cobertura se darão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o certificado de seguro ter início dentro do prazo de vigência da respectiva apólice.
5.2. Para as propostas de seguro recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura coincidirá com a data de sua aceitação ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
5.3. Para as propostas de seguro recepcionadas com adiantamento de valor, para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência da cobertura será:
a) Veículos Zero Quilômetro: a partir da data de recepção da proposta pela seguradora, desde que a cobertura provisória tenha sido solicitada à seguradora, antes da saída do veículo zero quilômetro do revendedor ou concessionário autorizado pelo fabricante;
b) Renovação desta Seguradora: a partir da data de recepção da proposta pela seguradora, desde que o envio tenha sido efetuado até o vencimento da apólice vincenda; e
c) Seguros Novos e Renovação de Outra Seguradora: a partir da data da realização da vistoria prévia.
6. FRANQUIAS
6.1. O SEGURO DE AUTOMÓVEL ESTÁ, OBRIGATORIAMENTE, SUJEITO À APLICAÇÃO DE FRANQUIA DEDUTÍVEL DE CADA RECLAMAÇÃO INDENIZÁVEL, CUJO VALOR SERÁ EXPRESSO NA APÓLICE, QUE DEVERÁ SER PAGO PELO SEGURADO, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
6.2. NÃO HAVERÁ APLICAÇÃO DA FRANQUIA DE CASCO NAS INDENIZAÇÕES PROVENIENTES DE INCÊNDIO, QUEDA DE RAIO, EXPLOSÃO E INDENIZAÇÃO INTEGRAL DO VEÍCULO.
7. FORMAS DE INDENIZAÇÃO DO BEM SEGURADO
7.1. De acordo com a opção do segurado, escolhida na contratação do seguro, a indenização do veículo segurado, em caso de indenização integral, ocorrerá na modalidade Valor de Mercado Referenciado ou Valor Determinado, a seguir:
7.1.1. Valor de Mercado Referenciado tem por objetivo indenizar o segurado de acordo com o valor obtido mediante aplicação do fator de ajuste por ele contratado para cobrir o casco sobre o valor que constar na tabela de referência estipulada na apólice vigente na data de pagamento da indenização.
a) O fator de ajuste de que trata o item anterior será estipulado pelo segurado na data da contratação do seguro e estabelecido na apólice de acordo com as características do veículo segurado e seu estado de conservação.
b) A tabela que vigorará como referência de cotação para o veículo segurado será a discriminada na apólice.
c) No caso de extinção ou interrupção da publicação da tabela de referência adotada na contratação do seguro, será utilizada automaticamente uma outra tabela de referência chamada de “tabela substituta”, também descrita na proposta de seguro e na apólice.
d) Indenização pelo Valor de Novo para Veículo “0 Km” é de no mínimo 90 (noventa) dias contados a partir da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada, conforme o disposto nas cláusulas Garantia de Reposição pelo Valor de Novo para Veículo 0 km e Garantia de Reposição pelo Valor de Novo para Veículo 0 km por 180 (cento e oitenta) Dias – Colisão, Incêndio, Roubo ou Furto.
7.1.2. Valor Determinado indeniza o segurado pelo valor em reais expresso na apólice contratada para cobrir o veículo.
7.2. Tratando-se de acessórios referentes a som e imagem, carrocerias, equipamentos, kit gás a indenização integral será o valor em reais contratado para cobrir estes itens, desde que contratadas as coberturas adicionais, nos termos das Condições Contratuais.
7.3. A indenização nunca ultrapassará o valor segurado para o veículo ou para as coberturas contratadas.
8. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
8.1. O limite máximo de indenização para cada cobertura constante deste contrato representa o limite máximo de responsabilidade da seguradora, em decorrência de um determinado evento, conforme especificado na apólice, ocorrido a um determinado bem, par ou conjunto garantido durante o período de vigência do seguro.
8.2. Os limites máximos de indenização das coberturas contratadas são independentes, não se somam nem se comunicam entre eles.
8.2.1. Não será permitida em hipótese alguma, durante a vigência do seguro, a transferência de valores de um objeto segurado para outro. Em caso de evento envolvendo mais de um veículo segurado, o segurado não poderá reivindicar que o excesso de valor segurado de um objeto, par ou conjunto seja utilizado para suprir a eventual falta em outro.
8.2.2. Para cada veículo especificado na apólice, o segurado deverá estipular na proposta o respectivo valor para o limite máximo de indenização, que restringe o valor máximo de responsabilidade da seguradora para todos e quaisquer sinistros ocorridos àquele bem segurado.
8.3. O segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, durante a vigência do contrato, mediante solicitação escrita por ele ou seu representante, informações ou alterações acerca do seguro, incluindo os valores do limite máximo de indenização, ficando a critério da seguradora a aceitação e cobrança de prêmio adicional, quando couber.
8.4. Correrão obrigatoriamente por conta da seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato, as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, desde que comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido.
8.5. Correrão obrigatoriamente por conta da seguradora, até o limite máximo da garantia fixado no contrato, os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, desde que comprovadas sua necessidade e proporcionalidade em relação ao sinistro ocorrido.
8.6. Não ocorrerá a reintegração do limite máximo de indenização quando da ocorrência de sinistros cobertos.
8.7. Na hipótese do somatório de todas as indenizações pagas ao segurado atingir o limite máximo de indenização, a apólice ou item será automaticamente cancelada (o).
9. VISTORIA PRÉVIA
9.1. A vistoria prévia consiste na avaliação das condições do bem a ser segurado, realizada pela seguradora antes da aceitação do risco e não caracteriza cobertura provisória para o veículo.
9.2. O segurado deverá apresentar o veículo indicado na apólice para realização de vistoria prévia sempre que for solicitado pela seguradora e especialmente nos seguintes casos:
a) Seguro novo;
b) Renovação de congênere;
c) Substituição de veículo;
d) Aditamentos à apólice; e
e) Pagamento em atraso.
10.DISPOSITIVO DE SEGURANÇA
10.1. A seguradora poderá condicionar a aceitação do risco ou a manutenção do seguro, de acordo com a análise do risco que avaliará o veículo, região de circulação, o valor de mercado do veículo, entre outros fatores; à instalação de rastreador, bloqueador ou localizador, o que poderá ser oferecido em regime de comodato ou ainda solicitado ao segurado que instale o equipamento por sua conta.
A não instalação do dispositivo de segurança ou a inativação dele por qualquer causa ou a inadimplência da taxa do serviço de monitoramento, implicará:
a) A perda do direito à indenização em caso de sinistro; ou
b) A exclusão das coberturas de roubo e furto com respectiva devolução do prêmio efetivamente pago destas coberturas, referente ao período a decorrer, observado o disposto na Cláusula 25 –
ATUALIZAÇÃO DE VALORES; ou
c) O cancelamento do seguro do veículo quando contratada a cobertura básica de Roubo, Furto e Incêndio, com respectiva devolução do prêmio efetivamente pago, referente ao período a decorrer, observado o disposto na Cláusula 25 – ATUALIZAÇÃO DE VALORES.
10.2. Tratando-se de equipamento cedido pela seguradora, em regime de comodato, o serviço de localização ou rastreamento será utilizado para a tentativa de localização do veículo, em caso de sinistro de roubo ou furto.
10.3. Para saber se o veículo se enquadra em alguma das regras acima basta o corretor de seguros efetuar uma cotação nos sistemas de cálculo da seguradora.
10.4. Regime de Comodato: Ocorrendo sinistro entre a data de transmissão da proposta de seguro e o dia da instalação do equipamento, haverá cobertura securitária desde que a vistoria prévia, caso seja necessária, tenha sido realizada. Não sendo instalado o equipamento no prazo acima previsto (primeira data agendada para a instalação do equipamento) a cobertura securitária ficará suspensa até que ele seja instalado no veículo. Fora destas condições não haverá cobertura securitária.
10.5. Instalação por conta do Segurado: Haverá cobertura securitária somente após a instalação do equipamento, proposta em poder da seguradora e realização da vistoria prévia, caso seja necessária.
11.RENOVAÇÃO DO SEGURO
11.1. A renovação do seguro é facultativa, neste caso o segurado deverá enviar nova proposta à seguradora que poderá solicitar vistoria prévia para a análise e aceitação do risco.
11.2. O seguro poderá ser renovado automaticamente pela seguradora, somente uma vez.
11.3. O segurado poderá manifestar sua concordância com a renovação do seguro pagando a 1ª (primeira) parcela do prêmio fracionado ou o prêmio total, ficando desta forma garantida a cobertura securitária.
12.BÔNUS
12.1. Bônus é um indicador de experiência do segurado, expresso em classes, representado pelo histórico de renovações de cada apólice/item em função dos eventos cobertos e indenizados, a cada período de um ano de vigência do seguro.
Para cada novo seguro, uma nova experiência será iniciada, não sendo possível, portanto que a experiência adquirida em uma apólice seja utilizada para mais de um seguro do mesmo segurado.
O bônus é único e abrange as coberturas de casco e responsabilidade civil facultativa, de acordo com os critérios abaixo:
12.1.1. Concessão – A concessão do bônus será estabelecida de acordo com o período de vigência do seguro, se interrupção ou evento indenizável:
Classe de Bônus | Período Imediatamente Anterior Sem Reclamação Indenizável |
0 Seguro Novo 1 1 ano 2 2 anos consecutivos 3 3 anos consecutivos | |
4 | 4 anos consecutivos |
5 5 anos consecutivos 6 6 anos consecutivos 7 7 anos consecutivos 8 8 anos consecutivos 9 9 anos consecutivos | |
10 | 10 ou mais anos consecutivos |
12.1.2. Idade - Em caso de Transferência de Titularidade, o novo segurado deverá respeitar a classe máxima permitida para sua idade:
Idade do Segurado (em anos) | |
Classe Máxima de Bônus a ser concedida | |
18 | 0 |
19 | 01 |
20 | 02 |
21 | 03 |
22 | 04 |
23 | 05 |
24 | 06 |
25 | 07 |
26 | 08 |
27 | 09 |
A partir de 28 | 10 |
12.2. Regras de Aplicação
12.2.1. Transferência de Bônus
O bônus é pessoal e intransferível, portanto, no caso de renovação da apólice do seguro em nome de outra pessoa, o bônus deverá ser totalmente excluído. No entanto, excepcionalmente, admite-se a transferência de bônus nos seguintes casos:
De | Para | Requisito |
Pessoa Jurídica | Pessoa Física | Quando comprovado que o novo segurado é um dos sócios da empresa. |
Pessoa Física | Pessoa Jurídica | Quando o segurado anterior é um dos sócios da empresa. |
Pessoa Jurídica | Xxxxxx Xxxxxxxx | Quando comprovado a mesma composição societária. |
Transferência em caso de falecimento do Segurado | ||
Novo segurado tem vínculo de parentesco (cônjuge, pai, mãe ou filho/filha) com o segurado? | Novo segurado constava como condutor na apólice anterior? | Requisito |
Não | Sim | A transferência do bônus poderá ser feita desde que o segurado apresente o inventário que confirme que ele é um dos herdeiros. |
Sim | Sim | A transferência do bônus poderá ser feita, sem a necessidade da apresentação do inventário. |
12.2.1.1. Se o segurado falecido também era o condutor do veículo, a transferência não poderá ser realizada.
12.2.1.2. Nas exceções acima, em que é permitida a manutenção do bônus, mesmo havendo transferência de segurado, o bônus deve ser concedido em função da idade do novo segurado, conforme tabela 12.1.2.
12.3. Prazos para concessão do bônus
12.3.1. Renovações sem sinistro
12.3.1.1. Para renovações do seguro, onde a vigência decorrida seja maior ou igual que 335 dias sem sinistro a classe de bônus será aplicada conforme tabela abaixo:
Prazo da renovação contado do vencimento da apólice | Apólice anterior com vigência maior ou igual que 335 dias |
Até 30 dias | Acrescentar 1 classe |
Entre 31 e 60 dias | Manter a classe |
Entre 61 e 90 dias | Reduzir 1 classe |
Entre 91 e 120 dias | Reduzir 2 classes |
Entre 121 e 150 dias | Reduzir 3 classes |
Entre 151 e 180 dias | Reduzir 4 classes |
Entre 181 e 210 dias | Reduzir 5 classes |
Entre 211 e 240 dias | Reduzir 6 classes |
Entre 241 e 270 dias | Reduzir 7 classes |
Entre 271 e 300 dias | Reduzir 8 classes |
Entre 301 e 330 dias | Reduzir 9 classes |
Acima de 330 dias | Reduzir 10 classes |
Para renovações do seguro, onde a vigência decorrida seja menor que 335 dias a classe de bônus será aplicada conforme tabela abaixo:
Prazo da renovação contado do vencimento da apólice | Apólice anterior com vigência menor que 335 dias |
Até 30 dias | Manter a classe |
Entre 31 e 60 dias | Reduzir 1 classe |
Entre 61 e 90 dias | Reduzir 2 classes |
Entre 91 e 120 dias | Reduzir 3 classes |
Entre 121 e 150 dias | Reduzir 4 classes |
Entre 151 e 180 dias | Reduzir 5 classes |
Entre 181 e 210 dias | Reduzir 6 classes |
Entre 211 e 240 dias | Reduzir 7 classes |
Entre 241 e 270 dias | Reduzir 8 classes |
Entre 271 e 300 dias | Reduzir 9 classes |
Acima de 330 dias | Reduzir 10 classes |
Para renovações sem sinistro em que a vigência decorrida for menor que 335 dias, deve-se observar ainda que:
a) O cancelamento da apólice é obrigatório;
b) Se não houver o cancelamento da apólice, a classe de bônus será zerada;
c) Para cancelamento da apólice, deve-se considerar para o período, o início de vigência do endosso de cancelamento.
12.3.2. Renovações com sinistro
Para os casos em que ocorrer renovação do seguro com sinistro, serão reduzidas proporcionalmente as demais classes de bônus em relação à quantidade de sinistros ocorridos na apólice anterior, conforme tabela a seguir:
Prazo da renovação contado do vencimento da apólice | Quantidade de Sinistros Indenizados na vigência da apólice que está sendo renovada | |||
1 | 2 | 3 | 4 | |
Até 30 dias | Reduzir 1 classe | Reduzir 2 classes | Reduzir 3 classes | Reduzir 4 classes |
Entre 31 e 60 dias | Reduzir 2 classes | Reduzir 3 classes | Reduzir 4 classes | Reduzir 5 classes |
Entre 61 e 90 dias | Reduzir 3 classes | Reduzir 4 classes | Reduzir 5 classes | Reduzir 6 classes |
Entre 91 e 120 dias | Reduzir 4 classes | Reduzir 5 classes | Reduzir 6 classes | Reduzir 7 classes |
Entre 121 e 150 dias | Reduzir 5 classes | Reduzir 6 classes | Reduzir 7 classes | Reduzir 8 classes |
Entre 151 e 180 dias | Reduzir 6 classes | Reduzir 7 classes | Reduzir 8 classes | Reduzir 9 classes |
Entre 181 e 210 dias | Reduzir 7 classes | Reduzir 8 classes | Reduzir 9 classes | Reduzir 10 classes |
Entre 211 e 240 dias | Reduzir 8 classes | Reduzir 9 classes | Reduzir 10 classes | |
Entre 241 e 270 dias | Reduzir 9 classes | Reduzir 10 classes | ||
Entre 271 e 300 dias | Reduzir 10 classes | |||
Entre 301 e 330 dias | ||||
Acima de 330 dias |
Deve ser considerado a quantidade de número de sinistros ocorridos na apólice anterior/ vigente, podendo ser de qualquer tipo, como colisão, roubo/furto do veículo e/ou acessórios, carroçarias, equipamentos especiais, RCF e APP.
Se em decorrência de um mesmo evento, forem reclamados dois ou mais tipos de sinistro, será considerado como um único sinistro para efeito do cálculo da classe de bônus.
12.3.3. Renovações de apólices canceladas por falta de pagamento do prêmio ou por iniciativa do segurado.
12.3.3.1. Para os casos onde ocorrer renovação do seguro por falta de pagamento do prêmio ou por iniciativa do segurado, com vigência decorrida maior ou igual que 335 dias, o bônus poderá ser concedido de acordo com seguinte critério:
Prazo para renovação a partir do cancelamento | Regra |
Até 30 dias | Acrescentar 1 classe |
Entre 31 e 60 dias | Manter a classe |
Entre 61 e 90 dias | Reduzir 1 classe |
Entre 91 e 120 dias | Reduzir 2 classes |
Entre 121 e 150 dias | Reduzir 3 classes |
Entre 151 e 180 dias | Reduzir 4 classes |
Entre 181 e 210 dias | Reduzir 5 classes |
Entre 211 e 240 dias | Reduzir 6 classes |
Entre 241 e 270 dias | Reduzir 7 classes |
Entre 271 e 300 dias | Reduzir 8 classes |
Entre 301 e 330 dias | Reduzir 9 classes |
Acima de 330 dias | Reduzir 10 classes |
12.3.3.2. Caso a vigência decorrida for menor que 335 dias, a classe de bônus será estipulada da seguinte forma:
Prazo para renovação a partir do cancelamento | Regra |
Até 30 dias | Manter a classe |
Entre 31 e 60 dias | Reduzir 1 classe |
Entre 61 e 90 dias | Reduzir 2 classes |
Entre 91 e 120 dias | Reduzir 3 classes |
Entre 121 e 150 dias | Reduzir 4 classes |
Entre 151 e 180 dias | Reduzir 5 classes |
Entre 181 e 210 dias | Reduzir 6 classes |
Entre 211 e 240 dias | Reduzir 7 classes |
Entre 241 e 270 dias | Reduzir 8 classes |
Entre 271 e 300 dias | Reduzir 9 classes |
Acima de 300 dias | Reduzir 10 classes |
12.4. Situações em que não se reduz classe de bônus:
a) Utilização de serviços de assistência;
b) Reparo exclusivo de vidros;
c) Utilização de carro reserva;
d) Abertura de sinistro e não utilização do seguro;
e) Alteração (redução ou ampliação) de tipos de franquias;
f) Inclusão ou exclusão de cláusula especial.
12.5. Data a ser considerada como vencimento da apólice:
Deve ser considerado como vencimento da apólice a data do final de vigência, EXCETO nos seguintes casos:
a) Indenização Integral: A data do pagamento da indenização;
b) Cancelamento: Início de vigência do endosso de cancelamento.
12.6. Critérios Adicionais
12.6.1. Concessões do Bônus quando ocorrer alterações de cobertura e/ou categoria tarifária:
12.6.1.1. Se durante a vigência ou na renovação do seguro houver alteração de coberturas e/ou categoria, o bônus na renovação deverá seguir a regra:
Coberturas | Aplicação da classe de Bônus | |
DE | PARA | |
Incêndio/roubo/furto | Compreensiva (colisão, incêndio, roubo/furto); Colisão, incêndio ou Indenização Integral | Reduzir 1 classe |
Colisão, incêndio | Compreensiva (colisão, incêndio, roubo/furto); Incêndio/roubo/furto ou Indenização Integral | Reduzir 1 classe |
RCF-V | Compreensiva (colisão, incêndio, roubo/furto); Colisão, incêndio; Incêndio/roubo/furto ou Indenização Integral | Reduzir 1 classe |
Indenização Integral | Compreensiva (colisão, incêndio, roubo/furto); Colisão, incêndio ou Incêndio/roubo/furto | Reduzir 1 classe |
Compreensiva (colisão, incêndio, roubo/furto); | RCF-V Colisão, incêndio; Incêndio/roubo/furto; Indenização Integral | Não se aplica redução |
A cobertura indenização integral contempla as duas origens, seja indenização integral em virtude de Colisão/Incêndio/Roubo ou indenização integral em virtude de Incêndio/Roubo.
Categoria Tarifária | Aplicação da classe de Bônus | |
DE | PARA | |
10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 | 30, 31, 40, 41, 42, 43, 50, 51, 52, 53, 60, 61, 62, 63, 70, 71, 80, 81, 92, 93, 94, 96, 97 e 98 | Reduzir 1 classe |
30 e 31 | 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 40, 41, 42, 43, 50, 51, 52, 53, 60, 61, 62, 63, 70, 71, 80, 81, 92, 93, 94, 96, 97 e 98 | Reduzir 1 classe |
40, 41, 42, 43, 50, 51 | 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 62, 63, 30, 31, 52, 53, 60, 61, 70, 71, 80, 81, 92, 93, 94, 96, 97 e 98 | Reduzir 1 classe |
Todas as categorías* | 86, 87, 88, 89, 90, 91, 95 e 99 | Excluir todas as classes de bônus |
86, 87, 88, 89, 90, 91, 95 e 99 | Todas as categorías* | Excluir todas as classes de bônus |
A expressão Todas as categorias* compreende os códigos: 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21,22, 23,
30, 31, 40, 41, 42, 43, 50, 51, 52, 53, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 68, 69, 70, 71, 73, 80, 81,82, 83, 84, 85, 92,
93, 94, 96, 97 e 98.
Alterações entre as categorias | Regra |
10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 | Não interfere no cálculo do bônus. |
30, 31 | |
40, 41, 42, 43, 50, 51 | |
52, 53, 60, 61, 62, 63, 70, 71, 80, 81, 92, 93, 94, 96, 97, 98 |
Obs.: descrições das categorias no final deste capítulo.
Não há aplicação de bônus para as seguintes categorias tarifárias:
a) Test drive (76);
b) Viagem de entrega (88);
c) Locadoras (90 e 91);
d) Autoescola (95);
e) Chapa de experiência/fabricante (99).
As regras de bônus são cumulativas, ou seja, se houver mais de 1 tipo de alteração devem ser somadas as reduções de classes de bônus, exemplo: se houver alteração de cobertura de Incêndio, Roubo/furto para Casco e ao mesmo tempo alterar de Moto para Passeio deverá ser reduzida 2 classes de bônus.
12.7. Seguros Plurianuais
Para as apólices emitidas com vigência superior a 1 (um) ano, o bônus será apurado de uma única vez por ocasião da renovação do seguro, com a análise de todo o período de vigência da apólice, creditando-se uma classe de bônus a cada ano sem sinistro (não se devem somar os anos com sinistro) e, depois, desconta-se uma classe a cada sinistro indenizado.
Exemplo 1
Apólice trienal sem sinistros: concedem-se 3 classes de bônus ao final do 3º (terceiro) ano, na renovação da apólice.
Exemplo 2
Apólice trienal com 1 sinistro: somam-se 2 (dois) anos sem sinistro e desconta-se 1 sinistro indenizado, chegando-se ao acréscimo de uma classe de bônus. Este resultado é o mesmo que se chegaria em 3 apólices anuais sucessivas.
12.8. Seguro Auto Mensal
Para as apólices emitidas com fatura mensal, a classe de bônus será calculada a cada período de 1 (um) ano e aplicado a fatura subsequente. Mesmo ocorrendo sinistro, o bônus não será reduzido ou excluído imediatamente, o que somente ocorrerá quando completado o ciclo de 1 (um) ano para recálculo da nova classe de bônus.
12.9. Apólices de Frotas
O bônus é associado a cada veículo indicado na apólice e somente podem ser conferidas se a frota for do mesmo segurado. Nos casos de substituição do veículo, é possível o aproveitamento do bônus, não sendo permitido o remanejamento de bônus entre itens de uma mesma apólice. Em caso de exclusão de item será obedecida a regra de cancelamento da apólice, respeitando os dias e ocorrências de sinistros.
12.10.Salvados e Ressarcimentos
12.10.1. A eventual existência de salvados ou possibilidade de ressarcimentos não descaracteriza a existência de sinistros na apólice para fins de cálculo de dedução de classe de bônus.
CATEGORIAS TARIFÁRIAS:
Código Descrição
10 Passeio Nacional
11 Passeio Importado
14 Pick-ups Leves Nacionais
15 Pick-ups Leves Importados
16 Modelos Esportivos Nacionais
17 Modelos Esportivos Importados
18 Modelos Especiais (Passeio) Nacionais
19 Modelos Especiais (Passeio) Importados
20 Pick-ups Pesadas Carga Nacionais
21 Pick-ups Pesadas Carga Importados
22 Pick-ups Pesadas Pessoas Nacionais
23 Pick-ups Pesadas Pessoas Importado
30 Motocicletas Nacionais
31 Motocicletas Importadas
40 Caminhões Leves Nacionais
41 Caminhões Leves Importados
42 Caminhões Pesados Nacionais
43 Caminhões Pesados Importados
50 Rebocadores Nacionais
51 Rebocadores Importados
52 Reboques e Semi-Reboques Nacionais
53 Reboques e Semi-Reboques Importados
58 Ônibus/Micro-ônibus c/ Cobrança de Frete Nacionais (exceto urbano c/ linha regular)
59 Ônibus/Micro-ônibus c/ Cobrança de Frete Importados (exceto urbano c/ linha regular)
60 Ônibus/Micro-ônibus c/ Cobrança de Frete Nacionais (urbano c/ linha regular)
61 Ônibus/Micro-ônibus c/ Cobrança de Frete Importados (urbano com linha regular)
62 Ônibus/Micro-ônibus sem Cobrança de Frete Nacionais
63 Ônibus/Micro-ônibus sem Cobrança de Frete Importados
68 Tratores e Máquinas de Uso Urbano Nacionais
69 Tratores e Máquinas de Uso Urbano Importados
70 Tratores e Máquinas de Uso Rural Nacionais
71 Tratores e Máquinas de Uso Rural Importados
72 Guinchos Nacionais (carro socorro)
73 Guinchos Importados (carro socorro)
00 Xxxx Xxxxx
00 Táxi Nacionais
81 Táxi Importados
82 Lotação, Transporte Solidário Nacionais
83 Lotação, Transporte Solidário Importados
84 Veículo Escolar Nacional (transporte escolar)
85 Veículo Escolar Importado (transporte escolar)
86 Viagem de Entrega dentro do Território Nacional – Nacional
87 Viagem de Entrega dentro do Território Nacional – Importado
88 Viagem de Entrega Exclusivamente para Países da América do Sul – Nacional
89 Viagem de Entrega Exclusivamente para Países da América do Sul – Importado
90 Locadoras Nacionais
91 Locadoras Importados
92 Veículos Funerários Nacionais
93 Veículos Funerários Importados
94 Ambulância
95 Autoescolas
96 Bombeiros
97 Policiamento
98 Outros (Serviços Especiais)
99 Chapa de Fabricante
13.PAGAMENTO DO PRÊMIO
13.1. Regras Gerais
a) O prêmio de seguro poderá ser pago à vista ou parcelado, mediante acordo entre as partes, por meio de rede bancária, cartão de crédito e outras formas admitidas em lei e disponibilizadas pela seguradora;
b) Não será estabelecido prazo superior a 30 (trinta) dias, contados da data de emissão da apólice, endosso, fatura e/ou contas mensais, para o pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela;
c) A seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao segurado ou seu representante legal, ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento;
d) Quando a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte em que houver expediente bancário;
e) Não haverá cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento;
f) A data de vencimento da última parcela não ultrapassará o término de vigência da apólice;
g) Caso ocorra sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado;
h) O segurado poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados;
i) A quitação do seguro, quando se tratar de pagamento por meio de débito em conta corrente, está vinculada à confirmação do débito do valor pela rede bancária;
j) Será acrescido ao prêmio do seguro o Imposto sobre Operações Financeiras - IOF;
k) Ocorrendo sinistro que resulte em cancelamento do contrato de seguro as parcelas vincendas serão deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
l) Em caso de atraso no pagamento do prêmio haverá cobrança de multa equivalente a 2% (dois por cento) aplicada de uma só vez e cobrança de juros, equivalentes aos praticados no mercado financeiro.
13.2. Pagamento em Atraso
a) A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela (no caso de fracionamento do prêmio) na data indicada na apólice ou no documento de cobrança tornará sem efeito o contrato desde a apresentação da proposta, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial;
b) Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixe de pagar financiamento;
c) Ocorrendo sinistro coberto de indenização integral durante o período de vigência ajustado, as parcelas vincendas e vencidas serão deduzidas da indenização, assim como os juros e correção monetária incidentes sobre as vencidas;
d) No caso de fracionamento do prêmio, configurada a falta de pagamento de quaisquer das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado observada a razão entre o prêmio pago e o prêmio devido. Deste resultado apura-se o percentual correspondente aos dias de cobertura proporcional, conforme definido no item 13.3 - Tabela de Prazo Curto;
e) A seguradora informará o segurado ou seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado ao prêmio recebido;
f) No caso de fracionamento do prêmio onde o valor pago não resulte em alteração do prazo de vigência da apólice, a seguradora poderá cancelar o contrato de seguro;
g) Findo o novo prazo de vigência ajustado, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, a seguradora operará de pleno direito o cancelamento para aquele veículo e/ou do contrato de seguro;
h) Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura acima referido, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice;
i) Em hipótese alguma haverá cobertura securitária para sinistros que ocorram após o fim do prazo da cobertura proporcional;
j) Nos casos em que o veículo segurado for alterado por meio de endosso de substituição de veículo, cujo cálculo do prêmio será efetuado proporcional ao período de tempo a decorrer; e configurada a falta de pagamento de prêmio desse documento, total ou de alguma de suas parcelas, o prazo de vigência da cobertura para esse novo veículo ficará automaticamente ajustado observando-se a razão entre o prêmio pago e o prêmio devido. Após esse período, o veículo deixará de ter cobertura securitária e a seguradora emitirá o endosso de cancelamento do item e/ou do contrato de seguro.
13.3. Tabela de Prazo Curto
Tipo de Vigência | % do Prêmio Líquido | |||||
Semestral | Anual | Bienal | Trienal | Quadrienal | Quinquenal | |
Prazo em dias | ||||||
8 | 15 | 30 | 45 | 60 | 75 | 13 |
15 | 30 | 60 | 90 | 120 | 150 | 20 |
23 | 45 | 90 | 135 | 180 | 225 | 27 |
30 | 60 | 120 | 180 | 240 | 330 | 30 |
38 | 75 | 150 | 225 | 300 | 375 | 37 |
45 | 90 | 000 | 000 | 000 | 450 | 40 |
53 | 105 | 210 | 315 | 420 | 525 | 46 |
60 | 120 | 240 | 360 | 480 | 600 | 50 |
68 | 135 | 270 | 405 | 540 | 675 | 56 |
75 | 150 | 300 | 450 | 600 | 750 | 60 |
83 | 000 | 000 | 000 | 660 | 825 | 66 |
90 | 180 | 360 | 540 | 720 | 900 | 70 |
98 | 195 | 390 | 585 | 780 | 975 | 73 |
000 | 000 | 000 | 630 | 840 | 1050 | 75 |
113 | 225 | 450 | 000 | 000 | 0000 | 78 |
120 | 240 | 480 | 720 | 960 | 1200 | 80 |
128 | 255 | 510 | 765 | 1020 | 1275 | 83 |
000 | 000 | 000 | 810 | 1080 | 1350 | 85 |
143 | 285 | 570 | 855 | 1140 | 1425 | 88 |
150 | 300 | 600 | 900 | 1200 | 1500 | 90 |
158 | 315 | 630 | 945 | 1260 | 1575 | 93 |
165 | 330 | 660 | 990 | 1320 | 1650 | 95 |
173 | 345 | 690 | 1035 | 1380 | 1725 | 98 |
183 | 365 | 730 | 1095 | 1460 | 1825 | 100 |
13.3.1. Para percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto acima, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente superior.
14.OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
14.1. Relacionadas ao Veículo Segurado:
a) Manter o veículo segurado em bom estado de conservação e segurança;
b) Comunicar imediatamente à seguradora a transferência do veículo de sua posse ou propriedade;
c) Apresentar o veículo para vistoria quando a seguradora solicitar;
d) Comunicar a seguradora qualquer alteração nas características do veículo ou relativas ao seu uso ou à região de sua circulação habitual;
e) Manter em perfeito funcionamento o rastreador e/ou bloqueador e/ou localizador instalado no veículo.
f) Comunicar imediatamente à seguradora caso o veículo segurado passe a ser utilizado para o transporte de pessoas, mediante remuneração do condutor do veículo.
14.2. Em Caso de Sinistro:
a) Sob pena de perda do direito à indenização, o segurado comunicará o sinistro à seguradora, tão logo tome conhecimento;
b) Adotar as providências necessárias que estiverem ao seu alcance para proteger o veículo segurado e para minimizar os prejuízos ou consequências decorrentes do evento, tais como: não abandonar os bens, providenciar socorro quando necessário, entre outros;
c) Dar imediato aviso às autoridades policiais em caso de desaparecimento, roubo ou furto, total ou parcial do veículo segurado e também em caso de acidentes com vítimas, passageiros e terceiros não transportados, devendo ainda o segurado ou seu representante legal registrar a ocorrência no local, Delegacia mais próxima ou na Patrulha Rodoviária quando o acidente ocorrer em estradas;
d) Em caso de roubo ou furto de veículo segurado que possua rastreador e/ou localizador e/ou bloqueador, comunicar o fato imediatamente a Central de Atendimento da empresa de monitoramento para que se inicie o processo de recuperação do veículo;
e) Solicitar orçamento à oficina, marcar junto à seguradora a realização da vistoria e aguardar sua autorização formal para início dos reparos, sob pena de perda do direito à indenização;
f) Dar imediato aviso a seu corretor de seguros e a seguradora por meio da Central 24 Horas de Relacionamento, informando detalhadamente o ocorrido com o veículo (local exato, hora, dia, circunstâncias do acidente, nome, endereço e o número de habilitação do condutor no momento do evento, nome e endereço de testemunhas), providências de ordem policial que tenham sido tomadas e tudo mais que possa contribuir para esclarecimento a respeito da ocorrência;
g) Avisar à seguradora quando do recebimento de intimação ou citação judicial que receba relacionada com o evento, observados os prazos estabelecidos em lei;
h) Providenciar toda a documentação mencionada na Cláusula 21 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO para agilizar sua liquidação;
i) Em caso de sinistro de RCF-V e APO comunicar a seguradora qualquer fato que possa vir a caracterizar a sua responsabilidade civil nos termos do contrato, bem como qualquer reclamação, citação ou intimação, carta ou documento que se relacione com o evento passível de cobertura pela apólice de seguro. O segurado deverá obter antecipadamente da seguradora sua autorização, por escrito, para realizar todo e qualquer acordo judicial ou extrajudicial por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros durante a vigência da apólice e que estejam cobertos pelo seguro, sob pena de perda do direito à indenização;
j) Xxxxxx a seguradora sobre a localização do veículo roubado ou furtado mesmo após o pagamento da indenização;
k) Cumprir os critérios descritos nas condições de cada cobertura por ele contratada;
l) Em caso de acidente causado por terceiros, obter quando possível, o nome, endereço, telefone e placa do veículo do causador do sinistro, bem como o nome, endereço e telefone de testemunhas e, nos casos em que o(s) terceiro(s) envolvido(s) tenha(m) seguro, informar o nome da seguradora e número da apólice;
m) Não sendo contratada cobertura para blindagem e ocorrendo sinistro de indenização integral onde os salvados fiquem em poder da seguradora, os custos de sua retirada e da colocação das peças originais em seu lugar, ficam as expensas do segurado. Caso a retirada da blindagem cause maiores danos no veículo, tendo em vista sua desmontagem e remontagem, o segurado se compromete a ressarcir a seguradora dos prejuízos causados.
14.3. Quanto ao Risco:
14.3.1. Comunicar a seguradora imediatamente e por escrito:
a) A contratação ou cancelamento de qualquer outro seguro garantindo os mesmos bens e riscos previstos na apólice contratada;
b) Quaisquer alterações efetuadas no veículo ou no seu uso, na região de sua circulação, nas respostas dadas no questionário de avaliação do risco e em dados cadastrais;
c) Se o veículo segurado passar a ser utilizado para o transporte de pessoas, mediante remuneração do condutor do veículo;
d) A retirada ou substituição do rastreador e/ou bloqueador e/ou localizador instalado no veículo, bem como se ele for desligado;
e) Qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
15.OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE E SUBESTIPULANTE
15.1. Além das obrigações estabelecidas na Cláusula 14 – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO são obrigações do estipulante e/ou subestipulante:
a) Fornecer à seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) Xxxxxx a seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) Xxxxxxxx ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
d) Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
I. No documento de cobrança deverão constar, explicitamente, o prêmio do seguro, a seguradora responsável pelo recebimento dos prêmios, e a informação em destaque, de que o não pagamento do prêmio poderá ocasionar o cancelamento do seguro;
II. Nos casos em que o segurado possua mais de um contrato de seguro com a mesma seguradora, os valores de cada contrato devem estar discriminados no instrumento de cobrança, mesmo quando a forma de pagamento do prêmio ocorra por meio de desconto em folha de pagamento;
e) Repassar integralmente os prêmios à seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) Repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) Discriminar a razão social ou o nome fantasia da seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o segurado;
h) Comunicar, de imediato, à seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
i) Dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
k) Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
l) Informar a razão social ou o nome fantasia da seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
m) A propaganda e a divulgação do seguro, por parte do estipulante e/ou corretor de seguros, somente poderão ser feitas com autorização prévia, expressa, e supervisão da Seguradora, respeitadas rigorosamente as Condições Contratuais e as normas de seguro. Fica a seguradora responsável pela fidedignidade das informações contidas nas respectivas divulgações por ela expressamente autorizada, por escrito.
15.2. Fica estabelecido que qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os segurados dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do grupo segurado.
15.3. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à seguradora nos prazos contratualmente estabelecidos poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da seguradora, e sujeitará o estipulante às cominações legais.
15.4. Será expressamente vedado ao estipulante:
a) Cobrar dos segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela seguradora;
b) Rescindir ou modificar a apólice implicando em ônus aos segurados, sem anuência prévia e expressa de, pelo menos, ¾ (três quartos) do grupo segurado;
c) A divulgação do seguro sem a prévia autorização da seguradora, por escrito, poderá implicar na suspensão da aceitação de novas adesões e/ou no cancelamento do seguro;e
d) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a tais produtos.
15.5. A seguradora deverá informar ao segurado a situação de adimplência do estipulante sempre que solicitado.
15.6. Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante, constará do certificado individual e da proposta o seu percentual e valor. O segurado será informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
16.FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL
16.1. Valor de Mercado Referenciado
Será fixada a indenização integral quando os prejuízos e/ou despesas resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor de cotação do veículo na data do aviso de sinistro. O valor, em reais, será calculado a partir da multiplicação do fator de ajuste contratado pelo segurado, pela cotação publicada na tabela de referência estabelecida na apólice.
16.2. Valor Determinado
Será fixada a indenização integral quando os prejuízos e/ou despesas resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor determinado na apólice para cobrir o veículo.
16.3. Do valor da indenização não serão deduzidos os valores referentes a avarias previamente constatadas quando da contratação do seguro.
17.VEÍCULOS ALIENADOS
17.1. A indenização integral de veículos alienados fiduciariamente será paga integralmente ao segurado somente nos casos em que se proceda a comprovação da quitação da dívida junto ao agente financeiro, mediante apresentação do Instrumento de Liberação Fiduciária do Veículo com firma reconhecida.
17.2. O pagamento poderá ser feito parcialmente ao agente financeiro mediante autorização do segurado e desde que o valor de sua dívida não ultrapasse o valor da indenização. A diferença entre o valor da indenização e o valor da dívida será paga ao segurado.
17.3. Em caso de Leasing o pagamento da indenização será efetuado integralmente a empresa de Leasing.
17.4. O segurado obriga-se a pagar as parcelas pendentes do seguro, caso existam.
18.PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
18.1. Quando ocorrer um acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado ou ocorrido o roubo ou furto, o segurado deverá seguir os procedimentos estabelecidos abaixo, bem como comunicar imediatamente o seu corretor de seguros ou a seguradora pelos meios por ela disponibilizados (Central 24 Horas, aplicativo ou site).
18.2. No caso de colisão o segurado deverá:
a) Sinalizar imediatamente o local do acidente e se necessário solicitar o guincho da seguradora ligando para Central 24 Horas ou por meio do aplicativo da seguradora ou pelo site;
b) Em caso de acidente causado por terceiros, obter seu nome, CPF, endereço, telefone e placa do veículo causador do sinistro, bem como nome, endereço e telefone de testemunhas;
c) Obter nome da seguradora e o número da apólice do terceiro(s);
d) O segurado poderá optar pela oficina de sua preferência, desde que ela esteja regularizada junto aos órgãos competentes de acordo com a legislação vigente de cada localidade. O conserto do veículo só poderá ser efetuado após a liberação da seguradora;
e) Não assumir a culpa do acidente com o fim de adquirir do terceiro o reembolso da franquia, sob pena de perda do direito à indenização;
f) Aguardar a liberação da seguradora para efetuar os reparos no veículo segurado e/ou no veículo do terceiro prejudicado.
18.3. No caso de roubo ou furto o segurado deverá, imediatamente após a ocorrência do evento:
a) Solicitar junto aos órgãos competentes o registro do Boletim de Ocorrência;
b) Em caso de veículo com rastreador, bloqueador ou localizador, avisar a empresa de monitoramento;
c) Avisar o seu corretor de seguros e a seguradora por meio da Central 24 Horas ou por meio do aplicativo da seguradora ou pelo site a ocorrência do evento para a elaboração do aviso de sinistro;
d) Encaminhar o boletim de ocorrência ao seu corretor de seguros ou à seguradora;
e) Informar a seguradora caso o veículo seja localizado para que sejam efetuadas as baixas necessárias, mesmo se o veículo já tiver sido indenizado;
f) Receber o veículo, caso ele seja recuperado antes do 30º (trigésimo) dia seguinte à data de comunicação do sinistro à seguradora.
18.4. No caso de incêndio o segurado deverá:
a) Sinalizar imediatamente o local do acidente e se necessário solicitar o guincho da seguradora ligando para Central 24 Horas ou por meio do aplicativo da seguradora ou pelo site;
b) O segurado poderá optar pela oficina de sua preferência, desde que ela esteja regularizada junto aos órgãos competentes de acordo com a legislação vigente de cada localidade. O conserto do veículo só poderá ser efetuado após a liberação da seguradora.
19.LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
19.1. Mediante acordo entre as partes a indenização será da seguinte forma:
a) Indenização em moeda corrente nacional;
b) Reposição do bem;
c) Reparo do bem, mediante pagamento das franquias estipuladas na apólice;
d) Reembolso do valor dos reparos pago pelo segurado perante a oficina, deduzidas as franquias devidas, desde que o conserto do veículo tenha sido formal e expressamente autorizado pela seguradora. Os serviços executados em oficinas referenciadas pela seguradora poderão ser diretamente faturados em nome desta, cabendo ao segurado apenas o pagamento da franquia e de eventuais outros serviços não relacionados ao sinistro coberto; ou
e) Na impossibilidade de reposição do bem à época da liquidação, a indenização devida será paga em moeda corrente nacional.
19.2. Valor da indenização em caso de perda parcial do veículo
a) A indenização corresponderá ao valor dos reparos referentes aos prejuízos apurados, descontada a franquia estipulada na apólice para o veículo, exceto nos casos de incêndio, raio ou explosão, casos em que não haverá dedução de franquia. As avarias anteriores ao sinistro serão deduzidas do valor da indenização;
b) Será de livre escolha do segurado a oficina para reparo do veículo sinistrado devendo ser observado, para cada uma das coberturas contratadas, os benefícios ofertados no caso de a escolha ter sido por uma das oficinas referenciadas pela seguradora;
c) Não havendo acerto dos valores de reparação entre a seguradora e a oficina escolhida pelo segurado, será facultada à seguradora a indicação de uma oficina referenciada ou uma concessionária para a reparação do veículo.
i. Caso o segurado prefira manter o veículo na oficina por ele escolhida será de sua responsabilidade os valores excedentes entre os pleiteados pela oficina por ele escolhida e a oficina referenciada pela seguradora.
ii. A seguradora não se responsabilizará pela qualidade do serviço prestado por oficina não referenciada ou pela demora na liberação de serviço por parte da oficina escolhida pelo segurado (não referenciada);
d) Sendo necessária a reposição de peças não existentes no mercado brasileiro a seguradora poderá:
i. Mandar fabricar as peças;
ii. Pagar pela peça o preço médio dos fornecedores;
iii. Pagar pela peça o preço mencionado na última listagem do fabricante, convertendo o valor para moeda nacional (Real, ao câmbio do dia da liquidação do sinistro);
e) A reposição de peças será feita por peças originais, adequadas e novas, ou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mantenham as mesmas especificações técnicas do fabricante, distribuídas pelas concessionárias das montadoras ou pelos fabricantes das peças e seus representantes;
f) Correrão por conta da seguradora as despesas de importação desde que devidamente comprovadas. Caso não seja possível localizar a peça ou o valor relativo ao preço da mesma, a seguradora poderá pagar o valor correspondente à peça semelhante existente no mercado brasileiro, todavia o fato da peça não existir no mercado não transforma o processo de sinistro de perda parcial em Indenização Integral;
g) Havendo alguma alteração nas informações prestadas no questionário de avaliação do risco, no decorrer da vigência da apólice, e não sendo a seguradora formalmente comunicada, será deduzida do pagamento da indenização, além da franquia prevista na apólice, a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à seguradora e a apólice será endossada para a devida correção do risco desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto na Cláusula 29 – PERDA DE DIREITOS.
19.3. Valor da indenização em caso de indenização integral do veículo
a) Valor de Mercado Referenciado: Tratando-se de seguro contratado na modalidade valor de mercado referenciado a indenização corresponderá ao valor constante na tabela de referência vigente na data de pagamento da indenização, multiplicado pelo fator de ajuste contratado para cobrir o veículo e especificado na apólice. Caso a tabela de referência especificada na apólice deixe de ser publicada a indenização integral terá como base o valor que constar na tabela substituta estabelecida quando da contratação do seguro e também mencionada na apólice. Neste caso não será deduzido da indenização nenhum valor referente a avarias existentes no veículo.
b) Valor Determinado: No caso de indenização integral para seguro contratado na modalidade valor determinado a indenização corresponderá ao valor especificado na apólice contratado para cobrir o veículo;
c) Havendo, no decorrer da vigência da apólice, alguma alteração nas informações constantes da proposta de seguro bem como nas respostas do questionário de avaliação do risco e não sendo a seguradora formalmente comunicada, será deduzida do pagamento da indenização a diferença entre o prêmio recebido e o prêmio que deveria ter sido pago à seguradora desde que tal alteração do questionário não seja um item previsto na Cláusula 29 – PERDA DE DIREITOS;
d) O pagamento da indenização integral será feito ao proprietário legal do veículo observado o disposto na Cláusula 17 – VEÍCULOS ALIENADOS;
e) Em caso de sinistro de indenização integral do veículo segurado, não haverá devolução do prêmio das demais coberturas contratadas em virtude da concessão de desconto aplicado sobre o prêmio delas quando contratadas em conjunto com a cobertura de casco;
f) Para receber indenização integral relacionada a veículo adquirido com benefício tributário, além dos documentos básicos, o segurado deverá apresentar para a seguradora, quando solicitadas, as guias necessárias para o recolhimento dos impostos a que foi isentado na aquisição do veículo. Os impostos serão pagos integralmente pela seguradora, cabendo ao segurado apenas a retirada das guias de recolhimento junto ao Órgão Fiscal e a apresentação para a seguradora. Para obter as guias de recolhimento o segurado deverá se dirigir ao mesmo órgão que lhe concedeu a documentação validando o benefício.
g) Se na contratação do seguro o Segurado indicar que o veículo é um PCD e/ou que possui a isenção de impostos, o beneficiário receberá indenização integral conforme coeficiente de ajuste contratado para veículo adquirido com benefício tributário, além dos documentos básicos, o segurado deverá apresentar para a seguradora, quando solicitadas, as guias necessárias para o recolhimento dos impostos a que foi isentado na aquisição do veículo. Os impostos serão pagos integralmente pela seguradora conforme determinação da SUSEP, desde que o segurado tenha indicado esta condição do benefício tributário no momento da contratação, cabendo ao segurado a retirada das guias de recolhimento junto ao Órgão Fiscal e a apresentação para a seguradora. Para obter as guias de recolhimento o segurado deverá se dirigir ao mesmo órgão que lhe concedeu a documentação validando o benefício;
h) Se na contratação do seguro o segurado confirmar que o veículo não possuía Isenção de impostos com a informação de: Sem Isenção, ficando constatado que a informação é inexata ou foi omitida, a indenização será realizada conforme percentual e o Segurado será o responsável pelo pagamento dos impostos, devendo apresentar aos órgãos competentes os impostos pagos para finalização/baixa do processo tributário, liberando por vias digitais ou Oficio ao DETRAN que veículo está apto para transferência a terceiros sem restrições.
19.4. Prazo para pagamento da indenização
a) A seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, deduzida a franquia, quando houver, nos termos previstos na Cláusula 6 – FRANQUIAS, destas condições gerais e respeitado o limite máximo de indenização contratado para cada cobertura;
b) Fixada a indenização devida, a seguradora efetuará o pagamento da importância a que estiver obrigada, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da apresentação, pelo segurado ou reclamante, de todos os documentos básicos necessários para o pagamento da indenização;
c) Não sendo a indenização efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega de todos os documentos solicitados pela seguradora para a liquidação do sinistro e que haja cobertura securitária; o valor a ser indenizado será atualizado a partir da data de ocorrência do sinistro e terá juros de mora, conforme previsto na Cláusula 25 – ATUALIZAÇÂO DE VALORES, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da data de ocorrência do sinistro;
d) Para todos os efeitos, em caso de dúvida fundamentada e justificável por parte da seguradora, poderá ser solicitada documentação ou informação complementar ao segurado, por escrito, expondo as razões e os fundamentos da dúvida, com isso ficará suspensa a contagem do prazo de que trata o item anterior a partir do momento da solicitação, sendo reiniciada a partir do dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documentos ou prestada a informação;
e) Poderão ser solicitados pela seguradora: atestados ou certidões de autoridades competentes; resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro ou ainda cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo acima previsto.
19.5. Divergência quanto ao valor da indenização
a) Havendo divergência quanto ao valor da indenização, poderá ser proposta a formação de uma junta composta por 2 (dois) representantes, nomeados um pelo segurado e outro pela seguradora, a fim de chegar a uma decisão comum sobre o ponto divergente. As despesas dos representantes serão suportadas separadamente pelas respectivas partes. Esse fato, por si só, não implica na perda do direito do segurado resolver eventuais litígios por meio do Poder Judiciário;
b) Na hipótese de os 2 (dois) representantes nomeados não conseguirem chegar a uma decisão comum, eles deverão indicar um novo representante para efetuar o desempate. As despesas com este novo representante serão igualmente suportadas pelo segurado e pela seguradora.
19.6. Eventuais encargos de tradução, referentes a reembolso de despesas efetuadas no exterior, ficarão a cargo da seguradora.
19.7. Se, após o pagamento da indenização, a seguradora tomar conhecimento de qualquer fato que descaracterize o direito ao seu recebimento, esta poderá requerer do segurado ou dos seus herdeiros legais, no caso de sucessão, os valores pagos indevidamente e demais gastos incorridos no sinistro.
20.RECUSA DE SINISTRO
20.1. Quando a seguradora recusar o pagamento da indenização de um sinistro, ela comunicará por escrito ao segurado os motivos da recusa, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da entrega da documentação solicitada, observado o quanto disposto na cláusula 19.4 acima.
20.2. Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para resposta ou que possuam múltipla interpretação.
21.DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
21.1. O segurado, seu representante legal ou corretor de seguros deverá apresentar à seguradora os seguintes documentos:
21.1.1. Colisão, Incêndio, Roubo ou Furto
Indenização Integral | |||
Relação de Documentos Básicos | Perda Parcial | ||
Colisão e Incêndio | Colisão e Incêndio | Roubo ou Furto | |
Aviso de Sinistro | Sim | Sim | Sim |
Registro de Ocorrência Policial original ou autenticado pelo órgão emissor | Xxx | Xxx | Xxx |
Carteira Nacional de Habilitação do condutor do veículo no momento (cópia) | Sim | Sim | Sim |
CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo original quando se tratar de indenização integral | Sim | Sim | Sim |
Carteira de Identidade e CPF do segurado (cópia) | Sim | Sim | |
Certificado de Propriedade do Veículo DUT original e com firma reconhecida (original) com os dados do proprietário e da seguradora | Sim | Sim | |
IPVA – Imposto sobre a propriedade de veículos automotores, exercício atual e anteriores (no mínimo os 2 últimos anos) As exigências com relação a este imposto, seguirão a legislação do estado onde o veículo está cadastrado. | Sim | Sim | |
Chaves do veículo | Sim | Sim (Furto) | |
Manual do Proprietário (se possível) | Sim | Sim | |
Nota fiscal de saída com destaque do ICMS (para pessoa jurídica) ou carta de isenção com firma reconhecida | Sim | Sim | |
Sim | Sim | ||
Liberação alfandegária definitiva e 4a via da Declaração de Importação (quando se tratar de veículo importado) | |||
Quando alienado | Quando alienado | ||
Termo de liberação fiduciária do veículo com firma reconhecida | |||
Sim | Sim | ||
Contrato Social e todas as alterações com seus respectivos registros na Junta Comercial (cópia autenticada) (para pessoa jurídica) | |||
Xxx | Xxx | ||
Termo de opção e responsabilidade por multas, com firma reconhecida e comprovação de representação legal. | |||
Comprovante de instalação, no veículo segurado, do equipamento de segurança, bem como cópia do pagamento da mensalidade, em dia, para os veículos cujo perfil constava dispositivo antifurto, bloqueador, rastreador, localizador | Sim | ||
Boletim de ocorrência original ou autenticado pelo órgão emissor | Xxx | Xxx | Xxx |
21.1.1.1. A indenização integral será devida quando o veículo estiver livre de penhoras, gravames ou ônus de qualquer natureza e sua documentação estiver devidamente regularizada.
Em situações onde o veículo for adquirido com benefícios de isenção de impostos, é de responsabilidade do beneficiário a baixa da restrição onde após o pagamento dos impostos, deverá retornar e apresentar aos órgãos competentes os comprovantes de pagamentos para finalização/baixa do processo tributário, liberando por vias digitais ou Ofício ao DETRAN que veículo está apto para transferência a terceiros sem restrições.
21.1.1.2. Caso o veículo segurado seja localizado oficialmente, antes do pagamento da indenização integral, independentemente da entrega de toda documentação para a seguradora, essa possui a prerrogativa de suspender o pagamento da indenização integral e retomar o processo de regulação de sinistro.
21.1.2. No caso de veículos blindados, serão necessários também os seguintes documentos:
a) Termo de responsabilidade de blindagem, expedido pela blindadora;
b) Registro de veículo blindado, expedido pela Polícia Civil – Departamento de Produtos Controlados – DPC para veículo blindado antes de 2002;
c) Certificado de registro de blindagem de veículo, expedido pelo Ministério do Exército;
d) Registro provisório de veículo (vigente em relação à data da instalação da blindagem – 90 (noventa) dias) – expedido antes do certificado de registro de blindagem do veículo.
21.1.3. RCF-V – Responsabilidade Civil Facultativa – Veículos
21.1.3.1. O segurado, seu representante legal ou corretor de seguros deverá apresentar à seguradora os seguintes documentos:
Relação de Documentos Básicos | Danos Materiais | Danos Corporais Responsabilidade Civil/Acidentes Pessoais Ocupante (APO) | |||
Xxxx Móveis | Bens Imóveis | Danos Corporais | Morte | Invalidez Permanente | |
Aviso de Sinistro | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
Aviso de Reclamante | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
Registro de Ocorrência Policial/Laudo Policial (obrigatório) | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
IPTU para comprovar propriedade do bem (cópia) | Sim | ||||
Habilitação do condutor do veículo (cópia) | Sim | Sim | Sim | Sim | Sim |
DUT do terceiro para comprovar propriedade do bem (cópia) | Sim | ||||
Laudo Médico contendo descrição dos danos sofridos e tratamento para recuperação | Sim | Sim | |||
Xxxxx Xxxxxx informando invalidez temporária/definitiva ou redução/perda de capacidade de algum membro | Sim | Sim | |||
Relatório Médico de Alta Definitiva | Sim | Sim | |||
Relatório do hospital | Sim | ||||
Recibos de honorários médicos | Sim | ||||
Notas Fiscais de internação | Sim | ||||
Notas Fiscais de medicamentos | Sim | ||||
Comprovante de recebimento de seguro DPVAT | Sim |
Relação de Documentos Básicos | Danos Materiais | Danos Corporais Responsabilidade Civil/Acidentes Pessoais Ocupante (APO) | |||
Xxxx Móveis | Bens Imóveis | Danos Corporais | Morte | Invalidez Permanente | |
Laudo do Exame Cadavérico (IML) | Xxx (em caso de morte) | Xxx | |||
Certidão de Óbito | Sim | ||||
Certidão de Nascimento dos filhos e/ou da vítima | Xxx | Xxx | |||
Certidão de Casamento da vítima | Sim |
21.1.4. Veículos Alienados
Além dos documentos acima, serão necessários:
21.1.4.1. Crédito Direto ao Consumidor
a) Carta do Banco credor, endereçada à seguradora, informando o valor do saldo devedor;
b) Boleto, emitido pelo Banco credor, com o valor do saldo devedor a ser pago.
21.1.4.2. Leasing
a) Certificado de Registro de Veículo – CRV original, preenchido com o nome, CNPJ e endereço, completo, da seguradora. O CRV deve estar assinado pelos representantes do Leasing, com firma reconhecida por autenticidade;
b) Procuração do Leasing para seus signatários;
c) Recibo de venda do bem, do Leasing para o comprador do veículo, com firma reconhecida pelos signatários do Leasing.
21.2. No caso de dúvida fundada e justificável, a seguradora se reserva no direito de solicitar quaisquer outros documentos complementares para a liquidação do sinistro.
21.3. Os documentos devem ser entregues logo após o aviso de sinistro à seguradora.
22.RESSARCIMENTO DA FRANQUIA
22.1. A seguradora poderá negociar com o terceiro causador dos danos, o ressarcimento da franquia paga pelo segurado quando ficar comprovada, de acordo com análise do sinistro, a culpa exclusiva do terceiro no sinistro envolvendo o veículo segurado.
22.1.1. Havendo êxito na negociação com o terceiro, as condições de pagamento serão validadas pelo segurado, e a seguradora devolverá a ele o valor pago a título de franquia, líquido das despesas com a regulação do sinistro, na mesma proporção do valor recuperado.
22.1.2. Para avaliação quanto à possibilidade e negociação junto ao terceiro é imprescindível que o segurado forneça os dados e documentos abaixo relacionados:
a) Registro de Ocorrência mencionando claramente a culpabilidade;
b) Números das placas de todos os veículos envolvidos no acidente;
c) Dados do terceiro causador do sinistro: Nome Completo, CPF, Placa do Veículo e telefones de contato;
d) Nome completo, CPF, endereço e telefone de testemunhas, caso existam;
e) Nome da seguradora e número da apólice quando o(s) terceiro(s) envolvido(s) no acidente tiver seguro;
f) Nota(s) fiscal(is) emitidas pelas oficinas referente(s) o pagamento da franquia; e
g) Autorização para cobrança da franquia.
22.2. Para que haja negociação do ressarcimento da franquia, o valor da indenização paga pela seguradora em razão do sinistro, deverá ser de valor igual ou superior ao valor da franquia paga pelo segurado.
22.3. Se constatado que as informações disponibilizadas pelo segurado não correspondem à verdade, tendo sido fornecidas com o intuito de o segurado lesar o terceiro e/ou a seguradora, esta se reserva ao direito de tomar as medidas judiciais cabíveis, assim como comunicar o fato às autoridades competentes.
22.4. Caso seja necessária a adoção de medidas judiciais para o ressarcimento da franquia, estas deverão ser providenciadas diretamente pelo segurado.
22.5. Caso haja o parcelamento do valor de franquia para pagamento pelo terceiro e este deixe de efetuar os pagamentos devidos, tornando-se assim inadimplente, a seguradora se reserva no direito de interromper o repasse de valores a título de ressarcimento da franquia ao segurado.
22.6. A negociação para ressarcimento de franquia não será exercida quando:
a) O veículo do terceiro causador do sinistro for segurado por uma das empresas componentes do Grupo Segurador;
b) O sinistro de perda parcial decorrer de roubo ou furto localizado;
c) Sinistros resultantes de atropelamento, colisão com animais de qualquer espécie, colisão em objetos e acidentes de trânsito causados por buracos ou defeitos existentes em estradas e/ou seus acostamentos.
22.7. Prazos
a) O segurado deve encaminhar a documentação prevista no subitem 21.1.2 da Cláusula 21 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO, em até 5 (cinco) dias corridos, contados a partir do pagamento da franquia. Caso contrário, perderá o direito de usufruir do benefício;
b) O prazo para análise do sinistro, e a comunicação ao segurado, dar-se-ão em até 30 (trinta) dias úteis a partir do recebimento da documentação mencionada no subitem 21.1.2 da Cláusula 21 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO.
23.SALVADOS
23.1. Em caso de sinistro que atinja o veículo segurado pela apólice, o segurado não poderá fazer abandono dos salvados (o que restou do veículo sinistrado ou das peças substituídas, conforme o caso).
23.2. A seguradora poderá, acordado com o segurado, providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, ficando entendido e acordado, no entanto, que quaisquer medidas tomadas pela seguradora não implicarão no reconhecimento da obrigação dela indenizar os danos ocorridos.
23.3. Em caso de indenização integral do veículo, os salvados passam a ser de inteira responsabilidade da seguradora;
23.4. Nas indenizações parciais decorrentes da reparação do veículo, havendo reposição de peças, a seguradora, a seu critério, poderá requerer a propriedade das peças substituídas.
23.5. Os salvados serão removidos da oficina para o pátio da seguradora. Sendo, porém, após a análise do sinistro, verificado que não há cobertura securitária, o segurado deverá retirar o salvado do pátio da seguradora, em 5 (cinco) dias úteis, após receber a comunicação de que o evento não está coberto pelo contrato de seguro.
23.6. Caso o segurado requeira expressamente os salvados, passa a ser de responsabilidade do segurado adotar todas as medidas para cumprimento integral de leis, regulamentos e requerimentos ambientais relacionados à operação de guarda, transporte, destinação e disposição final adequada dos salvados e peças, de modo a evitar e conter a poluição e contaminação ambiental, ficando isenta à Seguradora.
24.SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
24.1. Paga a indenização, o segurador, a seu critério, sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
24.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
24.3. É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou anule, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere esta cláusula.
25.ATUALIZAÇÃO DE VALORES
25.1. Sujeitam-se à atualização monetária pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IPCA/IBGE), ou no caso de sua extinção o IGP-M/FGV, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente antes da data de sua efetiva liquidação:
a) Os valores devidos a título de devolução de prêmios;
b) O valor devido a título de indenização.
Para fins dessa cláusula, a data de exigibilidade será a data de ocorrência do evento, conforme abaixo especificado:
25.1.1. Cancelamento de Apólice
A data da obrigação de devolver o prêmio será o dia do recebimento da solicitação de cancelamento da apólice de seguro ou a data de seu efetivo cancelamento, quando este fato ocorrer por iniciativa da seguradora. Não sendo cumprido este prazo, os valores devidos serão atualizados monetariamente pela variação positiva do índice estabelecido nesta cláusula.
25.1.2. Prêmio Recebido Indevidamente
No caso de recebimento indevido de prêmio pela seguradora, este será atualizado monetariamente, sendo a data da obrigação de restituição a data de recebimento do respectivo prêmio.
25.1.3. Recusa de Proposta
No caso de recusa da proposta, a obrigação de devolver o prêmio recebido, dar-se-á a partir da data de formalização da recusa quando o valor não tiver sido devolvido em até 10 (dez) dias da formalização da recusa (integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura).
25.1.4. Indenização Integral – Valor Determinado
Não sendo a indenização integral do veículo efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega de todos os documentos solicitados pela seguradora para a liquidação do sinistro e que haja cobertura securitária; o valor a ser indenizado será atualizado a partir da data de ocorrência do sinistro e terá juros de mora a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da data do sinistro.
25.1.5. Indenização Integral – Valor de Mercado Referenciado
Não sendo a indenização integral do veículo efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega de todos os documentos solicitados pela seguradora para a liquidação do sinistro e que haja cobertura securitária; o valor a ser indenizado será o valor do veículo na data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da data de ocorrência do sinistro.
25.1.6. Indenização Parcial
Não sendo a indenização parcial do veículo efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados após a entrega de todos os documentos solicitados pela seguradora para a liquidação do sinistro e que haja cobertura securitária; o valor a ser indenizado será atualizado a partir da data de ocorrência do sinistro e terá juros de mora a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da data do sinistro.
25.1.7. Indenização por Acidentes Pessoais
No caso de acidente pessoal, o valor a ser indenizado será atualizado a partir da data do acidente.
25.1.8. Reembolso de Despesas
No caso de reembolso de despesas o valor a ser indenizado será atualizado a partir da data do efetivo desembolso comprovado pelo segurado.
25.2. Os juros moratórios serão de 6% a.a. (seis por cento ao ano).
25.3. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
26.RESCISÃO E CANCELAMENTO DO SEGURO
26.1. O contrato de seguro poderá ser rescindido/cancelado a qualquer momento, a pedido do segurado ou a critério da seguradora, mediante concordância recíproca das partes e desde que tal intenção seja comunicada a outra parte por escrito.
26.2. Caso exista(m) parcela(s) a vencer, cuja forma de pagamento seja débito em conta corrente ou cartão de crédito e não houver tempo hábil para bloquear a cobrança da próxima parcela, a seguradora providenciará a devolução do valor, se devido, observando o disposto nos itens a seguir:
26.2.1. A pedido do Segurado
A seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a “Tabela de Prazo Curto” da tarifa em vigor que consta no item 13.3 da Cláusula 13 – PAGAMENTO DO PRÊMIO. Para os prazos não previstos na tabela, deverá ser utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
Neste caso o segurado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Quando Pessoa Física:
a.1) Cópia do R.G ou outro documento de identidade;
a.2) Cópia do C.P.F;
a.3) Cópia do comprovante de residência.
b) Quando Pessoa Jurídica:
b.1) Cópia do cartão do C.N.P.J;
b.2) Cópia do comprovante de endereço.
26.2.2. Por Iniciativa da Seguradora
a) Além das taxas e impostos pagos com a contratação, esta reterá do prêmio recebido a parte proporcional ao tempo decorrido, exceto quando se tratar da Modalidade de Seguro Mensal, situação em que não haverá qualquer restituição de prêmio ou taxas/impostos.
b) A seguradora poderá rescindir o contrato de seguro, a qualquer tempo e de forma imediata, quando constatar qualquer omissão ou inexatidão nos dados da proposta de seguro nas respostas do questionário de avaliação do risco, resultantes de má-fé, bem como qualquer incidente, praticado pelo segurado, seu beneficiário, ou seu representante legal, que tenha agravado o risco coberto pela apólice, hipótese em que ficará o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido além dos emolumentos, taxas e impostos.
c) Na hipótese da inexatidão ou omissão não resultar de má-fé do segurado, do estipulante, seus prepostos ou seus beneficiários, a seguradora poderá rescindir o contrato de seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado além dos emolumentos, taxas e impostos a parcela proporcional ao tempo decorrido.
26.3. Caso o segurado comunique formalmente a seguradora sobre o agravamento ou modificação do risco e esta opte por resolver o contrato de seguro, a eventual rescisão e o consequente cancelamento da apólice, serão efetivados 30 (trinta) dias após notificação enviada ao segurado, ficando suspensa a cobertura securitária, informando sobre a decisão da seguradora em resolver o contrato.
26.4. A rescisão do contrato pode também ser suscitada pela seguradora no caso desta tomar ciência do agravamento ou da modificação do risco por meio diverso da comunicação remetida pelo segurado e mencionada no item anterior, hipótese em que serão obedecidos os 30 (trinta) dias mencionados anteriormente, após notificação enviada ao segurado pela seguradora com notícia da decisão de resolução do contrato.
26.5. Rescisão por Falta de Pagamento
O contrato de seguro estará ainda rescindido de pleno direito nos termos e condições expostos na Cláusula 13 – PAGAMENTO DO PRÊMIO, item referente à inadimplência do prêmio devido, mediante notificação prévia ao Segurado.
26.6. Cancelamento
26.6.1. O seguro será automaticamente cancelado:
26.6.1.1. Quando ocorrer a indenização integral do veículo segurado, a apólice ou item ficará automaticamente cancelada(o), sem qualquer restituição de prêmio, taxas e/ou impostos.
26.6.1.2. Na ocorrência de quaisquer das situações previstas na Cláusula 29 – PERDA DE DIREITOS, salvo nos casos em que não haja má fé e que a seguradora opte pela continuidade do seguro.
26.6.2. Ocorrendo sinistro que resulte em pagamento de indenização parcial do veículo segurado, a reintegração de seu valor segurado será automática, sem cobrança de prêmio adicional. No entanto, se na vigência da apólice, a indenização ou soma das indenizações pagas com referência a cada veículo segurado atingir ou ultrapassar seu limite máximo de indenização, a apólice ou o item será automaticamente cancelada(o).
26.7. Em caso de seguros bienais, trienais, quadrienais ou quinquenais, ocorrendo cancelamento da apólice por sinistro com indenização integral, serão devolvidos proporcionalmente os prêmios correspondentes aos anos de vigência não decorridos.
27.CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
27.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção previamente e por escrito a todas as seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direitos.
27.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) as despesas comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; e
b) os valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das seguradoras envolvidas.
27.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) o valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) os danos sofridos pelos bens segurados.
27.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
27.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
27.5.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado e limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio.
27.5.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito desse recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; e
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o subitem 27.5.1 desta cláusula.
27.5.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices relativas aos prejuízos comuns, calculada de acordo com o subitem 27.5.2 desta cláusula.
27.5.4. Se a quantia a que se refere o subitem 27.5.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
27.5.5. Se a quantia estabelecida no subitem 27.5.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada seguradora envolvida participará com um percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida em tal item.
27.6. A sub-rogação relativa a salvados se dará na mesma proporção da cota de participação de cada seguradora na indenização paga.
27.7. Salvo disposição em contrário, a seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte relativa ao produto desta negociação às demais participantes.
27.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam Morte e/ou Invalidez.
28.ÂMBITO GEOGRÁFICO
28.1. As coberturas do seguro são válidas para sinistros ocorridos em território brasileiro e no caso da cobertura de casco para países integrantes do MERCOSUL, exceto expressa menção em contrário.
29.PERDA DE DIREITOS
29.1. Além dos casos previstos em lei e nas cláusulas especificadas nestas condições gerais, a seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato de seguro se o segurado, seu representante, seu corretor de seguros ou o beneficiário do veículo:
a) Agravar intencionalmente o risco;
b) Deixar de cumprir as obrigações convencionadas nas condições contratuais do seguro;
c) Procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere o contrato de seguro;
d) Estiver com o pagamento do prêmio e/ou suas parcelas em atraso, respeitado o disposto na Cláusula 13 – PAGAMENTO DO PRÊMIO;
e) Informar que possui rastreador, bloqueador, localizador no veículo segurado e não estiver em dia com a taxa de manutenção do serviço de monitoramento ou se por qualquer outro motivo o equipamento não estiver ativado;
f) Deixar de comunicar a seguradora a ocorrência de sinistro, logo que o saiba, desde que a omissão injustificada tenha impossibilitado a seguradora de evitar ou atenuar as consequências do sinistro;
g) Deixar de comunicar, por escrito, a seguradora sua pretensão de obter novo seguro sobre o mesmo interesse e risco, junto a outra seguradora;
h) Provocar ou simular sinistro;
i) Deixar de informar, no questionário de avaliação de risco, a existência de condutor eventual pessoa menor de 26 (vinte e seis) anos, devidamente habilitada a conduzir o veículo segurado, que pode ou não residir com o principal condutor e conduz o veículo segurado, no máximo, 2 (dois) dias da semana, bem como seus filhos e funcionários residentes ou não que também possam utilizar o veículo segurado no máximo 2 (dois) dias da semana);
j) Agindo de má-fé, não fizer declarações verdadeiras e completas que permitam o correto enquadramento tarifário do risco, especialmente quanto a(o):
i. Existência de equipamento de segurança (rastreador, localizador, bloqueador, dispositivo antifurto) instalado no veículo;
ii. Local de residência do segurado e o CEP do local onde o veículo pernoita;
iii. Utilização a que se destina o veículo da apólice;
iv. Sexo e idade do principal condutor do veículo;
v. Omissão quanto ao uso do veículo quando utilizado para o transporte de passageiros, mediante remuneração do condutor do veículo;
k) Informar como sendo principal condutor do veículo pessoa diversa daquela que realmente o utiliza;
l) Agir com dolo ou culpa grave;
m) Fornecer informações inverídicas no Questionário de Avaliação do Risco (perfil do principal condutor);
n) Contribuir ou concorrer com culpa grave ou dolo, ação ou omissão para o agravamento do risco;
o) Não comunicar imediatamente a seguradora a existência de reclamação ou ação judicial que envolva qualquer um dos riscos cobertos pela apólice ou realizar acordo judicial ou extrajudicial não autorizado de modo expresso pela seguradora;
p) For acionado judicialmente e deixar de comparecer às audiências designadas ou não elaborar sua defesa nos prazos previstos em lei e/ou não estiver devidamente representado no processo judicial (revelia).
29.2. Se o Segurado, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias de seu conhecimento capazes de influir na aceitação da proposta, na análise do risco, no valor do prêmio e/ou na análise das circunstâncias decorrentes do sinistro, ficará prejudicado o direito à indenização, ficando ainda o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
31.2.1. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, seu representante, seu corretor ou seu beneficiário, a seguradora poderá:
a) Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
i. Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, além dos emolumentos a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
ii. Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
b) Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
i. Cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, além dos emolumentos, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
ii. Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
c) Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral:
i. cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
29.3. A seguradora também ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se o veículo segurado:
a) For dirigido, conduzido ou manobrado por pessoa que não possua habilitação legal e apropriada para conduzi-lo e/ou quanto esta estiver suspensa e/ou cassada ou quando o exame médico estiver vencido e não puder ser renovado;
b) Não tiver instalado um rastreador, bloqueador ou localizador e em funcionamento, quando a existência de tal equipamento tiver sido exigida para a aceitação do risco;
c) No caso de veículo importado, se ele não estiver transitando legalmente no país;
d) For utilizado para fim diverso do indicado na apólice;
e) For utilizado para fim diverso do determinado em legislação que regula o tipo de transporte do veículo;
f) Não tiver licença dos órgãos competentes ou certificação legal, para que ele seja utilizado para o fim a que se dedica;
g) Estiver com suas características originais alteradas como: tunning (transformação ou otimização das características do carro, utilizada como estética), rebaixado, turbinado, etc.;
h) For utilizado/conduzido por pessoa que esteja sob ação de álcool, de drogas ou entorpecentes de uso fortuito, ocasional ou habitual, quando da ocorrência do sinistro, bem como se o condutor do veículo se negar a realizar o teste de embriaguez requerido por Autoridade Competente e desde que haja nexo de causalidade comprovado pela seguradora, entre o estado de embriaguez ou de efeito de drogas ou entorpecentes do condutor do veículo e o evento que provocou os danos;
i) For utilizado em aulas de pilotagem, práticas de direção defensiva e afins;
j) For utilizado por pessoa que esteja manuseando telefone celular, smartphone, ou qualquer outro aparelho eletrônico e/ou utilizando fones de ouvido, desde que caracterizado nexo causal com a ocorrência do sinistro e/ou com o evento que provocou os danos.
29.3.1. No caso de seguros contratados para táxi ou transporte de passageiros com o uso de aplicativos para o transporte, se o veículo segurado estiver sendo utilizado/conduzido por pessoa que não esteja declarada no questionário de avaliação do risco.
29.4. Também serão consideradas como agravação do risco, as divergências entre o declarado no questionário de avaliação do risco ou na proposta de seguro e o constatado em um eventual sinistro ou a qualquer momento pela seguradora, tais como, exemplificativamente:
a) Relacionadas ao Principal Condutor do Veículo: Faixa etária ou tempo de habilitação menor que a declarada, sexo, estado civil, atividade profissional, existência de condutor eventual com faixa etária diferente da declarada na contratação do seguro, atividade da empresa, veículos adicionais;
b) Relacionadas ao Veículo: Utilização comercial, existência de rastreador ou bloqueador ou localizador, existência de garagem/estacionamento, local de pernoite, alterações em suas características originais e de combustível e se ele está alienado.
29.5. O segurado será obrigado a comunicar à seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
a) A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
b) O contrato também poderá ser cancelado/rescindido caso a seguradora tome ciência do agravamento ou da modificação do risco por meio diverso da comunicação remetida pelo segurado.
c) O cancelamento do contrato só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculado proporcionalmente ao período a decorrer.
d) Na hipótese de continuidade do contrato, a seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
30.PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS
30.1. A seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos decorrentes:
a) De lucros cessantes em virtude da paralisação do veículo segurado mesmo quando resultante de um dos riscos cobertos, exceto quando contratada cobertura específica mediante pagamento de prêmio adicional;
b) Da participação do veículo segurado em práticas esportivas bem como em competições, apostas e provas de velocidade, legalmente autorizadas ou não exceto para a cobertura de Acidentes Pessoais com Ocupantes do veículo segurado;
c) Da prestação de serviços especializados de natureza técnico profissional a que se destine o veículo;
d) De operações de carga e descarga;
e) Da superlotação do veículo, quer de pessoas ou da carga transportada;
f) Do travamento do motor, por motivo de falta de óleo ou de água;
g) De atos ou operações de guerra, declarada ou não, química ou bacteriológica, civil ou guerrilha, hostilidades, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes;
h) De roubo e/ou furto exclusivo da parte removível de toca-fitas ou similares com frente removível, como também do controle remoto e do DVD fixados ou não em caráter permanente no veículo, originais de fábrica ou não;
i) De atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco ou nacionalização;
j) De destruição, requisição ou apreensão por autoridade de fato ou de direito, civil ou militar;
k) De prejuízos decorrentes de quaisquer perturbações de ordem pública, tais como, exemplificativamente: tumultos, motins, greve de empregados e paralisação de atividade provocada pelo empregador (Lockout);
l) Da submersão total ou parcial do veículo em água salgada;
m) Do roubo, furto ou danos materiais praticados com dolo ou culpa grave equiparável ao dolo, cometido por pessoas que dependam do segurado ou do condutor, assim como seus sócios, cônjuge, ascendentes ou descendentes por consanguinidade, afinidade, adoção, bem como a quaisquer parentes ou pessoas que com ele residam e/ou dependam economicamente;
n) De despesas que não sejam estritamente necessárias para o reparo do veículo e seu retorno às condições de uso imediatamente anteriores ao sinistro;
o) De estelionato, apropriação indébita, extorsão e furto mediante fraude;
p) De danos decorrentes da ausência ou falha na manutenção do veículo segurado ou aqueles relacionados à ausência de conservação do bem;
q) Desvalorização do valor do veículo segurado, em virtude da remarcação do chassi, bem como qualquer outra forma de depreciação que o mesmo venha a sofrer, inclusive àquela decorrente de sinistro ou pelo uso do bem;
r) Da fuga do condutor do veículo segurado à ação policial;
s) De multas, composições civis, transações penais, fianças impostas ao segurado e as despesas de qualquer natureza relativas a ações e processos criminais;
t) De despesas efetuadas com custas judiciais relativas a processo criminal, bem como com honorários de advogados decorrentes dessas ações;
u) Da utilização ou do manuseio, pelo condutor, de telefone celular, smartphone, ou qualquer outro aparelho eletrônico, bem como, se estiver utilizando fones de ouvido, desde que caracterizado nexo causal com a ocorrência do sinistro e/ou com o evento que provocou os danos.
30.2. A seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos causados:
a) Aos pneus e câmaras de ar, exceto em casos de incêndio ou indenização integral do veículo ou ainda em sinistro coberto e indenizável de perda parcial do veículo que os atinja;
b) Aos itens não originais de fábrica: toca cd’s, rádios, toca-fitas, kit gás, tacógrafo, cabine suplementar carroçarias, equipamentos, quando não for contratada cobertura específica;
c) Ao veículo segurado pelo congelamento da água do motor;
d) Aos acessórios ou equipamentos removíveis, não fixados em caráter permanente. Exemplo: toca-fitas removíveis (gaveta);
e) Ao dispositivo antifurto ou antirroubo, DVD, Kit viva-voz, micro system ou similares, rádio- comunicação ou similares, vídeo cassete e televisor (conjugados ou não com toca-fitas ou similares);
f) À carga objeto de transporte;
g) Exclusivamente ao tacógrafo, taxímetro e luminoso;
h) Por fenômenos/convulsões da natureza, exceto aquelas previstas na cobertura básica da apólice;
i) Ao veículo segurado por desgastes, depreciação decorrente de sinistro ou pelo uso, falhas de material, defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo segurado, bem como perdas ou danos decorrentes ou originados por falta de manutenção ou falhas e/ou erros de fabricação e/ou projeto;
j) Quando o veículo segurado estiver em trânsito por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego ou de areias fofas ou movediças, bem como por praias e regiões ribeirinhas com ou sem autorização de tráfego pelo órgão competente;
k) Pela carga objeto de transporte do veículo segurado, que contamine ou polua o meio ambiente bem como pela carga do veículo do terceiro eventualmente envolvido em acidente com o veículo segurado, exceto quando contratada cobertura específica de contaminação ou poluição causada ao meio ambiente pela carga do veículo segurado;
l) Pela contaminação ou radiação de qualquer natureza e processos provocados por combustíveis e materiais de armas nucleares e ainda qualquer processo de fissão nuclear; causados ao meio ambiente, tanto pelo veículo segurado quanto pelo veículo do terceiro eventualmente envolvido no acidente;
m) Pelo reboque ou transporte do veículo segurado por veículo não apropriado a esse fim;
n) Ao veículo segurado, pela queda, deslizamento ou vazamento dos objetos/carga por ele transportados, salvo quando em consequência de um dos riscos cobertos pela apólice, em decorrência de acidente de trânsito e não da simples freada;
o) Por danos morais ou estéticos, exceto se contratada cobertura específica, com pagamento de prêmio adicional;
p) Por atos ilícitos culposos ou dolosos, praticados por empregados do segurado, ou ainda, por pessoas a eles assemelhadas, exceto para a cobertura de Responsabilidade Civil;
q) Por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo segurado, por seu beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, se o segurado for pessoa física;
r) Por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes, se o segurado for pessoa jurídica;
s) Ao veículo segurado, por animais de propriedade do segurado, principal condutor ou de seus ascendentes, descendentes ou cônjuge;
t) Por acidentes decorrentes da inobservância a disposições legais, causados por exemplificativamente, lotação de passageiros, peso, acondicionamento ou transporte da carga ou objeto transportado e demais situações semelhantes;
u) Aos sócios-dirigentes ou a dirigentes de empresa do segurado, bem como a seus descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro(a) e irmãos;
v) Às pessoas transportadas pelo veículo segurado, exceto quando contratada cobertura específica para elas, ou quando se tratar de táxi, cujos passageiros transportados (exceto o motorista) estarão cobertos pela verba de RCF-V – Danos Corporais (quando a cobertura tiver sido contratada), com pagamento de prêmio adicional;
w) Às pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropriados a esse fim;
x) A pacientes transportados por ambulâncias seguradas, mesmo quando contratada a cobertura de acidentes pessoais passageiros;
y) A bens de terceiros, móveis ou imóveis, em poder do segurado para guarda, custódia, transporte, uso, manipulação ou execução de quaisquer trabalhos;
z) Aos empregados e prepostos do segurado, quando a seu serviço; aos descendentes, ascendentes, cônjuge e irmãos de um ou de outro, bem como quaisquer parentes ou pessoas que residam ou que dependam economicamente destes;
aa) Por poluição ou contaminação ao meio ambiente, bem como quaisquer despesas incorridas para limpeza e/ou descontaminação do meio ambiente;
bb) Por responsabilidades assumidas pelo segurado por meio de contratos, convenções ou acordos sem a prévia concordância da seguradora;
cc) Pela carga ou descarga das mercadorias do veículo segurado; exceto quando contratada cobertura específica, devidamente mencionada na apólice, com cobrança de prêmio adicional;
dd) Pela operação de basculamento do veículo segurado; exceto quando contratada cobertura específica, devidamente mencionada na apólice, com cobrança de prêmio adicional; e
ee) Ao envelopamento do veículo segurado.
30.3. Prejuízos não indenizáveis unicamente para as coberturas de RCF-V – Danos Materiais, Danos Corporais, Danos Morais/Estéticos.
30.3.1. A seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos decorrentes de ou causados pelo ou a:
a) Prejuízos patrimoniais, lucros cessantes, perdas e danos não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos pelo contrato de seguro;
b) Veículo segurado aos descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro(a) e irmãos do segurado, bem como a quaisquer parentes e pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
c) Veículo segurado a terceiros (danos materiais, danos corporais ou danos morais) durante o tempo em que, como consequência de roubo ou furto esteve em poder de terceiros ou sob sua ameaça;
d) Terceiros por equipamentos ou mecanismos ligados ou adaptados a instrumento ou máquina para executar alguma função adicional ou especial; instalados no veículo segurado para prestação de serviço de natureza técnico profissional (caçambas basculantes, muncks, guindastes, etc.), em decorrência de seu acionamento acidental e/ou proposital, ou da falta de manutenção ou ainda falhas e/ou erros de operação, fabricação e/ou projeto.
30.4. É vedada a doação, transferência ou cessão a terceiros, de qualquer direito à indenização referente às verbas da cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa – Veículos – RCF-V, contratadas pelo segurado.
30.5. Não estarão cobertos os danos e as perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprová-lo com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
30.6. Estão ainda excluídos do seguro, salvo contratação específica e mediante pagamento de prêmio adicional:
a) Kit multimídia, rádio, toca cd’s, não originais de fábrica;
b) Carrocerias;
c) Kit gás, tacógrafo (não originais de fábrica);
d) Equipamentos, destinados a um fim específico e não relacionados à locomoção ou movimentação do veículo;
e) Blindagem.
31.PRESCRIÇÃO
31.1. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
32.FORO
32.1. Fica eleito o foro do domicílio do segurado para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente contrato de seguro.
33.DISPOSIÇÕES GERAIS
A ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO ESTÁ SUJEITA À ANÁLISE DO RISCO.
O REGISTRO DESTE PLANO NA SUSEP É AUTOMÁTICO E NÃO REPRESENTA APROVAÇÃO OU RECOMENDAÇÃO POR PARTE DA AUTARQUIA.PARA SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS NESTAS CONDIÇÕES GERAIS SERÃO UTILIZADAS A LEGISLAÇÃO E A REGULAMENTAÇÃO EM VIGOR NO BRASIL APLICÁVEIS AO SEGURO DE AUTOMÓVEL.
O SEGURADO PODE CONSULTAR A SITUAÇÃO CADASTRAL DO SEU CORRETOR DE SEGUROS E DA SOCIEDADE SEGURADORA NO SITE XXX.XXXXX.XXX.XX.XX CONDIÇÕES CONTRATUAIS/REGULAMENTO DESTE PRODUTO PROTOCOLIZADAS PELA SOCIEDADE/ENTIDADE JUNTO À SUSEP PODERÃO SER CONSULTADAS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO XXX.XXXXX.XXX.XX, DE ACORDO COM O NÚMERO DE PROCESSO CONSTANTE DA APÓLICE OU NA PROPOSTA DE SEGURO.
ESTANDO AS COBERTURAS A SEGUIR DISCRIMINADAS NA APÓLICE O SEGURADO TERÁ DIREITO, EM CASO DE SINISTRO COBERTO E INDENIZÁVEL, A:
34.GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0 KM
Condições e Prazos para Indenização pelo Valor de Veículo 0 km – Garantia Gratuita
34.1. Em caso de indenização integral a soma indenizada corresponderá ao valor de xxxxxxx xx xxxxxxx 0 xx (xxxx xxxxxxxxxx) de mesmas características do veículo segurado, desde que:
a) Seja o primeiro sinistro com o veículo;
b) O seguro tenha sido contratado em até 30 (trinta) dias corridos contados da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada pelo fabricante e a quilometragem máxima rodada seja até 1000 km (mil quilômetros) na época da contratação do seguro;
c) A modalidade de contratação seja Valor de Mercado Referenciado;
d) O sinistro ocorra dentro do prazo abaixo estipulado:
Perda Decorrente de | Prazo da Garantia* |
Incêndio, Roubo ou Furto | Até 90 dias |
Colisão Total | Até 180 dias |
* os dias serão contados a partir da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada.
34.2. O valor de novo será obtido mediante aplicação do percentual contratado para cobrir o casco, sobre o valor do veículo 0 km (zero quilômetro) de mesmas características do veículo segurado, que constar na Tabela de Referência discriminada na apólice, na data da indenização.
34.3. Caso a Tabela de Referência esteja extinta, será utilizada a tabela substituta mencionada na apólice.
34.4. Não havendo veículo de mesmas características na Tabela de Referência ou na tabela substituta da data do pagamento do sinistro, o valor a ser considerado para o cálculo da indenização será o da última Tabela de Referência ou da tabela substituta que publicou valor de 0 km (zero quilômetro) para o veículo segurado.
35.GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0 km POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS – COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO
CONDIÇÕES PARA INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE VEÍCULO 0 KM – GARANTIA GRATUITA
35.1. Em caso de indenização integral em virtude de sinistro de colisão total, incêndio, roubo ou furto, a soma indenizada corresponderá ao valor de xxxxxxx xx xxxxxxx 0 xx (xxxx xxxxxxxxxx) de mesmas características do veículo segurado, por 180 (cento e oitenta) dias, desde que:
a) Seja o primeiro sinistro com o veículo;
b) O seguro tenha sido contratado em até 30 (trinta) dias corridos contados da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada pelo fabricante e a quilometragem máxima rodada seja até 1000 km (mil quilômetros) na época da contratação do seguro;
c) A modalidade de contratação seja Valor de Mercado Referenciado;
d) O sinistro de colisão total, incêndio, roubo ou furto ocorra em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada.
35.2. O valor de novo será obtido mediante aplicação do percentual contratado para cobrir o casco, sobre o valor do veículo 0 km (zero quilômetro) de mesmas características do veículo segurado, que constar na Tabela de Referência discriminada na apólice, na data da indenização. Caso a Tabela de Referência esteja extinta, será utilizada a tabela substituta mencionada na apólice.
35.3. Não havendo veículo de mesmas características na Tabela de Referência ou na tabela substituta da data do pagamento do sinistro, o valor a ser considerado para o cálculo da indenização será o da última Tabela de Referência ou da tabela substituta que publicou valor de 0 km (zero quilômetro) para o veículo segurado.
36.RESPONSABILIDADE CIVIL POR OBJETOS TRANSPORTADOS
36.1. Esta cobertura garantirá o reembolso da quantia que o segurado for obrigado a pagar em virtude dos danos materiais e/ou corporais causados a terceiros por objetos transportados pelo veículo segurado, de acordo com o disposto na cláusula COBERTURA DE RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS E CORPORAIS, desde que tais objetos não sejam transportados de forma irregular.
COBERTURAS BÁSICAS
Contratadas as coberturas a seguir discriminadas, devidamente mencionadas na apólice e mediante pagamento de prêmio, o segurado terá direito, EM CASO DE SINISTRO COBERTO E INDENIZÁVEL, A:
1. COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO E FURTO
1.1. Riscos Cobertos
1.1.1. Contratando a cobertura de colisão, incêndio, roubo e furto, o segurado terá direito a uma indenização em virtude de prejuízos ocasionados ao veículo segurado provenientes de:
a) Colisão ou capotagem acidentais;
b) Queda acidental em precipícios ou de pontes;
c) Granizo, furacão e terremoto;
d) Xxxxx acidental de qualquer agente externo sobre o veículo segurado, desde que tal agente não faça parte integrante do veículo e não esteja nele afixado;
e) Xxxxx ocasionados à pintura;
f) Queda, sobre o veículo segurado, da carga por ele transportada, em decorrência de acidente de trânsito e não por simples freada;
g) Roubo ou furto total do veículo;
h) Roubo ou furto parcial do veículo segurado, com dedução da franquia estipulada na apólice para ele;
i) Incêndio ou explosão acidental, queda de raio e suas consequências;
j) Acidente durante seu transporte por meio apropriado, como, exemplificativamente cegonha, guincho;
k) Atos danosos praticados por terceiros, exceto os constantes na Cláusula 30 – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS;
l) Submersão parcial ou total do veículo segurado em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados em subsolo;
m) Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo em consequência de um dos riscos cobertos;
n) Despesas referentes a danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa; e
o) Roubo ou furto total exclusivo do rádio, toca-fitas, toca cd’s, tacógrafo e kit gás, desde que tais itens façam parte do modelo original do veículo, descontada do valor da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo.
2. ROUBO, FURTO E INCÊNDIO
2.1. Riscos Cobertos
2.1.1. Contratando a cobertura de roubo, furto e incêndio, o segurado terá direito a uma indenização em virtude de prejuízos ocasionados ao veículo segurado provenientes de:
a) Roubo ou furto total do veículo segurado;
b) Xxxxx sofridos pelo veículo segurado durante o tempo em que, como consequência de roubo ou furto esteve em poder de terceiros, deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo;
c) Incêndio ou explosão acidental, raio e suas consequências;
d) Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo em consequência de um dos riscos cobertos;
e) Despesas referentes a danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa; e
f) Roubo ou furto total exclusivo do rádio, toca-fitas, toca cd’s, tacógrafo e kit gás, desde que tais itens façam parte do modelo original do veículo, descontada do valor da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo.
3. COLISÃO E INCÊNDIO
3.1. Riscos Cobertos
3.1.1. Contratando a cobertura de colisão e incêndio, o segurado terá direito a uma indenização em virtude de prejuízos ocasionados ao veículo segurado provenientes de:
a) Colisão ou capotagem acidentais;
b) Queda acidental em precipícios ou de pontes;
c) Granizo, furacão e terremoto;
d) Xxxxx acidental de qualquer agente externo sobre o veículo segurado, desde que tal agente não faça parte integrante do veículo e não esteja nele afixado;
e) Queda, sobre o veículo segurado, da carga por ele transportada, em decorrência de acidente de trânsito e não por simples freada;
f) Incêndio ou explosão acidental, queda de raio e suas consequências;
g) Acidente durante seu transporte por meio apropriado, como, exemplificativamente cegonha, guincho;
h) Atos danosos praticados por terceiros, exceto os constantes na Cláusula 30 – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS;
i) Submersão parcial ou total do veículo segurado em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados em subsolo;
j) Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo em consequência de um dos riscos cobertos; e
k) Despesas referentes a danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
4. INDENIZAÇÃO INTEGRAL EM VIRTUDE DE COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO E FURTO
4.1. Riscos Cobertos
4.1.1. Contratando esta cobertura está garantida a indenização integral do veículo segurado em virtude de danos decorrentes de:
a) Colisão ou capotagem acidental;
b) Queda acidental em precipícios ou de pontes;
c) Granizo, furacão e terremoto;
d) Xxxxx acidental de qualquer agente externo sobre o veículo segurado, desde que tal agente não faça parte integrante do veículo e não esteja nele afixado;
e) Roubo ou furto total do veículo;
f) Incêndio ou explosão acidental, queda de raio e suas consequências;
g) Acidente durante seu transporte por meio apropriado, como, exemplificativamente cegonha, guincho;
h) Atos danosos praticados por terceiros, exceto os constantes na Cláusula 30 – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS;
i) Submersão parcial ou total do veículo segurado em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados em subsolo;
j) Despesas necessárias ao socorro e salvamento do veículo em consequência de um dos riscos cobertos;
k) Despesas referentes a danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
4.1.2. A Indenização integral se dá quando os prejuízos e/ou despesas atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor de cotação do veículo na data do aviso de sinistro. O valor, em reais, será calculado a partir da multiplicação do fator de ajuste contratado pelo segurado, pela cotação publicada na tabela de referência estabelecida na apólice.
4.2. Riscos Excluídos
4.2.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 30 – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS, não estará coberto por esta cobertura qualquer dano parcial do veículo segurado.
4.3. Franquia
Não há cobrança de franquia para sinistros com indenização integral.
5. INDENIZAÇÃO INTEGRAL EM VIRTUDE DE ROUBO, FURTO E INCÊNDIO
5.1. Riscos Cobertos
5.1.1. Contratando esta cobertura está garantida a indenização integral do veículo segurado em virtude de danos decorrentes de:
a) Roubo ou furto total do veículo segurado;
b) Incêndio ou explosão acidental, queda de raio e suas consequências;
c) Despesas referentes a danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
5.1.2. A Indenização integral se dá quando os prejuízos e/ou despesas atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor de cotação do veículo na data do aviso de sinistro. O valor, em reais, será calculado a partir da multiplicação do fator de ajuste contratado pelo segurado, pela cotação publicada na tabela de referência estabelecida na apólice.
5.2. Riscos Excluídos
5.2.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 30 – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS, não estará coberto por esta cobertura qualquer dano parcial do veículo segurado.
5.3. Franquia
Não há cobrança de franquia em caso de sinistro com indenização integral.
COBERTURAS ADICIONAIS
Contratadas as coberturas a seguir discriminadas, devidamente mencionadas na apólice e mediante pagamento de prêmio adicional, o segurado terá direito ao uso dessas garantias, observadas as condições contratuais:
1. ACESSÓRIOS REFERENTES A SOM E IMAGEM
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
1.1. Não Originais de Fábrica
Contratando esta cobertura o segurado terá direito:
1.1.1. Riscos Cobertos
1.1.1.1. Garante, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura securitária para o rádio, toca-fitas, toca-cd’s, dvd’s, central multimídia, fixados em caráter permanente no veículo segurado, conforme identificado na vistoria prévia, na apólice anterior ou na nota fiscal, desde que sejam discriminados na proposta de seguro, com verba própria e cobrança de prêmio adicional.
1.1.2. Franquia
1.1.2.1. Será descontada da indenização a franquia estipulada na apólice para cada um destes itens.
1.2. Originais de Fábrica
Não é necessário discriminar esses itens na proposta nem determinar valor segurado para eles, pois o valor segurado para o veículo já os contempla tendo em vista que eles são originais de fábrica.
1.2.1. Riscos Cobertos
1.2.1.1. Garante, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura securitária para o rádio, toca-fitas, toca-cd’s, fixados em caráter permanente no veículo segurado, desde que eles façam parte do modelo original do veículo.
1.2.2. Franquia
1.2.2.1. Será descontada da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo.
2. TACÓGRAFO, XXX XXX, CARROCERIAS, EIXO ADICIONAL/DIRECIONAL E EQUIPAMENTOS – NÃO ORIGINAIS DE FÁBRICA
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura o segurado terá direito:
2.1. Riscos Cobertos
2.1.1. Garante, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura securitária para o tacógrafo, kit gás, carroçaria, eixo adicional/direcional e equipamentos, desde que
eles estejam no veículo fixados em caráter permanente e, identificados na vistoria prévia, na apólice anterior ou na nota fiscal e sejam discriminados na proposta de seguro, com verba própria e cobrança de prêmio adicional.
2.2. Franquia
a) Será deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para cada um destes itens;
b) A franquia dos equipamentos será aquela prevista na apólice para eles;
c) A franquia do kit gás será aquela prevista na apólice para ele;
d) A franquia do eixo adicional/direcional será aquela prevista na apólice para ele;
e) Não será deduzida franquia das indenizações de carrocerias;
f) Não será deduzida qualquer franquia nos casos de indenização integral do tacógrafo, kit gás, carrocerias, eixo adicional/direcional e equipamentos, concomitante com a indenização integral do veículo;
g) A franquia estipulada para cada item é independente da franquia prevista para o veículo segurado e será aplicada em sinistros de danos parciais ou danos totais destes itens;
h) A franquia será expressa na apólice em reais.
2.3. Na ocorrência de sinistro coberto de colisão parcial ou total, incêndio ou roubo furto localizado do veículo segurado, não haverá indenização do kit gás ou equipamentos que não sofrerem danos e/ou avarias que comprometam seu funcionamento. Neste caso eles serão devolvidos ao segurado.
2.4. Tendo em vista o disposto em Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, não será permitida a retirada do 4º eixo adicionado (direcional ou não), em caso de sinistro com indenização integral do veículo, onde ele seja ou não afetado, independentemente se a cobertura para o eixo adicional tenha sido contratada na apólice ou não.
3. TACÓGRAFO E KIT GÁS – ORIGINAIS DE FÁBRICA
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Não é necessário discriminar esses itens na proposta nem determinar valor segurado para eles, pois o valor segurado para o veículo já os contempla tendo em vista que eles são originais de fábrica.
3.1. Riscos Cobertos
3.1.1. Garante, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura securitária para o tacógrafo e o kit gás fixados em caráter permanente no veículo segurado, desde que eles façam parte do modelo original do veículo.
3.2. Franquia
3.2.1. Em caso de sinistro que atinja um desses itens, será descontada da indenização apenas a franquia estipulada na apólice para o veículo.
4. OPCIONAIS–NÃO ORIGINAIS DE FÁBRICA
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura o segurado terá direito:
4.1. Riscos Cobertos
4.1.1. Os opcionais que não façam parte do modelo básico do veículo, como taxímetro, luminoso, aerofólios, air bag, ar condicionado, ar quente, bancos de couro, bancos esportivos, borrachões, buzinas especiais, câmbio automático, computador de bordo, direção hidráulica, disqueteira, engate com bola cromada, estribos, faróis de milha, quebra-mato, rodas de liga leve, trio elétrico, twetter, volante, deverão ter seus valores adicionados ao valor contratado para o casco para a devida cobertura securitária. Devem estar fixados em caráter permanente no veículo segurado e identificados na vistoria prévia, na apólice anterior ou na nota fiscal.
4.2. Não haverá cobertura securitária para roubo ou furto exclusivo destes itens. Em sinistros que os atinjam, será deduzida da indenização apenas a franquia estipulada na apólice para o veículo.
5. BLINDAGEM
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura o segurado terá direito:
5.1. Riscos Cobertos
5.1.1. Garante, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura securitária para a blindagem desde que ela esteja discriminada na proposta e apólice de seguro, com verba própria e cobrança de prêmio adicional.
5.2. Franquia
5.2.1. Em caso de sinistro será aplicada apenas a franquia estipulada na apólice para o veículo.
6. CABINE SUPLEMENTAR
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura o segurado terá direito:
6.1. Riscos Cobertos
6.1.1. Garante, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura securitária para a cabine suplementar, fixada em caráter permanente no veículo segurado, conforme identificada na vistoria prévia, na apólice anterior ou na nota fiscal que conste placa e chassi do veículo onde ela foi instalada e desde que ela esteja discriminada na proposta de seguro, com verba própria e cobrança de prêmio adicional.
6.2. Riscos Excluídos
6.2.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 30 – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS, não estarão cobertos ainda, por esta cobertura os danos causados:
a) Cabine não fixada em caráter permanente no veículo;
b) Cabine não regularizada junto ao órgão de trânsito com DUT atualizado.
6.3. Franquia
6.3.1. Será descontada da indenização a franquia estipulada na apólice para a cabine suplementar.
6.4. Na ocorrência de sinistro coberto de colisão total, incêndio ou roubo furto localizado do veículo segurado, não haverá indenização da Cabine Suplementar que não sofrer danos e/ou avarias que comprometam seu uso e/ou funcionamento. Neste caso a Cabine Suplementar será devolvida para o segurado.
7. CAMINHÃO BASCULANDO
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura o segurado terá direito:
7.1. Riscos Cobertos
7.1.1. Contratando a cobertura “Caminhão Basculando” o segurado terá direito a uma indenização para cobrir danos parciais ou totais, causados ao veículo segurado, em decorrência de seu tombamento durante a operação de basculamento.
7.2. Em caso de sinistro desta natureza, será descontada da indenização a franquia estipulada na apólice para o veículo.
7.3. Riscos Excluídos
7.3.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 30 – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS, não estarão cobertos ainda, por esta cobertura os danos causados:
a) Ao veículo segurado, pela carroceria basculante, quando ele estiver em trânsito;
b) A terceiros, em virtude do acionamento acidental ou proposital da carroceria basculante.
8. CARRO RESERVA
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura o segurado terá direito:
8.1. Riscos Cobertos
8.1.1. Garante ao segurado, até o limite de dias contratados e especificados na apólice, a locação de um veículo automotor de via terrestre, em decorrência de sinistro coberto e indenizável:
Tempo de Permanência com o Carro Reserva
Cobertura Contratada | Limite Máximo de Indenização (até) | Oficina para Reparo no Veículo Segurado | Tipo de Veículo Locado |
Carro reserva 07 (sete) dias Plus | R$ 270,00 | Oficina Referenciada | Básico popular e com ar condicionado (somente quando especificado na cobertura) |
Carro reserva com ar condicionado 07 (sete) dias | R$ 290,00 | ||
Carro reserva 7 dias para modelo Econômico com Ar | |||
Carro reserva 10 (dez) dias Top Plus | R$ 380,00 | Livre escolha de oficina, mediante autorização da seguradora para os reparos do veículo. | |
Carro reserva com ar condicionado 10 (dez) dias | R$ 420,00 | ||
Carro reserva 10 dias para modelo Econômico com Ar | |||
Carro reserva 15 (quinze) dias | R$ 570,00 | ||
Carro reserva com ar condicionado 15 (quinze) dias | R$ 630,00 | ||
Carro reserva 15 dias para modelo Econômico com Ar | |||
Carro reserva 30 (trinta) dias | R$ 1.140,00 | ||
Carro reserva com ar condicionado 30 (trinta) dias | R$ 1.260,00 | ||
Carro reserva 30 dias para modelo Econômico com Ar | |||
Carro reserva Gold 15 (quinze) dias | R$ 1.360,00 | Médio sedan nacional com direção hidráulica e ar condicionado (somente Intermediário ou quando especificado na cobertura) | |
Carro reserva 15 dias para modelo Intermediário | |||
Carro reserva Gold 30 (trinta) dias | R$ 2.725,00 | ||
Carro reserva 30 dias para modelo Intermediário |
O tempo de permanência com o carro reserva será considerado por sinistro.
8.2. Contagem das Diárias
A contagem da diária do carro reserva, será computada a partir da data da entrega do veículo locado ao segurado pelo período máximo de dias contratados e especificados na Apólice, nas hipóteses de indenização parcial e indenização integral, devidamente autorizadas pela Seguradora.
8.3. Solicitação do Carro Reserva
8.3.1. Para utilizar o Carro Reserva, o segurado deve entrar em contato com a Central 24 Horas de Relacionamento da seguradora pelos telefones indicados no cartão do seguro.
8.4. Liberação do Carro Reserva
8.4.1. O Carro Reserva será entregue em local previamente determinado pela empresa locadora:
a) Ao segurado;
b) Ao principal condutor do veículo segurado;
c) Ao representante do segurado mediante sua autorização por escrito, no caso de pessoa jurídica;
d) O carro reserva somente será liberado se na cidade onde for solicitada a locação, possuir uma locadora conveniada com a seguradora. Senão o segurado pode locar o veículo com um prestador de sua preferência e solicitar o reembolso dos gastos com as diárias, conforme regras abaixo discriminadas e sempre respeitado o limite máximo de indenização;
8.5. Condições e Documentos Necessários para Liberação do Carro Reserva:
a) Ser maior de 21 (vinte e um) anos;
b) Ter no mínimo 2 (dois) anos de habilitação;
c) Carteira Nacional de Habilitação;
d) Qualquer cartão de crédito, com os respectivos valores requisitados pela empresa locadora dos veículos;
e) O carro reserva será de direito do segurado após a realização da vistoria de sinistro e aprovação do orçamento do conserto do veículo segurado e desde que o valor dos reparos seja superior à franquia estipulada na apólice para ele;
f) A ausência de qualquer documento poderá implicar em demora ou até mesmo na recusa da liberação do veículo.
8.6. Reembolso
8.6.1. O segurado poderá solicitar o serviço de locação diretamente à seguradora ou contratá-lo com um prestador de sua preferência.
Quando o carro reserva for locado pelo segurado com um prestador de sua preferência, fica assegurado a ele um reembolso, por diária, pelos dias de locação, respeitando-se o “limite máximo de indenização” da cobertura contratada, conforme a seguir:
Veículo Locado | Valor do Reembolso até |
Básico popular | R$ 60,00 |
Básico popular (econômico com ar condicionado) | R$ 90,00 |
Médio sedan nacional (intermediário com ar condicionado) | R$ 150,00 |
O tipo de veículo locado está vinculado ao tipo de cobertura contratada pelo segurado.
8.7. Extensão do Prazo de Locação
8.7.1. Caso o segurado decida ficar com o veículo locado em prazo de dias superior ao da cláusula contratada ele poderá solicitar à Locadora a extensão do período de locação. Neste caso as diárias correrão por sua conta, não sendo devido qualquer valor pela seguradora nesta hipótese.
8.8. Extensão do Seguro para Garantir o Carro Reserva
8.8.1. As coberturas securitárias abaixo, caso tenham sido contratadas para o veículo segurado serão extensivas ao veículo locado, desde que a locação seja efetuada com uma locadora referenciada pela seguradora:
a) Básica de casco;
b) Responsabilidade Civil Facultativa – Danos Materiais e Danos Corporais;
c) Responsabilidade Civil Danos Morais/Estéticos;
d) Acidentes Pessoais Ocupantes.
8.8.2. Em caso de sinistro com o veículo locado será aplicada a mesma franquia estipulada na apólice para o veículo segurado.
8.9. Riscos Excluídos
8.9.1. Além das exclusões estipuladas na Cláusula 30 – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS estão ainda excluídas desta cobertura:
a) Serviços solicitados diretamente pelo segurado sem o expresso consentimento da seguradora, exceto nos casos de força maior;
b) Liberações de carro reserva quando o valor dos prejuízos apurados no veículo segurado ficarem igual ou abaixo do valor da franquia casco. A mesma regra ocorrerá quando o segurado for terceiro em sinistro atendido por Seguradora Congênere;
c) Liberação de carro reserva em caso de pane do veículo segurado ou utilização de serviços de assistência;
d) Veículo adaptado para pessoas portadoras de necessidades especiais.
8.10. Duplicidade de Coberturas
8.10.1. Os pagamentos decorrentes da prestação dos serviços de Carro Reserva terão caráter indenizatório e serão complementares aos que forem pagos ao segurado por terceiros responsáveis (causadores do dano).
9. DANOS AOS FARÓIS, LANTERNAS E RETROVISORES DE MOTOCICLETA
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando essa cobertura o segurado terá direito:
9.1. Riscos Cobertos
9.1.1. Quando contratada essa cobertura, devidamente especificada na apólice, a seguradora garantirá a substituição, (respeitando os limites de indenização):
a) Faróis dianteiros;
b) Lanternas traseiras;
c) Dos retrovisores e de lentes do retrovisor.
9.1.2. Os itens acima não estão cobertos quando se tratar de:
a) Motos abaixo de 100cc (inclusive);
b) Triciclos;
c) Quadriciclos;
d) Modelos adaptados.
9.1.3. Nos casos de troca do farol, lanterna e retrovisores a reposição será feita pelo mesmo tipo e modelo da peça danificada.
9.1.4. A reposição das peças está vinculada à sua disponibilidade no mercado.
9.1.5. Em caso de danos em peças adaptadas, serão repostas as peças com as mesmas especificações técnicas dos originais de fábrica, contudo respeitando o subitem 9.1.4.
9.2. Riscos Excluídos
9.2.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 30 – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS não estarão cobertos ainda:
a) Serviços efetuados sem o prévio e expresso consentimento da seguradora;
b) Danos existentes nos faróis, lanternas e retrovisores antes da contratação do seguro;
c) Riscos e manchas nos faróis, lanternas e retrovisores;
d) Danos específicos de manutenção e desgaste;
e) Carenagens, para-brisa, bagageiros ou acessórios que não sejam os faróis, lanternas e retrovisores;
f) Danos decorrentes de atos de vandalismo, tumultos e motins;
g) Roubo ou furto exclusivo dos retrovisores ou lentes;
h) Riscos no retrovisor e seu desgaste natural ou de seus componentes, bem como panes elétricas;
i) Componentes elétricos/eletrônicos e os mecanismos manuais que não estejam embutidos no retrovisor;
j) Lanternas laterais;
k) Faróis auxiliares (milha) ou de neblina (dianteiro ou traseiro);
l) Xxxxxx e lanternas com infiltração ou outro dano que não seja a quebra;
m) Roubo ou furto exclusivo dos faróis, lanternas ou retrovisores;
n) Queima exclusiva da lâmpada ou de reatores de faróis;
o) Desgaste natural dos faróis ou das lanternas;
p) Danos decorrentes de panes elétricas (curto-circuito);
q) Peça com infiltração, ação química ou outro dano que não seja a quebra;
r) Veículos de importação independente e transformados (aquele modificado do projeto original);
s) Xxxxx causados aos acessórios em virtude de seu transporte/reboque por meio inadequado;
t) Despesas com descolamento do veículo para troca ou reparo de qualquer peça;
u) Xxxxx propositais;
v) Lanternas principais ou auxiliares sem função de luz (refletores);
w) Farol de luz diurna DRL (Daytime Running Light);
x) Substituição por peças com logomarca do fabricante ou qualquer marca, desenho ou serigrafia que remeta à marca do veículo;
y) Reparo de pintura de peças e carenagens;
z) Veículos utilizados para lotação, transporte coletivo, teste drive ou similar; aa) Veículos blindados pela própria montadora;
bb) Veículos com mais de 20 anos de fabricação;
cc) Veículos adaptados ou transformados (Ônibus, ambulâncias, etc);
dd) Veículos que contemplem faróis de LED orientados por câmera frontal e GPS (Matrix LED), faróis/lanternas de OLED (diodo emissor de luz orgânico) ou holograma, faróis de laser ou outras tecnologias não consolidadas no mercado brasileiro.
9.3. Franquias
9.3.1. Será aplicada uma única franquia, independentemente do número de vidros sinistrados, limitada à de maior valor dentre os itens danificados, estipulada na apólice, a cada evento de sinistro para faróis, lanternas e retrovisor completo.
9.3.2. Não haverá aplicação de franquia para a troca exclusiva da lente do retrovisor.
9.4. Procedimentos em Caso de Danos – Rede Referenciada
9.4.1. Para reparo ou reposição de peças decorrentes de eventos cobertos, o segurado deverá entrar em contato com a seguradora por meio da Central de Relacionamento, de segunda a sábado das 8:00h às 22:00h, que lhe informará o local onde o serviço poderá ser realizado.
9.5. Procedimentos em Caso de Danos – Livre Escolha
9.5.1. Caso o segurado prefira executar o serviço com um prestador de sua preferência, caberá a ele um reembolso relativo aos gastos efetuados, descontada a franquia estipulada na apólice, de acordo com os valores de custo de atendimento estabelecidos pela prestadora, conforme tabela a seguir.
9.5.1.1. Nesse caso a garantia dos serviços prestados é da empresa que executou o serviço, deixando a seguradora isenta da responsabilidade do serviço prestado.
9.5.1.2. O segurado deverá entrar em contato com a Central de Relacionamento da seguradora, de segunda a sábado das 8:00 às 22:00, antes da execução dos serviços para solicitar a aprovação do serviço/reembolso.
9.5.1.3. A seguradora liberará o reembolso exclusivamente após o recebimento da nota fiscal que deverá estar em nome do segurado e deverá ser de empresa regularizada para prestação de serviço. Caso contrário o segurado perderá o direito ao reembolso.
9.5.1.4. Quando o segurado não tiver conta corrente de sua titularidade, a autorização para depósito em conta corrente de terceiro, dar-se-á por meio de declaração escrita e assinada por ele
9.5.1.5. Tratando-se de segurado pessoa jurídica, faz-se necessário o envio do contrato social onde conste que o proprietário do veículo é sócio da pessoa jurídica. Caso contrário o segurado perderá o direito ao reembolso.
9.5.2. Limite máximo de Reembolso de Peças por Categoria Tarifária
Acessórios | Motos até 500cc | Motos acima 500cc |
Farol ou Lanterna | 120,00 | 550,00 |
Retrovisor | 80,00 | 180,00 |
Valores expressos em reais
9.6. Limite Máximo de Indenização por Valor da Peça e por Vigência de 12 (doze) meses
9.6.1. O limite máximo de indenização será o estabelecido a seguir:
Motos até 500cc | Farol ou lanterna | Por peça | 120,00 |
Por vigência | 240,00 | ||
Retrovisor | Por peça | 80,00 | |
Por vigência | 160,00 | ||
Motos acima 500cc | Farol ou lanterna | Por peça | 550,00 |
Por vigência | 1.100,00 | ||
Retrovisor | Por peça | 180,00 | |
Por vigência | 360,00 |
Valores expressos em reais
10.DANOS AOS VIDROS – BÁSICA
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura o segurado terá direito:
10.1. Riscos Cobertos
10.1.1. Quando contratada esta cobertura, devidamente especificada na apólice e com pagamento de prêmio adicional, a seguradora garantirá ao veículo informado na apólice, em caso de quebra, o reparo ou a substituição (quando não for tecnicamente possível efetuar o reparo) dos seguintes vidros:
a) Para-brisa;
b) Traseiro;
c) Laterais.
10.1.2. A troca será feita pelo mesmo tipo e modelo do vidro do veículo.
10.1.3. A reposição dos vidros está vinculada à sua disponibilidade no mercado. Os vidros repostos serão de marcas habilitadas pelas montadoras, porém, sem a sua logomarca.
10.1.4. Em caso de danos em vidros adaptados, serão repostos os vidros com as mesmas especificações técnicas dos originais de fábrica, contudo respeitando o subitem 10.1.3.
10.1.5. Tratando-se de caminhões e rebocadores, será garantida a substituição da guarnição quando for tecnicamente comprovada sua necessidade.
10.2. Riscos Excluídos
10.2.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 30 – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS não estarão cobertos, ainda:
a) Serviços efetuados sem o prévio e expresso consentimento da seguradora, por escrito;
b) Vidros blindados, exceto quando contratada cobertura específica, mencionada na apólice;
c) Vidros de marcas não habilitadas pelas montadoras;
d) Danos existentes nos vidros antes da contratação do seguro;
e) Riscos e manchas nos vidros;
f) Danos específicos de manutenção e desgaste;
g) Guarnição do para-brisa;
h) Teto-solar, teto panorâmico ou similar;
i) Frisos estéticos;
j) Xxxxxxxxx e pestanas;
k) Danos decorrentes de atos de vandalismo, tumultos e motins;
l) Películas protetoras;
m) Peça com infiltração, ação química ou outro dano que não seja a quebra;
n) Delaminação;
o) Vidros de veículos conversíveis ou transformados (aquele modificado do projeto original e Off Road);
p) Vidros de caminhões: importados; com pára-brisa temperado; adaptados e/ou transformados; com mais de 10 (dez) anos ou descontinuados;
q) Vidros de tratores;
r) Vidros de ônibus;
s) Danos causados aos vidros pelo objeto/carga transportada pelo veículo segurado ou nele fixado;
t) Xxxxx causados ao vidro em virtude de seu transporte/reboque por meio inadequado;
u) Despesas com o deslocamento do veículo para troca ou reparo de qualquer peça;
v) Danos propositais;
w) Peças não originais de fábrica;
x) Re-envelopamento;
y) Danos causados à lataria em razão da quebra de peças;
z) Danos a sensores ou mecanismos quando não condicionados à quebra do vidro; aa) Break-lights;
bb) Gancho do reboque, engate, quebra mato, molduras, grades, spoilers, para barros, guarnições, estribos, sensores de estacionamento ou câmeras, placa de licença e lacre, espumas ou isopor de proteção interna, borrachões, alma, viga interna, fiação elétrica ou qualquer outro item interno do veículo;
cc) Emblemas, limpador de vidros, trincos, maçanetas, fechaduras, braços do porta-malas, amortecedores e outros acessórios acoplados a tampa traseira;
dd) Componentes elétricos, eletrônicos ou mecanismos manuais que não façam parte da peça substituída (Exemplo: interruptores, fiações, chicotes elétricos e máquinas de regulagem, etc.);
ee) Recalibragem ou reconfiguração de componentes, tais como câmeras e componentes para sistemas de apoio à direção ADAS e/ou similares;
ff) Reboques;
gg) Substituição por peças com logomarca do fabricante ou qualquer marca, desenho ou serigrafia que remeta à marca do veículo;
hh) Veículos utilizados para lotação, transporte coletivo, teste drive ou similar;
ii) Veículos blindados pela própria montadora; jj) Veículos com mais de 20 anos de fabricação;
kk) Veículos adaptados ou transformados (Ônibus, ambulâncias, etc);
ll) Veículos que contemplem faróis de LED orientados por câmera frontal e GPS (Matrix LED), faróis/lanternas de OLED (diodo emissor de luz orgânico) ou holograma, faróis de laser ou outras tecnologias não consolidadas no mercado brasileiro.
10.2.2. Os vidros danificados não serão repostos caso sejam retirados do veículo antes da vistoria ou ainda quando não houver indícios de que houve um dano no item coberto por esta cobertura.
10.3. Franquia
10.3.1. Em caso de troca do vidro do para-brisa ou do vidro traseiro será cobrada franquia conforme estipulado na apólice.
Não será cobrada franquia para danos nos vidros laterais nem para reparo do para-brisa.
10.4. Procedimentos em Caso de Danos – Rede Referenciada
10.4.1. Para reparo ou reposição de vidros decorrentes de eventos cobertos, o Segurado deverá entrar em contato com a Seguradora por meio da Central de Relacionamento de segunda a sábado das 8:00 às 22:00, que lhe informará o local onde o serviço poderá ser realizado.
10.5. Procedimentos em Caso de Danos – Livre Escolha
10.5.1. Caso o segurado prefira executar o serviço com um prestador de sua preferência, será realizado o reembolso relativo aos gastos efetuados, descontada a franquia estipulada na apólice, de acordo com os valores de custo de atendimento estabelecidos pela prestadora, conforme tabelas a seguir.
10.5.1.1. Nesse caso a garantia dos serviços prestados é exclusiva da empresa que executou o serviço, sem qualquer responsabilidade da seguradora pelo serviço prestado.
10.5.2. O segurado deverá entrar em contato com a Central de Relacionamento da seguradora de segunda a sábado das 8:00 às 22:00, antes da execução dos serviços para solicitar a confirmação da cobertura a fim de não prejudicar o reembolso.
10.5.2.1. A seguradora liberará o reembolso exclusivamente após o recebimento da nota fiscal que deverá estar em nome do segurado e deverá ser de empresa regularizada para prestação de serviço, além do termo de solicitação de reembolso, devidamente preenchido pelo segurado e cópia simples do documento do veículo.
10.5.2.2. Quando o segurado não tiver conta corrente de sua titularidade, a autorização para depósito em conta corrente de terceiro, dar-se-á por meio de declaração escrita e assinada por ele.
10.5.2.3. Tratando-se de segurado pessoa jurídica, faz-se necessário envio do contrato social onde conste que o proprietário do veículo é sócio da pessoa jurídica. Caso contrário o segurado perderá o direito ao reembolso.
10.6. Limite Máximo de Indenização e Reembolso de Peças por Categoria Tarifária
Limite Máximo de Indenização e Reembolso | ||
Categoria Tarifária | Vidros | Reparo do para-brisa |
Passeio e Pick-ups leves, nacionais | 520,00 | 120,00 |
Pick-ups pesadas, nacionais | 700,00 | |
Caminhão leve | 780,00 | |
Caminhão pesado | 720,00 | |
Rebocador (carga extrapesada) | 460,00 | |
Importados | 920,00 | |
Importados especiais | 1.660,00 | 180,00 |
Valores expressos em reais
11.DANOS AOS VIDROS BLINDADOS
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura o segurado terá direito:
11.1. Riscos Cobertos
11.1.1. Quando contratada esta cobertura, com pagamento de prêmio adicional, devidamente especificada na apólice, a seguradora garantirá ao veículo da apólice, a substituição, em caso de quebra eventual, quando não for possível efetuar o reparo dos itens abaixo relacionados:
a) Vidros laterais, vidro do pára-brisa e vidro traseiro;
b) Retrovisores externos (lentes, suportes internos e carenagem);
c) Pisca-pisca dianteiro e faróis;
d) Faróis auxiliares dianteiros (milha ou neblina);
e) Da película protetora (Insulfim ou, na falta desta, outra equivalente, respeitando-se a legislação de trânsito vigente), exceto do pára-brisa, em virtude da troca ou reparo do vidro;
f) Guarnição do para-brisa;
g) Um jogo de palhetas dianteiras (na troca ou reparo do para-brisa);
h) Lanternas traseiras principais com função de luz; e
i) Substituição do vidro do teto solar ou do teto panorâmico, desde que este item esteja expressamente mencionado na proposta e apólice de seguro.
11.1.2. O vidro reposto está desvinculado da marca ou logomarca da empresa blindadora do veículo, porém ligada diretamente ao nível de blindagem, segundo certificado da blindadora e o Relatório Técnico Experimental – RETEX da peça danificada, emitido pelo Exército Brasileiro. Essa peça terá características técnicas similares a da peça que será substituída, essa regra se aplica também para veículos blindados em outro país. Os serviços efetuados seguem as normas e legislações aplicáveis para blindados como: Portaria nº 13 – D LOG (Produtos controlados); Portaria 002/2001 – Polícia Civil; NIJ 0108.01 (USA); Certificado de Registro – CR – Exército Brasileiro; Título de Registro – TR
– Exército Brasileiro. Os sistemas de blindagem transparentes para essa cobertura são: Gepco; Isoclima; Asmor; Imbra; Fanavid; O’Garah; Tec pro; Protecthor; PG; AGP; BGP-Diamont Glass; Glass Shield; GKN/Pilkington; Force Glass; TS Safety Car; PAG-HPC. Outros fabricantes poderão ser aceitos desde que possuam no mínimo, o Relatório Técnico Experimental – RETEX emitido pelo Exército Brasileiro, mediante consulta técnica à seguradora.
11.1.3. O segurado deverá apresentar o RETEX de seu veículo blindado para a prestadora de serviço antes da execução do serviço.
11.1.4. Pela evolução dos projetos e especificações atuais dos fabricantes de vidros blindados, em decorrência do ano de fabricação do veículo, poderão ser notadas, na substituição da peça algumas diferenças entre elas (antiga e nova).
11.1.5. No caso de substituição de vidros blindados também serão trocadas as guarnições (borrachas) caso estejam avariadas.
11.2. Riscos Excluídos
11.2.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 30 – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS não estarão cobertos(as), ainda:
a) Break-light (luz de freio);
b) Xxxxxxxxx e pestanas;
c) Componentes elétricos/eletrônicos e os mecanismos manuais que não estejam embutidos no retrovisor;
d) Xxxxx causados ao vidro em virtude de seu transporte/reboque por meio inadequado;
e) Danos causados aos vidros pelo objeto/carga transportada pelo veículo segurado ou nele fixado;
f) Danos decorrentes de atos de vandalismo, tumultos e motins;
g) Danos decorrentes de panes elétricas (curto-circuito);
h) Danos específicos de manutenção e desgaste;
i) Danos existentes nos vidros antes da contratação do seguro;
j) Danos propositais;
k) Delaminação;
l) Desgaste natural dos faróis e das lanternas;
m) Despesas com o deslocamento do veículo para troca ou reparo de qualquer peça;
n) Faróis e lanternas com infiltração ou outro dano que não seja a quebra;
o) Frisos estéticos;
p) Lanternas laterais ou traseiras auxiliares com ou sem função de luz ou traseiras sem função de luz;
q) Palheta de veículo importado;
r) Peça com infiltração, ação química ou outro dano que não seja a quebra;
s) Peças não originais de fábrica;
t) Queima exclusiva da lâmpada ou de reatores dos faróis;
u) Retrovisores internos;
v) Riscos e manchas nos vidros;
w) Riscos no retrovisor e seu desgaste natural ou de seus componentes, bem como panes elétricas;
x) Roubo ou furto exclusivo dos faróis e/ou lanternas e/ou faróis auxiliares dianteiros (milha ou neblina);
y) Roubo ou furto exclusivo dos retrovisores ou lentes;
z) Serviços efetuados sem o prévio e expresso consentimento da seguradora;
aa) Substituição do teto solar ou teto panorâmico ou conserto mecânico ou elétrico dele ou qualquer dano que não seja a quebra do vidro do teto solar ou panorâmico;
bb) Vidro de veículo blindado há mais de 4 (quatro) anos; e
cc) Vidros de veículos conversíveis ou transformados (aquele modificado do projeto original e Off Road);
dd) Re-envelopamento;
ee) Reparo de para-choques por dano decorrente de colisão como amassados, quebras, trincas ou deformações e mediante vistoria da peça avariada;
ff) Danos a sensores ou mecanismos quando não condicionados à quebra do vidro;
gg) Componentes elétricos, eletrônicos ou mecanismos manuais que não façam parte da peça substituída (Exemplo: interruptores, fiações, chicotes elétricos e máquinas de regulagem, etc.).
hh) Lanternas principais ou auxiliares sem função de luz (refletores);
ii) Farol de luz diurna DRL (Daytime Running Light);
jj) Danos causados à lataria em razão da quebra de peças;
kk) Componentes tais como suportes, hastes de alumínio, borrachas e interruptores, além de outros não descritos no objeto desde contrato que tenham sido danificados, furtados ou roubados em consequência da quebra do vidro;
ll) Gancho do reboque, engate, quebra mato, molduras, grades, spoilers, para barros, guarnições, estribos, sensores de estacionamento ou câmeras, placa de licença e lacre, espumas ou isopor de proteção interna, borrachões, alma, viga interna, fiação elétrica ou qualquer outro item interno do veículo;
mm)Emblemas, limpador de vidros, trincos, maçanetas, fechaduras, braços do porta-malas, amortecedores e outros acessórios acoplados a tampa traseira;
nn) Para-choque de metal cromado ou pintado;
oo) Roubo ou furto do veículo ou das peças passiveis de atendimento por esta cobertura, além dos danos gerados em virtude deste evento;
pp) Substituição por peças com logomarca do fabricante ou qualquer marca, desenho ou serigrafia que remeta à marca do veículo;
qq) Recalibragem ou reconfiguração de componentes, tais como câmeras e componentes para sistemas de apoio à direção ADAS e/ou similares.
rr) Para-choques apenas com riscos, arranhões ou outro dano que não seja amassado, quebra, trinca ou perfuração;
ss) Reparo de para-choques e reparo da pintura de veículos blindados e caminhões;
tt) Películas de proteção solar fora dos padrões estabelecidos pelo CONTRAN e películas de segurança;
uu) Tratores, reboques e triciclos;
vv) Veículos utilizados para lotação, transporte coletivo, teste drive ou similar; ww) Veículos blindados pela própria montadora;
xx) Veículos com mais de 20 anos de fabricação;
yy) Veículos adaptados ou transformados (Ônibus, ambulâncias, etc);
zz) Veículos que contemplem faróis de LED orientados por câmera frontal e GPS (Matrix LED), faróis/lanternas de OLED (diodo emissor de luz orgânico) ou holograma, faróis de laser ou outras tecnologias não consolidadas no mercado brasileiro.
11.2.1.1. As peças danificadas não serão repostas caso elas sejam retiradas do veículo antes da vistoria ou ainda quando não houver indícios de que houve um dano no item coberto por esta cobertura.
11.3. Franquia
11.3.1. Será aplicada uma única franquia, por sinistro, independentemente do número de vidros danificados, correspondente a de maior valor, estipulada na apólice, a cada evento de sinistro nos casos de troca do vidro dos faróis, das lanternas e do retrovisor completo.
11.3.2. Não haverá aplicação de franquia para os danos ocorridos nos vidros laterais, reparo do para- brisa e troca da lente do retrovisor, exceto expressa menção em contrário na proposta e apólice de seguro, observado o disposto no subitem 11.3.1 acima.
11.4. Procedimentos em Caso de Danos – Rede Referenciada
11.4.1. Para reparo ou reposição de vidros decorrentes de eventos cobertos, o segurado deverá entrar em contato com a seguradora por meio da Central de Relacionamento de segunda a sábado das 8:00 às 22:00, que lhe informará o local onde o serviço poderá ser realizado.
11.5. Procedimentos em Caso de Danos – Livre Escolha
11.5.1. Caso o segurado prefira executar o serviço com um prestador de sua preferência será realizado o reembolso relativo aos gastos efetuados, descontada a franquia estipulada na apólice, de acordo com os valores de custo de atendimento estabelecidos pela prestadora, conforme tabela a seguir.
11.5.1.1. Nesse caso a garantia dos serviços prestados é exclusiva da empresa que executou o serviço sem qualquer responsabilidade da seguradora pelo serviço prestado.
11.5.2. O segurado deverá entrar em contato com a Central de Relacionamento da seguradora, de segunda a sábado das 8:00 às 22:00, antes da execução dos serviços para solicitar a confirmação da cobertura a fim de não prejudicar o reembolso.
11.5.2.1. A seguradora liberará o reembolso exclusivamente após o recebimento da nota fiscal que deverá estar em nome do segurado e deverá ser de empresa regularizada para prestação de serviço, além do termo de solicitação de reembolso, devidamente preenchido pelo segurado e cópia simples do documento do veículo.
11.5.2.2. Quando o segurado não tiver conta corrente de sua titularidade bancária, a autorização para depósito em conta corrente de terceiro, dar-se-á por meio de declaração escrita e assinada por ele.
11.5.2.3. Tratando-se de segurado pessoa jurídica, faz-se necessário envio do contrato social onde conste que o proprietário do veículo é sócio da pessoa jurídica. Caso contrário o segurado perderá o direito ao reembolso.
11.6. Limite Máximo de Indenização e Reembolso
Limite Máximo de Indenização e Reembolso | ||
Substituição | Vidros | 3.000,00 |
Farol e/ou lanterna | 1.000,00 | |
Retrovisor | 600,00 | |
Lente retrovisor | 180,00 | |
Película de controle solar | 100,00 | |
Teto Solar ou Teto Panorâmico | 2.500,00 |
Valores expressos em reais
11.7. Quando, na vigência da apólice ou a cada período de 12 (doze) meses, a indenização ou soma das indenizações pagas atingir ou ultrapassar seu limite máximo de indenização, a cobertura estará automaticamente cancelada.
12.DANOS AOS VIDROS – TOP PLUS
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura o segurado terá direito:
12.1. Riscos Cobertos
12.1.1. Quando contratada esta cobertura, com pagamento de prêmio adicional, a seguradora garantirá ao veículo da apólice, reparo ou substituição dos itens abaixo relacionados (quando não for possível efetuar o reparo):
a) Dos vidros laterais, do vidro do pára-brisa e do vidro traseiro em caso de quebra eventual;
b) De um jogo de palhetas dianteiras (na troca ou reparo do pára-brisa), para veículos nacionais;
c) Dos retrovisores externos (lentes, suportes internos e carenagem);
d) Pisca-pisca dianteiro e faróis;
e) Faróis auxiliares dianteiros (milha ou neblina), exceto para caminhões e rebocadores;
f) Lanternas traseiras principais com função de luz;
g) Guarnição do para-brisa;
h) Da película protetora (insulfilm ou, na falta desta, outra equivalente, respeitando-se a legislação de trânsito vigente), exceto do para-brisa, em virtude da troca ou reparo do vidro;
i) Substituição do vidro do teto solar ou do teto panorâmico (exceto para caminhões leves ou pesados e rebocadores), desde que este item esteja expressamente mencionado na proposta e apólice.
12.1.2. Nos casos de troca do vidro, a reposição será feita pelo mesmo tipo e modelo do vidro do veículo.
12.1.3. A reposição dos vidros está vinculada à sua disponibilidade no mercado. Os vidros repostos serão de marcas certificadas pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, porém, sem a logomarca da montadora do veículo.
12.1.4. Em caso de danos em vidros adaptados, serão repostos os vidros com as mesmas especificações técnicas dos originais de fábrica, contudo, respeitando o subitem 12.1.3.
12.2. Riscos Excluídos
12.2.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 30 – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS não estarão cobertos, ainda:
a) Break-light (luz de freio);
b) Xxxxxxxxx e pestanas;
c) Componentes elétricos/eletrônicos e os mecanismos manuais que não estejam embutidos no retrovisor;
d) Xxxxx causados ao vidro em virtude de seu transporte/reboque por meio inadequado;
e) Danos causados aos vidros pelo objeto/carga transportada pelo veículo segurado ou nele fixado;
f) Danos decorrentes de atos de vandalismo, tumultos e motins;
g) Danos decorrentes de panes elétricas (curto-circuito);
h) Danos específicos de manutenção e desgaste;
i) Danos existentes nos vidros antes da contratação do seguro;
j) Danos propositais;
k) Delaminação;
l) Desgaste natural dos faróis e das lanternas;
m) Despesas com descolamento do veículo para troca ou reparo de qualquer peça;
n) Faróis e lanternas com infiltração ou outro dano que não seja a quebra;
o) Frisos estéticos;
p) Lanternas laterais e traseiras auxiliares com ou sem função de luz;
q) Palheta de veículo importado;
r) Peça com infiltração, ação química ou outro dano que não seja a quebra;
s) Peças não originais de fábrica;
t) Queima exclusiva da lâmpada ou de reatores dos faróis;
u) Retrovisores internos;
v) Riscos e manchas nos vidros;
w) Riscos no retrovisor e seu desgaste natural ou de seus componentes, bem como panes elétricas;
x) Roubo ou furto exclusivo dos faróis e/ou lanternas e/ou faróis auxiliares dianteiros (milha ou neblina);
y) Roubo ou furto exclusivo dos retrovisores ou lentes;
z) Serviços efetuados sem o prévio e expresso consentimento da seguradora;
aa) Substituição do teto solar ou teto panorâmico ou conserto mecânico ou elétrico dele ou qualquer dano que não seja a quebra do vidro do teto solar ou panorâmico;
bb) Vidros de marcas não habilitadas pelas montadoras;
cc) Vidros de veículos conversíveis ou transformados (aquele modificado do projeto original e Off Road);
dd) Os itens acima não estão cobertos quando se tratar de veículo blindado, exceto se essa cobertura estiver mencionada na proposta e apólice com cobrança de prêmio adicional;
ee) Re-envelopamento;
ff) Reparo de para-choques por dano decorrente de colisão como amassados, quebras, trincas ou deformações e mediante vistoria da peça avariada;
gg) Danos a sensores ou mecanismos quando não condicionados à quebra do vidro;
hh) Componentes elétricos, eletrônicos ou mecanismos manuais que não façam parte da peça substituída (Exemplo: interruptores, fiações, chicotes elétricos e máquinas de regulagem, etc.);
ii) Lanternas principais ou auxiliares sem função de luz (refletores); jj) Farol de luz diurna DRL (Daytime Running Light);
kk) Danos causados à lataria em razão da quebra de peças;
ll) Componentes tais como suportes, hastes de alumínio, borrachas e interruptores que tenham sido danificados, furtados ou roubados em consequência da quebra do vidro;
mm)Gancho do reboque, engate, quebra mato, molduras, grades, spoilers, para barros, guarnições, estribos, sensores de estacionamento ou câmeras, placa de licença e lacre, espumas ou isopor de proteção interna, borrachões, alma, viga interna, fiação elétrica ou qualquer outro item interno do veículo;
nn) Emblemas, limpador de vidros, trincos, maçanetas, fechaduras, braços do porta-malas, amortecedores e outros acessórios acoplados a tampa traseira;
oo) Para-choque de metal cromado ou pintado;
pp) Roubo ou furto do veículo ou das peças passiveis de atendimento por esta cobertura, além dos danos gerados em virtude deste evento;
qq) Recalibragem ou reconfiguração de componentes, tais como câmeras e componentes para sistemas de apoio à direção ADAS e/ou similares;
rr) Para-choques apenas com riscos, arranhões ou outro dano que não seja amassado, quebra, trinca ou perfuração;
ss) Reparo de para-choques e reparo da pintura de veículos blindados e caminhões;
tt) Películas de proteção solar fora dos padrões estabelecidos pelo CONTRAN e películas de segurança;
uu) Tratores, reboques e triciclos;
vv) Veículos utilizados para lotação, transporte coletivo, teste drive ou similar; ww) Veículos blindados pela própria montadora;
xx) Veículos com mais de 20 anos de fabricação;
yy) Veículos adaptados ou transformados (Ônibus, ambulâncias, etc);
zz) Veículos que contemplem faróis de LED orientados por câmera frontal e GPS (Matrix LED), faróis/lanternas de OLED (diodo emissor de luz orgânico) ou holograma, faróis de laser ou outras tecnologias não consolidadas no mercado brasileiro.
12.2.1.1. Os vidros danificados não serão repostos caso seja retirados do veículo antes da vistoria ou ainda quando não houver indícios de que houve um dano no item coberto por esta cobertura.
12.3. Franquia
12.3.1. Será aplicada uma única franquia, por sinistro, independentemente do número de vidros danificados, correspondente a de maior valor, estipulada na apólice, a cada evento de sinistro nos casos de troca do vidro do para-brisa, do vidro traseiro, do vidro do teto solar ou do teto panorâmico, do vidro dos faróis e do retrovisor completo.
12.3.2. Não haverá aplicação de franquia para os danos ocorridos nos vidros laterais, reparo do para- brisa ou troca da lente do retrovisor, exceto expressa menção em contrário na proposta e apólice de seguro, observado o disposto no subitem 12.3.1 acima.
12.4. Procedimentos em Caso de Danos – Rede Referenciada
12.4.1. Para reparo ou reposição de vidros decorrentes de eventos cobertos, o segurado deverá entrar em contato com a seguradora por meio da Central de Relacionamento de segunda a sábado das 8:00 às 22:00, que lhe informará o local onde o serviço poderá ser realizado.
12.5. Procedimentos em Caso de Danos – Livre Escolha
12.5.1. Caso o segurado prefira executar o serviço com um prestador de sua preferência caberá a ele um reembolso relativo aos gastos efetuados, descontada a franquia estipulada na apólice e de acordo com os valores de custo de atendimento estabelecidos pela prestadora, conforme tabelas a seguir.
12.5.1.1. Nesse caso a garantia dos serviços prestados é exclusiva da empresa que executou o serviço, sem qualquer responsabilidade da seguradora pelo serviço prestado.
12.5.2. O segurado deverá entrar em contato com a Central de Relacionamento da seguradora, de segunda a sábado das 8:00 às 22:00, antes da execução dos serviços para solicitar a confirmação da cobertura a fim de não prejudicar o reembolso.
12.5.3. A seguradora liberará o reembolso exclusivamente após o recebimento da nota fiscal que deverá estar em nome do segurado e deverá ser de empresa regularizada para prestação de serviço, além do termo de solicitação de reembolso, devidamente preenchido pelo segurado e cópia simples do documento do veículo.
12.5.3.1. Quando o segurado não tiver conta corrente de sua titularidade, a autorização para depósito em conta corrente de terceiro, dar-se-á por meio de declaração por ele assinada.
12.5.3.2. Tratando-se de segurado pessoa jurídica, faz-se necessário envio do contrato social onde conste que o proprietário do veículo é sócio da pessoa jurídica. Caso contrário o segurado perderá o direito ao reembolso.
12.6. Limite Máximo de Indenização e Reembolso
Limite Máximo de Indenização e Reembolso | |||||
Passeio e pickup leve, nacionais | Pickups pesadas, nacionais | Importados | Importados Especiais | ||
Substituição | Vidros | 600,00 | 700,00 | 800,00 | 1.000,00 |
Farol ou lanterna principal | 500,00 | 600,00 | 700,00 | 800,00 | |
Farol auxiliar (milha\neblina) | 200,00 | 250,00 | 350,00 | 400,00 | |
Retrovisor | 400,00 | 500,00 | 600,00 | 900,00 | |
Lente retrovisor | 50,00 | 60,00 | 80,00 | 100,00 | |
Película de controle solar | 30,00 | 40,00 | 50,00 | 60,00 | |
Substituição da palheta | 30,00 | 40,00 | 50,00 | 60,00 | |
Teto solar ou teto panorâmico | 2.500,00 | 2.500,00 | 2.500,00 | 2.500,00 | |
Reparo de para brisa | 180,00 | 180,00 | 180,00 | 180,00 |
Valores expressos em reais
Limite Máximo de Indenização e Reembolso | ||||
Caminhão Leve | Caminhão Pesado | Rebocador (carga extrapesado) | ||
Substituição | Vidros | 700,00 | 800,00 | 1.000,00 |
Farol ou lanterna principal | 600,00 | 700,00 | 800,00 | |
Farol auxiliar (milha\neblina) | Sem cobertura | |||
Retrovisor | 350,00 | 400,00 | 500,00 | |
Lente retrovisor | 60,00 | 80,00 | 100,00 | |
Película de controle solar | 30,00 | 40,00 | 50,00 | |
Substituição da palheta | 30,00 | 40,00 | 50,00 | |
Teto solar ou teto panorâmico | Sem cobertura | |||
Reparo de para brisa | 180,00 | 180,00 | 180,00 |
Valores expressos em reais
13.DANOS AOS VIDROS – COM LOGOMARCA DA MONTADORA
ESTA COBERTURA NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura o segurado terá direito:
13.1. Riscos Cobertos
13.1.1. Quando contratada esta cobertura, mediante pagamento de prêmio adicional, a seguradora garantirá ao veículo da apólice, em caso de quebra eventual, quando não for possível efetuar o reparo; a substituição dos itens abaixo relacionados:
a) Dos vidros laterais, para-brisa e vidro traseiro em caso de quebra eventual;
b) De um jogo de palhetas dianteiras (na troca ou reparo do para-brisa), para veículos nacionais;
c) Dos retrovisores externos (lentes, suportes internos e carenagem);
d) Pisca-pisca dianteiro e faróis;
e) Faróis auxiliares dianteiros (milha ou neblina), exceto para caminhões e rebocadores; e desde que este item esteja expressamente mencionado na proposta e apólice com cobrança de prêmio adicional;
f) Lanternas traseiras principais com função de luz;
g) Guarnição do pára-brisa;
h) Da película protetora (Insulfilm ou, na falta desta, outra equivalente, respeitando-se a legislação de trânsito vigente), exceto do para-brisa, em virtude da troca ou reparo do vidro;
i) Substituição do vidro do teto solar ou do teto panorâmico (exceto para caminhões e rebocadores), desde que este item esteja expressamente mencionado na proposta e apólice de seguro.
13.1.1.1. Nos casos de troca do vidro, a reposição será feita pelo mesmo tipo e modelo do vidro do veículo com sua respectiva logomarca.
13.1.1.2. A reposição dos vidros está vinculada à sua disponibilidade no mercado. As peças repostas serão de marcas habilitadas pelas montadoras, porém, sem a sua logomarca quando for por decisão única e exclusiva do segurado.
13.1.1.3. Em caso de danos em vidros adaptados, serão repostos os vidros com as mesmas especificações técnicas dos originais de fábrica, contudo respeitando o subitem 13.1.1.2.
13.1.1.4. Quando por escolha única e exclusiva do segurado, o serviço for realizado na rede de lojas do prestador com peças sem logomarca, será garantido um desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor da franquia do vidro, estipulada na apólice.
13.1.2. Os itens acima não estão cobertos quando se tratar de veículo blindado, exceto se essa cobertura estiver mencionada na proposta e apólice com cobrança de prêmio adicional.
13.2. Riscos Excluídos
13.2.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 30 – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS não estarão cobertos, ainda:
a) Serviços efetuados sem o prévio e expresso consentimento da seguradora;
b) Vidros de marcas não habilitadas pelas montadoras;
c) Danos existentes nos vidros antes da contratação do seguro;
d) Riscos e manchas nos vidros;
e) Danos específicos de manutenção e desgaste;
f) Danos decorrentes de atos de vandalismo, tumultos e motins;
g) Roubo ou furto exclusivo dos retrovisores ou lentes;
h) Riscos no retrovisor e seu desgaste natural ou de seus componentes, bem como panes elétricas;
i) Retrovisores internos;
j) Componentes elétricos/eletrônicos e os mecanismos manuais que não estejam embutidos no retrovisor;
k) Lanternas laterais e traseiras auxiliares com ou sem função de luz;
l) Break-light (luz de freio);
m) Palheta de veículo importado;
n) Faróis e lanternas com infiltração ou outro dano que não seja a quebra;
o) Roubo ou furto exclusivo dos faróis e/ou lanternas;
p) Queima exclusiva da lâmpada ou de reatores dos faróis;
q) Desgaste natural dos faróis e das lanternas;
r) Danos decorrentes de panes elétricas (curto-circuito);
s) Frisos estéticos;
t) Xxxxxxxxx;
u) Peça com infiltração, ação química ou outro dano que não seja a quebra;
v) Delaminação;
w) Vidros de veículos conversíveis ou transformados (aquele modificado do projeto original e Off Road);
x) Danos causados aos vidros pelo objeto/carga transportada pelo veículo segurado ou nele fixado;
y) Danos causados ao vidro em virtude de seu transporte/reboque por meio inadequado;
z) Despesas com deslocamento do veículo para troca ou reparo de qualquer peça; aa) Xxxxx propositais;
bb) Substituição do teto solar ou teto panorâmico ou conserto mecânico ou elétrico dele ou qualquer dano que não seja a quebra do vidro do teto solar ou panorâmico; e
cc) Peças não originais de fábrica; dd) Re-envelopamento;
ee) Reparo de para-choques por dano decorrente de colisão como amassados, quebras, trincas ou deformações e mediante vistoria da peça avariada;
ff) Danos a sensores ou mecanismos quando não condicionados à quebra do vidro;
gg) Componentes elétricos, eletrônicos ou mecanismos manuais que não façam parte da peça substituída (Exemplo: interruptores, fiações, chicotes elétricos e máquinas de regulagem, etc.).
hh) Lanternas principais ou auxiliares sem função de luz (refletores);
ii) Farol de luz diurna DRL (Daytime Running Light);
jj) Danos causados à lataria em razão da quebra de peças;
kk) Componentes tais como suportes, hastes de alumínio, borrachas e interruptores, além de outros não descritos no objeto desde contrato que tenham sido danificados, furtados ou roubados em consequência da quebra do vidro;
ll) Gancho do reboque, engate, quebra mato, molduras, grades, spoilers, para barros, guarnições, estribos, sensores de estacionamento ou câmeras, placa de licença e lacre, espumas ou isopor de proteção interna, borrachões, alma, viga interna, fiação elétrica ou qualquer outro item interno do veículo;
mm)Para-choque de metal cromado ou pintado;
nn) Emblemas, limpador de vidros, trincos, maçanetas, fechaduras, braços do porta-malas, amortecedores e outros acessórios acoplados a tampa traseira;
oo) Roubo ou furto do veículo ou das peças passiveis de atendimento por esta cobertura, além dos danos gerados em virtude deste evento;
pp) Recalibragem ou reconfiguração de componentes, tais como câmeras e componentes para sistemas de apoio à direção ADAS e/ou similares;
qq) Para-choques apenas com riscos, arranhões ou outro dano que não seja amassado, quebra, trinca ou perfuração;
rr) Reparo de para-choques e reparo da pintura de veículos blindados e caminhões;
ss) Películas de proteção solar fora dos padrões estabelecidos pelo CONTRAN e películas de segurança;
tt) Tratores, reboques e triciclos;
uu) Veículos utilizados para lotação, transporte coletivo, teste drive ou similar;
vv) Veículos blindados pela própria montadora; ww) Veículos com mais de 20 anos de fabricação;
xx) Veículos adaptados ou transformados (Ônibus, ambulâncias, etc);
yy) Veículos que contemplem faróis de LED orientados por câmera frontal e GPS (Matrix LED), faróis/lanternas de OLED (diodo emissor de luz orgânico) ou holograma, faróis de laser ou outras tecnologias não consolidadas no mercado brasileiro.
13.3. Franquia
13.3.1. Será aplicada uma única franquia, por sinistro, independentemente do número de vidros danificados, correspondente a de maior valor, estipulada na apólice, a cada evento de sinistro nos casos de troca do vidro do para-brisa, do vidro traseiro, do vidro do teto solar ou do teto panorâmico, do vidro dos faróis e do retrovisor completo.
13.3.2. Não haverá aplicação de franquia para os danos ocorridos nos vidros laterais, reparo do para- brisa ou troca da lente do retrovisor, exceto expressa menção em contrário na proposta e apólice de seguro, observado o disposto no subitem 13.3.1 acima.
13.4. Procedimentos em Caso de Danos – Rede Referenciada
13.4.1. Para reparo ou reposição de vidros decorrentes de eventos cobertos, o segurado deverá entrar em contato com a seguradora por meio da Central de Relacionamento de segunda a sábado das 8:00 às 22:00, que lhe informará o local onde o serviço poderá ser realizado.
13.5. Procedimentos em Caso de Danos – Livre Escolha
13.5.1. Caso o segurado prefira executar o serviço com um prestador de sua preferência, será realizado o reembolso relativo aos gastos efetuados, descontada a franquia estipulada na apólice, de acordo com os valores de custo de atendimento estabelecidos previamente pela prestadora.
13.5.2. Nesse caso a garantia dos serviços prestados é exclusiva da empresa que executou o serviço, sem qualquer responsabilidade da seguradora pelo serviço prestado.
13.5.3. O segurado deverá entrar em contato com a Central de Relacionamento da seguradora, de segunda a sábado das 8:00 às 22:00, antes da execução dos serviços para solicitar a confirmação da cobertura a fim de não prejudicar o reembolso.
13.5.3.1. Para o valor do reembolso será considerado o valor de mercado da peça trocada, que será informado pela central de atendimento.
13.5.3.2. A seguradora liberará o reembolso exclusivamente após o recebimento da nota fiscal que deverá estar em nome do segurado e deverá ser de empresa regularizada para prestação de serviço, além do termo de solicitação de reembolso, devidamente preenchido pelo segurado e cópia simples do documento do veículo.
13.5.3.3. Quando o segurado não tiver conta corrente de sua titularidade, a autorização para depósito em conta corrente de terceiro, dar-se-á por meio de declaração escrita e assinada por ele.
13.5.3.4. Tratando-se de segurado pessoa jurídica, faz-se necessário envio do contrato social onde conste que o proprietário do veículo é sócio da pessoa jurídica. Caso contrário o segurado perderá o direito ao reembolso.
13.6. Limite Máximo de Reembolso
O limite máximo de reembolso será o valor médio de mercado da peça trocada.
13.7. Limite Máximo de Indenização
O limite máximo de indenização será o valor médio de mercado da peça trocada.
14.EXTENSÃO DE COBERTURA PARA VEÍCULOS REBOCADOS
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
14.1. Garantia Concedida
Quando contratada esta cobertura, a seguradora, mediante pagamento de prêmio adicional, garante ao segurado o reembolso das quantias a que for obrigado pagar em decorrência de danos materiais causados exclusivamente a veículos rebocados, automotor de via terrestre, cadastrados na BIN – Base de Informação Nacional do DENATRAN, durante a operação de reboque, desde que o acidente ocorra fora dos locais de propriedade do segurado ou por ele ocupado.
14.2. Riscos Cobertos
Consideram-se cobertos os danos materiais ocasionados ao veículo rebocado (automotor via terrestre), de terceiros em poder do segurado, durante a operação de reboque:
a) Em virtude de prestação de serviços especializados de natureza técnico-profissional a que se destine o veículo segurado e não relacionados com sua locomoção;
b) Durante as operações de seu carregamento e descarregamento no veículo segurado;
c) Danos materiais, danos corporais, danos morais e estéticos causados a terceiros pelo veículo rebocado e/ou transportado pelo veículo segurado apenas quando esses danos forem em virtude de acidente de trânsito.
14.3. Riscos Excluídos
Além das exclusões previstas na Cláusula 30 – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS não estarão cobertos:
a) A indenização integral ou parcial do veículo rebocado decorrente de roubo e/ou furto;
b) Danos existentes no veículo rebocado, antes de se iniciar a operação de reboque;
c) Danos materiais, danos corporais, danos morais e estéticos causados a terceiros pelo veículo rebocado e/ou transportado que não tenham sido decorrentes de colisão parcial ou colisão total ocasionada pelo veículo segurado; e
d) Danos materiais, danos corporais, danos morais e estéticos causados a terceiros pelo veículo rebocado e/ou transportado em virtude do mal acondicionamento do veículo rebocado ou transportado pelo veículo segurado.
14.4. Franquia
Será deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para esta cobertura. A franquia será aplicada por evento e por veículo rebocado sinistrado.
14.5. Limite Máximo de Indenização
O limite máximo de indenização será o mesmo valor contratado para a cobertura de RCF-V – Danos Materiais, Danos Corporais e Danos Morais/Estéticos.
15.EXTENSÃO DA GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0 KM POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS – INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura o segurado terá direito:
15.1. Riscos Cobertos
15.1.1. Quando contratada esta cobertura, mediante pagamento de prêmio adicional, em caso de indenização integral do veículo segurado, em virtude de sinistro de incêndio, roubo ou furto, o valor indenizado corresponderá ao valor de xxxxxxx xx xxxxxxx 0 xx (xxxx xxxxxxxxxx) de mesmas características do veículo segurado, desde que:
a) Seja o primeiro sinistro com o veículo;
b) O seguro tenha sido contratado em até 30 (trinta) dias corridos contados da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada pelo fabricante e a quilometragem máxima rodada seja de até 1000 km (mil quilômetros) na época da contratação do seguro;
c) A modalidade de contratação seja Valor de Mercado Referenciado;
d) O sinistro de incêndio, roubo ou furto ocorra em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada.
15.1.2. O valor de novo será obtido mediante aplicação do percentual contratado para cobrir o casco, sobre o valor do veículo 0 km (zero quilômetro) de mesmas características do veículo segurado, que constar na Tabela de Referência discriminada na apólice, na data da indenização. Caso a Tabela de Referência esteja extinta, será utilizada a tabela substituta mencionada na apólice.
15.1.3. Não havendo veículo de mesmas características na Tabela de Referência ou na tabela substituta da data do pagamento do sinistro, o valor a ser considerado para o cálculo da indenização será o da última Tabela de Referência ou da tabela substituta que publicou valor de 0 km (zero quilômetro) para o veículo segurado.
15.1.4. Esta cobertura é adicional a cobertura gratuita “Garantia de reposição pelo valor de novo” e amplia de 90 (noventa) dias para 180 (cento e oitenta) dias o prazo de reposição pelo valor de novo em caso de indenização integral do veículo em virtude de incêndio, roubo/furto.
16.EXTENSÃO DA GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0 KM POR 12 (DOZE) MESES – COLISÃO TOTAL
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura o segurado terá direito:
16.1. Riscos Cobertos
16.1.1. Quando contratada esta cobertura, a seguradora, mediante pagamento de prêmio adicional, garante ao segurado a indenização integral do veículo segurado em virtude de sinistro de colisão total, correspondente ao valor de xxxxxxx xx xxxxxxx 0 xx (xxxx xxxxxxxxxx) de mesmas características do veículo segurado, desde que:
a) Seja o primeiro sinistro com o veículo;
b) O seguro tenha sido contratado em até 30 (trinta) dias corridos contados da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada pelo fabricante e a quilometragem máxima rodada seja de até 1000 km (mil quilômetros) na época da contratação do seguro;
c) A modalidade de contratação seja Valor de Mercado Referenciado;
d) O sinistro de colisão total ocorra em até 12 (doze) meses contados a partir da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada.
16.1.2. O valor de novo será obtido mediante aplicação do percentual contratado para cobrir o casco, sobre o valor do veículo 0 km (zero quilômetro) de mesmas características do veículo segurado, que constar na Tabela de Referência discriminada na apólice, na data da indenização. Caso a Tabela de Referência esteja extinta, será utilizada a tabela substituta mencionada na apólice.
16.1.3. Não havendo veículo de mesmas características na Tabela de Referência ou na tabela substituta da data do pagamento do sinistro, o valor a ser considerado para o cálculo da indenização será o da última Tabela de Referência ou da tabela substituta que publicou valor de 0 km (zero quilômetro) para o veículo segurado.
16.1.4. Esta cobertura é adicional a cobertura gratuita “Garantia de reposição pelo valor de novo” e amplia de 180 (cento e oitenta) dias para 12 (doze) meses o prazo de reposição pelo valor de novo em caso de indenização integral do veículo em virtude de colisão.
17.EXTENSÃO DA GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DE NOVO PARA VEÍCULO 0 XX XXX 00 (XXXX) MESES – COLISÃO, INCÊNDIO, ROUBO OU FURTO
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura o segurado terá direito:
17.1. Riscos Cobertos
17.1.1. Quando contratada esta cobertura, mediante pagamento de prêmio adicional, em caso de indenização integral do veículo segurado, em virtude de sinistro de colisão total, incêndio, roubo ou furto, o valor indenizado corresponderá ao valor de xxxxxxx xx xxxxxxx 0 xx (xxxx xxxxxxxxxx) de mesmas características do veículo segurado, desde que:
a) Seja o primeiro sinistro com o veículo;
b) O seguro tenha sido contratado em até 30 (trinta) dias contados da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada pelo fabricante;
c) E a quilometragem máxima rodada seja de até 1000 km (mil quilômetros) na época da contratação do seguro;
d) A modalidade de contratação seja Valor de Mercado Referenciado;
e) O sinistro de colisão total, incêndio, roubo ou furto ocorra em até 12 (doze) meses contados a partir da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada.
17.1.2. O valor de novo será obtido mediante aplicação do percentual contratado para cobrir o casco, sobre o valor do veículo 0 km (zero quilômetro) de mesmas características do veículo segurado, que constar na Tabela de Referência discriminada na apólice, na data da indenização. Caso a Tabela de Referência esteja extinta, será utilizada a tabela substituta mencionada na apólice.
17.1.3. Não havendo veículo de mesmas características na Tabela de Referência ou na tabela substituta da data do pagamento do sinistro, o valor a ser considerado para o cálculo da indenização será o da última Tabela de Referência ou da tabela substituta que publicou valor de 0 km (zero quilômetro) para o veículo segurado.
17.1.4. Esta cobertura é adicional a cobertura gratuita “Garantia de reposição pelo valor de novo” e amplia de 180 (cento e oitenta) dias para 12 (doze) meses o prazo de reposição pelo valor de novo em caso de indenização integral do veículo em virtude de colisão, incêndio, roubo/furto.
18.EXTENSÃO DE PERÍMETRO CASCO
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura, mediante pagamento de prêmio adicional, o segurado terá direito:
18.1. Riscos Cobertos
18.1.1. A seguradora garante ao segurado, a extensão da cobertura securitária contratada para o casco para sinistros ocorridos fora do território nacional, cujo país(es) de destino e duração da viagem estejam expressamente especificado(s) na apólice ou endosso.
Em caso de perda parcial, a critério da seguradora, o veículo poderá ser consertado no país do acidente ou repatriado para o Brasil para conserto.
18.2. Riscos Excluídos
18.2.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 30 – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS, estão excluídos desta cobertura:
a) Danos materiais, corporais, morais/estéticos causados a terceiros;
b) Indenização para eventos que ocorram em países cuja extensão de cobertura não tenha sido contratada.
18.3. Franquia
Em caso de sinistro de perda parcial, será cobrada do segurado a franquia estipulada na apólice para o veículo segurado.
19.EXTENSÃO DE PERÍMETRO – RCF-V
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura, mediante pagamento de prêmio adicional, o segurado terá direito:
19.1. Riscos Cobertos
19.1.1. A seguradora garante ao segurado, (i) a extensão da cobertura securitária contratada para Responsabilidade Civil Facultativa Veículo – (danos materiais/ danos corporais) e quando contratada, (ii) a extensão da cobertura adicional de Responsabilidade Civil - Danos Morais/Estéticos, até o limite máximo de indenização estipulado na apólice para estas coberturas, para sinistros ocorridos fora do território nacional, cujo(s) país(es) de destino e duração da viagem estejam expressamente especificado(s) na apólice ou endosso.
19.1.2. Com a contratação desta extensão, mantém-se todos os critérios previstos na cobertura adicional de Responsabilidade Civil Facultativa – Veículos – RCF-Veículos.
19.2. Riscos Excluídos
Além das exclusões previstas na Cláusula 30 – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS, estão excluídos desta cobertura:
a) Indenização para eventos que ocorram em países cuja extensão de cobertura não tenha sido contratada.
20.EXTENSÃO DE REBOQUE DO VEÍCULO DA APÓLICE
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura, mediante pagamento de prêmio adicional, o segurado terá direito:
20.1. Reboque ou Transporte do Veículo Segurado
20.1.1. Quando o veículo segurado não puder se locomover por meios próprios em virtude de pane elétrica ou mecânica, acidente ou nas hipóteses de roubo ou furto em que o veículo for localizado, a seguradora, mediante pagamento de prêmio adicional garante os gastos, até o limite máximo de indenização contratado, com o reboque ou transporte do veículo segurado até a oficina mais próxima do local do evento, sempre que o reparo emergencial não puder ser tecnicamente executado no local de sua paralisação.
20.1.2. Poderão ainda ser oferecidos os serviços de reboque ou transporte ou reparo emergencial em decorrência de pane no limpador do para-brisa, no cinto de segurança ou nos faróis, desde que em razão das condições climáticas e horário do evento estes fatos impossibilitem o veículo segurado de prosseguir a viagem.
20.1.3. Quando se tratar de veículo com carga (caminhão, semirreboque, reboque ou rebocador) o segurado será responsável por sua remoção e custos. Apenas o reboque do veículo será efetuado pela seguradora.
Os serviços quando relacionados ao veículo, somente serão executados na presença do segurado ou pessoa que o represente desde que ele esteja de posse dos documentos do veículo segurado e suas chaves.
20.2. Limite Máximo de Indenização
Estará especificado na apólice e foi definido pelo segurado no ato da contratação do seguro, de acordo com as opções a ele oferecidas na contratação do seguro e descritas no quadro a seguir:
Produto | Limite Máximo de Reboque |
Caminhão* | 300 km 1000 km |
Online e Mapfre Auto | 300 km |
600 km | |
Ilimitada | |
Gold | 300 km |
ilimitada | |
Táxi | 300 km |
600 km | |
1000 km | |
Moto acima de 500 CC | 1000 km |
* Incluem-se também nesta categoria veículos do tipo pick-up’s com cabine estendida O limite máximo de reboque será considerado por evento e não por vigência.
20.3. Solicitação dos Serviços
20.3.1. Para utilizar a garantia de “Extensão de Reboque” o segurado deve entrar em contato exclusivamente com a Central 24 Horas de Relacionamento da seguradora por meio do telefone que consta no verso do Cartão de Seguro.
20.3.2. Não haverá reembolso sem a prévia autorização da assistência. Caso não seja possível atender o chamado por motivo de força maior e/ou não houver prestador disponível, o Segurado receberá autorização para contratar o serviço de reboque com um prestador de sua preferência. Neste caso, fica a ele assegurado um reembolso pelos gastos, de acordo com a quilometragem rodada, conforme tabela a seguir e desde que respeitado o limite máximo de indenização da presente cobertura.
Produto | Reembolso por Km Rodado | Limite Máximo de Reboque | Limite Máximo de Reembolso |
Online e Mapfre Auto | 1,50 | 300 KM | 450,00 |
600 KM | 900,00 | ||
ILIMITADA | * | ||
Táxi | 300 KM | 450,00 | |
600 KM | 900,00 | ||
1000 KM | 1500,00 | ||
Gold | 300 KM | 450,00 | |
ILIMITADA | * | ||
Moto acima de 500 CC | 1000 KM | 1500,00 | |
Caminhão** | 2,70 | 300 KM | 810,00 |
1000 KM | 2700,00 |
Valores expressos em reais
* Para contratação de KM ilimitada, o reembolso será o valor por KM rodado x quantidade de KM percorrida no atendimento.
** Incluem-se também nesta categoria veículos do tipo pick-up’s com cabine estendida
20.3.3. Para a solicitação do reembolso o segurado deverá enviar para a seguradora a nota fiscal da execução do serviço onde devem constar o local de origem, o local de destino, a quilometragem percorrida e o valor do serviço.
20.3.4. Os reembolsos decorrentes da prestação dos serviços de reboque terão caráter indenizatório e serão complementares aos que forem pagos ao segurado por terceiros responsáveis pelos danos.
20.4. Riscos Excluídos
20.4.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 30 – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS, estão também excluídos(as):
a) Serviços contratados pelo segurado sem prévio consentimento da seguradora, exceto nos casos de força maior;
b) Gastos com aquisição de peças, despesas relativas à mão-de-obra de reparos em oficinas;
c) Despesas com multas e taxas cobradas pelos órgãos públicos competentes;
d) Despesas com pedágios (exceto quando o veículo estiver sendo rebocado ou transportado pela seguradora) e combustíveis;
e) Despesas com pneu, câmara de pneus, bico ou roda;
f) Reembolso de itens que não façam parte integrante do veículo, tais como: toca-cd’s, bolsas, malas, cd’s, lap-top etc;
g) Reembolso de gastos relativos a serviços organizados, contratados e/ou executados por terceiros;
h) Mão-de-obra para troca e conserto de: fechadura, ignição, travas danificadas e cópias adicionais das chaves.
20.5. Cancelamento
Esta cobertura ficará automaticamente cancelada se houver o esgotamento do limite máximo de indenização ou expirar a vigência da apólice.
20.6. Âmbito Geográfico
A cobertura de extensão de reboque abrange o território nacional e países integrantes do MERCOSUL.
21.GARANTIA DE COBERTURA
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura, mediante pagamento de prêmio adicional, o segurado terá direito:
21.1. Quando houver indenização integral do veículo segurado, a extensão da cobertura securitária para o novo veículo que ele venha a adquirir, respeitado o período de tempo que restar para término de vigência da apólice.
21.2. O novo veículo poderá ter características diferentes do veículo indenizado tais como marca, ano, modelo, valor segurado, devendo ser mantidas, porém as coberturas contratadas.
21.3. Esta cobertura é válida apenas quando a indenização integral for o primeiro sinistro do item segurado.
21.4. Havendo, no momento da indenização integral, parcelas pendentes (vencidas e vincendas), estas serão deduzidas totalmente do valor da indenização.
21.5. Caso o segurado opte pelo cancelamento da apólice ou item não haverá qualquer devolução de prêmio tendo em vista a indenização integral do veículo segurado paga pela seguradora.
22.GARANTIA DE REPOSIÇÃO PELO VALOR DA NOTA FISCAL CIR–12 (DOZE) MESES
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura, mediante pagamento de prêmio adicional, o segurado terá direito:
22.1. Riscos Cobertos
22.1.1. Mediante pagamento de prêmio adicional, em caso de indenização integral do veículo segurado em virtude de sinistro de colisão, incêndio, roubo ou furto, a soma indenizada corresponderá ao valor final, em reais, constante da nota fiscal de compra do veículo, limitada ao valor contratado para essa cobertura, desde que:
a) O seguro tenha sido contratado em até 30 (trinta) dias corridos contados da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada pelo fabricante e a quilometragem máxima rodada seja de até 1000 Km (mil quilômetros) na época da contratação do seguro;
b) O sinistro de colisão, incêndio, roubo ou furto ocorra em até 12 (doze) meses contados a partir da data de saída do veículo do revendedor ou concessionária autorizada.
23.INDENIZAÇÃO POR IMOBILIZAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura, mediante pagamento de prêmio adicional, o segurado terá direito:
23.1. Riscos Cobertos
23.1.1. Contratada esta cobertura a seguradora garante ao segurado mediante pagamento de prêmio adicional, o pagamento de indenização como compensação econômica pela paralisação do veículo segurado em decorrência de sinistro coberto.
23.2. Valor da Indenização
23.2.1. Tratando-se de perda parcial, a cobertura será devida, desde que sejam necessárias, no mínimo, 30 (trinta) horas para o reparo do veículo;
23.2.2. O valor da indenização será fixado de acordo com as horas avaliadas e aprovadas pela seguradora, seguindo a tabela abaixo:
Horas de Paralisação | Indenização |
De 30 a 50 horas | R$ 600,00 |
De 51 a 70 horas | R$ 900,00 |
Acima de 70 horas | R$ 1.200,00 |
23.2.3. Quando o sinistro resultar em indenização integral do veículo o valor da indenização por imobilização do veículo será de R$ 900,00 (novecentos reais).
23.3. A quantidade de horas avaliadas para conserto do veículo será determinada em comum acordo entre a Oficina Referenciada ou oficina escolhida pelo segurado e a seguradora.
24.INDENIZAÇÃO POR PERDA DE FATURAMENTO
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura, mediante pagamento de prêmio adicional, o segurado terá direito:
24.1. Riscos Cobertos
24.1.1. Contratada esta cobertura a seguradora garante ao segurado, mediante pagamento de prêmio adicional o pagamento de diárias pela paralisação do veículo segurado e impossibilidade de utilização profissional, em decorrência de sinistro coberto, de acordo com a opção contratada e estipulada na apólice.
24.2.1. O segurado definirá, na contratação do seguro a quantidade de diárias e o valor da diária, de acordo com as opções descritas a seguir:
Valor da Diária | Dias de Paralisação | |||||
R$ 50,00 | 05 | 10 | 15 | 20 | 25 | 30 |
R$ 100,00 | ||||||
R$ 150,00 | ||||||
R$ 200,00 | ||||||
R$ 250,00 | ||||||
R$ 300,00 |
24.3. Contagem das Diárias
24.3.1. A contagem das diárias a serem indenizadas ocorrerá da seguinte forma:
a) Sinistro de Perda Parcial: terá como início a data em que o veículo estiver impossibilitado de circular em virtude de sua entrada na oficina e como data final a data da liberação do veículo ao segurado;
b) Sinistro de Indenização Integral: terá como início a data do aviso do sinistro à seguradora e como data final a data do pagamento da indenização.
24.4. Esgotados os dias de paralisação contratados, fica esta cobertura automaticamente cancelada, não sendo permitida a reintegração de dias de paralisação.
25.RECEITA GARANTIDA
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura, mediante pagamento de prêmio adicional, o segurado terá direito:
25.1. Riscos Cobertos
25.1.1. Contratada esta cobertura a seguradora garante ao segurado, mediante pagamento de prêmio adicional, a indenização única de uma quantia fixa em reais, de acordo com o valor por ele contratado e estipulado na apólice, como remuneração pelos dias em que o veículo segurado ficar paralisado, em decorrência de sinistro coberto e indenizável.
25.2.1. O segurado definirá, no ato da contratação do seguro, o valor pelo qual deseja ser indenizado em caso de sinistro coberto e indenizável, de acordo com as opções descritas a seguir:
Opção | Valor da Receita |
I | R$ 500,00 |
II | R$ 700,00 |
III | R$ 1.000,00 |
25.3. Pagamento da Receita
25.3.1. O pagamento da receita ocorrerá da seguinte forma:
a) Sinistros de Perda Parcial: após a aprovação do orçamento e liberação do veículo, pela seguradora, para conserto;
b) Sinistros de Indenização Integral: após a entrega de todos os .
25.4. Não será permitida reintegração desta cobertura.
26.REEMBOLSO DE DESPESAS EXTRAS
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura, mediante pagamento de prêmio adicional, o segurado terá direito:
26.1. Riscos Cobertos
Contratada esta cobertura a seguradora garante, mediante pagamento de prêmio adicional, o pagamento de despesas extras, independentemente de comprovação, decorrentes exclusivamente de sinistro coberto de indenização integral (colisão, incêndio, roubo ou furto) quando o seguro for contratado na modalidade Valor de Mercado Referenciado, conforme abaixo:
Valor da Indenização | Limitado a | Produto |
10% (dez por cento) do valor segurado casco | R$ 2.000,00 | Online, Mapfre Auto ou Táxi |
R$ 5.000,00 | Caminhão | |
Gold |
27.REPOSIÇÃO DE INDUMENTÁRIA DE PROTEÇÃO
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura, mediante pagamento de prêmio adicional, o segurado terá direito:
27.1. Riscos Cobertos
27.1.1. Contratada esta cobertura a seguradora garante, mediante pagamento de prêmio adicional, ao segurado 1 (um) reembolso para custear despesas que ele venha a ter por danos causados em seu vestuário de proteção, em virtude de sinistro coberto de colisão parcial ou colisão total envolvendo a motocicleta segurada.
27.1.2. Estarão garantidos por esta cobertura o capacete, macacão e jaqueta, utilizados pelo segurado, como indumentárias de proteção.
27.2. Valor da Indenização
27.2.1. O segurado definirá, no ato da contratação do seguro, o valor da indenização, que será o limite máximo de indenização para esta cobertura, de acordo com as opções a ele oferecidas e descritas a seguir:
Opção | Valor da Indenização |
A | R$ 5.000,00 |
B | R$ 4.000,00 |
C | R$ 3.000,00 |
27.3. Pagamento da Indenização
27.3.1. A indenização será efetuada da seguinte forma:
a) Sinistros de Perda Parcial: na data da liberação, pela seguradora, do reparo da motocicleta;
b) Sinistros de Indenização Integral por Colisão: na data do pagamento da indenização integral.
27.4. Os salvados (o que sobrou da indumentária) deverão ser entregues à seguradora.
28.SEGURO DA FRANQUIA
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura, mediante pagamento de prêmio adicional, o segurado terá direito:
28.1. Riscos Cobertos
28.1.1. Contratada esta cobertura a seguradora garante ao segurado, mediante pagamento de prêmio adicional, exclusivamente no primeiro evento coberto e indenizável de perda parcial do veículo segurado o pagamento do valor integral da franquia estipulada na apólice para o veículo segurado.
28.2. Riscos Excluídos
28.2.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 30 – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS, estão excluídos, ainda, desta cobertura:
a) O pagamento de franquia das coberturas de RCF-V, acessórios, equipamentos especiais, carroçarias e demais coberturas que possuam um valor de franquia estipulado na apólice;
b) Eventos cobertos cujo valor dos reparos não atinjam o montante da franquia estipulada na apólice para o veículo.
28.3. Indenização
28.3.1. O pagamento da franquia será efetuado pela seguradora diretamente à oficina após o reparo do veículo e sua entrega ao segurado.
29.RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA – VEÍCULOS (RCF–VEÍCULOS)
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
29.1. Riscos Cobertos
a) Pela contratação desta cobertura, mediante pagamento de prêmio adicional, a seguradora garante ao segurado o reembolso, até o limite máximo de indenização estipulado na apólice para esta cobertura, das quantias:
b) (1) pelas quais ele venha a ser responsabilizado civilmente em decisão judicial definitiva (transitada em julgado) ou em acordo judicial autorizado pela seguradora, por escrito; (2) em virtude de danos materiais e/ou danos corporais causados involuntariamente a terceiros, por culpa que lhe possa ser imputada, e que estejam cobertos pelo seguro, em decorrência: da colisão a bens de terceiros;
c) Da carga transportada pelo veículo indicado na apólice;
d) De atropelamento;
e) Correspondentes as despesas incorridas com as custas judiciais do foro civil e com honorários de advogados, sempre que tais despesas decorram de reclamações de terceiros, por danos materiais e/ou danos corporais cobertos por esta apólice, respeitados os limites previstos nesta cláusula.
29.1.1. O segurado terá livre escolha do advogado para sua defesa, sendo facultado à seguradora intervir na ação, se não for denunciada à lide.
29.1.2. O reembolso de custas judiciais e honorários advocatícios totais com o processo está limitado a 10% (dez por cento) dos pedidos ou da soma das coberturas contratadas (danos materiais e/ou
corporais), o que for menor, sendo que em nenhuma hipótese serão reembolsados valores totais superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais). .
29.1.3. Para abertura do aviso de sinistro, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Defesa do segurado protocolada em juízo, com o pedido de denunciação da seguradora à lide;
b) Contrato dos honorários e seu respectivo recibo de pagamento, quando houver;
c) Guia quitada de recolhimento das custas;
d) Cópia da petição inicial e citação que comprove os pedidos quanto aos danos materiais e/ou corporais cobertos pela apólice.
29.2. Limite de Responsabilidade
29.2.1. O limite máximo de indenização para as coberturas de danos materiais e de danos corporais é o valor discriminado nas especificações da apólice para cada cobertura.
29.2.2. A cobertura de danos corporais somente indenizará, em cada reclamação, a parte que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT, conforme art. 2° da Lei n° 6.194 de 19/12/74.
29.2.3. Limite de Responsabilidade em Garantia Única
29.2.3.1. No seguro contratado em Garantia Única, o Limite Máximo de Indenização – LMI discriminado na apólice é único para cobrir Danos Materiais e/ou Danos Corporais causados a terceiros. O LMI estipulado na apólice é para cada item segurado.
29.2.4. Em acidentes ocorridos em países integrantes do MERCOSUL, a Cobertura de Danos Materiais e/ou Danos Corporais somente responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder o valor de cobertura do seguro Carta Verde ou Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional – RCTR-VI vigente na data do acidente, independentemente do Segurado ter contratado ou não o seguro de Carta Verde ou RCTR-VI.
29.2.5. A cobertura de Responsabilidade Civil – danos materiais e danos corporais contratada, será a 2º Risco do seguro de DPVAT, Carta Verde e RCTR-VI – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional.
29.2.6. O seguro de RCF-V danos materiais e danos corporais contratado para rebocadores será extensivo aos danos ocasionados a terceiros pelo semirreboque desde que ele esteja atrelado ao veículo segurado no momento do sinistro.
29.2.7. O seguro de RCF-V danos materiais e danos corporais contratado para veículo de passeio será extensivo aos danos ocasionados a terceiros por carretinhas, desde que ela esteja atrelada ao veículo segurado no momento do sinistro.
29.2.8. Quando pela soma das indenizações ou pelo pagamento de uma única indenização, for atingido ou ultrapassado o limite máximo de indenização contratado do item para a garantia de RCF-V danos materiais e danos corporais a cobertura ficará automaticamente cancelada.
29.3. A indenização será devida somente quando ficar caracterizada a responsabilidade do segurado por meio de sentença judicial transitada em julgado, ou acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, por escrito.
29.4. Os prejuízos causados a terceiros decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o montante dos prejuízos e/ou a quantidade de terceiros envolvidos.
29.5. Quando em virtude de um evento de sinistro resultarem em danos posteriores, estes danos serão considerados como se tivessem ocorrido na data em que aconteceu o evento de sinistro.
29.6. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial com terceiros somente será reconhecido pela seguradora se tiver sua prévia anuência por escrito.
29.7. Caso a indenização a ser paga pelo segurado compreenda pagamento em dinheiro e/ou prestação de renda ou pensão, a seguradora dentro do limite máximo de indenização contratado na apólice, pagará preferencialmente a primeira.
29.8. Quando a seguradora, ainda dentro do limite máximo de indenização, tiver de contribuir também para o capital segurado da renda ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da pessoa ou pessoas com direito a recebê-las, com cláusula de que, cessada a obrigação, tais títulos se reverterão ao patrimônio da seguradora.
29.9. A cobertura de RCF-V danos materiais e danos corporais contratada será a 2º (segundo) Risco Absoluto com relação seguro de DPVAT, Carta Verde e RCTR-VI, ou seja, a cobertura de RCF-V só será acionada quando esgotados o seguro de DPVAT, carta Verde e RCTR-VI.
30.RESPONSABILIDADE CIVIL – XXXXX XXXXXX/ESTÉTICOS
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
30.1. Riscos Cobertos
30.1.1. Contratada esta cobertura, mediante pagamento de prêmio adicional, a seguradora garante ao segurado até o limite máximo de indenização estipulado nas especificações da apólice para a mesma, o reembolso de indenização por danos morais e/ou estéticos causados a terceiros pelos quais o segurado venha a ser responsabilizado civilmente em decisão judicial definitiva (transitada em julgado) ou em acordo judicial autorizado pela seguradora, por escrito, que decorram direta e estritamente de danos corporais decorrentes diretamente de acidente de trânsito coberto e indenizável envolvendo o veículo segurado.
30.1.2. A seguradora, garante, ainda, as despesas incorridas com as custas judiciais do foro civil e com honorários de advogados, sempre que tais despesas decorram de reclamação de terceiros por danos morais e/ou estéticos que decorram direta e estritamente de danos corporais decorrentes diretamente de acidente de trânsito coberto e indenizável envolvendo o veículo indicado na apólice.
30.1.3. O segurado terá livre escolha do advogado para sua defesa, sendo facultado à seguradora intervir na ação, se não for denunciada à lide.
30.1.4. O reembolso de custas judiciais e honorários advocatícios, totais, com o processo está limitado ao percentual de 10% (dez por cento) do valor desta cobertura adicional. Em nenhuma hipótese serão reembolsados valores excedentes a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
30.1.5. Para abertura do aviso de sinistro, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Defesa do segurado protocolada em Juízo, com o pedido de denunciação da seguradora à lide;
b) Contrato dos honorários e seu respectivo recibo de pagamento, quando houver;
c) Guia quitada de recolhimento das custas;
d) Cópia da petição inicial e citação que comprove os pedidos quanto aos danos morais e/ou estéticos cobertos pela apólice.
30.1.6. Para liquidação dos sinistros objeto desta cobertura adicional, aplica-se o disposto na cláusula 17 das Condições Gerais no que tange aos Danos Corporais.
30.2. Riscos Excluídos
30.2.1. Além das exclusões previstas na Cláusula 30 – PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS PARA TODAS AS COBERTURAS, não estarão cobertos, ainda, por esta cobertura:
a) Todas e quaisquer condenações por danos morais e/ou estéticos que venham a ser impostas ao segurado, motivadas por outros fatos que não decorram diretamente do acidente envolvendo o veículo segurado, bem como as condenações aplicadas em função de sua omissão na condução do(s) processo(s) instaurado(s) pelo(s) terceiro(s) prejudicado(s).
31.ACIDENTES PESSOAIS COM OCUPANTES DO VEÍCULO SEGURADO
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Contratando esta cobertura, mediante pagamento de prêmio adicional, o segurado terá direito:
31.1. Riscos Cobertos
A cobertura de acidentes pessoais para ocupantes do veículo, mediante pagamento de prêmio adicional, garante à vítima (ocupante do veículo segurado, incluindo o condutor) ou a seu(s) beneficiário(s) o pagamento de indenização, até o limite do limite máximo de indenização contratado, caso ocorra um acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado que tenha como consequência, os eventos abaixo descritos:
31.2. Coberturas
31.2.1. Morte Acidental
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
31.2.1.1. Garante o pagamento do limite máximo de indenização contratado, ao(s) beneficiário(s) legal(is) do ocupante do veículo segurado, em caso de seu falecimento durante a vigência da apólice de seguro, em decorrência direta e exclusiva de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado.
Os critérios para definição do(s) beneficiário(s) serão aqueles previstos nos artigos 791, 792 e 793 do Código Civil Brasileiro e artigo 226 da Constituição Federal do Brasil.
31.2.2. Invalidez Permanente (total ou parcial)
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
Garante o pagamento, até o limite máximo de indenização contratado, ao passageiro do veículo segurado, caso ele venha a ficar total ou parcialmente inválido, em caráter permanente, em decorrência direta e exclusiva de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, durante a vigência da apólice de seguro.
A Invalidez Permanente deve ser comprovada por meio de declaração médica. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente para fins de seguro privado.
31.2.2.1. Invalidez Permanente Total por Acidente
Para efeito deste seguro, entende-se como “Invalidez Permanente Total”, os acidentes que resultem em:
a) Perda total da visão de ambos os olhos;
b) Perda total do uso de ambos os braços;
c) Perda total do uso de ambas as pernas;
d) Perda total do uso de ambas as mãos;
e) Perda total do uso de um braço e uma perna;
f) Perda total do uso de uma das mãos e um dos pés;
g) Perda total do uso de ambos os pés;
h) Alienação mental total e incurável;
i) Nefrectomia bilateral.
31.2.2.1.1. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a sociedade seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela sociedade seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela sociedade seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
31.2.2.2. Invalidez Permanente Parcial por Acidente
a) No caso de invalidez parcial por acidente, não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, o valor da indenização por perda parcial será calculado pela aplicação, para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado da porcentagem prevista na Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente, transcrita no final destas condições gerais.
b) Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização será calculada somando-se as respectivas percentagens previstas na Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões
em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder a indenização prevista para a sua indenização integral.
c) A perda ou redução maior da função de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente não dará direito a reclamações, salvo quando declarada tal perda ou redução previamente na proposta. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente deverá ser deduzida do grau de invalidez definitiva preexistente.
d) Em todos os casos de invalidez parcial não especificados na Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente, transcrita no final destas condições gerais, a indenização será estabelecida com base na diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
e) Quaisquer divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como as avaliações da incapacidade relacionadas ao segurado, a seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
f) A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos 2 (dois) nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico designado e os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela seguradora.
g) O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
h) As indenizações por morte e invalidez permanente total ou parcial não se cumulam. Se, depois de paga uma indenização por invalidez permanente por acidente, verificar- se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, da indenização por morte será deduzida a importância já paga por invalidez permanente.
31.2.3. Despesas Médico-Hospitalares
ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE
31.2.3.1. Garante o reembolso ao passageiro do veículo segurado, até o limite máximo de indenização contratado, no caso de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado; de despesas médicas, hospitalares e odontológicas por ela efetuadas para seu tratamento sob orientação médica, iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do acidente.
31.2.3.2. Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados.
31.2.3.3. A comprovação das despesas médicas, hospitalares e odontológicas deverá ser feita mediante a apresentação dos comprovantes originais das despesas e dos relatórios do médico assistente.
31.3. Riscos Excluídos
Estarão excluídos da cobertura de Morte, Invalidez Permanente Total ou Parcial e Despesas Médico- Hospitalares os eventos ocorridos em consequência de acidente de trânsito com o veículo mencionado na apólice, decorrentes de:
a) Quaisquer doenças (inclusive as profissionais), quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, pelo acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível;
b) Acidentes médicos;
c) Tratamento de exame clínico, cirúrgico ou medicamentoso não exigido diretamente pelo acidente;
d) As intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos quando não decorrentes de acidente coberto;
e) Os envenenamentos, ainda que acidentais, por absorção de substâncias tóxicas ou entorpecentes;
f) Quaisquer perturbações mentais, nervosas e emocionais, salvo a alienação mental total e incurável, decorrente de acidente coberto;
g) Ato reconhecidamente perigoso, que não seja motivado por necessidade justificada;
h) Danos causados por atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro, conforme previsto no código civil vigente;
i) As perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
j) O suicídio ou tentativa de suicídio, voluntário e premeditado nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do contrato;
k) Estados de convalescença (após a alta médica);
l) Despesas de acompanhantes;
m) Aparelhos que se refiram a órteses de qualquer natureza e a próteses de caráter permanente, salvo as próteses ou órteses implantadas pela primeira vez;
n) A perda de dentes e os danos estéticos;
o) Quaisquer acidentes que ocorrerem aos passageiros do veículo se este estiver com lotação excedente à admitida nestas condições gerais, ressalvados os casos de força maior. Em caso de acidente ocorrido durante viagem em que se verifique excesso de lotação, resultante de força maior, a indenização que seria devida a cada um dos passageiros acidentado será reduzida na proporção da lotação segurada para a que existia no veículo na ocasião do acidente;
p) Danos Morais e Estéticos;
q) Xxxxxx Xxxxxxxxx resultantes da paralisação, temporária ou definitiva, das atividades profissionais do segurado ou ocupante do veículo segurado que estiveram em tratamento médico–hospitalar ou que tiverem constatada sua invalidez permanente total ou parcial, mesmo quando em consequência de qualquer risco coberto pela apólice;
r) Quaisquer acidentes que ocorrerem ao(s) ocupante(s) do veículo se este for posto em movimento ou dirigido por motorista que não possua habilitação legal e apropriada para conduzi-lo, ressalvados os casos de força maior;
s) Qualquer tipo de doença ou as lesões físicas preexistentes à ocorrência do acidente de trânsito.
31.4. Condição de Ocupante do Veículo:
a) Entende-se por “ocupante” a(s) pessoa(s) que, no momento do acidente, se encontre(m) no interior do veículo segurado, na qualidade de condutor ou passageiro(s);
b) O número de passageiros do veículo está limitado à lotação oficial do veículo;
c) Valor total segurado é a soma dos limites máximos de indenização de cada passageiro estipulado na apólice;
d) A seguradora, em hipótese alguma, responderá por qualquer indenização superior àquelas apuradas na forma dos itens anteriores e destas, ficando o segurado como único responsável pelas diferenças que venha a pagar, amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, aos ocupantes acidentados ou aos seus beneficiários;
e) A cobertura do seguro começa no momento do ingresso do ocupante no veículo e termina no momento de sua saída dele;
f) Considera-se garantido pela cobertura de APO, o acidente de trânsito com o veículo segurado e relacionado à sua locomoção, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta à morte ou invalidez permanente, total ou parcial do ocupante do veículo ou torne necessário seu tratamento médico.
31.5. Liquidação do Sinistro
31.5.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:
31.5.1.1. Em caso de Morte Acidental:
a) Comunicado de sinistro com informações médicas (preenchidos todos os itens);
b) Certidão de Óbito (original ou cópia autenticada);
c) Cópia do RG e CPF do segurado;
d) Cópia do RG e CPF do beneficiário;
e) Certidão de casamento (atualizada no caso de sinistro do cônjuge);
f) Boletim de Ocorrência Policial;
g) Laudo Necroscópico do IML.
31.5.1.2. Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente:
a) Comunicado de sinistro com informações médicas (preenchidos todos os itens);
b) Exame de corpo delito, quando indicado;
c) Cópia do RG e CPF da vítima;
d) Relatório médico contendo as sequelas definitivas, discriminadas em grau porcentual.
31.5.2. O pagamento das indenizações devidas por força do presente seguro dar-se-á da seguinte forma:
31.5.2.1. Morte: 50% (cinquenta) ao cônjuge sobrevivente ou companheiro(a) e 50% (cinquenta) aos herdeiros legais, nos termos da legislação vigente.
a) Quando ocorrer a morte de passageiros com idade inferior a 14 (quatorze) anos a cobertura do seguro se limita a despesas efetuadas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas. Estas contas podem ser substituídas, a critério da seguradora, por outros comprovantes hábeis. Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado do corpo, não estando cobertos, porém, as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiras.
31.5.2.2. Invalidez Permanente:
a) Invalidez Permanente Total: desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter de invalidez, a seguradora pagará à vítima a indenização de acordo com a Tabela para Cálculo de Indenização em Caso de Invalidez Permanente.
b) Invalidez Permanente Parcial: não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial será calculada através da aplicação da percentagem baseada no grau de redução funcional apresentado prevista sobre o capital para a invalidez total na Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, com base nos índices 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).
31.5.2.2.1. O pagamento de qualquer indenização por invalidez permanente em virtude de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, seja total ou parcial, estará condicionado à constatação da invalidez permanente, ou seja, após conclusão do tratamento do segurado (ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação) e verificada a existência de invalidez permanente avaliada quando da alta médica definitiva, com o(s) grau(s) e tipo(s) de invalidez definitivamente caracterizado(s) e mediante diagnóstico médico final a ser apresentado pelo ocupante do veículo segurado.
31.5.2.2.2. Caso o titular da apólice, amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, indenizar passageiros acidentados em importâncias superiores às estabelecidas na apólice, a seguradora responderá somente até os limites máximos de indenização fixados na apólice, observadas as disposições contidas nestas condições gerais, ficando a diferença sob exclusiva responsabilidade do titular da apólice.
31.5.2.2.3. O ocupante segurado deverá seguir as prescrições médicas e manter a seguradora informada da evolução de suas lesões. A seguradora poderá submeter o ocupante segurado a exames por médicos por ela designados.
31.5.2.2.4. A seguradora não responderá por agravação de lesões quando, por culpa da vítima, não se tenham observado as prescrições médicas.
31.5.2.2.5. No caso de menores de idade, a indenização por Invalidez Permanente será paga conforme a seguir:
a) Pessoas com idade inferior a 16 (dezesseis) anos – a indenização será paga em nome do menor;
b) Pessoas com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos – a indenização será a paga ao menor devidamente assistido por seu pai, ou a mãe, desde que estes tenham o direito ao poder familiar, ou, finalmente, por seu tutor.
31.5.2.2.6. Após o pagamento da indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente, o limite máximo de indenização relativo a esta cobertura será automaticamente reintegrado.
TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE
Invalidez Permanente | Discriminação | % sobre Capital Segurado |
TOTAL | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |