ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP000481/2011 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 17/01/2011 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR068913/2010 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46254.003386/2010-19 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/12/2010 |
XXXX.XXXX.XXX.XX ALIMENTACAO E AFINS DE BAURU E REGIAO, CNPJ n.
54.732.953/0001-73, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX;
E
AMBEV BRASIL BEBIDAS LTDA, CNPJ n. 73.082.158/0051-90, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS EMPREGADOS DA AMBEV BRASIL BBEBIDAS LTDA - FILIAL AGUDOS, PERTENCENTES A CATEGORIA PROFISSIONAL DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE BAURU, com abrangência
territorial em Agudos/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O menor piso salarial do empregado efetivado, a partir desta data será de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) com exceção do cargo de Auxiliar de Produção, vigente, proporcionalmente a 220 horas mensais.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REPOSIÇÃO SALARIAL
A Empresa concederá a partir de primeiro de outubro/2010, sobre o salário nominal vigente em 30 de setembro 2010, aos empregados pertencentes à categoria profissional representada pelo Sindicato signatário, reposição salarial de 5,00% (cinco por cento), com exceção dos ocupantes dos cargos elegíveis a Bônus.
Parágrafo Único: - Na presente reposição se englobam todos os resíduos e diferenças da legislação salarial vigente entre 01.10.2009 a 30.09.2010, sendo, para todos os efeitos, integralmente reposta a inflação do período mencionado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - COMPROVATE DE PAGAMENTO
A Empresa continuará disponibilizando aos empregados os comprovantes de pagamento de salários, discriminando os títulos e valores e as importâncias correspondentes aos descontos efetuados, bem como os recolhimentos relativos ao FGTS.
Isonomia Salarial CLÁUSULA SEXTA - ISONOMIA SALARIAL
Nenhuma pratica de discriminação será admitida, inclusive quanto a salário e condições de trabalho.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Na forma prevista no caput do art. 462 in fine da CLT, o presente acordo reconhece a validade dos descontos dos salários dos empregados, das mensalidades do seguro de vida em grupo ou contra acidentes pessoais, a contribuição e outras despesas para com o Brahma Esporte Clube, dos que participem daquele plano ou desta associação, bem como os valores correspondentes à aquisição de vales- refeição e transporte, medicamentos adquiridos em farmácias conveniadas, despesas relativas ao uso do plano de saúde e não cobertas pelo plano, despesas odontológicas conforme plano específico, telefonemas particulares feitos através das linhas telefônicas da Empresa, aquisição de produtos da Empresa vendidos aos empregados a preços subsidiados, empréstimos e outros descontos que porventura surgirem na vigência do contrato individual de trabalho.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A Empresa concederá um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento), tendo como teto máximo o valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMETO DE 13º SALARIO
A Empresa pagará a título de gratificação natalina (13º Salário) até o dia 30 de novembro 50% do salário nominal do funcionário.
Fica assegurada a antecipação desse valor por ocasião das férias do empregado.
Parágrafo único: O restante, inclusive com os acréscimos legais será paga até o dia 20 de dezembro do ano em curso.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras realizadas de Segunda a Sábado serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) em relação a normal. Nos feriados e DSR será de 100% (cem por cento) a partir de 01/01/2008.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO TEMPO SERVIÇO - G.T.S.
A Empresa continuará concedendo uma gratificação por tempo de serviço, a partir do 5º ano trabalhado na Empresa, no valor de R$ 9,00 (nove reais), por ano de trabalho. Para os empregados que tenham mais de 20 anos de Empresa, o valor da GTS será de R$ 10,39 por ano de trabalho
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, compreendida entre 22:00 e 05:00 horas, passarão a ser pagas com o adicional de 40% sobre a hora normal a partir de 01/01/2008.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE EXCELENCIA FABRIL
As partes reconhecem o P.E.F. (Programa de Excelência Fabril), com os seus mecanismos de avaliação dos índices de produtividade, lucratividade, programas de metas, vinculados a prazos e resultados, amplamente divulgado e discutido com todos os empregados da Filial Agudos e Sindicato, bem como o Programa de Avaliação de Desempenho da Companhia, como legítimos instrumentos de Participação nos Lucros da empresa, conforme legislação em vigor.
A implantação do P.E.F. tem como objetivos:
- Cumprir com as determinações previstas na Lei 10.101/2000 que regula a participação dos trabalhadores nos resultados da Empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo a produtividade, nos termos do artigo 7º, Inciso XI, da Constituição Federal;
- Melhorar os resultados em termos de eficiência, produtividade e eficácia, com a conseqüente elevação da satisfação dos clientes;
- Propiciar o engajamento e o interesse dos Empregados em suas metas individuais e nos objetivos e metas gerais da Empresa;
- Fortalecer a parceria entre os Empregados e a Empresa;
- Compartilhar os resultados positivos da Empresa com os seus Empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE ACERTO (HOMOLOGAÇÃO)
Serão descontados na rescisão do contrato de trabalho, todos os gastos contraídos pelos funcionários conforme cláusula DESCONTOS AUTORIZADOS, sendo permitido o crédito em conta bancária dos valores devidos na rescisão contratual, desde que o empregado seja comunicado a respeito.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO NO AVISO PREVIO
O empregado que se encontrar em aviso prévio poderá optar pela redução da jornada de trabalho, somente no início ou término de suas atividades.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PREVIO
Para os empregados desligados sem justa causa, com idade superior a 45 anos e tempo de serviço superior a 5 anos, o aviso prévio a ser concedido pela Empresa será de 30 dias, acrescendo-se, ainda, um dia por ano completo de serviço na Empresa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ENTREGA DO P.P.P. AOS FUNCIONARIOS DESLIGADOS
A Empresa entregará aos funcionários dispensados juntamente com os demais documentos rescisórios (TRCT, CD – Xxxxxx Xxxxxxxxxx – comprovante de recolhimento da multa FGTS), o formulário devidamente preenchido do P.P.P. – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA A GESTANTE
Será garantido emprego ou salário a empregada gestante até 90 (noventa) dias após o termino do afastamento compulsório.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISORIA SERVIÇO MILITAR
O empregado em idade de prestação do serviço militar, gozará da garantia de emprego ou de salário desde a data do alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa ou dispensa de incorporação, ressalvando-se os casos por justa causa e desligamento por interesse do empregado, solicitado por carta dirigida a Empresa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA E VESPERAS DE APOSENTADORIA
A Empresa garantirá o emprego ou o salário dos empregados em vésperas de aposentadoria. Entende-se por vésperas de aposentadoria o espaço de tempo de 36 (trinta e seis) meses antecedentes ao momento em que possa requerer o benefício seja por idade (60 anos para as mulheres e 65 para os homens), seja especial ou por tempo de serviço, de conformidade com os critérios estabelecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Parágrafo Primeiro: - Somente será reconhecida tal garantia, ou seja, somente fará jus a esse benefício o empregado que comunicar a Empresa o fato de se encontrar em vésperas de aposentadoria pelo menos um mês antes de entrar no período referido no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo: - Os empregados que já se encontram dentro do período referido nesta cláusula terão, igualmente, um mês para comunicar o fato a Empresa, sem o que não farão jus ao benefício.
Parágrafo Terceiro: - Não será reconhecido, em hipótese alguma, qualquer direito proveniente desta garantia, em relação ao empregado desligado sem ter feito a comunicação citada nos parágrafos anteriores, mesmo que já tenha requerido a aposentadoria junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA
Aos empregados maiores é permitida a prorrogação da jornada de trabalho e a conseqüente compensação em outros dias não necessariamente na mesma semana ou subsequente, objetivando sempre que possível a conciliação dos interesses dos funcionários e chefias, de conformidade com a necessidade de produção.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALOS
Os empregados, em geral, ficam isentos da marcação dos intervalos para alimentação e repouso nos cartões de ponto, devendo esse horário apenas ser anotado pela Empresa, em conformidade com a Portaria nº 3.082, de 11.04.84, do Ministério do Trabalho.
Parágrafo Primeiro: - Em hipótese alguma será reconhecido intervalo de refeição inferior ao estabelecido, sendo assim excluída a sobrejornada nesse período, bem como o correspondente acréscimo de remuneração.
Parágrafo Segundo: - A Empresa possui sistema de ponto totalmente informatizado, valendo apenas o simples registro no banco de dados correspondente.
Parágrafo Terceiro: - Em hipótese nenhuma o intervalo interjornadas semanal quando coincidir com o descanso semanal poderá ser inferior a 35 horas independente da troca de turnos, mesmo com o pagamento das horas extras.
Descanso Semanal CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - F O L G A S
As folgas remuneradas, determinadas pelas respectivas chefias e decorrentes de falta de serviço, matéria-prima, embalagens, vasilhames ou de outros insumos administrados pela Empresa, não serão descontadas ou compensadas com o trabalho em dias de férias.
Parágrafo Único: - a mesma forma, nos dias em que não houver serviço pelos motivos mencionados nesta cláusula, e havendo a conseqüente liberação dos trabalhadores nesse dia, as horas correspondentes não serão descontadas ou compensadas com o trabalho em dia de repouso, feriados, ou com horas extraordinárias já realizadas ou não, salvo nos casos já previstos em escala de serviço, conforme cláusula ESCALA DE SERVIÇO, bem como, quando da conveniência do trabalhador e mediante entendimento prévio com a respectiva chefia (conforme cláusula PRORROGAÇÃO DA JONADA).
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MARCAÇÃO DE PONTO
Os funcionários poderão marcar o ponto 35 (trinta e cinco) minutos antes do início da jornada de trabalho, para facilitar a troca de roupa e 25 (vinte e cinco) minutos após o término da jornada para troca de roupa, higiene pessoal; contudo, estes horários não caracterizarão em qualquer hipótese, horário extraordinário, reconhecendo o pleno direito da Empresa em não remunerá-lo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ELIMINAÇÃO DO QUADRO DE HORARIOS
A Empresa fará constar das escalas de serviço e banco de dados correspondente, os intervalos de descanso/alimentação, em atendimento ao disposto na Portaria nº 3626/91, de 13/11/91.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FALTAS POR DOENÇA
Somente serão justificadas e abonadas mediante apresentação, em até 05 dias corridos, de atestados médicos da entidade mantenedora do convênio (Unimed) ou de médico pertencente ao SUS ou INSS, ressalvado ainda à Empresa o direito de exigir o devido laudo médico, receituário e correspondente nota fiscal relativa ao medicamento, para o correspondente abono da falta, quando entender conveniente.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESCALAS DE SERVIÇO
As escalas de serviço e de folga serão elaboradas com conhecimento dos funcionários, preferencialmente, com antecedência mínima de 07 (sete) dias. Passará a vigorar a partir do dia 01/01/2008 a escala 6 x 2 nas áreas produtivas definidas com o sindicato.
Parágrafo Primeiro: - Quando da conveniência do trabalhador, mediante sua expressa solicitação em documento específico e entendimento com a respectiva chefia, as folgas poderão ser alteradas.
Parágrafo Segundo: - As escalas de serviço não poderão ser alteradas dentro do seu período de vigência semanal, no caso de alterações do efetivo da seção.
Parágrafo Terceiro: - O previsto na caput desta cláusula se aplicará às áreas de produção, e estará sujeito as exceções previstas no Artigo 61 da CLT, valendo para tanto a comunicação ao Sindicato em substituição ao previsto no parágrafo 1º do referido artigo.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇAS
As licenças não remuneradas previstas no Art. 543, parágrafo 2º, da CLT, deverão ser solicitadas por escrito com antecedência mínima de 24 horas, a fim de possibilitar a necessária cobertura do respectivo posto de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INICIO DE FERIAS
O início das férias coletivas ou individual, não poderá coincidir com o dia de folga ou de repouso semanal remunerado, bem como o pagamento deverá ser efetuado antes do seu início.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA TRIGÉSIMA - E P I
A Empresa manterá o fornecimento aos seus empregados dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários ou exigidos por Lei, obrigando-se os empregados ao seu uso correto. A sua não utilização não gerará direito à percepção de qualquer vantagem pecuniária, obrigando-se, ainda, os empregados a zelar pelos mesmos, indenizando a Empresa por eventuais perdas ou danos causados, bem como a devolvê-los nas substituições periódicas, transferências de função e rescisão de contrato de trabalho
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
A Empresa manterá o fornecimento gratuito aos seus empregados de uniformes, fardamento e demais peças de vestuário que julgar necessárias, obrigando-se os empregados a utilizá-los e zelar por sua conservação, indenizando a Empresa por eventuais perdas ou danos causados por mau uso, obrigando-se ainda a devolvê-los quando da troca periódica, de transferência ou rescisão de contrato
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ELEIÇÃO DA CIPA
A Empresa comunicará ao Sindicato dos Trabalhadores a data de inscrição dos candidatos que concorrerem as eleições dos representantes dos empregados da
C.I.P.A. no prazo legal, para acompanhamento pela direção do Sindicato
Relações Sindicais Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA REMUNERADA
A pedido e por indicação do Sindicato, a Empresa licenciará até 2 dirigentes sindicais constantes do seu quadro oficial, sendo um dos indicados, presentemente, o atual Presidente do Sindicato, Sr. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, ou outro Diretor Xxxxxxxx (Srs. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxx
Xxxxxxx Xxxxxxxxx) em substituição ao Presidente, e por indicação deste.
Parágrafo Primeiro: - Haverá, ainda, a concessão nos mesmos moldes, de um terceiro por Estado, desde que pertencente à Empresa, como representante e entidades de grau superior, independente do número de Empresas do grupo Ambev do Estado.
Parágrafo Segundo: - Aos dirigentes sindicais afastados será garantida a mesma remuneração, sem adicionais, dos ocupantes do mesmo cargo existentes na Empresa.
Parágrafo Terceiro: - Será garantida a estabilidade, conforme parágrafo 3 do artigo 543 da CLT de até 4 (quatro) empregados da Cia, eleitos de maneira democrática, para o cumprimento de mandato sindical, independente do cargo ocupado.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE EMPREGADOS
A Contribuição Assistencial de Empregados integra a presente convenção, ficando de responsabilidade da Entidade Sindical dos Trabalhadores encaminhar ofício, diretamente a empresa.
Especificamente para a Data-Base de 2009/2010 fica estabelecido o seguinte: - fica mantido a Contribuição Assistencial mensal no valor de 1% (um por cento) do salário nominal do trabalhador a ser recolhida em Boleto Bancário próprio a ser emitido pela Entidade Sindical representante dos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: - Fica assegurado a todos os funcionários abrangidos pela presente convenção, o direito de oposição, ao desconto da contribuição, que deverá ser por escrito e individual perante o sindicato dos trabalhadores.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - POSSIVEIS MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO
Ocorrendo drásticas alterações na legislação vigente, as partes se comprometem a retornar a discutir eventuais alterações que se fizerem necessárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REIVINDICAÇÕES
O Sindicato se compromete a comunicar a Empresa por escrito qualquer reclamação ou reivindicação dos funcionários, principalmente aquelas de ordem trabalhista, de forma a buscar o entendimento com a Empresa, sem a interveniência do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÕES SINDICAIS
Nos dias em que for realizada eleição da diretoria do Sindicato Profissional, será permitida a instalação de uma mesa de votação no interior da Empresa, em local previamente ajustado, bem como o acesso a este local dos mesários e fiscais de chapas concorrentes. Nessa ocasião, os associados poderão se deslocar até o local da votação
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS
Nas reclamações trabalhistas patrocinadas pelo sindicato dos trabalhadores, este se compromete a consultar a Empresa, por via escrita ou verbal, antes do ajuizamento da ação, sobre a possibilidade de uma solução conciliatória para o litígio.
Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SERVIÇOS ESSENCIAIS
Sindicato se compromete, em situações de paralisação, a manter em funcionamento os serviços vitais da Empresa, pertinentes a categoria que representa, bem como permitir o escoamento de todos os produtos cujo processo produtivo estejam em andamento, assegurando a retirada pelos revendedores de forma a não comprometer o prazo de validade para consumo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - JUIZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho de conformidade com o disposto no Art. 625 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
Será disponibilizado nos quadros de aviso da Empresa, um espaço para comunicação de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político partidário ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DO BENEFICIO DO VALE TRANSPORTE EM ESPECIE
Fica ajustado entre as partes que a EMPRESA poderá, ao seu exclusivo critério,
entregar o vale transporte aos seus empregados ou depositar o valor corresponde em conta corrente destes. O benefício restringe-se às despesas de deslocamento residência-trabalho e trabalho-residência observado o critério da proporcionalidade de recebimento quando da admissão e desligamento, bem como o de sua efetiva utilização nos dias úteis de trabalho, de acordo com o que dispõe a Lei 7418 de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei 7.619 de 30 de setembro de 1987 e Regulamentada pelo Decreto 95.247 de 17 de novembro de 1987.
Parágrafo único: É de total e única responsabilidade do trabalhador a exclusiva e efetiva utilização do benefício do vale-transporte, antecipado em dinheiro ou não para os deslocamentos residência-trabalho e trabalho-residência, sendo que o uso indevido acarretará sanções previstas em lei.
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada XXXX.XXXX.XXX.XX ALIMENTACAO E AFINS DE BAURU E REGIAO
XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
Procurador
AMBEV BRASIL BEBIDAS LTDA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .