Grau de sigilo # PÚBLICO
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A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira constituída sob a forma de Empresa Pública, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede no Xxxxx Xxxxxxxx Xxx, Xxxxxx 0, xxxx 0/0, XXX 00000-000, Xxxxxxxx - XX e Superintendência Regional neste Estado, doravante designada CAIXA, e a(s) pessoa(s) física(s) qualificada(s) na “Ficha de Abertura e Autógrafos”, na “Proposta de Abertura de Contas” e/ou no “Cartão de Assinaturas”, doravante denominado TITULAR(ES), por si ou por seu(s) representante(s) legal(is) ou procurador(es), ali também nomeado(s) e qualificado(s), têm entre si, certo e ajustado o que se segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA – FINALIDADE DO CONTRATO – Serão regidos por este contrato: a abertura, manutenção, movimentação e encerramento de contas, a qual registra créditos e débitos entre a CAIXA e o(s) TITULAR(ES).
Parágrafo Único – As contas de depósitos classificam-se como:
a) Conta Corrente
b) Conta Poupança
c) Conta Poupança Fácil
d) Conta Caixa Fácil
e) Conta Salário
CLÁUSULA SEGUNDA – ADESÃO AO CONTRATO – A adesão a este contrato é realizada por qualquer dos meios admitidos em direito, em especial por meio de aceitação pela CAIXA dos dados constantes na Ficha de Abertura e Autógrafos, na Proposta de Abertura de Contas e/ou no Cartão de Assinaturas e a aceitação dos termos aqui consignados pelo(s) TITULAR(ES), ou mediante o depósito de valores entregue e conferido, com aceite da CAIXA.
CLÁUSULA TERCEIRA – ABERTURA DA CONTA – Para abertura de qualquer conta objeto deste contrato, o(s) TITULAR(ES) assume(m) perante a lei que todos os dados fornecidos na abertura da conta, ou posteriormente, são verdadeiros, válidos, corretos e completos e que os documentos apresentados são autênticos.
Parágrafo Primeiro – A conta corrente e a conta poupança podem ser Individuais ou Conjuntas.
a) Se conjunta pode ser:
• Solidária - Qualquer um dos TITULARES poderá movimentar, encerrar e contratar serviços e produtos de forma independente, respondendo todos pelos atos individualmente praticados.
• Não-solidária - Os TITULARES somente poderão movimentar, encerrar e contratar serviços e produtos de forma conjunta, respondendo pelos atos praticados em conjunto.
b) Independentemente de solidariedade ou não, para inclusão ou exclusão de titularidade é necessária a autorização de todos os TITULARES.
c) A conta salário e a conta poupança fácil admitem apenas um único titular.
Parágrafo Segundo – O(S) TITULAR(ES) da conta corrente pode(m) a qualquer momento optar pela ativação da Poupança Integrada, para tanto basta efetuar uma aplicação na Poupança Integrada.
Parágrafo Terceiro – A Poupança CAIXA Fácil e a Conta CAIXA Fácil são modalidades de conta aberta com apresentação do Documento de Identidade e CPF, que apresentam limite de saldo e movimentação máxima mensal de R$ 3.000,00.
a) Caso o saldo, ou o somatório dos depósitos, nessas modalidades de conta, em determinado mês, registre valor superior a R$3.000,00, a conta é automaticamente bloqueada para verificação, devendo o TITULAR comparecer à sua agência de vinculação para resolver a questão.
b) A CAIXA permite a reativação da conta bloqueada somente uma vez, assim, na segunda ocorrência de bloqueio, a conta deve ser encerrada ou convertida em Poupança tradicional.
c) A conversão da Poupança CAIXA Fácil pode ser realizada a qualquer tempo pelo TITULAR, mediante a atualização do seu cadastro com apresentação de documentação comprobatória em sua Agência de vinculação.
Parágrafo Quarto – A Conta salário é uma modalidade de conta aberta mediante acordo entre a CAIXA e a empresa privada ou órgão público, que é responsável pela identificação do seu empregado, indivíduo que será o TITULAR da conta, exclusiva para pagamento/recebimento de salários e proventos.
CLÁUSULA QUARTA – REPRESENTAÇÃO – É permitida a Abertura, Manutenção ou Encerramento da conta de depósitos por procurador do(s) TITULAR(ES) ou de seus representantes legais, desde que apresentado o devido instrumento que o comprove, devendo no caso da procuração ou autorização judicial, conter poderes específicos.
Parágrafo Primeiro – Caso a Conta tenha sido aberta por procurador ou representante, este declara ter ciência de toda responsabilidade civil e criminal, tendo plenos poderes para assumir, em nome do(s) TITULAR(ES), todos os compromissos e outorgar todas as autorizações previstas neste contrato, declarando serem verdadeiras todas as informações prestadas.
Parágrafo Segundo – Caso a conta seja de titularidade de um menor, a movimentação será realizada pelo responsável legal. Para menores entre 16 e 18 anos, a movimentação pode ser efetuada isoladamente, desde que autorizado pelo responsável legal, que responde solidariamente por todas as transações realizadas.
Parágrafo Terceiro – No caso de movimentação por procurador(es) ou representante(s), qualquer alteração relativa à(s) pessoa(s) autorizada(s) a assinar(em) em nome do(s) TITULAR(ES) deve ser comunicada, ficando a CAIXA isenta de responsabilidades por eventuais prejuízos que venham a ocorrer em virtude do não cumprimento desta formalidade.
Parágrafo Quarto – Para procurações por tempo indeterminado, a CAIXA se reserva o direito de, sempre que transcorrido lapso temporal superior a 6 (seis) meses desde a emissão/outorga, exigir a apresentação de certidão atestando a inexistência de sua revogação.
CLÁUSULA QUINTA – MOVIMENTAÇÃO – A conta de depósitos é movimentada nos termos deste Contrato, mediante lançamentos à crédito e à débito.
Parágrafo Primeiro – Sobre os valores depositados:
a) Em Conta Corrente ou Conta Salário não incide remuneração de qualquer natureza.
b) Em Conta Poupança incide remuneração, nos termos da legislação em vigor, dos recursos que permanecerem aplicados por trinta dias. Valores resgatados antes do prazo não são remunerados. Depósitos feitos nos dias 29, 30 ou 31 são direcionados ao primeiro dia do mês seguinte, quando inicia o cálculo de rendimento.
c) Valores em conta de depósito são garantidos pelo FGC, até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por CPF.
Parágrafo Segundo – A movimentação da conta far-se-á exclusivamente pelo(s) TITULAR(ES) ou à sua ordem, conforme o caso, por meio de cheques, cartão de débito, Internet Banking CAIXA, outros meios eletrônicos disponíveis ou que venham a ser disponibilizados, depósitos em moeda nacional ou em cheques, débitos e créditos, transferências entre contas diversas ou por qualquer outra forma não proibida em lei.
Parágrafo Terceiro – A Conta Salário admite apenas crédito de natureza salarial e a respectiva retirada dos proventos, saque (na rede da CAIXA, exceto em Banco 24h), transferência de valores e pagamentos com cartão de débito. Caso você opte por vincular sua conta salário a uma conta corrente ou poupança, ocorrerá a transferência automática e gratuita de recursos da conta salário para a conta de sua escolha.
Parágrafo Quarto – A CAIXA se reserva no direito de estabelecer valor mínimo para permitir manutenção e movimentação da conta.
Parágrafo Quinto – Para os depósitos realizados nos caixas eletrônicos, se houver divergência entre o valor declarado e o valor existente no envelope, prevalece como correto o valor contido no envelope.
Parágrafo Sexto – Saques de valor superior a R$ 5.000,00 devem ser solicitados à agência com um dia de antecedência.
Parágrafo Sétimo – Sempre que o(s) TITULAR(ES) identificarem a existência de qualquer valor indevidamente debitado ou creditado em sua conta, deve(m) informar imediatamente a CAIXA e adotar as providências necessárias para sua regularização.
Parágrafo Oitavo – O Titular Correntista autoriza a CAIXA a realizar bloqueios e estornos necessários para corrigir lançamentos indevidos, decorrentes de erros operacionais de qualquer modalidade.
Parágrafo Nono – O Titular Correntista autoriza a CAIXA a realizar bloqueios e estornos eventualmente necessários para corrigir lançamentos indevidos,
decorrentes de fundada suspeita de fraude ou golpe quando identificada pela equipe técnica responsável.
Parágrafo Décimo – A CAIXA estabelece, por motivo de segurança, limites de valor e de horário para a realização de operações por canal disponível ou que venham a ser disponibilizados, que resultem em movimentação financeira ou compras em estabelecimentos com cartão na função débito. Os referidos limites são divulgados pela CAIXA nas suas agências, nos caixas eletrônicos ou no site da CAIXA (xxx.xxxxx.xxx.xx).
Parágrafo Décimo Primeiro – A CAIXA não será responsabilizada caso a movimentação da conta esteja impedida em razão de bloqueio por ordem administrativa ou judicial, como o Poder Judiciário, o Banco Central do Brasil, o Conselho Monetário Nacional e a Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo Décimo Segundo – Toda a movimentação da conta é registrada em extratos, que estão disponíveis em canais remotos, caixas eletrônicos e nos guichês de caixa na agência. Está prevista cobrança de tarifa pelo fornecimento de extratos em quantidade superior ao estabelecido na sua cesta de serviços ou nos serviços essenciais, conforme a Tabela Geral de Tarifas.
a) Os extratos disponibilizados ao(s) TITULAR(ES), quando não contestados no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da data da respectiva emissão, são dados como aceitos, ficando expressa e plenamente assentadas a certeza e a liquidez do saldo da conta. A CAIXA não se responsabiliza por qualquer estorno/reembolso quando não observado o prazo para contestação dos extratos pelo CLIENTE.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx – O(s) TITULAR(ES) é(são) o responsável(eis) pela exatidão de datas de vencimentos, valores e beneficiários de créditos, referentes aos pagamentos, agendamentos de pagamento, transferências e depósitos efetuados em canais eletrônicos de atendimento. Declara(m)-se ainda ciente(s) da impossibilidade de cancelamento de uma operação, após sua confirmação, nos casos de transações efetuadas em canais eletrônicos de atendimento que impliquem lançamentos imediatos na conta do beneficiário do crédito.
Parágrafo Décimo Quarto – A CAIXA solicita códigos silábicos e outras informações, conhecidas exclusivamente pelo(s) TITULAR(ES), bem como adota sistemas de identificação pessoal para que o Cliente possa utilizar com segurança os canais eletrônicos de atendimento.
Parágrafo Décimo Quinto – Informações da conta e dos serviços contratados podem ser obtidas em qualquer agência da CAIXA, na internet, nos caixas eletrônicos e nos demais canais de conveniência disponíveis.
CLÁUSULA SEXTA – OPERAÇÕES A DESCOBERTO – O(s) TITULAR(ES)
compromete(m)-se a não realizar qualquer operação bancária que acarrete débitos em conta de depósitos quando o saldo disponível na referida conta não for suficiente para suportar o referido débito.
Parágrafo Primeiro – Por saldo disponível entende-se o saldo credor em conta de depósitos, somado a todos os limites de créditos em conta de depósitos, eventualmente contratados junto à CAIXA em favor do(s) TITULAR(ES).
Parágrafo Segundo – Verificada qualquer operação bancária cujo montante ultrapasse o saldo disponível em conta de depósito, a CAIXA pode recusá-la.
Parágrafo Terceiro – O(s) TITULAR(ES) autoriza(m), desde já, a CAIXA a resgatar eventual aplicação financeira, a fim de liquidar algum saldo a descoberto que venha a ter na Conta.
CLÁUSULA SÉTIMA – SEGURANÇA – O código secreto (senha) a ser escolhido pelo(s) TITULAR(ES) e gravado no sistema é de uso pessoal e intransferível e de seu exclusivo conhecimento. A CAIXA não se responsabiliza pela utilização da senha, por terceiros.
Parágrafo Primeiro – O(s) TITULAR(ES) declara(m) ter ciência de que sua senha será utilizada como instrumento de representação e autenticação junto à CAIXA.
Parágrafo Segundo – As senhas são bloqueadas após 3 (três) erros consecutivos na digitação. O desbloqueio somente pode ser realizado nos canais autorizados pela CAIXA.
Parágrafo Terceiro – O(s) TITULAR(es) autoriza(m) a CAIXA e as empresas coligadas a armazenar e compartilhar seus dados e suas impressões digitais com o objetivo de utilizá- las para facilitar sua identificação e para a realização de transações eletrônicas, inclusive em equipamentos com tecnologia de identificação biométrica. Quando utilizadas nos equipamentos que as solicitarem, as digitais serão equivalentes à autenticação da senha.
CLÁUSULA OITAVA – TRATAMENTO DE DADOS – O(s) TITULAR(es) autoriza(m) a
CAIXA a disponibilizar seus dados cadastrais, inclusive seus dados pessoais e seus dados pessoais sensíveis, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei nº 13.709/18), para realizar todas as operações contratadas sob o amparo deste instrumento, incluindo o uso em situações relacionadas aos processos de oferta, divulgação, prestação de serviços e fornecimentos de produtos, análise do perfil do cliente, forma de uso para estudo e oferta de produtos e serviços.
Parágrafo Primeiro – O(s) TITULAR(ES) se compromete(m) a comunicar à CAIXA, por escrito e de imediato, toda e qualquer alteração das informações cadastrais por ele(s) prestadas no momento da abertura da conta, inclusive endereço, telefone e as informações referentes à renda e patrimônio, sob pena de consubstanciar irregularidade nas informações prestadas, ensejando o encerramento da Conta e a comunicação do fato ao Banco Central do Brasil. As atualizações poderão ser efetuadas diretamente na Agência de relacionamento ou via internet, a depender do tipo de atualização.
a) A CAIXA pode bloquear total ou parcialmente a movimentação da conta caso identifique a existência de dados incorretos ou desatualizados.
Parágrafo Segundo – Fica a CAIXA expressamente autorizada a consultar, pesquisar ou incluir informações em banco de dados junto a centrais de informações cadastrais, incluindo dados pessoais, disponíveis em bases públicas e privadas, órgãos reguladores, bureaux de crédito, Cadastro Positivo e Cadastro NIS, Serasa, SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), demais órgãos de proteção ao crédito e em especial à Central de Risco do Banco Central do Brasil, nos termos da legislação vigente, em nome DO(S) TITULAR(ES) da conta de depósitos, inclusive menores de idade, assistidos ou representados, nos termos da LGPD. O(S) TITULAR(ES) autoriza(m) ainda a CAIXA, a qualquer tempo, a fornecer quaisquer informações a que essas empresas tenham acesso em decorrência de relacionamento bancário, creditício ou de investimento, para as autoridades nacionais ou
estrangeiras, conforme exigido nos termos da legislação nacional, estrangeira ou internacional aplicável ao(s) TITULAR(ES).
Parágrafo Terceiro – O(S) TITULAR(ES) também autoriza(m) a CAIXA a consultar e a fornecer ao SCR (Sistema de Informações de Crédito), do Banco Central do Brasil, informações sobre suas dívidas a vencer, vencidas, em atraso e baixadas com prejuízo, bem como o valor das suas coobrigações e garantias prestadas.
a) O SCR tem por finalidade a supervisão do risco de crédito pelo Banco Central do Brasil e o intercâmbio de informações entre instituições financeiras.
b) O(S) TITULAR(ES) pode(m) ter acesso às informações no SCR pelos meios colocados à sua disposição pelo Banco Central do Brasil; se houver divergência nos dados fornecidos pela CAIXA, você poderá pedir a sua correção, exclusão ou anotação complementar.
Parágrafo Quarto – O(s) TITULAR(es) autoriza(m), ainda, a CAIXA a compartilhar seus dados cadastrais, inclusive dados pessoais e dados pessoais sensíveis, de acordo com a LGPD, a fim de exercer as atividades necessárias à manutenção de sua conta de depósitos, como emissão de cartão de débito, e serviços nas diversas interfaces de canais de atendimento da CAIXA, próprias, parceiras, compartilhadas, remotas ou digitais, dentre as quais destacamos:
a) Compartilhamento com prestadores de serviço e parceiros de negócio, como embossadoras de cartão de débito, bandeiras de cartão, gráficas emissoras de correspondências e cheques, correspondentes bancários e empresários lotéricos;
b) Compartilhamento com empresas fornecedores de serviços, tecnologia e/ou segurança, como Banco24Horas, Terminais de autoatendimento Compartilhados.
c) Compartilhamento com órgãos e entidades da Administração Pública para a execução de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos, respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
d) Compartilhamento com empresas subsidiárias, visando a melhoria de serviços ou produtos que beneficiem o(s) TITULAR(es);
e) Compartilhamento com empresas que prestam serviços e funcionalidades para a CAIXA, como agências de marketing e publicidade, empresas de mídia social, com o intuito de oferecer a melhor oferta de produtos e serviços ao(s) TITULAR(es) e as informações e conteúdos mais adequados aos seus interesses e necessidades.
f) Compartilhamento com Órgãos de Segurança Pública para garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º da LGPD, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais
Parágrafo Xxxxxx – X(s) TITULAR(es) declara(m) ainda estar de acordo com o Aviso de Privacidade dos Dados disponível no site da CAIXA.
Parágrafo Sexto – A CAIXA fica ainda autorizada pelo(s) TITULAR(es) a contratar com terceiros, os serviços de processamento de dados e/ou de documentos relacionados às contas, operações, serviços bancários ou aplicações de suas titularidades, podendo ainda contratar com terceiros a eventual cobrança de dívida decorrente dessas operações, judicialmente ou não.
Parágrafo Sétimo – Ao aderir ao Sistema de Meio de Pagamento, a partir da realização de transações em estabelecimentos comerciais físicos e em e-commerces (sites e aplicativos), a identificação e demais dados pessoais e de consumo dos Portadores do cartão de débito passam a integrar o cadastro de propriedade da Emissora e, respeitadas as disposições legais em vigor, o TITULAR autoriza a Emissora, desde já, a fazer uso desse cadastro para os seguintes fins, de interesse legítimo desta Emissor
a) Comunicação, visando relacionamento, suporte e fidelização;
b) Divulgação de ofertas e promoções/campanhas, realizadas ou não com empresas parceiras;
c) Oferta de produtos e serviços próprios (acessórios e/ou outros produtos CAIXA) ou de terceiros envolvidos na prestação desse serviço;
d) Realização de estudos e pesquisas, com o intuito de promover melhorias no próprio produto, nos serviços prestados e/ou nos canais disponibilizados;
e) Avisos/alertas de comunicação operacional/transacional, com o intuito de prezar pela segurança do processo e dos serviços prestados.
Parágrafo Oitavo – Assim que a adesão ao Sistema for efetivado, o titular, na qualidade de portadores de cartões de débito CAIXA, contará com o benefício de integrar a plataforma promocional da Bandeira na qual o cartão foi emitido, que dá acesso a descontos, ofertas e promoções disponibilizados pela bandeira e seus parceiros. Dessa forma, por esse instrumento, o Titular está ciente e concorda com a transmissão de seus dados pessoais, incluindo o número do seu cartão e, consequentemente, com o tratamento de tais dados de forma que sua participação na plataforma promocional seja efetiva.
CLÁUSULA NONA – USO DO CARTÃO DE DÉBITO – O cartão de débito da conta é para uso pessoal do TITULAR ou seu Representante Legal, que se responsabiliza pela sua guarda, integridade e segurança.
Parágrafo Primeiro – Para cada conta individual pode ser fornecido 1 (um) cartão de débito, em nome do TITULAR, para movimentação bancária. Para a conta conjunta solidária podem ser fornecidos até 2 (dois) cartões de débito, sendo 1 (um) em nome do 1º TITULAR e 1 (um) em nome do 2º TITULAR.
Parágrafo Segundo – O fornecimento do cartão de débito somente ocorre caso não existam condições impeditivas na conta.
Parágrafo Terceiro – Qualquer prejuízo decorrente de extravio, furto ou roubo do cartão é de inteira responsabilidade do TITULAR, até o momento da solicitação do seu bloqueio.
Parágrafo Quarto – A CAIXA não se responsabiliza pela utilização do cartão por terceiros.
Parágrafo Quinto – As despesas com a emissão de segunda via do cartão de débito são de responsabilidade do TITULAR, nos casos de perda, roubo, furto, danificação pelo cliente ou outros motivos não imputáveis à CAIXA.
Parágrafo Sexto – O(s) TITULAR(ES) ou o representante legal são responsáveis pela atualização, alteração ou exclusão dos dados cadastrais, quando houver alteração, especialmente, em número de telefone, endereço de e-mail ou endereço residencial cadastrado. A CAIXA não será responsabilizada caso o cartão de débito seja enviado para o último endereço registrado em seus sistemas, quando da falta de comunicação tempestiva pelo cliente, referente à atualização dos seus dados cadastrais.
CLÁUSULA DÉCIMA – USO DA ASSINATURA ELETRÔNICA E CANAIS DE
ATENDIMENTO REMOTO E DIGITAL – O acesso remoto e digital aos serviços da CAIXA ocorre de forma automatizada, a pedido do(s) TITULAR(ES), por meio do Telesserviço, Internet Banking CAIXA, Mobile ou outros meios eletrônicos disponíveis ou que venham a ser disponibilizados.
Parágrafo Primeiro – No ato do cadastramento a CAIXA fornece uma assinatura eletrônica inicial, sem caráter autorizador de transações bancárias. A assinatura eletrônica inicial deve ser alterada dentro do prazo de validade informado no ato da geração e entrega da mesma, no primeiro acesso, com o cadastramento da assinatura eletrônica definitiva. Esta assinatura eletrônica, cadastrada pelo(s) próprio(s) TITULAR(ES), será somente de seu conhecimento, uma vez que os sistemas de processamento de dados da CAIXA efetuarão a criptografia (codificação) desta senha para guarda em seu banco de dados.
Parágrafo Segundo – A assinatura eletrônica é a chave que autoriza e legitima a realização de movimentações financeiras correspondentes ao(s) serviço(s) solicitado(s) pelo(s) TITULAR(ES), nos limites e condições previstos nos contratos específicos de cada operação e/ou canal de acesso.
Parágrafo Terceiro – A assinatura eletrônica é de responsabilidade exclusiva do TITULAR(ES), razão pela qual a CAIXA não se responsabiliza pelo seu uso indevido, cabendo ao(s) TITULAR(ES) a guarda e o sigilo dessa e, havendo qualquer irregularidade na sua utilização, deve ser comunicada a Agência onde o TITULAR mantém sua conta e, se for o caso, solicitada, de imediato, a sua suspensão.
Parágrafo Quarto – A CAIXA pode, a qualquer tempo, proceder ao bloqueio ou cancelamento preventivo da assinatura eletrônica, desde que identificado, através dos seus sistemas de segurança ou outros meios, o risco de fraude.
Parágrafo Quinto – A CAIXA fica autorizada, de modo irrevogável, a efetivar o(s) lançamento(s) na conta do(s) TITULAR(ES) e respectivos registros contábeis das transações efetuadas por meio dos canais de acesso disponibilizados pela CAIXA.
Parágrafo Sexto – Caso ocorram indisponibilidades em um dos canais de atendimento, a CAIXA não se responsabiliza por nenhum compromisso assumido pelo(s) TITULAR(ES) perante terceiros, na medida em que a CAIXA coloca à disposição do(s) TITULAR(ES) diversos canais de atendimento.
Parágrafo Sétimo – O(s) TITULAR(ES) se obriga(m) a utilizar corretamente os serviços e canais de acesso disponibilizados pela CAIXA e guardar sigilo da sua assinatura eletrônica, solicitando ou providenciando sua(s) troca(s) sempre que julgar necessário ou quando a CAIXA assim o determinar.
Parágrafo Oitavo – As transações realizadas em ambiente de acesso remoto são consideradas como aceitas e válidas pelo(s) TITULAR(ES), como meio efetivo para comprovar a autenticidade, a integridade e a confidencialidade, podendo as transações realizadas por telefone serem gravadas. O uso de token, a opção de alertas (PUSH) para o celular e biometria digital/facial também podem ser utilizadas para autenticação das transações realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ENVIO DE COMUNICAÇÃO – Para as situações
em que se faz exigido por regulamentação ou legislação o envio de comunicação ao cliente, a CAIXA envia a notificação ao telefone celular cadastrado, e-mail ou endereço residencial do TITULAR(ES).
Parágrafo Primeiro – É de responsabilidade do(s) TITULAR(ES), o correto preenchimento dos seus dados de contato, bem como a atualização, alteração ou exclusão dos dados cadastrais, especialmente na mudança do número de telefone, e-mail ou endereço cadastrado.
Parágrafo Segundo – Não havendo comunicação à CAIXA concernente à atualização dos dados, serão considerados como recebidos, para todos os efeitos, comunicação enviada para os últimos dados cadastrais registrados na CAIXA.
Parágrafo Terceiro – A CAIXA não envia links para atualização de dados cadastrais ou outras transações. Para atualização dos dados, procure diretamente um dos canais oficiais da CAIXA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE – A CAIXA
pode, a seu critério e mediante adesão do(s) TITULAR(ES), conceder serviço de adiantamento de valores em caráter emergencial, a título de adiantamento a depositante, para acolhimento de movimentação financeira a débito na conta, ante a ausência de recursos.
Parágrafo Primeiro – Na ocorrência de efetivação do adiantamento, o valor concedido é destinado à integralização do saldo devedor, em valor restrito a este montante.
Parágrafo Segundo – O(s) TITULAR(ES) declara(m) ciência e anui(em) que ocorrendo a liberação antecipada de valores, a CAIXA fica autorizada a debitar de sua conta os seguintes encargos, calculados desde a data da efetiva antecipação:
a) Xxxxx remuneratórios diários incidentes sobre o valor total antecipado calculado sobre a taxa vigente.
b) IOF sobre o somatório dos saldos devedores diários antecipados, apurado no último dia do mês;
c) Tarifa de adiantamento a depositante, conforme Tabela de Tarifas Pessoa Física CAIXA vigente na data da ocorrência, a título de cobertura de despesas operacionais,
pesquisas cadastrais e avaliação de risco para aval da liberação antecipada de recursos.
d) Incidência dos seguintes encargos sobre o inadimplemento ou na liquidação de obrigação:
I. juros remuneratórios diários incidentes sobre o valor total antecipado, cuja taxa é a mesma indicada na alínea “a” deste parágrafo;
II. multa de 2%, nos termos da legislação em vigor;
III. juros de mora de 1%, por dia de atraso, sobre a parcela vencida nos termos da legislação em vigor.
e) Xxxxxx, despesas processuais e honorários advocatícios judiciais a ser arbitrado pelo juízo e honorários advocatícios extrajudiciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o total devido.
Parágrafo Terceiro – Ao(s) TITULAR(ES), cabe a liquidação imediata do valor disponibilizado, acrescido dos encargos cabíveis acima mencionados.
Parágrafo Quarto – Fica a CAIXA autorizada a cobrar administrativa e judicialmente a totalidade do débito com todos os seus acréscimos, inclusive com inclusão nos cadastros restritivos SERASA e SCPC – Serviço Central de Proteção ao Crédito, no caso de não liquidação pelo Cliente.
Parágrafo Xxxxxx – X(s) TITULAR(ES) deve(m) acompanhar sempre o saldo de sua conta depósito. Declara ainda ter ciência de que o serviço de Adiantamento a Depositante deverá ser utilizado apenas em situações emergenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CHEQUE –
Os talonários/formulários de cheque para movimentação da conta somente são fornecidos se a conta apresentar:
a) Documentação cadastral completa e atualizada;
b) Para as contas corrente com limites de Crédito Rotativo inferior a R$500,00;
c) Inexistência de restrições cadastrais no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), Sistema de Inadimplentes da Caixa (SINAD), Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) ou nos cadastros de entidades de proteção ao crédito para o(s) CPF(s) do(s) TITULAR(ES).
Parágrafo Primeiro – O fornecimento de talonários de cheques ficará vinculado à boa prática bancária, à manutenção de saldo e à inexistência de restrições cadastrais, podendo a CAIXA negar o fornecimento e/ou limitar a quantidade em casos de estoque elevado de folhas em poder do(s) TITULAR(ES), mal uso, práticas espúrias e emissão de cheques sem fundos e/ou sustações de cheques sem justificativas plausíveis e, em caso de suspensão do fornecimento, o correntista fica obrigado a regularizar, imediatamente, o saldo e devolver os cheques ainda não utilizados.
Parágrafo Segundo – O(s) TITULAR(ES) pode(m) sacar contra a CAIXA ordens de pagamento por meio da emissão de cheques, em obediência à legislação e regulamentação vigente.
Parágrafo Terceiro – O(s) TITULAR(ES) são responsável(is) pela guarda e custódia das folhas de cheque fornecidas pela CAIXA, mediante solicitação, devendo comunicar, imediatamente, no caso de perda, furto ou roubo de quaisquer folhas. É responsabilidade do(s) TITULAR(ES) o pagamento pela CAIXA, de qualquer cheque perdido, furtado ou roubado que não tenha sido solicitado a efetiva sustação ou oposição antes de sua apresentação.
Parágrafo Quarto – O(s) TITULAR(ES) pode(m) solicitar os talonários/formulários de cheque por qualquer meio colocado à sua disposição pela CAIXA, com liberação de acordo com as normas em vigor.
Parágrafo Quinto – Observadas as normas do Banco Central do Brasil, os cheques pagos ou liquidados são microfilmados e seus originais destruídos, reservando-se ao(s) TITULAR(ES) o direito à requisição de cópias em qualquer eventualidade, sendo os microfilmes, desde já, reconhecidos como autênticos para todos os fins de direito.
Parágrafo Sexto – Os cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa, são devolvidos pelos respectivos motivos, se apresentados dentro do prazo de prescrição, mesmo após o encerramento da conta, não eximindo o(s) TITULAR(ES) de suas obrigações legais.
Parágrafo Sétimo – No caso de emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos, a CAIXA inclui o(s) nome(s) do(s) Clientes(s) no CCF - Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central do Brasil, na forma da Regulamentação em vigor, bem como nos cadastros de entidades de proteção ao crédito, podendo a conta ser encerrada compulsoriamente. Para as contas conjuntas, serão incluídos no CCF:
a) Os nomes e CPF de todos os TITULAR(ES), quando a conta for "não solidária";
b) O nome e CPF do TITULAR que assinar o cheque, quando a conta for "solidária".
Parágrafo Oitavo – Não são fornecidos talonários de cheques:
a) Para as contas poupança, contas salário e contas CAIXA Fácil.
b) Para os clientes que não tenham fornecido padrão de assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – TARIFAS – São debitadas na conta do cliente as taxas e tarifas de serviços bancários existentes ou que vierem a existir de acordo com a legislação em vigor e, em conformidade com a Tabela de Tarifas de Serviços Bancários disponível nos Pontos de Atendimento e na página da CAIXA.
Parágrafo Primeiro – Os Serviços Essenciais listados abaixo, para os quais não há cobrança de tarifa, são garantidos a todos os clientes, com ou sem Cestas de Serviços:
a) Serviços Essenciais Gratuitos para a Conta Corrente Pessoa Física: I - Fornecimento de cartão com a função débito; II - Fornecimento de segunda via do cartão com função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista
decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; III - Realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso ou em terminal de autoatendimento; IV - Realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; V - Fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento; VI - Realização de consultas mediante utilização da internet; VII - Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, de extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a no mínimo tarifas, juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil; VIII - Compensação de cheques; IX - Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; X - Fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas.
b) Serviços Essenciais Gratuitos para a Conta Poupança Pessoa Física: I - Fornecimento de cartão com a função débito; II - Fornecimento de segunda via do cartão com função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; III - Realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa e/ou em terminal de autoatendimento; IV - Realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; V - Fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; VI - Realização de consultas mediante utilização da internet; VII - Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; VIII - Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, de extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a no mínimo tarifas, juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil.
c) Outros Serviços Gratuitos: I - Tarifas em contas à ordem do poder judiciário e para a manutenção de depósitos em consignação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994; II - Tarifas do sacado, em decorrência da emissão de boletos ou faturas de cobrança, carnês e assemelhados.
Parágrafo Segundo – O cliente pode optar por movimentar a conta utilizando-se dos serviços individuais ou efetuar adesão a uma das Cestas de Serviços CAIXA, que estão disponíveis para sua escolha nos Pontos de Atendimento e nos canais de atendimento/contratação, cuja composição dos serviços/produtos e quantidade de transações constam publicadas na Tabela de Tarifas de Serviços Bancários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – TRANSFERÊNCIA DE CONTAS/AGÊNCIA – Para
propiciar um melhor atendimento e experiência na utilização da conta de depósito, desde que o(s) TITULAR(ES) seja(m) previamente comunicado(s), fica a CAIXA autorizada a alterar a numeração da conta ou agência do(s) TITULAR(ES).
Parágrafo Único – Caso ocorra alteração, o(s) TITULAR(ES) pode(m) continuar utilizando a numeração antiga ou a nova numeração fornecida, e serão mantidos o cartão
de débito, os débitos programados, investimentos, bem como limites de crédito e financiamentos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ENCERRAMENTO – Este Contrato tem vigência por prazo indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo, pela CAIXA ou pelo(s) TITULAR(ES), mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro – O encerramento da conta pode ocorrer tanto por iniciativa do(s) TITULAR(ES) quanto da CAIXA, havendo em ambos os casos, a obrigatoriedade de:
a) Comunicação prévia mínima de 30 dias, por escrito, da intenção de rescindir o contrato;
b) Devolução, pelo(s) TITULAR(ES), do cartão de débito e das folhas de cheque em seu poder, ou da apresentação de declaração de que o cartão e as folhas foram inutilizados;
c) Expedição de aviso ao(s) TITULAR(ES), por parte da CAIXA, informando a data do efetivo encerramento da conta, admitida a utilização de meio eletrônico.
Parágrafo Segundo – Quaisquer das partes poderá, ainda, considerar rescindido este Contrato, independentemente de notificação prévia, à outra, ou ainda a qualquer tempo:
I) por ordem do Banco Central do Brasil ou do Poder Judiciário;
II) pela CAIXA, quando constatado:
a) No caso de cheque impugnado pela segunda vez por insuficiência de fundos, reapresentado em data diferente da primeira apresentação;
b) Quando constatado o hábito do cliente em emitir cheques sem provisão de fundos, embora liquidados na segunda apresentação;
c) Quando a movimentação da conta, em dinheiro ou mediante qualquer outro título, apresentar indício de práticas contrárias à legislação vigente;
d) Quando a conta apresentar saldo inferior ao mínimo exigido para a sua manutenção, pelo prazo de 30 dias;
e) Quando a movimentação, em dinheiro, resultar prejuízo ou excessivo custo para a CAIXA;
f) Quando a movimentação financeira ocorrida na conta for incompatível com ocupação, renda ou faturamento declarado/comprovado.
g) Utilização de meios inidôneos, com o objetivo de postergar pagamentos e/ou cumprimento de obrigações assumidas junto à CAIXA;
h) Irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave, conforme legislação vigente e orientações do Banco Central do Brasil;
i) Irregularidades perante a receita federal do Brasil.
Parágrafo Terceiro – O(s) TITULAR(ES) pode(m), por sua iniciativa, solicitar a rescisão deste Contrato, com o encerramento da conta de depósitos, preenchendo o formulário disponibilizado pela CAIXA.
a) As solicitações de encerramento de contas registradas no período do primeiro dia útil do mês até o dia 20 ou dia útil anterior serão efetivadas no último dia útil do mesmo mês.
b) As solicitações de encerramento de contas registradas após o dia 20 do mês serão efetivadas no dia 15 do mês seguinte, ou dia útil posterior.
Parágrafo Quarto – São condições para o encerramento da conta de depósitos pelo(s) TITULAR(ES)
a) Realizar o resgate das aplicações financeiras existentes;
b) Inexistência de bloqueio judicial com relação à conta de depósitos a ser encerrada.
Parágrafo Quinto – O não cumprimento de qualquer das condições acima estipuladas resulta no cancelamento do pedido de encerramento da conta de depósitos devendo o(s) TITULAR(ES), após atendimento a todas as condições acima estipuladas, efetuar nova solicitação de encerramento.
Parágrafo Sexto – Durante o processamento do encerramento da conta de depósitos, os cheques apresentados até o encerramento da conta serão compensados até os limites disponíveis ou devolvidos pelo motivo correspondente. Na hipótese de cheque apresentado para pagamento após o encerramento da conta de depósitos, que não tenha sido sustado, revogado ou cancelado, e que não tenha corrido seu prazo prescricional, este será devolvido pelo motivo de “conta encerrada”.
Parágrafo Sétimo – O(s) TITULAR(ES) concorda(m) estar ciente(s) de que quando efetivado o encerramento da conta, haverá liquidação de eventuais tarifas pendentes pelos serviços realizados sem contrapartida do pagamento, salvo os casos abrangidos pelos serviços essenciais ou serviços realizados dentro da franquia da Cesta de Serviços contratada.
Parágrafo Oitavo – O encerramento da Conta Salário somente pode ocorrer por iniciativa CAIXA caso identificada alguma situação constante dessa cláusula no parágrafo segundo, ou por iniciativa da empresa pagadora do salário.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CONSEQUÊNCIAS DO ENCERRAMENTO DA CONTA
DE DEPÓSITOS – Após encerrada a conta de depósitos, o(s) TITULAR(ES) não pode (m) realizar as operações bancárias e deve(m) devolver à CAIXA as folhas de cheques em seu poder, ou então apresentar declaração de que as inutilizou, responsabilizando-se por todas as consequências advindas da devolução de quaisquer cheques apresentados para compensação após o encerramento da conta.
Parágrafo Primeiro – Se, na data de seu encerramento, houver investimento vinculado à conta de depósitos, o pedido de encerramento será cancelado, permanecendo a conta ativa e obrigando o(s) TITULAR(ES) a cumprir todas as disposições do presente instrumento contratual.
Parágrafo Segundo – Eventuais valores disponíveis em conta no ato do encerramento, caso sejam devidos ao cliente, permanecem individualizados, permitindo apenas saque total dos valores, podendo o ressarcimento ser solicitado diretamente na Agência detentora da conta, mediante preenchimento de formulário disponibilizado pela CAIXA.
Parágrafo Terceiro – O ressarcimento de valores em contas encerradas devido a irregularidades nas informações prestadas ou por ordem do poder judiciário ocorrem apenas mediante apresentação de decisão judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo Primeiro – Garantias Adicionais – Cada uma das Partes obriga-se a praticar todos os atos necessários ao cumprimento das disposições deste Contrato e à consecução das operações aqui previstas.
Parágrafo Segundo – Alterações Contratuais – As alterações sofridas neste contrato serão registradas no respectivo Registro de Títulos e Documentos e disponibilizadas ao(s) TITULAR(ES) nos canais de atendimento e/ou de contratação e site da CAIXA, de forma que, qualquer aditamento que afete os direitos e/ou obrigações do(s) TITULAR(ES) passará a surtir efeitos no prazo de 30 (trinta) dias após o a publicação da retificação contratual.
a) Após esse prazo, a manutenção da conta pelo(s) TITULAR(ES) implica(m) na aceitação das cláusulas alteradas.
b) Caso o(s) TITULAR(ES) discorde(m) das alterações citadas no parágrafo acima, pode(m) solicitar o encerramento da conta conforme os termos e condições especificados na cláusula décima quinta.
Parágrafo Terceiro – Acordo Integral – O presente Contrato constitui o acordo final e exclusivo entre as Partes e substituem todos os acordos e declarações anteriores, a esse respeito e não pode ser contrariado por prova desse acordo, entendimento ou declaração anterior ou contemporâneo, oral ou escrito.
Parágrafo Quarto – Sucessão – O presente Contrato e os direitos, avenças, condições e obrigações das Partes, vincularão as Partes e seus respectivos sucessores, cessionários e representantes legais.
Parágrafo Quinto – Divisibilidade – Na hipótese de qualquer disposição ou parte de qualquer disposição deste Contrato ser considerada nula, anulada ou inexequível por qualquer motivo, essa disposição não terá nenhuma força e efeito, permanecendo as demais disposições deste Contrato em pleno vigor e efeito, e, na medida do necessário, serão modificadas para preservar sua validade.
Parágrafo Sexto – Cumprimento Legal – O(s) TITULAR(ES) declara(m)-se ciente(s) de que, sem prejuízo do disposto neste contrato, a abertura, a manutenção, a movimentação e o encerramento de contas depósito, bem como produtos e serviços bancários, são regulamentados por normas do Banco Central do Brasil, do Conselho Monetário Nacional (Circulares e Resoluções) e por Leis Federais, que estipulam as responsabilidades para o(s) TITULAR(ES) e para a CAIXA.
Parágrafo Sétimo – PLDFT – O(s) TITULAR(ES) declara(m) ainda que conhece(m) e respeita(m) a legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo e de atos de corrupção e lesivos contra a administração pública nacional e estrangeira e que comunicará(ão) imediatamente à CAIXA caso tenha ciência de qualquer ato ou fato relacionado a este contrato que viole referidas normas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – SITUAÇÕES ESPECIAIS – No caso de deficiente visual ou não alfabetizado, o Contrato de Abertura de Conta deverá ser lido para o cliente, na presença de 02 (duas) testemunhas, não empregados da CAIXA, que subscreverão, em conjunto com aquele, a assinatura do contrato.
Parágrafo Único – O cliente deficiente visual poderá solicitar na Agência de Relacionamento, a emissão do presente contrato em braile, que será enviado a sua residência sem custos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO – Para dirimir quaisquer questões decorrentes deste instrumento, fica eleito o foro correspondente ao da Sede da Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre a localidade onde resida o TITULAR(ES) Correntista.
Contrato Registrado em 10/10/2000, no Cartório do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Brasília/DF, sob nº 00360358 e rerratificações posteriores.
SAC CAIXA: 0800 726 0101 (informações, reclamações, sugestões e elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 726 2492
Ouvidoria: 0800 725 7474 xxxxx.xxx.xx
CLÁUSULAS GERAIS - CONTRATO DE ABERTURA, MANUTENÇÃO E ENCERRAMENTO DE CONTAS NA CAIXA
1 OBJETIVO
1.1 Cientificar o cliente no momento da abertura da conta sobre todas as condições para a abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos.
2 NORMA
2.1 GESTOR
2.1.1 GECAV - GN Contas e Captação de Varejo
2.2 VINCULAÇÃO
2.2.1 Manual Normativo: CO020.
2.3 DISPONIBILIZAÇÃO DO MODELO
2.3.1 Por meio eletrônico, no Negócios.CAIXA (SIPAN).
2.4 QUANTIDADE E DESTINAÇÃO DE VIAS
2.4.1 O modelo é impresso em 1 via e entregue ao depositante.
2.5 UNIDADES QUE UTILIZARÃO O MODELO
2.5.1 Agências/PA.
2.6 MODELO A SER SUBSTITUÍDO
2.6.1 Versão Anterior.
2.7 PRAZO DE ARQUIVAMENTO
2.7.1 Modelo não destinado ao arquivo.
2.8 GRAU DE SIGILO
2.8.1 # PÚBLICO
2.9 ALTERAÇÕES EM RELAÇÃO À VERSÃO ANTERIOR
2.9.1 Ajuste do parágrafo oitavo e inclusão do parágrafo nono da XXXXXXXX XXXXXX.
2.9.2 Inclusão do parágrafo sexto na CLÁUSULA NONA.
2.9.3 Ajuste quanto ao registro do contrato.
2.10 ROTEIRO PADRAO 2.10.1 28.764
2.11 ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA
2.11.1 Tipo de modelo: formulário eletrônico.
2.11.2 Impressão/Tipo de papel: posterior ao preenchimento, papel A4 - Mod. 71.139.
2.11.3 Formato do modelo: 210 mm (largura) x 297 mm ( altura).
3 PROCEDIMENTOS
3.1 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
3.1.1 Não se aplica.