PREFEITURA MUNICIPAL DE TURUÇU AV. ARTHUR LANGE, 69, - CENTRO – RS – CEP 96148-000 FONE/FAX: (53) 32771154 – 32771249 – 32771280 ENDEREÇO ELETRÔNICO: licitacoes@turucu.rs.gov.br SITIO: https://www.turucu.rs.gov.br/portal/editais/1
XXXXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX
XX. XXXXXX XXXXX, 00, - XXXXXX – RS – XXX 00000-000
FONE/FAX: (00) 00000000 – 32771249 – 32771280
ENDEREÇO ELETRÔNICO: xxxxxxxxxx@xxxxxx.xx.xxx.xx
CONTRATO Nº: 030/2019
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 019/2019
Contrato de aquisição de eletrodomésticos, que celebram entre si o município de Turuçu e a empresa: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx ME.
Município de Turuçu, pessoa jurídica de direito público interno, com inscrição no CNPJ/MF sob o nº. 01.613.067/0001-64, com sede na Xx. Xxxxxx Xxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxx, XX, neste ato representado pela prefeita municipal, Senhora Selmira Xxxxxx Xxxxxxxxxx, brasileira, residente e domiciliado na Xx. Xxxxxx Xxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxx, XX, doravante denominada simplesmente contratante, e Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxx ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o 27.171.625/0001-72 com sede na Xx. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxxxxxx, Xxxxxx, XX. Neste ato representado por seu representante legal, senhorita Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxx, brasileira, residente e domiciliado Xx. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxxxxxx, Xxxxxx, XX, inscrito no CPF: 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente de contratado, firmam o presente contrato, mediante as cláusulas que seguem:
Firmam o presente instrumento conforme previsto no Edital do Pregão Eletrônico nº 019/2019, na Lei n.º 10.520, de 17/07/2002 e na Lei Federal nº 8666/93 e alterações, bem como nas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO:
Constitui objeto da presente licitação contrato de preços para eventual aquisição de eletrodomésticos. Em conformidade para beneficiários da Lei 123/2008 nos termos do art.48, inciso I, alterado pela Lei complementar 147/2014.
Item 0004 |
Descrição: LIQUIDIFICADOR: Semi industrial, potencia mínima 840w, capacidade de quatro litros, alimentação bivolt ou 220v, em inox. |
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Quantidade 02 |
Unidade Un |
Valor unitário R$ 458,50 |
Valor total R$ 917,00 |
Marca JL |
Item 0008 |
Descrição: TELEVISOR: Tela de led 32”, bivolt, HD com conversor digital integrado, smart TV |
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Quantidade 04 |
Unidade Un |
Valor unitário R$ 907,50 |
Valor total R$ 3.630,00 |
Marca Xion |
CLÁUSULA SEGUNDA – PRAZOS PARA VIGÊNCIA DO CONTRATO:
A vigência do contrato terá início após a sua assinatura em 01 de agosto de 2019 e o final ocorrerá em 31 de julho de 2020, conforme convencionado entre partes.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:
Compete:
I – Executar fielmente o Termo de Referencia da presente licitação, prestando a entrega de modo satisfatório e de acordo com as determinações do município;
II - Indicar preposto para representá-la na execução do presente contrato;
III - Responsabilizar-se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre as entregas contratados, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos funcionários que empregar para a execução, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos;
IV - Responsabilizar-se por todos os danos causados por seus funcionários ao contratado e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, devidamente apurados mediante processo administrativo, quando da execução das entregas;
V - Reparar e/ou corrigir, defeitos de fabricação;
VI - Manter, durante toda a execução do presente contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório;
VII – Cumprir o disposto no Pregão Eletrônico nº 019/2019, seus anexos, obedecendo ao objeto e as disposições legais deste instrumento de contrato, prestando-os dentro dos padrões de qualidade, continuidade e regularidade;
VIII – Refazer sem ônus para o contratante, as entregas impugnadas pelo mesmo;
IX – Utilizar somente mão de obra especializada, na execução das entregas, objetos deste contrato, responsabilizando-se integralmente pela qualidade dos mesmos.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
Deverá:
I - Efetuar o devido pagamento ao contratado referente às entregas executados, em conformidade com à clausula sexta;
II – Determinar as providências necessárias quando as entregas não estiverem sendo realizados na forma estipulada no edital e no presente contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes, quando for o caso;
III - Designar o servidor Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, assessor de esporte e laser – matrícula 1770, pertencente ao quadro do contratante, para ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto desse contrato e como gestor do contrato a servidora Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, assessora administrativo, matrícula 1721.
IV - Cumprir às competências, conforme o disposto no processo licitatório;
V – Comunicar ao contratado toda e qualquer ocorrência que interfira na execução.
CLÁUSULA QUINTA – DA ENTREGA:
I - Encontrada alguma irregularidade durante o prazo de entrega dos produtos, o contratante deverá corrigir imediatamente, na forma do art. 69 da Lei n.º 8.666/1993, após o qual, em não havendo a regularização, o fato será reduzido a termo, que será encaminhado à autoridade competente, para que adote os procedimentos inerentes à aplicação das penalidades.
CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço total até: quatro mil quinhentos e quarenta sete reais.
I – O preço pela prestação das entregas inclui:
Todas as despesas com locomoção, alimentação, estadas, encargos e obrigações tributárias, sociais trabalhistas e previdenciárias, incidentes impostos, equipamentos de proteção e taxas, não sendo admitidos quaisquer outros adicionais, após a abertura dos envelopes;
Quaisquer outras despesas necessárias à plena execução do objeto contratado, de acordo com o edital de licitação e seus anexos.
O pagamento do serviço será efetuado em moeda vigente no país, somente por depósitos bancário, em até trinta dias após o recebimento deste e o pagamento da hospedagem e suporte até o décimo dia útil do mês subsequente, por intermédio do setor financeiro do município e mediante apresentação da Nota Fiscal/Fatura, devidamente, atestada pela secretaria e/ou fiscal do contrato.
II - A nota fiscal/fatura emitida pela licitante deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do processo, número do pregão e da ordem de fornecimento, a relação dos servidores atendidos, data e procedimento efetuado, a fim de se acelerar o trâmite de recebimento do material e posterior liberação do documento fiscal para pagamento.
III - Serão processadas as retenções previdenciárias, quando for o caso, nos termos da lei que regula a matéria.
IV - Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a administração compensará ao contratado com juros de meio por cento ao mês, pro rata.
V - O pagamento será suspenso se observado algum descumprimento das obrigações assumidas pelo contratado no que se refere à habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Parágrafo primeiro: Fica vedada ao contratado a cessão de créditos às instituições financeiras ou quaisquer outras, sob pena de rescisão e demais sanções.
CLÁUSULA SÉTIMA – PENALIDADES:
As entregas ora contratados deverão ser iniciados imediatamente através da emissão da ordem de serviço.
Pelo inadimplemento das obrigações, seja na condição de participante do pregão ou de contratado, as licitantes, conforme a infração estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) Xxxxxx de apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e negociar com a administração pelo prazo de até dois anos e multa de dez por cento sobre o valor estimado do contrato;
b) Xxxxxx comportamento inadequado durante o pregão: afastamento do certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a administração pelo prazo de até dois anos;
c) Deixar de manter a proposta recusa injustificada para registrar: suspensão do direito de licitar e negociar com a administração pelo prazo de até cinco anos e multa de dez por cento sobre o valor estimado do contrato;
d) Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
e) Atraso injustificado na entrega do produto até o limite de cinco dias, multa de cinco por cento sobre o valor do contrato;
f) Atraso injustificado na entrega do produto, até o limite de dez dias, será considerado inexecução parcial: multa de dez por cento sobre o valor do contrato;
g) Atraso injustificado na entrega do produto, até o limite de trinta dias, será considerado inexecução total: suspensão do direito de licitar e negociar com a administração pelo prazo de até cinco anos e multa de vinte por cento sobre o valor do contrato;
h) Causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e negociar com a administração pública pelo prazo de até cinco anos e multa de vinte por cento sobre o valor atualizado do contrato.
Parágrafo primeiro - As penalidades serão registradas no cadastro do contratante, quando for o caso.
Parágrafo segundo - As multas aplicadas deverão ser recolhidas aos cofres do município no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação, podendo a administração cobrá-las judicialmente, segundo a Lei nº 6.830/80, com os encargos correspondentes.
Parágrafo terceiro - Além das multas estabelecidas, a administração poderá recusar o serviço prestado, se a irregularidade não for sanada, podendo ainda, a critério da mesma, a ocorrência constituir motivo para aplicação do disposto nos incisos III e IV do artigo 87, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Edital.
Parágrafo quarto - Ficarão ainda sujeitos às penalidades previstas nos incisos III e IV do artigo 87, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, os profissionais ou as empresas que praticarem os ilícitos previstos no artigo 88 do mesmo diploma legal.
Parágrafo quinta - As penalidades só poderão ser relevadas nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, devidamente, justificados e comprovados, a juízo da administração;
Único: o contratado será advertida, por escrito, sempre que forem observadas irregularidades de pequena monta para as quais tenha concorrido, desde que ao caso não se aplique quaisquer das demais penalidades.
XXXXXXXX XXXXXX – RESCISÃO CONTRATUAL:
Será rescindido o presente contrato, sem qualquer direito à indenização para o contratado, mas sendo-lhe garantida a ampla defesa e o contraditório, quando ocorrer:
I - O não cumprimento de cláusulas deste instrumento de contrato, especificações, projetos ou prazos;
II - O cumprimento irregular de cláusulas deste instrumento de contrato, especificações, projetos e prazos;
III - A lentidão do seu cumprimento, levando a administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço nos prazos estipulados;
IV - O atraso injustificado no início do fornecimento;
V - A paralisação da entrega, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratante com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 da Lei nº 8.666/1993;
IX - A decretação de falência;
X - A dissolução da sociedade;
XI - A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratado e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - A supressão, por parte da administração, de entregas, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 da Lei nº 8.666/1993;
XIV - A suspensão de sua execução, por ordem escrita da administração, por prazo superior a cento e vinte dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e registralmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - O atraso superior a noventa dias dos pagamentos devidos pela administração decorrentes de obras, entregas ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação, conforme o contrato;
XVI - A não liberação, por parte da administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos deste instrumento de contrato, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII - A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XVIII - Descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§1º A rescisão do presente contrato fundamentada nos incisos I a XII e XVII, poderá ser determinada unilateralmente pela contratante, com fulcro no art. 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.
§2º O contratado reconhece os direitos do contratante, previstos no art. 80 da Lei nº 8.666/1993, em caso de rescisão unilateral fundada em inexecução parcial ou total de cláusulas deste instrumento de contrato, especificações do projeto básico ou prazos.
§ 3º Este contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo, atendida a conveniência do contratante, mediante termo próprio, recebendo o contratado o valor das entregas já executados.
CLÁUSULA NONA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte:
CLÁUSULA DÉCIMA – ATRIBUIÇÕES DO CONTRATADO:
Obedecera: o edital de licitação do pregão eletrônico nº: 019/2019, e do Termo de Referência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ATRIBUIÇÕES DO CONTRATADO:
Obedecera: o edital de licitação do pregão eletrônico nº: 019/2019, e do Termo de Referência.
FORO: Fica eleito o Foro da Comarca de Pelotas, para dirimir quaisquer litígios oriundos da licitação e do contrato dela decorrente, com expressa renúncia a outro qualquer, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento, em duas vias e sete paginas de igual teor e forma.
Turuçu, 01 de agosto de 2019.
SELMIRA XXXXXX XXXXXXXXXX
PREFEITA MUNICIPAL
CONTRATANTE
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXX
CPF: 000.000.000-00
CONTRATADA
TESTEMUNHAS
NONE:
CPF:
NOME :
CPF:
Contrato 030/2019 Eletrodoméstico 7