Aquiescência do locador - Ausência - Lucro decorrente da atividade comercial - Finalidade social da locação - Inexistência - Suspensão do despejo - Impossibilidade
Despejo - Locação não residencial - Contrato - Renovação verbal - Ônus da prova - Art. 333, II, do Código de Processo Civil - Benfeitorias
- Aquiescência do locador - Ausência - Lucro decorrente da atividade comercial - Finalidade social da locação - Inexistência - Suspensão do despejo - Impossibilidade
Ementa: Apelação. Locação de imóvel comercial. Renovação verbal. Ausência de prova. Art. 51, I, da Lei nº 8.245/1991. Benfeitorias. Aquiescência do locador. Prova inexistente. Finalidade social da locação. Lucro decorrente do exercício de atividade comercial. Sentença monocrática mantida.
- A teor do disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil (CPC), compete ao réu, locatário, a prova de que houve a renovação verbal do contrato de locação com o autor, locador, sendo que, na falta desta, o pedido de despejo requerido por este último, com base no término da avença celebrada entre as partes, ora litigantes, é medida que se impõe.
- O inciso I do art. 51 da Lei nº 8.245/1991, que já era a aplicável na data da locação discutida nestes autos, vedava a renovação verbal em caso de locação não residencial.
- Não pode o locatário requerer a suspensão do despejo por haver realizado benfeitorias no imóvel objeto da locação, visto que o contrato de locação exigia que qual- quer providência nesse sentido dependeria de aprovação prévia do locador, o que não ocorreu.
- O locatário não pode pretender sustar o despejo em curso alegando que o magistrado deveria observar a função social do contrato de locação, uma vez que no imóvel objeto de tal avença se desenvolvia atividade comercial, cujo lucro era integralmente apropriado por ele.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0686.08.212877-4/003 -
interposto, e os voluntários, não providos (AC nº 9126926- 97.2005.8.26.0000 - Relator: Des. Xxxxxxxx Xxxxxxx - Xxxxx julgador: 10ª Câmara de Direito Público - Data do julga- mento: 0505.08).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Custas recursais, pela apelante.
Votaram de acordo com o Relator os DESEM- BARGADORES XXXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX e XXXXXXX XX XXXXX.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.
...
Comarca de Teófilo Otoni - Apelante: Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx - Xxxxxxxx: Xxxxx xxx Xxxxx Xxxxx e outros - Relator: DES. XXXXXXX XXXXXXXX
Acórdão
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador Valdez Xxxxx Xxxxxxx, incorporando neste o relatório de fls., na conformi- dade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 2012. - Xxxxxxx Xxxxxxxx - Relator.
TJMG - Jurisprudência Cível
Notas taquigráficas
DES. XXXXXXX XXXXXXXX - Versam os autos em epígrafe ação de despejo proposta por Xxxxx xxx Xxxxx Xxxxx, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx, em face de Xxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, aduzindo os autores, ora apelados, na peça exordial de f. 02/06, que firmaram com a ré, ora apelante, na data de 16.11.2004, um aditamento do contrato de locação não residencial, que tinha como objeto o imóvel situado na Rua Xxxxxxx Xxxxxx, nº 380, Centro, localizado na comarca de origem deste feito; que a prorrogação avençada entre as partes, ora litigantes, tinha prazo de duração previsto de 24 (vinte e quatro) meses, ou seja, tinha término previsto para a data de 15.11.2006, rescindindo-se o mesmo sem a necessidade de cumprimento de qualquer forma- lidade judicial ou extrajudicial; que, na data de venci- mento de tal contrato, o imóvel locado não foi restituído aos autores, ora apelados, conforme avençado com a locatária, ora apelante; que a ré, ora apelante, foi notifi- cada para desocupar o imóvel na data de 06.12.2007, mantendo-se inerte a respeito. Requereram, por fim, dentre outros pedidos de praxe, a decretação do despejo da ré, ora apelante, além do julgamento antecipado da presente lide.
Mediante a prolatação da r. sentença monocrática de f. 177/179, o douto Magistrado singular a quo julgou procedentes os pedidos elencados na peça exordial do feito em epígrafe.
Em seu apelo de f. 181/183, a ré, ora apelada, suscitou a preliminar de mérito de carência de ação. Quanto ao mérito da questão debatida neste feito, aduziu que houve a prorrogação verbal de tal locação; que as provas documentais de f. 62/65 demonstram as benfeitorias realizadas pela mesma no imóvel; que no local funciona a loja Aladim Perfumaria Ltda., sendo que o despejo da mesma implicará a demissão dos 10 (dez) empregados que nela trabalham; que o magistrado deve atender ao fim social da lei; que a quantia paga pela mesma, à guisa de locação de tal imóvel, qual seja
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R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) mensais, é justa e de acordo com os valores praticados pelo mercado; que caberia aos autores, ora apelados, realizar prova do que alegaram na peça exordial deste feito. Requereu, por fim, a reforma integral da r. sentença monocrática, ora vergastada, e, alternativamente, que seja reformada parcialmente a r. sentença monocrática, ora vergastada, para que seja decretada a rescisão contratual a partir da data de 16.11.2009.
Preparo regular, f. 184.
Nas suas contrarrazões de f. 200/202, os autores, ora apelados, pugnaram, basicamente, pela manutenção da r. sentença monocrática, ora vergastada, tal como a mesma foi lançada e, consequentemente, que seja julgado improcedente o recurso, ora sob exame.
É o relatório.
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
a) Preliminar de mérito - carência de ação.
Tal preliminar de mérito se confunde com o mérito da questão debatida nestes autos e com o mesmo será analisada e decidida, infra.
Rejeito tal preliminar de mérito.
b) Mérito.
Quanto ao mérito da questão debatida nestes autos, vejo que nenhuma razão assiste à ré, ora apelante, na conformidade das razões a seguir expendidas.
De plano, observo que, ao contrário do que afirmou a ré, ora apelante, em seu recurso, ora sob exame, competia a ela, e não aos autores, na conformidade do disposto no art. 333, II, do CPC, a prova daquilo que alegou em sua contestação de f. 45/50, é dizer, que houve a prorrogação verbal do contrato de locação aven- çado entre as partes, ora litigantes.
Conforme bem salientado pelo ilibado Magistrado singular a quo, no que tange à questão de provas efeti- vamente produzidas nos autos, a ré, ora apelante, deu-se por satisfeita (f. 175) apenas com o depoimento pessoal da coautora e coapelada, Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx, que negou categoricamente que tenha havido a alegada pror- rogação verbal do contrato de locação avençado entre as partes, ora litigantes, razão pela qual tal questão se encontra inteiramente superada nos autos em epígrafe.
Nesse ínterim, é preciso ter-se em conta que o art. 51, I, da Lei nº 8.245/1991, que já era a vigente quando da celebração do contrato de locação entre as partes, ora litigantes, vedava a renovação verbal em caso de imóvel não residencial (que é exatamente a hipótese dos autos em epígrafe), exigindo forma escrita para tanto.
A respeito, mutatis mutandis:
Ementa: Locação para fins não residenciais. Contratação verbal. Renovação do contrato que se mostra impossível juridi- camente. Processo que se tem por bem extinto sem resolução do mérito. - Se a contratação de locação comercial é de natu- reza verbal, não cabe o pedido de renovação da mesma, pois impossível juridicamente, ante o que dispõe o art. 51, I, da Lei
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Federal nº 8.245/91, que exige, taxativamente, o pressuposto da forma escrita. Extinção prematura do processo, com inde- ferimento da inicial que se ‘avaliza’ e confirma (TJMG - 13ª Câmara Cível - AC nº 1.0686.05.144577-9/001 - Relator: Des. Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx - Data do julgamento: 30.11.2006
- Data da publicação: 15.12.2006).
Lado outro, não tem a ré, ora apelante, o direito de retenção e ou indenização das benfeitorias que alega ter realizado no imóvel objeto da presente demanda, visto que, mais uma vez, não demonstrou ter recebido a aquiescência dos senhorios para tanto, conforme estipu- lado na cláusula 8ª (oitava) do contrato de locação de
f. 52/59, cujo teor é o seguinte, verbis:
Oitava: Quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, porventura construídas, aderem ao imóvel, renunciando a locatária expressamente ao direito de retenção e indenização, salvo se convier a locadora que tudo seja reposto no ante- rior estado, cabendo, neste caso, a locatária, fazer a repo- sição por sua conta.
Anoto que não há notícia, nestes autos, de pedido contraposto feito pela ré, ora apelante, questionado eventual abusividade contida em tal disposição contra- tual, razão pela qual, também nesta seara, não há como se dar guarida ao seu pleito.
Ainda acerca do tópico analisado no parágrafo imediatamente anterior, observo que, na cláusula 5ª (quinta) do contrato de locação aviado entre as partes, ora litigantes, a ré, ora apelante, declarou ter recebido o imóvel em comento em perfeitas condições, razão pela qual não é desarrazoado supor que as benfeitorias que a mesma alegou ter realizado no local tivessem como objeto apenas facilitar a utilização do mesmo para a consecução das próprias atividades comerciais que ali eram exercidas. No que diz respeito à alegada demissão de funcio- nários da empresa de propriedade da ré, ora apelante, sediada no imóvel e objeto da presente lide, observo que tal questão trata de matéria estranha à lide, não tendo o condão de evitar o despejo requerido pelos autores,
ora apelantes.
É igualmente estranho ao objeto da lide o valor do aluguel pago pela ré, ora apelante, aos autores, ora apelados, visto que o presente feito trata de ação de despejo, e não de renovação de locação.
Nesse ínterim, considero absurda a alegação da ré, ora apelante, qual seja a de que o douto Magistrado singular a quo deveria “atender ao fim social” de tal locação, quando se observa que, na realidade, a mesma se destina à atividade comercial da ora recorrente, que, evidentemente, se apropria integralmente dos lucros aufe- ridos pelo exercício de tal mister.
Por fim, informo que não há como se dar provi- mento ao pedido alternativo feito pela ré, ora apelante, qual seja o de que, em caso de eventual rescisão do contrato de locação, ora sob exame, a mesma tenha como termo inicial a data de 16.11.2009, a uma, porque
ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unani- midade de votos, EM REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO, POR MAIORIA.
Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2012. - Xxxxxxxx Xxxxx - Relator.
Notas taquigráficas
DES. XXXXXXXX XXXXX - I - Relatório.
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença (f. 266/271) proferida na ação ordinária proposta por Xxxx Xxxxxxxxx Costa em face do Juiz Diretor do Foro da Comarca de Santa Rita do Sapucaí/MG, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e Estado de Minas Gerais, que julgou procedente o pedido inicial reconhecendo o direito da requerente à reintegração no cargo de Tabeliã Titular da Serventia do Serviço Notarial do 2º Ofício da Comarca de Santa Rita do Sapucaí/MG, e a indenização
o mesmo não foi aviado em sede de pedido recon- vencional no momento processual adequado, consti- tuindo-se, portanto, em inovação recursal e supressão de instância, e, a duas, porque a própria sentença monocrá- tica, ora vergastada, foi mais benéfica às pretensões da ré, ora recorrente, nesse sentido.
Isso posto, em face do que foi exposto alhures, mantendo a r. sentença monocrática de f. 177/179 por seus próprios e excelentes fundamentos, nego provimento ao apelo de f. 181/183.
Custas recursais, pela ré, ora apelante.
Votaram de acordo com o Relatora os DESEM- BARGADORES XXXXXXX XXXXXXXX e XXXXXX XXXXX XXXXXXX.
TJMG - Jurisprudência Cível
Súmula - REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO.
...
pelos danos sofridos em função de seu afastamento tido
Notária - Aposentadoria compulsória - Provimento como inconstitucional, a ser apurado em liquidação de
sentença, por arbitramento, respeitada a prescrição quin-
nº 55/2001/CGJ - Inconstitucionalidade declarada quenal anterior ao ajuizamento da ação. Determinou a pelo STF - Art. 40, § 1º, II, da CF/88 - Regime correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral jurídico dos servidores públicos - Inaplicabilidade de Justiça (CGJ/MG), a partir do momento em que devida
cada parcela, e juros de mora de 6% (seis por cento) ao
aos notários - Atividade de caráter privado - ano, a partir da citação. Condenou, ainda, o requerido
Reintegração requerida - Concessão - Dano no pagamento de honorários advocatícios arbitrados material - Emolumentos - Lucros cessantes - em R$ 3.000,00 (três mil reais), isentando-o das custas Indenização devida processuais (Lei nº 14.939/2003). Submeteu a sentença
ao duplo grau necessário de jurisdição.
Ementa: Apelação cível. Administrativo. Notário. Alega o apelante que: a) a aposentadoria da Aposentadoria compulsória. Reintegração. requerente, ora apelada, embasou-se no art. 40,
§ 1º, II, da Constituição Federal, alterado pelas Emendas
- Os notários e registradores, embora exerçam atividade Constitucionais nos 20/98 e 41/03; b) a competência para estatal, não são servidores públicos efetivos. organização do regime de pessoal é do Estado-Membro,
de vez que dotado de autonomia política e administra-
- A aposentadoria compulsória somente se aplica aos tiva; c) a Lei Complementar nº 59/2001 (Organização servidores titulares de cargo público efetivo. e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais) atribui
à Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/MG) as funções
- É devida a reintegração de notário afastado compulso- administrativas, de orientação, de fiscalização e disciplinar, riamente de suas atividades por atingir a idade de aposen- a serem exercidas, entre outros, sobre os serviços nota- tadoria compulsória prevista para os servidores efetivos. riais e de registro do Estado; d) o Provimento nº 55/2001
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.06. da CGJ/MG teve sua eficácia suspensa por ordem liminar 998405-2/002 - Comarca de Belo Horizonte - Remetente: proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e, por isso, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda da Comarca de Belo não tem efeito retroativo; e) ao declarar a aposentadoria Horizonte - Apelante: Estado de Minas Gerais - Apelada: compulsória da apelada, a Administração observou o
Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxx - Relator: DES. XXXXXXXX FIRMO princípio da legalidade; f) na eventualidade, os juros de
mora são aplicáveis até a vigência da Lei nº 11.960/09,
Acórdão no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, sendo que, a partir da vigência da mencio-
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª Câmara Cível nada lei, incide sobre o débito somente o índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de Presidência do Desembargador Wander Marotta, incor- poupança (f. 272/280).
porando neste o relatório de fls., na conformidade da Sem contrarrazões (f. 281-v.).
Jurisp. Mineira, Xxxx Xxxxxxxxx, x. 00, xx 000, x. 00-000, jan./mar. 2012 | 257