Contract
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, AMBULATORIAL, LABORITORIAL E DE PRONTO SOCORRO (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE -SUS/FMS) QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PLANALTO E A SOCIEDADE HOSPITALAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA.
CONTRATO Nº 224/2014
MUNICÍPIO DE PLANALTO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxxxx Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, xx 0000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob nº 76.460.526/0001-16, através do Sr. Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXXXXXX XXXX, brasileiro, casado, portador da Cédula de identidade RG nº 0.000.000-0 e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE.
SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 00, xxxxxx, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxx, empresa inscrita no CNPJ/MF sob o nº 77.812.519/0001-07, representada por seu representante legal, Sr. XXXXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, médico, portador do CPF/MF sob o n° 000.000.000-00, daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA.
Por este instrumento de Contrato, tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal, em especial os artigos 196 e seguintes; as Leis n°s. 8.080/90 e 8.142/90, a Lei Federal nº 8.666/93, atualizada pela Lei Federal n°. 8.883/94, a Lei Orgânica Municipal, e demais disposições regulamentares aplicáveis à espécie, e ainda:
. Considerando a obrigação constitucional do estado, em oportunizar o acesso à saúde pública;
. Considerando que a obrigação constitucional é encargo originário da União;
. Considerando que o Município de Planalto está integrado no Sistema Único de Saúde e congrega a micro-região da 8ª Regional de Saúde do Estado do Paraná;
. Considerando que a Sociedade Hospitalar São Francisco de Assis mantém termo de pactuação com o Estado do Paraná, através da 8ª Regional de Saúde, para atendimento da população pertinente a sua área geográfica de abrangência;
. Considerando que existe expressa insurgência dos prestadores de serviços – instituições hospitalares sediadas na região Sudoeste do estado do Paraná, quanto ao déficit financeiro que estão suportando para realizar o atendimento emergencial e de urgência aos usuários do SUS dos Municípios componentes do Consórcio Regional de Especialidades do Sudoeste do Paraná – CRE;
. Considerando que existe reiterada intenção dos prestadores de serviço em cessar os atendimentos aos usuários, caso não implementada a revisão ou complementação dos valores para sanar o déficit financeiro alegado;
. Considerando que a Secretaria de Estado da Saúde do Paraná – SESA/PR convencionou diretamente e exclusivamente com as instituições hospitalares prestadoras de serviço, entre elas a ora CONTRATADA, o repasse de importância pecuniária necessário a sanar parcialmente o déficit financeiro já indicado;
. Considerando a decisão aprovada na Assembleia Geral Extraordinária da Associação Regional de Saúde do Sudoeste do Paraná, na data de 09 de agosto de 2013, e que referendou a fixação do valor de complementação à ser pago pelos Municípios Consorciados à entidade hospitalar com o fim de viabilizar a continuidade do atendimento hospitalar;
. Considerando que a existência da prévia pactuação da CONTRATADA com o SUS, e o contrato presente tratar de contrapartida financeira do CONTRATANTE por estes serviços prestados ou disponibilizados, admite a contratação pela via da inexigibilidade, estatuída no art. 25, inc. I da Lei nº 8.666/93; e
. Considerando a impossibilidade na suspensão ou interrupção no atendimento aos usuários do Sistema, tem entre si, justo e acordado, o presente Contrato de assistência integral à saúde na prestação de serviços de assistência hospitalar, na forma e nas condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto estabelecer, em regime de cooperação mútua entre as partes contratantes, visando o estabelecimento de um PROGRAMA DE PARCERIA NA ASSISTÊNCIA À SAÚDE, no âmbito do
Sistema Único de Saúde do Município de Planalto.
§ 1° - Os serviços ora contratados compreendem os definidos, como segue:
I - Internação Hospitalar, respeitados os parâmetros definidos pela CONTRATANTE, compreendendo as seguintes áreas: Cirurgia Geral, Clínica Médica, Ginecologia, Obstetrícia , Pediatria, Ortopedia, Neurologia/Neurocirurgia, Nefrologia, Urologia e demais especialidades cadastradas pela CONTRATADA no CNES.
II - O atendimento de Urgência e Emergência e SADT compreende a assistência medicamentosa, quando necessária, além de tudo o mais imprescindível ao adequado atendimento de cada caso, e será efetuado respeitados os parâmetros definidos neste contrato, e nos demais, em comum e formalmente convencionado pelas partes.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ESPÉCIES DE INTERNAÇÃO
Para atender ao objeto deste contrato, a CONTRATADA se obriga a realizar duas espécies de internação:
I - internação eletiva;
II -internação de emergência ou de urgência.
§ 1°. A internação de emergência ou de urgência será efetuada pela CONTRATADA sem a exigência prévia de apresentação de qualquer documento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ESPÉCIES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
Para o cumprimento do objeto deste contrato, a CONTRATADA se obriga a oferecer ao paciente os recursos necessários ao seu atendimento, conforme discriminação abaixo:
I – Assistência médica:
a - Atendimento médico, por especialidade cadastradas pela CONTRATADA no CNES com realização de todos os procedimentos específicos necessários para cada área, incluindo e compreendendo os de rotina, urgência ou emergência;
b- Os plantões de atendimento para as situações de urgência- emergência, objeto deste contrato, serão praticados em todos os dias da semana de forma ininterrupta;
II - Assistência de enfermagem;
III - Assistência técnico-profissional e hospitalar, compreendendo:
a) Inclui-se na prestação dos serviços, objeto deste contrato, a realização pela CONTRATANTE de todos os exames, necessários Ao atendimento da urgência-emergência que estão cadastrados no CNES e disponíveis à prestação do SUS (raio-x, ultrassom, tomografia, exa-mes de análises clínicas). Os exames que a CONTRATANTE não realiza por não estarem cadastrados no CNES e/ou não disponíveis ao SUS, determinarão o encaminhamento do usuário para a realização deles na rede pública;
b) Encargos profissionais (incluindo plantonistas) e nosocomiais necessários
c) Utilização de sala de cirurgia e de material e instalações correlatadas;
d) Medicamentos receitados, outros materiais utilizados, sangue e hemo derivados;
e) Serviços gerais;
f) Fornecimento de roupa hospitalar;
g) Procedimentos, que fizerem necessários ao adequado atendimento ao paciente, de acordo com a capacidade instalada, respeitando sua complexidade.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Os serviços ora contratados serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento da CONTRATADA e por profissionais que, não estando incluídos nas categorias referidas nos itens 1, 2 e 3 do § 1°, desta cláusula, são admitidos nas dependências da CONTRATADA para prestar serviços.
§ 1° - Para os efeitos deste contrato, consideram-se profissionais do próprio estabelecimento da CONTRATADA:
1 -o membro de seu corpo clínico e de enfermagem;
2- o profissional que tenha vínculo de emprego com a CONTRATADA;
3 -o profissional autônomo que, eventualmente ou permanentemente, presta serviços à CONTRATADA ou, se por esta autorizado.
§ 2° - Equipara-se ao profissional autônomo definido no item 3 a empresa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerça atividade na área de assistência de saúde.
§ 3° -No tocante a prestação de serviço de assistência, serão cumpridas as seguintes normas:
1 -os pacientes serão internados em Enfermaria, conforme normas técnicas previstas para hospitais e se necessário acesso a leito de UTI Neonatal e Adulto, conforme seu credenciamento;
2 -é vedada a cobrança por serviços de assistência médica, hospitalar e outros complementares do atendimento devido ao paciente;
3 - a CONTRATADA responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste Contrato; e.
4 -no atendimento da assistência médica para crianças, adolescentes e idosa é assegurada à presença de acompanhante.
§ 4° - Sem prejuízo do acompanhante, da fiscalização e da normatividade suplementar exercidos pela CONTRATANTE sobre a execução do objeto deste Contrato, e a CONTRATANTE reconhecer a prerrogativa de controle e a autoridade normativa genérica da direção nacional dos gestores do SUS, decorrente da Lei nº 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde), ficando certo que a
alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de termo aditivo específico, ou notificação dirigida à CONTRATADA.
§ 5°- É de responsabilidade exclusiva e integral da CONTRATADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste Contrato, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a CONTRATANTE ou para o Ministério da Saúde.
§ 6° - A CONTRATADA fica obrigada a internar pacientes, no limite dos leitos contratados, ainda que por falta ocasional de leito vago em enfermaria, tenha a entidade CONTRATADA de acomodar o paciente em instalação superior à ajustada neste Contrato, sem direito a cobrança de sobrepreço.
CLÁUSULA QUINTA - OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA ainda se obriga a:
I - atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços;
II - manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, ressalvados os prazos previstos em lei;
III - não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentos;
IV - afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
V - admitir, em suas dependências, para realizar atos profissionais com utilização da infra-estrutura hospitalar, desde que respeitadas as exigências contidas no regimento do corpo clínico, o profissional autônomo contratado diretamente pela CONTRATANTE, nos termos da Cláusula Quarta;
VI - justificar ao paciente ou a seu representante, as razões técnicas alegadas quando do impedimento de não realização de qualquer ato profissional previsto neste contrato;
VII - respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
VIII -garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;
IX - assegurar aos pacientes o direito de serem assistidos religiosa e espiritualmente, por ministro de culto religioso;
X - ter Comissão de Infecção Hospitalar;
XI - ter Comissão de Ética Médica;
XII - notificar a CONTRATANTE sobre eventual alteração de seus estatutos ou de sua diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de registro da alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos;
XIII - Assegurar visita aos pacientes internados de acordo com os horários pré- estabelecidos pela CONTRATADA.
CLAÚSULA SEXTA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
A CONTRATADA é responsável pela indenização de dano causado ao paciente, ao Município CONTRATANTE, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CONTRATADA o direito de regresso, sem exclusão da responsabilidade nos termos da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
§ 1° - A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste Contrato pelos órgãos competentes da CONTRATANTE ou dos órgãos que compõe o SUS não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos e demais legislações existentes.
CLÁUSULA SÉTIMA -DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para cobertura das despesas decorrentes desta contratação serão utilizados recursos próprios do Município de Planalto, Proveniente da seguinte DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Conta da despesa | Funcional programática | Destinação de recurso |
1720 | 09.126.10.302.1001-02063 | 0.1.00.000303 |
§ 1° - Nos exercícios futuros, as despesas correrão à conta das dotações próprias que foram aprovadas e consignadas para os mesmos na Lei Orçamentária.
§ 2º - Os valores estipulados na Cláusula citada não serão reajustados.
CLÁUSULA OITAVA - DO PREÇO
A CONTRATADA receberá, mensalmente, do órgão responsável pelo pagamento, do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, a importância referente aos serviços contratados, equivalente a R$ 0,6381 (sessenta e três centavos) per
capita/mês, totalizando o valor mensal de R$ 8.655,18 (oito mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), perfazendo o importe de R$ 51.931,08 (cinquenta e um mil, novecentos e trinta e um reais e oito centavos), pertinente a população estimada pelo IBGE do ano vigente (13.564 habitantes).
§ 1º - O valor será devido independente da efetiva utilização dos serviços disponibilizados.
§ 2º - Os pagamentos deverão ser realizados até o dia 15 (quinze) de cada mês, mediante a contrapartida emissão prévia de nota fiscal respectiva pela CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA - DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇOES DE PAGAMENTO
O preço estipulado neste Contrato será pago da seguinte forma:
I - O CONTRATADO apresentará, mensalmente à Secretaria Municipal de Saúde, as faturas e os documentos referentes aos serviços contratados efetivamente prestados, obedecendo, para tanto, os procedimentos legais e no prazo de até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao dos serviços prestados;
II - a Secretaria Municipal de Saúde revisará as faturas e documentos recebidos da CONTRATADA, para depois encaminhá-los ao Órgão Municipal responsável pelo pagamento, observando, para tanto, as diretrizes e normas emanadas pelo próprio Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos das respectivas competências e atribuições legais;
III - o pagamento dos valores de que trata a Cláusula Oitava, deste instrumento, será efetuado até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao da prestação dos serviços;
CLÁUSULA DÉCIMA - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR
A CONTRANTANTE fica obrigada no pagamento do valor pactuado independente de qualquer disponibilização de recurso pela esfera Federal ou Estadual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO
A execução do presente Contrato será avaliada pelos órgãos competentes da CONTRATANTE e pelo Conselho Municipal de Saúde se necessário, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato, e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
§ 1° - Quando entender necessário, a CONTRATANTE através de seus órgãos competentes e/ou Conselho Municipal de Saúde vistoriará as instalações da
CONTRATADA para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas da CONTRATADA, comprovadas por ocasião da assinatura deste contrato.
§ 2°- Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da CONTRATADA poderá ensejar a rescisão deste contrato ou a revisão das condições ora estipuladas.
§ 3° - A fiscalização exercida pela CONTRATANTE, através de seus órgãos competentes e/ou Conselho Municipal de Saúde sobre serviços ora contratados não eximirá a CONTRATADA da sua plena responsabilidade perante o MINISTÉRIO DA SAÚDE / SECRETARIA ESTADUAL ou para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do contrato.
§ 4°- A CONTRATADA facilitará, à CONTRATANTE, através de seus órgãos competentes e/ou Conselho Municipal de Saúde o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos esclarecimentos que lhe forem solicitados.
§ 5° - Em qualquer hipótese é assegurado à CONTRATADA amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da Lei Federal de Licitações e Contratos administrativos e o direito à interposição de recursos.
§ 6° - A CONTRATADA se obriga a apresentar à CONTRATANTE prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e relativa a seguridade social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos instituídos por lei, periodicamente de forma a mantê-los atualizados, sob pena da CONTRATANTE suspender os pagamentos até a apresentação dos documentos exigidos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
A inobservância, pela CONTRATADA de cláusula ou obrigação constante deste Contrato ou de dever originados de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a CONTRATANTE, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 81,86, 87 e 88 da Lei Federal
n.o 8.666/93, e suas alterações, combinado com o disposto no parágrafo segundo do artigo 7° da Portaria do MINISTÉRIO DA SAÚDE n.o 1286/93 ou seja:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária das internações e/ou atendimentos ambulatoriais;
d) suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar ou conveniar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos;
e) declaração de inidoneidade para licitar, contratar ou conveniar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja
promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida desde que ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes após decorrido o prazo da sanção mencionada no item "c" desta cláusula.
§ 1° - A imposição das penalidades previstas nesta Cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em que ele ocorreu e dela será notificada a CONTRATADA.
§ 2° - As sanções previstas nas alíneas a, c, d e e desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a alínea b.
§ 3°- Da aplicação das penalidades a CONTRATADA terá o prazo de 05 (cinco) dias para interpor recurso dirigido ao Secretário Municipal de Saúde.
§ 4° - A suspensão temporária das internações e/ou médico-ambulatorial será determinada até que a CONTRATADA corrija a omissão ou a irregularidade específica, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 5° - O valor da multa que vier a ser aplicada será comunicado à CONTRATADA e o respectivo montante será descontado dos pagamentos devidos pela CONTRATANTE ou pelo Fundo Municipal de Saúde para a CONTRATADA, garantindo a esta pleno direito de defesa em processo regular.
§ 6° - Será aplicada multa de 2% (dois por cento) a incidir sobre o valor do contrato, pela inexecução total ou parcial do contrato e pelo descumprimento das normas e legislação pertinentes à execução do objeto contratual que acarrete a rescisão do contrato.
§ 7° - A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta cláusula, não ilidirá o direito da CONTRATANTE pleitear a indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal, cível e administrativa, e/ou ética do autor do fato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
A rescisão obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 a 80 II da Lei Federal n.o 8.666/93, com as alterações introduzidas pela Lei Federal n.º 8.883/94.
§ 1° - A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no parágrafo primeiro do artigo 79 da Lei Federal n.º 8.666/93, alterada pela Lei Federal n.o 8.883/94.
§ 2° -Em caso de rescisão, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de 60 (sessenta) dias para ocorrer a rescisão. Se, neste prazo, a CONTRATADA negligenciar a prestação dos serviços ora contratados a multa poderá ser duplicada.
§ 3°- Poderá, a CONTRATADA, rescindir o presente Contrato no caso de descumprimento, pela CONTRATANTE, de suas obrigações aqui previstas, em especial, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias dos pagamentos devidos. Caberá à CONTRATADA notificar a CONTRATANTE, formalizando a rescisão e motivando-a devidamente, informando do fim da prestação dos serviços contratados no prazo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da notificação.
§ 4° - Em caso de rescisão do presente contrato por parte da CONTRATANTE não caberá à CONTRATADA direito a qualquer indenização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS RECURSOS PROCESSUAIS
Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste contrato, ou de sua rescisão, praticados pela CONTRATANTE, caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
§ 1° - Da decisão da CONTRATANTE que rescindir o presente contrato cabe, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
§ 2° - Sobre o pedido de reconsideração, formulado nos termos do § 1°, a CONTRATANTE deverá manifestar-se no prazo de 15 ( quinze) dias e poderá, ao recebê-lo, atribuir-Ihe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência do presente Contrato será de 06 (seis) meses, tendo por termo inicial a data de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite previsto na legislação vigente, por interesse mútuo manifestado com no mínimo 60 dias de antecedência do término.
Parágrafo Único - A prorrogação do presente contrato fica condicionada à aprovação das dotações próprias, consignadas no orçamento dos exercícios correspondentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES
Qualquer alteração do presente Contrato será objeto de Termo Aditivo, na forma da legislação referente a licitação e contra os administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO
O presente Contrato será publicado, por extrato, na imprensa local, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, contados da data da publicação da autorização legislativa e enviado cópia ao Conselho Municipal de Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Capanema, Estado do Paraná, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que se apresente, para dirimir questões que oriundas do presente Contrato não puderem ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho Municipal de Saúde.
E por estarem as partes justas e CONTRATADAS, firmam o presente contrato em 04 (quatro) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo assinadas.
Planalto-Pr., 23 de outubro de 2014
MUNICÍPIO DE PLANALTO SOCIEDADE HOSPITALAR
Contratante BELTRONENSE LTDA Contratada
Testemunhas: