CONTRATO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA
CONTRATO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA
PRESTAÇÃO | DE | SERVIÇOS | DE MANUTENÇÃO |
PREVENTIVA | E | CORRETIVA, | NOS 05 (CINCO) |
ELEVADORES DO PRÉDIO DA CÂMARA, DE FABRICAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA ELEVADORES ERGO LTDA., COM INCLUSÃO DE PEÇAS, QUE ENTRE SI FORMALIZAM DE UM LADO A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL E DE OUTRO A EMPRESA ERGO 3RX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELEVADORES LTDA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º CM 1775/2020 CONTRATO C.M. N.º 04/2020
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL, com sede na cidade de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, na Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, CEP: 09521-310, inscrita no CNPJ (MF) sob nº 48.568.372/0001-45, neste ato representada por seu Presidente, Vereador ECLERSON XXX XXXXX, brasileiro, casado, professor, portador da Cédula de Identidade RG nº 22.268.179-2 SSP/SP, inscrito no CPF (MF) sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Xxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 000, xxxx.000X, xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxx Xxxxxxx xx Xxx/XX, CEP: 09530-700, doravante denominada simplesmente “CONTRATANTE”, e do outro lado, na qualidade de “CONTRATADA”, a entidade jurídica de direito privado ERGO 3RX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELEVADORES LTDA, devidamente inscrita no CNPJ (MF) sob o n.º 07.421.656/0001-27, sediada à Xxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx xx 000, Xxxx Xxxxx Xxxx, Xxx Xxxxx - XX, CEP: 02555-010, neste ato representada pelo Sra. XXXXXXXX XXXXXXX XXXX, brasileiro, solteiro, tecnólogo, portador da Cédula de Identidade de RG nº 20.884.903 SSP/SP, e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Rua Xxxxxxxx Xxxxxx nº 979, Apto. 62, São Paulo – SP, CEP: 02554- 002, e-mail: xxxx@xxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, as quais convencionaram assinar, na presença das testemunhas no final nomeadas, o presente contrato, com fundamento no art. 54 e seguintes, da Lei n.º 8.666/93 e alterações subsequentes, e ainda combinada com as demais normas de direito aplicáveis à espécie e no que consta no Processo Administrativo C.M. n.º 1775/2020, mediante as condições constantes das seguintes cláusulas, que ambas as partes aceitam, ratificam e outorgam, por si e seus sucessores.
1. DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. Constitui objeto deste Contrato, a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva, nos 05 (cinco) elevadores do prédio da Câmara, de fabricação exclusiva da Empresa ELEVADORES ERGO LTDA., COM INCLUSÃO DE PEÇAS, exceto motor, cabos de aço, polias e quadro de comando, pelo período de 12 (doze) meses.
2. DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES
2.1. Para todos os efeitos legais, integra este Contrato, como se nele estivesse transcrito, a proposta apresentada pela CONTRATADA, sendo considerada suficiente, em complemento a este Contrato, para reger a execução do objeto contratado.
3. DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. Xxxxxxx Xxxxx, x.x 000, Xxxxxx, na Cidade de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, no prazo definido em 6.1 da presente avença.
4. DO VALOR DO CONTRATO
4.1. Pela contratação do objeto deste ajuste, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal de R$ 1.302,00 (hum mil trezentos e dois reais), para cada equipamento, perfazendo o VALOR TOTAL MENSAL de R$ 6.510,00 (seis mil quinhentos e dez reais) pelo período de 12 (doze) meses, perfazendo o VALOR GLOBAL de R$ 78.120,00 (setenta e oito mil cento e vinte reais).
4.2. O preço retro referido é final, não se admitindo qualquer acréscimo, estando incluídas no mesmo todas as despesas e custos, diretos e indiretos, como também, os lucros da CONTRATADA.
5. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas decorrentes do presente Contrato, correrão por conta da verba 01.01.01.01.031.0001.2089.33903900 — Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
6. DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO E EVENTUAL PRORROGAÇÃO
6.1. O presente Contrato terá vigência pelo período de 12 (doze) meses, com início em 29 de julho de 2020 e com término em 28 de julho de 2021.
6.2. O prazo de vigência deste ajuste poderá ser prorrogado, a critério da CONTRATANTE, nos limites previstos na Lei 8666/93 e alterações posteriores, mediante termo aditivo e antecedido de ajuste prévio, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, antes do término do contrato, através de troca de correspondência entre os Contraentes, e desde que venha atender a economicidade e o interesse público, sendo que, em vindo isso a ocorrer, a atualização monetária dar-se-á tendo como base o índice IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado), da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou outro que vier a substituí-lo.
7. DA GESTÃO DO CONTRATO
7.1. O gestor do presente contrato será designado pelo Presidente desta Edilidade, nos termos da Lei de Licitações em seu artigo 67 e parágrafos, o qual será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do termo contratual objeto do presente certame, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento do ajuste.
8. DO PAGAMENTO
8.1. A CONTRATANTE efetuará o pagamento à CONTRATADA, todo o dia 28 de cada mês, até final, sendo que o primeiro pagamento dar-se-á no dia 28 de agosto de 2015.
8.2. O atraso injustificado do pagamento ensejará a multa de 0,01% (um centésimo percentual) ao dia, a título de compensação financeira, desde o dia imediatamente subsequente ao do vencimento, até o seu efetivo pagamento lucros da CONTRATADA.
9. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1. São obrigações da CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento pela execução da prestação de serviços na época de sua exigibilidade.
b) Pagar as peças e os serviços de reparos executados pela CONTRATADA, quando ocorrer danos ao equipamento resultante de negligência, mau trato ou qualquer outro motivo fora de seu controle.
c) Xxxxxx instalar por sua conta novos acessórios para os elevadores, em virtude de exigências resultantes de novos regulamentos das autoridades competentes.
d) Comunicar imediatamente qualquer irregularidade observada no funcionamento dos elevadores.
e) O gestor do contrato deve vistar a ficha de serviço da CONTRATADA, em cada inspeção realizada.
f) Só permitir o acesso à casa de máquinas e a interferência na aparelhagem dos elevadores às pessoas devidamente autorizadas pela CONTRATADA.
g) Não consentir na utilização da casa de máquinas como depósito de material de qualquer espécie e manter o poço e demais dependências dos elevadores, livres e desembaraçados.
h) Zelar pelos elevadores, para evitar danos aos mesmos, ocasionados por batidas resultantes de descuidos, falhas ou mal trato do equipamento.
i) Não consentir no uso dos elevadores com carga superior à devidamente licenciada.
10. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. A CONTRATADA obriga-se à prestação de serviços de acordo com a proposta apresentada, a qual passará a fazer parte integrante do presente termo de contrato, independente de transcrição.
10.2. A CONTRATADA obriga-se a manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, devendo comunicar à CONTRATANTE qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do presente contrato.
10.3. Inspeção dos elevadores 01 (uma) vez por mês e sempre que se tornar necessária.
10.4. Regulagem e ajuste das partes mecânicas e elétricas, a fim de proporcionar aos elevadores um funcionamento eficiente e econômico.
10.5. Limpeza e lubrificação de todas as partes mecânicas e elétricas.
10.6. Fornecimento de graxa, óleo e estopa, necessária aos serviços do item anterior; excluindo-se a substituição do óleo de máquina.
10.7. Serviço de prontidão para servir com presteza durante o nosso horário normal de trabalho, das 8:00 às 18:00 de segunda à sexta-feira, a qualquer chamado sobre funcionamento deficiente dos elevadores, pelo telefone (00) 0000-0000 e serviço de plantão de emergência 24 horas destinado única e exclusivamente ao atendimento de eventuais chamados para resgatar pessoas retidas na cabina ou para casos de acidentes, no telefone (00) 0-0000-0000.
10.8. Consertar, substituir e instalar todas as peças abrangidas no objeto do presente contrato que se fizerem necessárias para o bom funcionamento dos elevadores.
10.9. Consertar, substituir e instalar as peças não inclusas no objeto do presente contrato (motor, cabos de aço, polias e quadro de comando), somente após aprovação do orçamento prévio encaminhado à CONTRATANTE.
10.10. Respeitar e fazer com que seu pessoal cumpra a legislação sobre: segurança, meio ambiente, higiene no trabalho e sua regulamentação, assim como, normas da CONTRATANTE durante a permanência do seu pessoal nos locais de trabalho da Câmara Municipal de São Caetano do Sul.
10.11. A CONTRATADA será responsável, também, por todos os atos dos técnicos que ela colocar à disposição da CONTRATANTE para execução da prestação dos
serviços objeto deste contrato, assumindo, ainda, na esfera legal, todos os ônus do seu relacionamento jurídico com seus técnicos.
10.12. Apresentar os trabalhos dentro dos padrões e normas do CONTRATANTE, ou que venham a ser estabelecidos em comum acordo por ambos, inclusive a tramitação de documentos, para aprovação e comentários.
10.13. A CONTRATADA responde pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais bem como despesas e obrigações financeiras de qualquer natureza, sendo que sua inadimplência, com relação a tais encargos, não transfere ao CONTRATANTE o ônus pelo seu pagamento, não podendo onerar o presente contrato.
10.14. A CONTRATADA deverá arcar com todas as despesas diretas e indiretas da execução dos serviços, mão de obra, tributos, encargos sociais, materiais, equipamentos adequados, liquidação de responsabilidades por acidente de trabalho, danos à Câmara Municipal ou a terceiros, por seus funcionários, bem como todos e quaisquer encargos decorrentes da execução do contrato.
11. DAS PENALIDADES
11.1. O inadimplemento injustificável das obrigações decorrentes desta licitação dará ensejo à aplicação das seguintes penalidades:
a) Multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso na entrega do objeto;
b) Multa de 5% (cinco por cento) por inexecução parcial e 10% (dez por cento) por inexecução total do contrato;
c) Multa de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, quando a licitante vencedora, sem justificativa aceita por esta Câmara Municipal, não atender ao disposto no item
1.1 deste Contrato;
d) Todas as demais sanções previstas na Lei Federal Nº 8.666/93.
12. DA RESCISÃO
12.1. A inexecução total ou parcial deste Contrato, além de ocasionar a aplicação das penalidades anteriormente enunciadas, ensejará também a sua rescisão, desde que ocorram quaisquer dos motivos enumerados no artigo 78, da Lei Nº 8.666/93.
13. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. A CONTRATADA assume integral responsabilidade pelos danos que causar à CONTRATANTE ou a terceiros, por si ou sucessores e representantes no fornecimento contratado, isentando esta última de toda e qualquer reclamação que possa surgir em decorrência do mesmo.
13.2. Este termo de contrato regula-se pela Lei Federal Nº 8.666/93 e as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas e por demais normas de direito público aplicáveis, devendo as partes a elas se submeterem.
13.3. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições inicialmente contratadas, acréscimos ou supressões no objeto contratado, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.
13.4. Quaisquer acréscimos de serviços pertinentes ao objeto deste termo de contrato somente poderão ser executados após expressa deliberação da CONTRATANTE, mediante a assinatura do competente Termo Aditivo.
13.5. A CONTRATADA é a única e exclusivamente responsável pelo recolhimento de todos os tributos incidentes sobre os serviços a serem prestados, notadamente os relativos à contribuição previdenciária, fiscal e fundiária de seus empregados e prepostos, exonerando a CONTRATANTE de qualquer responsabilidade, seja de caráter solidário, alternativo ou subsidiário.
14. DA TOLERÂNCIA
14.1. Se qualquer das partes contratantes, em benefício da outra, permitir mesmo por omissões, a inobservância no todo ou em parte, de qualquer dos itens e condições deste Contrato, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de qualquer forma afetar, prejudicar esses mesmos itens e condições, os quais permanecerão inalterados, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.
15. DO FORO
15.1. Elegem as partes contratantes o Foro da Cidade e Comarca de São Caetano do Sul, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
15.2. E, por assim estarem justas e contratadas, as partes, por seus representantes legais, assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só e jurídico efeito, perante as testemunhas abaixo-assinadas, a tudo presentes.
São Caetano do Sul, 29 de julho de 2020.