DIREITO DO TRABALHO I – material 07
DIREITO DO TRABALHO I – material 07
(Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxx)
7. A TERCEIRIZAÇÃO NO DIREITO DO TRABALHO
Sob o prisma empresarial, a necessidade de especialização, o desenvolvimento de novas técnicas de administração para melhor gestão dos negócios e aumento de produtividade e a redução de custos fomentam a contratação de serviços prestados por outras empresas, no lugar daqueles que poderiam ser prestados pelos seus próprios empregados, expediente que pode trazer problemas trabalhistas e que se denomina terceirização.
A terceirização também é chamada de colocação de mão de obra, intermediação de mão de obra, contratação de serviço ou contratação de trabalhador por interposta pessoa etc.
Conforme ensina Vólia Bomfim Cassar, na terceirização existe uma relação trilateral entre o empregado, o empregador aparente (empresa prestadora) e o empregador real (empresa tomadora), sendo que o vínculo empregatício se forma com o empregador aparente (prestadora de serviços).
7.1. Conceito de terceirização:
Entende-se terceirização como o “processo de descentralização das atividades da empresa, no sentido de desconcentrá-las para que sejam desempenhadas em conjunto por diversos centros de prestação de serviços e não mais de modo unificado numa só instituição”. (Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx)
Terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente, consistindo num mecanismo jurídico que permite a um sujeito de direito tomar serviços no mercado de trabalho sem responder, diretamente, pela relação empregatícia estabelecida com o respectivo trabalhador. (Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx)
O referido autor explica que “por tal xxxxxxxx insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente”. Ele diz ainda que “a terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador
de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação do labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido”.
7.2. Terceirização lícita e ilícita:
Há uma distinção, no Direito do Trabalho, entre terceirização lícita e ilícita. Ressalta-se que, antes das alterações promovidas pelas Leis n. 13.429/2017 e 13.467/2017, as hipóteses de terceirização lícita eram excetivas.
7.2.1. Terceirização lícita: as situações-tipo de terceirização lícita estão claramente assentadas pelo texto da Súmula 331 do TST. Com o advento das Leis n. 13.429/2017 e 13.467/2017, passou-se a admitir a terceirização ampla e irrestrita, inclusive sobre as atividades- fim da empresa tomadora.
a) situações que autorizem contratação de trabalho temporário (Súmula 331, I). São as situações expressamente especificadas pela Lei nº 6.019/1974 (necessidades transitórias de substituição de pessoal regular e permanente da empresa tomadora ou se trata de necessidade resultante de acréscimo extraordinário de serviços dessa empresa – isso, antes das alterações promovidas pelas Leis n. 13.429/2017 e 13.467/2017). Os direitos dos trabalhadores temporários estão elencados no artigo 12 da referida lei.
b) atividades de vigilância – regidas pela Lei 7.102/1983 (Súmula 331, III, 1ª parte). Não apenas o segmento bancário, mas quaisquer segmentos do mercado de trabalho, que contratem serviços de vigilância mediante empresas especializadas (que obedeçam às normas de legislação específica, anteriormente dirigida apenas a empresas de vigilância bancária) poderão, no tocante a esse tipo de força de trabalho e serviços especializados, valer-se do instrumento jurídico da terceirização.
Vigilante x Vigia – vigia é empregado não especializado, que se vincula ao próprio ente tomador de seus serviços (trabalha, em geral, em condomínios, guarda de obras, pequenas lojas etc.). Xxxxxxxxx é membro de categoria especial, diferenciada – ao contrário do vigia, que se submete às regras da categoria definida pela atividade do empregador, bem como quanto à formação e treinamento da força de trabalho.
c) atividades de conservação e limpeza (Súmula 331, III, 2ª parte). Esse rol de atividades foi um dos primeiros a ensejar práticas terceirizantes no mercado de trabalho privado do país.
d) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador. Esse grupo envolve atividades não expressamente discriminadas, mas que se caracterizam pela circunstância inequívoca de serem atividades que não se ajustam ao núcleo das atividades empresariais do tomador de serviços – não se ajustam, pois, às atividades-fim do tomador.
7.2.2. Terceirização ilícita: excluídas as quatro situações-tipo acima demonstradas, que ensejam a terceirização lícita no Direito brasileiro, não havia no nosso ordenamento jurídico algum preceito legal que dava validade trabalhista a contratos mediante os quais uma pessoa física preste serviços não-eventuais, onerosos, pessoais e subordinados a outrem, sem que esse tomador responda juridicamente pela relação laboral estabelecida.
Não se discutia, nesses casos, se a empresa terceirizante era licitamente constituída e patrimonialmente idônea, já que o núcleo da temática examinada não dizia respeito à responsabilidade trabalhista, mas a vínculo de emprego.
No entanto, com o advento das Leis n. 13.429/2017 e 13.467/2017, espera-se que tal discussão reste superada. Não há, doravante, que se falar em terceirização ilícita, já que as leis mencionadas permitem a terceirização inclusive nas atividades-fim das empresas tomadoras.
7.3. Atividade-fim e atividade-meio:
7.3.1. Atividade-fim: atividades-fim, segundo Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico. São, portanto, atividades nucleares e definitórias da essência da dinâmica empresarial do tomador dos serviços.
Portanto, atividade-fim deve ser entendida como a tarefa intimamente relacionada ao objetivo social da empresa, normalmente identificado em seus estatutos constitutivos.
7.3.2. Atividade-meio: atividades-meio, também conforme ensina o mesmo autor, são aquelas funções e tarefas empresariais e laborais que não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços, nem compõem a essência dessa dinâmica ou contribuem para a definição de seu posicionamento no contexto empresarial e econômico mais amplo. São, portanto, atividades periféricas à essência da dinâmica empresarial do tomador dos serviços. Ilustrativamente, são as atividades de transporte, conservação e limpeza. Podem ser também outras atividades meramente instrumentais, de estrito apoio logístico ao empreendimento (serviço de alimentação aos empregados do estabelecimento etc.).
7.4. Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho:
Assim estabelece a súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho:
SÚMULA 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não
decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Abaixo, decisão proferida pelo Tribunal Regional da 2ª Região, publicada em 10/05/2019:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
PROCESSO nº 1000888-53.2018.5.02.0708 (RO)
ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE Zona Sul - S Paulo RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO PAULO
RECORRIDO: XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, XXXXXX XX XXXXX COMERCIO DE PECAS - ME, XXXXXXX XXXXX XXXXXX
RELATOR: XXXXXXX XXXXXX XXXXXX EMENTA
Desapropriação de imóvel. Município. Responsabilidade subsidiária inexistente. O fato de o Município desapropriar o estabelecimento onde funcionava a empresa, por utilidade pública, não impõe ao ente público ônus subsidiário por verbas devidas pelo empregador. Princípio da Legalidade. Art. 37 da Constituição Federal.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Há que se ponderar, todavia, a possibilidade de incomunicabilidade de condutas e de responsabilidades. Há condutas isoladas praticadas ou pela empresa prestadora ou pela empresa cliente contra o empregado terceirizado que são absolutamente incomunicáveis.
Essas condutas, que não permitem a extensão da responsabilização além da pessoa do lesante, têm por pressuposto indispensável a prática de ato que seja do exclusivo conhecimento do praticante do ato violador.
Por exemplo, a empresa prestadora contrata trabalhadores com a promessa de pagamento de salário “por-fora” e coloca-os à disposição de uma empresa tomadora não ciente de tal situação. Não é razoável entender que esta última seja responsabilizada subsidiariamente por eventual inadimplemento da empresa prestadora.
Data de Publicação: 27/10/2010 Órgão Julgador: Xxxx Xxxxx Relator: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Revisor: Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx
Tema: DANO MORAL - RESPONSABILIDADE
Divulgação: 26/10/2010. DEJT. Página 108. Boletim: Não.
EMENTA: TOMADORA DE SERVIÇOS. DANO MORAL. FATO GERADOR OCORRIDO APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE. A tomadora de serviços não responde por danos morais posteriores à rescisão contratual e relacionados ao descumprimento dos deveres pós-contratuais.
(TRT da 3.ª Região; Processo: 00503-2010-079-03-00-7 RO; Data de Publicação: 27/10/2010; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx; Revisor: Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx; Divulgação: 26/10/2010. DEJT. Página 108)
Entretanto, segue abaixo decisão em sentido contrário:
PROCESSO TRT/SP N.º 0001366-28.2013.5.02.0361 12ª Turma ORIGEM: 00x XXXX XX XXXXXXXX XX XXXX
RECURSO ORDINÁRIO
1. RECORRENTE: VITOPEL DO BRASIL LTDA
2. RECORRENTE: BRASKEM QPAR S/A
3. RECORRENTE: XXXX XXXXXXX XXXX
1. RECORRIDO: CA BENJAMIM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ÚLTIMO TOMADOR DA CADEIA. CÁLCULO PROPORCIONAL DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INVIABILIDADE. Ao praticar a terceirização de serviços, a empresa deve estar ciente de que está trazendo um trabalhador estranho para dentro de seus muros, trabalhador este que é empregado de uma empresa alheia ao seu controle etc. Se o contrato daquele trabalhador com a empresa de prestação de serviço é longo, corre-se o risco de haver resilição justamente num contrato de prestação de serviços (de cunho empresarial) com curto interregno, vindo a última empresa tomadora a responder por todas as verbas devidas e não pagas pela empregadora, concernentes ao período respectivo do contrato, incluindo títulos que refletem o tempo de serviço, obviamente. Terceirizar é correr riscos, os quais não podem ser suportados pelo trabalhador. Quando dizemos riscos, estamos nos referindo, inclusive, a arcar com verbas que eventualmente possam ter surgido em contratos firmados com outros tomadores (multa do FGTS, aviso prévio
proporcional, indenização do seguro-desemprego etc.). O que não seria razoável é exigir que o empregado fizesse uma tabela de proporção de responsabilidade de cada tomador entre as verbas trabalhistas devidas na resilição, ou mesmo, levar tal prática para a liquidação, tornando-se ainda mais morosa a execução trabalhista.
7.5. Responsabilidade solidária e subsidiária:
‘Responsabilidade’ tem o significado de responsabilizar-se, vir garantido, assegurar, assumir o pagamento do que se obrigou, ou do ato que praticou.
A responsabilidade será solidária quando em uma mesma obrigação houver mais de um responsável pelo seu cumprimento. Caso se esteja diante de uma situação na qual a responsabilidade é solidária, poderá o credor exigir o cumprimento da responsabilidade de ambos os devedores ou de apenas um deles, cabendo àquele que cumprir a obrigação o direito de regresso contra o devedor solidário.
Na responsabilidade subsidiária a obrigação não é compartilhada entre dois ou mais devedores. Há apenas um devedor principal. Todavia, na hipótese do não cumprimento da obrigação por parte deste, outro sujeito responderá subsidiariamente pela obrigação.
No caso da terceirização, a tomadora que contrata o serviço terceirizado responde subsidiariamente pelas obrigações não cumpridas pela empresa responsável pela contratação do empregado. Essa responsabilidade se justifica, pois apesar de não ser o contratante direto do empregado, a empresa que utiliza da terceirização se beneficia da mão de obra do trabalhador terceirizado, devendo então arcar com os riscos de sua atividade. Esse é o entendimento claramente exposto na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Abaixo, decisão publicada em 23/01/2020, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA
PROCESSO TRT - RO-0010387-22.2019.5.18.0054
RELATOR : DESEMBARGADOR XXXXX XXXXXX XXXXXXXX
RECORRENTE(S) : CIA. HERING ADVOGADO(S) : XXXXXX XX XXXXX RECORRIDO(S) : A M DA VEIGA – EPP
RECORRIDO(S) : XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX(S) : XXX XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXX ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA) : XXXXXX XXXXX XXXXXX
EMENTA
CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA DA
TOMADORA DOS SERVIÇOS. No contrato de facção, a contratante responde pelas obrigações trabalhistas da contratada se esta sofrer ingerência em sua administração ou se depender economicamente daquela.
Importante lembrar que a jurisprudência firmou que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, em situações de terceirização, somente poderá ser declarada caso esse tomador componha o polo passivo da lide trabalhista instaurada.
7.6. Xxxxx in eligendo e culpa in vigilando:
A culpa é dita in eligendo (ou in eligendum) quando decorre da má escolha do preposto e in vigilando (ou in vigilandum) quando da falta de atenção com o procedimento de outrem pelo qual o responsável deve pagar.
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx enfatiza que se a entidade estatal pratica terceirização com empresa inidônea (isto é, empresa que se torne inadimplente com relação a direitos trabalhistas) comete culpa in eligendo (má escolha do contratante), mesmo que tenha firmado a seleção por meio de processo licitatório. Ainda que não se admita essa primeira dimensão da culpa, incide, no caso, outra dimensão, no mínimo da culpa in vigilando (má fiscalização das obrigações contratuais e seus efeitos). Passa, desse modo, o ente do Estado a responder pelas verbas trabalhistas devidas pelo empregador terceirizante no período de efetiva terceirização (inciso IV da Súmula 331, TST).
Completa o doutrinador que, assim, quer em face da responsabilidade objetiva do Estado, quer em face de sua responsabilidade subjetiva, inerente a qualquer pessoa jurídica, as entidades estatais respondem, sim, pelos valores resultantes dos direitos trabalhistas devidos pelos empregadores envolvidos com contratos terceirizantes com tais entidades.
Segue abaixo decisão do TST publicada em 08/02/2019:
PROCESSO Nº TST-RR-101107-03.2016.5.01.0284 ACÓRDÃO
6ª Turma GDCCAS/gp
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO. CULPA IN VIGILANDO. PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, desta Corte, deve ser processado o recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO. CULPA IN VIGILANDO. PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte Superior já se manifestou sobre a possibilidade de ser responsabilizado o tomador de serviços nas hipóteses em que contrata por meio de convênio, sendo necessária, no entanto, nos casos envolvendo ente público, a comprovação da culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, desta Corte. No julgamento da ADC 16/DF, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 é constitucional e que isso não impede a responsabilização subsidiária de ente público, desde que caracterizada a culpa in vigilando. No caso, a responsabilidade subsidiária da Reclamada foi reconhecida de forma genérica, sem que tivesse sido atribuída e demonstrada a sua negligência no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (meu grifo)
Pede-se vênia para dizer que, em seu voto, a relatora XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXX (Desembargadora Convocada Relatora) esclareceu o seguinte:
Diante da decisão do STF, entende-se que é possível a responsabilização subjetiva da reclamada, na forma da Súmula nº 331, V, do TST, sendo ônus do autor a efetiva demonstração da culpa in vigilando do tomador, não sendo possível a condenação por mero inadimplemento.
Portanto, necessário haver o exame da prova e explícita conclusão no sentido de que o ente público não fiscalizou a empresa prestadora de serviços no tocante ao cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas em relação a seus empregados. (meu grifo)
7.7. Terceirização após a Reforma Trabalhista:
A Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe importantes alterações para o tema em análise. A Lei n. 6.019/1974 já havia sido alterada no início de 2017 pela Lei n. 13.429/2017, e passou a trazer, genericamente, a possibilidade de terceirização em atividades-meio e fim da empresa, sem, contudo, trazer maiores esclarecimentos.
A Reforma Trabalhista tratou de forma mais clara sobre a Terceirização e alterou a Lei n. 6.019/1974 da seguinte forma (as alterações destacadas abaixo foram promovidas pela Reforma Trabalhista; os dispositivos que não estão destacados já estavam na Lei n. 6.019/1974, e que já haviam sido promovidas pela Lei n. 13.429/2017):
Art. 4º.-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
§ 1º. A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 2º. Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Art. 4o-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
II - registro na Junta Comercial; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Art. 4º.-C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:
I - relativas a:
a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
b) direito de utilizar os serviços de transporte;
c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir. II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
§ 1º. Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.
§ 2º. Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.”
Art. 5o Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
Art. 5º.-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
§ 1º. É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 2º. Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 3º. É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 4º. A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 5º. A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Art. 5o-B. O contrato de prestação de serviços conterá: (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
I - qualificação das partes; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
II - especificação do serviço a ser prestado; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) III - prazo para realização do serviço, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
IV - valor. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
“Art. 5º.-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4o-A desta
Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.
“Art. 5º.-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.
Ainda sobre esse tema, em 30/08/2018 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e do Recurso Extraordinário 958252 e decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, vale dizer, inclusive sobre atividade-fim do tomador de serviços. Abaixo, notícia extraída do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal:
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (30/08/2018) que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, sete ministros votaram a favor da terceirização de atividade-fim e quatro contra.
A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Na sessão desta quinta-feira votaram o ministro Xxxxx xx Xxxxx e a presidente do STF, ministra Xxxxxx Xxxxx. Para o decano, os eventuais abusos cometidos na terceirização devem ser reprimidos pontualmente, “sendo inadmissível a criação de obstáculos genéricos a partir da interpretação inadequada da legislação constitucional e infraconstitucional em vigor, que resulte na obrigatoriedade de empresas estabelecidas assumirem a responsabilidade por todas as atividades que façam parte de sua estrutura empresarial”.
O ministro Xxxxx xx Xxxxx apontou que o movimento na Justiça Trabalhista, sobretudo com a proliferação de demandas coletivas para discutir a legalidade da terceirização, implica redução das condições de competitividade das empresas. “O custo da estruturação de sua atividade empresarial aumenta e, por consequência, o preço praticado no mercado de consumo também é majorado, disso resultando prejuízo para sociedade como um todo, inclusive do ponto de vista da qualidade dos produtos e serviços disponibilizados”, ponderou.
O decano citou ainda dados estatísticos que comprovam o aumento de vagas no mercado formal em decorrência do aumento da terceirização em empresas dos mais diversos segmentos econômicos. “O impedimento absoluto da terceirização trará prejuízos
ao trabalhador, pois certamente implicará a redução dos postos de trabalho formal criados em decorrência da ampliação da terceirização nos últimos anos”, destacou.
Ministra Cármen Lúcia
A presidente do Supremo destacou que a terceirização não é a causa da precarização do trabalho nem viola por si só a dignidade do trabalho. “Se isso acontecer, há o Poder Judiciário para impedir os abusos. Se não permitir a terceirização garantisse por si só o pleno emprego, não teríamos o quadro brasileiro que temos nos últimos anos, com esse número de desempregados”, salientou.
Para a ministra Xxxxxx Xxxxx, a garantia dos postos de trabalho não está em jogo, mas sim uma nova forma de pensar em como resolver a situação de ter mais postos de trabalho com maior especialização, garantindo a igualdade entre aqueles que prestam o serviço sendo contratados diretamente e os contratados de forma terceirizada. “Com a proibição da terceirização, as empresas poderiam deixar de criar postos de trabalho”, afirmou.
Em sessões anteriores, os ministros Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx (relator da ADPF), Xxxx Xxx (relator do RE), Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxx já haviam votado nesse sentido, julgando procedente a ADPF e dando provimento ao RE. Divergiram desse entendimento os ministros Xxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx. (Fonte: sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal)