CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE - ACL, QUE ENTRE SI CELEBRAM A XXXXX E A YYYYY.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE - ACL, QUE ENTRE SI CELEBRAM A XXXXX E A YYYYY.
REGISTRO NO CLIQCCEE Nº xxx_contrato___xxx
Pelo presente Instrumento:
De um lado, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, (comercializadora/geradora) de energia elétrica, com sede à XXXXXXXXXXXXX, nº. XXXX, no Bairro XXXX, Município do XXXX, Estado de XXXX, CEP XXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº. XXXXXXXXX, Inscrição Estadual sob o nº. XXXXXXX, representada na forma de seu Estatuto/Contrato Social por seus representantes abaixo assinados, doravante designada simplesmente VENDEDORA; e;
De outro lado, YYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYYY, ID do agente no CliqCCEE n° xxxx, comercializadora de energia elétrica, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º XXXXXXX, localizada em YYYYYYY, representada nos termos do seu Estatuto Social por seus representantes legais ao final qualificados e assinados, doravante denominada simplesmente “COMPRADORA”;
CONSIDERANDO QUE:
(i) a legislação aplicável ao setor elétrico brasileiro, em especial o contido na Lei 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei 9.648, de 27 de maio de 1998, no Decreto 2.655, de 2 de julho de 1998, na Lei 10.438, de 26 de abril de 2002, Lei 10.604, de 17 de dezembro de 2002, na Lei 10.848, de 15 de março de 2004, e nas Resoluções da ANEEL;
(ii) a VENDEDORA é titular de direitos de comercialização de energia elétrica decorrentes do contrato de concessão de geração ou resolução nº XXX/ano - ANEEL, os quais dão lastro para a venda de energia;
(iii) a VENDEDORA e a COMPRADORA são membros ativos da CCEE;
(iv) a COMPRADORA promoveu Leilão de Compra e Venda de Energia Elétrica através do Edital nº 001/2020, na data de 11/09/2020;
(v) A VENDEDORA participou do Leilão de Compra e Venda de Energia Elétrica e que sua proposta foi vencedora do certame supracitado;
As Partes resolvem celebrar o presente Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica (“Contrato”), que se regerá pelas seguintes Cláusulas e condições:
TÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
CLÁUSULA 1ª
Para o fim de interpretação do presente Contrato, os termos, siglas, palavras e expressões abaixo terão os seguintes significados:
a) “ANEEL”: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia especial que tem por finalidade regular, mediar e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, criada pela Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
b) “Aviso”: Comunicação informal entre as Partes, sobre pendências na execução deste Contrato;
c) “CCEE”: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, criada pela Lei 10.848, de 15 de março de 2004, e regulamentado pelo Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004;
d) “Centro de Gravidade”: É um ponto virtual no submercado definido no caput da Cláusula Segunda do Sistema Interligado Nacional - SIN, nos termos das Regras de Mercado (conforme definido abaixo), para fins de contabilização e liquidação pela CCEE;
e) “CliqCCEE”: Sistema de programas computacionais que possibilita o envio e o recebimento de informações relativas a medições e ofertas de energia elétrica de cada membro da CCEE, fixação de preço, contratação, contabilização, pré-faturamento, liquidação financeira, bem como quaisquer outras operações comerciais no âmbito da CCEE ou seu sucessor;
f) “Dia Útil”: Qualquer dia no qual os bancos comerciais estarão abertos na praça da COMPRADORA e, de acordo com as normas do Banco Central do Brasil;
g) “Energia Elétrica Contratada”: É a quantidade de energia elétrica a ser colocada à disposição e vendida pela VENDEDORA à COMPRADORA no Ponto de Entrega, conforme estabelecido na Cláusula 4ª, mediante entrega simbólica;
h) “Caso Fortuito ou Força Maior”: Conforme os termos do parágrafo único do artigo 393, do Código Civil Brasileiro;
i) “Legislação Aplicável”: Significa todas as disposições constitucionais, leis, estatutos, medidas provisórias, decretos, licenças, autorizações, resoluções, deliberações, instruções, regulamentos e outras normas e disposições aplicáveis às operações retratadas neste Contrato;
j) “MW”: Significa o megawatt;
k) “MWh”: Significa o megawatt-hora;
l) “MWmédio”: Significa megawatt-hora dividido por um período de tempo considerado;
m) “Notificação”: Ato formal através do qual a Parte notifica à outra, dentro de prazo fixado, a tomar providências de acordo com os termos e condições deste Contrato;
n) “Notificação de Controvérsia”: Correspondência enviada de uma Parte a outra, informando da existência de controvérsia;
o) “ONS”: Operador Nacional do Sistema Elétrico pessoa jurídica de direito privado prevista na Lei n.º 9.648, de 27 de maio de 1998, responsável pela coordenação da operação do Sistema Interligado Nacional - SIN;
p) “Parte” ou “Partes”: Significa, no singular, a VENDEDORA ou a COMPRADORA, e, no plural, a VENDEDORA e a COMPRADORA;
q) “Período de Fornecimento”: Período durante o qual a VENDEDORA disponibilizará e venderá a Energia Elétrica Contratada para a COMPRADORA, nos termos deste Contrato;
r) “PLD”: Valor médio mensal do Preço de Liquidação de Diferenças, publicado semanalmente pela CCEE;
s) “Ponto de Entrega”: Significa o ponto virtual no Centro de Gravidade do Submercado definido no caput da Cláusula Segunda, no qual a Energia Elétrica Contratada será entregue pela VENDEDORA à COMPRADORA mediante entrega simbólica, para fins de contabilização.
t) “Potência”: Grandeza definida como Xxxx (W) e seus múltiplos.
u) “Prazo de Vigência”: É o período iniciado na data de assinatura até o fiel cumprimento de todas as obrigações das Partes neste Contrato;
v) “Preço”: É o preço em Reais por MWh da Energia Elétrica Contratada referido na Cláusula Quinta deste Contrato;
w) “Procedimentos de Comercialização”: Conjunto de normas de conduta e funcionamento para implementação das Regras de Comercialização, homologado pela ANEEL, suas alterações posteriores ou outro texto que venha a substituí-los;
x) “Procedimentos de Rede”: Regras estabelecidas pelo ONS, ratificadas pela ANEEL, que definem os procedimentos e requisitos técnicos para o planejamento, implantação, uso e operação do sistema de transmissão, suas alterações posteriores ou outro texto que venha a substituí-los;
y) “Regras de Comercialização”: Regras de comercialização, contabilização e liquidação da energia elétrica comercializada no âmbito da CCEE, homologadas pela ANEEL, suas alterações posteriores ou outro texto que venha a substituí-las;
z) “Sistema Interligado Nacional - SIN”: O conjunto das instalações de geração, transmissão e distribuição que integra a malha interconectada do sistema elétrico brasileiro;
aa) “Submercado”: significa as subdivisões do Sistema Interligado correspondentes às áreas de mercado para as quais a CCEE estabelecerá preços diferenciados e cujas fronteiras são definidas pela ANEEL em função da presença e duração de restrições relevantes no sistema de transmissão;
Parágrafo Único - Todos os termos acima definidos quando usados, no âmbito deste Contrato, na forma singular significarão sua forma plural e vice-versa.
TÍTULO II - DO OBJETO DO CONTRATO
CLÁUSULA 2ª
O presente Contrato tem por objeto estabelecer os termos e condições que regularão a compra e venda da Energia Elétrica Contratada entre as Partes, cuja entrega será feita de maneira simbólica pela VENDEDORA à COMPRADORA no Centro de Gravidade do Submercado descrito no ANEXO(S), durante o Período de Fornecimento deste Contrato, mediante o pagamento do Preço.
Parágrafo Primeiro – Para fins deste Contrato, considera-se que a quantidade de Energia Elétrica Contratada colocada à disposição da COMPRADORA pela VENDEDORA é proveniente das usinas geradoras ou de contratos de Energia Elétrica de propriedade da VENDEDORA.
Parágrafo Segundo – Fica entendido e acordado que os direitos sobre a Energia Elétrica Contratada e comercializada entre as Partes, conforme pactuados neste Contrato, não serão alterados na hipótese da CCEE alterar a forma ou frequência de registro, contabilização ou liquidação das posições contratuais de seus agentes em relação aos volumes contratuais pactuados pelas Partes para qualquer Patamar de Carga. Tais direitos não serão alterados caso
a ANEEL venha a alterar a metodologia de cálculo do PLD, seja esta alteração em termos de antecedência ou frequência com a qual este preço é calculado.
Parágrafo Terceiro – As Partes concordam que será de inteira responsabilidade da VENDEDORA todos os riscos, obrigações, tributos, encargos e responsabilidades verificados até a entrega da Energia Elétrica Contratada no Ponto de Entrega.
Parágrafo Quarto – As Partes concordam que serão de inteira responsabilidade da COMPRADORA todos os riscos, obrigações, tributos, encargos e responsabilidades verificados após a entrega da Energia Elétrica Contratada no Ponto de Entrega.
TÍTULO III - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
CLAÚSULA 3ª
Os termos e condições do presente Contrato vigorarão a partir da data de sua assinatura, permanecendo em vigor até que ocorra o cumprimento de todas as obrigações nele contidas ou dele decorrentes.
Parágrafo Único – O suprimento de energia elétrica, regulado pelo presente Contrato, terá inicio as 00h00min do dia xx de xxxxx de 2020 e término às 24h00min do dia xx de xxxxx de 2020.
TÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA CLÁUSULA 4ª
A VENDEDORA disponibilizará a COMPRADORA, no Ponto de Entrega do Submercado, o montante de Energia Elétrica Contratada conforme estabelecido no(s) ANEXO(S) deste Contrato.
Parágrafo Único – Os limites correspondentes à Sazonalização e Modulação da Energia Elétrica Contratada estão estabelecidos no(s) ANEXO(S) deste Contrato.
TÍTULO V - DO PREÇO
CLÁUSULA 5ª
A COMPRADORA deverá pagar à VENDEDORA pela Energia Elétrica Contratada ao Preço estabelecido no(s) ANEXO(S) deste Contrato.
Parágrafo Primeiro - As Partes reconhecem e concordam que eventuais recálculos retroativos do PLD publicados pela CCEE não implicarão a revisão do Preço de Venda por pagamentos devidos ou efetuados segundo este Contrato.
O valor inicial do PREÇO DE VENDA constantes no(s) ANEXO(S) é referenciado ao mês da venda da Energia Elétrica Contratada, sendo este considerado o mês de reajuste do presente contrato para os produtos com reajuste:
Parágrafo Segundo – O preço da energia elétrica contratada será atualizado anualmente, respeitado o prazo mínimo permitido pela legislação vigente no mês de referência de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (ou outro índice que vier substituí-lo), contada a partir do índice referente ao preço inicial, mediante a aplicação da seguinte formula:
Onde:
𝑃𝑟 = Valor atualizado do Preço;
𝐼1
0
𝑃𝑟 = 𝑃0 × 𝐼
𝑃0 = Valor inicial do preço na data base contratual;
𝐼1 = Número índice do IPCA do mês imediatamente anterior ao mês de reajuste;
𝐼0 = Número índice do IPCA referente ao mês imediatamente anterior ao da data base, ou seja, mês posterior a venda da Energia Elétrica Contratada.
Parágrafo Terceiro – Caso o IPCA no período de apuração do reajuste seja negativo, o Preço permanecerá sem alterações.
TÍTULO VI - FATURAMENTO, VENCIMENTO, PAGAMENTO E ENCARGOS POR ATRASO NO PAGAMENTO
CLÁUSULA 6ª
A cobrança da Energia Elétrica Contratada será objeto de fatura, a ser emitida mensalmente, em até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao período de fornecimento, independentemente do número de Períodos de Apuração contidos neste mês, e encaminhadas pela VENDEDORA à COMPRADORA, com discriminação do quanto segue:
(i) Volume de Energia Elétrica Contratada no mês, expresso em MWh;
(ii) Preço, expresso em R$/MWh;
(iii) Valor total a ser pago, obtido pela multiplicação do volume de Energia Elétrica Contratada no mês pelo Preço.
Parágrafo Primeiro – O vencimento da(s) fatura(s) dar-se-á na data de vencimento, que corresponderá ao 6º (sexto) dia útil do mês posterior ao mês de fornecimento.
Parágrafo Segundo – A VENDEDORA encaminhará um e-mail contendo o DANFE – Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica, contendo chave de acesso da NF-e para consulta no sitio da Receita Federal do Brasil. Caso por algum motivo a COMPRADORA não receba o e-mail ou não consiga acesso à internet, aceitará o envio de cópia do documento original de cobrança através de fac-símile, servindo este para providências de pagamento da Fatura da Energia Elétrica Contratada, e, desde que confirmado pela COMPRADORA o seu recebimento de forma integral e legível, servirá então para atendimento ao prazo previsto no Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
Parágrafo Terceiro – O pagamento da(s) fatura(s) deverá ser efetuado em conta bancária da VENDEDORA, conforme determinado a seguir:
Banco: Itaú Agência: 0910
Conta Corrente: 04977-4 Código do Banco 341
Parágrafo Quarto - A COMPRADORA e a VENDEDORA reconhecem a existência do Sistema Interligado Nacional – SIN e, assim, se submetem às suas vicissitudes e características, às ações de controle do ONS, às resoluções da ANEEL, às normas e regulamentos que ora existem e os
que venham a ser editados pelo Poder Concedente, bem como às leis de regência atuais do Sistema Interligado Nacional – SIN e as que venham a ser promulgadas.
Paragrafo Quinto - O faturamento da Energia Elétrica Contratada proveniente das usinas geradoras ou de contratos de Energia Elétrica de propriedade da VENDEDORA, dar-se-á pelo CNPJ nº XXXXXXXXXX, conforme o Submercado indicado(s) no(s) ANEXO(S) deste Contrato.
CLAUSULA 7º
A VENDEDORA obriga-se a aportar as garantias financeiras na forma e volume determinados pela CCEE, de forma a garantir que o presente CONTRATO tenha seu registro integralmente efetivado.
Caso a VENDEDORA não efetue o registro ou o ajuste do montante contratado, conforme previsto na Cláusula 12 e na Cláusula 13, ou caso o registro do CONTRATO não seja integralmente efetivado pela CCEE em decorrência do não aporte de garantias financeiras pela VENDEDORA, nos termos das Regras e Procedimentos de Comercialização e conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 622, de 19 de agosto de 2014, a VENDEDORA fica obrigada a ressarcir a COMPRADORA pelos prejuízos decorrentes de tal medida, de forma proporcional ao montante de energia não efetivado ou ajustado.
Parágrafo Primeiro – Os prejuízos referidos no caput limitam-se àqueles resultantes dos valores pagos no mercado de curto prazo e às eventuais penalidades por insuficiência de lastro de energia e de potência.
Parágrafo Segundo – Eventuais perdas de desconto nas Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição ou Transmissão (TUSD/TUST) serão tratadas conforme a Cláusula 11.
Parágrafo Terceiro – O ressarcimento mencionado no caput deverá ocorrer em até 5 (cinco) DIAS ÚTEIS após o recebimento de nota de débito emitida pela COMPRADORA.
CLÁUSULA 8ª
Caso, em relação a qualquer fatura, existam montantes controversos e montantes em relação aos quais a COMPRADORA tenha questionado a respectiva certeza e liquidez, a COMPRADORA, independentemente do questionamento apresentado por escrito à VENDEDORA antes da data de vencimento, deverá, na respectiva data de vencimento, efetuar o pagamento da parcela inconteste, sob pena de, em não o fazendo, caracterizar-se o seu inadimplemento. Dirimida a questão relativa à parcela contestada num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, em sendo o valor devido, a COMPRADORA deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data em que ocorrer a solução da controvérsia de valor, efetuar o pagamento da parcela remanescente do valor da fatura em questão, acrescida de juros, nos termos da Cláusula 8ª abaixo. Os juros serão calculados pro rata temporis entre a data de vencimento da respectiva fatura e a data do efetivo pagamento, ficando entendido e aceito que a taxa de juros retro referida somente será aplicável ao valor remanescente, objeto da controvérsia, na hipótese do questionamento da COMPRADORA demonstrar-se equivocado.
CLÁUSULA 9ª
Caso, por qualquer motivo, a COMPRADORA deixe de pagar a fatura ou parte do valor da fatura na data de vencimento, sem contestá-la ou depois de resolvida a controvérsia de valor, conforme estabelecido na Cláusula 7ª acima, a COMPRADORA ficará sujeita ao pagamento do valor devido, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, desde a data de vencimento da respectiva fatura até a data do efetivo pagamento.
TÍTULO VII - DA GARANTIA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA 10ª
Caso a COMPRADORA não efetue o pagamento na data de vencimento, ou seja, o 6º (sexto) dia útil do mês subsequente ao mês de consumo (MS+6), o montante de energia elétrica contratada, objeto deste CONTRATO, não será registrado na CCEE e não será caracterizado inadimplemento por parte da VENDEDORA, estando a COMPRADORA sujeita às sanções previstas na Cláusula 13ª.
TÍTULO VIII – DAS DECLARAÇÕES
CLÁUSULA 11ª.
Cada uma das Partes expressamente declara e garante que:
(i) detém todas as autorizações legais, governamentais e regulatórias necessárias para celebrar este Contrato e para assumir e cumprir com as obrigações decorrentes do mesmo;
(ii) obteve todas as aprovações societárias necessárias à celebração deste Contrato e à assunção e cumprimento de suas obrigações nos termos deste instrumento;
(iii) a celebração deste Contrato não viola quaisquer contratos de que seja parte, obrigações, decisões administrativas e judiciais que lhe sejam oponíveis ou a que esteja sujeita;
(iv) as obrigações assumidas neste Contrato são legais, válidas e exequíveis, de acordo com os respectivos termos e condições;
(v) é titular de todas as autorizações legais, governamentais e regulatórias necessárias para o desempenho de suas atividades;
(vi) todas as informações fornecidas pela COMPRADORA ou pela VENDEDORA são completas e exatas, sejam elas contidas em informações escritas, relatórios, correspondências e quaisquer outros instrumentos, escritos ou eletrônicos;
(vii) inexiste, nesta data, qualquer ação, investigação ou procedimento administrativo ou judicial instituído contra a VENDEDORA que afete ou possa afetar a venda e a entrega da Energia Elétrica Contratada à COMPRADORA; e
(viii) manterão válidas, quando cabível, todas as declarações e garantias listadas nas alíneas acima durante todo o Prazo de Vigência.
TÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA 12ª.
Sem prejuízo das demais obrigações aqui previstas, as Partes obrigam-se a:
(i) observar e cumprir rigorosamente a Legislação Aplicável aos seus negócios sociais e/ou às atividades a serem desempenhadas nos termos do presente Contrato, especialmente aquelas, de natureza geral ou particular, oriundas da ANEEL, ONS, CCEE ou de qualquer outro agente ou órgão regulador do sistema elétrico brasileiro com competência sobre a matéria;
(ii) obter e manter válidas e vigentes, durante todo o Prazo de Vigência, todas as licenças e autorizações atinentes aos seus negócios sociais e/ou ao cumprimento das obrigações assumidas no presente Contrato;
(iii) informar, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contado da data do conhecimento do evento, a outra Parte sobre quaisquer eventos, de qualquer natureza, que possam representar uma ameaça ao cumprimento integral e pontual das obrigações assumidas nos termos deste Contrato.
TÍTULO X - DA RESCISÃO
CLÁUSULA 13ª.
Qualquer das Partes poderá declarar rescindido este Contrato, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
(i) requerimento de falência, pedido de recuperação judicial ou de homologação de plano de recuperação extrajudicial, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial da outra Parte, independentemente de Aviso ou Notificação;
(ii) caso a outra Parte venha a ter revogada qualquer autorização legal, governamental ou regulatória indispensável ao cumprimento das obrigações previstas no presente Contrato, ou venha a ter qualquer de seus direitos como membro da CCEE suspensos em virtude do descumprimento da Legislação Aplicável;
(iii) caso o registro do Contrato seja cancelado pela CCEE ou qualquer outra autoridade competente;
(iv) caso, por ação ou omissão da outra Parte, a CCEE se recuse a proceder à contabilização e/ou liquidação do Contrato;
(v) caso a outra Parte deixe de cumprir ou infrinja a Legislação Aplicável, Procedimentos de Rede, Procedimentos de Mercado ou Regras de Mercado a que esteja sujeita para o cumprimento de suas obrigações nos termos do presente Contrato;
(vi) caso a COMPRADORA não efetue o pagamento dos valores devidos na data e forma determinadas na Cláusula 6ª supra, observado, ainda, o disposto na Cláusula 7ª, supra;
(vii) em caso de descumprimento total ou parcial, por qualquer das Partes, do disposto na Cláusula 11ª supra;
(viii) em caso de descumprimento total ou parcial, de qualquer obrigação prevista neste Contrato;
(ix) caso a outra Parte tenha feito declarações e garantias, indicado na Cláusula Décima Segunda deste Contrato, venham a se revelar incorretas, incompletas ou inverídicas na data em que foram feitas;
(x) caso a COMPRADORA não valide o registro do contrato bilateral no sistema CliqCCEE, feito pela VENDEDORA;
(xi) na ocorrência de Caso Fortuito ou Força Maior que impeça a continuidade deste Contrato ou torne-a excessivamente onerosa para uma das Partes, não acarretando quaisquer penalidades ou indenizações previstas neste Contrato.
Parágrafo Primeiro – O descumprimento, por qualquer das Partes, de qualquer obrigação prevista neste Contrato, não sanado no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, pela Parte inadimplente, de Notificação por escrito enviada pela Parte adimplente, ensejará a esta o direito de considerar este Contrato rescindido, sujeitando a Parte inadimplente ao pagamento imediato das penalidades previstas na Cláusula 13ª abaixo, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação, e obrigando-a a manter a Parte adimplente isenta de quaisquer obrigações e responsabilidades, inclusive perante a CCEE e terceiros.
Parágrafo Segundo - Fica certo e ajustado que, durante o período para a solução de inadimplência referido no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, a Parte inadimplente será responsável por ressarcir a Parte adimplente dos encargos, penalidades ou indenizações suportadas pela Parte adimplente perante a CCEE e terceiros durante tal período, na hipótese de o registro do contrato ser afetado.
TÍTULO XI - DA MULTA RESCISÓRIA, DA RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÃO CLÁUSULA 14ª.
A PARTE que, por sua ação ou omissão, der causa à rescisão do presente CONTRATO em virtude do descumprimento de qualquer das obrigações previstas no CONTRATO, ou de qualquer das hipóteses da Cláusula 11 ª acima, ficará obrigada a pagar à outra PARTE, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da rescisão, a seguinte penalidade:
(1) multa por inadimplemento equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do CONTRATO, calculado de acordo com a fórmula abaixo descrita:
Multa = 70% x Energia Elétrica Contratada x Preço
Onde:
Preço: Preço de venda, conforme Cláusula 5ª.
Parágrafo Único - A responsabilidade por indenização de cada uma das PARTES no âmbito deste CONTRATO estará, em qualquer hipótese, limitada aos montantes estabelecidos nesta Cláusula, sendo que nenhuma das PARTES assumirá qualquer obrigação de indenizar a outra por quaisquer danos indiretos e lucros cessantes.
TÍTULO XII - DO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
CLÁUSULA 15ª.
Caso alguma das Partes não possa cumprir qualquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, nos termos do disposto no art. 393 do Código Civil Brasileiro, o presente Contrato permanecerá em vigor, mas a Parte afetada pelo evento não responderá pelas consequências do não cumprimento das obrigações durante o tempo de duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.
Parágrafo Único – A Parte afetada por evento que caracterize caso fortuito ou força maior dará a notícia à outra, no máximo em 48h (quarenta e oito horas), das circunstâncias do evento, detalhando sua natureza, a expectativa de tempo para que possa cumprir a obrigação atingida pelo evento de caso fortuito ou força maior e outras informações que sejam pertinentes, comprometendo-se a manter a outra Parte informada enquanto durar o evento, e a cumprir as obrigações que não tiverem sido atingidas por tal evento.
TÍTULO XIII - DOS IMPOSTOS E MUDANÇA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA 16ª.
Cada uma das Partes será responsável pelo pagamento dos tributos incidentes sobre as operações contempladas neste Contrato, na forma determinada na Legislação Aplicável, comprometendo-se a Parte responsável por manter a outra Parte livre e isenta de quaisquer responsabilidades em relação aos tributos cuja retenção e/ou pagamento sejam de sua responsabilidade.
TÍTULO XIV – RACIONAMENTO
CLÁUSULA 17ª.
As responsabilidades contratuais, na eventual vigência de Racionamento decretado pela Autoridade Competente, serão regidas pela Legislação que vier a ser aplicada ao Racionamento e durante o período em que perdurar o Racionamento.
Parágrafo Único – Na ocorrência da declaração de Racionamento por Autoridade Competente e de omissão da mesma em definir as regras a serem aplicadas ao presente Contrato, bem como na inexistência de disposição nas Regras e Procedimentos de Mercado a regular o tema, o presente Contrato sofrerá uma redução nos montantes de fornecimento e pagamento na exata proporção da meta de redução de consumo decretada por Autoridade Competente.
TÍTULO XV - RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
CLÁUSULA 18ª.
Qualquer divergência oriunda deste Contrato, inclusive relativa à sua validade, âmbito, interpretação ou aplicação, poderá ser resolvida pelo Poder Judiciário, respeitados os termos do Parágrafo Primeiro e dos demais parágrafos abaixo.
Parágrafo Primeiro – Em caso de divergência, conforme acima descrita, qualquer uma das Partes poderá notificar a outra Parte, conforme Cláusula 23ª, nos termos do caput desta Cláusula, da existência e do conteúdo da divergência. A contar da data do recebimento da Notificação de Controvérsia, e no máximo ao final do prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da Notificação de Controvérsia, as Partes terão 30 (trinta) dias para alcançar um acordo com relação à controvérsia. Caso um acordo não seja alcançado dentro desse prazo pelos representantes das Partes, qualquer uma das Partes poderá submeter à controvérsia ao poder Judiciário.
Parágrafo Segundo - As Partes elegem o Foro da Comarca da cidade de Brasília, Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
TÍTULO XVI – DA ÉTICA E TRANSPARÊNCIA
CLÁUSULA 19ª.
As Partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos (em conjunto, “Leis Anticorrupção”) e se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por elas contratados.
Paragrafo Primeiro - As Partes desde já se obrigam, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste Contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições, a:
(I) não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente e
(II) adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das leis anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores, colaboradores e/ou terceiros por elas contratados.
Paragrafo Segundo - A comprovada violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula é causa para a rescisão unilateral deste Contrato, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à parte inocente,
Paragrafo Terceiro - A prática, pela CONTRATANTE, de qualquer ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº. 12.846/2013 contra a VENDEDORA, o sujeitará, garantida a ampla defesa e o contraditório, às sanções administrativas dispostas no artigo 6º do mesmo dispositivo legal.
TÍTULO XVII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 20ª.
Nenhuma das Partes poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente o presente Contrato ou quaisquer das obrigações aqui previstas, sem o consentimento prévio por escrito da outra Parte.
Parágrafo Primeiro – Os direitos emergentes oriundos deste Contrato poderão ser dados em garantia de eventuais financiamentos pela VENDEDORA, desde que comunicado previamente à COMPRADORA.
CLÁUSULA 21ª.
O presente Contrato obriga as Partes e seus sucessores a qualquer título.
CLÁUSULA 22ª.
Nenhuma das Partes poderá revelar, motivar ou permitir a revelação de quaisquer informações relacionadas a este Contrato, sem a autorização prévia, por escrito, da outra Parte, a não ser com o propósito de implementar as operações previstas neste Contrato e as disposições do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05 de outubro de 1988.
CLÁUSULA 23ª.
A tolerância das Partes por qualquer descumprimento de obrigações assumidas neste Contrato, não será considerada novação, renúncia ou desistência de qualquer direito, constituindo uma mera liberalidade, não impedindo a Parte tolerante de exigir da outra Parte o fiel cumprimento deste Contrato, a qualquer tempo.
CLÁUSULA 24ª.
Qualquer Aviso, Notificação ou outra comunicação de uma Parte à outra a respeito deste Contrato, será feita por escrito e poderá ser entregue pessoalmente ou enviada por correio, ou outro meio eletrônico aceitável, em qualquer caso com prova do seu recebimento, devendo ser endereçadas da seguinte forma:
(i) Se para a VENDEDORA, no endereço constante do preâmbulo deste Contrato:
A/C: XXXXXXXX
Endereço: XXXXXXX CEP: XXXXXX
Tel.: XXXXXXX Fax: XXXXXXXX E-mail: XXXXXXX
(ii) se para a COMPRADORA, no endereço constante do preâmbulo deste Contrato: A/C: Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx
Endereço: Av. Dra. Xxxx Xxxxxxx, 8.501 – 2º andar CEP: 00000-000
Tel.: (11) 2874 – 2693
E-mail: xxxx_xx@xxxxxxxx.xxx.xx
CLÁUSULA 25ª.
A comercialização da Energia Elétrica Contratada de que trata o presente Contrato está subordinada à Legislação Aplicável vigente, assim como às Regras de Mercado e aos Procedimentos de Mercado, os quais prevalecerão nos casos omissos ou em eventuais divergências. Quaisquer modificações supervenientes na Legislação Aplicável ou nas Regras de Mercado e/ou Procedimentos de Mercado, que venham a repercutir nos ajustes estabelecidos neste Contrato considerar-se-ão automática e imediatamente aplicáveis.
CLÁUSULA 26ª.
Na hipótese de qualquer das disposições previstas neste Contrato vier a ser declarada ilegal, inválida ou inexequível, as disposições remanescentes não serão afetadas, permanecendo em pleno vigor, produzindo seus efeitos jurídicos e legais. Na ocorrência da hipótese aqui prevista, as Partes se obrigam, desde já, a buscar uma solução que, de forma legal, válida e exequível, substitua e atenda aos objetivos da disposição considerada ilegal, inválida ou inexequível.
CLÁUSULA 27ª.
Este Contrato é celebrado em língua portuguesa e será regido e interpretado pelas leis da República Federativa do Brasil. Qualquer versão deste Contrato em outro idioma não terá qualquer efeito entre as Partes e/ou perante terceiros. E, por estarem de acordo com as condições ora estabelecidas assinam as Partes, este instrumento de contrato de compra e venda de energia elétrica, em via digital de igual teor e eficácia, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
[CIDADE], XX de XXXX de XXXX.
RAZÃO SOCIAL COMPRADORA
_______________________________ Nome: Cargo: CPF: | __________________________________ Nome: Cargo: CPF: |
RAZÃO SOCIAL VENDEDORA
_______________________________ Nome: Cargo: CPF: | __________________________________ Nome: Cargo: CPF: |
Testemunhas:
_______________________________ Nome: CPF: | __________________________________ Nome: CPF: |
ANEXO
AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA CELEBRADO EM dd/mm/aaaa ENTRE E A XXXXXXXXXXXXXXXX E A YYYYYYYY
1. Energia Elétrica Contratada: xxxx MW médios
2. Tipo:
3. Período de Suprimento: dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa
4. Volume: xxxxxx MW médios
5. Sazonalização: flat
6. Modulação: flat
7. Submercado: Norte
8. Preço: R$ xxxxxxx/MWh
9. Condições de pagamento: Registro contra pagamento no 6º dia útil do mês subsequente ao fornecimento da energia elétrica
10. Termos e condições gerais: Todos os termos e condições constantes do Contrato de Compra e Venda de Energia Celebrado entre a XXXX e a YYYY, conforme leilão realizado em dd/mm/aaaa.