Governo do Estado do Rio de Janeiro Secretaria de Estado da Casa Civil
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Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro – PRODERJ
CONTRATO nº XXX/2013.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE LICENÇAS DE USO DE SOFTWARES PARA AUDITORIA E ANÁLISE INTELIGENTE DAS POLÍTICAS DE SEGURANÇA APLICADAS À INFRAESTRUTURA DE FIREWALL DA REDE GOVERNO E DE AUTOMAÇÃO INTELIGENTE DO PROCESSO DE ALTERAÇÃO DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA NOS FIREWALLS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO E TREINAMENTO O CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PRODERJ E A EMPRESA VENCEDORA DO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N° 003/2013.
O CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO –
PRODERJ, doravante denominado CONTRATANTE, Autarquia Estadual vinculada a Secretaria de Estado da Casa Civil, inscrito no CNPJ/MF sob nº 30.121.578/0001-67, situado na Xx. Xxxx Xxxxxxx xx 000 / 00x xxxxx – Xxxxxx - Xxx xx Xxxxxxx/XX, na forma da lei representado neste ato por seu Vice-Presidente XXXXXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXX, titular do documento de identidade nº 451.179-91 IFP/RJ, inscrito
no CPF/MF sob nº 000.000.000-00 e a empresa situada na Rua
, Bairro , Cidade e inscrita no CNPJ/MF sob o nº , doravante denominado(a) CONTRATADO(A), representada neste ato por , titular do documento de identidade nº , inscrito no CPF/MF sob o nº , resolvem celebrar o presente CONTRATO DE FORNECIMENTO DE LICENÇAS DE USO DE SOFTWARES PARA AUDITORIA E ANÁLISE INTELIGENTE DAS POLÍTICAS DE SEGURANÇA APLICADAS À INFRAESTRUTURA DE FIREWALL DA REDE GOVERNO E DE AUTOMAÇÃO INTELIGENTE DO PROCESSO DE ALTERAÇÃO DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA NOS FIREWALLS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO E TREINAMENTO, daqui por
diante denominado CONTRATO, com fundamento no processo administrativo nº E-12/078/810/2013, que se regerá pelas normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993 e alterações, pela Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1.979 e Decreto Estadual nº 3.149, de 28 de abril de 1980, e Decreto Estadual nº 42.301, de 12 de fevereiro de 2010, do instrumento convocatório, aplicando-se a este contrato suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
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CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO.
O presente contrato tem por objeto o fornecimento de licenças de uso de softwares para auditoria e análise inteligente das políticas de segurança aplicadas à infraestrutura de firewall da Rede Governo e de automação inteligente do processo de alteração de políticas de segurança nos firewalls, e de prestação de serviços de assistência técnica, instalação, configuração e treinamento, conforme as especificações contidas no Termo de Referência – TR (Anexo I) do Edital de Pregão Eletrônico nº 004/2013.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PRAZO.
O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir de
/ / , desde que posterior à data de publicação do extrato deste instrumento no D.O., valendo a data de publicação do extrato como termo inicial de vigência, caso posterior à data convencionada nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro: O prazo contratual poderá ser prorrogado, observando-se o limite previsto no art. 57, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93, desde que a proposta da CONTRATADA seja mais vantajosa para o CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de prorrogação contratual, a CONTRATADA deverá demonstrar, mediante declaração, como condição para a assinatura de Termo Aditivo de prorrogação do contrato de prestação de serviços com fornecimento de mão-de-obra, que proceda à reserva de 10% (dez por cento) das vagas para pessoas portadoras de deficiência física, conforme determina o artigo 1º do Decreto Estadual nº 36.414/04.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE.
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) efetuar os pagamentos devidos à Contratada, na forma estabelecida no item quinze do Edital;
b) fornecer à Contratada os documentos, informações e demais elementos que possuir ligados aos serviços do objeto;
c) assegurar aos técnicos credenciados pela Contratada o acesso aos locais de execução dos serviços, resguardadas as normas de sigilo e segurança impostas pelo Contratante;
d) designar comissão para o acompanhamento e fiscalização do objeto licitado;
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e) receber o objeto, após a verificação do atendimento integral das especificações requeridas;
f) supervisionar e controlar os serviços executados, a fim de atestar as faturas apresentadas pela Contratada;
g) comunicar à Contratada qualquer anormalidade ocorrida na execução do objeto, diligenciando para que as irregularidades ou falhas sejam plenamente corrigidas;
h) notificar, por escrito, a Contratada da aplicação de eventuais penalidades, garantindo-lhe o direito ao contraditório e a ampla defesa;
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA.
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) conduzir os serviços de acordo com as normas do serviço e as especificações técnicas e, ainda, com estrita observância do instrumento convocatório, do Termo de Referência, da Proposta de Preços e da legislação vigente;
b) prestar o serviço no endereço constante da Proposta Detalhe;
c) prover os serviços ora contratados, com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho;
d) iniciar e concluir os serviços nos prazos estipulados;
e) comunicar ao Fiscal do contrato, por escrito e tão logo constatado problema ou a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para a adoção das providências cabíveis;
f) responder pelos serviços que executar, na forma do ato convocatório e da legislação aplicável;
g) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, no todo ou em parte e às suas expensas, bens ou prestações objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução irregular ou do emprego ou fornecimento de materiais inadequados ou desconformes com as especificações;
h) observado o disposto no artigo 68 da Lei Federal nº 8.666/93, designar e manter preposto, no local do serviço, que deverá se reportar diretamente ao Fiscal do contrato, para acompanhar e se responsabilizar pela execução dos serviços, inclusive pela
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regularidade técnica e disciplinar da atuação da equipe técnica disponibilizada para os serviços;
i) elaborar relatório mensal sobre a prestação dos serviços, dirigido ao fiscal do contrato, relatando todos os serviços realizados, eventuais problemas verificados e qualquer fato relevante sobre a execução do objeto contratual;
j) manter em estoque um mínimo de materiais, peças e componentes de reposição regular e necessários à execução do objeto do contrato;
k) manter, durante toda a duração deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para participação na licitação;
l) cumprir todas as obrigações e encargos sociais trabalhistas;
m) indenizar todo e qualquer dano e prejuízo pessoal ou material que possa advir, direta ou indiretamente, do exercício de suas atividades ou serem causados por seus prepostos à CONTRATANTE, aos usuários ou terceiros.
n) fornecer, obrigatoriamente, durante todo o prazo de vigência do contrato os serviços de acordo com os itens descritos e relacionados neste TR;
o) observar as janelas de implantação dos softwares licenciados de acordo com o controle de mudanças do Contratante, de tal forma a não causar impacto à disponibilidade da infraestrutura do mesmo;
p) manter, por seus representantes ou prepostos, xxxxxx quanto aos trabalhos executados e elementos utilizados;
q) manter em caráter confidencial, mesmo após o término do prazo de vigência ou eventual rescisão do Contrato, todas e quaisquer informações classificadas como confidenciais ou não do Contratante, assinando o Termo de Sigilo e Confidencialidade do mesmo;
r) cumprir todas as orientações estabelecidas no “Plano de Segurança da Informação” do Contratante;
s) manter, em observância às obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de licitação;
t) prever mecanismo de transferência da tecnologia para o Contratante, incluindo o suporte para transferência dos serviços para outra organização fornecedora, em caso de motivação quanto ao término do Contrato, por solicitação de uma das partes envolvidas;
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u) fornecer ao Contratante os documentos necessários para o pagamento à Contratada;
v) ter em seu quadro de funcionários pelo menos 02 (dois) técnicos com a máxima certificação do fabricante para o produto especificado;
w) garantir que a abertura de chamados, o esclarecimento de dúvidas e o agendamento de serviço de suporte "on-site", possam ser efetuados por telefone, através de número de discagem gratuita do tipo 0800, através de site de Internet e e-mail por parte do Contratante;
x) disponibilizar atendimento em língua portuguesa;
y) fornecer código específico de login e senha para a abertura de chamados pela Internet;
z) garantir suporte telefônico no padrão 8x5 (oito horas por dia, cinco dias por semana) em língua portuguesa;
aa) arcar com todos os custos e despesas, tais como: recebimento e remessa dos itens relacionados aos produtos e ao treinamento (incluindo transporte, hospedagem e alimentação para o instrutor), respectivamente itens 3 e 6 do TR, não deixando nenhum ônus para o Contratante;
bb) garantir o mais rigoroso sigilo sobre quaisquer dados, informações, documentos e especificações que a ela venham a ser confiados ou que venham a ter acesso em razão dos serviços prestados, não podendo, sob qualquer pretexto, revelá-los, divulgá-los, reproduzi-los ou deles dar conhecimento a quaisquer terceiros;
cc) observar que os serviços a serem prestados deverão estar de acordo com os procedimentos e padrões estabelecidos pela Política de Segurança da Informação do Contratante;
dd) aceitar, nas mesmas condições pactuadas, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto licitado, até o limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUINTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
As despesas com a execução do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias, com recursos liberados para o 2º trimestre, assim classificados:
Natureza das Despesas: 339039.37 Fonte de Recurso: 01
Programa de Trabalho: 2135.19.126.0132.4133
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Nota de Empenho:
Parágrafo Único: As despesas relativas aos exercícios subsequentes correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, devendo ser empenhadas no início de cada exercício.
CLÁUSULA SEXTA: VALOR DO CONTRATO.
Dá-se a este contrato o valor total de R$
( ).
CLÁUSULA SÉTIMA: DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO.
O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do Termo de Referência, do cronograma de execução e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.
Parágrafo Primeiro: A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por comissão constituída de 3 (três) membros designados pelo (autoridade competente), conforme ato de nomeação.
Parágrafo Segundo: O objeto do contrato será recebido em tantas parcelas quantas forem ao do pagamento, na seguinte forma:
a) provisoriamente, após parecer circunstanciado da comissão a que se refere o Parágrafo Primeiro, que deverá ser elaborado no prazo de ( ) horas após a entrega do serviço;
b) definitivamente, mediante parecer circunstanciado da comissão a que se refere o Parágrafo Primeiro, após decorrido o prazo de ( ) dias, para observação e vistoria, que comprove o exato cumprimento das obrigações contratuais.
Parágrafo Terceiro: A comissão a que se refere o Parágrafo Primeiro, sob pena de responsabilidade administrativa, anotará em registro próprio as ocorrências relativas à execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. No que exceder à sua competência, comunicará o fato à autoridade superior, em 10 (dez) dias, para ratificação.
Parágrafo Quarto: A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a lhes fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de
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suas atividades.
Parágrafo Quinto: A instituição e a atuação da fiscalização do serviço objeto do contrato não exclui ou atenua a responsabilidade da CONTRATADA, nem a exime de manter fiscalização própria.
CLÁUSULA OITAVA: DA RESPONSABILIDADE.
A CONTRATADA é responsável por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
Parágrafo Primeiro: A CONTRATADA é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do contrato, podendo o CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos, como condição do pagamento dos créditos da CONTRATADA.
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA será obrigada a apresentar, mensalmente, prova de que:
a) está pagando os salários de seus empregados, incluídas as horas extras devidas e outras verbas que, em razão da percepção com habitualidade, devam integrar os salários; ou a repartição das cotas, em se tratando de cooperativas, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês seguinte ao vencimento ou na forma estabelecida no Estatuto, no último caso;
b) estar em dia com o vale-transporte e o auxílio-alimentação de seus empregados;
c) anotou as Carteiras de Trabalho e Previdência Social de seus empregados; e
d) encontra-se em dia com os recolhimentos dos tributos, contribuições e encargos, incluindo aqueles relativos aos empregados vinculados ao contrato.
Parágrafo Terceiro: A CONTRATADA será obrigada a reapresentar a Certidão Negativa de Débito junto ao INSS (CND) e a Certidão Negativa de Débitos de tributos e Contribuições Federais e o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), sempre que expirados os respectivos prazos de validade.
Parágrafo Quarto: A ausência da apresentação dos documentos mencionados nos Parágrafos Segundo e Terceiro ensejará a retenção do valor do pagamento da parcela(s) devida(s), que só poderá ser realizado mediante a regularização da falta.
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CLÁUSULA NONA: CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.
O CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA o valor total de R$
), em ( ) parcelas, no valor de R$ (
uma delas, sendo efetuadas mensal, sucessiva e diretamente na conta corrente nº
), cada
,
agência , de titularidade da CONTRATADA, junto à instituição financeira contratada pelo Estado.
Parágrafo Primeiro: No caso de a CONTRATADA estar estabelecida em localidade que não possua agência da instituição financeira contratada pelo Estado ou caso verificada pelo CONTRATANTE a impossibilidade de a CONTRATADA, em razão de negativa expressa da instituição financeira contratada pelo Estado, abrir ou manter conta corrente naquela instituição financeira, o pagamento poderá ser feito mediante crédito em conta corrente de outra instituição financeira. Nesse caso, eventuais ônus financeiros e/ou contratuais adicionais serão suportados exclusivamente pela CONTRATADA.
Parágrafo Segundo: O pagamento da segunda e demais parcelas mensais do contrato só será efetuado mediante demonstração do cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas, relativas aos empregados vinculados ao contrato, referentes ao mês anterior à data do pagamento, de acordo com o disposto no parágrafo segundo da cláusula oitava.
Parágrafo Terceiro: A CONTRATADA deverá encaminhar a fatura para pagamento ao PRODERJ, dando entrada pelo Protocolo do mesmo, sito à Xx. Xxxx Xxxxxxx xx 000/00x xxxxx (entrada pela Rua da Ajuda n° 5) – Centro – Rio de Janeiro - RJ, acompanhada de comprovante de recolhimento mensal do FGTS e INSS, bem como comprovante de atendimento aos encargos previstos no Parágrafo Segundo da Xxxxxxxx Xxxxxx, todos relativos à mão de obra empregada no contrato.
Parágrafo Quarto: Satisfeitas as obrigações previstas nos Parágrafos Segundo e Terceiro, o prazo para pagamento será realizado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data final do período de adimplemento de cada parcela.
Parágrafo Xxxxxx: Considera-se adimplemento o cumprimento da prestação com a entrega do objeto, devidamente atestado pelo (s) agente (s) competente (s).
Parágrafo Sexto: Caso se faça necessária a reapresentação de qualquer nota fiscal por culpa da CONTRATADA, o prazo de 30 (trinta) dias ficará suspenso, prosseguindo a sua contagem a partir da data da respectiva reapresentação.
Parágrafo Sétimo: Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível à CONTRATADA, sofrerão a incidência de atualização
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financeira pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE - IPCA e juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, calculado pro rata die, e aqueles pagos em prazo inferior ao estabelecido neste edital serão feitos mediante desconto de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês pro rata die.
Parágrafo Oitavo: Decorrido o prazo de 12 (doze) meses da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir, poderá a CONTRATADA fazer jus ao reajuste do valor contratual pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE - IPCA, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção ou dos insumos utilizados na consecução do objeto contratual, na forma do que dispõe o art. 40, inciso XI, da Lei Federal nº 8.666/93 e os arts 2º e 3º da Lei Federal nº 10.192, de 14.02.2001.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA GARANTIA.
A CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data da assinatura deste instrumento, comprovante de prestação de garantia da ordem de 3% (três por cento) do valor do contrato, a ser prestada em qualquer modalidade prevista pelo art. 56, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93, a ser restituída após sua execução satisfatória.
Parágrafo Primeiro: A garantia prestada não poderá se vincular a outras contratações, salvo após sua liberação.
Parágrafo Segundo: Caso o valor do contrato seja alterado, de acordo com o art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, a garantia deverá ser complementada, no prazo de 5 (cinco) dias, para que seja mantido o percentual de 3% (três por cento) do valor do contrato.
Parágrafo Terceiro: Nos casos em que valores de multa venham a ser descontados da garantia, seu valor original será recomposto no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de rescisão administrativa do contrato.
Parágrafo Quarto: O levantamento da garantia contratual por parte da CONTRATADA, respeitadas as disposições legais, dependerá de requerimento da interessada, acompanhado do documento de recibo correspondente.
Parágrafo Xxxxxx: Para a liberação da garantia, deverá ser demonstrado o cumprimento das obrigações sociais e trabalhistas relativas à mão de obra empregada no contrato.
Parágrafo Sexto: O CONTRATANTE poderá reter a garantia prestada, pelo prazo de até 03 (três) meses após o encerramento da vigência do contrato, liberando-a mediante a
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comprovação, pela CONTRATADA, do pagamento das verbas rescisórias devidas aos empregados vinculados ao contrato ou do reaproveitamento dos empregados em outra atividade da CONTRATADA.
Parágrafo Sétimo: Caso verificado o descumprimento das obrigações sociais e trabalhistas, o valor da garantia poderá ser utilizado para o pagamento direto aos empregados da CONTRATADA que participaram da execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO.
O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, desde que por força de circunstância superveniente, nas hipóteses previstas no artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93, mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO.
O presente contrato poderá ser rescindido por ato unilateral do CONTRATANTE, pela inexecução total ou parcial do disposto na cláusula quarta ou das demais cláusulas e condições, nos termos dos artigos 77 e 80 da Lei Federal nº 8.666/93, sem que caiba à CONTRATADA direito a indenizações de qualquer espécie.
Parágrafo Primeiro: Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado a CONTRATADA o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa.
Parágrafo Segundo: A declaração de rescisão deste contrato, independentemente da prévia notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação em Diário Oficial.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de rescisão administrativa, além das demais sanções cabíveis, o Estado poderá: a) reter, a título de compensação, os créditos devidos à contratada e cobrar as importâncias por ela recebidas indevidamente; b) cobrar da contratada multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o saldo reajustado dos serviços não-executados e; c) cobrar indenização suplementar se o prejuízo for superior ao da multa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES.
A inexecução dos serviços, total ou parcial, execução imperfeita, mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeita a CONTRATADA, sem prejuízo da
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responsabilidade civil ou criminal que xxxxxx, assegurado o contraditório e a prévia e ampla defesa, as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, aplicada de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas. Nas reincidências específicas, a multa corresponderá ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento), conforme preceitua o artigo 87 do Decreto Estadual nº 3.149/80;
c) Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Primeiro: A imposição das penalidades é de competência exclusiva do CONTRATANTE, observada a regra prevista no Parágrafo Sexto.
Parágrafo Segundo: A sanção prevista na alínea b desta Cláusula poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra.
Parágrafo Terceiro: A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do contrato, garantido o contraditório e a defesa prévia.
Parágrafo Quarto: A multa administrativa prevista na alínea b não tem caráter compensatório, não eximindo o seu pagamento a CONTRATADA por perdas e danos das infrações cometidas.
Parágrafo Quinto: O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a contratada à multa de mora de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor da nota de empenho ou do saldo não atendido, respeitado o limite do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo CONTRATANTE ou da aplicação das sanções administrativas.
Parágrafo Sexto: A aplicação da sanção prevista na alínea d é de competência exclusiva do(a) Exmo(a). Governador(a) do Estado, devendo ser precedida de defesa do interessado, no prazo de 10 (dez) dias.
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Parágrafo Sétimo: O prazo da suspensão ou da declaração de inidoneidade será fixado de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida, observado o princípio da proporcionalidade.
Parágrafo Oitavo: Será remetida à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão cópia do ato que aplicar qualquer penalidade ou da decisão final do recurso interposto pela CONTRATADA, a fim de que seja averbada a penalização no Registro Cadastral.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DO RECURSO AO JUDICIÁRIO.
As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, quando superiores à garantia prestada ou aos créditos que a CONTRATADA tenha em face da CONTRATANTE, que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente.
Parágrafo Único: Caso o CONTRATANTE tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado, estes fixados, desde logo, em 20% (vinte por cento) sobre o valor em litígio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA.
O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado, a ser publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Primeiro: O cessionário ficará sub-rogado em todos os direitos e obrigações do cedente e deverá atender a todos os requisitos de habilitação estabelecidos no instrumento convocatório e legislação específica.
Parágrafo Segundo: Mediante despacho específico e devidamente motivado, poderá a Administração consentir na cessão do contrato, desde que esta convenha ao interesse público e o cessionário atenda às exigências previstas no edital da licitação, nos seguintes casos:
I - quando ocorrerem os motivos de rescisão contratual previstos nos incisos I a IV e VIII a XII do artigo 83 do Decreto Estadual nº 3.149/1980;
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II - quando tiver sido dispensada a licitação ou esta houver sido realizada pelas modalidades de convite ou tomada de preços.
Parágrafo Terceiro: Em qualquer caso, o consentimento na cessão não importa na quitação, exoneração ou redução da responsabilidade, da cedente-CONTRATADA perante a CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO.
Constitui cláusula essencial do presente contrato, de observância obrigatória por parte da CONTRATADA, a impossibilidade, perante o CONTRATANTE, de opor, administrativamente, exceção de inadimplemento, como fundamento para a interrupção unilateral do serviço.
Parágrafo Único: É vedada a suspensão do contrato a que se refere o art. 78, inciso XIV, da Lei Federal nº 8.666/93, pela CONTRATADA, sem a prévia autorização judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO.
A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA PUBLICAÇÃO E CONTROLE DO CONTRATO.
Após a assinatura do contrato deverá seu extrato ser publicado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, correndo os encargos por conta da CONTRATADA, devendo ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, para conhecimento, cópia autenticada do contrato até o quinto dia útil seguinte ao da sua assinatura.
Parágrafo Único: O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, valor, número do empenho e fundamento do ato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DO FORO DE ELEIÇÃO.
Fica eleito o Foro da Cidade do Rio de Janeiro, comarca da Capital, para dirimir qualquer litígio decorrente do presente contrato que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste contrato, firmam as partes o presente instrumento em 3 (três) vias de igual forma e teor, depois de lido e achado conforme, em presença de testemunhas abaixo firmadas.
Rio de Janeiro, em de de .
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XXXXXXXXX XXXXXX
Vice-Presidente
CONTRATADA
Representante Legal
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF/MF nº:
Nome: CPF/MF nº: