CONTRATO Nº 001/2013
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE ALECRIM
Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 00 - Xxxx: (00) 0000-0000/1623 - Fax: 0000-0000
E-mail: xxxxxx.xxxxxxx@xxxxx.xxx
CONTRATO Nº 001/2013
“Contrato de Acesso à Internet Via Rádio”
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ALECRIM, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob nº 12857727/0001-79, com sede na Rua Marques do Herval, 36, neste ato representado pelo atual Presidente da Câmara de Vereadores, Senhor XXXX XXXXXX XXXXXXXXX CPF: 309.180-53, portador da Carteira de Identidade nº 9018648452, RS, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Marques do Herval, nº 644 neste município, doravante denominada CONTRATANTE, e, de outro lado PROSERVER TELECOMUNICAÇÕES LTDA, firma estabelecida na Xxx Xxxxxxx, xx 000, xxxx 00, na cidade de Santo Cristo, RS, inscrita no CNPJ sob nº 08.411.698/0001-40, representada pelo Senhor XXX XXXXXXXX XXXXXX, doravante denominada de CONTRATADA, celebram o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, nos termos das cláusulas que se seguem:
Do Objeto
Cláusula 1ª. Prestação do serviço de fornecimento de Link com a Internet na velocidade de 200 kbps, através de Rede Wireless, utilizando radiofreqüência em 2400 MHz a 2483 MHz, que poderá ser compartilhado por todas as estações de trabalho da CONTRATANTE, interligadas em rede ao servidor de Internet, doravante denominado apenas como SERVIÇO CONTRATADO, de acordo com o especificado abaixo.
Das Obrigações
I - Compete à CONTRATANTE:
Cláusula 2ª. Disponibilizar os equipamentos necessários à prestação do SERVIÇO CONTRATADO, em cada ponto instalado, conforme relação abaixo:
- Antena WLL-60.
- PC Placa Circuito Imp. Interface ou Roteador Wireless.
- Pc. Cabo Proprietário da Placa Circuito.
- Um Conector RG-213 Femea.
- Cabo RGC 213.
Cláusula 3ª. Providenciar e manter a infra-estrutura necessária para instalação dos EQUIPAMENTOS necessários à prestação do SERVIÇO CONTRATADO, responsabilizando-se por todos os custos daí decorrentes.
Cláusula 4ª. Comunicar à CONTRATADA o mais prontamente possível, qualquer anormalidade observada nos EQUIPAMENTOS e sistemas que possa comprometer o desempenho do SERVIÇO CONTRATADO.
Cláusula 5ª. Não introduzir quaisquer alterações nos EQUIPAMENTOS e sistemas sem a prévia aquiescência da CONTRATADA.
Cláusula 6ª. Confiar somente à CONTRATADA, todo e qualquer serviço de reparo e assistência técnica aos EQUIPAMENTOS e sistemas que se relacionem com o SERVIÇO CONTRATADO.
Cláusula 7ª. Caso haja substituição de peças ou de equipamentos decorrente de qualquer dano causado por operação indevida da CONTRATANTE ou inobservância às cláusulas deste contrato, as despesas necessárias à recuperação do SERVIÇO CONTRATADO deverão ser integralmente ressarcidas à CONTRATADA.
Cláusula 8ª. Comunicar imediatamente à CONTRATADA, a ocorrência de danos causados aos equipamentos por intempéries da natureza, danos estes de ônus da proprietária dos equipamentos, desde que comunicados de imediato e que seja constatada a observância total das cláusulas do presente contrato.
Cláusula 9ª. Fornecer instalação elétrica adequada ao funcionamento dos EQUIPAMENTOS, inclusive aterramento, de acordo com as especificações técnicas da norma ABNT 5419, se tornando responsável por quaisquer danos causados por descargas elétricas no caso de descumprimento das normas citadas.
Cláusula 10. Não sublocar os EQUIPAMENTOS ou o SERVIÇO CONTRATADO, nem efetuar cessão ou transferência de direitos deste contrato, quer total ou parcialmente.
Cláusula 11. Zelar pela segurança e sigilo das informações sob sua responsabilidade, relacionadas com a Rede Wireless da CONTRATADA.
Cláusula 12. Pagar na rede bancária ou diretamente à CONTRATADA os boletos referentes ao SERVIÇO CONTRATADO conforme Cláusula Vinte.
Cláusula 13. Configurar as estações de trabalho interligadas em rede ao servidor de Internet, de acordo com as especificações e treinamento recebidos da CONTRATADA.
II - Procedimentos:
Cláusula 14. Constatada alguma irregularidade, ou mesmo queda no nível do SERVIÇO CONTRATADO, a CONTRATANTE deverá fazer contato com a CONTRATADA, via telefone ou fax (00) 0000-0000, seguido de confirmação por e-mail “xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx”, reportando o problema. A CONTRATADA terá até o expediente útil seguinte à comunicação para diagnosticar e dar uma solução ao problema. Findo este prazo e o problema não tendo sido resolvido, deve a CONTRATADA prestar os esclarecimentos a CONTRATANTE. Em assim sendo, terá ainda a CONTRATADA mais o próximo expediente útil para a devida implementação da solução. Não havendo solução nesses casos, o valor correspondente às horas paradas desde a comunicação feita pela CONTRATANTE à CONTRATADA, será descontado do próximo valor a ser faturado.
Cláusula 15. Havendo necessidade de reposição de peças para os EQUIPAMENTOS, seu fornecimento será de inteira responsabilidade da CONTRATANTE, salvo os casos em que o dano for causado por culpa ou dolo da CONTRATADA. A instalação e configuração daquelas ficará a cargo da CONTRATADA, que cobrará o valor da mão-de-obra ou quaisquer outros serviços prestados por ela ou até mesmo por terceiros, necessários à solução do problema.
Cláusula 16. A CONTRATADA reserva-se ao direito de substituir os equipamentos de sua propriedade quando julgar necessário, desde que esses equipamentos sejam de qualidade igual ou superior aos substituídos.
Da Vigência
Cláusula 17. O presente contrato possui prazo de duração até 31 de dezembro de 2013, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos de 12 (doze) meses, sendo que, dentro deste período, sua rescisão estará sujeita às implicações da Cláusula Trinta e Cinco.
Cláusula 18. Em caso de distrato ou desistência por qualquer das partes, dentro do prazo contratual, a parte que der causa ao distrato/denúncia pagará a outra parte multa de 40% (quarenta por cento) dos valores vincendos, referente às prestações a vencer desde a data da rescisão até o final do prazo contratual.
Do Recurso Financeiro
Cláusula 19. As despesas decorrentes do presente contrato correrão por conta de Dotação Orçamentária específica.
Dos Preços
Cláusula 20. A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ 44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos), referente à mensalidade do link Internet.
Cláusula 21. Em caso de alteração do padrão monetário nacional ou dos índices de reajustes oficiais para contratos, as partes renegociarão o valor com a finalidade de ajustar o preço aos valores praticados no mercado, pelo IGP-M.
Da Forma e Local de Pagamento
Cláusula 22. Os valores referentes ao SERVIÇO CONTRATADO deverão ser pagos pela CONTRATANTE mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, sendo a primeira mensalidade proporcional aos dias corridos entre a assinatura deste contrato e o vencimento retro mencionado.
Cláusula 23. Se até o 5º (quinto) dia útil da data de vencimento a CONTRATANTE deixar de pagar à CONTRATADA os valores supra mencionados, incorrerá em multa de 2% (dois por cento), além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, que serão cobrados a partir do dia imediato ao vencimento. Neste caso a CONTRATADA se reserva ao direito de bloquear a utilização do SERVIÇO CONTRATADO pelo período que persistir a mora, sem prejuízo da cobrança dos valores da Cláusula Quarta.
Das Disposições Gerais
Cláusula 24. O SERVIÇO CONTRATADO é para uso privativo e exclusivo da CONTRATANTE e destina-se tão somente à interligação das suas dependências a um ponto de terminação digital da CONTRATADA.
Cláusula 25. É expressamente proibida a cessão ou a sublocação a terceiros do SERVIÇO CONTRATADO, no todo ou em parte, a título gratuito ou oneroso.
Cláusula 26. O uso compartilhado do SERVIÇO CONTRATADO não é admitido, exceto para comunicações de natureza operacional e corporativa, entre pessoa jurídica controladora e suas controladas ou coligadas, como definidas na Lei 6.404, de 15/12/71976 (Lei das Sociedades por Ações).
Cláusula 27. A CONTRATADA poderá proceder ao desligamento das conexões que possam causar danos à Rede pública ou suspender a prestação do SERVIÇO CONTRATADO cuja utilização caracterize descumprimento das condições contratuais estabelecidas entre as partes, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo da cobrança dos valores da Cláusula Vinte.
Cláusula 28. A CONTRATADA não se responsabiliza por atos de terceiros contra a CONTRATANTE, que possam resultar em perda de dados, danos a equipamentos e sistemas, ou prejuízos quaisquer, originados de ações de natureza inidônea, intempestiva ou ilegal.
Cláusula 29. Inexiste qualquer responsabilidade da CONTRATADA, seja ela legal ou administrativa, em qualquer nível ou situação, pela utilização indevida, ofensiva, antiética, imoral ou ilegal contida em mensagens ou manifestações que possam vir a serem efetuadas pela CONTRATANTE através do SERVIÇO ora disponibilizado, respondendo ela (CONTRATANTE), integral e individualmente, por eventuais danos e prejuízos causados a terceiros, material ou moralmente, ou por infração à regulamentação legal cabível e aplicável ao caso.
Cláusula 30. Os representantes autorizados a assinar documentos contratuais, ordenar modificações e alterar ordens pertinentes a este contrato são, pela CONTRATADA, seus representantes legais e ou empregados investidos de competência delegada, e, pela CONTRATANTE, seus representantes legais e ou empregados investidos de competência delegada, devidamente comprovadas junto à outra parte.
Cláusula 31. Os entendimentos mantidos pelas partes deverão ser sempre por escrito, ressalvados os casos determinados pela urgência, cujos entendimentos verbais deverão ser confirmados posteriormente, por escrito, dentro das 72 (setenta e duas) horas úteis seguintes.
Cláusula 32. Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por quaisquer das partes, de direito ou faculdade que lhes assistem pelo presente Contrato, ou a concordância com o atraso no cumprimento das obrigações da outra parte, não afetará aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos, a qualquer tempo a seu exclusivo critério, e nem alterará as condições estipuladas neste contrato.
Cláusula 33. No período de vigência do contrato, a CONTRATADA, de comum acordo com a CONTRATANTE, terá acesso às dependências da CONTRATANTE exclusivamente onde estejam instalados os EQUIPAMENTOS, com acompanhamento técnico da CONTRATANTE, como forma de preservação das condições contratuais, da qualidade e do funcionamento do serviço contratado.
Cláusula 34. Os serviços de Configuração Avançada de Segurança de Rede, WebMail, bem como Manutenção e Configuração da Rede Interna da CONTRATANTE NÃO estão cobertos por este contrato, sendo negociados à parte e possuindo valores específicos.
Da Extinção Contratual e Multa
Cláusula 35. O presente contrato poderá ser extinto:
Por distrato, decorrente do interesse de quaisquer das partes;
Por rescisão promovida por quaisquer das partes, quando caracterizada infração contratual. Nesse caso não caberá nenhum ônus à parte solicitante da rescisão;
Por denúncia contratual, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A parte que der causa à denúncia pagará a outra parte multa de 40% (quarenta por cento) dos valores vincendos, referente às prestações a vencer desde a data da rescisão até o final do prazo contratual.
Do Foro
Cláusula 36. Fica eleito o Foro da Comarca de Santo Cristo - RS, para dirimir as dúvidas que por ventura decorrerem da execução deste contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de comum acordo, assinam o termo em duas vias, de igual teor e forma.
Xxxxxxx, 01 de janeiro de 2013.
XXXX XXXXXX XXXXXXXXX |
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XXX XXXXXXXX XXXXXX |
Presidente da Câmara de Vereadores |
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PROSERVER TELECOMUNICAÇÕES LTDA |
CONTRATANTE |
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CONTRATADA |
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TESTEMUNHA |
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TESTEMUNHA |
VOCÊ EM PRIMEIRO LUGAR
ORGANIZAÇÃO – CRIATIVIDADE – DETALHE - DESENVOLVIMENTO