ANEXO 19
ANEXO 19
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA
I – DA VINCULAÇÃO DE VALORES DA CIP
1. Conforme previsto na Cláusula 37 do CONTRATO, para pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA, quando de sua assinatura e de acordo com o disposto na Lei Municipal nº 657, de 02 de janeiro de 2019, o PODER CONCEDENTE deverá constituir, em favor da CONCESSIONÁRIA a vinculação dos recursos provenientes da arrecadação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) instituída pela Lei Complementar n.º 387, de 27 de dezembro de 2004, de forma a propiciar maior estabilidade às obrigações do CONTRATO, de acordo com as diretrizes abaixo estabelecidas.
2. A vinculação dos valores provenientes da CIP para pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL será instrumentalizada por meio de CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, que deverá ser celebrado pelas PARTES com a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA até a data indicada na Cláusula 12.3.1 do CONTRATO, devendo ser mantida até a final liquidação de todas as obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE no CONTRATO.
2.1. A remuneração mensal devida à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA em decorrência do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA serão arcados pela CONCESSIONÁRIA.
2.2.Cada uma das PARTES deverá arcar com os custos e despesas decorrentes de suas respectivas obrigações contratuais.
2.3.Após a assinatura do CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
DEPOSITÁRIA, qualquer das PARTES poderá providenciar seu registro no cartório de Registro de Títulos e Documentos do local da sede do PODER CONCEDENTE e da CONCESSIONÁRIA.
3. O CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá prever que, na data de sua assinatura, serão abertas a Conta Reserva e a Conta Vinculada, com a finalidade exclusiva de, respectivamente, realizar e garantir o pagamento das obrigações pecuniárias assumidas pelo PODER CONCEDENTE no CONTRATO, ficando os recursos nelas depositados vinculados ao CONTRATO,
nos montantes indicados no presente ANEXO, em caráter irrevogável e irretratável, até final da liquidação de tais obrigações.
3.1.Os recebíveis da CIP nos montantes indicados nos itens 5 e 8 do presente ANEXO serão atrelados exclusivamente às finalidades a que se refere o item 3 deste ANEXO, sendo vedada, portanto, sua vinculação ou utilização para quaisquer outras finalidades.
3.2.Os recursos depositados na Conta Reserva no montante do saldo mínimo estabelecido no item 5 deste ANEXO e aqueles que transitarem na Conta Vinculada não poderão ser movimentados ou utilizados para nenhuma outra finalidade, tampouco ser dados em garantia de quaisquer outros projetos ou contratos do PODER CONCEDENTE, independentemente de sua natureza, observado o disposto no item 3.3.
3.3.Os recursos excedentes aos montantes referidos no item 3.1 deverão ser utilizados para a realização dos pagamentos mensais devidos pelo PODER CONCEDENTE
(i) ao VERIFICADOR INDEPENDENTE; e, (ii) à EMPRESA DISTRIBUIDORA pela arrecadação e repasse da CIP e fornecimento da energia elétrica para ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
3.4.Eventual valor excedente será transferido pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA para a conta indicada pelo PODER CONCEDENTE.
4. O CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá prever que, a partir da data de sua assinatura, os valores da CIP mensalmente arrecadada na fatura de consumo de energia elétrica serão integralmente depositados pela DISTRIBUIDORA na Conta Vinculada até o 10º dia útil do mês subsequente ao da arrecadação, tudo nos termos do presente ANEXO.
0.0.Xx hipótese de a CIP ser cobrada anualmente junto com o boleto do Imposto Predial e Territorial – IPTU – emitido pelo Município de Uberlândia, os seus recursos deverão ser integralmente depositados na Conta Vinculada, observado o disposto no Código Tributário do Município de Uberlândia.
II – DO SALDO MÍNIMO DA CONTA RESERVA
5. O saldo mínimo a ser mantido na Conta Reserva pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá atender ao seguinte cronograma:
i. Depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente a 3 (três) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da apresentação do PLANO DE TRANSIÇÃO e comprovação da contratação de seguros e implantação de CCO provisório pela CONCESSIONÁRIA;
ii. Depósito de 100% (cem por cento) do valor correspondente a 3 (três) CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS MÁXIMAS como condição para o início da Fase III – MODERNIZAÇÃO E EFICIENTIZAÇÃO, ILUMINAÇÃO DE DESTAQUE E OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
6. Caberá ao VERIFICADOR INDEPENDENTE informar trimestralmente à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA eventuais alterações no valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL MÁXIMA, a exemplo daquelas relativas a:
i. Incidência de correção monetária;
ii. Eventuais ajustes decorrentes de processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO.
6.1.Caberá também ao VERIFICADOR INDEPENDENTE informar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA os valores referentes a eventual BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA
0.0.Xx ausência de VERIFICADOR INDEPENDENTE, caberá à CONCESSIONÁRIA informar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
DEPOSITÁRIA as alterações de valor de que trata o item 6 e os valores a que se refere o item 6.1, observado o disposto no CONTRATO, responsabilizando-se civil e criminalmente por sua veracidade.
III - DA OPERACIONALIZAÇÃO DA CONTA VINCULADA
7. O VERIFICADOR INDEPENDENTE informará trimestralmente à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA e ao PODER CONCEDENTE,
mediante o envio de relatório específico, o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e de eventual BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA
a serem pagos à CONCESSIONÁRIA.
0.0.Xx ausência de VERIFICADOR INDEPENDENTE, o valor da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA e de eventual BÔNUS SOBRE A
CONTA DE ENERGIA será trimestralmente informado à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA e ao PODER CONCEDENTE pela CONCESSIONÁRIA,
mediante o envio de RELATÓRIO TRIMESTRAL DE INDICADORES, observado o disposto nas Cláusulas 34 e 35 do CONTRATO.
8. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá reter mensalmente na Conta Vinculada recursos suficientes para o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL referente ao respectivo mês, bem como de eventual BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA a ser pago naquela ocasião, tendo como base os valores informados nos termos dos itens 6 e 6.1.
8.1.Em até 2 (dois) dias úteis após o recebimento das informações e documentos descritos nos itens 7 ou 7.1, e emissão da fatura pela CONCESSIONÁRIA, os valores correspondentes à CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL EFETIVA serão transferidos pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA da Conta Vinculada para a conta corrente indicada pela CONCESSIONÁRIA, independentemente de solicitação por parte do PODER CONCEDENTE.
8.2. Em até 15 (quinze) dias contados da data da emissão de fatura específica pela CONCESSIONÁRIA, os valores correspondentes a eventual BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA serão transferidos pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA da Conta Vinculada para a conta corrente indicada pela CONCESSIONÁRIA, independentemente de solicitação por parte do PODER CONCEDENTE.
8.3.Imediatamente após o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL e de eventual BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA para a CONCESSIONÁRIA, os valores que restarem na Conta Vinculada deverão ser transferidos pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA para a Conta Reserva até o preenchimento do limite mínimo estabelecido no item 5.
IV - DA UTILIZAÇÃO DA CONTA RESERVA
9. Caso os recursos vinculados de determinado mês sejam insuficientes para pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL e de eventual BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA deverá transferir recursos da Conta Reserva para a conta indicada pela CONCESSIONÁRIA, suficientes para pagamento do valor total da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL referente àquele mês e de eventual BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA a ser pago naquela ocasião.
10. Após a transferência de que trata o item acima, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, na medida em que forem sendo depositados na Conta Vinculada os valores seguintes arrecadados da CIP, deverá transferi-los para a Conta Reserva em quantidade suficiente para atingimento do saldo mínimo a que se refere o item 5.
V - DOS RECURSOS EXCEDENTES
11. Concluído o pagamento da CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL e de eventual BÔNUS SOBRE A CONTA DE ENERGIA, bem como atingido o saldo mínimo da Conta Reserva, será observado o disposto no item 3.3 e 3.4.
VI – OUTRAS DISPOSIÇÕES
12. O CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA determinará a emissão mensal de extrato da Conta Reserva e da Conta Vinculada e seu envio à CONCESSIONÁRIA e ao PODER CONCEDENTE.
13. É facultado ao PODER CONCEDENTE solicitar à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA a aplicação financeira dos recursos existentes na Conta Reserva em investimentos específicos disponíveis na INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA, desde que lastreados em títulos públicos federais, com possibilidade de resgate em até 1 dia útil. Os frutos e rendimentos advindos deverão ser incorporados à respectiva Conta Reserva, sendo-lhes aplicáveis as disposições relativas à própria Conta Reserva. Os riscos das aplicações financeiras serão
integralmente assumidos pelo PODER CONCEDENTE, cabendo-lhe a responsabilidade pela reposição imediata e integral do saldo mínimo da Conta Reserva no caso de eventuais perdas, de acordo com o previsto neste ANEXO.