PARECER JURÍDICO Nº 095/2018
PARECER JURÍDICO Nº 095/2018
INTERESSADO: GERÊNCIA DE CONTROLE, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO E DEMAIS SERVIÇOS PÚBLICOS - AGIR.
OBJETO: Análise ao Procedimento Administrativo nº 046/2017 – Pedido de Reajuste Tarifário do Contrato de Concessão n° 020/2006, firmado em 05 de junho de 2006, referente à Outorga da Concessão do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros no município de Rio dos Cedros, prestados pela Concessionária LANCATUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA.
I – Relatório:
Trata-se de análise do Procedimento Administrativo n° 46/2017, através do pedido encaminhado pela Gerência de Controle, Regulação e Fiscalização de Transporte Coletivo e Demais Serviços Públicos da AGIR – solicitando Parecer Jurídico relativo ao pedido de “reajuste tarifário – RT” referente aos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros do município de Rio dos Cedros, encaminhado pela LANCATUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA., em razão do Contrato de Concessão n° 020/2006, oriundo do Processo Licitatório n° 08/2006, firmados entre o município de Rio dos Cedros, e a Empresa LANCATUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA.
Compulsando os autos, verifica-se que o pleito foi formulado pela Concessionária através de correspondência encaminhada ao Município de Rio dos Cedros, sendo por este último submetido à análise desta Agência de Regulação, tendo como objeto a recomposição monetária por perdas inflacionárias, no qual a empresa apresenta os índices que compõe a base de cálculo do reajuste tarifário, obtendo o percentual total de 20,31%, sobre as tarifas atuais para os usuários normais nos valores de R$3,80; R$7,50 e R$10,40, a os usuários estudantes no valor de R$2,20, passando para os valores de usuários normais nos
valores de R$4,60; R$9,00 e R$12,50, a os usuários estudantes no valor de R$2,65, respectivamente.
A composição do índice pleiteado tem por base o aumento de 7,11% no custo operacional no período de agosto/2016 a agosto/2017, baseados nos índices básicos que compõe a planilha de custos da empresa, ou seja: chassis 7,5%, carroceria 9,87%, salário 4%, peças 8,6%, pneus 7,48% e diesel 5,21%; pleiteando ainda, o reajuste defasado do período anterior datado de 07 de novembro de 13,20%, totalizando o percentual de 20,31% pleiteados.
Constata-se então, que o pleito final da Concessionária corresponde ao valor ao percentual de 7,11% apurado sobre o custo operacional, isto é, à recomposição inflacionária no período de agosto/2016 a agosto 2017, mais o percentual de 13,20%, referente defasagens dos percentuais concedidos em períodos nos pleitos anteriores, totalizando o percentual de 20,31%.
Registra-se que o pleito foi analisado pela Gerência solicitante, no qual sobre a fórmula de cálculo assim se manifestou:
4. ANÁLISE
[...]
4.3 – Mediante o exposto, a Lancatur apresentou um pedido de reajuste de 20,31% (vinte vírgula trinta e um por cento). Juntou e-mails de fornecedores, com o intuito de demonstrar a evolução dos preços do chassis que foi de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), da carroceria de 9,87% (nove vírgula oitenta e sete por cento), dos pneus de 7,48% (sete vírgula quarenta e oito por cento), do óleo diesel de 5,21% (cinco vírgula vinte e um por cento), este com nota fiscal, e de pessoal de 4,00% (quatro por cento), apresentando folha de pagamento. Justifica o percentual de 20,31% (vinte vírgula trinta e um por cento), incluindo nele o aumento não atendido de 13,20% (treze vírgula vinte por cento) acumulado dos reajustes anteriores.
4.4 - Considerações sobre o reajuste: não há uma fórmula clara, nem objetiva, no Edital ou no Contrato, sob a forma de uma equação, por exemplo, para cálculo do reajuste. Todavia se percebe, nos reajustes já concedidos, valores muito semelhantes ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, como podemos observar nos Quadros 3, 4 e 5 abaixo, e nos Gráficos 1, 2 e 3. (grifo nosso)
O Parecer da Gerencia no item 5 – Considerações Sobre os Procedimentos de Reajuste evidencia a falta de previsão editalícia e contratual estabelecendo metodologia que permita a análise das solicitações de reajustes, conforme segue:
Não há metodologia padrão para análise das solicitações de reajuste, como podemos observar no Quadro 6 a seguir. Há muitas variações nas etapas da concessão de reajuste, de um ano para o outro. Percebe-se que nos aditivos, quando existentes, não é utilizado uma sequência ordinária, tais como primeiro aditivo, segundo, terceiro e assim sucessivamente, não informam qual cláusula do contrato primitivo está sendo alterada. No primeiro reajuste, consta somente o termo aditivo como parte do processo. Quanto ao segundo reajuste, não há nenhum documento, presume-se que esta situação decorre devido à interrupção na sequência da tabela de preços.
No item 6 – Do Parecer, segue afirmando:
Quanto aos reajustes já realizados, nota-se que, mesmo não havendo uma forma explicita de cálculos, os valores concedidos como reajuste refletem a atualização dos valores contidos no Anexo II do Edital de Licitação, concorrência Nº 8/2006, conforme a variação do custo estimado por passageiro. Ou seja, são atualizados os valores base para formação do preço, que constitui o custo equivalente por usuário, para sustentabilidade econômica financeira da Concessão.
[...]
No que concerne o reajuste calculado e concedido ao transporte intermunicipal, pelo DETER-SC, através da Resolução Nº 001/2017 que “Aprova os Coeficientes Tarifários para o Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, e dá Outras Providências”, pode-se observar que a variação de preço entre 2016 e 2017, para o indicador Tarifa (R$/passageiro/km), variou 7,2264% (sete vírgula vinte e dois sessenta e quatro por centro) para a modalidade Urbano I e 7,2283% (sete vírgula vinte e dois oitenta e três por centro) para a modalidade Xxxxxx XX. [...]
Do mesmo modo, para efeito de apreciação, o índice de inflação medido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA que compreende o período de doze meses, considerando o intervalo entre janeiro de 2017 a dezembro de 2017, apresentou uma inflação acumulada de 2,06% (dois vírgula zero seis por cento) para o INPC e 2,94% (dois virgula noventa e quatro por cento) para o IPCA.
O Parecer Administrativo 041/2017, descreve didaticamente a evolução das tarifas Reajuste/Revisão Tarifárias, concedidas nos anos anteriores, e por fim recomendou:
7. RECOMENDAÇÕES DA GERÊNCIA CONTROLE, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO E DEMAIS SERVIÇOS PÚBLICOS DA AGIR.
Mediante o exposto, esta Gerência de Controle, Regulação e Fiscalização de Transporte Coletivo e demais serviços Públicos da AGIR recomenda:
1) Percebe-se que foram obedecidas as normativas vigentes, entendendo-se como legal, razoável e praticável a título de reajustamento tarifário das passagens de ônibus do transporte coletivo urbano no município de Rio dos Cedros, Usuário Comum e Usuário Estudante, aplicando-se o índice de 8,26% (oito vírgula vinte e seis por cento), equivalente a soma do reajuste calculado 7,16% (sete vírgula dezesseis por cento) mais a terça parte da diferença calculada ao considerar a base salarial real de 1,11% (um vírgula onze por cento) com base na planilha de evolução dos custos de 2016 para 2017;
2) Considerando a aplicação do percentual de reajuste de 8,26% (oito vírgula vinte e seis por cento), as passagens do transporte coletivo de Rio dos Cedros ficarão conforme apresentado no Quadro 9 a seguir:
Quadro 9: Estrutura tarifária reajustada e com critério de arredondamento.
Usuário Normal | ||
Valor Atual Praticado | Valor Corrigido | Valor Arredondado |
R$3,80 | R$4,11 | R$4,10 |
R$7,50 | R$8,12 | R$8,10 |
R$10,40 | R$11,26 | R$11,25 |
Usuário Estudante | ||
Valor atual praticado | Valor Corrigido | Valor Arredondado |
R$2,20 | R$2,38 | R$2,40 |
Fonte: AGIR – Adaptado do último reajuste concedido.
3) Que a nova tarifa entre em vigor após 09 de fevereiro de 2018, obedecendo o intervalo mínimo de 12 meses a partir do último reajuste determinado através do decreto Nº2.802, assinado em 09 de fevereiro de 2017;
4) Sugerimos organizar por pastas o processo licitatório, contrato e cada reajuste;
5) Enumerar as páginas contidas em cada pasta, com carimbo;
6) Listar os documentos necessários para concessão de reajuste;
7) Buscar os documentos faltantes que devem estar dispersos;
8) Refazer o contrato, estabelecendo matriz de riscos;
9) Elaborar fórmula para o reajuste e revisão;
10) Estabelecer indicadores de desempenho;
Após detida análise da equipe técnica dos documentos apresentados e dos estudos desenvolvidos dos índices inflacionários apresentados, que tiveram por base de cálculo do reajuste tarifário corresponde ao valor ao percentual de 7,11% apurado sobre o custo operacional, isto é, à recomposição inflacionária no período de agosto/2016 a agosto 2017, mais o percentual de 13,20%, referente defasagens dos percentuais concedidos em períodos nos pleitos anteriores, totalizando o percentual de 20,31% pleiteados, a GERÊNCIA CONTROLE, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO E
DEMAIS SERVIÇOS PÚBLICOS DA AGIR, apurou o índice de 8,26% (oito vírgula vinte e seis por cento), equivalente a soma do reajuste calculado 7,16% (sete vírgula dezesseis por cento) mais a terça parte da diferença calculada ao considerar a base salarial real, de 1,11% (um vírgula onze por cento) com base na planilha de evolução dos custos de 2016
para 2017, bem como, relacionou recomendações que facilitarão a concessão do reajuste/revisão tarifária a novos pleitos.
Destaca-se ser incumbência desta Agência, a análise e apreciação da justificativa que sustente o pleito de reajuste/reequilíbrio tarifário referente aos serviços de transporte público de passageiros no município de Rio dos Cedros/SC.
Considerando que o Parecer supracitado, analisou tecnicamente o pleito da Concessionária, sendo necessária a transcrição de partes que merecem destaque, bem como, reporta-se na íntegra às razões constantes do já citado Parecer Administrativo n° 041/2017, que passa a fazer parte integrante e indissociável deste Parecer Jurídico ora apresentado.
espécie.
II – Da análise do pedido de reajuste em face das legislações aplicáveis à
Inicialmente, necessário se faz a análise do pedido de “reajuste/reequilíbrio
tarifário” a operação do serviço público de transporte coletivo de passageiro do município de Rio dos Cedros, e os diplomas legais aplicáveis à matéria.
Neste contexto em 16 de novembro de 2017, a AGIR recebeu da prefeitura de Rio dos Cedros, para análise, o Ofício GP.265/2017, cópia dos documentos protocolados pela Empresa Lancatur Transportes e Turismo Ltda., em que é solicitado reajuste no valor das passagens de ônibus.
Constata-se que no pleito consta “reajuste tarifário”, contudo a regra estabelecida no Edital convocatório e no Contrato na verdade compreende aspectos de revisão e de reajuste a ser aplicado no valor/tarifa que será imposta dos usuários do serviço de transporte coletivo no município de Rio dos Cedros/SC.
Em síntese o pleito pretende reajustar o valor cobrado sobre as tarifas atuais para os usuários normais nos valores de R$3,80; R$7,50 e R$10,40, a os usuários estudantes no valor de R$2,20, passando para os valores de usuários normais nos valores de
R$4,60; R$9,00 e R$12,50, e aos usuários estudantes no valor de R$2,65, respectivamente, considerando o percentual de 20,31%, composto pelo percentual de 7,11% apurado sobre o custo operacional, isto é, à recomposição inflacionária no período de agosto/2016 a agosto 2017, mais o percentual de 13,20%, referente defasagens dos percentuais concedidos em períodos nos pleitos anteriores.
No entanto a GERÊNCIA CONTROLE, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE COLETIVO E DEMAIS SERVIÇOS PÚBLICOS DA
AGIR, após detida análise das normativas vigentes, bem como a evolução da concessão dos reajustes anteriores, entendeu como legal, razoável e praticável a título de reajustamento tarifário das passagens de ônibus do transporte coletivo urbano no município de Rio dos Cedros, a ser aplicado aos Usuários Comuns e Usuários Estudantes, o índice de 8,26% (oito vírgula vinte e seis por cento), equivalente a soma do reajuste calculado de 7,16% (sete vírgula dezesseis por cento) mais a terça parte da diferença calculada ao considerar a base salarial real de 1,11% (um vírgula onze por cento) com base na planilha de evolução dos custos de 2016 para 2017.
Assim, sem prejuízo do que preconiza o Novo Protocolo de Intenções da AGIR, o qual foi ratificado pelo Município de Rio dos Cedros através da Lei Complementar Municipal nº 281de 23 de 2017, que atribui a esta Agência a regulação dos serviços de transporte coletivo nos municípios consorciados, aplica-se ainda o que dispõe a Lei nº 12.587 de 03 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
Contudo, antes de proceder à analise quanto à legalidade e procedência dos percentuais requeridos a título de “reajuste/reequilíbrio tarifário”, importante registrar o conceito do termo “REAJUSTE”, e também a diferenciação quanto ao conceito do termo REVISÃO, conforme adiante demonstrar-se-á.
Acerca do conceito emprestado ao termo REAJUSTE, afirma Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx que:
[...] o reajuste configura hipótese em que a tarifa substancialmente não muda; altera- se, apenas, o preço que a exprime. Como persistem os mesmos fatores inicialmente levados em conta, a tarifa é apenas atualizada, a fim de acompanhar a variação normal do preço dos insumos, sem que se lhe agreguem acréscimos, pois não há elementos novos interferentes com ela. (XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. Curso de direito administrativo. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 723) (apud cit: XXXXXXX, Xxxxxxxx Xxxxxxxx. A tarifa nas concessões de serviço público. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2293, 11 out. 2009. Disponível em:
<xxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxx/00000) (grifo nosso)
O reajustamento, como disse o saudoso Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx0, "é conduta contratual autorizada por lei para corrigir os efeitos ruinosos da inflação. Não é decorrência da imprevisão das partes; ao contrário, é previsão de uma realidade existente, diante da qual o legislador pátrio institucionalizou o reajustamento dos valores contratuais".
Entretanto, considerando os conceitos supracitados, se faz necessário destacar que o reajuste dos contratos administrativos firmados pela Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, deverá pautar- se dentre outras normatizações legais, pelo que dispõe a Lei nº 10.192/01 e, também com aquelas que não conflitarem, com as disposições da Lei nº 8.666/93.
10.192/2001:
Neste contexto, registra-se o que dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº
Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Seguindo a análise, importante destacar, que as normas gerais que regulamentam os reajustes dos preços praticados nos contratos administrativos, encontram-se atualmente disciplinados nos artigos 37, inc. XXI e os artigos 55, inc. III; 65 inc. II, alínea “d” e inc. II; § 8º ambos da Lei nº 8.666/93, bem como, artigos 1°, 2° e 3° da Lei n° 10.192/01, e também pelos demais normativos que regem os contratos administrativos em geral, in verbis:
CF/88:
1 XXXXXXXXX, Xxxx Xxxxx. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª edição. São Paulo: Malheiros, 2000.
Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
[...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifo nosso)
Lei Federal n° 8.666/1993:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: [...]
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; (grifo nosso)
[...]
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
[...]
II - por acordo das partes:
[...]
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
[...]
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. [...]
§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
Lei Federal n°10.192/2001:
Art. 1o As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exequíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal.
[...]
Art. 2o É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
[...]
Art. 3o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições
desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. (grido nosso)
Após análise das disposições contratuais e editalícias referente à fórmula de remuneração da Concessionária pelos serviços prestados, verifica-se que a previsão da remuneração se dá através de tarifa e tanto a sua composição, quanto a sua alteração, estão previstas na planilha de custos anexa ao Edital que é parte integrante do Contrato de Concessão 20/2006, vejamos:
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – A remuneração da CONCESSIONÁRIA se
dará pela cobrança de tarifa do usuário, definida mediante planilha de custos
prevista no edital de licitação.
Parágrafo Primeiro: Não pagarão tarifa todos os usuários beneficiados pela legislação vigente de qualquer esfera da Federação, bem como deverá conceder descontos a que a lei estabelecer.
Parágrafo Segundo: A tarifa será aferida a partir da planilha de custos constante deste edital e formulada de acordo com os parâmetros definidos pelo PODER CONCEDENTE, sendo fixada pelo Chefe do PODER Executivo do Município de RIO DOS CEDROS, de acordo com a legislação aplicável à espécie, conforme definido no anexo 02 do edital e será reajusta sempre que necessário para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. (grifo Nosso)
A planilha de custos além de fixar os valores dos insumos que compõe a tarifa, tendo por base o custo estimado por passageiro e data base de cálculo o dia 06 de fevereiro de 2006, estabelece ainda, que sua alteração para a busca do equilíbrio econômico- financeiro, se dará quando houver alteração no custo estimado por passageiro, vejamos:
ANEXO II
PLANILHA DE CUSTOS DE PASSAGEIRO PARA FINS DE CÁLCULO DA TARIFA DO TRANSPORTE COLETIVO
[...]
2) Os valores utilizados para confecção da presente planilha levaram em consideração os preços de mercado praticados em nossa região e os demais valores das compras, aquisições e registros nos cadastros da municipalidade.
3) A alteração do equilíbrio econômico financeiro será verificada, dentre outros fatores, quando houver alteração no custo estimado por passageiro, de acordo com os critérios desta planilha.
4) O custo estimado por passageiro é acrescido de um percentual de 3% correspondente ao Imposto Sobre Serviços – ISS.
5) No cálculo do número de passageiros por veículo considerou-se um mês com 16 dias, tendo em vista que o transporte será efetivado de acordo com a planilha do anexo 4, prioritariamente nos dias letivos, podendo haver, de acordo com o critério discricionário da Administração e havendo demanda, alteração na frequência dos variados trajetos, razão pela qual fora diluído no ano o período de recesso escolar, férias, entre outros.
6) No concernente a quilometragem mensal, considerando que os horários dos ônibus serão fixados de acordo com a necessidade da demanda, sendo que o coletivo
irá atuar , prioritariamente durante os dias letivos, considerou-se o mês da mesma forma como calculado no item acima, ou seja, 16 dias.
7) Considerou-se, para estimativa de durabilidade dos pneus, para fins de averiguação do custo de rodagem, dados estatísticos empreendidos por outras municipalidades, como por exemplo o município de Aracajú/SE, e os gastos médios dos veículos da municipalidade, estimando-se a durabilidade de um pneu igual a aproximadamente 50.000Km.
8) No concernente aos gastos com óleo de motor, caixa, diferencial e lubrificação, considerou-se a necessidade de manutenção, de acordo com as condições de conservação e trafegabilidade de nossas estradas no transcorrer de 2005.
9) Quanto aos gastos com pessoal, levou-se em consideração os valores estatuídos pelo respectivo sindicato de categoria (R$950,00), considerando-se ainda a desnecessidade de contratação de “cobrador”, adicionando-se R$50,00, acrescentando-se o 13º salário, índice de férias e mais 1/3 de férias acrescendo o percentual absenteísmo no importe de 3,4%, diluindo o valor encontrado durante 12 meses, estimando-se um salário mensal bruto diluído na ordem de com todos os encargos, impostos e outros, acrescentando-se ao valor 9% a título de contribuição previdenciária para 7 motoristas, utilizando-se o mesmo valor para o caçula de despesas administrativas com um funcionário para atender no escritório conforme requisição do edital de licitação e estimando-se mais de um funcionário para manutenção dos veículos.
10) Todas as demais despesas considerar-se-ão aquilatadas pela empresa licitante, com base em sua análise estatística no concernente aos valores fixos, já estipulados, para usuários normais, e na proposta apresentada pela licitante, para a tarifa única dos usuários estudantes.
11) Outros valores deverão ser considerados no risco do empreendimento empresarial.
Constata-se no Anexo II, acima transcrito, que não há regras claras para distinguir a cocessão do Reajuste e/ou Revisão Tarifária, e o próprio Edital limita-se a prevê que as tarifas serão revisadas anualmente pelo Poder Concedente, nos termos do item 3.13.3 e
7.2. do Edital, vejamos:
3.13. SÃO DEVERES DO PODER CONCEDENTE:
[...]
3.13.3. Fixar e rever tarifas [...]
7.2. PLANILHA DE CUSTOS (ANEXO 2)
7.2.1. As tarifas serão revisadas anualmente pelo PODER CONCEDENTE sempre que houver alteração nas bases da planilha de custos de tal forma que garanta a continuidade do serviço mediante transporte de qualidade e modicidade tarifária. Fica fixada como data base para revisão tarifária, em havendo alteração das bases componentes da planilha de custos, o dia 30 de agosto de cada ano, prorrogado para o primeiro dia útil seguinte caso não haja expediente nas repartições do PODER CONCEDENTE naquele dia.
7.2.3. Para apuração dos valores componentes da planilha de custos o PODER CONCEDENTE considerará os que obtiveram o menor preço em sua cotação. O PODER CONCEDENTE poderá considerar como preço de insumos os preços praticados pela indústria ou distribuidora de cada insumo, colocados à disposição na cidade de RIO DOS CEDROS.
7.2.3. A CONCESSIONÁRIA será remunerada pela arrecadação integral da tarifa que deverá efetuar diretamente do usuário que se utiliza do sistema de transporte, conforme xxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxxxx xx xxxxx 00, xxxxxxxx xx xxxxxx única para
usuários estudantes e valores máximos praticados para usuários normais, conforme mencionado no anexo 04.
Destaca-se que os dispositivos contratuais que garantam o equilíbrio entre a Administração Pública e os administrados ao firmarem uma relação jurídica para prestação de serviços e/ou fornecimento de materiais, faz surgir o direito do contratado, em manter o equilíbrio econômico-financeiro desta relação contratual, por tratar-se de garantia constitucionalmente prevista conforme os preceitos acima transcritos.
Sobre o tema o doutrinador Niebuhr2, assevera que os interessados em contratar com a Administração Pública, avaliam as condições previstas no edital licitatório no que tange a manutenção do equilíbrio econômico-financeira, para o cumprimento das obrigações assumidas e formulam uma proposta para satisfazer a obrigação, com a garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na vigência do contrato.
Nesse sentido, a equação econômico-financeira nasce antes mesmo da contratação, podendo-se afirmar que surge com a elaboração do processo licitatório, ao passo que o aceite da proposta vencedora pela Administração Pública já implica o nascimento da equação econômico-financeira.
Uma vez assinado o contrato, a equação econômico-financeira ali disposta entre contratante, contratado e encargo deve ser mantida de forma absoluta até o final da execução contratual, ou seja, o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro não poderá ser atingido por nenhum ato unilateral da Administração Pública, assim como por qualquer legislação infraconstitucional, pelo fato, como já supramencionado, por disposição Constitucional.
Como já mencionado o contrato não estabeleceu regras claras para a concessão de Xxxxxxx e/ou Reajuste, prevendo tão somente que quando verificada a alteração do equilíbrio econômico financeiro, ocasionando a alteração no custo estimado por passageiro
2 NIEBUHR, Xxxx xx Xxxxxxx, Licitação Pública e Contratos Administrativos, 4ª Edição. Belo Horizonte, Editora Forum, 2015, p.1020.
será apurado o custo estimado considerando os critérios da já citada planilha de custos, prevista no Anexo II do deste Contrato.
Para oportunizar o esclarecimento e melhor conceituação das terminologias e diferenciações aplicáveis aos institutos do REAJUSTE e REVISÃO, faz-se de todo prudente trazer as ponderações feitas pelo advogado Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx0, que a despeito do assunto, manifestou-se nos seguintes termos:
[...] Todas as vezes que a equação econômico-financeira for abalada, passando uma das partes a sofrer um ônus excessivo perante a outra, não desejado quando do pacto, o princípio da pacta sunt servanda é relativizado, tendo lugar a aplicação da cláusula "rebus sic stantibus", que ordena a necessidade de reequilibrá-la. Sendo variadas as espécies de fatos que podem ensejar o rompimento da equação econômico-financeira do contrato, variadas, também, são as formas permissivas do reequilíbrio.
a) revisão: a revisão tem lugar sempre que circunstância extraordinária e imprevisível, ou previsível de efeitos incalculáveis, comprometer o equilíbrio do contrato administrativo, para adequá-lo à realidade, mediante a recomposição dos interesses pactuados. Aplica-se aqui a teoria da imprevisão, buscando-se fora do contrato soluções que devolvam o equilíbrio entre as obrigações das partes;
b) reajuste: o reajuste tem lugar quando ocorram previsíveis elevações dos preços dos bens, serviços ou salários, face à instabilidade econômica. Não se aplica aqui a teoria da imprevisão, porque ditos fatos são previsíveis e que, por isso mesmo, devem estar expressos no contrato as formas de reajuste. Em outras palavras, o próprio contrato dará a solução para o reequilíbrio; (grifo nosso)
c) correção monetária: ocorre em virtude do processo inflacionário e da desvalorização da moeda. É aplicada como fator de atualização do valor da moeda, independentemente de estar prevista no contrato, que deverá, no entanto, expressar qual o fator de correção que será utilizado.”
Necessário se faz menção ao Parecer Administrativo n° 41/2017, que esclarece a não existência de regras claras para a concessão de Reajuste/Revisão:
Quanto aos reajustes já realizados, pode se notar que, mesmo não havendo uma forma explicita de cálculos, os valores concedidos como reajuste refletem a atualização dos valores contidos no Anexo II do Edital de Licitação, concorrência Nº 8/2006, conforme a variação do custo estimado por passageiro. Ou seja, são atualizados os valores base para formação do preço, que constitui o custo equivalente por usuário, para sustentabilidade econômica financeira da Concessão. (grifo nosso)
Destaca-se ainda que a referida previsão necessite de adequações para aperfeiçoamento da aplicação dos institutos de Revisão e Reajuste, bem como para a
3 ARAÚJO, Kleber Martins de. Contratos administrativos: cláusulas de reajuste de preços e reajustes e índices oficiais. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 58, 1 ago. 2002 . Disponível em:
<xxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxx/0000
manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão para o período previsto.
Contudo, as hipóteses de alterações contratuais excepcionais são facultadas à Administração Pública devido ao poder discricionário, desde que devidamente motivada e observando os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme disposto no inciso I do art. 58 da Lei nº 8.666/1993:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; (grifo nosso)
Verifica-se, portanto, que a alteração do Contrato representa uma das prerrogativas atribuídas à administração, nos termos do art. 58, I, da Lei n° 8.666/93. Tal prerrogativa se justifica pelo dever atribuído a esta de bem tutelar o interesse público, cabendo-lhe, pois, em face de determinadas circunstâncias, realizar as necessárias adequações do contrato firmado, como se extrai da pertinente lição de Xxxxxxxx Xxxxxxx:
O fato é que quando a Administração perfaz um ajuste administrativo, presume-se que esteja a perseguir um cometimento que é de interesse coletivo, geral, público. Dessume-se, portanto, que se no devir desta avença surgirem circunstâncias ou fatores — imprevistos, imprevisíveis, mal previstos, supervenientes, enfim — que imponham alterações no ajuste, seria absolutamente contraditório negar ao Poder Público a mudança no contrato na precisa medida necessária a contornar os óbices supervenientes.4
Mister registrar que o próprio Contrato de Concessão n° 020/2016, em sua Cláusula Sétima assim prevê:
CLÁUSULA SÉTIMA – Eventuais modificações de qualquer espécie determinadas pelo PODER CONCEDENTE, com vistas á adequação e melhoria da qualidade do serviço, deverão ser aceitas pela CONCESSIONÁRIA, assumindo esta a responsabilidade adicional além da integralidade e grau de responsabilidade da prestadora do serviço em relação ao contrato.
III – Da análise do pedido de reajuste da prestação do serviço público de transporte coletivo em Rio dos Cedros/SC.
Enfim, o que se resume de tudo quanto instruiu o Ofício e documentos encaminhados pelo Município de Rio dos Cedros, bem como os demais documentos
4 MARQUES XXXX, 1998, p. 105.
acostados aos autos do Procedimento Administrativo nº 046/2017, é que a empresa LANCATUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA, pretende em verdade apenas e tão somente a concessão de REAJUSTE TARIFÁRIO, porquanto os documentos e fundamentos legais aplicáveis autorizam a análise do pleito.
Ou seja, a par das razões e fundamentos apostos no Parecer Administrativo nº 041/2017, embora tenha identificado que o cálculo do percentual perseguido pela empresa LANCATUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA, tenha sido empregada de forma equivocada, e fazendo a demonstração da equação a ser aplicada, com as apresentações mesmas, vejamos:
Conforme demonstrado nas equações 1 e 2, a diferença entre estas consiste na divisão da quilometragem mensal pela quantidade de pneus por ônibus (Equação 1) ou pela frota efetiva (Equação 2). Na interpretação desta gerência, a Equação 1 está equivocada pois, ao dividir a quilometragem mensal pela quantidade de pneus por ônibus, acaba por se desconsiderar que cada conjunto de pneus (por ônibus) percorre a mesma quilometragem. Sendo assim, se propõe a Equação 2, onde a quilometragem mensal é dividida pela quantidade de veículos da frota de efetivos, resultando deste cálculo a média de quilômetros rodados por cada veículo.
Neste viés, e analisando o pedido formulado pela empresa LANCATUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA, tão somente sob o ponto de vista e critérios alusivos ao REAJUSTE TARIFÁRIO, e considerando ainda as bem lançadas fundamentações constantes do Parecer Administrativo nº 041/2017, no qual a Gerência de Controle, Regulação e Fiscalização de Transporte Coletivo e Demais Serviços Públicos da AGIR, propôs a aplicação de reajuste ao serviço prestado no município de Rio do Cedros no percentual de 8,26% (oito vírgula vinte e seis por cento), sobre tarifas atuais para os usuários normais nos valores de R$3,80; R$7,50 e R$10,40, a os usuários estudantes no valor de R$2,20, passando para os valores devidamente arredondados para os usuários normais nos valores de R$4,10; R$8,10 e R$11,25, a os usuários estudantes no valor de R$ R$2,40, respectivamente.
Para melhor entendimento sobre a concessão do instituto de reajuste da tarifa do serviço de transporte público, transcrevemos a manifestação do e. Supremo Tribunal Federal (STF), que na qualidade de órgão supremo e guardião de nossa Constituição Federal, sempre pauta suas decisões pela observância dos princípios da legalidade e de ordem social, e
ainda da continuidade da prestação do serviço público, sendo certo que sem desconsiderar a observância da legalidade no reajuste dos preços públicos, este também deve observar a situação econômica dos usuários, bem como a sustentabilidade do contrato, para que não haja um colapso do serviço, acarretando maiores prejuízo a comunidade como um todo, vejamos:
Concessão de serviço público municipal de transporte coletivo: revisão de tarifas: questionamento relevante da validade de cláusula do contrato de concessão que a determina sempre e conforme os mesmos índices da revisão das tarifas do mesmo serviço deferida no Município da Capital. O reajuste de tarifas do serviço público é manifestação de uma política tarifária, solução, em cada caso, de um complexo problema de ponderação entre a exigência de ajustar o preço do serviço às situações econômicas concretas do seguimento social dos respectivos usuários ao imperativo de manter a viabilidade econômico-financeira do empreendimento do concessionário: não parece razoável, à vista do art. 30, V, CF, que o conteúdo da decisão política do reajustamento de tarifas do serviço de transportes de um Município, expressão de sua autonomia constitucional, seja vinculada ao que, a respeito, venha a ser decidido pela administração de outro.” (RE 191.532, Rel. Min. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, julgamento em 27-5-1997, Primeira Turma, DJ de 29-8-1997.)
IV – Conclusão
Por todo o exposto, a par das razões de ordem legal e julgados supra transcritos, conclui-se num juízo de cognição sumária, e considerando ainda as bem lançadas razões e fundamentos anotados no Parecer Administrativo nº 041/2017 deste Procedimento Administrativo nº 046/2017 – da lavra conjunta do Gerente de Controle, Regulação e Fiscalização de Transporte Coletivo e demais Serviços Públicos (Daniel Xxxxxxx Xxxxxxxx), e do Economista (Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx) da AGIR, o Parecer também é no sentido de manifestar-se de forma favorável ao deferimento parcial do pedido de reajuste tarifário postulado pela empresa LANCATUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA, propondo-se, então, a aplicação de reajuste ao serviço prestado no município de Rio dos Cedros no percentual de 8,26% (oito vírgula vinte e seis por cento), sobre tarifas atuais para os usuários normais nos valores de R$3,80; R$7,50 e R$10,40, a os usuários estudantes no valor de R$2,20, passando para os valores devidamente arredondados para os usuários normais nos valores de R$4,10; R$8,10 e R$11,25, a os usuários estudantes no valor de R$ R$2,40, respectivamente.
Contudo, considerando que a regulação dos serviços de transporte público pela AGIR é recente, e que neste diapasão não há ainda regramento sobre a questão do critério de arredondamento do valor das tarifas, é que então sugere-se a adoção da Resolução nº 2132 de 03/07/07, da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), cuja alínea C do seu Anexo, prevê então o xxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxx xxxxxxx xxxx 0 (xxxx) xx 0 (xxxxx) xxxxxxxx, xxxx xxxxxxxxxxxxxx realizado em um determinado ano será devidamente considerado no cálculo do reajuste do ano seguinte.
Enfim, sugere-se, portanto, que o valor da tarifa a ser aplicada pela LANCATUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA, adote valores arredondados segundo os critérios e facilitação do troco (v.g disponibilização de moedas de R$ 0,01, R$ 0,05 ou R$ 0,10), sempre ciente que o arredondamento operado será analisado e sopesado por ocasião do novo reajuste aplicado.
Recomenda, enfim, que seja Oficiado o município de Rio dos Cedros/SC, para que atente-se aos critérios estabelecidos com relação a Revisão e Reajuste constantes no ANEXO II - PLANILHA DE CUSTOS DE PASSAGEIRO PARA FINS DE CÁLCULO DA
TARIFA DO TRANSPORTE COLETIVO - para que seja analisada a redação para possível alteração mediante Termo Aditivo, visando restar claro que a divulgação dos índices de reajustes da tarifa sejam repassados à população e aos usuários após análise, deliberação e homologação da taxa de reajuste por essa Agencia de Regulação.
Quanto ao mais, reporta-se às razões fáticas e legais supra discorridas, em especial quanto às recomendações apostas nos itens de 01 a 10 do inciso 7 do citado Parecer Administrativo 041/2017, como de Direito.
Este é o parecer, resguardando o poder discricionário do gestor público quanto à oportunidade e conveniência da prática do ato administrativo, bem como, deverá ser submetida preliminarmente a análise do Diretor Geral da AGIR.
Xxxxxxxx (SC), em 08 de março de 2018.
XXXXX XX XXXXXX XXXXXXX
Assessora Jurídica da AGIR - OAB-SC 35.127.