PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 023/2021 – PMM DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 002A/2021 – PMM
ASSUNTO: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS TERRESTRES (VEÍCULOS PESADOS TIPO CAMINHÕES E MÁQUINAS PESADAS) E FLUVIAIS (BARCO E LANCHAS) EM CARÁTER EMERGENCIAL, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS E FUNDOS MUNICIPAIS DE MARACANÃ/PA.
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACANÃ-PA.
1. RELATÓRIO
Trata-se de processo de contratação de pessoa jurídica para locação de veículos, tanto terrestres, quanto fluviais, em razão das necessidades decorrentes do caráter emergencial, visando atender as demandas e necessidades das secretarias e fundos municipais de Maracanã-PA.
Atendendo as providências preliminares, fez-se juntada aos autos do termo de referência, verificação de adequação orçamentária, proposta de preço, justificativa e minuta do contrato.
É breve o relatório.
2. DA ANÁLISE JURÍDICA
Ressalta-se que o presente parecer jurídico é meramente opinativo, com o fito de orientar as autoridades competentes na resolução de questões postas em análise de acordo com a documentação apresentada, não sendo, portanto, vinculativo à decisão da autoridade competente que poderá optar pelo acolhimento das presentes razões ou não.
Pois bem. No Ordenamento Jurídico Pátrio, a Carta Magna Federal instituiu em seu art. 37, inciso XXI, que as obras, serviços, compras e alienações da Administração Pública deverão ser precedidas, em regra, de licitação. Desse modo, no exercício de sua competência legislativa, a União editou a Lei n° 8.666/93 que dispõe sobre os procedimentos licitatórios e contratos com a Administração Pública.
O ordenamento jurídico prevê a obrigatoriedade de licitar como sendo inerente a todos os órgãos da Administração Pública direta, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pelos entes federados, direta ou indiretamente.
Conforme dispõe a Lei de Licitações, o certame destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
No que tange a finalidade do parecer jurídico, em obediência ao parágrafo único do art. 38 da Lei de Licitações, compete a esta Procuradoria jurídica emitir parecer quanto às minutas de edital e contrato, senão veja-se:
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: (...)
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
Cumpre destacar que cabe a assessoria jurídica prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe sendo atribuída análise concernente à conveniência e oportunidade administrativa. A análise jurídica se atém, portanto, tão somente às questões de legalidade das minutas de edital e contrato, compreendidos seus anexos e os atos administrativos que precedem a solicitação de parecer jurídico.
Pois bem. De acordo com a Lei nº 8.666/93, poderá ser dispensada a licitação para contratação de obras, serviços, equipamentos e outros bens, nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei das Licitações, nos casos de manifesta urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas. O dispositivo é cristalino ao indicar que a possibilidade de dispensa nessa situação ocorre quanto ao que seja necessário para solucionar a situação emergencial ou calamitosa apresentada.
Todavia, em regra, a Constituição Federal determinou no art. 37, inciso XXI, que as obras, serviços, compras e alienações da Administração Pública devem ser precedidos por licitação. No tocante aos processos licitatórios, observa-se a aplicabilidade e vigência eminentemente da Lei n° 8.666/93, que é a norma que trata dos procedimentos licitatórios e contratos com a Administração Pública, Direta e Indireta.
Consoante disposto nesta Lei de Licitações, o certame destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Assim, em se tratando das contratações feitas pelo Ente Público, deve-se observar a impessoalidade, a eficiência, a publicidade, a moralidade e a legalidade, de forma a se realizar qualquer contratação em vista de se despender o erário público da forma mais eficiente e que melhor atenda o interesse público, o que se consubstancia no alcance da proposta mais vantajosa.
Pois bem, no tocante à modalidade pretendida, ressaltam a doutrina e a jurisprudência que a dispensa de licitação deve ser excepcional, pois a regra é que toda a contratação da Administração Pública deve ser precedida de licitação, para preservar o princípio da supremacia do interesse público, conforme relatado supra.
Portanto, o critério de emergência ou calamidade pública que promove a dispensa de licitação implica em priorizar e atender, de maneira extraordinária, as necessidades que se apresentam à administração. O intuito é o de garantir que a observância obrigatória aos trâmites inerentes ao procedimento licitatório não frustre o atendimento as necessidades emergenciais ou calamitosas as quais devem ser, de imediato, solvidas pela administração.
Desse modo, convém ressaltar-se o disposto nesta modalidade:
Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; (grifo nosso).
Não obstante ao disposto anteriormente, importante se ressaltar que permanece o dever de realizar a melhor contratação possível, dando tratamento igualitário a todos os possíveis contratantes.
Em face disto, no caso concreto, considerando tanto o contexto pandêmico decorrente do coronavírus (covid-19), reconhecido internacionalmente pela Organização Mundial da Saúde (OMS), bem como diante do que preleciona a Lei nº 13.979/2020 que prescreveu medidas de enfretamento da referida emergência de saúde pública, encarada e combatida em nível internacional, percebe-se que a gravidade da situação justifica que haja dispensa do que tão somente seja necessário para combater a pandemia.
Em razão das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 926/2020, que alterou a Lei nº 13.979, especificamente no que toca a questão da dispensa de licitação, encontramos previsão e respaldo legal no que preleciona o caput do art. 4º, bem como o caráter temporário e voltado para atendimento da emergência em questão, conforme alude o §1º da referida legislação. Senão, vejamos:
Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
§ 1º A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Considerando que o Município de Maracanã se deparou com transição de gestões, bem como considerando a vigência de efeitos da pandemia em âmbito local, a nova gestão se deparou com a necessidade de dar continuidade e viabilizar serviços indispensáveis, atrelados às secretarias municipais. Nesse sentido, entende-se que a situação fática da administração municipal adequa-se a hipótese prevista na Lei de Licitações, o que justifica sua dispensa, observados os termos da legislação.
Cumpre trazer à tona a justificativa da Comissão Permanente de Licitação em relação à necessidade de aquisição do objeto da presente dispensa, qual seja, a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, fornecidos aos trabalhadores da saúde no âmbito local. Vejamos:
“A Contratação De Pessoa Jurídica Para Locação De Veículos Terrestres (Veículos Pesado Tipo Caminhões E Máquinas Pesadas) E Fluviais (Barco E Lanchas) Em Caráter Emergencial, pela Administração Municipal visa atender à necessidade dos serviços essenciais e imprescindível Administração para que se possa manter o bom funcionamento dos órgãos e entidades, limpeza de lotes e vias públicas, retirada de entulhos, transporte de aterro para contenção, transporte de outros materiais correlatos à Administração e ao bom funcionamento dos órgãos e entidades, desta forma, suprindo o descompasso entre a quantidade reduzida de veículos e a crescente demanda de requisições. A contratação por emergência justifica-se em razão da necessidade em atender os serviços essenciais imprescindíveis para dar continuidade das atividades na administração, conforme especificações abaixo:
• Secretaria Municipal de Obras – Os veículos pesados são necessários para Administração para que se possa manter o bom funcionamento dos órgãos e entidades, limpeza de lotes e vias públicas, retirada de entulhos, transporte de aterro para contenção, transporte de outros materiais correlatos à Administração e ao bom funcionamento dos órgãos e
entidades, desta forma, suprindo o descompasso entre a quantidade reduzida de veículos e a crescente demanda de requisições.
• Fundo Municipal de Saúde - existe a necessidade iminente em manter a circulação das pessoas de comunidades ribeirinhas, que são alcançadas pelo meio de transportes de lanças e barcos, tendo em vista a importância do serviço em questão, uma vez que estamos passando por uma pandemia que assola o mundo o COVID-19, e trazendo as pessoas diariamente ao município para consultas, exames e tratamentos contínuos. Desse modo, a contratação emergencial dar-se-á pelo período de 120 (cento e vinte) dias corridos, tempo estimados para conclusão do processo administrativo relativo à aquisição do objeto em questão”.
Portanto, em se tratando de instrumentos essenciais para viabilizar o combate e o enfretamento da pandemia do coronavírus, bem como viabilizar o trabalho administrativo considerando a transição de gestões, é imperioso que se proceda com a locação de veículos, mediante dispensa de licitação, nos termos da lei, visando atender as necessidades básicas atreladas à administração, evitando que funções essenciais quedassem inertes.
Não obstante, a modalidade de dispensa é temporária (120 dias), considerando a necessidade de realização de modalidade licitatória específica, posteriormente, para que se viabilize a competição que se espera, inerente a atividade administrativa e os princípios que a vinculam.
Dentre os documentos submetidos à apreciação desta Procuradoria Jurídica está a descrição e a quantidade dos produtos nos seguintes termos:
- PÁ CARREGADEIRA, para limpeza do lixão e aterramento de vias, motos diesel alimentado de 06 cilindros com potência mínima de 140 CV; peso operacional aproximado de 18.000 kg; equipada com todos os acessórios necessários para o trabalho; buzina, luzes de serviço, faróis de serviço na dianteira e traseira; alarme de marcha a ré e transmissão hidráulica, motorista e manutenção do veículo por conta da contratada. Combustível por conta da contratante, na quantidade de 1 (uma) unidade;
- CAÇAMBA BASCULANTE TOCO 4X2, motor à diesel, em perfeito estado de funcionamento/conservação. motorista e manutenção do veículo por conta da contratada. Combustível por conta da contratante, na quantidade de 1 (uma) unidade;
- CAÇAMBA, fabricação nacional, com quilometragem livre. O caminhão deverá ser no modelo truck, com chassis reforçado, contendo todas as especificações de sinalização exigidas pelo COTRAN, com todos os acessórios recomendados, itens de segurança, caixas de ferramentas, para-choque traseiro, socorro, estepe, faixas reflexivas para transito urbano. O veículo deverá possuir motor a diesel, com potência mínima de 250 cavalos, com 03 (três) eixos e peso bruto total de aproximadamente 26.000 kg, e capacidade para transporte de 2 (duas) pessoas mais o motorista. A caçamba para caçamba basculante deverá possuir capacidade de aproximadamente 5m³, confeccionada em chapa de aço
carbono com espessura do assoalho em chapa de aço carbono com espessura do assoalho em chapa de 1/4 , chassi em chapa de 5/16", sistema de ação indireta acionado por dois pistões de 7", devendo possuir aproximadamente 3600 centímetros de largura e 585 centímetros de altura. A contratada deverá entregar o veículo em perfeitas condições de uso e segurança, com documentação atualizada e regularizada junto ao DETRAN-PA, com seguro total para cobertura de colisão, furto, incêndio, prevendo em especial pagamento de danos contra terceiros, morte, invalidez de passageiros e terceiros e assistência de 24 (vinte e quatro) horas, com uso de guincho, com quilometragem motorista e manutenção do veículo por conta da contratada. Combustível por conta da contratante, na quantidade de 04 (quatro) unidades;
- LANCHA: casco de alumínio, capacidade para 12 pessoas, 7,0 metros de comprimento por 1,90 de altura, motor 115hp, motorista e manutenção do veículo por conta da contratada. Combustível por conta da contratante, na quantidade de 02 (duas) unidades;
- RETROESCAVADEIRA, motor a diesel, 4x2, volume de caçamba 0,90 m3, em perfeito estado de funcionamento/conservação, para no máximo 200 horas de serviços mensais, na quantidade de 1 (uma) unidade;
- BARCO DE MADEIRA com capacidade 17,5 toneladas, com lotação para no mínimo 06 tripulantes e 10 passageiros com 18,4 metros de comprimento e 4 metros de largura, motorista e manutenção do veículo por conta da contratada. Combustível por conta da contratante, na quantidade de 05 (cinco) unidades;
- TRATOR, motor a diesel, em perfeito estado de funcionamento/conservação, para no máximo 200 horas de serviços mensais. motorista e manutenção do veículo por conta da contratada. Combustível por conta da contratante, na quantidade de 1 (uma) unidade.
Importante salientar-se que, em se tratando da modalidade de Dispensa de Licitação, ressalta-se a necessidade ao atendimento do disposto no artigo 26 da Lei das Licitações, para que seja cumprido em 03 (três) dias a comunicação à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, esta última que será dentro do prazo de 05 (cinco) dias, para fins de atendimento legal e garantir a eficácia da contratação.
Dada a realização do procedimento, constatou-se enquanto vencedores do processo de dispensa a seguinte empresa: IMPÉRIO PAVIMENTAÇÃO E LOCAÇÃO EIRELI CNPJ: 05.149.109/0001-09, importando o valor total de R$ 289.000,00 (duzentos e oitenta e nove mil reias), em relação ao valor total das unidades de veículos contratados, bem como em relação ao período convencionado de 120 (cento e vinte) dias, nos termos da proposta mais vantajosa à administração, conforme constante em justificativa da dispensa de licitação, levando em consideração escolha e valor.
Há de se ressaltar que nos termos do que fora consignado pela CPL, a razão da escolha se deu com base na existência de documentação de habilitação e disponibilidade imediata de fornecimento. Diante do cotejo apresentado, percebe-se que a Municipalidade está em consonância com as demais esferas de poder, exercendo sua
competência constitucional para garantir a persecução do interesse público de caráter imediato, em se tratando de um cenário pandêmico. .
3. DA CONCLUSÃO.
Diante do exposto, e pela análise fática que se apresenta, considerando os trâmites observados nos presentes autos, é que se opina pela possibilidade da aquisição do presente objeto mediante Dispensa de Licitação nos termos do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93, haja vista restar configurada a situação emergencial e de calamidade em que se encontra o Município, além da subsunção às demais exigências legais elencadas no presente parecer, pelo que se sugere a remessa do presente ao Gabinete do Prefeito Municipal para HOMOLOGAÇÃO, com a devida continuidade do processo licitatório, caso seja vosso entendimento.
É o parecer, SMJ.
Prefeitura Municipal de Maracanã-PA, 05 de fevereiro de 2021.
XXXXXXX:63046890206
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX
Assinado de forma digital por XXXXX
XXXXXXX XXXXXXXX DE
XXXXXXX:63046890206