Contract
I SÉRIE NÚMERO 13
Presidência do Governo
Resolução do Conselho do Governo n.º 13
/2019 de 29 de janeiro de 2019
Contrata a empreitada de “Consolidação dos taludes da ER n.º 2-2.ª, troço Furnas/Ribeira Quente - 2.ª fase”, mediante concurso público, com o preço base de €3.590.000,00 (três milhões, quinhentos e noventa mil euros) e um prazo de execução de dezoito meses.
Resolução do Conselho do Governo n.º 14
/2019 de 29 de janeiro de 2019
Altera o disposto nos números 1 e 2 da Resolução do Conselho do Governo n.º 18
/2018, de 19 de fevereiro.
Resolução do Conselho do Governo n.º 15
/2019 de 29 de janeiro de 2019
Autoriza a cedência, a titulo definitivo e gratuito, ao Município de Vila do Porto, do prédio urbano sito à Avenida Infante D. Henrique, lugar do Ginjal, freguesia e concelho de Vila do Porto, com a área total de 10.539.31m², composto pela parcela 1, com a área de 6.284,13m², onde se encontra implantada a Escola do Aeroporto, e pela parcela 2, com a área 4.255,18m², correspondente a área adjacente a integrar no domínio público municipal, que se encontra inscrito na matriz predial no artigo 3173.
Resolução do Conselho do Governo n.º 16
/2019 de 29 de janeiro de 2019
Autoriza a Secretaria Regional da Agricultura e Florestas a conceder apoios financeiros nos domínios da agricultura e pecuária, da promoção da saúde e bem-estar animal.
Resolução do Conselho do Governo n.º 17
/2019 de 29 de janeiro de 2019
Autoriza a transferência para o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. até ao montante de €3.798.774,00 (três milhões, setecentos e noventa e oito mil, setecentos e setenta e quatro euros), correspondente ao financiamento complementar da ação “Prémio
aos Produtores de Leite” da medida “Premio às Produções Animais”, do subprograma POSEI-Açores 2018 e 2019.
Resolução do Conselho do Governo n.º 18/2019 de 29 de janeiro de 2019
Define o modelo organizativo destinado à supervisão e acompanhamento dos projetos financiados pelo Programa LIFE na Região Autónoma dos Açores, bem como a estrutura operativa necessária à gestão e implementação dos projetos LIFE coordenados pela administração regional autónoma.
Resolução do Conselho do Governo n.º 19/2019 de 29 de janeiro de 2019
Fixa em € 4.233.369,00 (quatro milhões, duzentos e trinta e três mil e trezentos e sessenta e nove euros) o limite máximo global das comparticipações financeiras a atribuir no ano 2019 para contratos programa que se enquadrem no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2006/A, de 8 de agosto.
Considerando a necessidade de completar a intervenção na ER n.º 2-2.ª, no troço entre a freguesia de Furnas e a freguesia de Ribeira Quente, no sentido de melhorar as condições de segurança de circulação de pessoas e bens;
Considerando que a empreitada a executar contempla a intervenção em vários troços da estrada regional, mediante a execução de terraplanagens para reperfilamento, drenagem e estabilização de taludes e, em particular, no troço a jusante dos túneis existentes, é preconizada a construção de uma estrutura em semi-túnel com cerca de 200 m de extensão, por forma a melhorar as condições de segurança da circulação rodoviária no único acesso à freguesia da Ribeira Quente;
Considerando que a Administração Pública deve sempre que possível adotar medidas e procedimentos que garantam a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões;
Assim, nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, no artigo 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no n.º 1 do artigo 36.º, no artigo 38.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º todos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de
29 de janeiro, na alínea b) do artigo 19.º do Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2015/A, de 29 de dezembro, na alínea e) do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A de 3 de janeiro, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2018/A de 5 de fevereiro, o Conselho do Governo resolve:
1 - Tomar a decisão de contratar a empreitada de “Consolidação dos taludes da ER n.º 2-2.ª, troço Furnas/Ribeira Quente - 2.ª fase”, mediante concurso público, com o preço base de €3.590.000,00 (três milhões, quinhentos e noventa mil euros) e um prazo de execução de dezoito meses.
2 - Delegar na Secretária Regional dos Transportes e Obras Públicas, com poderes de subdelegação, a competência para aprovar as peças do concurso público referido no número anterior, designar o respetivo júri, proceder à adjudicação, aprovar a minuta do contrato e outorgar o mesmo, em nome e representação da Região Autónoma dos Açores, bem como para praticar todos os demais atos que, nos termos da lei e do procedimento adotado, sejam cometidos ao órgão competente para a decisão de contratar e ao contraente público.
3 - Para efeitos do número anterior não pode ser objeto de subdelegação a decisão de adjudicação. 4 - A presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em Conselho do Governo Regional, nas Velas, em 23 de janeiro de 2019. - O Presidente do Governo Regional, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx.
Considerando que a Resolução do Conselho do Governo n.º 18/2018, de 19 de fevereiro, manteve em vigor o disposto na Resolução n.º 26/2011, de 4 de março, para o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017.
Considerando a necessidade de se efetuar o pagamento do valor referente à ajuda, a coberto do orçamento de 2019, às indústrias e, na ilha Terceira, à Associação Agrícola da Ilha Terceira.
Assim, e em conformidade, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Politico Administrativo da Região Autónoma dos Açores e dos artigos 36.º e 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro, o Governo Regional resolve:
1 - Alterar o disposto nos números 1 e 2 da Resolução do Conselho do Governo n.º 18/2018, de 19 de fevereiro, passando os mesmos a ter a seguinte redação:
“1 - Para o período de referência compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2017, mantem-se em vigor o disposto na Resolução n.º 26/2011, de 4 de março, sem prejuízo de a atribuição da ajuda em questão, na ilha Terceira, ser feita à Associação de Agricultores da Ilha Terceira (AAIT).
2 - Os encargos resultantes da presente Resolução, serão suportados pelo Capitulo 50, do Plano de Investimentos do IAMA para o ano de 2018 e 2019.”
2 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em Conselho do Governo Regional, nas Velas, em 23 de janeiro de 2019. - O Presidente do Governo Regional, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx.
Considerando que, pelo Decreto-Lei n.º 66/2013, de 17 de maio, foi desafetado do domínio público aeroportuário do Estado e transferido para o domínio privado da Região Autónoma dos Açores um vasto conjunto de terrenos, edifícios e infraestruturas, entre eles um prédio, à data com a natureza de prédio rústico, tendo entretanto passado a prédio urbano, sito à Avenida Infante D. Xxxxxxxx, lugar do Ginjal, freguesia e concelho de Vila do Porto, com a área total de 10.539.31m², composto pela parcela 1, com a área de 6.284,13m², com as benfeitorias nele implantadas e que constituem a escola primária designada por Escola do Aeroporto, e pela parcela 2, com a área 4.255,18m², correspondente a área adjacente a integrar no domínio público municipal, que se encontra inscrito na matriz predial no artigo 3173 (que proveio de parte do artigo rústico 4798), descrito na Conservatória do Registro Predial sob o n.º 2884
/20180806 e inscrito a favor da Região Autónoma dos Açores pela AP. 2352, de 2014/06/19;
Considerando o pedido efetuado pelo Município de Vila do Porto de cedência, a título definitivo e gratuito, da escola primária, designada por Escola do Aeroporto, implantada na aludida parcela de terreno com a área de 6.284,13m², bem como a área de 4.255,18m², correspondente à área adjacente à mesma, a integrar no domínio público municipal;
Considerando que a gestão da referida escola se encontra a cargo daquele Município;
Considerando que o destaque da parcela de terreno foi autorizado pela Câmara Municipal de Vila do Porto, conforme certidão datada de 20 de dezembro de 2016;
Considerando que aquele Executivo providenciará a regularização matricial e registral das benfeitorias implantadas na parcela de terreno de 6.284,13m².
Assim, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 6.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/A, de 19 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 8/2017/A, de 10 de outubro, o Conselho do Governo resolve:
1 - Autorizar a cedência, a titulo definitivo e gratuito, ao Município de Vila do Porto, do prédio urbano sito à Avenida Infante D. Xxxxxxxx, lugar do Ginjal, freguesia e concelho de Vila do Porto, com a área total de 10.539.31m², composto pela parcela 1, com a área de 6.284,13m², onde se encontra implantada a Escola do Aeroporto, e pela parcela 2, com a área 4.255,18m², correspondente a área adjacente a integrar no domínio público municipal, que se encontra inscrito na matriz predial no artigo 3173 (que proveio de parte do artigo rústico 4798), descrito na Conservatória do Registro Predial sob o n.º 2884
/20180806 e inscrito pela AP. 2352, de 2014/06/19.
2 - Em anexo ao auto de cessão será junta planta das áreas cuja cedência é autorizada pela presente resolução.
3 - Ficam levantadas as restrições ao direito de propriedade, constantes do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/A, de 19 de maio, na sua redação atual respeitantes ao objeto da presente cedência.
4 - O auto de cessão será elaborado pela Direção de Serviços do Património da Direção Regional do Orçamento e Tesouro, constituindo título bastante para efeito de registo, cabendo ao Vice-Presidente do Governo Regional, com a faculdade de subdelegar, a representação da Região no mesmo.
5 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em Conselho do Governo Regional, nas Velas, em 23 de janeiro de 2019. - O Presidente do Governo Regional, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx.
Presidência do Governo
Resolução do Conselho do Governo n.º 16/2019 de 29 de janeiro de 2019
Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2019, no seu artigo 36.º, autoriza o Governo Regional a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas no âmbito de ações e projetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida e tenham enquadramento nos objetivos do Plano da Região, designadamente nas áreas da agricultura e pecuária;
Considerando que, neste âmbito, são requeridos à Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, por entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, diversos apoios destinados à realização de ações e projetos de desenvolvimento nos domínios da agricultura e pecuária, da promoção da saúde e bem- estar animal;
Considerando que, de acordo com o disposto nos n.ºs 5 e 6 do mencionado artigo 36.º, a concessão de apoios é precedida de uma quantificação da despesa, devendo ser autorizada por resolução do Conselho do Governo Regional e formalizada mediante contrato-programa;
Assim, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro, o Conselho do Governo resolve:
1 - Autorizar a Secretaria Regional da Agricultura e Florestas a conceder apoios financeiros nos domínios da agricultura e pecuária, da promoção da saúde e bem-estar animal, nos termos definidos na presente resolução.
2 - Os apoios financeiros destinam-se à realização de ações e projetos de desenvolvimento que prossigam os seguintes objetivos:
a) Apoio à gestão técnica e económica das explorações agrícolas;
b) Melhoria das condições de vida e de trabalho dos agricultores;
c) Promoção da segurança alimentar, da sanidade animal e saúde pública;
d) Proteção do ambiente, do bem-estar animal e das boas práticas agrícolas;
e) Divulgação agrária, técnica e científica;
f) Preservação e melhoramento genético;
g) Promoção e comercialização dos produtos regionais;
h) Regularização dos mercados.
3 - São elegíveis, para efeitos de apoio à realização das ações e dos projetos de desenvolvimento propostos, as seguintes despesas:
a) Encargos com pessoal, incluindo aquisição de serviços de recursos humanos e consultoria;
b) Aquisição de bens e serviços correntes e de capital;
c) Encargos financeiros relacionados com a antecipação do pagamento do prémio aos produtos lácteos;
d) Encargos financeiros relacionados com as operações de locação financeira;
e) Despesas com aquisição de bens de equipamento em estado de uso;
f) Outras despesas imprescindíveis à execução das ações e projetos de desenvolvimento, referidas no número anterior.
4 - Excluem-se do âmbito de aplicação da presente resolução as seguintes despesas:
a) Despesas com aquisição ou amortização de terrenos ou edifícios, bem como custos inerentes à amortização de bens móveis;
b) Despesas notariais e de registo decorrentes da compra de imóveis;
c) Juros de dívidas, sem prejuízo do disposto na alínea c) do ponto anterior. 5 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente resolução:
a) As organizações socioeconómicas e socioprofissionais de agricultores e as associações sem fins lucrativos, cujos fins estatutários principais se enquadrem nos objetivos previstos no n.º 1, ou que, no âmbito da sua atividade, se proponham desenvolver ações enquadráveis no n.º 2;
b) As entidades certificadoras de produtos de denominação de origem ou indicação geográfica da Região.
6 - Para beneficiar dos apoios a conceder no âmbito da presente resolução as entidades referidas no número anterior tem de reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Estar legalmente constituídas;
b) Possuir a situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;
c) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamentos;
d) Dispor de contabilidade adequada.
7 - Os pedidos de apoio devem ser apresentados à Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, em formulário próprio, acompanhado dos documentos nele exigidos.
8 - Os prazos de candidatura e a tramitação dos processos são definidos por portaria do membro do Governo Regional competente nas áreas da agricultura e das florestas.
9 - A apreciação das candidaturas é efetuada de acordo com critérios de seleção e avaliação a definir por despacho do membro do Governo Regional competente nas áreas da agricultura e das florestas e a concessão dos apoios tem em conta as prioridades das ações e projetos a desenvolver.
10 - Os apoios financeiros a que se refere a presente resolução são atribuídos por portaria do membro do Governo Regional competente nas áreas da agricultura e das florestas e formalizados através de contratos-programa, a celebrar entre as entidades beneficiárias e a Região Autónoma dos Açores, através da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, representada pelo respetivo titular, nos quais devem ser previstos os direitos e obrigações das partes, os termos do pagamento, as medidas de acompanhamento e controlo da aplicação dos apoios concedidos, bem como o regime sancionatório em caso de incumprimento, de acordo com a minuta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante.
11 - Os apoios a conceder ao abrigo da presente resolução não são cumuláveis com quaisquer outros apoios comunitários, nacionais, ou regionais com idêntica finalidade.
12 - O pagamento dos apoios atribuídos no âmbito da presente resolução tem o limite orçamental de € 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil euros).
13 - A despesa referida no número anterior tem cabimento no Capítulo 50, Programa 02, do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2019.
14 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e o início da produção dos seus efeitos retroage à data de produção de efeitos do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro.
Aprovada em Conselho do Governo Regional, nas Velas, em 23 de janeiro de 2019. - O Presidente do Governo Regional, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx.
Anexo
(a que se refere o n.º 10)
Minuta de contrato-programa
Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2019, no seu artigo 36.º autoriza o Governo Regional a conceder, por motivos de interesse público, subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas no âmbito de ações e projetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida e tenham enquadramento nos objetivos do plano da Região, designadamente nas áreas da agricultura, pecuária, saúde, educação e formação;
Considerando que, neste âmbito, são requeridos à Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, por entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, diversos apoios destinados à realização de ações e projetos de desenvolvimento nos domínios acima referidos;
Considerando que, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional acima referido, a concessão de apoios é precedida de uma quantificação da despesa, devendo ser autorizada por Resolução do Conselho do Governo Regional e formalizada mediante contrato-programa;
Considerando, ainda, a Resolução n.º /2019, de de ; Entre:
- A primeira outorgante, Região Autónoma dos Açores, doravante designada por RAA, através da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, pessoa coletiva n.º 512 047 855, neste ato representada por , na qualidade de Secretário Regional da Agricultura e Florestas, conforme poderes que lhe foram conferidos pela Resolução n.º /2019, de ,
E,
- A segunda outorgante, , doravante designada por , com sede em , freguesia , concelho de , pessoa coletiva n.º , neste ato devidamente representada por , na qualidade de , titular do bilhete de identidade/cartão de cidadão n.º , emitido em pelo Arquivo de Identificação de (ou
válido até ), contribuinte fiscal n.º , residente freguesia de , concelho de .
É mutuamente aceite e reciprocamente acordado o presente contrato-programa que se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto
O presente contrato-programa tem por objeto regular os termos da atribuição de apoio financeiro da RAA .
Cláusula 2.ª
Obrigações da
Em cumprimento do disposto na cláusula anterior, a , nos termos do presente contrato-programa, obriga-se a: .
Cláusula 3.ª
Obrigações da
Em cumprimento do disposto nas cláusulas anteriores, a , nos termos do presente contrato, obriga-se a .
Cláusula 4.ª
Comparticipação financeira
1- A RAA está obrigada a transferir para a o montante de € ( ), no âmbito deste contrato, destinado a assegurar pela segunda outorgante a prossecução do objeto definido na cláusula 1.ª.
2- O pagamento desta comparticipação financeira será feito nos seguintes termos:
.
3- A comparticipação financeira prevista nos números anteriores será suportada por conta das dotações inscritas no Orçamento da RAA para 2019, Departamento 10 - Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, Capítulo 50, classificação económica 08.01.02 e 08.07.01.
4- Caso a RAA entenda não ser necessário transferir a totalidade das verbas definidas, considera-se que o valor remanescente não transitará como dívida.
Cláusula 5.ª
Fiscalização
1- A RAA acompanhará e fiscalizará o modo como a , executa o presente contrato-programa.
2- O controlo da aplicação das verbas disponibilizadas no âmbito do presente contrato, bem como da sua adequação aos fins propostos, será exercido através de avaliações e auditorias especializadas a realizar pela RAA ou por quem esta designar para o efeito.
Cláusula 6.ª
Deveres especiais de informação
A obriga-se a prestar a informação e os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela RAA, com a periodicidade que esta entender conveniente, relativamente à execução do presente contrato.
Cláusula 7.ª
Modificações subjetivas do contrato
A não pode ceder, alienar, ou por qualquer forma onerar, no todo ou em parte, a sua posição jurídica no presente contrato-programa ou realizar qualquer negócio que vise atingir idêntico resultado sem prévio consentimento da RAA.
Cláusula 8.ª
Início e cessação de vigência
1- O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura.
2- Salvo quando haja lugar a resolução pela RAA ao abrigo da cláusula seguinte, o presente contrato-programa cessa a sua vigência a 31 de dezembro de 2019.
Cláusula 9.ª
Resolução do contrato-programa
1- O incumprimento, total ou parcial, do presente contrato por qualquer das partes, constitui a outra no direito de o poder resolver.
2- A resolução aludida no número anterior deverá ser formalizada por carta registada com aviso de receção e produzirá efeitos a partir da data da assinatura de tal aviso.
3- A resolução do contrato-programa, ao abrigo dos números anteriores, não confere à
o direito a qualquer indemnização.
Cláusula 10.ª
Omissões
Os casos omissos no presente contrato-programa serão objeto de acordo entre as partes.
Cláusula 11.ª
Foro competente
Os litígios emergentes do contrato-programa serão dirimidos por intermédio de arbitragem, por árbitro único, a funcionar em Ponta Delgada e nos termos da Lei da Arbitragem Voluntária.
Não resultam quaisquer encargos diretos do presente contrato-programa, que possam ser considerados da responsabilidade da RAA.
O presente contrato é celebrado em dois exemplares originais, ficando um na posse da RAA e outro na posse da .
O presente contrato é celebrado no interesse da RAA, estando por isso isento do pagamento de imposto de selo, nos termos da alínea a), do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo.
, de de 2019 Pela Região Autónoma dos Açores,
Pela …
Em conformidade com o n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento e do Conselho, de 13 de março, os Estados membros podem conceder um financiamento complementar para a execução do programa POSEI.
Considerando que a Região Autónoma dos Açores propôs à Comissão Europeia, para os anos de 2018 e de 2019, um financiamento complementar anual de € 3 798 774,00 (três milhões, setecentos e noventa e oito mil, setecentos e setenta e quatro euros), como complemento à ação “Prémio aos Produtores de Leite”, no âmbito da medida “Prémio às Produções Animais”, do subprograma POSEI- Açores 2018 e 2019, com recurso a fundos próprios da Região Autónoma dos Açores, os quais foram aprovados por comunicações da Comissão datadas de 21 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, e de 18 de dezembro de 2018, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019, respetivamente.
Considerando que no Plano de Investimentos aprovado para 2019 está prevista a ação “Regime de Apoio à Redução dos Custos com a Atividade Agrícola”, no âmbito do programa “Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural”.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea e) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro, o Conselho de Governo resolve:
1 - Autorizar a transferência para o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. até ao montante de €3.798.774,00 (três milhões, setecentos e noventa e oito mil, setecentos e setenta e quatro euros), correspondente ao financiamento complementar da ação “Prémio aos Produtores de Leite” da medida “Premio às Produções Animais”, do subprograma POSEI-Açores 2018 e 2019.
2 - A importância referida no número anterior será suportada pela dotação inscrita no Capitulo 50. Programa 2 – Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Projeto 2.2 – Modernização das explorações Agrícolas, Ação 2.2.8 – Regime de Apoio à Redução dos Custos com a Atividade Agrícola, classificação económica 08.02.01- Bancos e outras Instituições Financeiras.
3 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em Conselho do Governo Regional, nas Velas, em 23 de janeiro de 2019. - O Presidente do Governo Regional, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx.
A perda de biodiversidade e as alterações climáticas são dois dos maiores desafios, à escala global, com que a Humanidade se depara no século XXI, com impactes significativos nos ecossistemas, no território e na qualidade de vida.
A preservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos recursos naturais, a par com a mitigação das emissões de gases com efeito de estufa e a adaptação aos efeitos das alterações climáticas, são objetivos e metas essenciais enunciadas no Programa do XII Governo Regional dos Açores.
O Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) é um instrumento financeiro da União Europeia, com o objetivo específico de contribuir para a execução, atualização e desenvolvimento das políticas e estratégias europeias nas áreas do ambiente e de ação climática, através do cofinanciamento de projetos com valor acrescentado à escala comunitária.
A Região Autónoma dos Açores tem, neste momento, dois projetos aprovados no âmbito do Programa LIFE, bem como alguns projetos submetidos ou em fase de elaboração das propostas finais, abrangendo os subprogramas ambiente e ação climática.
O projeto LIFE VIDALIA (Valorização e Inovação Dirigidos à Azorina e Lotus nas Ilhas Açorianas), LIFE17 NAT/PT/000510, tem como alvo duas espécies de flora endémica, protegidas pelo Anexo B-II da Diretiva Habitats e prioritárias para conservação (Azorina vidalii e Lotus azoricus), com uma duração de cinco anos (de 1 de julho de 2018 a 30 de junho de 2023) e um orçamento global de cerca de € 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil euros).
O projeto LIFE IP AZORES NATURA (Proteção Ativa e Gestão Integrada da Rede Natura 2000 nos Açores), LIFE17 IPE/PT/00010, abrange 23 Zonas Especiais de Conservação, 15 Zonas de Proteção Especial e 3 Sítios de Interesse Comunitário da Rede Natura 2000, procurando obter um contributo significativo para a conservação de espécies e habitats protegidos em ecossistemas terrestres, costeiros e marinhos dos Açores, com uma duração de nove anos (de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2027) e um orçamento total de € 19.000.000,00 (dezanove milhões e cem mil euros).
Neste contexto, importa estabelecer o modelo organizativo destinado à supervisão e acompanhamento dos projetos financiados pelo Programa LIFE, bem como a estrutura operativa que assegura a gestão e implementação dos projetos LIFE coordenados pela administração regional autónoma dos Açores.
Esta estrutura de coordenação reúne todos os serviços com competências específicas nas áreas de intervenção dos projetos LIFE, assegurando a supervisão e o acompanhamento integrados dos projetos em curso, bem como daqueles que vierem a ser futuramente aprovados e das candidaturas que possam vir a ser submetidas no âmbito da respetiva vigência.
Assim, e ao abrigo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político- Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1
/2005/A, de 9 de maio, o Conselho do Governo resolve:
1 - Definir o modelo organizativo destinado à supervisão e acompanhamento dos projetos financiados pelo Programa LIFE na Região Autónoma dos Açores, bem como a estrutura operativa necessária à gestão e implementação dos projetos LIFE coordenados pela administração regional autónoma.
2 - Criar uma estrutura de missão com o objetivo de coordenar as atividades relacionadas com a implementação dos projetos financiados pelo Programa LIFE, denominada por Estrutura de Missão para
a Coordenação do Programa LIFE na Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designada por EM LIFE Açores.
3 - A EM LIFE Açores funciona na dependência do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, ficando especialmente incumbida de:
a) Acompanhar os processos de elaboração de candidaturas ao Programa LIFE;
b) Supervisionar e acompanhar o desenvolvimento dos projetos LIFE em consonância com as obrigações estabelecidas por aquele instrumento financeiro e pelo contrato de financiamento (Grant Agreement);
c) Assegurar, conjuntamente com os gestores dos projetos LIFE, a articulação com a EASME ( Executive Agency for Small and Medium-sized Enterprises – European Commission) e as respetivas equipas de monitorização e acompanhamento dos projetos;
d) Coordenar a comunicação geral dos projetos LIFE, em articulação com as equipas de gestão e os representantes dos outros beneficiários associados;
e) Monitorizar a implementação dos projetos LIFE e identificar as atividades pós-LIFE que melhorem a sustentabilidade dos trabalhos desenvolvidos nos projetos e o seu caráter demonstrativo, potencializando a replicação e a transferência de resultados.
4 - A EM LIFE Açores é coordenada pelo dirigente máximo do serviço da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente e integra, ainda, os dirigentes máximos dos serviços da administração regional autónoma com competência em matéria de assuntos do mar, recursos florestais e energia, e o presidente do conselho de administração da Sociedade de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza - AZORINA, S.A., bem como os gestores dos projetos LIFE aprovados pela Comissão Europeia, todos sem direito a remuneração acrescida.
5 - A gestão operacional de cada projeto LIFE é assegurada por um gestor e um gestor-adjunto, nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e com tutela sobre os serviços beneficiários do projeto, em regime de comissão de serviço, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, de entre indivíduos com reconhecida competência técnica, aptidão e formação adequadas ao exercício da missão, com ou sem vínculo de emprego público, sem prejuízo do estabelecimento de acordo de cedência de interesse público, se a tal houver lugar, pelo período de duração do respetivo projeto LIFE.
6 - O despacho a que se refere o número anterior fixa, em função do aprovado em cada projeto LIFE, a remuneração do gestor e do gestor-adjunto, bem como o número máximo de trabalhadores, por categorias profissionais, que cada beneficiário fica autorizado a recrutar para as respetivas equipas técnicas e operacionais.
7 - Os gestores e gestores-adjuntos dos projetos LIFE podem ser exonerados a qualquer momento, sem obrigação de indemnizar, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e com tutela sobre os serviços beneficiários do projeto.
8 - Os encargos com as remunerações do gestor, do gestor-adjunto e das equipas técnicas e operacionais, bem como com o transporte e alojamento decorrentes das deslocações estritamente necessárias à prossecução dos projetos LIFE, são asseguradas pelas dotações orçamentais de cada um dos beneficiários, em conformidade com as obrigações assumidas e o orçamento do respetivo projeto.
9 - O apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento da EM LIFE Açores é assegurado pelo serviço da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente.
10 - O mandato da EM LIFE Açores termina em 31 de dezembro de 2027, coincidindo com o encerramento do projeto LIFE IP AZORES NATURA (LIFE17 IPE/PT/00010).
11 - A presente resolução produz efeitos desde 1 de janeiro de 2019.
Aprovada em Conselho do Governo Regional, nas Velas, em 23 de janeiro de 2019. - O Presidente do Governo Regional, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx.
Presidência do Governo
Resolução do Conselho do Governo n.º 19/2019 de 29 de janeiro de 2019
O Decreto Legislativo Regional n.º 30/2006/A, de 8 de agosto, prevê a celebração de contratos programa com associações sem fins lucrativos com vista à realização de projetos de interesse público nos domínios da promoção turística, da qualificação dos recursos humanos, da criação de uma oferta estruturada de animação turística, da qualificação da oferta turística da Região e para o suporte de estudos, monitorização e acompanhamento da atividade turística nos Açores.
De acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do referido diploma, compete ao Conselho do Governo Regional fixar o limite máximo do montante global das comparticipações financeiras a atribuir para cada uma das tipologias dos programas anteriormente mencionadas, bem como estabelecer as fases de candidatura.
Assim, nos termos das alíneas b) do n.º 1 do artigo 89.º e d) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e dos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2006/A, de 8 de agosto, o Conselho do Governo resolve:
1 - Fixar em € 4.233.369,00 (quatro milhões, duzentos e trinta e três mil e trezentos e sessenta e nove euros) o limite máximo global das comparticipações financeiras a atribuir no ano 2019 para contratos programa que se enquadrem no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2006/A, de 8 de agosto.
2 - Determinar que o início da fase de apresentação de candidaturas seja na data de entrada em vigor da presente resolução com o seu término vinte e cinco dias úteis após a respetiva publicação.
3 - Determinar que a entrada das candidaturas, sob pena de exclusão, na Direção Regional do Turismo, seja feita até ao termo do prazo fixado no número anterior.
4 - Delegar na Secretária Regional da Energia, Ambiente e Turismo, com a faculdade de subdelegação, a competência para autorizar a realização das despesas decorrentes dos contratos programas, aprovar as respetivas minutas e proceder à sua outorga, em nome e em representação da Região Autónoma dos Açores.
5 - Determinar que compete à Secretária Regional da Energia, Ambiente e Turismo definir, por despacho, o enquadramento orçamental com os encargos resultantes da celebração dos contratos programa, nos programas que lhe estão adstritos no respetivo Plano Regional Anual.
6 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em Conselho do Governo Regional, nas Velas, em 23 de janeiro de 2019. - O Presidente do Governo Regional, Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx.