PAUTA DE REIVINDICAÇÕES 2016
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES 2016
SINDICATO DAS EMPRESAS DE MANUTENCAO E EXECUCAO DE AREA, CNPJ n. 86.825.536/0001-61
Sr XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX; DATA BASE: 01 JANEIRO
ITEM 1 – ABRANGÊNCIA
A presente Pauta de Reivindicações abrangerá a(s) categoria(s) as empresas e seus respectivos empregados, salvo os diferenciados, que prestam serviços de execução e manutenção de áreas verdes públicas e privadas em geral, abrangendo serviços de paisagismo, ajardinamento, gramíneas e cultura de plantas; com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Angatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Avaré/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Botucatu/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Conchas/SP, Coronel Macedo/SP, Fartura/SP, Ibiúna/SP, Iperó/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itatinga/SP, Laranjal Paulista/SP, Mairinque/SP, Paranapanema/SP, Pardinho/SP, Pereiras/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Porto Feliz/SP, Ribeirão Branco/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Roque/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Taquarituba/SP, Tatuí/SP e Votorantim/SP
ITEM 2 - REAJUSTES CORREÇÕES SALARIAIS
As empresas concederão reajustes salariais, a partir de 01 de Janeiro de 2.016, para categoria, em todas as funções, de 15% (quinze por cento).
ITEM 3 - COMISSÕES:
Fica estabelecido que, o empregado que exerça função de encarregado, líder e/ou assemelhado, além da garantia do piso salarial, terão direito a uma comissão por serviço executado, conforme segue abaixo:
3.2) responsável por até 10 (dez) empregados – valor equivalente ao salário normativo da área mais 10% (dez por cento);
3.3) responsável por 11 (onze) a 20 (vinte) empregados – valor equivalente ao salário normativo da área mais 20% (vinte por cento);
3.4) responsável por 21 (vinte e um) a 30 (trinta) empregados – valor equivalente ao salário normativo da área 2 mais 30% (trinta por cento);
3.5) responsável por 31 (trinta e um) ou mais empregados – valor equivalente ao salário normativo da área mais 50% (cinqüenta por cento).
ITEM 4 - PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
a) Valor pago a título de PPR, de 1(um) salário mínimo nacional.
b) O valor será dividido em 2 parcelas, pagas em Julho/2016 e Dezembro/2016.
Parágrafo único: Não serão consideradas faltas para efeito de apuração ao direito do PPR – Programa de Participação nos Resultados, as ausências legais oriundas de norma legal prevista na Legislação vigente (Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho), e faltas justificadas.
ITEM 5 - CESTA BÁSICA
3 pacotes de 5 kg de arroz agulhinha tipo 1 | 4 latas de 900 ml de óleo de soja |
4 pacotes de 1 kg de feijão | 4 latas de 140g de extrato de tomate |
4 kg de açúcar refinado | 2 latas de 135g de sardinha em óleo |
1 kg de sal refinado | 2 lata de 180 g de seleta legumes |
2 kg de farinha de trigo | 1 caixa de sabão em pó de 1kg |
1 kg de macarrão | 2 detergentes |
1 kg de café torrado e moído com selo ABIC | 1 litro agua sanitária |
½ kg de fubá | 4 sabonetes |
1 lata de 700g de goiabada/marmelada | 4 rolos papel higiênico |
1 pote de 300g de tempero completo | 1 litro de desinfetante |
As empresas fornecerão, sem ônus para o trabalhador, mensalmente, a todos os seus empregados, independente da jornada de trabalho, uma cesta básica in natura contendo no mínimo, os seguintes mantimentos de primeira linha.
1- Fica facultado às empresas, alternativamente, fornecerem vale-alimentação ou equivalente, através de tíquetes, vale alimentação ou cartões magnetizados das empresas fornecedoras para compra de mantimentos nas redes de estabelecimentos de alimentos, desde que satisfeita a exigência do item 2 desta cláusula, e, desde que o empregado seja formalmente pré-avisado da referida alternância, num prazo nunca inferior a 90 dias.
CESTA BASICA | ANO 2016 |
VALORES EM REAIS | R$ 150,00 |
ITEM 6 - TÍQUETE REFEIÇÃO
As empresas fornecerão, gratuitamente, mensalmente, tíquete refeição ou auxílio alimentação, por dia efetivamente trabalhado, de forma que não é devido tal benefício na ausência de labor decorrente de faltas justificadas e ou injustificadas, afastamentos médicos, independentemente de sua origem, e férias, o qual deverá ser entregue até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
TÍQUETE REFEIÇÃO | ANO 2016 |
VALORES EM REAIS | R$ 20,00 |
Parágrafo Primeiro: As empresas que fornecem a refeição, gratuitamente, estão isentas do cumprimento desta obrigação.
Parágrafo Segundo: Para todos os efeitos legais, o benefício acima não se constitui salário e, portanto a ele não incorporará e nem repercutirá sobre qualquer verba consectária ao salário, tais como, exemplificadamente: aviso prévio, horas extra, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e fundiária, sendo devido exclusivamente durante o período que o integrante da categoria atender as condições do caput.
ITEM 7 - VALE TRANSPORTE / VALE COMBUSTÍVEL
5.1 - O vale transporte poderá ser substituído pelo vale combustível, desde que haja concordância de ambas as partes.
5.2 - O desconto do vale transporte para os empregados que recebam referido benefício, fica limitado ao máximo de 3% (três por cento), calculados sobre os salários.
ITEM 8 - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas da seguinte forma:
a) 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando trabalhadas em qualquer dia compreendido entre a segunda-feira e o sábado, inclusive, até o limite de 2 (duas) horas diárias;
b) 70% (setenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando trabalhadas aos sábados, nas horas excedentes a 2 (duas) horas;
c) 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal, quando trabalhadas em domingos e feriados ou no dia destinado ao repouso semanal. A jornada máxima de trabalho, incluindo horas extras, não poderá ultrapassar a soma de 10 (dez) horas por dia, de acordo com a lei vigente.
ITEM 9 - BENEFÍCIO DA ASSISTENCIA SOCIAL FAMILIAR SINDICAL
O SIEMACO prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, benefícios sociais em caso de: nascimento de filhos, incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela entidade sindical Patronal.
ITEM 10 - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões contratuais deverão, preferencialmente, ser efetuadas nas
Entidades Sindicais Profissionais.
a) Fica facultado ao trabalhador, optar pela realização da homologação da rescisão contratual quando a entidade sindical profissional tiver sub-sedes, sob pena de a empresa arcar com o pagamento da importância equivalente a 1 (um) dia de salário do empregado e as despesas de condução, paga diretamente ao mesmo.
b) Fica estipulado o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da rescisão contratual, para que as empresas efetuem a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e entreguem a Comunicação de Dispensa e requerimento de Seguro-Desemprego, quando devido, sob pena de pagamento de multa equivalente a 01 (um) salário do empregado a ser paga ao mesmo. A baixa da CTPS deverá ser efetuada nos prazos previstos no artigo 477 § 6º da CLT sob pena de a empresa incorrer na multa prevista nesta cláusula.
c) Quando a entidade sindical profissional der qualquer causa para o atraso na homologação, especificada na alínea “b” desta cláusula, será obrigada a emitir em favor da empresa, uma certidão que a isente da culpa, especificando quais os motivos que levaram ao atraso na homologação, ( indenização substitutiva).
TEM 11 - SEGURO DESEMPREGO
Se a homologação da rescisão do contrato de trabalho não for efetuada dentro dos prazos legais por culpa do empregador, e o ex-empregado vier a perder o direito ao recebimento do seguro desemprego, a empresa será responsável pelo pagamento do mesmo.
ITEM 12 - RECOLHIMENTO DO INSS / ATRASO
A empresa que estiver em atraso com os recolhimentos referentes ao INSS e que venha a prejudicar o empregado pelo mesmo não ter direito aos benefícios, tais como auxílio-doença, auxílio-natalidade e outros, estará obrigada a arcar com os prováveis prejuízos financeiros causados ao trabalhador.
ITEM 13 - AUSÊNCIAS LEGAIS
As empresas considerarão ausências legais do empregado ao serviço, aquelas previstas na legislação vigente e nesta norma coletiva, não sendo passíveis de punição e desconto no salário, os seguintes casos:
a) até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
b) até 3 (três) dias consecutivos de trabalho, em virtude de casamento;
c) por 5 (cinco) dias consecutivos de trabalho, em caso de nascimento de filho.
d) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em casos de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
e) até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar referidas na letra “c” do artigo 65 6 da lei 4375/64;
g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando prova de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
I) as ausências comprovadas e justificadas por médico, para exame e acompanhamento pré- natal da empregada gestante.
PARÁGRAFO ÚNICO: as ausências acima relacionadas são oriundas de norma legal prevista na legislação vigente (Art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho), não se confundindo com ausências motivadas por doença e comprovadas através de atestado médico.
ITEM 14 - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas deverão considerar justificadas as ausências do empregado quando este apresentar atestados médicos emitidos pelo SUS (Sistema único de Saúde) e seus conveniados, bem como, os emitidos pelo serviço médico e odontológico do SIEMACO e seus conveniados e quando o empregado estiver relacionado como dependente em Xxxxxxxx Xxxxxx cujo titular seja o cônjuge.
a) Deverão ser consideradas justificadas também as ausências quando do acompanhamento de filho menor e/ou inválido para consulta médica.
b) A falta de indicação do CID – Classificação Estatística Internacional de Doenças nos atestados médicos, não invalida sua eficácia
ITEM 15 – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica fixado para cada lapso de 02 (dois) anos de efetivo trabalho do empregado para o mesmo empregador, um adicional por tempo de serviço a razão de 5% (cinco por cento), limitado ao
máximo de 15% (quinze por cento), o qual deverá constar de forma destacada no recibo de pagamento do mesmo.
ITEM 16 – SALÁRIO FAMILIA
As empresas ficam obrigadas ao pagamento do Salário Família, benefício previdenciário que têm direito 7 os segurados empregados, e aos trabalhadores que tenham salário de contribuição inferior ou igual a remuneração máxima da tabela do salário família.
ITEM 17 - DIA DO TRABALHADOR EM MANUTENÇÃO E EXECUÇÃO DE ÁREAS VERDES
Permanece a data de 16 de maio como sendo o DIA DO TRABALHADOR DA MANUTENÇÃO E EXECUÇÃO DE ÁREAS VERDES Neste dia (16 de maio de cada ano) em sendo dia útil e trabalhado, será fornecido a todos os trabalhadores da categoria, mais um tíquete-refeição, totalizando-se o valor de R$ 32,00 (trinta e dois). Além de receber as horas laboradas neste dia como extraordinárias, com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, desde que em dia útil.
ITEM 18 - TURNO FIXO DE 12X36
Fica facultada às empresas a compensação de horas, bem como, à implantação de jornada de trabalho em turno fixo de 12 (doze) horas, no sistema 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), observado o limite mensal de 192 (cento e noventa e duas horas), em conformidade com a SUMÚLA 444 do TST – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e com a anuência do SIEMACO.
ITEM 19 - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Com base nas disposições contidas no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, no artigo 513, alínea "e" da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e de acordo com a MEMO CIRCULAR SRT/M.T.E n.04 de 20.01.06, do Ministério do Trabalho e Emprego, os empregadores ficam obrigados a descontar a Contribuição Negocial/Assistencial Profissional de cada um de seus empregados, da seguinte forma:
a) 2% (dois por cento) do salário base, mensalmente corrigido, por empregado e 5% (Cinco por Cento) em uma única vez, sobre os salários percebidos do mês de novembro de 2016 a ser repassado em 10 de dezembro de 2016, sendo que no mês de desconto de 5% (cinco por
cento), a empresa fica desobrigada a efetuar o desconto de 2% (dois por cento);
b) A contribuição negocial /assistencial profissional foi aprovada em Assembléia Geral do SINDICATO PROFISSIONAL SIGNATÁRIO e é válida para o período de 01 de Janeiro de 2016 a 31 de dezembro 2016;
c) As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao SINDICATO PROFISSIONAL SIGNATÁRIO em guias próprias fornecidas pelo mesmo até o dia 10(dez) de cada mês
d) As empresas deverão remeter juntamente com o pagamento, a relação nominal dos empregados, com desconto efetuado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais;
e) O empregado poderá exercer o direito de oposição à contribuição desta cláusula, nos termos do precedente normativo n° 119 do TST, no prazo de 10 dias corridos a partir da data base. A manifestação deverá ser apresentada por escrito, pessoalmente, na sede da entidade sindical, sito na Xxx Xxxx Xxxxxx,xx 000- Xxxxxx –Xxxxx-XX
f) A empresa descontará 6%(seis por cento) do valor total pago aos trabalhadores e beneficiados repassando ao sindicato profissional SIEMACO , à título de negociação sobre Participação nos lucros e Resultados, nos termos da clausula décima sexta da convenção coletiva, sendo 3% em cada parcela. O repasse deverá ser efetuado até 10(dez) dias contados da data do vencimento de cada parcela, o qual a empresa procederá com o recolhimento por meio de boleto bancário que será emitido pelo SIEMACO.
ITEM 20 - MENSALIDADE ASSOCIATIVA (EM FOLHA DE PAGAMENTO):
O desconto da mensalidade associativa mensal será de R$ 15,00 (Quinze Reais) e as demais contribuições em conformidade com a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria deliberado na AGE, as quais deverão ser repassadas para a Entidade Sindical até o 10º (décimo) dia de cada mês, a contar do mês subsequente à data de sindicalização, a ser efetuado em guia própria emitida pelo Sindicato Profissional, sob pena de sofrer as cominações do § Único do Art. 545 da CLT.
O empregador ficará responsável pelo envio mensal da relação nominal e comprovante do pagamento efetuado referente aos seus empregados que optaram pelo desconto da contribuição mencionada em folha de pagamento.