CONTRATO N.º /2016
CONTRATO N.º /2016
CONTRATO DE INVESTIMENTO EM DESENVOLVIMENTO DE PROJETO AUDIOVISUAL SERIADO PROVISORIAMENTE DENOMINADO “XXXXX”.
As PARTES:
EMPRESA DE CINEMA E AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO S.A. - SPCINE, inscrita no
CNPJ/MF sob o n.º 21.278.214/0001-02, com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, XXX 00000-000 neste ato devidamente representada na forma de seu estatuto social por seus diretores abaixo assinados, doravante denominada simplesmente “SPCINE”; e, do outro lado,
(QUALIFICAR), doravante denominada simplesmente, “PRODUTORA”;
Considerando:
a) O processo seletivo previsto no REGULAMENTO do PROGRAMA DE INVESTIMENTO – LINHA 4: DESENVOLVIMENTO DE PROJETO AUDIOVISUAL SERIADO (“REGULAMENTO”) da SPCINE, aprovado nos termos do Processo Administrativo SPCINE 2016.0096, em que a PRODUTORA sagrou-se contemplada, conforme o resultado da seleção publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo (“DOC-SP”) em ;
b) Que a PRODUTORA detém todos os direitos necessários para o desenvolvimento e posterior produção e comercialização do projeto audiovisual de obra seriada (“PROJETO”) a ser desenvolvido;
c) O Contrato de desenvolvimento firmado entre a PRODUTORA e o
CANAL/PROGRAMADORA/PLATAFORMA;
Resolvem as PARTES celebrar o presente contrato (“CONTRATO”), que se regerá pelo REGULAMENTO, pela legislação aplicável, em especial, no que couber, as Leis nºs 8.666/1993, 9.610/1998, e 11.437/2006, a Medida Provisória nº. 2.228-1/2001, o Decreto Federal nº 6.299/2007, as Leis Municipais 15.929/2013 e 13.278/2002 e o Decreto Municipal nº 44.279/2003,a Lei n.º 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), bem como o Regulamento Geral do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro – (“PRODAV”), e pelas cláusulas e condições que se seguem.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto deste CONTRATO é disciplinar o investimento da SPCINE no desenvolvimento do PROJETO, mediante aporte de recursos a fim de custear parcialmente as despesas de desenvolvimento e o retorno do investimento à SPCINE caso o PROJETO venha a ser executado na forma inicialmente planejada ou em qualquer outro formato audiovisual, além da concessão de participação à SPCINE nas respectivas receitas de comercialização.
1.2. A PRODUTORA assegura a participação da SPCINE nas respectivas receitas e demais direitos previstos no REGULAMENTO e neste CONTRATO.
1.3. O REGULAMENTO e seus anexos são considerados parte integrante deste
CONTRATO, independentemente de transcrição.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – PROJETO
2.1. A PRODUTORA desenvolverá o PROJETO em estrita consonância com as características essenciais a seguir:
Categoria: obra seriada no gênero (ficção ou animação ou documentário ou formato). Número de Episódios:
Duração do Episódio:
2.2. As características do PROJETO referidas acima configuram obrigação vital deste CONTRATO e eventual alteração ou modificação de qualquer uma depende de prévia e expressa concordância da SPCINE, sob pena de caracterizar-se infração contratual.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – PRODUTO FINAL
3.1. A PRODUTORA deverá entregar à XXXXXX, o material escrito (roteiro, estratégia de abordagem, storyboard, escaleta, bíblia, etc.) e/ou audiovisual (piloto, vídeo promocional etc.), nos termos do que for exigido pelo canal, programadora ou plataforma no contrato firmado entre estes e a PRODUTORA, dentro do prazo de 9 (nove) meses a contar da primeira transferência de recursos da SCPINE à PRODUTORA.
3.2. A PRODUTORA deverá entregar à SPCINE, em até 12 meses a contar da primeira transferência de recursos da SPCINE, o registro em seu nome do PROJETO emitido pela Agência Nacional de Cinema (“ANCINE”).
4. CLÁUSULA QUARTA – ITENS FINANCIÁVEIS
4.1. A PRODUTORA utilizará os recursos do aporte da SPCINE para pagar itens financiáveis (“ITENS FINANCIÁVEIS”) do orçamento de desenvolvimento do PROJETO.
4.2. “ITENS FINANCIÁVEIS” corresponde ao somatório das despesas relativas à execução do PROJETO até a sua conclusão, incluindo, mas não se limitando, a aquisição de direitos, contratação de profissionais e/ou serviços de pesquisa, elaboração do conceito da obra audiovisual, sinopses, argumentos, escaletas, roteiros, concepção e modelagem dos personagens, desenho de cenários e storyboard, elaboração dos orçamentos, planejamento financeiro, estratégia de comercialização de direitos, direitos artísticos necessários à produção, planejamento do desenho de produção, elaboração de materiais gráficos para comercialização dos projetos, produção de conteúdos audiovisuais promocionais, episódio piloto e demais itens relacionados à execução do PROJETO. A PRODUTORA é a única responsável pela obtenção de todos os recursos financeiros necessários para custear os ITENS FINANCIÁVEIS do orçamento de desenvolvimento do PROJETO.
4.3. Conforme demonstrado, a PRODUTORA declara já ter assegurados 100% (cem por cento) dos ITENS FINANCIÁVEIS necessários previstos no orçamento de desenvolvimento.
4.4. A PRODUTORA não poderá alterar o valor total do orçamento de desenvolvimento sem o prévio e expresso, por escrito, consentimento da SPCINE.
5. CLÁUSULA QUINTA – APORTE DA SPCINE
5.1. A SPCINE efetuará aporte no valor de R$ XX,XX (por extenso), na forma de investimento (“INVESTIMENTO”), destinado ao desenvolvimento do PROJETO que será pago em parcela única, em conta corrente de titularidade da PRODUTORA, aberta exclusivamente para este fim, após o pagamento da primeira parcela no valor de R$ XX,XX (por extenso) por parte do CANAL/PROGRAMADORA/PLATAFORMA.
5.2. O aporte da SPCINE será realizado através de depósito bancário no Banco do Brasil, em conta corrente de titularidade da PRODUTORA exclusiva para o projeto, a saber:
Banco do Brasil Agência: XXXX
Conta Corrente: XXXXX
5.2.1. Os recursos aportados, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, e os rendimentos decorrentes serão aplicados no
projeto e deverão constar de demonstrativo específico, que integrará as prestações de contas.
6. CLÁUSULA SEXTA – APLICAÇÃO DAS MARCAS
6.1. A aplicação do crédito e logomarca da SPCINE e da Secretaria Municipal de Cultura deverá obedecer ao “Manual de Identidade Visual da SPCINE”, disponível no site da SPCINE.
6.1.1. Os créditos da SPCINE e da Secretaria Municipal de Cultura como “COPRODUTORA” serão inseridos, obrigatoriamente, tanto nos créditos de abertura como nos créditos finais da obra audiovisual derivada do PROJETO (“OBRA”), na mesma forma e com destaque nunca inferior ao maior destaque conferido a qualquer outro eventual patrocinador, investidor, coprodutor, distribuidor ou codistribuidor.
6.1.2. Nos créditos de abertura também deverá ser inserida a vinheta da SPCINE, caso sejam inseridas vinhetas de qualquer outro eventual patrocinador, investidor, coprodutor, distribuidor ou codistribuidor.
6.1.3. A PRODUTORA compromete-se a inserir os créditos da SPCINE e da Secretaria Municipal de Cultura na forma do item 6.1.1. em todas as modalidades e suportes de exibição a serem explorados.
6.1.4. A PRODUTORA deverá também inserir os créditos da SPCINE e da Secretaria Municipal de Cultura em todos os materiais de divulgação, comercialização, marketing, publicitários e promocionais da OBRA, devendo tais créditos estar visíveis em todas as modalidades e suportes através dos quais os materiais de divulgação possam ser acessados, com destaque nunca inferior ao maior destaque conferido a qualquer outro eventual patrocinador, investidor, coprodutor ou codistribuidor, e deverá mencionar em todos os releases e comunicados à imprensa o apoio da SPCINE.
6.1.5. A PRODUTORA deverá submeter os créditos de abertura e finais da OBRA, bem como os que forem inseridos em todos os materiais de divulgação e comercialização, à aprovação da SPCINE no que diz respeito, exclusivamente, à reprodução da logomarca da própria SPCINE e da Secretaria Municipal de Cultura, que terá 5 (cinco) dias a contar de seu inequívoco recebimento, para aprovar sua aplicação, sob pena de aprovação automática.
6.1.6. A PRODUTORA deverá inserir nos créditos finais da OBRA a relação da equipe da SPCINE, imediatamente após a relação das PRODUTORAS, do elenco e equipe técnica.
6.1.7. As marcas, a vinheta e a relação da equipe da SPCINE deverão ser solicitadas pela PRODUTORA à SPCINE.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – CONTRAPARTIDA
7.1. A PRODUTORA deverá gastar, com fornecedores estabelecidos no Município de São Paulo, o equivalente a no mínimo 1,5 (um virgula cinco) vezes o valor do investimento da SPCINE (“RECURSO SPCINE”) para desenvolvimento do PROJETO, a ser comprovado através da prestação de contas.
7.2. A PRODUTORA fornecerá à SPCINE, sem qualquer ônus, 10 (dez) exemplares de DVD ou Blu-Ray da OBRA, devidamente autorados, se e quando houver a comercialização desta mídia ainda que por terceiros contratados pela PRODUTORA.
7.3. A SPCINE poderá utilizar, isoladamente ou não, elementos do PROJETO e da OBRA, tais como fotografias, clipe, imagens, cartazes, material promocional, personagens, trilha sonora, trechos e partes do PROJETO e da OBRA e/ou quaisquer outros elementos que a caracterizam e/ou a integrem, sem restrições, em todas as mídias e territórios, por todo o período de proteção de direitos autorais, desde que para fins de prestação de contas de suas atividades, promocionais, institucionais e/ou da respectiva divulgação, seja em meio físico ou virtual em livros, catálogos, acervos, vinhetas etc., sem que qualquer pagamento seja devido à PRODUTORA ou a qualquer outro coprodutor, investidor, distribuidor e patrocinador.
7.4. 1 (um) ano após o a primeira exibição comercial da OBRA a SPCINE deterá direitos não-exclusivos de exibição, por todo o período de proteção de direitos autorais, em equipamentos e circuitos de titularidade ou geridos pela SPCINE, da Prefeitura do Município de São Paulo, de forma gratuita ao espectador ou não.
8. CLÁUSULA OITAVA – RECEITA LÍQUIDA DO PRODUTOR
8.1. Para os efeitos do presente CONTRATO são adotadas as seguintes definições de receitas:
8.1.1. “Receita Bruta de Distribuição” ou “RBD”: corresponde ao valor da receita bruta apurada pela própria PRODUTORA, por canais de televisão, programadoras, plataformas digitais, distribuidoras, agentes de venda ou quaisquer representantes comerciais que vierem a ser contratados para exercer a exploração comercial da OBRA em todos e quaisquer territórios do mundo, segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados ou dos royalties decorrentes da exploração comercial de marcas, imagens, formatos, elementos e produtos derivados do PROJETO ou da OBRA,
seja tal exploração operada mediante licenciamento ou diretamente pela própria
PRODUTORA.
8.1.2. “Receita Líquida dos Produtores” ou “RLP”: corresponde à RBD, subtraídos:
i. relativos aos tributos incidentes sobre a distribuição/agenciamento da OBRA;
ii. pagos ou retidos a título de taxas ou comissões de distribuição e/ou de venda da OBRA, e
iii. eventuais despesas de distribuição ou comercialização da OBRA.
9. CLÁUSULA NONA – ABRANGÊNCIA
9.1. O presente CONTRATO é aplicável a todos e quaisquer territórios do mundo, segmentos de mercado e janelas de exploração.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – VIGÊNCIA
10.1. Este CONTRATO entra em vigor a partir de sua assinatura e continuará em vigor até o fim do prazo de 7 (sete) anos a contar da primeira exibição comercial da OBRA no segmento de televisão ou no segmento de vídeo sob demanda, no Brasil, sem prejuízo das obrigações ora previstas que, por sua natureza ou conforme expressamente estabelecido, devam sobreviver ao término do CONTRATO.
10.2. O presente CONTRATO poderá ser antecipadamente rescindido nas hipóteses especificamente previstas neste instrumento e no REGULAMENTO.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RETORNO DO INVESTIMENTO
11.1. Em retorno ao INVESTIMENTO no desenvolvimento do PROJETO a SPCINE terá direito, caso o PROJETO venha a ser executado na forma inicialmente planejada ou em qualquer outro formato audiovisual:
11.1.1. A recuperação integral do INVESTIMENTO, não atualizado, a ser pago até o primeiro dia de filmagem da obra audiovisual; e
11.1.2. A uma participação na RLP pelo prazo de 7 (sete) anos a contar da primeira exibição da OBRA no segmento de televisão ou vídeo por demanda no Brasil.
11.2. Caso ocorra a cessão ou licenciamento dos direitos de produção da obra audiovisual associada ao PROJETO a qualquer empresa, os direitos da SPCINE
deverão ser resguardados, sendo a recuperação integral do investimento prevista em
11.1.1, antecipada para a data dessa cessão ou licenciamento.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PARTICIPAÇÕES DA SPCINE NA OBRA
12.1. A SPCINE, como contrapartida ao aporte estabelecido em 5.1, fará jus a uma participação 1,5% (um virgula cinco por cento) da RLP.
12.1.1. A participação da SPCINE na RLP será limitada 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) para os royalties decorrentes da exploração comercial de marcas, imagens, formatos, elementos e produtos derivados da obra sobre outras receitas.
12.2. A PRODUTORA PAULISTA INDEPENDENTE deverá observar nos contratos e acordos com terceiros a participação da SPCINE na RLP.
12.3. A SPCINE ainda como contrapartida ao aporte estabelecido em 5.1, terá o direito, mas não a obrigação, de investir na composição de até 20% (vinte por cento) dos ITENS FINANCIÁVEIS do orçamento de PRODUÇÃO da OBRA.
12.3.1. Para garantir o exercício deste direito a PRODUTORA PAULISTA INDEPENDENTE deverá enviar à SPCINE quando o financiamento dos ITENS FINANCIÁVEIS da OBRA atingir 50% (cinquenta por cento), os seguintes materiais:
I) Plano de Financiamento;
II) Orçamento de Produção da OBRA;
III) Contratos com outros investidores;
IV) Contratos com talentos;
V) Plano de negócio incluindo o plano de distribuição internacional e a respetiva projeção de resultados comerciais;
12.3.2. A SPCINE terá 30 (trinta) dias úteis após a entrega do último dos itens acima para manifestar sua escolha, valendo o silêncio como desinteresse em exercer a opção.
12.4. Caso a PRODUTORA PAULISTA INDEPENDENTE não garanta o exercício do direito da SPCINE de investir na composição dos ITENS FINANCIÁVEIS do orçamento de PRODUÇÃO da OBRA, a SPCINE automaticamente terá direito a 5 (cinco) pontos percentuais na RLP da OBRA em todos os segmentos de mercado e em todos os territórios do mundo.
12.5. Caso a SPCINE opte pelo investimento na OBRA, este investimento deverá ser objeto de um novo contrato, e em retorno ao investimento na PRODUÇÃO da OBRA a
SPCINE terá o direito a uma participação na RLP pelo prazo de 7 (sete) anos a contar da primeira exibição da OBRA no segmento de TV ou de vídeo por demanda.
12.6. Até o retorno do valor não atualizado do investimento, a participação da SPCINE na
RLP será definida conforme a fórmula abaixo:
RECURSO INVESTIDO |
TOTALIDADE DOS ITENS FINANCIÁVEIS |
12.7. Em relação às receitas decorrentes da exploração comercial de marcas, imagens, formatos, elementos e produtos derivados da OBRA:
12.7.1. Caso a SPCINE não venha investir na produção de temporadas subsequentes da OBRA, os royalties decorrentes da exploração comercial de marcas, imagens, formatos, elementos e produtos derivados da OBRA serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) a cada temporada subsequente.
12.7.2. Caso a SPCINE tenha investido na produção de temporadas anteriores da OBRA e venha a investir na produção de temporadas subsequentes, os royalties decorrentes da exploração comercial de marcas, imagens, elementos e produtos derivados da OBRA será o maior percentual entre a participação anteriormente estabelecida e a atual calculada conforme item 12.6.
13. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RELATÓRIOS DE COMERCIALIZAÇÃO
13.1. Após o início da exploração comercial da OBRA a PRODUTORA deverá apresentar à SPCINE os respectivos relatórios de comercialização assim como todos os contratos de distribuição e licenciamento da OBRA e de seus produtos derivados, obedecida a seguinte cronologia:
13.1.1. Semestralmente, todo dia 10 (dez) de Janeiro e 10 (dez) de Julho do ano corrente.
13.1.2. Os relatórios de comercialização deverão discriminar, entre outros, os valores faturados e recebidos por mídia, por licenciamento, as comissões pagas e demais informações necessárias para a apuração da RLP, conforme definidos neste CONTRATO, bem como indicar os valores que caibam a todos os detentores de direitos, comissões, recuperação ou participações.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PAGAMENTOS DEVIDOS À SPCINE
14.1. A fim de que a PRODUTORA possa efetuar os pagamentos mencionados neste
CONTRATO, a SPCINE deverá emitir a documentação necessária, conforme a
legislação aplicável, em até 10 (dez) dias após o recebimento dos respectivos relatórios de comercialização.
14.1.1. Na ausência de tal documentação, a PRODUTORA poderá suspender e/ou interromper os pagamentos devidos mediante aviso prévio e por escrito à SPCINE, afastando a incidência de mora contratual e sem que qualquer valor adicional seja devido em decorrência de tal suspensão/interrupção, independentemente do tempo que durar, até que a falta seja sanada. Para tanto, a PRODUTORA deve imediatamente informar quanto ao não recebimento dos documentos e ou informações necessárias, a fim de que a SPCINE possa corrigir eventuais falhas em tempo hábil para o pagamento tempestivo.
14.1.2. Caso qualquer relatório de comercialização previsto não seja disponibilizado na data ou na forma prevista, a SPCINE poderá emitir os documentos de cobrança por estimativa, considerando relatórios anteriores e outras informações de mercado, sem prejuízo da cobrança de penalidades previstas abaixo e valores residuais que venham a ser verificados.
14.2. Os valores devidos à SPCINE deverão ser pagos pela PRODUTORA, em até 30 (trinta) dias a contar da entrega do devido documento fiscal pela SPCINE.
14.2.1. O atraso no pagamento dos valores devidos à SPCINE por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias implicará em multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, contados a partir do primeiro dia do inadimplemento.
14.3. Os pagamentos efetuados à SPCINE pela PRODUTORA deverão ser depositados em conta bancária informada pela SPCINE.
14.4. A SPCINE poderá, por seus funcionários ou por firma especializada por si contratada, examinar ou promover auditoria na escrituração contábil e em outros documentos da PRODUTORA, que se refiram e deem suporte à comercialização da OBRA e aos pagamentos a que a SPCINE tiver direito por força deste CONTRATO, desde que efetue comunicação prévia com antecedência de 10 (dez) dias.
14.4.1. Caso a SPCINE identifique, como resultado da auditoria, irregularidades nos pagamentos referentes às suas participações nas receitas da OBRA, poderá notificar a PRODUTORA para que esta realize o pagamento imediato dos valores eventualmente devidos.
14.4.2. Se o impacto de eventuais irregularidades for inferior a 5% (cinco por cento) do valor dos pagamentos aos quais a SPCINE teria direito a receber, deverá a PRODUTORA efetuar o pagamento da diferença no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento do laudo final do auditor.
14.4.3. Se o impacto das irregularidades for superior a 5% (cinco por cento) do valor dos pagamentos aos quais a SPCINE teria direito a receber, seja por erro
material ou não, a PRODUTORA arcará com os custos da auditoria contratada e pagará multa de 10% (dez por cento) sobre a diferença devida, devendo efetuar o pagamento da diferença e da multa no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento do laudo final do auditor.
14.5. A PRODUTORA deverá remeter à SPCINE os comprovantes dos pagamentos efetuados a fim de facilitar a identificação da origem dos depósitos efetuados em sua conta.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA PRODUTORA
15.1. A PRODUTORA deverá encaminhar à SPCINE, em até 10 (dez) dias após as respectivas assinaturas, cópia de todos os contratos que vier a firmar com terceiros que impliquem cessão de direitos sobre as receitas do PROJETO e da OBRA, que, de qualquer modo, não poderão conflitar com as disposições deste CONTRATO e do REGULAMENTO.
15.1.1. A PRODUTORA deverá ter encaminhado à SPCINE, anteriormente à assinatura deste CONTRATO, cópia de todos os contratos relacionados ao PROJETO, firmados com terceiros anteriormente à celebração do presente CONTRATO. Caso haja conflito entre esses contratos e o presente CONTRATO ou o REGULAMENTO, tais contratos deverão ser devidamente aditados como condição para a habilitação nos termos do REGULAMENTO e assinatura do CONTRATO.
15.1.2. A PRODUTORA compromete-se a não celebrar futuramente, sem a prévia e expressa autorização da SPCINE, qualquer cessão de receitas do PROJETO ou da OBRA que implique em alguma modificação da participação da SPCINE no respectivo resultado comercial.
15.2. A PRODUTORA será, para a SPCINE, a principal responsável pelo desenvolvimento do PROJETO e pelas obrigações de qualquer natureza perante terceiros relacionadas a tal desenvolvimento, inclusive as indicadas neste CONTRATO e, neste sentido, exime a SPCINE de qualquer responsabilidade.
15.3. A PRODUTORA é a única e exclusiva responsável pela regulação e obtenção das autorizações de uso, contratos, cessões e/ou licenças de quaisquer direitos autorais, conexos e de imagem relacionadas à realização do PROJETO, garantindo que possui o direito de celebrar o presente CONTRATO e que a respectiva celebração não viola direitos de terceiros, e que obteve ou obterá, até à inscrição do PROJETO na ANCINE:
(i) Todos os contratos, licenças, autorizações e cessões dos que participaram, de qualquer forma, do desenvolvimento do PROJETO, incluindo roteiristas, atores, diretores, autores da trilha sonora e demais profissionais;
(ii) Todas as licenças para sincronização de obras musicais protegidas pelo direito autoral no PROJETO; e
(iii) Todas as licenças de todos e quaisquer direitos autorais patrimoniais e conexos relacionados ao desenvolvimento do PROJETO.
15.4. A PRODUTORA declara que, quando aplicável, contratou profissionais nos termos da legislação trabalhista, eximindo a SPCINE de quaisquer reivindicações trabalhistas, previdenciárias e de acidentes do trabalho relativas à realização do PROJETO, em quaisquer territórios.
15.5. A PRODUTORA, por ser a responsável pela realização da PROJETO, declara que providenciou e arcou ou providenciará e arcará, em seu próprio nome, com todas as despesas e custos de equipamentos, materiais, seguros, serviços técnicos e artísticos, correspondentes encargos fiscais, trabalhistas, previdenciários, autorais e quaisquer outros relacionados ao desenvolvimento do PROJETO.
15.6. A PRODUTORA exime a SPCINE de qualquer tipo de responsabilidade e deverá reembolsar a SPCINE, caso esta venha a ser cobrada ou condenada ao pagamento de quaisquer verbas relacionadas às responsabilidades indicadas neste CONTRATO.
15.6.1. Na hipótese de a SPCINE ser demandada judicial ou extrajudicialmente por eventual violação a direitos de terceiros decorrente da exibição e da exploração comercial do PROJETO e/ou da OBRA pela PRODUTORA ou por terceiros autorizados pela PRODUTORA, esta se obriga a assumir a defesa dos interesses da SPCINE, e a requerer a sua imediata exclusão do polo passivo da lide, obrigando-se a lhe indenizar, preferencialmente por meio extrajudicial, em caso de quaisquer prejuízos destas naturezas imputados à SPCINE. Neste caso, a SPCINE deverá notificar a PRODUTORA, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que a esta tome todas as providências necessárias, arcando com os custos, bem como contratando profissionais de sua confiança.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PRESTAÇÃO DE CONTAS
16.1. A PRODUTORA deverá prestar contas do aporte recebido observando as regras contidas neste CONTRATO, no REGULAMENTO e nas Portaria de Prestação de Contas da SPCINE, em vigor, disponível na página da internet da SPCINE.
16.2. A PRODUTORA terá o prazo de 270 (duzentos e setenta) dias a contar do recebimento da primeira parcela do RECURSO SPCINE na conta para encaminhar a prestação de contas referente ao aporte.
16.3. Não serão admitidos documentos fiscais que comprovem despesas realizadas em data anterior ao encerramento das inscrições no edital, referentes ao recurso da SPCINE.
16.4. Os documentos fiscais emitidos devem obrigatoriamente trazer na descrição dos serviços contratados:
I) O nome da PROJETO;
II) O serviço realizado;
III) O período em que foi executado (que deverá ser posterior ao encerramento das inscrições no edital e anterior à entrega do produto final).
16.5. Além das restrições e orientações indicadas na Portaria de Prestação de Contas da SPCINE, em vigor, também não são financiáveis pelos recursos da SPCINE, os seguintes itens:
(i) Despesas de agenciamento, colocação e coordenação;
(ii) Comercialização e divulgação da PROJETO;
(iii) Despesas gerais de custeio da PRODUTORA; e
(iv) Tributos personalíssimos tais como Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica e Contribuição Social sobre Xxxxx Xxxxxxx.
16.6. As despesas executadas fora do cronograma aprovado ou em desacordo com os regulamentos e normas vigentes não serão aceitas para a prestação de contas. As despesas glosadas deverão ser custeadas com recursos próprios da PRODUTORA ou outros que não o RECURSO SPCINE e o respectivo valor deverá ser devolvido à SPCINE.
16.7. Os comprovantes de despesas relacionadas à realização do PROJETO deverão ser mantidos pela PRODUTORA à disposição da SPCINE pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação no DOC-SP da aprovação final da prestação de contas.
16.8. O emprego irregular dos recursos sujeita a PRODUTORA à responsabilidade civil, administrativa e criminal, nos termos da legislação civil, administrativa e penal em vigor, bem como às sanções do CONTRATO, cabendo à SPCINE, verificada qualquer irregularidade, adotar as correspondentes sanções legais e contratuais.
17. CLÁUSULA DEZESSETE – INADIMPLEMENTO, RESCISÃO E SANÇÕES
17.1. O inadimplemento, inexecução ou infração total ou parcial do CONTRATO, do REGULAMENTO ou da legislação aplicável à espécie sujeitará a PRODUTORA, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos apurados judicial ou
administrativamente, às penalidades estabelecidas na legislação aplicável, em especial no art. 83 da Lei Federal 13.303/2016, bem como, conforme o caso, à rescisão do CONTRATO SPCINE com a necessidade de restituição da integralidade do RECURSO SPCINE, devidamente corrigido desde a data do recebimento, conforme previsto contratualmente, até o efetivo pagamento.
17.2. As penalidades aplicáveis são aquelas previstas no REGULAMENTO.
17.3. Todos os valores decorrentes de obrigações previstas no presente CONTRATO, se não satisfeitas nos respectivos vencimentos, poderão ser objeto de cobrança e/ou inscrição do CADIN Municipal e cobrados via execução, acrescidos, em qualquer hipótese, dos respectivos encargos e multas incidentes, obedecidas as formalidades legais.
17.4. Além das hipóteses previstas acima, as PARTES poderão rescindir o presente CONTRATO, mediante o envio de uma notificação por escrito, nas seguintes hipóteses:
17.4.1. Se qualquer das PARTES violarem quaisquer de suas declarações, obrigações, garantias ou compromissos contidos no presente CONTRATO e tal violação não for sanada no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que receber notificação escrita da outra PARTE neste sentido; ou
17.4.2. Em caso de declaração de falência, recuperação judicial, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial, requeridas ou homologadas pelas PARTES.
17.5. Quaisquer valores que a SPCINE tenha recebido de acordo com as disposições do presente CONTRATO ou do REGULAMENTO, até a data da rescisão, não serão descontados ou compensados com os valores eventualmente devidos conforme as disposições desta cláusula. Da mesma forma, continuarão a ser devidas à SPCINE quaisquer outras obrigações incorridas durante a vigência do CONTRATO e ainda não quitadas.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. As PARTES deverão observar todas as leis e regulamentos válidos ao cumprir as suas obrigações que constam do presente CONTRATO, e farão com que todos os seus empregados, agentes e quaisquer outras pessoas com quem contratem o cumpram, sendo certo que o respectivo descumprimento por quaisquer tais indivíduos não eximirá as PARTES do cumprimento de suas obrigações.
18.2. Ressalvada a solidariedade expressa acima, este CONTRATO não estabelece entre as PARTES nenhuma forma de dependência, sociedade, associação, parceria ou responsabilidade solidária ou conjunta, como também não há qualquer grau de
subordinação hierárquica ou de dependência econômica e, exceto se de outra forma expressamente contido no presente CONTRATO, nenhuma parte terá, nem tampouco declarará para terceiros que tem quaisquer poderes ou autoridade para agir em nome da outra.
18.3. Nenhuma das PARTES poderá ceder ou transferir os direitos e obrigações relativos ao presente CONTRATO sem a anuência prévia, expressa e por escrito da outra parte, excetuando-se a cessão ou transferência de direitos para empresas de um mesmo grupo econômico.
18.4. Este CONTRATO constitui o pleno entendimento entre as PARTES e toda e qualquer alteração deverá ser objeto de aditamento formalizado e assinado pelas PARTES.
18.5. A invalidade ou inexequibilidade de qualquer dispositivo contido neste CONTRATO não terá qualquer implicação quanto à validade de qualquer outro dispositivo nele contido e, se qualquer dispositivo for considerado inválido ou ilícito de qualquer forma, este CONTRATO permanecerá em vigor e deverá ser interpretado como se os dispositivos inválidos ou ilícitos não existissem.
18.6. A falha ou tolerância de qualquer uma das PARTES em requerer à outra o cumprimento de qualquer obrigação relativa a este CONTRATO não será considerada como uma renúncia a tal direito, devendo ser entendida como mera liberalidade, não produzindo o efeito de novação, modificação, renúncia ou perda do direito de vir a exigir o cumprimento da respectiva obrigação a qualquer tempo.
18.7. O presente CONTRATO obriga as PARTES por si, seus herdeiros, seus sucessores legais e cessionários.
18.8. Os títulos e cabeçalhos contidos neste CONTRATO servem apenas para fins de conveniência e sob nenhuma circunstância serão utilizados para definir, limitar ou descrever o alcance das disposições aqui contidas.
18.9. Caso seja detectada alguma falsidade nas informações e/ou documentos apresentados pela PRODUTORA nos termos do REGULAMENTO, no curso da contratação e na vigência deste CONTRATO causará sua imediata rescisão, sem prejuízo da aplicação das penalidades prevista em lei e neste CONTRATO.
18.10. A SPCINE fará publicar extrato do presente instrumento no Diário Oficial do Município de São Paulo.
19. CLÁUSULA VIGÉSIMA – FORO
19.1. Fica eleito o foro da cidade do São Paulo, com a ressalva de eventuais demandas que possuam foro necessário ou especial em outras Comarcas, para dirimir quaisquer questões ou pendências oriundas do presente CONTRATO.
E, por estarem assim justas e contratadas, as PARTES obrigam-se ao fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições deste CONTRATO, pelo que o assinam em duas vias de igual teor e forma na presença das 2 (duas) testemunhas adiante nomeadas e assinadas.
São Paulo, de de 2016.
EMPRESA DE CINEMA E AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO - SPCINE
Presidente
PRODUTORA
TESTEMUNHAS: | ||
Nome: | Nome: | |
CPF: | CPF: |
ESTA FOLHA COM ASSINATURAS É A PÁGINA XXXXX E ÚLTIMA DO CONTRATO DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETO AUDIOVISUAL SERIADO PROVISORIAMENTE DENOMINADO “XXXXXXXXX”