ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR018488/2019 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 16/04/2019 ÀS 09:12 |
SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DA CONST. MOB. DE BOTUCATU, CNPJ n. 54.709.423/0001-04,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX; E
ECTX S/A, CNPJ n. 14.675.270/0005-30, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2018 a 30 de junho de 2019 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e Mobiliário, com abrangência territorial em Botucatu/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os empregados admitidos a partir de 01 de Dezembro de 2018 na função de ajudante de produção terão seus salários reajustados em 3,53% segundo a tabela de piso salarial abaixo:
TEMPO NO CARGO | SALÁRIO DEZEMBRO 2018 |
Admissão | R$ 1.202,75 |
Após quatro meses | R$ 1.318,13 |
Após sete meses | R$ 1.361,40 |
Após dez meses | R$ 1.430,63 |
Parágrafo Primeiro: O enquadramento será automaticamente realizado, considerando a data de admissão, no mês em que o empregado completar o tempo de serviço respectivo.
Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos, os quais já tenham prestado serviços para a empresa de forma DIRETA ou INDIRETA (terceiros ou temporários), não se aplicará à tabela de evolução do piso salarial, fazendo jus assim ao teto máximo da função.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
Os salários de todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo serão reajustados da seguinte forma:
a) Para os salários até R$ 11.772,00(onze mil setecentos e setenta e dois reais) será aplicado reajuste de 3,53% a partir de 01 de Dezembro de 2018.
b) Para os salários acima de R$ 11.772,01 (onze mil setecentos e setenta e dois reais e um centavo) será aplica um reajuste no valor fixo de R$ 248,22 (duzentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos) a partir do dia 01 de dezembro de 2018.
c) Para os salários até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) será pago o valor de 17,65% (dezessete vírgula sessenta e cinco por cento) a título de abono indenizatório numa única parcela até dia 30/11/2018.
d) Para os salários acima de R$ 4.000,01 (quatro mil reais e zero um centavos) será pago o valor de 10,00% (dez por cento) a título de abono indenizatório numa única parcela ate dia 30/11/2018.
Parágrafo Único: A Empresa fará rescisão complementar em 5 (cinco) dias úteis para funcionários demitidos entre 01/07/2018 à 30/11/2018 proporcional ao período de cada um.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALARIOS
O pagamento de salários ocorrerá sempre no último dia útil do mês, não sendo considerados, portanto, dias já compensados, domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro: A Empresa concederá adiantamento salarial quinzenal em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário nominal, no dia 15 ou dia útil imediatamente anterior, caso haja coincidência com dias já compensados, domingos ou feriados.
Parágrafo Segundo: O percentual de adiantamento salarial quinzenal aqui convencionado poderá ser reduzido em comum acordo entre Empresa e empregado, nos casos em que o empregado possuir desconto de pensão alimentícia em seus vencimentos mensais, a fim de evitar insuficiência de saldo.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Empresa fornecerá aos seus empregados comprovante de pagamento mensal com a discriminação das importâncias pagas, horas trabalhadas e descontos efetuados, contendo a identificação da Empresa e valor de recolhimento do FGTS.
Parágrafo Único: A Empresa fica dispensada de emitir o comprovante de pagamento do adiantamento quinzenal normal, sendo necessária a emissão dos comprovantes somente nos meses em que houver reajuste salarial coletivo e aos empregados admitidos no mês ou em gozo de férias.
Salário Estágio/Menor Aprendiz CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS DOS APRENDIZES DO SENAI
Fica assegurada aos Aprendizes do SENAI a remuneração do salário mínino hora, durante todo o período de aprendizado.
a) A Empresa fornecerá ticket de refeição subsidiado aos Aprendizes durante o período de aprendizado na Escola. Durante este período fará jus à Cesta Básica Padrão.
b) Compreendem-se como cursos mantidos pelo SENAI, aqueles por ele estruturados e autorizados, a pedido da Empresa ou por esta administrada a seus empregados.
c) As condições e prazos de inscrição para a seleção de candidatos Aprendizes do SENAI deverão ser divulgados nos quadros de aviso da Empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO FUNÇÃO (S.S.)
A Empresa pagará uma diferença de salário aos empregados substitutos, nas substituições do titular do cargo afastado por auxílio-doença, acidente do trabalho e férias.
Parágrafo Primeiro: O pagamento será devido para as substituições de empregados com cargos técnicos, operacionais, entendendo-se como produção e manutenção e de suporte a essas, com exceção nos casos em que o substituído exerça função de gerência na Unidade.
Parágrafo Segundo: Cada solicitação de S.S. não poderá ser inferior a 10 (dez) dias e nem superior
a 30 (trinta) dias, ficando a supervisão da área dos empregados substitutos e substituído responsável pela solicitação do pagamento.
Parágrafo Terceiro: O pagamento do S.S. será devido até o prazo máximo de 90 (noventa) dias consecutivos de substituição no mesmo cargo, salvo nos casos dos substituídos encontrarem-se sob o amparo da Previdência Social, quando este prazo será de 1 (um) ano.
Parágrafo Quarto: O valor do S.S. será igual à diferença entre o salário nominal do empregado substituto e o salário nominal do empregado substituído, limitado ao salário de R$ 5.844,51 (cinco mil oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) a partir de 01/07/2018.
Parágrafo Xxxxxx: O S.S. será computado para fins do DSR somente quando o seu pagamento corresponder a todos os dias da semana.
Parágrafo Sexto: As Horas Extras realizadas pelo substituto durante o período de substituição terão como base de cálculo para o valor hora, o mesmo salário pago quando da substituição
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Ao empregado afastado durante a vigência deste Acordo, percebendo auxílio do INSS e/ou aposentadoria, no caso de permanência na Empresa, será garantida a complementação do 13º salário do ano vigente do afastamento.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias realizadas a partir de Janeiro de 2019 serão remuneradas acrescidas de:
a) 50% (cinquenta por cento) horas extraordinárias mensais trabalhadas em dias úteis (de segunda-feira à sexta-feira, excluindo os feriados).
b) 100% (cem por cento) horas extraordinárias mensais trabalhadas nos sábados, domingos, feriados, folgas e dias compensados.
c) Para os empregados que realizarem plantão residencial serão pagas 3h30 (três horas e meia) para cada dia de plantão realizado, com o percentual estabelecido no item “b” desta cláusula, mais as horas que efetivamente tenham trabalhado.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno, compreendido entre as 22h00min de um dia e 05h00min do dia seguinte, será acrescida de 40% (quarenta por cento) do valor da hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESÍDUO DO ADICIONAL NOTURNO
Será pago a título de Resíduo de Adicional Noturno, para cada 7 (sete) horas noturnas trabalhadas, o resíduo de 1 (uma) hora, que será calculado sobre o valor da hora normal.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - EXERCÍCIO 2018
A empresa se compromete a promover a implantação do Programa de Participação nos Resultados (PPR) para o ano de 2018, promovendo a escolha e o treinamento da comissão dos empregados até dezembro de 2018 e iniciando as negociações com a comissão dos empregados e o Sindicato em janeiro de 2019.
Parágrafo Único: A comissão representativa dos empregados será empossada por dois anos, iniciando em 1º de Janeiro de 2018 a 31 de Dezembro de 2019.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A Empresa concederá mensalmente a cada um de seus empregados um Vale Alimentação, de natureza indenizatória, com valores diferenciados por faixa salarial, conforme estabelecido na tabela abaixo, no período de 01 de Dezembro de 2018 até 30 de Junho de 2019:
FAIXA SALARIAL NOMINAL MENSAL R$ | |
SALÁRIOS | VALOR R$ VA |
Até R$1.278,60 | R$ 221,47 |
R$ 4.796,68 | R$ 462,22 |
R$ 7.152,04 | R$ 516,97 |
R$ 9.570,76 | R$ 619,16 |
R$ 11.188,61 | R$ 896,04 |
R$ 12.787,08 | R$ 1.089,17 |
R$ 99.999,99 | R$ 1.750,50 |
Parágrafo Primeiro: No mês de dezembro de 2018 será concedido um Vale Alimentação suplementar a cada um dos empregados abrangidos por este Acordo, de valor correspondente ao recebido no mesmo mês, equivalendo ao 13º salário, respeitando-se, entretanto, a proporcionalidade aplicada ao 13º salário.
Parágrafo Segundo: Na vigência do presente Acordo, a Empresa pagará aos empregados por ele abrangidos por ocasião das férias, o valor equivalente a 33% (trinta e três por cento) do valor do Vale Alimentação recebido no mês correspondente, equivalendo a 1/3 (um terço) sobre férias, respeitando-se a proporcionalidade, bem como nos cálculos de verbas rescisórias.
Parágrafo Terceiro: Os valores dos Vales Alimentação serão atualizados se houver correção salarial decorrente de nova negociação coletiva entre as partes dentro do período abrangido por este Acordo
Coletivo ou da edição de legislação salarial, na mesma época e proporção destas, incluindo-os na base salariais para aumentos coletivos posteriores à data-base.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CAFÉ DA MANHÃ
A Empresa servirá café da manhã durante a vigência deste Acordo Coletivo, conforme abaixo:
a) Das 06:40 às 07:00 horas: aos empregados que ingressam ao serviço às 7:00 horas;
b) Das 07:00 às 07:20 horas: aos empregados que deixarem o serviço às 07:00 horas;
c) O café da manhã será servido no restaurante e composto de: café, leite, pão com margarina ou pão recheado;
d) O horário despendido para o café da manhã não será computado na jornada de trabalho;
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
A Empresa continuará a servir alimentação, de caráter indenizatório, durante a vigência deste Acordo Coletivo.
Parágrafo Único: A Alimentação será composta conforme segue abaixo:
SALADA: 03 Tipos de salada (folhas, legumes ou grãos);
ARROZ: Branco ou Composto;
FEIJÃO: Carioca ou Preto;
SOPA: A base de cremes e caldos;
PRATO PRINCIPAL: 2 (duas) preparações protéicas a base de carnes boninas, suínas, aves, pescados, embutidos e massas elaboradas, em porções de 60grs (in natura) cada, conforme tabela de incidência;
Opção 1: a base de ovos, podendo ser omelete ou ovo frito;
GUARNIÇÃO: 1 tipo priorizando, massas simples, farináceos, grãos ou cremes;
SOBREMESA: 2 sobremesas, sendo 1 opção de coce e 1 opção de fruta, onde o trabalhador poderá escolher uma das opções;
BEBIDA: 2 opções diárias de suco em pó;
MESA DE MOLHOS: Molho de pimenta, shoyo, óleo composto, vinagre, sache de sal e farinha de mandioca;
COMPLEMENTOS: Pão francês de 30gr ou torradas.
O custo mensal da Alimentação será compartilhado entre a Empresa e os empregados, sendo que a parte dos empregados será descontada em folha de pagamento conforme tabela abaixo:
Vigente a partir de 01/12/2018 à 30/06/2019:
SALÁRIO NOMINAL R$ | CUSTO UNITÁRIO R$ |
Até 1.727,41 | R$ 5,88 |
R$ 2.443,52 | R$ 11,72 |
R$ 3.752,14 | R$ 17,62 |
R$ 7.093,57 | R$ 23,45 |
R$ 99.999,99 | R$ 28,93 |
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE CESTA DE ALIMENTOS
A Empresa concederá 2 (duas) opções de Cesta de Alimentos, de natureza indenizatória, para todos os empregados, durante a vigência deste Acordo, com a seguinte composição:
CESTA BÁSICA PADRÃO
QUANTIDADE / UNIDADE | DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS |
10 quilos | Arroz Agulhinha tipo 1 |
05 quilos | Feijão Carioquinha |
05 quilos | Açúcar refinado |
01 quilo | Café em pó |
04 latas (900 ml) | Óleo de soja |
02 quilo | Macarrão com ovos |
01 quilo | Sal refinado |
01 pacote (500 gramas) | Fubá |
01 pacote (500 gramas) | Farinha Mandioca |
1 quilo | Farinha de Trigo |
02 latas (140 gramas) | Extrato de tomate |
01 Frasco (750 ml) | Vinagre |
01 pote (200 gramas) | Maionese |
01 lata (180 gramas) | Salsicha |
01 lata (155 gramas) | Atum |
01 lata (125 gramas) | Sardinha |
02 caixas (85 gramas) | Gelatina |
400 gramas | Leite em pó |
CESTA BASICA – OPCIONAL
QUANTIDADE / UNIDADE | DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS |
05 quilos | Arroz Agulhinha tipo 1 |
02 quilos | Feijão Carioquinha |
03 quilos | Açúcar refinado |
01 quilo | Café em pó |
02 unidade de 900 ml | Óleo de soja |
02 unidade de 500 gramas | Macarrão com ovos tipo parafuso |
02 unidade de 500 gramas | Macarrão com ovos tipo espaguete |
01 quilo | Sal refinado |
01 unidade de 500 gramas | Fubá |
1 quilo | Farinha de Trigo |
02 unidades de 340 gramas | Extrato de tomate |
01 unidade de 750 ml | Vinagre |
01 unidade de 200 gramas | Maionese Vigor |
02 unidades de 125 gramas | Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx |
02 unidades de 85 gramas | Gelatina em pó |
01 unidade de 400 gramas | Leite em pó |
3 unidades de 30 gramas | Refresco em pó |
2 unidades de 85 gramas | Caldo instantâneo maggi |
1 unidade de 200 gramas | Biscoito triunfo cracker |
1 unidade de 140 gramas | Biscoito triunfo recheado |
1 unidade de 200 gramas | Biscoito triunfo maisena |
1 unidade de 400 gramas | Achocolatado em pó Muky |
1 unidade de 450 gramas | Mistura para bolo Dona Benta |
1 unidade de 200 gramas | Seleta legumes Quero |
1 unidade de 50 gramas | Queijo ralado Vale da Canastra |
1 unidade de 180 gramas | Salsicha |
1 unidade de 155 gramas | Atum |
1 unidade de 500 gramas | Farinha de Mandioca |
Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos no mês farão jus à Cesta de Alimentos a partir do mês subsequente. Os demitidos sem justa causa, pedidos de demissões, até o dia 15 (quinze) de cada mês (inclusive) e os demitidos por justa causa, em qualquer data do mês, não farão jus às Cestas de Alimentos.
Parágrafo Segundo: Os produtos que compõem as cestas de alimentos acima descritas poderão ser alterados pela Empresa na falta do(s) produto(s) no mercado atacadista e/ou varejista, devendo ter no mínimo a mesma qualidade dos produtos faltantes.
Parágrafo Terceiro: A operacionalização do sistema de entrega das cestas de alimentos será feita conforme especificado abaixo, podendo, no entanto, ser alterada pela Empresa caso haja impedimentos:
a) Do dia 01 ao dia 05: entrega do cupom nominal ao empregado e opção pela cesta opcional para o mês seguinte.
b) Do dia 10 ao dia 15: entrega das cestas alimentos, na Empresa ou em local por ela determinado.
Parágrafo Quarto: O custo unitário mensal de cada cesta será compartilhado entre a Empresa e os empregados, sendo que a parte dos empregados será descontada em folha de pagamento, conforme tabela abaixo:
Vigente de 01/12/2018 à 30/06/2019:
SALÁRIO NOMINAL R$ | CUSTO UNITÁRIO R$ |
Até 1.727,41 | R$ 5,88 |
R$ 2.443,52 | R$ 8,78 |
R$ 3.752,14 | R$ 14,67 |
R$ 7.093,57 | R$ 20,52 |
R$ 99.999,99 | R$ 26,02 |
Parágrafo Quinto: A Empresa fornecerá gratuitamente uma cesta de alimentos, de acordo com a opção, para todos os guardas mirins e estagiários que prestarem serviços em seu estabelecimento.
Parágrafo Sexto: Fica estabelecido que os empregados afastados por auxílio acidente façam jus ao recebimento de uma cesta de alimentos mensal, e os empregados afastados por auxílio doença e/ou por aposentadoria por invalidez pelo prazo limite de 06 meses contados do início do afastamento.
Parágrafo Sétimo: A empresa continuará a dar uma segunda opção de cesta, a qual dependerá de adesão do empregado.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE
A Empresa continuará oferecendo transporte aos seus empregados, de caráter indenizatório, durante a vigência deste Acordo Coletivo.
Parágrafo Único: O custo mensal do transporte será compartilhado entre a Empresa e os empregados, sendo que a parte dos empregados será descontada em folha de pagamento, conforme tabela abaixo:
Vigente de 01/12/2018 à 30/06/2019:
SALÁRIO NOMINAL R$ | CUSTO UNITÁRIO R$ |
Até R$ 1.727,41 | R$ 5,88 |
R$ 1.727,42 a 2.443,52 | R$ 8,78 |
R$ 2.443,53 a 3.752,14 | R$ 11,72 |
R$ 3.752,15 a 7.093,57 | R$ 14,64 |
R$ 7.093,58 a 99.999,99 | R$ 17,35 |
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE ESCOLAR
A Empresa fornecerá um Vale Escolar para os filhos dos empregados, registrados em nome destes, conforme certidão de nascimento ou adoção e que comprovarem que estarão cursando da 1ª. (primeira) à 9ª. (nona) séries do ensino fundamental no ano de 2018.
Parágrafo Primeiro: O Vale Escolar só será entregue após comprovação de matrícula.
Parágrafo Segundo: O valor do vale escolar deverá contemplar os seguintes itens:
Kit da 1ª. a 4ª. séries | Kit da 5ª. a 9ª. séries | ||
4 | Cadernos brochuras grandes | 3 | Cadernos universitários 100 fls. |
1 | Caderno quadriculado | 1 | Caderno universitário 150 fls. |
1 | Caderno desenho grande | 1 | Caderno desenho grande |
4 | Lápis pretos nº. 2 | 1 | Borracha branca |
2 | Borrachas brancas | 2 | Canetas esferográficas azuis |
1 | Caixa lápis de cor grande | 1 | Caneta esferográfica vermelha |
1 | Régua plástica 30 cm | 2 | Lápis pretos nº. 2 |
1 | apontador com depósito | 1 | cola tenaz em bastão |
1 | cola tenaz em bastão | 1 | régua plástica 30 cm |
1 | tesoura sem ponta | 150 | folhas papel sulfite |
100 | folhas papel sulfite |
Auxílio Saúde CLÁUSULA VIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Todos os empregados e seus dependentes legais farão jus a este beneficio. São considerados como dependentes legais a esposa e os filhos. Os filhos farão jus a este beneficio até completarem 19 (dezenove) anos de idade. Para os filhos que atingiram a idade limite, mas estão cursando ensino superior, farão jus a este beneficio até completarem 24 (vinte e quatro) anos, desde que ao início de cada ano letivo comprovem através de comprovante de matrícula a continuidade no curso.
Parágrafo Primeiro: O custo unitário mensal do convênio médico será compartilhado entre a Empresa e os empregados, sendo que a parte dos empregados será descontada em folha de pagamento, conforme tabela abaixo, a qual somente poderá ser reajustada no mesmo mês de concessão de reajuste salarial, previsto neste Acordo, bem como no mesmo percentual definido na cláusula de reajuste salarial.
Parágrafo Segundo: Cada consulta utilizada pelo empregado ou seus dependentes na vigência deste ACT terá um custo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) a título de fator moderador que será descontado em folha de pagamento.
Tabela de desconto mensal, por dependente, da UNIMED, vigente de 01/12/2018 à 30/05/2019:
SALÁRIO NOMINAL R$ | CUSTO UNITÁRIO R$ |
Até 1.552,95 | 8,40 |
De 1.552,96 até 1.863,54 | 9,80 |
De 1.863,55 até 2.588,25 | 13,30 |
De 2.588,26 até 3.623,55 | 15,12 |
De 3.623,56 até 5.176,50 | 16,52 |
De 5.176,51 até 6.211,80 | 19,32 |
De 6.211,81 até 10.353,00 | 23,52 |
Acima de 10.353,01 | 35,00 |
Tabela de desconto mensal, por dependente, da UNIMED, vigente de 01/06/2019 à 30/06/2019:
SALÁRIO NOMINAL R$ | CUSTO UNITÁRIO R$ |
Até 1.552,95 | 11,76 |
De 1.552,96 até 1.863,54 | 13,72 |
De 1.863,55 até 2.588,25 | 18,62 |
De 2.588,26 até 3.623,55 | 21,16 |
De 3.623,56 até 5.176,50 | 23,12 |
De 5.176,51 até 6.211,80 | 27,04 |
De 6.211,81 até 10.353,00 | 32,92 |
Acima de 10.353,01 | 49,00 |
Parágrafo Terceiro: Ficam estabelecidas as seguintes regras para os empregados:
a) Será mantida por tempo indeterminado a Assistência Médica para os empregados titulares do convênio afastados por Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx.
b) Será mantido, com custeio da empresa, o convênio médico aos aposentados por invalidez pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses após a concessão da aposentadoria, sendo que, após esse prazo, será dada a opção de manutenção do plano de saúde, mediante custeio integral do empregado.
c) Será dada a opção de convênio médico aos empregados demitidos sem justa causa e aposentados, conforme artigo 30 e 31 da lei 9.656/98 e artigo 4º e 5º da Resolução Normativa ANS nº 279 de 24/11/2011.
d) Xxxxx excluídos do Convênio Médico os dependentes dos empregados afastados por auxílio doença, após 06 meses de afastamento.
e) Aos empregados, demitidos sem justa causa, e seus dependentes legais e diretos, fica garantida assistência médica ambulatorial por um período de 60 (sessenta) dias, a partir da data do desligamento da Empresa, desde que comprove não ter outro emprego.
Parágrafo Único: Os trabalhadores que apresentarem documento comprovando tratamento médico terão seus casos avaliados e o período estendido para 90 (noventa) dias.
f) Os empregados afastados por qualquer motivo não terão os valores de participação descontados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO ODONTOLOGICO
Todos os colaboradores e seus dependentes legais terão direito a opção de inscrição no plano odontológico com a conveniada contratada pela Empresa.
Parágrafo Primeiro: O custo unitário mensal do convênio odontológico será compartilhado entre a Empresa e os empregados, sendo que a parte dos empregados terá um custo de R$ 16,24 (dezesseis reais e vinte e quatro centavos) e será descontada em folha de pagamento o qual poderá ser reajustado no mesmo mês de data base do contrato, conforme contrato com a conveniada. O reajuste será de acordo com o valor do convênio (mensalidade), sendo que o valor de desconto acima citado seguirá os percentuais contratuais negociados entre EUCATEX e a empresa conveniada.
Parágrafo Segundo: Ficam estabelecidas as seguintes regras para os empregados:
a) Os empregados que se afastarem no decorrer do convênio terá seus valores descontados e, caso não tenham valor a receber, tais empregados deverão pagar a mensalidade diretamente na conveniada, sendo excluídos do plano empresa após 06 meses de afastamento.
b) Os empregados desligados por qualquer motivo serão excluídos do convênio no ato do desligamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REEMBOLSO DE DESPESAS COM MEDICAMENTOS
Havendo despesas com medicamentos, proveniente do tratamento de funcionários acidentados no trabalho ou doença ocupacional devidamente comprovada por laudo médico, a Empresa providenciará o reembolso do valor integral dos mesmos, desde que haja apresentação da via original da receita médica ou em caso de retenção da receita, pelo fornecedor do remédio, deverá ser apresentado o xérox da mesma.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIO FARMÁCIA
A Empresa firma com o Sindicato o Convênio com a Farmácia do Trabalhador, criado pelo Sindicato a benefício do trabalhador, ficando determinado que os valores, advindos dos produtos consumidos na referida Farmácia (limitado a R$ 250,00), pelo Empregado, serão descontados em folha do pagamento do mesmo, e repassados à Entidade Sindical, mediante depósito bancário, observando-se que os descontos a serem lançados em folha de pagamento no mês atual, deverão ser informados pelo Sindicato até a data do dia 20 do mês, caso seja informado em data posterior, o referido desconto será realizado em folha de pagamento do mês subsequente.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
Aos empregados afastados e em gozo de benefícios do INSS, a Empresa complementará os seus salários da seguinte forma:
a) Aos afastados por auxílio-doença fica assegurada a complementação entre o 16º (décimo sexto) ao 150o (centésimo quinquagésimo) dia de afastamento.
b) Aos afastados por acidente do trabalho ou doença ocupacional, definida pela legislação vigente e comprovadamente adquirida no exercício de suas funções habituais na Empresa, fica assegurada a complementação entre o 16o (décimo sexto) ao 360o (tricentésimo sexagésimo) dia de afastamento.
c) O valor da complementação será equivalente à remuneração mensal considerado o salário nominal correspondente ao mês da complementação, menos o valor percebido do INSS, efetuado os descontos legais e habituais.
d) Fica garantida a complementação de que trata esta cláusula aos empregados que ainda não completaram o período de carência exigido pelo INSS.
Parágrafo Primeiro: Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, o pagamento da complementação será em valores estimados, ficando as diferenças a serem compensadas no pagamento seguinte.
Parágrafo Segundo: Nos casos de alta médica do INSS nos quais o médico do trabalho da empresa identifique alguma restrição ao trabalho, o empregado será colocado em função compatível, e quando isso não for possível será disponibilizado a ficar em casa, onde neste caso a empresa deverá manter o pagamento do salário do período que ficar autorizado pela empresa a permanecer em casa, cabendo ao médico da empresa ou o próprio empregado solicitar reavaliação médica ao INSS.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a Empresa pagará a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes:
a) Morte Natural: 10 (dez) salários mínimos;
b) Morte por acidente de trajeto: 5 (cinco) salários nominais;
c) Morte por acidente do trabalho: 7 (sete) salários nominais e assistência médica aos dependentes diretos, devidamente configurados, por 24 (vinte e quatro) meses.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A Empresa se obriga a manter um seguro de vida em grupo a todos os seus funcionários, tendo uma cópia da apólice no R.H para consulta.
Empréstimos CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
A Empresa deverá fazer convênios com instituições financeiras, para fins de empréstimos consignados aos trabalhadores, estabelecendo regras de utilização aos funcionários que venham fazer uso desse benefício. A cada implantação ou renovação desse benefício o mesmo terá de ser acordado entre Empresa, Sindicato da categoria dos trabalhadores representados por esse acordo e a Instituição financeira.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência, previstos no artigo 445 da CLT, parágrafo único, serão estipulados da seguinte forma:
a) 60 (sessenta) dias para os empregados admitidos no piso salarial;
b) 60 (sessenta) dias prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias para os empregados admitidos para os demais cargos;
c) Os empregados readmitidos para a mesma função não serão submetidos à experiência.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTA DE DEMISSÃO POR FALTA GRAVE
A Empresa assegurará aos seus empregados demitidos sob alegação da prática de falta grave, a entrega de aviso no ato da demissão, por escrito e contra recibo, especificando o motivo da demissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
As homologações das rescisões dos contratos de trabalho, quando exigidas em Lei, serão efetuadas preferencialmente no SINDICATO.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Aos empregados que contam com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, fica assegurado um aviso prévio de 60 (sessenta) dias. Esse aviso prévio será devido nos casos de rescisão contratual sem justa causa, sendo que na exigência de cumprimento de aviso prévio trabalhado por parte da Empresa, este não será superior a 30 (trinta) dias.
a) A redução de 2 (duas) horas diárias, prevista no Artigo 488 da CLT, ou a redução de 7 (sete) dias corridos, previsto no parágrafo único do mesmo artigo,
será utilizada conforme conveniência do empregado, sendo que a opção será exercida no ato do pré-aviso.
b) Ao empregado em regime de aviso prévio fica assegurado o direito de imediato desligamento, mediante comprovação por escrito de obtenção de novo emprego, ficando a Empresa responsável pelo pagamento da redução prevista do Art. 488 da CLT.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÕES DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS
A Empresa poderá contratar trabalhadores temporários conforme previsto na Lei 6.019/74, desde que dentro das seguintes condições:
Parágrafo Único: Os temporários que tenham cumprido no mínimo 90 (noventa) dias de contrato dentro da Empresa, e que forem contratados como empregados efetivos pela Empresa, não serão submetidos ao período de experiência, conforme previsto na cláusula “contrato de experiência” deste Acordo Coletivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MÃO-DE-OBRA DE TERCEIRO
Sempre que a Empresa contratar mão de obra terceirizada enquadrada na categoria representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e Mobiliário de Botucatu, as contratadas serão encaminhadas a este Sindicato para providências de praxe.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
O plano de cargos e salários obedecerá aos critérios abaixo:
a) A contratação e promoção de empregado para qualquer cargo terão um período de treinamento de 90 (noventa) dias.
b) Após a efetivação no cargo, o crescimento salarial na faixa se dará no período máximo de 12 meses seguindo os prazos estipulados abaixo:
b.1) Admissão: 90 dias, 3 meses, 6 meses, chegando o empregado na faixa final do cargo.
c) A promoção depende necessariamente da existência de vaga, resultado favorável da avaliação de desempenho e atendimento aos requisitos do cargo, quanto à escolaridade, tempo de experiência e capacitação técnica necessária.
d) A Empresa observará a legislação vigente, garantindo a isonomia salarial.
e) A Empresa atualizará o enquadramento de todos os salários vigentes de seus empregados, que se encontrarem desatualizados dentro do período conforme item “b.1” desta cláusula, em seu respectivo valor, dentro de sua faixa salarial de acordo com a função exercida.
f) Para os empregados que já exercem a função e ainda não estão enquadrados no plano, será considerado o tempo já exercido na função para o enquadramento e atualização dos seus salários, devendo a diferença salarial ser retroativa a data do início na função.
Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORMAÇÃO ESCOLAR
A Empresa incentivará os empregados que queiram estudar ou fazer cursos, através de orientações, convênios com entidades educacionais e bolsas de estudo.
Parágrafo Primeiro: As bolsas de estudo estão condicionadas ao preenchimento dos critérios da política de educação.
Parágrafo Segundo: A Empresa se reserva o direito de encerrar a política de educação a qualquer tempo, caso sofra alterações em suas condições econômico/financeiras que impossibilitem sua manutenção e, ainda, no caso de pretender trocá-la por outra política.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CURSOS E TREINAMENTOS
A Empresa ressarcirá ao funcionário como horas extras, o período que por exclusiva solicitação e necessidade da mesma estiver à disposição para fazer cursos ou receber treinamento de qualquer natureza.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO EMPREGADO ACIDENTADO
Será garantido emprego ou salário, ao empregado acidentado no trabalho ou portador de doença ocupacional em decorrência de suas atividades habituais na Empresa, pelo prazo de 18 (dezoito) meses após a alta médica (INSS) e 60 (dias) para os empregados que estiverem em gozo de auxílio doença, após a alta médica.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
Aos empregados com mais de 08 (oito) anos contínuos de serviço dedicados à Empresa e que, comprovadamente, estiverem a um máximo de 12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, de qualquer tipo, será garantido emprego ou salário, salvo nos casos de dispensa por justa causa, acordo ou pedido de demissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA O INSS
A Empresa deverá preencher a relação de salário de contribuição (RSC) quando solicitada pelos seus empregados e fornecê-la dentro dos seguintes prazos:
a) para fins de obtenção de auxílio-doença: 05 (cinco) dias úteis;
b) para fins de obtenção de aposentadoria comum ou especial 20 (vinte) dias úteis.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Quando o feriado coincidir com o sábado a Empresa poderá adotar no regime de compensação de horas um dos seguintes critérios:
a) Reduzir a jornada de trabalho da semana, subtraindo-se os minutos relativos à compensação. ou
b) Incluir essas horas no sistema de compensação anual dos dias pontes. ou
c) Utilizar as horas trabalhadas nos feriados como compensação de dias imediatamente anteriores às
folgas, sem quaisquer acréscimos.
Parágrafo Único: A Empresa comunicará com até 30 (trinta) dias de antecedência como será procedida à compensação nos casos previstos nesta cláusula.
Controle da Jornada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MARCAÇÃO DE PONTO
Em observância a Portaria nº 373 de 25/02/2011 do MTE, o presente Acordo autoriza a manutenção da utilização do Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, mantendo o atual Sistema Eletrônico de Captação de Ponto.
Parágrafo Primeiro: o registro de entrada e saída são obrigatórios e serão processados pelo empregado através de marcação eletrônica por meio de sua digital cadastrada no relógio biométrico ou por meio de cartão magnético com código de barras, estando os empregados desobrigados de marcar ponto no horário de refeição.
Parágrafo Segundo: A tolerância anterior e posterior para as marcações é de 15 (quinze) minutos, a fim de locomoção interna.
Parágrafo Terceiro: Os dados registrados pelos empregados não podem ser eliminados ou alterados, sendo de total responsabilidade da Empresa a gestão e controle para sua autenticidade.
Parágrafo Quarto: O período de apontamento e fechamento é do dia 01 (um) até o dia 30 (trinta) do mês corrente.
Parágrafo Xxxxxx: O empregado, mensalmente, poderá assinar seu espelho de ponto após a conferência total do mesmo, para conferência de suas marcações diárias, horas extras, adicionais noturnos, ou qualquer tipo de ocorrência, sendo tal procedimento de sua responsabilidade, bastando solicitar o mesmo ao RH.
Parágrafo Sexto: Com a adoção e permanência do sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho de que trata a Portaria n° 373 de 25/02/2011, fica acordado que Empresa esta liberada da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto – REP, previsto no artigo 31da Portaria GM/MTE nº
1.510 de 21/08/09, não caracterizando tal comportamento descumprimento da mencionada Portaria, isentando-a das penalidades previstas no artigo 28 da mesma.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS ABONADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nas hipóteses abaixo mencionadas, desde que o fato seja devidamente comprovado por atestado do serviço médico da Empresa ou certidão competente.
a) Em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filhos: 01 (um) dia, na data de internação.
b) Em caso de aborto (não criminoso): 10 (dez) dias consecutivos, além do previsto em Lei (art. 395 da CLT).
c) Em caso de casamento de filhos, coincidente com o dia normal de trabalho: 01 (um) dia, no dia do casamento;
d) Em caso de prestação de exame teórico, prático, médico ou psicotécnico para obtenção ou renovação da CNH e para locomoção, limitada, porém, essa garantia ao primeiro exame prestado: 02 (dois) dias.
e) Em caso de falecimento de sogro (a), avós: 02 (dois) dias úteis e consecutivos.
f) Em caso de falecimento de pais, filhos, esposa (o) ou companheiro (a), irmãos (as): 04 (quatro) dias consecutivos, a partir da data.
g) Em caso de casamento: 03 (três) dias úteis e consecutivos, para o funcionário do horário administrativo e 4 (quatro)dias úteis e consecutivos para os funcionários em turno de revezamento, a partir da data.
h) Em caso de doação de sangue: 01 (um) dia a cada três meses.
i) Em caso de nascimento de filho (a): 05 (cinco) dias úteis e consecutivos, a partir da data.
j) As faltas para prestação de exames vestibulares realizados em horário incompatível com o horário de trabalho limitadas, porém, à primeira inscrição comunicada à empresa com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
l) As faltas motivadas por intimação de órgãos do judiciário ou autoridades policiais, limitadas às horas em que o empregado esteve à disposição daquelas autoridades, acrescidas do tempo necessário a sua locomoção.
m) Em caso de alistamento eleitoral, nos termos da Lei respectiva: 02 (dois) dias úteis consecutivos ou não.
n) As faltas motivadas para cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na Letra “C” do Artigo 65 da Lei nº 4375, de 17/08/64 (Lei do Serviço Militar).
Parágrafo Único: Consideram-se também dias úteis os feriados e domingos intercalados entre as folgas por força de tabela de revezamento dos trabalhadores de 04 (quatro) turmas.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TRANSFERÊNCIA DE TURNO DE REVEZAMENTO PARA HORÁRIO ADMINISTRATIVO
A Empresa manterá os complementos de jornadas recebidos no turno de revezamento ao funcionário transferido por prazo determinado para o horário administrativo.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS CONCESSÃO
A Empresa comunicará aos seus empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data de início do período de gozo de férias.
a) O início das férias coletivas ou individuais deverá coincidir, preferencialmente, com a segunda-feira ou após as folgas no caso de turnos de revezamento, não podendo coincidir com feriados ou dias compensados, ficando estipulado que o empregado que quiser ter o início de suas férias em dias diferentes dos aqui mencionados, deverá fazer a solicitação por escrito e encaminhá-la para a área de Recursos Humanos com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do início de suas férias.
b) A Empresa comunicará a concessão de férias coletivas ao Ministério do Trabalho, ao Sindicato e aos empregados com antecedência de 15 (quinze) dias.
c) As férias coletivas não serão concedidas por prazo inferior a 10 (dez) dias.
d) O retorno das férias coletivas não poderá coincidir com feriados, folgas ou dias compensados.
e) Fica garantido o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos empregados que saírem em férias no período de 02/Janeiro a 30/Outubro.
f) Todos os valores recebidos em razão de férias serão recalculados em caso de aumento salarial no mês de início, sendo as diferenças pagas em folha de pagamento, ficando a diferença do 13º salário para ser paga na primeira parcela anual, ou seja, no dia 30 (trinta) de novembro.
g) Caso sejam canceladas pela Empresa as férias já comunicadas, o empregado prejudicado fará jus ao ressarcimento das despesas que, comprovadamente, tenha feito para seu efetivo gozo.
h) Não serão considerados como férias os dias 25 de dezembro e 01 de janeiro, sendo que esses dias deverão ser gozados imediatamente após o término das férias do empregado.
i) Caso haja interesse por parte do empregado, o mesmo poderá solicitar o parcelamento de suas férias em
(2) dois períodos iguais, a ser definido em comum acordo com a empresa, exceto os menores de 18 anos.
j) Para os trabalhadores acima de 50 anos de idade, suas férias poderão ser parceladas em (2) dois períodos desde que haja manifestação por parte do empregado para a empresa com cópia ao sindicato.
l) A empresa não descontara de seus funcionários, no período de gozo das suas férias, os valores de custo de transporte e alimentação.
Saúde e Segurança do Trabalhador Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EPI, ENDUMENTARIAS E FERRAMENTAS DE TRABALHO
A Empresa fornecerá gratuitamente aos empregados EPI’s, ferramentas e acessórios necessários ao trabalho, adequados e de boa qualidade, com direito a reposição periódica quando avariados ou gastos.
a) Serão, também, fornecidos pela Empresa aos empregados, fardamentos e outras peças de vestimenta, exigidos na prestação do serviço ou quando a atividade exigir.
b) A Empresa se reserva o direito de entregar o novo EPI e uniformes mediante a devolução do usado, bem como fazer o desconto em folha de pagamento, se for caracterizado o mau uso ou perda do mesmo.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
A Empresa convocará as eleições da CIPA com 60 (sessenta) dias de antecedência de sua realização, dando publicidade do ato em edital, enviando cópia do mesmo ao Sindicato nos primeiros 5 (cinco) dias do período mencionado.
a) O edital de que trata o caput deverá explicar o local e o prazo de inscrição dos candidatos, que ocorrerá entre o 55º (quinquagésimo quinto) e o 20º (vigésimo) dia que antecede as eleições.
b) Ao candidato inscrito será fornecido comprovante de sua inscrição.
c) Após o encerramento das inscrições a Empresa comunicará aos empregados, através de edital, a relação nominal dos candidatos inscritos, bem como seus respectivos apelidos, cargos e setores onde trabalham, enviando cópia do edital ao Sindicato no prazo de 10 (dez) dias antes das eleições, devendo ainda, as cópias dos editais serem afixadas nos diversos setores da Empresa, em locais de fácil acesso, permanecendo até a data das eleições.
d) Xxxx reservado ao Vice-Presidente da CIPA e ao Sindicato o direito de acompanhar e fiscalizar todo o processo de votação e apuração da CIPA.
e) No prazo mínimo de 05 (cinco) dias após a realização das eleições, a Empresa deverá enviar ao Sindicato comunicado por escrito do resultado das eleições e os nomes dos eleitos, titulares e suplentes.
f) Ocorrendo irregularidades no processo eleitoral e em sendo solicitada sua apuração, a CIPA vigente terá seu mandato prorrogado até solução final das irregularidades.
g) O Sindicato poderá participar das reuniões, ordinárias ou extraordinárias, da CIPA, através de seu Presidente ou de um de seus diretores, recebendo, inclusive, cópia fiel das atas de reunião.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
A Empresa adotará medidas de proteção adequadas em relação às condições de trabalho e segurança do empregado.
a) O Sindicato oficiará a Empresa das queixas fundamentadas por seus empregados em relação às condições de trabalho e segurança.
b) No xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a Empresa responderá ao Sindicato informando resultados dos levantamentos efetuados, especificando as medidas de proteção adotadas, se for o caso.
c) A Empresa efetuará no 1º dia de trabalho do novo empregado o treinamento para utilização dos equipamentos individuais de proteção, alertando-os sobre sua conduta em áreas sujeitas a maiores riscos.
d) A Empresa desenvolverá treinamento básico teórico/prático ao empregado recém-admitido, de no mínimo 04 (quatro) horas antes do mesmo iniciar suas atividades em qualquer máquina ou equipamento.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS
A Empresa se obriga a entregar aos empregados cópia do “ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL (ASO)”, de acordo com a NR 7, item 7.4.4.2, mediante recibo na 1ª via.
Parágrafo Único: Será fornecida cópia dos resultados dos Exames Médicos Ocupacionais aos empregados que solicitarem.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por órgãos oficiais e profissionais credenciados, e desde que devidamente avaliados pelo médico do trabalho da Empresa.
a) Todos os empregados deverão apresentar ao Ambulatório Médico da Empresa, atestados médico por qualquer situação, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis. Nos casos em que o empregado ficar impossibilitado de trazer o atestado ele ou um representante deverá comunicar o setor de Medicina do Trabalho em 24 (vinte quatro) horas.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT)
A Empresa enviará ao Sindicato, para fins estatísticos, cópias das Comunicações de Acidentes do Trabalho (CAT´s) com afastamento, em cumprimento à Lei nº 8.213, artigo 22 e parágrafo 1º.
Parágrafo Único: As CAT´s deverão ser enviadas ao Sindicato no mesmo prazo estabelecido no caput do artigo 22 da Lei nº 8.213/1991.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO E ELEIÇÃO
O Sindicato realizará 02 (duas) vez a cada semestre campanha para sindicalização e/ou eleição sindical nas dependências da Empresa, pelo prazo de 04 (quatro) dias consecutivos, desde que avisada a Empresa com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por escrito e contra recibo.
O local será definido em comum acordo entre as partes.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ENTREGA DE BOLETINS E OUTROS INFORMATIVOS
O Sindicato terá acesso às dependências da Empresa para entrega de boletins e periódicos, desde que comunicada previamente e nos locais determinados por ela.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa colocará em suas dependências, a disposição do Sindicato, um quadro de avisos para a afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, incumbindo-se a Empresa da afixação dentro de 12 (doze) horas posteriores ao recebimento.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LICENÇA AOS DIRETORES DO SINDICATO
A Empresa concederá licença remunerada para qualquer um dos diretores, seus empregados, que venham a ser requisitados pelo Sindicato, desde que notificada a Empresa, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Único: A somatória de licença remunerada concedida aos diretores sindicais não poderá ultrapassar 60 (sessenta) dias por ano, considerando-se o excesso de faltas justificada, pagando-se somente o DSR.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS DE QUALQUER NATUREZA
A Empresa fornecerá a seus empregados, cópia de todos os documentos, de qualquer natureza, que os mesmo venham ser solicitados a assinar.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SOLIDÁRIA DOS TRABALHADORES
A empresa descontará de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional a título de Taxa de Contribuição Solidária para o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E MOBILIÁRIO DE BOTUCATU, no importe de 1,0% (um por cento), ao mês sobre a remuneração mensal, inclusive no 13º salário. Esta cláusula foi aprovada conforme decisão expressa e autorizada em Assembleia geral destes trabalhadores, na forma prevista na Nota Técnica nº 02/2018/GAB/SRT, e farão o recolhimento em favor do Sindicato Profissional, até o dia 10º (decimo) dia de cada mês subsequente ao competente para o desconto, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária do Sindicato.
Parágrafo Primeiro: A empresa deverá encaminhar mensalmente à Entidade Sindical a relação dos nomes, data de admissão, salários, funções e valores descontados dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo: Na ocorrência de falta de recolhimento caberá ao Sindicato notificar a empresa, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para esclarecimentos e justificativas, na falta de resposta, arcará está com as devidas contribuições, acrescidas de multa de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso e atualização monetária de acordo com a variação do IGP-M/ FGV ou fator equivalente, caso venha ocorrer modificação desse indicador. Independentemente dessas cominações, o não pagamento nos vencimentos estipulados no parágrafo primeiro desta cláusula, implicará na competente ação judicial de cumprimento.
Parágrafo Terceiro: O sindicato assume inteira responsabilidade por qualquer pendência judicial ou extrajudicial decorrente da aplicação desta cláusula. Em caso de reclamação trabalhista contra empresa pelo desconto da Contribuição Solidária aqui instituída, assumirá a defesa da causa na qualidade de substituto processual da empresa.
Parágrafo Quarto: O empregado que aderir à contribuição solidária, passará a ser considerado Associado do Sindicato, com previsão de obter todos direitos e benefícios previstos no Estatuto deste, isentando-o de qualquer outro pagamento de titularidade associativa.
Parágrafo Xxxxxx: Subordina-se o desconto da Contribuição Solidária a NÃO OPOSIÇÃO do empregado não filiado ao Sindicato, manifestada perante a entidade sindical com carta de próprio punho feita na sede do sindicato, até 10 (dez) dias corridos após a aprovação do Acordo Coletivo de Trabalho.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMPETÊNCIA
Será competente a JUSTIÇA DO TRABALHO para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação deste Acordo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Fica estabelecida a multa de 2% (dois por cento) do salário de admissão dos Ajudantes Gerais por infração e por empregado, mês a mês, em caso de descumprimento de qualquer cláusula contida neste Acordo Coletivo, revertendo seu valor em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DEPÓSITO E REGISTRO
Para que produza os efeitos legais e se torne obrigatória para a categoria econômica e de trabalhadores, as partes registrarão cópia do presente Acordo Coletivo de Trabalho através do SISTEMA MEDIADOR do Ministério do Trabalho e Emprego.
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DA CONST. MOB. DE BOTUCATU
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Gerente ECTX S/A