PORTARIA PGR/MPU Nº 38, DE 16 DE MARÇO DE 2023
PGR-00078915/2023
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
PORTARIA PGR/MPU Nº 38, DE 16 DE MARÇO DE 2023
Institui a Política de Governança das Contratações do Ministério Público da União e da Escola Superior do Ministério Público da União.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 26, incisos VIII e XIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o que consta do Procedimento de Gestão Administrativa 1.00.000.025155/2022-17, resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria institui a Política de Governança das Contratações do Ministério Público da União e da Escola Superior do Ministério Público da União.
Art. 2º A governança das contratações é o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão das contratações públicas, objetivando agregar valor ao negócio da instituição.
Parágrafo único. O Ministério Público da União e a Escola Superior do Ministério Público da União devem possuir estruturas que apoiem a governança das contratações, responsáveis por auxiliar a alta administração:
I - no monitoramento da conformidade dos processos licitatórios em relação aos instrumentos da Política de Governança das Contratações;
II - na promoção de melhores práticas de gestão das contratações;
III - na implementação de mecanismos de controle interno administrativo; e IV - na gestão de riscos nos processos de contratação.
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diretrizes:
Art. 3º A Política de Governança das Contratações deve observar as seguintes
I - promoção do desenvolvimento nacional sustentável; II - transparência dos procedimentos e dos resultados;
III - fomento à integridade e conformidade legal dos atos praticados;
IV - aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, para a busca de
melhores soluções para as necessidades institucionais, sociais e do meio ambiente, assegurados tratamento isonômico e justa competição;
V - fomento à cultura de planejamento das contratações, com o respectivo alinhamento ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias;
VI - estímulo à inovação e à gestão do conhecimento;
VII - promoção da meritocracia e da profissionalização, por meio da gestão por competência, para as unidades organizacionais responsáveis pela governança e pela gestão das contratações;
VIII - instituição de medidas que garantam a maior eficiência dos processos, visando a assegurar a celeridade da tramitação, a gestão de riscos e o menor custo processual;
IX - promoção das contratações compartilhadas e sustentáveis; e X - fomento à acessibilidade e à inclusão.
Art. 4º São funções da governança das contratações:
I - assegurar que as diretrizes arroladas no art. 3º estejam sendo preservadas nas contratações públicas;
II - garantir que as contratações públicas estejam alinhadas ao Planejamento Estratégico Institucional;
III - promover a integridade do ambiente e a sustentabilidade das contratações públicas, incluindo aspectos de acessibilidade e inclusão; e
IV - promover o direcionamento, a avaliação e o monitoramento da gestão de
contratações.
Art. 5º São instrumentos da Política de Governança das Contratações: I - Plano de Logística Sustentável - PLS;
II - Plano de Contratações Anual - PCA; III - Plano Anual de Capacitação - PAC; e IV - Plano de Obras - POB.
§ 1º Os instrumentos de governança das contratações devem estar alinhados
entre si e com o Planejamento Estratégico Institucional.
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§ 2º Outros instrumentos de governança das contratações podem ser implementados no âmbito do Ministério Público da União e da Escola Superior do Ministério Público da União.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL
Art. 6º Cada ramo do Ministério Público da União e a Escola Superior do Ministério Público da União devem elaborar e implantar o seu Plano de Logística Sustentável, observados, no mínimo, os seguintes parâmetros:
I - diretrizes para a gestão sustentável das contratações;
II - metodologia para aferição de custos indiretos, que poderão ser considerados na escolha da opção mais vantajosa à Administração, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação, tratamento de resíduos sólidos e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto contratado;
III - ações voltadas para:
a) promoção da racionalização e do consumo consciente de bens e serviços;
b) identificação dos objetos de menor impacto ambiental;
c) divulgação, conscientização e capacitação acerca da logística sustentável; e
d) racionalização da ocupação dos espaços físicos;
IV - responsabilidades dos atores envolvidos na elaboração, na execução, no monitoramento e na avaliação do Plano de Logística Sustentável; e
V - metodologia para implementação, monitoramento e avaliação do Plano de Logística Sustentável.
Parágrafo único. Os processos de contratação devem incluir análises quanto à aplicação de práticas de gestão sustentável, racionalização da aquisição de bens e serviços e consumo consciente.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 7º Os ramos do Ministério Público da União e a Escola Superior do Ministério Público da União devem elaborar e aprovar anualmente o seu Plano de
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Contratações Anual, previsto no inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, de acordo com as diretrizes constantes neste capítulo.
Art. 8º O Plano de Contratações Anual tem como objetivos:
I - racionalizar as contratações, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e outros instrumentos de governança existentes;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; IV - evitar o fracionamento de despesas; e
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
Art. 9º Na elaboração do Plano de Contratações Anual, o ramo do Ministério Público da União e a Escola Superior do Ministério Público da União devem promover diligências necessárias para:
I - conciliar o Plano de Contratações Anual aos prazos de elaboração das propostas orçamentárias;
II - agregar, sempre que possível, demandas referentes a objetos de mesma
natureza;
III - elaborar o Calendário de Contratações;
IV - indicar as potenciais compras compartilhadas a serem efetivadas no
exercício seguinte pelos órgãos; e
V - promover a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do Plano de Contratações Anual, sempre que necessário.
Art. 10. Para elaboração do Plano de Contratações Anual, a área requisitante preencherá o Documento de Formalização de Demanda com as seguintes informações:
I - justificativa para a contratação; II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação;
VI - grau de prioridade da contratação, de acordo com a metodologia estabelecida por cada ramo do Ministério Público da União e pela Escola Superior do
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Ministério Público da União;
VII - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro Documento de Formalização de Demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e
VIII - nome da área requisitante com a identificação do responsável técnico
pela demanda.
Art. 11. Até o dia 15 de maio, cada ramo do Ministério Público da União e a
Escola Superior do Ministério Público da União devem aprovar o Plano de Contratações Anual, que contemplará todas as contratações a serem realizadas no exercício subsequente, incluídos os contratos a serem prorrogados e as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações
Anual:
I - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos,
nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;
II - as hipóteses previstas no inciso VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
III - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 12. O Plano de Contratações Anual de cada ramo do Ministério Público da União e da Escola Superior do Ministério Público da União, após aprovado, será disponibilizado por meio do respectivo Portal da Transparência e no Portal Nacional de Compras Públicas, no prazo de 15 (quinze) dias da aprovação.
Parágrafo único. As contratações cujas informações forem classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo, prescindem de publicação nos respectivos portais, ressalvadas as informações não abrangidas pelo sigilo.
Art. 13. Cada unidade do Ministério Público da União e a Escola Superior do Ministério Público da União devem divulgar o seu Calendário de Contratações em seu sítio eletrônico, por meio do respectivo Portal da Transparência, até 30 (trinta) dias após a publicação do Plano de Contratações Anual.
Art. 14. O Plano de Contratações Anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, no período de 1º de setembro a 30 de novembro do ano de sua elaboração, para a sua adequação à proposta orçamentária do Ministério Público da União encaminhada ao Poder Executivo.
Art. 15. Durante o ano de sua execução, o Plano de Contratações Anual pode
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ser alterado, por meio de pedido justificado aprovado pela autoridade competente.
Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual, após a atualização e aprovação pela autoridade competente, será disponibilizado conforme disposto no art. 12 desta Portaria.
Art. 16. A partir do mês de julho do ano de execução do Plano de Contratações Anual, as áreas responsáveis pelo processo de contratação elaborarão relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do Plano de Contratações Anual até o término daquele exercício.
§ 1º O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano.
§ 2º O relatório de que trata o caput será encaminhado aos setores de apoio à governança das contratações.
§ 3º Até 45 (quarenta e cinco) dias após o fim do ano de vigência do Plano de Contratações Anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.
CAPÍTULO IV
DO PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO
Art. 17. Cada ramo do Ministério Público da União e a Escola Superior do Ministério Público da União devem estabelecer formalmente o Plano Anual de Capacitação, garantindo a capacitação contínua para as funções-chave da gestão de contratações.
§ 1º O Plano Anual de Capacitação deve incluir dirigentes, assessores, agentes de contratação, pregoeiros, membros das comissões de contratação, servidores que atuam na pesquisa de preços, gestores e fiscais de contratos, bem como todo agente público que atua direta ou indiretamente no processo de contratação.
§ 2º As ações de capacitação contempladas no Plano Anual de Capacitação devem permitir o desenvolvimento de conhecimentos técnicos, habilidades e atitudes inerentes ao desempenho das funções-chave.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE OBRAS
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Art. 18. Os ramos do Ministério Público da União e a Escola Superior do Ministério Público da União devem elaborar e implementar o Plano de Obras alinhado com o respectivo planejamento estratégico.
Parágrafo único. O Plano de Obras deve ser composto pelas obras que requerem previsão específica na proposta orçamentária do ramo.
Art. 19. A área de engenharia de cada ramo deve consolidar e se manifestar sobre as demandas, de modo a subsidiar a avaliação, aprovação e priorização das obras pela Administração Superior.
Parágrafo único. As demandas por obras devem indicar, entre outros elementos, a justificativa para construção ou reforma, descrição da situação da edificação da unidade solicitante e estimativa de prazo, duração e valor da obra.
CAPÍTULO VI
DAS COMPRAS COMPARTILHADAS
Art. 20. As licitações para contratação de bens e serviços de interesse comum de unidades do Ministério Público da União e da Escola Superior do Ministério Público da União devem ser, preferencialmente, realizadas por meio de compras compartilhadas.
Parágrafo único. As compras compartilhadas devem ocorrer prioritariamente entre as unidades do Ministério Público da União e a Escola Superior do Ministério Público da União, podendo ser subdivididas em regiões específicas, de modo a garantir a compra mais vantajosa conforme a característica de cada uma delas.
Art. 21. Os ramos do Ministério Público da União e a Escola Superior do Ministério Público da União, após a publicação do Plano de Contratações Anual previsto no art. 12 desta Portaria, devem identificar as contratações passíveis de serem efetuadas de modo compartilhado e planejar as compras compartilhadas para o exercício seguinte.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Compete ao Secretário-Geral do Ministério Público Federal e ao Diretor-Geral de cada ramo do Ministério Público da União e da Escola Superior do Ministério Público da União editar normas complementares para aplicação do disposto nesta Portaria, sendo os casos omissos decididos pelo Procurador-Geral da República.
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Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX DE ARAS
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