Contract
102 – São Paulo, 66 (52) Diário Oficial da Cidade de São Paulo quarta-feira, 17 de março de 2021
acima descritos, para fazer constar, mediante critérios de conve- niência e oportunidade a prorrogação do prazo de execução por 30 (trinta) dias corridos a contar de 15/03/2021.
COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO
GABINETE DO PRESIDENTE
EXPEDIENTE Nº 0214/13
DESPACHO DE AUTORIZAÇÃO
À vista das informações constantes no expediente e com base no Parecer SAJ nº 030/21 às fls. 9.108/9.110 e com fun- damento no artigo 65 “caput”, da Lei Federal nº 8.666/93, combinado com o artigo 49 do Decreto Municipal nº 44.279/03, AUTORIZO o Aditamento do Contrato nº 055/15, celebrado com o CONSÓRCIO REMOÇÃO SP, CNPJ nº 22.665.728/0001-75, re-
ferente à prestação de serviços de remoção de veículos das vias e logradouros públicos do Município de São Paulo, mediante a utilização de guinchos e veículos especiais, com a disponibiliza- ção e administração de pátios para retenção de veículos remo- vidos ou apreendidos por desrespeito à legislação de trânsito e outras interferências (Lote nº 01), para:
I - Alterar a razão social da empresa ZETTA FROTAS LTDA para UNIDAS VEÍCULOS ESPECIAIS S/A, mantendo-se o mesmo CNPJ e endereço.
II - Publique-se.
São Paulo, 16 de março de 2021 Diretor Administrativo e Financeiro
EXPEDIENTE 0214/13
Formalização do Aditamento nº 007/21 ao Contrato nº 055/15, celebrado com o CONSÓRCIO REMOÇÃO SP, CNPJ nº 22.665.728/0001-75, referente à prestação de serviços de re- moção de veículos das vias e logradouros públicos do Município de São Paulo, mediante a utilização de guinchos e veículos es- peciais, com a disponibilização e administração de pátios para retenção de veículos removidos ou apreendidos por desrespeito à legislação de trânsito e outras interferências (Lote nº 01), para alterar a razão social da empresa ZETTA FROTAS LTDA para UNIDAS VEÍCULOS ESPECIAIS S/A, mantendo-se o mesmo CNPJ e endereço, em conformidade com o disposto no artigo 65 “ca- put”, da Lei Federal nº 8.666/93, combinado com o artigo 49 do Decreto Municipal nº 44.279/03. Formalizado em 16/03/21.
COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO
GABINETE DO PRESIDENTE
COHAB - LICITAÇÕES
DESPACHO
À vista do contido no Processo nº 7610.2020/0000404- 3, AUTORIZO, a aquisição de 800 kg de café torrado/moído, embalagem de 500grs alto vácuo - superior, destinados à Companhia, nos termos do artigo 15, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93, artigo 6º da Lei Municipal nº 13.278/02 e artigo 24 do Decreto nº 56.144/15, por adesão à Ata de Registro de Preços n° 005/SMG-COBES/2019 da Secretaria Municipal de Gestão. Em decorrência, emita-se a Nota de Empenho no valor de R$ 8.288,00 (oito mil, duzentos e oitenta e oito reais), onerando a dotação orçamentária nº 83.10.16.122.3024.2100.3.3.90.30. 00.09, em favor da empresa FINO SABOR INDUSTRIA E CO- MERCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.354.138/0001-99.
DESPACHO
À vista do constante no Processo SEI nº 7610.2020/0000999-1, AUTORIZO, renovação da assinatura do jornal FOLHA DE SÃO PAULO-EDIÇÃO DIGITAL, período anual, destinada à Assessoria de Comunicação, nos termos do Inciso I, Art. 30 da Lei nº 13.303/2016. Em decorrência, emita-se a Nota de Empenho no valor de R$ 358,80 (trezen- tos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), em favor da empresa EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A, inscrita no CNPJ 60.579.703/0001-48, onerando a dotação orçamentária nº 83.1 0.16.482.3002.2611.3.3.90.39.00.09
DESPACHO
À vista do contido no Processo nº 7610.2020/0000403- 5, AUTORIZO, a Aquisição de 1.000 resmas de papel sulfite com certificado ambiental branco A4, destinados à Companhia, nos termos do artigo 15, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93, artigo 6º da Lei Municipal nº 13.278/02 e artigo 24 do De- creto nº 56.144/15, por adesão à Ata de Registro de Preços n° 006/SMG-COBES/2019 da Secretaria Municipal de Gestão. Em decorrência, emita-se a Nota de Empenho no valor de R$ 13.290,00 (treze mil, duzentos e noventa reais), onerando a dotação orçamentária nº 83.10.16.122.3024.2100.3.3.90
.30.00.09, em favor da empresa DV COMERCIO E REPRE- SENTACAO COMERCIAL EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 08.170.178/0001-92.
TRIBUNAL DE CONTAS
GABINETE DO PRESIDENTE
DESPACHO DA CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Processo: TC/015998/2020
Interessado: TCMSP / ARINOS COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.-ME
OBJETO: Autorização
DESPACHO: Tendo em vista os elementos de instrução constantes dos autos, notadamente as manifestações da Sub- secretaria Administrativa e da Secretaria Geral, que acolho como razões de decidir, consoante competência delegada pela Portaria SG/GAB nº 03/2019: I – HOMOLOGO, com fundamento no inciso IX do artigo 16 da Lei Municipal nº 13.278/2002 e no inciso VI do artigo 3º do Decreto Municipal nº 46.662/2005, observadas as disposições das Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, subsidiariamente e no que couber, para que produza os efeitos legais, o Pregão Eletrônico nº 02/2021
– Cota Reservada, objetivando o Registro de preços para con- tratação do fornecimento de Fita de Backup LTO6 ULTRIUM RW (2500GB/6.25 TB) HP C7976A, pelo período de 12 meses, con- forme decisão da Comissão de Licitações nº 01 que ADJUDICOU o seu objeto à empresa ARINOS COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. – ME (CNPJ nº 29.616.156/0001-83), pelo
valor total de R$ 67.944,00 (sessenta e sete mil, novecentos e quarenta e quatro reais).
SÃO PAULO TURISMO
GABINETE DO PRESIDENTE
COMPRAS
DESPACHO DO DIRETOR PRESIDENTE
SEI PROCESSO nº 7210.2021/0000054-1 - Com base nas
informações prestadas pelas áreas competentes, RATIFICO a au- torização para a contratação de serviço de consultoria em con- tratações públicas Zênite Fácil Estatais e orientações por escrito em licitações e contratos pelo período de 12 meses com a em- presa que detém a exclusividade de sua comercialização, Zenite
Informação e Consultoria S/A, no valor total de R$ 13.254,00 (treze mil duzentos e cinquenta e quatro reais). - Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx - Diretor Presidente.- Data:12/03/21.
DESPACHO DO DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO E DE RELAÇÃO COM INVESTIDORES
SEI PROCESSO nº 7210.2020/0001831-7- Comunica-
mos que, em 09/03/2021, o Diretor Administrativo Financeiro e de Relação com Investidores AUTORIZOU a contratação de empresa especializada na intermediação e agenciamento de serviços de transporte individual remunerado de passageiros via aplicativo web e mobile com apoio operacional e tratamento de dados, provedores apoio operacional e tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem da internet, provedores de conteúdo e outros serviços de infor- mação na internet, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet por meio da utilização da Ata de Registro de Preços nº 004/SG-COBES/2020, cuja detentora é a empresa KGA Desenvolvimento e Tecnologia Eireli, CNPJ nº 24.784.257/0001-40, bem como o empenhamento e a realiza- ção da despesa no montante de R$ 44.256,00 (quarenta e qua- tro mil duzentos e cinquenta e seis reais). - Xxxxxxx Xxxxxx - Di- retor Administrativo e Financeiro e de Relação com Investidores.
RELAÇÕES INTERNACIONAIS
GABINETE DA SECRETÁRIA
DESPACHO DA CHEFE DE GABINETE
PROCESSO: 6076.2018/0000036-8
Interessado: Secretaria Municipal de Relações Inter- nacionais
Assunto: Prorrogação contratual. EBSL Transportes - Veículo de Representação
I. À vista dos elementos que instruem o Processo 6076.2018/0000036-8, em especial manifestação da Asses- soria Jurídica desta Pasta doc. 040757284, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo, com fundamento no artigo 57, Inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, e do capitulado na Lei Municipal nº 13.278/02, Decreto Municipal nº 44.279/2003 e pela Portaria nº 01/2021-SMRI, AUTORIZO a prorrogação do contrato 010/2019-SMTUR, com a EBLS EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO EIRELLI, CNPJ nº 18.762.183/0001-48, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de transporte com veículos, mediante locação, de quilometragem livre, sem condutor e com combustível, para atendimento à Secretaria Municipal de Rela- ções Internacionais, perfazendo o valor total de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), pelo período de 12 (doze) meses.
II. AUTORIZO, consequentemente, a emissão da Nota de Empenho no valor de R$ 41.507,00 (quarenta e um mil, quinhentos e sete reais), onerando a dotação orçamentária nº 73.10.04.122.3024.2.100.33.90.33.00.00, para este exercicio, devendo o restante onerar dotação própria do exercício sub- sequente.
CÂMARA MUNICIPAL
Presidente: Xxxxxx Xxxxx
GABINETE DO PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL
SECRETARIA GERAL PARLAMENTAR
SECRETARIA DE REGISTRO PARLAMENTAR E REVISÃO - SGP-4
PROJETOS LIDOS - texto original 16ª SESSÃO ORDINÁRIA
16/03/2021
PROJETO DE LEI 01-00141/2021 do Vereador Arselino Tatto (PT)
“Denomina Parque Linear Laercio Xxxxxxxxx Xxxxxx, o Par- que Linear São José situado na Xxx Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx, xx 0000 - Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx, XX.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Fica denominado Parque Linear Laercio Xxxxxxxxx Xxxxxx, o Parque Linear São José situado na Xxx Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx, 0000 - Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx, XX.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suple- mentadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de março de 2021. Às Comissões competentes. “JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei objetiva denominar o Parque Linear São José como Parque Linear Laercio Xxxxxxxxx Xxxxxx, situado na Xxx Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx, xx 0000 - Xxxxxxxxx- xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxx Xxxxx, XX.
A propositura encontra âmparo no art. 13, inc. XXI da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
A escolha do nome em questão foi feita pelos moradores da Vila São José como reconhecimento pelos serviços prestados para a Comunidade.
O homenageado construiu sua história, como importante liderança nas lutas pela construção do bairro e pelo desenvol- vimento local.
Nasceu na Cidade de Timbaúba, Estado de Pernambuco, em 05 de janeiro de 1940. Veio para a nossa Cidade em 1962 com 22 anos de idade, em busca de melhores condições de vida.
Constituiu família ao casar-se com Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx com quem teve cinco filhos: Xxxxxx, Xxxxxxx, Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx e Xxxxxxxx.
Na vida profissional dedicou-se a empresa Atlas Villares onde desempenhou várias funções por cerca de trinta anos.
Dedicou-se a fundação da Associação dos Moradores do Jardim Real, juntamente com o Senhor Xxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, que foi o primeiro Presidente.
Reuniam-se inicialmente na parte superior de um bar na residência do Senhor Xxxxxx, na Xxx Xxxxxxxxxxxx, x 000 pelo período de seis meses, depois na Xxx Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, xx 000.
Em 20 de setembro de 2001 foi realizada a reunião de fundação da entidade, aprovação de estatuto e eleição da Diretoria, oportunidade em que o nosso homenageado foi eleito presidente.
Depois de muitas lutas e reivindicações, uma área perten- cente a EMAE, utilizada irregularmente para descarte de lixo, foi cedida para a Associação que construiu a sede para uso da comunidade situada na Xxx Xxxxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxx, xx 0000. Nosso homenageado prestou relevantes serviços à coleti- vidade, contribuiu com lutas essenciais por serviços públicos de creche, unidades de saúde e transporte. Tinha o desenvolvimen- to de posturas éticas e a prática da solidariedade como um dos
pilares de sua vida e de sua família.
Faleceu aos oitenta anos de idade em 01 de janeiro de 2021.
Em face do exposto, solicito a colaboração dos membros desta edilidade para aprovação da presente propositura, uma vez que revestida de interesse público.”
PROJETO DE LEI 01-00147/2021 dos Vereadores Xxxxx Xxxxxxxx (PSOL), Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx (PSOL), Xxxxx Xxxxxx (PSOL), Xxxxx Xxxxx (PSOL), Silvia da Bancada Feminista (PSOL) e Xxxxxxx Xxxxxxx (PSOL)
""Cria o Dossiê Mulher Paulistana e dá outras providên- cias.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Dossiê Mulher Paulistana no âmbito do Município de São Paulo.
Parágrafo único. Entende-se por mulheres todas aquelas que se identificam com o gênero feminino.
Art. 2º O Dossiê consistirá na elaboração de estatísticas periódicas sobre as mulheres atendidas pelas políticas públicas do Município de São Paulo.
Art. 3º Os dados coletados deverão ser disponibilizados para acesso de qualquer pessoa interessada.
§ 1º Deverão ser tabulados e analisados todos os dados em que conste qualquer forma de violência que vitime a mulher, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias do Município e demais órgãos.
§ 2º Os dados analisados serão extraídos das bases de dados das Secretarias de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos.
§ 3º A periodicidade não poderá ser superior a doze meses.
§ 4º A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.
Art. 4º Os dados coletados deverão ser centralizados e estarão disponíveis para acesso de qualquer interessado atra- vés de publicação no Diário Oficial do Executivo e no sítio da Prefeitura.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei cor- rerão por conta de dotação orçamentária própria, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Às Comissões competentes.
“JUSTIFICATIVA
Nas últimas décadas, em especial desde a aprovação da Lei Xxxxx xx Xxxxx, a sociedade brasileira avançou rumo ao reco- nhecimento da violência contra as mulheres como um problema de toda a sociedade e da responsabilidade do Estado em seu enfrentamento.
Para um efetivo enfrentamento da violência contra as mulheres precisa-se do comprometimento do poder público na construção de políticas públicas desde à prevenção, com campanhas de conscientização sobre as diversas formas de vio- lência, suas causas e direitos das mulheres, a inclusão deste de- bate nos sistemas de saúde e de educação e formação dos pro- fissionais dessas áreas, até a valorização de políticas públicas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência. Diante disso, para um melhor planejamento das políticas públicas municipais, bem como ações de outros setores da sociedade no enfrentamento da violência contra as mulheres, é preciso a sistematização e análise dos dados sobre as mesmas, de forma a visibilizar a magnitude da violência vivenciada pelas
mulheres da cidade de São Paulo.
A pesquisa “Estupro no Brasil: uma radiografia segundo os dados da Saúde”, produzida pelo Ipea, apontou que para cada caso registrado, 9 outros não passam pela delegacia. Logo, resta evidente a necessidade de produção de dados a partir de outras fontes e portas de entradas das políticas públicas para as mulheres.
É preciso utilizar também como base as informações confi- áveis produzidas e compartilhadas pelos diversos atores sociais envolvidos no atendimento destas mulheres, que muitas vezes não chegam à delegacia, mas são atendidas pelas políticas públicas municipais da área da saúde, assistência social, entre outras.
Assim, a produção do Dossiê das Mulheres no âmbito do município de São Paulo visibilizará periodicamente as estatísti- cas de violência contra as mulheres do município, a partir dos fontes das políticas públicas municipais, o que contribuirá para a construção de produção de políticas públicas intersetoriais e eficazes de acolhimento e proteção às mulheres em situação de violência. Bem como auxiliará na identificação de possíveis assimetrias entre regiões do município e/ou entre os diferentes perfis de mulheres, evidenciando as prioridades e enfoques de atuação do poder público municipal no atendimento às mesmas.”
PROJETO DE LEI 01-00148/2021 dos Vereadores Celso
Xxxxxxxx (PSOL), Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx (PSOL), Xxxxx Xxxxxx (PSOL), Xxxxx Xxxxx (PSOL), Silvia da Bancada Feminista (PSOL) e Xxxxxxx Xxxxxxx (PSOL)
""Institui a criação do Bilhete Único Especial do Traba- lhador Desempregado no âmbito municipal e dá outras provi- dências".
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo, o Bilhete Único Especial do Trabalhador Desempregado.
Art. 2º O Bilhete Único Especial do Trabalhador Desempre- gado é um benefício concedido pelo Poder Executivo municipal a trabalhadores desempregados, que trabalharam por pelo me- nos 06 (seis) meses no último emprego com carteira assinada e foram demitidos sem justa causa.
Art. 3º O pedido do bilhete único deve ser feito ao órgão competente da Secretaria Municipal de Transportes, a quem caberá expedir as normas necessárias à operacionalização do Programa.
Art. 4º O usuário receberá um bilhete único pessoal, in- transferível e não renovável, válido por 90 (noventa) dias, a contar da emissão.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões competentes.” “JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa a criação o Bilhete Único Especial do Desempregado, medida direcionada ao trabalhador demitido sem justa causa, tendo trabalhado no último emprego por um período mínimo de 06 (seis) meses contínuos, para utilizar de forma gratuita o sistema municipal de transporte, por 90 (noventa) dias.
Tal iniciativa minimiza os danos causados aos trabalha- dores quando perdem o emprego sem justa causa. Ademais, o benefício incentiva o cidadão a buscar novo trabalho sem ter de se preocupar com os custos de sua locomoção.
Cumpre ressaltar que projeto similar já foi implantado de forma bem-sucedida no Metrô de São Paulo e CPTM, contando com amplo apoio da população.
Por fim, levo a presente propositura, de inegável interesse público, à apreciação desta Casa.”
PROJETO DE LEI 01-00149/2021 dos Vereadores Xxxxx Xxxxxxxx (PSOL), Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx (PSOL), Xxxxx Xxxxxx (PSOL), Xxxxx Xxxxx (PSOL), Silvia da Bancada Feminista (PSOL) e Xxxxxxx Xxxxxxx (PSOL)
“Dispõe sobre a instituição da Renda Solidária Paulistana no âmbito do Município de São Paulo, e demais providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituída na Cidade de São Paulo a Renda Solidária Paulistana, obedecendo os critérios e condicionantes previstos nesta Lei.
Art. 2º Mediante a concessão de benefício financeiro, a Renda Solidária Paulistana objetiva assegurar às famílias mais vulneráveis:
I - o direito à segurança alimentar e nutricional;
II - o direito à renda, visando ao suprimento das necessi- dades básicas;
III - o direito de escolha dos bens que mais necessitar, de acordo com o perfil familiar;
III - o direito ao trabalho digno.
Art. 3º A Renda Solidária Paulistana consistirá em benefício de complementação de renda no valor individual de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
§ 1º O pagamento do benefício poderá ser efetivado apro- veitando-se a estrutura de operação de base cadastral do Programa Bolsa Família e do auxílio emergencial (Lei Federal nº 13.982 de 02 de Abril de 2020) pago em consonância com este, mediante crédito bancário junto ao agente pagador do Progra- ma Bolsa Família para o responsável familiar que constar na base do Cadastro Único, restando facultada a adoção de outros meios a critério do Poder Executivo.
§ 2º Caberá ao Poder Executivo instituir a forma e pro- cedimento para a realização do crédito aos beneficiários não cadastrados nas bases de dados citadas no parágrafo anterior.
Art. 4º Em consonância com o previsto no art. 2º desta Lei, a Renda Solidária Paulistana será concedida aos maiores de dezoito anos desempregados ou trabalhadores que possuírem renda per capita menor que 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional;
§ 1º O(s) valor(es) do(s) benefício(s) de que trata o caput deste artigo pago a ele será(ão) majorado(s) em 100% (cem por cento), para:
I - o caso de grupo familiar, composto por alguma(s) pessoa(s) com deficiência, independentemente de idade, exceto ao indivíduo que receba o benefício de prestação continuada;
II - o caso de família monoparental;
III - às mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, por meio de cadastro e recomendação técnica dos serviços municipais socioassistenciais;
§ 2º A Renda Solidária Paulistana será concedida priorita- riamente às mulheres negras.
§3º Os créditos decorrentes da Renda Solidária Paulistama depositados em favor dos beneficiários ficam isentos de qual- quer tipo de cobrança, ficando as instituições bancárias listadas no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 proibidas de cobrar qualquer tipo de dívida ou taxa, inclu- sive mediante débito automático, sobre os valores depositados.
§4º É vedado qualquer desconto dos valores da Renda Solidária Paulistana para fins de quitação de saldo negativo ou débito programado em conta, ou quaisquer eventuais dí- vidas, sendo válido o mesmo critério para a qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.
§5º Fica obrigatório que para a operacionalização da Ren- da Solidária Paulistana, o cadastro dos trabalhadores deverá conter mecanismos que viabilizem a regularização do CPF do beneficiário que se encontre com a situação cadastral suspensa.
§6º A situação cadastral suspensa do beneficiário não será impeditiva ao pagamento da Renda Solidária Paulistana.
§7º O cadastro abrangerá também os trabalhadores que estejam com CPF pendente de irregularidade, que serão auto- maticamente considerados aptos a receber o benefício emer- gencial.
§8º No caso de família monoparental não é necessária a inscrição do membro familiar no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para o recebimento de 2 (duas) cotas do auxílio.
§9º Os trabalhadores e as trabalhadoras que estiverem sob regime de contrato intermitente previsto no Art. 452-A da Lei
n. 13.467, de 2017, no setor público ou no setor privado estão aptos a receberem a Renda Solidária Paulistana.
Art. 5º Durante o estado de calamidade pública ou de emergência o poder executivo fica autorizado a incluir outras categorias e ampliar as condições de beneficiários previstos no art. 4º.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante decreto, crédito adicional especial para o pagamento do benefí- cio e as despesas administrativas associadas.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 09 de março de 2021.
Às Comissões competentes.” “JUSTIFICATIVA
A ideia central do projeto de Renda Solidária Paulistana é garantir a todos os milhões de moradores de São Paulo con- dições para se alimentar e viver com dignidade. A pandemia colocou milhares de pessoas abaixo da linha da pobreza e sem condições muitas vezes para comer, pagar aluguel e garantia de condição digna de vida.
A proposta enviada pelo prefeito Xxxxx Xxxxx à Câmara Municipal é insuficiente para fazer frente às necessidades da população da cidade, além de ser provisório o benefício, o que não resolver o problema do paulistano que não possui renda nenhuma para sobreviver. Ou seja, esse auxílio pago pela pre- feitura tem lacunas importantes que esse projeto busca sanar.
O fim do auxílio emergencial federal coloca um desafio extra para o município. É dever da Cidade mais rica do País garantir que seus munícipes não passem fome. É preciso, portanto, pagar um valor de ao menos R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por pessoa. Esta foi a média do valor recebido por habitante cadastrado no auxílio federal em São Paulo e defendido pelo então candidato a Prefeitura de São Paulo em 2020, Xxxxxxxxx Xxxxxx do PSOL.
Nada indica que a situação do país irá melhorar em um período tão curto de tempo. É preciso, portanto, garantir que os paulistanos que precisam recebam a renda como condição mínima de sobrevivência.
Por último, importante ressaltar que as mães e os pais de famílias monoparentais devem receber o dobro do benefício. É justo que o responsável que cuida sozinho dos filhos receba uma renda maior para fazer frente às necessidades básicas.
Dessa forma demonstramos a necessidade de uma Renda Solidária Paulistana que possa tirar alguns munícipes da condi- ção de miserabilidade, e garantir o mínimo para sobreviverem. Por esse, nós do Partido Socialismo e Liberdade apresentamos o presente, e contamos com o apoio dos nobres pares.
PROJETO DE LEI 01-00151/2021 do Vereador Xxxxxx Xxxx (MDB)
"Dispõe sobre a alteração da denominação da atual Praça Soneto para Praça Xxxxxxx Xxxxxx e dá outras providências."
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: PROJETO DE LEI do Vereador Xxxxxx Xxxx (PMDB)
"Denomina Praça Xxxxxxx Xxxxxx, a atual Praça Soneto, Bair- ro Jardim Prainha e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica denominada Praça Xxxxxxx Xxxxxx, a antiga Praça Soneto do bairro Jardim Prainha, CODLOG 65.000-5, Subprefeitura de Pinheiros.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suple- mentadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 09 de fevereiro de 2021. Às Comissões com- petentes.”
“JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei pretende alterar a denominação da PRAÇA SONETO, no Jardim Prainha, CODLOG 65.000-5, Subprefeitura de Pinheiros, para PRAÇA XXXXXXX XXXXXX em homenagem à mesma.
A alteração se dá em reconhecimento ao valoroso trabalho desenvolvido por esta líder e personalidade do bairro, que venceu todas as etapas da vida; deixando o exemplo do amor à família, amor ao próximo e amor ao trabalho.
Acostumada a batalhar pelos seus ideais e com imensa vontade de ajudar o próximo, XXXXXXX BOTH era conhecida