CONTRATO OBJETIVANDO EXECUÇÃO DE OBRAS
CONTRATO OBJETIVANDO EXECUÇÃO DE OBRAS
TOMADA DE PREÇOS Nº 004/2.018. PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 007/2018. CONTRATO N° 014/2.018.
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DO MUNICÍPIO DE REGENTE FEIJÓ E A EMPRESA TERRALOC CONSTRUÇÕES, TERRAPLANAGENS E LOCAÇÕES LTDA – EPP, OBJETIVANDO OBRAS DE REABILITAÇÃO DE “TRECHOS CRÍTICOS” DE ESTRADAS RURAIS.
Aos vinte e seus dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezoito, na cidade de Regente Feijó, compareceram de um lado o Estado de São Paulo, por intermédio do MUNICÍPIO DE REGENTE FEIJÓ, neste ato representada pelo Senhor XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, RG n° 8.281.807 SSP/SP doravante designado CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa TERRALOC CONSTRUÇÕES, TERRAPLANAGENS E LOCAÇÕES LTDA – EPP, com sede à Rua Xxxxxxx Xxxx, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 14.851.369/0001-12, doravante designada CONTRATADA, neste ato representada por XXXX XXXXXXX XXX, e pelos mesmos foi dito que em face da adjudicação efetuada na licitação TOMADA DE PREÇOS Nº 004/2018, conforme despacho exarado às fls. 210 do Processo Administrativo n° 007/2018 pelo presente instrumento avençam um contrato de EMPREITADA GLOBAL, sujeitando-se às normas da Lei estadual n° 6.544, de 22 de novembro de 1989, Lei federal n° 8.666, de
21 de junho de 1.993 e demais normas regulamentares aplicáveis à espécie, inclusive Resolução SAA nº 22/1996 e às seguintes cláusulas e condições que reciprocamente outorgam e aceitam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a execução de OBRAS REABILITAÇÃO DE “TRECHOS CRÍTICOS” DAS ESTRADAS RURAIS, APOIADA PELO PROJETO DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – MICROBACIAS II – ACESSO
AO MERCADO, com o fornecimento de materiais, máquinas e mão de obras necessários a execução, conforme as especificações técnicas constantes dos Anexos que integram o Edital da licitação Tomada de Preços n° 004/2018, proposta da CONTRATADA e demais documentos constantes do Processo n° 007/2018, observadas as normas técnicas da ABNT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O objeto contratual executado deverá atingir o fim a que se destina, com a eficácia e a qualidade requeridas.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O regime de execução deste contrato é o de empreitada por preço UNITÁRIO.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
À CONTRATADA, além das obrigações estabelecidas em cláusulas próprias deste instrumento e seus anexos, bem como daquelas estabelecidas em lei, em especial as definidas nos diplomas federal e estadual sobre licitações, cabe:
I- Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as demais obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação indicada no preâmbulo deste termo.
II- Responsabilizar-se integralmente pelas obras e/ou serviços porventura executados com vícios ou defeitos, em virtude de ação ou omissão, negligência, imperícia, imprudência ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior, inclusive aqueles que acarretem infiltrações de qualquer espécie ou natureza, que deverão ser demolidos e/ou refeitos, sem ônus para o CONTRATANTE.
III- Responsabilizar-se pelos serviços de proteção provisórios, necessários à execução do objeto deste contrato, bem como pelas despesas provenientes do uso de equipamentos.
IV- Manter durante toda execução contratual os seguintes seguros, encaminhando as respectivas apólices ao CONTRATANTE:
a) risco de responsabilidade civil do construtor;
b) contra acidentes do trabalho; e
c) riscos diversos de acidentes físicos decorrentes da execução do objeto deste contrato, além de outros exigidos pela legislação pertinente.
V - Responsabilizar-se pelas despesas decorrentes de acidentes do trabalho, não cobertas pelo seguro.
VI- Reparar ou reconstruir partes da obra danificadas por incêndio ou qualquer sinistro ocorrido na obra, independentemente da cobertura seguro, no prazo determinado pelo CONTRATANTE, contado a partir da notificação expedida para tanto.
VII - Manter vigilância, constante e permanente, sobre os trabalhos executados, materiais e equipamentos, cabendo-lhe toda a responsabilidade por quaisquer perdas e/ou danos que eventualmente venham a ocorrer.
VIII - Informar à área de segurança do CONTRATANTE os nomes e funções dos empregados da CONTRATADA que estarão atuando na execução das obras em questão.
IX - Fornecer, ao CONTRATANTE, os dados técnicos de seu interesse, e todos os elementos e informações necessárias, quando por este solicitados.
X - Cumprir as posturas do Município e as disposições legais estaduais e federais que interfiram na execução dos serviços, especialmente as disposições do Decreto estadual nº 49.674, de 6.6.2005, obrigando-se a utilizar produtos ou subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal.
XI - Organizar o almoxarifado, estocando, convenientemente, os materiais de sua propriedade e os fornecidos para a execução da obra objeto deste contrato, responsabilizando-se pela sua guarda e distribuição.
XII - Cumprir e fazer com que todo o pessoal em serviço no canteiro de obras observe os regulamentos disciplinares, de segurança e de higiene existentes no local de trabalho, devendo observar as exigências emanadas da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) e, principalmente, as contidas na legislação em vigor.
XIII - Manter, permanentemente, no canteiro de obras, pelo menos um representante autorizado/preposto, devidamente credenciado junto ao CONTRATANTE, para receber instruções, bem como para proporcionar à equipe de fiscalização do CONTRATANTE toda a assistência necessária ao bom cumprimento e desempenho de suas tarefas.
XIV - Providenciar a confecção e colocação, às suas expensas, em lugar visível do canteiro, de placa de acordo com o modelo que será fornecido pelo CONTRATANTE.
XV - Assegurar livre acesso à fiscalização do CONTRATANTE aos locais de trabalho e atender a eventuais exigências solicitadas, no prazo por ele estabelecido, bem como fornecer as informações solicitadas.
XVI - Apresentar para controle e exame, sempre que o CONTRATANTE o exigir, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados e comprovantes de pagamentos de salários, apólices de seguro contra acidente de trabalho, quitação de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos empregados que prestam ou tenham prestado serviços ao CONTRATANTE, por força deste contrato.
XVII - Assumir inteira responsabilidade pelos danos ou prejuízos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de dolo ou culpa na execução do objeto deste contrato, diretamente por seu preposto e/ou empregados, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento feito pelo CONTRATANTE. Nessa hipótese o CONTRATANTE poderá reter pagamentos devidos à CONTRATADA, na proporção dos prejuízos verificados, até a solução da pendência.
XVIII - Providenciar o licenciamento e outros requisitos para a instalação do canteiro de obras e execução dos serviços, sendo também responsável por todas as providências, bem como pelo pagamento de taxas e emolumentos junto às concessionárias de serviços públicos, para efetivação das ligações definitivas de água, telefone, energia elétrica, esgoto, gás e outros pertinentes, sendo estas condições necessárias ao recebimento definitivo da obra.
XIX - Responsabilizar-se, pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir da emissão do “Termo de Recebimento Definitivo”, pela reparação, às suas expensas, de qualquer defeito, quando decorrente de falha técnica comprovada, na execução das obras objeto deste contrato, sendo responsável pela segurança e solidez dos trabalhos executados,assim em razão dos materiais, como do solo,conforme preceitua o artigo 618 do Código Civil Brasileiro.
XX - Ter pleno conhecimento das condições locais e da região onde serão executados os serviços.
XXI - Propiciar aos seus empregados as condições necessárias para o perfeito desenvolvimento dos serviços, fornecendo-lhes os equipamentos e materiais para o bom desempenho e controle de tarefas afins.
XXII - Identificar todos os equipamentos de sua propriedade, de forma a não serem confundidos com similares de propriedade do CONTRATANTE.
XXIII - Manter a disciplina entre seus empregados, aos quais será expressamente vedado o uso de qualquer bebida alcoólica, bem como, durante a jornada de trabalho, desviar a atenção do serviço.
XXIV - Substituir qualquer integrante de sua equipe, cuja permanência no serviço for considerada inconveniente, no prazo determinado pelo CONTRATANTE.
XXV - Manter pessoal habilitado, uniformizado, num só padrão, devidamente identificado através de crachás com fotografia recente.
XXVI - Instruir os seus empregados quanto à prevenção de incêndios nas áreas do CONTRATANTE.
XXVII - Dar ciência imediata e por escrito ao CONTRATANTE de qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços.
XXVIII - Prestar os esclarecimentos solicitados e atender prontamente as reclamações sobre seus serviços.
XXIX - Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou com mal súbito, por meio de seus encarregados.
XXX - Preservar e manter o CONTRATANTE à margem de todas as reivindicações, queixas e representações de quaisquer natureza referentes aos serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Para a execução dos serviços objeto do presente contrato, o CONTRATANTE obriga-se a:
I - Expedir ordem de início dos serviços.
II - Fornecer à CONTRATADA todos os dados necessários à execução do objeto do contrato, considerada a natureza dos mesmos.
III - Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido neste contrato.
IV - Exercer fiscalização dos serviços.
V - Permitir aos técnicos e empregados da CONTRATADA amplo e livre acesso às áreas físicas do CONTRATANTE envolvidas na execução deste contrato, observadas as suas normas de segurança internas.
VI- Providenciar a desocupação de ambientes, quando for o caso.
VII- Prestar aos empregados da CONTRATADA informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados, e que digam respeito a natureza dos serviços que tenham a executar.
VIII- Indicar gestor do contrato, nos termos do artigo 67 da Lei federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO E VISTORIAS
Serão realizadas vistorias pelo Contratante ou prepostos devidamente qualificados, que terão por objetivo a avaliação da qualidade e do andamento das etapas/atividades; a medição das executadas para efeito de faturamento; e a recepção das concluídas, especialmente quando da conclusão do objeto.
PARAGRAFO PRIMEIRO
Todas as vistorias serão realizadas pelo CONTRATANTE e deverão ser acompanhadas pelo arquiteto ou engenheiro indicado pela CONTRATADA.
PARAGRAFO SEGUNDO
A realização das vistorias deverá ser registrada no diário da etapa/atividade, e as anotações da fiscalização no mesmo terão validade de comunicação escrita, devendo ser rubricadas pelos representantes de ambas as partes.
PARAGRAFO TERCEIRO
A Contratada manterá no local o livro diário da etapa/atividade, devendo o Contratante receber cópias das folhas do mesmo; nesse livro estarão registrados os trabalhos em andamento, condições especiais que afetem o desenvolvimento dos trabalhos e os fornecimentos de materiais, fiscalizações ocorridas e suas observações, anotações técnicas etc., servindo de meio de comunicação formal entre as partes.
CLAUSULA QUINTA - DAS MEDIÇÕES
As medições para faturamento deverão ocorrer a cada período de 10 (dez) dias a partir da assinatura do contrato, sendo precedidas de solicitação da Contratada, com antecedência de 5 (cinco) dias, acompanhada do cronograma mês a mês, refletindo o andamento do objeto.
PARAGRAFO PRIMEIRO
Serão medidas apenas as etapas/atividades ou as parcelas destas executadas e concluídas conforme o disposto nos documentos que integram o presente Contrato.
PARAGRAFO SEGUNDO
As medições serão registradas em planilhas que conterão a discriminação das etapas/atividades, as quantidades medidas e seus preços, e serão acompanhadas de elementos elucidativos adequados, como fotos, memórias de cálculo, desenhos, catálogos etc.
PARAGRAFO TERCEIRO
As medições serão acompanhadas por representantes do CONTRATANTE e da CONTRATADA, sendo que eventuais divergências serão sanadas pelos representantes das Partes.
PARAGRAFO QUARTO
A contratada encaminhará ao protocolo da Secretaria Municipal da Prefeitura Municipal de Regente Feijó, Rua Xxxx Xxxxx nº 558, após cada medição das etapas/atividades realizadas, a respectiva nota fiscal/fatura, inclusive os comprovantes de recolhimento dos tributos/contribuições legalmente exigíveis.
CLÁUSULA SEXTA - VALOR DO CONTRATO
O valor total deste contrato é de R$ 319.432,72 (trezentos e dezenove mil quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A despesa decorrente deste contrato correrá por conta da Estrutura Funcional Programática: 02.05.01.205430007.2026000.3.3.90.39.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica – TRANSFERÊNCIAS E CONVÊNIOS ESTADUAIS.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Os recursos para a contratação são provenientes do Acordo de Empréstimo nº 7908-BR firmado entre o Governo do Estado de São Paulo e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD (Banco Mundial) na proporcionalidade de 100% (fonte de recursos provenientes do Acordo de Empréstimo).
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
Os pagamentos referentes à execução dos serviços serão efetuados em conformidade com as medições, correspondendo às etapas concluídas do cronograma da obra, mediante a apresentação dos originais da fatura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar federal nº 116, de 31.07.03, e a propósito do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre a execução contratual:
a) em cumprimento à legislação do Município do local da obra, o CONTRATANTE, na qualidade de responsável pelo crédito tributário deverá reter e recolher ao referido Município, no prazo legal ou regulamentar, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN, incidente sobre o valor das notas fiscais/faturas, apresentadas pela CONTRATADA;
b) por ocasião da emissão das notas fiscais/faturas, a CONTRATADA deverá destacar o valor da retenção relativo ao ISSQN, bem como indicar os valores não incluídos na base de cálculo do referido imposto, quando for o caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O primeiro pagamento não poderá se referir apenas à instalação da obra, devendo necessariamente corresponder também a serviços executados e ficará condicionado ao cumprimento pela CONTRATADA das seguintes providências de sua única e inteira responsabilidade:
a) apresentação de cópia do certificado de matrícula da obra perante o INSS;
b) entrega da via azul da ART – Anotação de Responsabilidade Técnica da Obra, na qual deverá constar a referência expressa ao número do contrato, seu objeto, o número do processo com todos os seus campos integralmente preenchidos;
c) colocação de placas;
d) prova de comunicado à DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO - DRT- do início das obras;
e) apresentação do comprovante de pagamento dos prêmios de seguros exigidos no contrato, vencidos até então.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os pagamentos serão efetuados no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir de cada medição, observando-se para as respectivas realizações, o seguinte procedimento:
a) a CONTRATADA deverá entregar os relatórios de medição na Secretaria Municipal da Prefeitura de Regente Feijó, no prazo de dois dias após a sua realização, nos termos da cláusula sexta;
b) o CONTRATANTE deverá aprovar os valores para fins de faturamento, comunicando essa aprovação à CONTRATADA no prazo de 3 (três) dias úteis do recebimento da medição;
c) a CONTRATADA deverá apresentar a fatura no primeiro dia subseqüente à comunicação dos valores aprovados, nos termos da alínea anterior;
d) a não aprovação dos valores nos termos da alínea "b" deverá ser comunicada à CONTRATADA, com a justificativa correspondente, no prazo estabelecido na mesma alínea “b”;
e) as faturas emitidas contra o CONTRATANTE pela CONTRATADA deverão ser entregues no protocolo da Secretaria Municipal da Prefeitura Municipal de Regente Feijó, Rua Xxxx Xxxxx nº 558.
PARÁGRAFO QUARTO
Os atrasos no cumprimento dos prazos fixados nas alíneas “a” e “c”, do § anterior ensejarão a prorrogação do prazo estabelecido no “caput” do § 3° por igual número de dias a que corresponderem os atrasos verificados.
PARÁGRAFO QUINTO
Havendo atraso no pagamento, sobre o valor devido incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei estadual nº 6.544/89, bem como juros moratórios, à razão de 0,5 (meio por cento) ao mês, calculados pro rata tempore, em relação ao atraso verificado.
PARÁGRAFO SEXTO
Os pagamentos serão feitos mediante crédito aberto em conta corrente em nome da CONTRATADA.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Para os pagamentos, além da execução dos serviços registrados pelas medições, é necessário que a CONTRATADA tenha cumprido todas as exigências contratuais relativas a pagamentos e atendido possíveis exigências da fiscalização, sem o que as faturas não serão aceitas.
PARÁGRAFO OITAVO
As faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à CONTRATADA para as devidas correções e, nessa hipótese, o prazo estabelecido no “caput”, do § 3° será contado a partir da data de reapresentação das faturas, sem incorreções.
PARÁGRAFO XXXX
A devolução de qualquer fatura por desconformidade com a medição ou descumprimento de condições contratuais em hipótese alguma servirá de pretexto para que a CONTRATADA suspenda a execução dos serviços.
PARÁGRAFO DÉCIMO
A CONTRATADA deverá comprovar o pagamento do prêmio dos seguros exigidos, antes de todos os pagamentos mensais.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
Para o último pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar os seguintes documentos:
a) baixa da matrícula da obra, com a respectiva CND do INSS;
b) alvará de conclusão dos órgãos competentes;
c) todos os projetos executivos e desenhos em conformidade com o construído (as built);
d) manuais de operação e de manutenção, especificações e garantias de equipamentos e sistemas incorporados à obra por força deste contrato;
e) relações de peças sobressalentes dos equipamentos e sistemas fornecidos;
f) resultados dos testes e ensaios realizados;
g) comprovantes de pagamentos de contas de água, energia elétrica, etc.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
A realização de pagamentos não isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, quaisquer que sejam, nem implicará aprovação definitiva dos serviços por ela executados.
CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTE DE PREÇO
Os preços não serão reajustados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Só será admitido reajuste se o prazo de execução do objeto sofrer prorrogação, observados os termos deste instrumento e da Lei de Licitações, de modo que o contrato venha a atingir vigência superior a
12 (doze) meses, salvo se a prorrogação ocorrer por culpa exclusiva da CONTRATADA, hipótese em que não haverá reajuste.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Para o reajuste, serão observados: periodicidade de 12 (doze) meses, a contar da apresentação da proposta a que esta proposta se referir, conforme Decreto estadual n° 45.113, de 28 de agosto de 2.000, e o índice divulgado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, bem como as disposições do Decreto estadual nº 27.133/87.
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO, CONDIÇÕES E ENTREGA DO OBJETO
O objeto do contrato deverá ser executado e concluído em 40 (quarenta) dias contados a partir da data da ordem de início dos serviços, conforme as condições estabelecidas na licitação indicada no preâmbulo deste instrumento e seus Anexos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O objeto do contrato deverá ser executado nas Estradas Municipais RGF 170, RGF 356, RGF 445 e RGF 470, correndo por conta da CONTRATADA as despesas de seguros, transportes, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes dessa execução.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Todos os projetos executivos e legais elaborados pela CONTRATADA deverão ser aprovados pelo CONTRATANTE. O desenvolvimento dos serviços obedecerá ao Cronograma Físico-Financeiro apresentado na proposta.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
Fica a CONTRATADA obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões do objeto deste instrumento, observados os termos e limites previstos no § 1º, do artigo 65, da Lei federal nº 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO
Eventual alteração será obrigatoriamente formalizada por meio de Termo Aditivo ao presente contrato, respeitadas as disposições da Lei federal n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
Para o fiel cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas, a CONTRATADA prestou garantia sob a modalidade de fiança bancária, no valor de 15.971,63 (quinze mil novecentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da contratação, em conformidade com o disposto no artigo 56 da Lei federal n° 8.666/93.
PARAGRAFO PRIMEIRO
A garantia prestada deverá vigorar por prazo igual ao de vigência do presente contrato, sendo que, em caso de alteração contratual, a CONTRATADA deverá promover a complementação do respectivo valor, bem como de sua validade, se for o caso, de modo a que o valor da garantia corresponda ao percentual fixado no caput, facultada a substituição por qualquer das outras modalidades elencadas no § 1°, do artigo 56, da Lei federal n° 8.666/93.
PARÁGRAFO SEGUNDO
O CONTRATANTE fica, desde já, autorizado pela CONTRATADA a promover perante a entidade responsável pela garantia, o levantamento de valor devido em decorrência de aplicação de penalidade de multa, na hipótese de não existir pagamento pendente em valor suficiente para quitar o débito, nos termos do § 1° da cláusula décima terceira deste contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Verificada a hipótese do § 2°, e não rescindido o contrato, a CONTRATADA fica obrigada a proceder ao reforço da garantia, no valor correspondente ao levantamento feito, no prazo de 02 (dois) dias, contados da data de recepção da notificação do respectivo abatimento, sob pena de suspensão dos pagamentos subseqüentes.
PARÁGRAFO QUARTO
A garantia prestada será restituída (e/ou liberada) após a expedição do Termo de Recebimento Definitivo da obra ou serviço e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente conforme dispõe o artigo 56, § 4°, da Lei federal n° 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente ajuste será de 90 (noventa) dias, contados a partir da ordem de início da execução dos serviços, podendo ser prorrogado por termo aditivo, nas hipóteses previstas no artigo 57 § 1º da Lei federal nº 8.666/93, mediante prévia justificativa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO
Se a CONTRATADA inadimplir as obrigações assumidas, no todo ou em parte, ficará sujeita às sanções previstas nos artigos 86 e 87 da Lei federal nº 8.666/93, e 79, 80 e 81, II da Lei Estadual nº 6.544/89, de acordo com o estipulado abaixo:
I – Por atraso na entrega;
a) de 0,2% ao dia até o máximo de 10 dias;
b) de 0,4% ao dia de 11 até o máximo de 30 dias;
II – Pela inexecução total ou parcial do ajuste;
a) de 20% sobre o valor total ou parcial da obrigação não cumprida;
b) multa correspondente à diferença de preço resultante da nova licitação realizada pela obrigação não cumprida.
III – O prazo para entrega do serviço ocorrerá a partir da data em que o adjudicatário receber a Nota de Empenho.
IV – Se o serviço não for aceito, o fornecedor deverá substituí-lo dentro do prazo de 5 dias da comunicação da recusa, sob pena de sujeitar-se a aplicação de multa, nos termos disposto nos incisos I e II, considerada a mora, nesta hipótese, a partir do primeiro dia útil seguinte à data da referida comunicação.
V – A multa deverá ser recolhida ao Tesouro do Estado (da Prefeitura) dentro do prazo de 10 dias da data da respectiva notificação.
VI – O não pagamento da multa no prazo previsto no inciso anterior acarretará a sua inscrição na dívida ativa e cobrada judicialmente.
VII – Pela recusa injustificada em assinar o contrato dentro do prazo estabelecido pela Administração incidirá multa de 20% sobre o valor total do ajuste.
VIII – Se a multa for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos à Administração ou cobrado judicialmente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A aplicação das multas previstas no artigo anterior não impede que a autoridade competente rescinda, aplique ou proponha a aplicação de outras penalidades previstas nos artigos 86 e seguintes da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.93, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883 de 08.06.94 e
81 da Lei Estadual nº 6.544 de 22.11.89, bem como na responsabilidade civil pena inexecução total ou parcial.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Da aplicação das multas previstas nesta Cláusula caberá recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante disposto nos artigos 109, “f” e parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.93, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883 de 08.06.94, inciso I, alínea “e” e parágrafos 1º e 2º da Lei Estadual nº 6.544 de 22.11.89.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O CONTRATANTE reserva-se o direito de descontar das faturas, os valores correspondentes às multas que eventualmente forem aplicadas.
PARÁGRAFO QUARTO
As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
PARÁGRAFO QUINTO
A aplicação das multas previstas no artigo anterior não impede que a autoridade competente rescinda, aplique ou proponha a aplicação de outras penalidades previstas nos artigos 86 e seguintes da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.93, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883 de 08.06.94 e
81 da Lei Estadual nº 6.544 de 22.11.89, bem como na responsabilidade civil pena inexecução total ou parcial.
PARÁGRAFO SEXTO
Da aplicação das multas previstas nesta Cláusula caberá recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante disposto nos artigos 109, “f” e parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Federal nº 8.666 de 21.06.93, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 8.883 de 08.06.94, inciso I, alínea “e” e parágrafos 1º e 2º da Lei Estadual nº 6.544 de 22.11.89.
PARÁGRAFO SÉTIMO
O CONTRATANTE reserva-se o direito de descontar das faturas, os valores correspondentes às multas que eventualmente forem aplicadas.
PARÁGRAFO OITAVO
As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a de outra.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO E RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DO CONTRATANTE
O contrato poderá ser rescindido, na forma, com as conseqüências e pelos motivos previstos nos artigos 77 a 80 e 86 a 88, da Lei federal nº 8.666/93 e artigos 75 a 82 da Lei estadual n° 6.544/89.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CONTRATADA reconhece, desde já, os direitos do CONTRATANTE nos casos de rescisão administrativa, prevista no artigo 79 da Lei federal n° 8.666/93, e no artigo 77 da Lei estadual n° 6.544/89.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Rescindido o contrato, a CONTRATADA terá um prazo de 02 (dois) dias, a contar da data da publicação da rescisão contratual na imprensa oficial, para desmobilizar o canteiro e deixá-lo inteiramente livre e desimpedido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os licitantes devem observar e o contratado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato.
e) “prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista no Parágrafo Segundo desta Clausula; (ii) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução de um contrato financiado pelo organismo.
PARÁGRAFO TERCEIRO
De acordo com essa política, o Contratado permitirá e fará com que seus agentes, especialistas, subconsultores, subempreiteiros, prestadores de serviço ou fornecedores permitam que o Banco Mundial inspecione todas as contas, registros e outros documentos relacionados à apresentação da Proposta e desempenho do contrato (caso lhe seja adjudicado) e que esses documentos sejam auditados por auditores indicados pelo Banco Mundial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
O objeto deste contrato será recebido pelo CONTRATANTE, após inspeção física de qualidade por comissão ou servidor para tanto designado, em conformidade com o disposto nos artigos 70 e 71 da Lei estadual nº 6.544/89 e 73 e 74 da Lei federal nº 8.666/93 e as regras específicas estabelecidas neste instrumento, no edital e anexos da licitação indicada no preâmbulo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A vistoria para recebimento da obra será feita quando o imóvel tiver plena condição de uso, com as ligações às redes públicas devidamente aceitas, limpo e higienizado. Constatada a conclusão dos
serviços de acordo com o projeto, as especificações e as recomendações da fiscalização, o CONTRATANTE fornecerá o Termo de Recebimento Provisório da Obra, que terá validade por 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Decorrido esse período sem necessidade de quaisquer reparos, será entregue o Termo de Recebimento Definitivo; se houver ocorrências que justifiquem o refazimento no todo ou em parte da obra ou dos serviços, a contagem do período de 90 (noventa) dias será recomeçada.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O recebimento da obra, bem como a aceitação dos serviços das etapas intermediárias, atesta o cumprimento das exigências contratuais, mas não afasta a responsabilidade técnica ou civil da CONTRATADA, que permanece regida pela legislação pertinente.
PARÁGRAFO QUARTO
Havendo rejeição dos serviços no todo ou em parte estará a CONTRATADA obrigada a refazê-los, no prazo fixado pelo CONTRATANTE, observando as condições estabelecidas para a execução.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
É defeso à CONTRATADA a cessão ou transferência total ou parcial dos direitos e obrigações contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fica ajustado, ainda que:
I- Consideram-se partes integrantes do presente contrato, como se nele estivessem transcritos:
a) o Edital da licitação TP nº 004/2018 e seus anexos;
b) a PROPOSTA apresentada pela CONTRATADA;
II- Serão de propriedade exclusiva do CONTRATANTE os relatórios, mapas, desenhos, diagramas, planos estatísticos e quaisquer outros documentos elaborados pela CONTRATADA, referente ao objeto por ela executado.
III- Aplicam-se às omissões deste contrato as disposições da Lei estadual n° 6.544/89, da Lei federal n° 8.666/93 e disposições regulamentares.
IV- Para dirimir quaisquer questões decorrentes do contrato, não resolvidas na esfera administrativas, será competente o foro da Comarca de Regente Feijó Estado de São Paulo.
E, por estarem as partes justas e contratadas, foi lavrado o presente instrumento em três (03) vias de igual teor e forma que lido e achado conforme pelas partes, vai por elas assinado para que produza todos os efeitos de direito:
Regente Feijó, 26 de Fevereiro de 2.018.
MUNICÍPIO DE REGENTE FEIJÓ
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX – PREFEITO MUNICIPAL CONTRATANTE
TERRALOC CONSTRUÇÕES, TERRAPLANAGENS E LOCAÇÕES LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: XXXX XXXXXXX XXX – RG Nº 25.235.851-X SSP/SP CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1ª
Nome: Xxxxx Xxxxxxxx Malacrida RG nº 43.472.243-1 SSP/SP
2ª
Nome: Jéssica Mendonça Komazaki RG nº 47.425.677-7 SSP/SP
E X T R A T O D E C O N T R A T O CONTRATO Nº 014/2.018.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE REGENTE FEIJÓ |
CONTRATADA: TERRALOC CONSTRUÇÕES, TERRAPLANAGENS E LOCAÇÕES LTDA - EPP |
OBJETO: Contratação de empresa especializada na realização de obras de reabilitação de “trechos críticos” das estradas rurais RGF 170, RGF 356, RGF 445 e RGF 470, conforme especificações constantes do Projeto Básico, Memorial descritivo / Planilha; Modelo de Cronograma Físico – Financeiro; e Plantas; mediante mão de obra especializada, composta de pessoal treinado, com supervisão direta de profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, e fornecimento de materiais e equipamentos sob inteira responsabilidade da contratada. |
MODALIDADE: Tomada de Preços nº 004/2.018. |
DATA DA ASSINATURA: 26 de Fevereiro de 2.018. |
VIGÊNCIA: 180 (cento e oitenta) dias. VALOR TOTAL: R$ 319.432,72 (trezentos e dezenove mil quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e dois centavos). |
Prefeitura Municipal de Regente Feijó, Em 26 de Fevereiro de 2.018.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Prefeito Municipal