ANEXO 10
ANEXO 10
MINUTA DO CONTRATO SPCINE
TERMO DE CONTRATO Nº /201_/Spcine PROCESSO ELETRÔNICO Nº
CONTRATO DE INVESTIMENTO EM COMPLEMENTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE OBRA AUDIOVISUAL CINEMATOGRÁFICA BRASILEIRA PROVISORIAMENTE DENOMINADA “XXXXXXX”.
As PARTES:
EMPRESA DE CINEMA E AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO S.A. - SPCINE, inscrita no CNPJ/MF sob
o nº 21.278.214/0001-02, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000 (Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx), 0x xxxxx, xxxxxxxx 0X, Xxxxxx, Xxx Xxxxx-XX, XXX 00000-000, neste ato devidamente representada na forma de seu estatuto social pelos diretores abaixo assinados, doravante denominada simplesmente “SPCINE” e, do outro lado,
(QUALIFICAR), doravante denominada simplesmente, “PRODUTORA”; e
(QUALIFICAR), doravante denominada simplesmente, “ANUENTE”;
Considerando:
a) O processo seletivo previsto no Edital nº 09/2018/Spcine – Programa de Investimento/2018, Linha 01: Complementação de produção de longas metragens (“EDITAL”), aprovado nos termos do processo eletrônico nº 8610.2018/0000610-0, em que a PRODUTORA sagrou-se contemplada, conforme o resultado da seleção publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em de de 2018, página ;
b) Que a PRODUTORA detém todos os direitos necessários para a produção e comercialização da obra audiovisual cinematográfica a ser produzida (“OBRA”);
c) O Contrato de distribuição firmado entre a PRODUTORA e a ANUENTE;
Resolvem as PARTES celebrar o presente contrato (“CONTRATO”), que se regerá pelo EDITAL e pela legislação aplicável, em especial, no que couber, as Leis Federais nºs 13.303/2016, 9.610/1998 e 11.437/2006, a Medida Provisória nº 2.228-1/2001, o Decreto Federal nº 6.299/2007 e, subsidiariamente, a Lei Federal nº 10.406/2002, bem como as Leis Municipais nºs 15.929/2013 e 13.278/2002 e o Decreto Municipal nº 44.279/2003, bem como o Regulamento Geral do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro (“PRODAV”), e pelas cláusulas e condições que se seguem.
1. CLAUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto deste CONTRATO é disciplinar o investimento da SPCINE na produção da OBRA, mediante aporte de recursos a fim de complementar a captação de recursos necessária para atingimento de até [70% ou 90%] dos itens financiáveis do orçamento de produção, bem como a concessão de participação à SPCINE nas respectivas receitas de comercialização.
1.2. A ANUENTE assegurará a comercialização da OBRA nos termos do contrato de distribuição apresentado de acordo com o EDITAL, bem como a participação da SPCINE nas respectivas receitas e demais direitos previstos no EDITAL e neste CONTRATO.
1.3. O EDITAL e seus anexos são considerados parte integrante deste CONTRATO, independente de transcrição. A ficha de inscrição (“PROPOSTA”) da PRODUTORA, apresentada nos termos do EDITAL, também integra o presente, como XXXXX X.
Parágrafo único- A PRODUTORA deverá manter, durante a vigência deste
CONTRATO, as condições de habilitação e qualificação previstas no EDITAL.
2. CLAUSULA SEGUNDA – OBRA
2.1. A PRODUTORA realizará a OBRA em estrita consonância com a PROPOSTA e com as características essenciais a seguir:
Registro da produtora na ANCINE sob o nº [ ]
Categoria: Longa metragem no gênero (ficção, animação ou documentário) Formato: [ ] (Captação em película 16 mm, 35 mm ou suporte digital) Duração: [ ] (Superior a 70 (setenta) minutos)
Idioma: [ ] Direção: [ ]
2.2. As características da OBRA referidas acima e contidas na PROPOSTA configuram obrigação vital deste CONTRATO e eventual alteração ou modificação de qualquer uma
depende de prévia e expressa concordância da SPCINE, sob pena de caracterizar-se inadimplemento total do CONTRATO.
3. CLAUSULA TERCEIRA – PRODUTO FINAL
3.1. A PRODUTORA deverá entregar à SPCINE, em até 10 (dez) dias úteis de sua emissão, cópia do Certificado de Produto Brasileiro (“CPB”) da OBRA, emitido pela Agência Nacional de Cinema (“ANCINE”), a ser emitido em até 18 (dezoito) meses a contar da liberação do aporte financeiro por parte da SPCINE. Na hipótese de liberação do aporte em mais de 01 (uma) parcela, o prazo se inicia a contar da liberação da 1ª parcela.
4. CLAUSULA QUARTA – ORÇAMENTO DE PRODUÇÃO
4.1. A PRODUTORA utilizará os recursos do aporte da SPCINE para pagar itens financiáveis indicados no orçamento de produção (“ORÇAMENTO DE PRODUÇÃO”) da OBRA.
Parágrafo único- “ORÇAMENTO DE PRODUÇÃO” corresponde o somatório das despesas relativas à produção da OBRA até a sua conclusão, incluindo a rubrica de gerenciamento ou administração limitada a 10% (dez por cento) do somatório dos valores anteriores do orçamento, excluídas as despesas relativas ao agenciamento, colocação, coordenação, divulgação, distribuição e comercialização da OBRA, e as despesas gerais de custeio da empresa proponente, conforme ANEXO II do presente CONTRATO.
4.2. A PRODUTORA é a única responsável pela obtenção de todos os recursos financeiros necessários para fazer frente ao ORÇAMENTO DE PRODUÇÃO da OBRA.
4.3. A PRODUTORA não poderá alterar o valor total do ORÇAMENTO DE PRODUÇÃO sem o prévio e expresso consentimento da SPCINE.
5. CLAUSULA QUINTA – APORTE DA SPCINE
5.1. A SPCINE efetuará aporte no valor de R$ [ ] (por extenso), na forma de investimento, destinado à produção da OBRA que será pago em parcela única ou em 02 (duas) parcelas:
I- Em parcela única: Se a PLANILHA ORÇAMENTÁRIA DE ESTIMATIVA DE CUSTOS
apresentada no momento da inscrição da PROPOSTA no EDITAL estiver exatamente igual ao PLANO DE FINANCIAMENTO REGISTRADO NA ANCINE, o aporte será liberado em parcela única após assinatura do CONTRATO.
II- Em duas parcelas: Se a PLANILHA ORÇAMENTÁRIA DE ESTIMATIVA DE CUSTOS
apresentada no momento da inscrição da PROPOSTA no EDITAL estiver divergente ao PLANO DE FINANCIAMENTO REGISTRADO NA ANCINE:
a) Primeira parcela: correspondente a 90% (noventa por cento) do RECURSO SPCINE liberada após assinatura do CONTRATO;
b) Segunda parcela: correspondente a 10% (dez por cento) do RECURSO SPCINE liberada após entrega à SPCINE do protocolo de pedido à ANCINE solicitando a alteração no PLANO DE FINANCIAMENTO REGISTRADO NA ANCINE, de acordo com o valor total dos ITENS FINANCIÁVEIS da PLANILHA ORÇAMENTÁRIA DE ESTIMATIVA DE CUSTOS enviada no momento da inscrição no EDITAL.
5.2. Os pagamentos serão realizados através de depósito bancário no banco indicado, em conta corrente de titularidade da PRODUTORA e de movimentação exclusiva do APORTE SPCINE, a saber:
Banco: [ ] Agência: [ ]
Conta Corrente: [ ]
5.3. Os recursos aportados, enquanto não utilizados, poderão ser aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, e os rendimentos decorrentes aplicados no projeto, devendo constar de demonstrativo específico, que integrará as prestações de contas.
6. CLAUSULA SEXTA – APLICAÇÃO DAS MARCAS
6.1. A aplicação do crédito e logomarca da SPCINE e da Secretaria Municipal de Cultura deverá obedecer ao “Manual de Identidade Visual da SPCINE”, disponível no site da SPCINE.
6.2. Os créditos da SPCINE e da Secretaria Municipal de Cultura como “COPRODUTORA” serão inseridos, obrigatoriamente, tanto nos créditos de abertura como nos créditos finais da OBRA, na mesma forma e com destaque nunca inferior ao maior destaque conferido a qualquer outro eventual patrocinador, investidor, coprodutor, distribuidor ou codistribuidor.
6.3. Nos créditos de abertura também deverá ser inserida a vinheta da SPCINE.
6.4. A PRODUTORA e/ou a ANUENTE compromete-se a garantir a inserção dos créditos da SPCINE e da Secretaria Municipal de Cultura na forma do item 6.2 em todas as modalidades e suportes de exibição a serem explorados.
6.5. A PRODUTORA e/ou a ANUENTE deverá também garantir a inserção dos créditos da SPCINE e da Secretaria Municipal de Cultura em todos os materiais de divulgação, comercialização, marketing, publicitários e promocionais da OBRA, devendo tais créditos estar visíveis em todas as modalidades e suportes através dos quais os materiais de divulgação possam ser acessados, com destaque nunca inferior ao maior destaque conferido a qualquer outro eventual patrocinador, investidor, coprodutor ou codistribuidor, e deverá mencionar em todos os releases e comunicados à imprensa o apoio da SPCINE.
6.6. A PRODUTORA e/ou a ANUENTE deverá submeter os créditos de abertura e finais da OBRA, bem como os que forem inseridos em todos os materiais de divulgação e comercialização, à aprovação da SPCINE no que diz respeito, exclusivamente, à reprodução da logomarca da própria SPCINE e da Secretaria Municipal de Cultura, que terá 05 (cinco) dias úteis a contar de seu inequívoco recebimento para aprovar sua aplicação, sob pena de aprovação automática.
6.7. As marcas e a vinheta da SPCINE deverão ser solicitadas pela PRODUTORA e/ou pela
ANUENTE à SPCINE.
7. CLAUSULA SÉTIMA – CONTRAPARTIDA
7.1. A PRODUTORA deverá gastar com fornecedores estabelecidos no município de São Paulo 1,5 (um vírgula cinco) vezes do RECURSO SPCINE efetivamente recebido, o que deverá ser comprovado através da prestação de contas financeira.
7.2. A SPCINE terá direito de programar, sem qualquer custo adicional, a exibição da OBRA nas salas do Circuito Spcine de Cinema, de forma gratuita ao espectador ou a preços populares, tanto no primeiro final de semana de exibição em salas do circuito comercial de cinema no Brasil como no período decorrente durante todo o período de vigência do CONTRATO SPCINE.
§1º. Havendo interesse da SPCINE na exibição da OBRA em qualquer sala do Circuito Spcine de Cinema, no período e condições que lhe forem convenientes, é de total direito da SPCINE a decisão referente à programação, incluindo locais, datas, dias e horários de exibição. Caberá à ANUENTE fornecer a mídia (em formato DCP) e materiais de divulgação da OBRA (fotos, press release, link de visionamento, entre outros itens apropriados).
§2º. A SPCINE se reserva o direito de não programar a OBRA nas salas do Circuito Spcine de Cinema.
7.3. Se a PRODUTORA ou a ANUENTE não comercializarem a OBRA em janelas de exibição de VOD (video on demand) no período de 01 (um) ano após o lançamento comercial da mesma, a SPCINE terá direito de programá-la em plataformas de VOD de sua titularidade, sem qualquer custo adicional de licenciamento ou aquisição, respeitada a política de remuneração e exibição de respectiva plataforma.
§1º. Se a PRODUTORA ou a ANUENTE comercializarem a OBRA em janelas de exibição de VOD no período de 01 (um) ano após o lançamento comercial da mesma, a SPCINE terá o direito de programá-la em plataformas de VOD de sua titularidade, respeitado período de carência de 01 (um) ano a contar da primeira exibição em janela VOD, se prazo maior não estiver disposto em contrato próprio, sem qualquer custo adicional de licenciamento ou aquisição e respeitada a política de remuneração e exibição de respectiva plataforma.
§2º. A programação da OBRA em janela de exibição de VOD de sua titularidade fica a exclusivo critério da SPCINE, observadas as condições destes itens.
§3º. Será de responsabilidade da SPCINE realizar as adequações necessárias para exibição da OBRA em janela de exibição de VOD, de acordo com as exigências da plataforma gerida por si.
7.4. A ANUENTE deverá prever a realização de uma pré-estreia da OBRA no município de São Paulo, intitulada “PREMIÈRE SPCINE”, para a qual deverá fornecer à SPCINE no mínimo 40 (quarenta) convites duplos, sem qualquer ônus.
§1º. Todo o material de comunicação relativo à "PREMIÈRE SPCINE" deverá ser submetido à aprovação prévia da SPCINE.
§2º. À parte dos convites para a "PREMIÈRE SPCINE", a ANUENTE deverá fornecer à SPCINE 200 (duzentos) convites simples de sustentação da OBRA, sem qualquer ônus.
7.5. A ANUENTE fornecerá à SPCINE, sem qualquer ônus, 10 (dez) exemplares de DVD ou Blu- ray da OBRA, se e quando houver o lançamento nesta mídia.
7.6. A SPCINE e a Secretaria Municipal de Cultura poderão utilizar os elementos da OBRA, sem restrições, em todas as mídias e territórios, por todo o período de proteção de direitos autorais, para fins exclusivos de prestação de contas quanto a suas atividades, divulgação e promoção dos órgãos, sem que qualquer retribuição seja devida à PRODUTORA ou à ANUENTE ou a qualquer outro coprodutor, investidor, codistribuidor ou patrocinador.
7.7. 01 (um) ano após o lançamento comercial da OBRA, a SPCINE deterá direitos não- exclusivos de exibição por todo o período de proteção de direitos autorais em equipamentos e circuitos de titularidade, parceiros ou geridos pela SPCINE ou pela Prefeitura do Município de São Paulo, de forma gratuita ao espectador ou não.
7.8. A cópia final da obra audiovisual entregue para fins de depósito legal, em sistema digital de alta definição, deverá conter necessariamente LEGENDAGEM DESCRITIVA, LIBRAS e AUDIODESCRIÇÃO, gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio, respectivamente, e que permitam o seu acionamento e desligamento.
8. CLAUSULA OITAVA – DEFINIÇÃO DA RECEITA E DAS DESPESAS DE COMERCIALIZAÇÃO DA OBRA
8.1. Para os efeitos do presente CONTRATO, são adotadas as seguintes definições de receitas:
I- “Receita Bruta de Distribuição” ou “RBD” corresponde ao valor da receita bruta apurada pela ANUENTE, pela própria PRODUTORA, por outras distribuidoras, agentes de venda ou quaisquer representantes comerciais que vierem a ser contratados, para exercer a exploração comercial da OBRA.
II- “Receita Líquida dos Produtores” ou “RLP” corresponde à RBD, subtraídos:
a) tributos retidos no processo de exploração comercial da OBRA.
b) os valores pagos ou retidos a título de COMISSÃO DE DISTRIBUIÇÃO e venda.
c) as despesas de comercialização da OBRA.
III- “Despesas de Comercialização” corresponde ao valor dedutível a título de despesas de comercialização em cinema que será fixado, conforme item 78.2 do PRODAV, com base no número de salas de exibição da obra, na semana cinematográfica de maior distribuição, pela soma dos resultados da multiplicação de:
a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma das primeiras 25 (vinte e cinco) salas.
b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada uma das 75 (setenta e cinco) salas subsequentes.
c) R$ 9.000,00 (nove mil reais) para cada uma das 200 (duzentas) salas subsequentes.
d) R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada uma das 300 (trezentas) salas subsequentes.
e) R$6.000,00 (seis mil reais) para cada uma das 300 (trezentas) salas subsequentes.
f) R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada uma das 300 (trezentas) salas subsequentes.
Parágrafo único- A SPCINE e a ANCINE poderão permitir a ampliação do valor dedutível a título de despesas de comercialização em cinema, em valor superior ao limite estabelecido neste item, caso haja solicitação justificada por parte da PRODUTORA, com anuência da ANUENTE.
9. XXXXXXXX XXXX – ABRANGÊNCIA
9.1. O presente CONTRATO é aplicável às receitas decorrentes da distribuição e comercialização da OBRA no Brasil e em qualquer outro país ou território, em qualquer segmento de mercado ou meio.
10. XXXXXXXX XXX – VIGÊNCIA
10.1. Este CONTRATO entra em vigor a partir de sua assinatura e continuará em vigor até o fim do prazo de 07 (sete) anos a contar do lançamento comercial da OBRA em cinemas no Brasil, sem prejuízo das obrigações ora previstas que, por sua natureza ou conforme expressamente estabelecido, devam sobreviver ao término do CONTRATO.
10.2. O presente CONTRATO poderá ser antecipadamente rescindido nas hipóteses especificamente previstas neste instrumento e no EDITAL.
11. CLAUSULA ONZE – DISTRIBUIÇÃO DA OBRA
11.1. A ANUENTE deverá garantir a comercialização da OBRA nos termos do contrato de distribuição firmado com a PRODUTORA.
11.2. A SPCINE terá o direito, mas não a obrigação, de distribuir a OBRA para os territórios do mercado internacional de sua escolha, em qualquer segmento de mercado, para os quais a PRODUTORA não tenha estabelecido contratos de distribuição.
Parágrafo único- Na hipótese de exercício da exercício da opção de distribuir a OBRA conforme o item acima, a SPCINE fará jus a uma COMISSÃO DE DISTRIBUIÇÃO de 30% (trinta por cento) incidente sobre a respectiva RBD.
11.3. Em hipótese alguma a COMISSÃO DE DISTRIBUIÇÃO, em qualquer segmento de mercado, poderá ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento), somados todos os participantes.
Parágrafo único- Se necessário, haverá diminuição do percentual da COMISSÃO DE DISTRIBUIÇÃO da ANUENTE, para que não seja ultrapasso o limite estabelecido neste item.
12. CLAUSULA DOZE – RELATÓRIOS DE COMERCIALIZAÇÃO
12.1. Após o lançamento da OBRA no circuito comercial de salas de cinema no Brasil, a ANUENTE deverá entregar à SPCINE os respectivos relatórios de comercialização, obedecida a seguinte cronologia:
a) Bimestralmente, até o 6º (sexto) mês.
b) A partir de então, semestralmente, até o 24º (vigésimo-quarto) mês.
c) A partir de então, anualmente, até o término da vigência do contrato.
§1º. Os relatórios de comercialização deverão contemplar o período correspondente de acordo com a periodicidade acima e o prazo será contado em dias, a partir do lançamento da OBRA no circuito comercial de salas de cinema no Brasil, conforme cronograma a ser fornecido pela SPCINE via correspondência eletrônica.
§2º. Os relatórios de comercialização deverão ser apresentados em até 15 (quinze) dias após o último dia do período contemplado.
§3º. Na hipótese de não haver resultado de exploração comercial no período, deve ser enviado um relatório simplificado de comercialização que poderá, também, ser solicitado a qualquer momento pela SPCINE.
12.2. A ANUENTE será responsável pela entrega dos relatórios de comercialização e pelos pagamentos relativos às respectivas participações da SPCINE na RLP.
13. XXXXXXXX XXXXX – PARTICIPAÇÕES DA SPCINE NAS RECEITAS DA OBRA
13.1. A SPCINE, em resultado ao investimento estabelecido no item 5.1, fará jus a X% (por cento) da RLP apurada conforme clausula 13 do EDITAL, até retorno do valor total, não atualizado.
13.2. Caso haja aumento no valor total dos itens financiáveis do ORÇAMENTO DE PRODUÇÃO
a participação da SPCINE na RLP não será alterada.
13.3. Caso haja redução superior a 10% (dez por cento) no valor total dos itens financiáveis do ORÇAMENTO DE PRODUÇÃO, a participação da SPCINE na RLP será recalculada conforme fórmula de cálculo estabelecida no EDITAL.
13.5. A ANUENTE deverá pagar diretamente à SPCINE as participações que a esta couber a título de RLP.
14. CLAUSULA QUATORZE – PAGAMENTOS DEVIDOS À SPCINE
14.1. A fim de que a ANUENTE possa efetuar os pagamentos mencionados neste CONTRATO, a SPCINE deverá emitir a documentação necessária, conforme a legislação aplicável, em até 10 (dez) dias após o recebimento dos respectivos relatórios de comercialização.
§1º- Na ausência de tal documentação, a ANUENTE poderá suspender e/ou interromper os pagamentos devidos mediante aviso prévio e por escrito à SPCINE, afastando a incidência de mora contratual e sem que qualquer valor adicional seja devido em decorrência de tal suspensão/interrupção, independentemente do tempo que durar, até que a falta seja sanada. Para tanto, a PRODUTORA deve imediatamente informar quanto ao não recebimento dos documentos e ou informações necessárias, a fim de que a SPCINE possa corrigir eventuais falhas em tempo hábil para o pagamento tempestivo.
§2º- Caso qualquer relatório de comercialização previsto não seja disponibilizado na data ou na forma prevista, a SPCINE poderá emitir os documentos de cobrança por estimativa, considerando relatórios anteriores e outras informações de mercado, sem prejuízo da cobrança de penalidades previstas abaixo e valores residuais que venham a ser verificados.
14.2. Os valores devidos à SPCINE deverão ser pagos pela ANUENTE em até 30 (trinta) dias a contar da entrega do devido documento fiscal pela SPCINE.
Parágrafo único- O atraso no pagamento dos valores devidos à SPCINE por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias implicará em multa de 02% (dois por cento) e juros de 01% (um por cento) ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, contados a partir do primeiro dia do inadimplemento.
14.3. Os pagamentos efetuados à SPCINE pela ANUENTE ou representante por ela autorizado deverão ser depositados na conta bancária indicada pela SPCINE.
14.4. A SPCINE poderá, por seus funcionários ou por firma especializada por si contratada, examinar ou promover auditoria na escrituração contábil e em outros documentos da PRODUTORA ou da ANUENTE, que se refiram e deem suporte à comercialização da OBRA e aos pagamentos a que a SPCINE tiver direito por força deste CONTRATO, desde que efetue comunicação prévia com antecedência de 10 (dez) dias.
§1º- Caso a SPCINE identifique, como resultado da auditoria, irregularidades nos pagamentos referentes às suas participações nas receitas da OBRA, poderá notificar a ANUENTE para que esta realize o pagamento imediato dos valores eventualmente devidos.
§2º- Se o impacto de eventuais irregularidades for inferior a 05% (cinco por cento) do valor dos pagamentos aos quais a SPCINE teria direito a receber, deverá a ANUENTE efetuar o pagamento da diferença no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento do laudo final do auditor.
§3º- Se o impacto das irregularidades for superior a 05% (cinco por cento) do valor dos pagamentos aos quais a SPCINE teria direito a receber, seja por erro material ou não, a PRODUTORA arcará com os custos da auditoria contratada e pagará multa de 10% (dez por cento) sobre a diferença devida, devendo efetuar o pagamento da diferença e da multa no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o recebimento do laudo final do auditor.
14.5. A ANUENTE deverá remeter à SPCINE os comprovantes dos pagamentos efetuados a fim de facilitar a identificação da origem dos depósitos efetuados em sua conta.
14.6. Caso exista receita complementar apurada por outras distribuidoras, agentes de venda ou quaisquer representantes comerciais que vierem a ser contratados para exercer a exploração comercial da OBRA, ficará a cargo da ANUENTE informar à XXXXXX as receitas obtidas.
15. CLAUSULA QUINZE – RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DA PRODUTORA
15.1. A PRODUTORA deverá encaminhar à SPCINE, em até 10 (dez) dias após as respectivas assinaturas, cópia de todos os contratos que vier a firmar com terceiros que impliquem cessão de direitos sobre as receitas da OBRA que, de qualquer modo, não poderão conflitar com as disposições deste CONTRATO e do EDITAL.
§1º- A PRODUTORA deverá ter encaminhado à SPCINE, anteriormente à assinatura deste CONTRATO, cópia de todos os contratos e licenciamentos relacionados à OBRA firmados com terceiros anteriormente à celebração do presente CONTRATO. Caso haja conflito entre esses contratos e o presente CONTRATO ou o EDITAL, tais contratos deverão ser devidamente aditados como condição para a habilitação nos termos do EDITAL e assinatura do CONTRATO.
§2º- A PRODUTORA compromete-se a não celebrar futuramente, sem a prévia e expressa autorização da SPCINE, qualquer cessão de receitas da OBRA que implique em alguma modificação da participação da SPCINE no respectivo resultado comercial.
15.2. A PRODUTORA será, perante a SPCINE, a principal responsável pela produção da OBRA
e pelas obrigações de qualquer natureza perante terceiros relacionadas a tal produção,
inclusive as indicadas neste CONTRATO e, neste sentido, exime a SPCINE de qualquer responsabilidade.
15.3. A PRODUTORA é a única e exclusiva responsável pela regulação e obtenção das autorizações de uso, contratos, cessões e/ou licenças de quaisquer direitos autorais, conexos e de imagem relacionadas à realização da OBRA, garantindo que possui o direito de celebrar o presente CONTRATO e que a respectiva celebração não viola direitos de terceiros, e que obteve ou obterá, até a primeira exibição comercial da OBRA:
I- Todos os contratos, licenças, autorizações e cessões dos que participaram, de qualquer forma, da produção da OBRA, incluindo roteiristas, atores, diretores, autores da trilha sonora e demais profissionais.
II-Todas as licenças para sincronização de obras musicais protegidas pelo direito autoral na OBRA.
III- Todas as licenças de todos e quaisquer direitos autorais patrimoniais e conexos relacionados à produção da OBRA.
15.4. A PRODUTORA declara que, quando aplicável, contratou profissionais nos termos da legislação trabalhista, eximindo a SPCINE de quaisquer reivindicações trabalhistas, previdenciárias e de acidentes do trabalho relativas à realização da OBRA, em quaisquer territórios.
15.5. A PRODUTORA, por ser a responsável pela realização da OBRA, declara que providenciou e arcou ou providenciará e arcará, em seu próprio nome, com todas as despesas e custos de equipamentos, materiais, seguros, serviços técnicos e artísticos, correspondentes encargos fiscais, trabalhistas, previdenciários, autorais e quaisquer outros relacionados à produção da OBRA.
15.6. A PRODUTORA exime a SPCINE de qualquer tipo de responsabilidade e deverá reembolsar a SPCINE, caso esta venha a ser cobrada ou condenada ao pagamento de quaisquer verbas relacionadas às responsabilidades indicadas neste CONTRATO.
Parágrafo único- Na hipótese de a SPCINE ser demandada judicial ou extrajudicialmente por eventual violação a direitos de terceiros decorrente da exibição e da exploração comercial da OBRA pela PRODUTORA ou por terceiros autorizados pela PRODUTORA, esta se obriga a assumir a defesa dos interesses da SPCINE e a requerer a sua imediata exclusão do polo passivo da lide, obrigando-se a lhe indenizar, preferencialmente por meio extrajudicial, em caso de quaisquer prejuízos destas naturezas imputados à SPCINE. Neste caso, a SPCINE deverá notificar a PRODUTORA, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, para que a esta tome todas as providências necessárias, arcando com os custos, bem como contratando profissionais de sua confiança.
16. CLAUSULA DEZESSEIS – PRESTAÇÃO DE CONTAS
16.1. A PRODUTORA deverá prestar contas do aporte recebido observando as regras contidas neste CONTRATO, no EDITAL e na Portaria de Prestação de Contas da SPCINE em vigor, disponível na página da internet da SPCINE.
16.2. A PRODUTORA terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da emissão do CPB para encaminhar a prestação de contas financeira.
16.3. Não serão admitidos documentos fiscais que comprovem despesas realizadas em data anterior à data de abertura das inscrições no EDITAL, ou posteriores à emissão do CPB.
16.4. Os documentos fiscais emitidos devem obrigatoriamente trazer na descrição dos serviços contratados:
“Serviço de XXXXXX, prestado para o contrato Spcine nº XXXX”.
16.5. Além das restrições e orientações indicadas na Portaria de Prestação de Contas da
SPCINE, em vigor, também não são financiáveis pelos recursos da SPCINE os seguintes itens: I- Despesas de agenciamento, colocação e coordenação.
II- Comercialização e divulgação da OBRA, admitida despesas de “promoção, limitadas a 05% (cinco por cento) do orçamento de itens financiáveis.
III- Despesas gerais de custeio da PRODUTORA.
IV- Tributos personalíssimos tais como Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica e Contribuição Social sobre Xxxxx Xxxxxxx.
16.6. As despesas executadas fora do cronograma aprovado ou em desacordo com os regulamentos e normas vigentes não serão aceitas para a prestação de contas. As despesas glosadas deverão ser custeadas com recursos próprios da PRODUTORA ou outros que não o RECURSO SPCINE e o respectivo valor deverá ser remanejado ou restituído à SPCINE.
16.6. Os comprovantes de despesas relacionadas à realização da OBRA deverão ser mantidos pela PRODUTORA à disposição da SPCINE pelo período de 05 (cinco) anos, contados a partir da publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo da aprovação final da prestação de contas.
16.7. O emprego irregular dos recursos sujeita a PRODUTORA à responsabilidade civil, administrativa e penal, nos termos da legislação aplicável, bem como às sanções do
CONTRATO, cabendo à SPCINE, verificada qualquer irregularidade, adotar as correspondentes sanções legais e contratuais.
17. CLAUSULA DEZESSETE – INADIMPLEMENTO, RESCISÃO E SANÇÕES
17.1. O inadimplemento, inexecução ou infração total ou parcial do EDITAL, do CONTRATO ou da legislação aplicável à espécie sujeitará a PRODUTORA e a ANUENTE, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos apurados judicial ou administrativamente, às penalidades estabelecidas na legislação aplicável, em especial nos artigos 82 a 84 da Lei Federal nº 13.303/2016, bem como, conforme o caso, à rescisão do CONTRATO com a eventual necessidade de restituição integral ou parcial do RECURSO SPCINE, devidamente corrigido desde a data da determinação até o efetivo pagamento.
17.2. As penalidades aplicáveis são aquelas previstas na clausula 18 do EDITAL.
17.3. Todos os valores decorrentes de obrigações previstas no presente CONTRATO, se não satisfeitas nos respectivos vencimentos, poderão ser objeto de cobrança e/ou inscrição do CADIN Municipal e cobrados via execução, acrescidos, em qualquer hipótese, dos respectivos encargos e multas incidentes, obedecidas as formalidades legais.
17.4. Além das hipóteses previstas acima, as PARTES poderão rescindir o presente CONTRATO
mediante o envio de uma notificação por escrito, nas seguintes hipóteses:
I- Se qualquer das PARTES violarem quaisquer de suas declarações, obrigações, garantias ou compromissos contidos no presente CONTRATO e tal violação não for sanada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que receber notificação escrita da outra PARTE neste sentido.
II- Em caso de declaração de falência, recuperação judicial, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial, requeridas ou homologadas pelas PARTES.
17.5. Quaisquer valores que a SPCINE tenha recebido de acordo com as disposições do presente CONTRATO ou do EDITAL até a data da rescisão não serão descontados ou compensados com os valores eventualmente devidos conforme as disposições desta cláusula. Da mesma forma, continuarão a ser devidas à SPCINE quaisquer outras obrigações incorridas durante a vigência do CONTRATO e ainda não quitadas.
18. XXXXXXXX XXXXXXX – DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. As PARTES deverão observar todas as leis e regulamentos válidos ao cumprir as suas obrigações que constam do presente CONTRATO e farão com que todos os seus empregados, agentes e quaisquer outras pessoas com quem contratem o cumpram, sendo certo que o
respectivo descumprimento por quaisquer tais indivíduos não eximirá as PARTES do cumprimento de suas obrigações.
18.2. Este CONTRATO não estabelece entre as PARTES nenhuma forma de dependência, sociedade, associação, parceria ou responsabilidade solidária ou conjunta, como também não há qualquer grau de subordinação hierárquica ou de dependência econômica e, exceto se de outra forma expressamente contido no presente CONTRATO, nenhuma parte terá tampouco declarará para terceiros que tem quaisquer poderes ou autoridade para agir em nome da outra.
18.3. Nenhuma das PARTES poderá ceder ou transferir os direitos e obrigações relativos ao presente CONTRATO sem a anuência prévia, expressa e por escrito da outra parte, excetuando-se a cessão ou transferência de direitos para empresas de um mesmo grupo econômico.
18.4. Este CONTRATO constitui o pleno entendimento entre as PARTES e toda e qualquer alteração deverá ser objeto de termo de aditamento próprio.
18.5. A invalidade ou inexequibilidade de qualquer dispositivo contido neste CONTRATO não terá qualquer implicação quanto à validade de qualquer outro dispositivo nele contido e, se qualquer dispositivo for considerado inválido ou ilícito de qualquer forma, este CONTRATO permanecerá em vigor e deverá ser interpretado como se os dispositivos inválidos ou ilícitos não existissem.
18.6. A falha ou tolerância de qualquer uma das PARTES em requerer da outra o cumprimento de qualquer obrigação relativa a este CONTRATO não será considerada como uma renúncia a tal direito, devendo ser entendida como mera liberalidade, não produzindo o efeito de novação, modificação, renúncia ou perda do direito de vir a exigir o cumprimento da respectiva obrigação a qualquer tempo.
18.7. O presente CONTRATO obriga as PARTES por si, seus herdeiros, seus sucessores legais e cessionários.
18.8. Os títulos e cabeçalhos contidos neste CONTRATO servem apenas para fins de conveniência e sob nenhuma circunstância serão utilizados para definir, limitar ou descrever o alcance das disposições aqui contidas.
18.9. Caso seja detectada alguma falsidade nas informações e/ou documentos apresentados pela PRODUTORA nos termos do EDITAL no curso da contratação ou na vigência deste CONTRATO, o presente poderá ser imediatamente rescindido, sem prejuízo da aplicação das penalidades prevista em lei e neste CONTRATO.
18.10. Os recursos para o investimento SPCINE nos termos deste CONTRATO são oriundos do Anexo 2018 do Contrato de Acompanhamento e Metas nº 07/SMC-G/2017, estabelecido entre a SPCINE e a Prefeitura Municipal de São Paulo, através da Secretaria Municipal de Cultura.
18.11. Para a execução deste CONTRATO, nenhuma das PARTES poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste CONTRATO, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma (Decreto Municipal nº 56.633/2015).
19. CLAUSULA DEZENOVE – FORO
19.1. Fica eleito o foro da cidade de São Paulo-SP, com a ressalva de eventuais demandas que possuam foro necessário ou especial em outras Comarcas, para dirimir quaisquer questões ou pendências oriundas do presente CONTRATO.
E, por estarem assim justas e contratadas, as PARTES obrigam-se ao fiel cumprimento de todas as cláusulas e condições deste CONTRATO, pelo que o assinam em três vias de igual teor e forma na presença das 02 (duas) testemunhas adiante nomeadas e assinadas.
São Paulo, de de 201_.
EMPRESA DE CINEMA E AUDIOVISUAL DE SÃO PAULO S.A. - SPCINE
Por: Nome:
Cargo: Diretor Presidente
Por: Nome:
Cargo: Diretor Executivo
PRODUTORA
Por: Nome:
Cargo:
ANUENTE
Por: Nome:
Cargo:
TESTEMUNHAS: | ||
Nome: | Nome: | |
CPF: | CPF: |
ESTA FOLHA COM ASSINATURAS É A ÚLTIMA PÁGINA DO CONTRATO, SEM PREJUÍZO DE SEUS ANEXOS, TRANSCRITOS OU INTEGRANTES INDEPENDENTE DE TRANSCRIÇÃO.