ESTADO DE PERNAMBUCO
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Tribunal de Contas Coordenadoria de Administração Geral
CONTRATO TC N° 060/2012
REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOTELARIA, QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO E A EMPRESA HOTEIS DA FONTE S/A., CONFORME PROCESSO LICITATÓRIO Nº 042/2012 – PREGÃO Nº 025/2012.
Pelo presente instrumento, que entre si celebram, de um lado, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, órgão de controle externo, integrante da Administração Pública do Estado de Pernambuco, com autonomia administrativo-financeira assegurada pela Constituição Federal, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 11.435.633/0001-49, com sede localizada na Rua da Aurora, nº 885, Boa Vista, Recife-PE, CEP: 50.050-910, neste ato representado por seu Diretor Geral Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, servidor público estadual, residente e domiciliado nesta cidade, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, Identidade nº 1.580.149 SSP/PE, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e, do outro lado, a empresa HOTEIS DA FONTE S/A., com sede localizada na Xx. Xxx Xxxxxx, xx 0000, Xxx Xxxxxx, Xxxxxx-XX, CEP: 51.011-000, tel (00) 0000.0000, E-mail: xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 08.771.578/0001-53, doravante aqui denominada apenas CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxx da Fonte, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00, Identidade n.º 2.584.790 SSP/PE, considerando o disposto nas Leis Federais nos 8.666/93 e 10.520/02, e demais normas pertinentes, e a homologação do Processo Licitatório nº 042/2012, Pregão nº 025/2012, têm entre si justo e acordado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de hotelaria para realização de eventos do CONTRATANTE.
Parágrafo único. As especificações e exigências do objeto constam dos Anexos I e II do Edital do Pregão nº 025/2012 e da proposta apresentada pela CONTRATADA.
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CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR
Pelo objeto do presente instrumento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ 6.103,75 (seis mil cento e três reais e setenta e cinco centavos), conforme disposto na proposta da CONTRATADA, sintetizada na tabela abaixo:
RECURSOS CONTRATADOS PARA O EVENTO
Serviços do hotel
Unid.
Salão para 100 pessoas Salas de apoio
Data Show mínimo 2.000 Luams Microfone sem fio
Sistema de som Operador
Ponto de Internet DVD
TV 50”
Flipchart
Coffee-break (com variações ao longo do evento e composto sempre por: 2 tipos de suco, 02 tipos de salgados, 1 tipo de docinho, frutas fatiadas ou salada de frutas, bolos, tortas, café, leite, chá, água mineral).
Quant. Quant. Estimada/Dia Estimada
Total
01 01
01 01
01 01
03 03
01 01
01 01
01 01
01 01
01 01
02 02
Valor unitário
R$ 628,75
R$ 350,00
R$ 290,00
R$ 40,00
Cortesia R$ 450,00
Cortesia R$ 95,00
R$ 60,00
R$ 40,00
Valor total
Diária Diária Diária Diária Diária Diária Diária Diária Diária Diária
Por pessoa durante todo evento
R$ 628,75
R$ 350,00
R$ 290,00
R$ 120,00
Cortesia R$ 450,00
Cortesia R$ 95,00
R$ 60,00
R$ 80,00
02
80
R$ 26,10
R$ 2.088,00
Almoço (devem constar no cardápio opções de carne e peixe ou frango em quantidade não inferior a 150 gramas e mais legumes e cereais, acompanhados de sucos, refrigerante ou água mineral). | Por pessoa todo evento | 01 | 40 | R$ 40,00 | R$ 1.600,00 |
Garrafa de café | Unid | 01 | 10 | R$ 18,70 | R$ 187,00 |
Garrafa de leite | Unid | 01 | 05 | R$ 18,70 | R$ 93,50 |
Garrafão de água | Unid | 01 | 03 | R$ 20,50 | R$ 61,50 |
Total do Lote 1 | R$ 6.103,75 |
durante
Parágrafo único. No valor contratual estão inclusas todas as despesas com tributos, fretes, seguros, entre outras, que incidam sobre o objeto ora contratado.
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CLÁUSULA TERCEIRA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas em decorrência do objeto deste contrato correrão no exercício de 2012 por conta da seguinte dotação orçamentária:
Modalidade de Empenho: Estimativo Programa de Trabalho: 3.3.90.39.00 Natureza da Despesa: 00.000.0000.0000
Notas de Empenho: 2012NE000553, de 03/07/2012
Parágrafo único. Em decorrência da vigência dos créditos orçamentários, o CONTRATANTE obriga-se a emitir o empenho suplementar no exercício de 2013.
CLÁUSULA QUARTA - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA deverá prestar os serviços nas condições estabelecidas no Termo de Referência do Pregão nº 25/2012 e Cláusula Décima deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses, compreendendo o período de 01/08/2012 a 31/07/2013.
CLÁUSULA SEXTA - RECEBIMENTO E FISCALIZAÇÃO
A Gerência de Cerimonial - GCER do CONTRATANTE indicará servidor para acompanhar a execução do contrato, que atestará o recebimento provisório e definitivo do fornecimento e serviços realizados.
§ 1º O objeto será recebido:
I - provisoriamente, por servidor designado pela Gerência de Cerimonial - GCER do CONTRATANTE, para verificação da conformidade do fornecimento e prestação dos serviços com as especificações exigidas pelo CONTRATANTE;
II – definitivamente, por servidor designado pela Gerência de Cerimonial - GCER do CONTRATANTE, após conferência e verificação da conformidade do serviço prestado/produto fornecido com as especificações e quantidades constantes na proposta apresentada, e sua consequente aceitação.
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§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança do fornecimento e serviços prestados, nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
§ 3º Caso o objeto contratual não esteja de acordo com os termos da proposta apresentada, bem como não atenda ao objeto contratado, será rejeitado, caso em que terá a CONTRATADA o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento do comunicado expedido pelo CONTRATANTE, para sanar os problemas detectados e, se for o caso, refazer o serviço ou substituir os produtos fornecidos. A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
§ 4º O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei Federal nº 8.666/93, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
§ 5º Nos termos do artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante do CONTRATANTE especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. O representante do CONTRATANTE, sob pena de responsabilização administrativa, anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em 10 (dez) dias corridos para a adoção das medidas convenientes.
§ 6º A CONTRATADA deverá indicar preposto aceito pelo CONTRATANTE para representá-la na execução do contrato.
§ 7º A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão competente.
§ 8º O CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, o fornecimento e/ou serviço prestado em desacordo com o contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO
O pagamento será efetuado em até 5 (cinco) dias úteis, condicionado, todavia, à juntada simultânea dos seguintes documentos:
I - nota fiscal eletrônica/fatura original da CONTRATADA devidamente atestada por servidor designado pela Gerência de Cerimonial - GCER do CONTRATANTE;
II - certidões de regularidade com os tributos federais, estaduais e municipais pertinentes, INSS e
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FGTS;
III - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, em atendimento à Lei Federal nº 12.440/11;
IV - Termo de Recebimento Definitivo.
§ 1º Qualquer atraso na apresentação da nota fiscal/fatura, ou dos documentos exigidos como condição para pagamento por parte da CONTRATADA, importará em prorrogação automática do prazo de vencimento da obrigação do CONTRATANTE.
§ 2º O CONTRATANTE verificará as hipóteses de retenção na fonte de encargos tributários. Os tributos relativos ao faturamento serão descontados da CONTRATADA no momento da liquidação da despesa e recolhidos diretamente ao poder público competente.
§ 3º As normas relativas ao processamento da despesa pública exigem que a liquidação e o pagamento sejam efetivados exclusivamente em favor da CONTRATADA.
§ 4º O pagamento será feito por meio de ordem bancária emitida pelo Sistema Corporativo E-Fisco, mantido pelo Estado de Pernambuco, exclusivamente para crédito direto em conta corrente informada pela CONTRATADA e previamente cadastrada ou mediante boleto de cobrança bancária. Caso a CONTRATADA opte por depósito em conta corrente mantida em instituição bancária diferente da Caixa Econômica Federal, detentora da conta única do Estado de Pernambuco, esse banco descontará do valor pago, como receita sua, a importância de R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos) a título de tarifa de transferência de fundos (DOC ou TED, conforme o caso), de acordo com o contrato firmado entre aquela instituição bancária e o Estado de Pernambuco.
§ 5º O CONTRATANTE deduzirá do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA.
§ 6º Com fundamento no artigo 65, §5º, da Lei Federal nº 8.666/93, quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 7º O CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, o produto fornecido não estiver de acordo com as especificações dispostas neste contrato e no Edital do Pregão nº 025/2012.
CLÁUSULA OITAVA - REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA
Fica assegurado o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial deste contrato, desde que configurada e cabalmente demonstrada qualquer das hipóteses do artigo 65,
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inciso II, alínea “d”, e § 5º da Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo único. Ocorrendo atraso no pagamento, e desde que não tenha concorrido de alguma forma a CONTRATADA, haverá incidência de atualização monetária sobre o valor devido pela variação acumulada do IPCA/IBGE ocorrida entre a data final prevista para pagamento e a data de sua efetiva realização.
CLÁUSULA NONA – ALTERAÇÕES, ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
A CONTRATADA deverá aceitar, nas mesmas condições estabelecidas neste instrumento, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, limitados a 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
I – executar o objeto contratual conforme especificações e exigências constantes de sua proposta e dos Anexos I e II do Edital do Pregão nº 025/2012;
II - disponibilizar nutricionista devidamente habilitado, uma vez que, dentro do objeto contratado, está especificado o fornecimento de alimentação;
III - fornecer, mediante solicitação escrita, todas as informações julgadas relevantes pelo CONTRATANTE;
IV- cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos neste contrato, sujeitando-se às sanções nele estabelecidas e nas Leis Federais nos 8.666/93 e 10.520/02;
V - responder, em relação aos seus técnicos, por todas as despesas decorrentes da execução contratual;
VI- comunicar ao CONTRATANTE qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
VII - nos casos de disponibilização de equipamentos e/ou outros materiais do CONTRATANTE, a CONTRATADA é responsável pela integridade dos mesmos enquanto sob seus cuidados, ressarcindo o CONTRATANTE por quaisquer despesas decorrentes de sua má utilização;
VIII - responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. A inadimplência da CONTRATADA com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento. O CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos, como condição do pagamento dos créditos da CONTRATADA;
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IX - arcar com os custos de seguros que decorram direta ou indiretamente do contrato, bem como os relativos a quaisquer acidentes e/ou danos causados ao CONTRATANTE e a terceiros;
X - providenciar todos os recursos e insumos necessários ao fiel cumprimento do objeto contratado, devendo estar incluídas no preço proposto todas as despesas com materiais, insumos, mão-de-obra, fretes, seguros, impostos, taxas, tarifas, encargos sociais e trabalhistas e demais despesas necessárias à sua perfeita execução;
XI - no caso de subcontratação de qualquer item do evento, a fiscalização/acompanhamento na prestação dos serviços será de inteira responsabilidade da CONTRATADA;
XII - disponibilizar área física para a realização de eventos coletivos dotada de equipamentos, instalações e mobiliários conforme especificado nos Anexos I e II do Edital do Pregão 025/2012;
XIII - fornecer refeições aos participantes dos eventos, mesmo àqueles que não estejam admitidos na condição de hóspedes do hotel;
XIV - participar, a critério do CONTRATANTE, por meio do seu representante, de reunião prévia ao evento;
XV - comunicar, em tempo hábil, ao CONTRATANTE os casos de ocorrência de fatos ou anormalidades que venham a prejudicar a perfeita execução dos serviços, viabilizando a correção da situação apresentada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
São obrigações do CONTRATANTE:
I - efetuar o pagamento nas condições e preços ajustados;
II- acompanhar e fiscalizar a boa execução do contrato e aplicar as medidas corretivas necessárias, inclusive as penalidades contratual e legalmente previstas, comunicando à CONTRATADA as ocorrências que a seu critério exijam medidas corretivas;
III - prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos técnicos da CONTRATADA;
IV - publicar o extrato deste contrato no seu Diário Eletrônico;
V - receber provisória e definitivamente o objeto nos termos deste contrato;
VI – encaminhar as Ordens de Serviços à CONTRATADA, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data de realização do evento.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– PENALIDADES
O cometimento de irregularidades na execução do contrato administrativo sujeitará a CONTRATADA à aplicação de sanções administrativas, nos termos das Leis Federais nos 8.666/93 e 10.520/02 e da Portaria TCE-PE nº 342/2010, publicada no DOE-PE em 08/12/2010.
§ 1º O Coordenador de Administração Geral representará ao Diretor Geral sempre que verificar indícios de cometimento de irregularidades na execução do contrato administrativo.
§ 2º As irregularidades praticadas na execução do contrato administrativo sujeitarão a CONTRATADA às seguintes sanções:
I – multa, observados os seguintes limites máximos:
a) 1% (um por cento) por dia de atraso na entrega do objeto ou execução de serviços, até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor global da obrigação não cumprida;
b) 10% (dez por cento) em caso de não entrega do objeto ou não conclusão do serviço ou rescisão do contrato por culpa da CONTRATADA, calculado sobre a parte inadimplente;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega;
II - impedimento de licitar e contratar com o Estado de Pernambuco e descredenciamento do sistema de cadastro estadual, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, da CONTRATADA que deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
§ 3º A pena pecuniária de multa destina-se às hipóteses de:
I – atraso injustificado na execução do contrato; II – inexecução total ou parcial do contrato.
§ 4º O atraso, para efeito do cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do contrato, e a multa será aplicada quando o atraso for superior a 5 (cinco) dias.
§ 5º A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades.
§ 6º O valor correspondente à multa será descontado da garantia prestada, quando houver, retido dos pagamentos subsequentes devidos pelo CONTRATANTE em decorrência da execução contratual ou cobrado judicialmente.
§ 7º Objetivando evitar dano ao Erário, o Diretor Geral poderá adotar medida cautelar para suspender o pagamento à CONTRATADA na proporção do valor de eventual multa a ser aplicada
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até o término do processo administrativo.
§ 8º A competência para a aplicação das sanções é atribuída às seguintes autoridades:
I – Presidente do TCE-PE: impedimento de licitar e contratar com o Estado de Pernambuco e descredenciamento do sistema de cadastro estadual, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;
II – Diretor Geral: multa.
§ 9º As sanções serão aplicadas de forma gradativa, obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, após regular processo administrativo com garantia de defesa prévia e de interposição de recurso.
§ 10 Na estipulação das sanções, deverão ser considerados o grau de comprometimento do interesse público e o prejuízo pecuniário decorrente das irregularidades constatadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO
A inexecução total ou parcial deste contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666/93.
§ 1º Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo próprio, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A rescisão deste contrato poderá ser:
I - por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos; ou
II - amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE, nos casos dos incisos XIII a XVI do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93; ou
III - judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
§ 3º A rescisão unilateral ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade máxima do CONTRATANTE.
§ 4º A declaração de rescisão deste contrato, independentemente da prévia notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação do extrato no Diário Eletrônico do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E À PROPOSTA
Integram o presente instrumento, como se transcritos estivessem, o Edital do Pregão
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nº 025/2012, com seus anexos, e à proposta da CONTRATADA.
§ 1° A CONTRATADA fica obrigada a manter durante a vigência deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação exigidas no Edital do Processo Licitatório nº 042/2012, Pregão nº 025/2012, e a regularidade com os tributos federais, estaduais e municipais pertinentes, INSS, FGTS e regularidade trabalhista.
§ 2° Este contrato regula-se pelas suas cláusulas, pelas Leis Federais nos 8.666/93, 10.520/02 e 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTAGEM DOS PRAZOS
Nos termos do artigo 110 da Lei Federal nº 8.666/93, na contagem dos prazos estabelecidos neste contrato excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste contrato em dia de expediente na sede do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – COMUNICAÇÕES
Todas as comunicações do CONTRATANTE à CONTRATADA, ou vice-versa, serão efetuadas por escrito e só assim produzirão seus efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PUBLICIDADE DOS ATOS
Conforme dispõe o artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93, os extratos do presente contrato e de eventuais aditivos serão publicados no Diário Eletrônico do CONTRATANTE, no prazo de até 20 (vinte) dias corridos a contar do 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 63 da Lei Federal nº 8.666/93, e de acordo com o Princípio Constitucional da Publicidade, é permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TERMO ADITIVO
Qualquer medida que implique alteração dos direitos e obrigações aqui pactuados só poderá ser adotada mediante autorização por escrito das partes, e será obrigatoriamente ratificada por termo aditivo ao contrato, que passará a integrá-lo para todos os efeitos, regulando as ocorrências futuras.
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CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TOLERÂNCIAS
Quaisquer tolerâncias entre as partes não importarão em novação de qualquer uma das cláusulas ou condições estatuídas neste contrato, as quais permanecerão íntegras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FORO
Nos termos do artigo 55, §2º, da Lei Federal nº 8.666/93, o foro competente para dirimir dúvidas ou litígios decorrentes deste contrato é o da Justiça Estadual, Comarca do Recife, Estado de Pernambuco, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente termo contratual, por si e seus sucessores, em 3 (três) vias iguais e rubricadas, para todos os fins de direito.
Recife, 17 de julho de 2012.
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx
Diretor Geral
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO CONTRATANTE
Xxxxxxx Xxxxx da Fonte Representante Legal HOTEIS DA FONTE S/A CONTRATADA