CARTA-CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 003/2019
CARTA-CONTRATO DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 003/2019
CARTA-CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CELEBRADA ENTRE O MUNICÍPIO DE MARAÃ, POR INTERMÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL E A EMPRESA J A A BASTOS- ME.
PREÂMBULO
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE MARAÃ, pessoa jurídica de direito público, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxx – Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no Ministério da Fazenda com o CNPJ n. 04.953.485/0001-99, representada pelo seu Presidente, Vereador XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXX XXXXXX, residente e domiciliado na Xxx 00 xx xxxx Xxxxx, Xxxxxxxx, XXX 00.000-000, portador do Registro Geral n. 0870128-8 e CPF n. 406079332-91.
CONTRATADO: J A A BASTOS-ME, inscrito no CNPJ (MF) sob o n. 14.242.119/0001-85, estabelecido na Rua Central n◦ 148 Conj. Xxxxx Xxxx, Bairro; União, Município de Coari/AM representado pelo seu proprietário, Senhor(a) Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx, portador(a) da Cédula de Identidade n. 0000000 SESEG/AM e CPF (MF) n. 000.000.000.00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx x 000, Xxxx 00, Xxxxxx, Xxxxxx/Xx, de acordo com a representação legal que lhe é outorgada por Contrato Social.
Os CONTRATANTES têm entre si justo e avençado, e celebram a presente Carta-Contrato, instruído no Convite nº 002/2019, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1. Por força desta Carta-Contrato a Contratada obriga-se a executar os serviços de “CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA COMPREENDENDO A REFORMA DO PRÉDIO DA CÂMARA,”, conforme especificações técnicas e projetos anexos, que integram este instrumento independente de transcrições, bem como o constante no Convite n. 002/2019 e da Proposta, constante em Processo, que se encontram rubricadas pelas partes e passam a integrar esse instrumento.
2. O local em que será construído o objeto desta Carta-Contrato é Câmara Municipal de Maraã.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
1. O valor total desta Carta-Contrato é de R$ 328.863,00 (trezentos e vinte e oito mil oitocentos e sessenta e três reais).
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DESPESA E DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
1. A despesa orçamentária da execução desta Carta-Contrato correrá à conta da seguinte dotação:
Unidade Orçamentária: 01.01.01 – Câmara Municipal.
Projeto: 01.01.01.2001.01 – Manutenção da Câmara Municipal de Maraã.
Natureza da Despesa: 4.4.90.51 – Obras e Instalações
Recurso: 010 – Recursos Ordinários
CLÁUSULA QUARTA – DA MEDIÇÃO, DA LIQUIDAÇÃO E DO PAGAMENTO
1. As medições serão realizadas mensalmente, ou em periodicidade menor, a critério da Administração, com base no cronograma aprovado, contados a partir do início efetivo dos serviços, considerando as obras e os serviços efetivamente realizados e concluídos satisfatoriamente no período.
1.1. Entendem-se como obras e serviços concluídos satisfatoriamente aqueles formalmente aprovados pela FISCALIZAÇÃO, dentro do prazo estipulado.
1.2. Perdas, sobras, quebras de unidades, ineficiência de mão-de-obra e outros deverão ser considerados na composição de custos unitários, não sendo, em hipótese alguma, considerados na medição.
2. Aprovada a medição pela FISCALIZAÇÃO, poderá o CONTRATADO emitir e apresentar a respectiva fatura/nota fiscal, devidamente acompanhada dos demais documentos pertinentes para que o CONTRATANTE possa efetuar o pagamento.
3. O CONTRATANTE realizará o pagamento no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da apresentação do documento fiscal correspondente.
4. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, creditada na conta corrente do CONTRATADO ou mediante cheque nominal.
5. Nenhum pagamento será efetuado ao CONTRATADO na pendência de qualquer uma das situações abaixo especificadas, sem que isso gere direito a alteração de preços ou compensação financeira:
5.1. atestação de conformidade do serviço executado;
5.2. apresentação da Certidão Negativa de Débito da Previdência Social – INSS;
5.3. apresentação de Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
5.4. apresentação de Certidão Negativa de Débitos junto às Fazendas Públicas estadual e municipal;
5.5. apresentação de Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
5.6. apresentação da prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa expedida pela Justiça do Trabalho, em validade.
6. O CONTRATANTE pode deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas, ressarcimentos ou indenizações devidas pelo CONTRATADO, nos termos desta Carta-Contrato.
7. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pela Administração, serão devidos pelo Município de Maraã encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples, desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento.
7.1. O valor dos encargos será calculado pela fórmula:
EM = I x N x VP, onde: EM = Encargos moratórios devidos; N = Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; I = Índice de compensação financeira = 0,00016438; e VP = Valor da prestação em atraso.
8. Nas hipóteses de sinistro, abandono dos serviços, falência do CONTRATADO ou rescisão unilateral, os valores dos insumos que porventura já tenham sido adquiridos, por força de contrato anterior, devem ser suprimidos ou disponibilizados, no que couber, e pelos seus valores atuais, dos contratos posteriormente firmados para continuação da execução do objeto da licitação.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE
1. Na hipótese de o prazo da execução dos serviços exceder ao período de execução contratualmente previsto, caso esse atraso não seja atribuído ao CONTRATADO, este contrato poderá ser reajustado pelo Índice Nacional de Custo da Construção do Mercado (INCC-M), mediante solicitação do CONTRATADO.
1.1. O reajuste de que trata esta cláusula somente poderá ser concedido pela FISCALIZAÇÃO a partir de 1 (um) ano contado da data de apresentação da data-base da planilha orçamentária, conforme mediante justificativa da variação do custo de produção no período.
2. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
3. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente.
4. Fica o CONTRATADO obrigado a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer.
CLÁUSULA SEXTA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
1. Concluído o serviço, este será recebido provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em ate 15 (quinze) dias da comunicação escrita do CONTRATADO.
2. A FISCALIZAÇÃO poderá recusar recebimento provisório do serviço, caso haja inconformidades significativas com relação às especificações.
2.1. No caso de inconformidades que não impeçam o recebimento provisório, estas serão relacionadas em documento anexo ao termo circunstanciado e deverão estar corrigidas até o recebimento definitivo.
3. O recebimento definitivo dos serviços será efetuado por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, apos o decurso do prazo de observação, ou vistoria, que será de até 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento provisório, que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO
1. O CONTRATADO deverá atender ao objeto desta Carta-Contrato, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir do início dos serviços, admitindo prorrogação por mútuo acordo, mediante Termo Aditivo, desde que devidamente justificado, comprovada sua necessidade e previamente autorizada pela Administração Pública.
1.1. O prazo para início dos serviços será de até 5 (cinco) dias, contado do recebimento da Ordem de Serviço expedida pela Câmara de Maraã.
1.2. O prazo de vigência do contrato se iniciará a partir da data da emissão da Ordem de Execução dos Serviços expedida pela Câmara de Maraã.
1.3. No exclusivo interesse da Câmara de Maraã esta poderá emitir, tantas quantas Ordens de Serviço de Execução, ou Ordens de Paralisação, ou Ordens de Serviço de Reinício que se façam necessárias para o bom desenvolvimento dos serviços.
1.4. Ocorrendo impedimento, paralisação, ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo, através de Termo Aditivo de Rerratificação, acompanhado da respectiva justificativa emitida pelo Gestor de Contrato do Poder Legislativo, no Processo Administrativo que deu origem a esta licitação.
2. Excepcionalmente, os prazos de início de etapas de execução admitem prorrogação, em caso de atraso justificado dos serviços, permanecendo as demais cláusulas do contrato e assegurada à manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
2.1. Alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
2.2. Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
2.3. Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por este Edital;
2.4. Impedimento de execução do contrato, por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Câmara de Maraã em documento contemporâneo à sua ocorrência.
3. O CONTRATADO deverá efetuar seu próprio planejamento, levando em conta a produtividade de suas máquinas, equipamentos e mão-de-obra, sem, contudo, exceder o prazo estabelecido na condição 1 desta cláusula.
3.1. O planejamento, incluindo plano de ataque, maquinário a ser utilizado, e produção esperada, devera ser submetido a aprovação prévia da FISCALIZAÇÃO no prazo de ate 10 (dez) dias, contado da assinatura da Carta-Contrato.
4. O CONTRATADO deve registrar no Diário de Obras todas as ocorrências diárias, bem como especificar detalhadamente os serviços em execução, devendo a FISCALIZAÇÃO, no Diário, confirmar ou retificar o registro.
4.1. Caso o Diário de Obras não seja preenchido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência de evento relevante ao CONTRATADO, a FISCALIZAÇÃO poderá fazer o registro que achar conveniente e destacar imediatamente as folhas, ficando o CONTRATADO, no caso de dias improdutivos passiveis de prorrogação de prazos, ou em qualquer outro caso, sem direito a nenhuma reivindicação;
4.2. A abertura do Diário de Obras deverá ser feita com a FISCALIZAÇÃO no dia de início dos serviços;
4.3. Será tolerado o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, em casos excepcionais, para o preenchimento do Diário de Obras durante a execução do objeto, podendo ser aplicadas as sanções cabíveis, a partir desse prazo.
CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA
1. O prazo de vigência desta Carta-Contrato é de 120 (cento e vinte) dias.
CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
1. Será dispensada a apresentação de garantia para a execução da Carta-Contrato, com fulcro no art. 56 da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PRAZO DE GARANTIA DOS SERVIÇOS
1. A garantia dos serviços será de 5 (cinco) anos, contados do seu recebimento definitivo, conforme previsto no art. 618 do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS ENCARGOS DAS PARTES
1. As partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas nesta Carta-Contrato, respondendo pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
2. O CONTRATADO, além das obrigações previstas nas Especificações Técnicas, deve:
2.1. nomear preposto para, durante o período de vigência, representá-lo na execução do contrato;
2.2. manter, durante a vigência do contrato, as condições de habilitação exigidas na licitação, devendo comunicar ao CONTRATANTE a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições;
2.3. reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto da Carta-Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções;
2.4. responder pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução da Carta-Contrato;
2.5. participar, dentro do período compreendido entre a assinatura do contrato e o início dos serviços, de reunião de alinhamento de expectativas contratuais com uma equipe de técnicos do CONTRATANTE;
2.6. providenciar e manter qualificação técnica adequada dos profissionais envolvidos na execução dos serviços de engenharia contratados;
2.7. responder pela recuperação dos ambientes em caso de intervenção na estrutura durante a instalação;
2.8. enviar relação de funcionários com nome e Carteira de Identidade a FISCALIZAÇÃO em até 15 (quinze) dias contados do recebimento da ordem de serviço;
2.9. planejar, desenvolver, implantar e executar os serviços objeto da Carta-Contrato, de acordo com os requisitos estabelecidos nas Especificações Técnicas;
2.10. reportar ao CONTRATANTE, imediatamente, qualquer anormalidade, erro ou irregularidades que possam comprometer a execução dos serviços e o bom andamento das atividades da Administração;
2.11. responder, por escrito, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, a quaisquer esclarecimentos de ordem técnica pertinentes ao contrato, que eventualmente venham a ser solicitados pelo CONTRATANTE;
2.12. apresentar ART em até 15 (quinze) dias úteis contados da assinatura da Carta-Contrato;
2.13. fornecer e manter, no local da realização do serviço, Diário de Obras, contendo os lançamentos e registros obrigatórios;
2.14. apresentar cópias autenticadas ou originais dos seguintes documentos de comprovação de regularidade no cumprimento de obrigações trabalhistas, em até 15 (quinze) dias contados da solicitação do CONTRATANTE:
2.14.1. cópias do livro de registro;
2.14.2. declaração de Inexistência de Débitos Salariais;
2.14.3. declaração de Inexistência de Infrações Trabalhistas;
2.14.4. declaração de Inexistência de Infrações Trabalhistas a Legislação de Proteção a Criança e ao Adolescente;
2.14.5. GFIP (com discriminação dos recolhimentos INSS e FGTS por empregado);
2.15. responsabilizar-se por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE;
2.16. responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados durante a execução deste contrato, ainda que acontecido em dependência do CONTRATANTE;
2.17. responsabilizar-se por todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução deste contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
2.18. responsabilizar-se pelos encargos fiscais e comerciais resultantes desta contratação;
2.19. responsabilizar-se por qualquer ônus decorrente de desconhecimento, incompreensão, dúvidas ou esquecimento de qualquer detalhe relativo à execução do objeto.
3. São expressamente vedadas ao CONTRATADO:
3.1. a veiculação de publicidade acerca desta Carta-Contrato, salvo se houver prévia autorização do CONTRATANTE;
3.2. a subcontratação para a execução do objeto desta Carta-Contrato;
3.3. a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE, durante a vigência desta Carta-Contrato.
4. O CONTRATANTE deve:
4.1. expedir a ordem de serviço;
4.2. prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelo CONTRATADO para a fiel execução da Carta-Contrato;
4.3. permitir acesso dos empregados do CONTRATADO as suas dependências, sempre que necessário à execução dos serviços, nos horários previamente acordados;
4.4. solicitar o reparo, a correção, a remoção, a reconstrução ou a substituição do objeto da Carta- Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções;
4.5. notificar, por escrito, ao CONTRATADO a ocorrência de quaisquer imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
4.6. acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por um ou mais representante(s) especialmente designado(s), nos termos do art. 67 da Lei Federal 8.666/93;
4.7. efetuar os pagamentos devidos pela execução do objeto, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências do contrato;
4.8 prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes às normas técnicas quanto ao uso de suas instalações, caso venham a ser solicitados pelos empregados do CONTRATADO;
4.9. fornecer as plantas, desenhos e projetos necessários à perfeita compreensão dos serviços e especificações técnicas a eles relacionadas;
4.10. comunicar oficialmente ao CONTRATADO quaisquer falhas verificadas no cumprimento da Carta- Contrato.
5. O CONTRATADO não poderá alegar desconhecimento, incompreensão, dúvidas ou esquecimento de qualquer detalhe relativo à execução do objeto, responsabilizando-se por qualquer ônus decorrente desses fatos.
6. A inadimplência do CONTRATADO, com referência aos encargos estabelecidos nesta Carta-Contrato, não transfere a responsabilidade por seu pagamento a Administração do CONTRATANTE, nem pode onerar o objeto deste contrato, razão pela qual o CONTRATADO renuncia expressamente a qualquer vinculo de solidariedade, ativa ou passiva, com o CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: OUTRAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
1. A Contratada é única, integral e exclusiva responsável, em qualquer caso, por todos os danos e prejuízos, de qualquer natureza, causados direta ou indiretamente a Contratante ou a terceiros, provenientes da execução dos serviços, objeto deste Contrato e quaisquer que tenham sido as medidas preventivas adotadas, respondendo por si e seus sucessores.
1.1. A Contratada‚ também, será responsável pelo registro da Carta-Contrato junto ao CREA, bem como todos os encargos e obrigações concernentes à Legislação Social, Trabalhista, Tributária, Fiscal, Comercial, Securitária, Previdenciária, que resultem ou venham resultar da execução deste Contrato, bem como por todas as despesas decorrentes da execução de eventuais trabalhos em horários extraordinários (diurno e noturno) e, em suma, todos os gastos e encargos com materiais e mão-de-obra necessários a completa realização dos serviços.
1.2. A inadimplência da Contratada com referência aos encargos decorrentes das legislações mencionadas no parágrafo primeiro, não transfere à Contratante a responsabilidade de seu pagamento.
2. Os danos e prejuízos deverão ser ressarcidos ao Contratante no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contados da notificação à Contratada, do ato administrativo que lhes fixar o valor, sob pena de multa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
1. Durante a vigência desta Carta-Contrato, a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo(a) Eng.º Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx ou por representante do CONTRATANTE, devidamente designado para esse fim, permitida a assistência de terceiros.
2. O fiscalizador do contrato pode sustar qualquer trabalho que esteja sendo executado em desacordo com o especificado, sempre que essa medida se tornar necessária, bem como adotar as providências e
exercer as competências da FISCALIZAÇÃO previstas nas Especificações Técnicas do Convite n. 002/2019.
3. Durante a vigência desta Carta-Contrato, o CONTRATADO deve manter preposto, aceito pela Administração do CONTRATANTE, para representá-lo sempre que for necessário.
4. A atestação de conformidade do(s) serviço(s) executado(s) cabe ao titular do setor responsável pela fiscalização do contrato ou a outro servidor designado para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA GESTÃO DO CONTRATO
1. A CONTRATANTE designa como gestores deste Contrato, o Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx xxx Xxxxxx, cargo Presidente da Câmara, para as questões administrativas e o Eng. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx para as questões técnicas, ou quem ela designar por Xxxxx próprio.
2. Compete aos gestores acima designados, dentre outras atribuições:
Comum a ambos os gestores:
I - acompanhar o processo licitatório em todas as suas fases, até a assinatura do contrato; II - abrir pasta para cada contrato, visando arquivar eventuais termos aditivos;
III - controlar o prazo de vigência do instrumento contratual sob sua responsabilidade, e encaminhar o processo administrativo à unidade de contratos, no prazo de 15 (quinze) dias, com a solicitação de prorrogação;
IV - anotar em formulário próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
V - comunicar à unidade competente, formalmente, irregularidades cometidas passíveis de penalidade, após os contatos prévios com a contratada;
VI - solicitar à unidade competente esclarecimentos de dúvidas relativas ao contrato sob sua responsabilidade;
Ao gestor técnico:
I - verificar se a execução de serviços será cumprida integral ou parceladamente;
II - receber e atestar as notas fiscais e encaminhá-las à unidade competente para pagamento;
III - acompanhar a evolução dos preços de mercado referentes ao objeto contratado e informar à unidade competente as oscilações bruscas;
IV - verificar se o prazo de execução, especificações e quantidades encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual;
V - receber, provisória e definitivamente, os serviços sob sua responsabilidade, mediante termo circunstanciado, quando não for designada Comissão de Recebimento ou outro servidor;
VI - comunicar à unidade competente eventuais atrasos nos prazos de execução do objeto, bem como os pedidos de prorrogação, se for o caso;
VII - zelar pela fiel execução dos serviços, sobretudo no que concerne à qualidade dos materiais utilizados e dos serviços prestados;
VIII - acompanhar o cumprimento, pela contratada, do cronograma físico-financeiro;
IX - receber as etapas dos serviços mediante medições precisas e de acordo com as regras contratuais;
X - apresentar, mensalmente ou quando solicitado, relatório circunstanciado de acompanhamento de execução dos serviços;
XI - manter, no local dos serviços, Livro-Diário, e registrar todas as ocorrências relevantes;
XII - encaminhar à unidade de contratos pedido de alteração em projeto, serviço ou de acréscimos (quantitativos e qualitativos) ao contrato, acompanhado das devidas justificativas e observadas as disposições do artigo 65 da Lei Federal 8.666/1993;
XXIII - estabelecer prazo para correção de eventuais pendências na execução do contrato e informar à autoridade competente ocorrências que possam gerar dificuldades à conclusão dos serviços ou em relação a terceiros;
XXIV - encaminhar à autoridade competente eventuais pedidos de modificações no cronograma físico- financeiro, substituições de materiais e equipamentos, formulados pela contratada;
XXV - confrontar os preços e quantidades constantes da nota fiscal com os estabelecidos no contrato;
XXVI - encaminhar junto à fatura/nota fiscal, a nota fiscal de simples remessa ou o rol dos materiais utilizados nos serviços pela contratada;
XXVII - cientificar à autoridade competente, com antecedência mínima de quinze dias, da possibilidade de não conclusão do objeto na data aprazada, com as devidas justificativas;
XXVIII - elaborar projeto básico para todos os serviços de engenharia complementares;
XXIX - realizar, juntamente com a contratada, as medições dos serviços nas datas estabelecidas, antes de atestar as respectivas notas fiscais.
Ao Gestor administrativo:
I - manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em ordem cronológica, observando para que o valor do contrato não seja ultrapassado;
II - solicitar à unidade de programação orçamentária disponibilidade de recursos para o pagamento de valores que tenham extrapolado o valor do contrato e necessitem de reconhecimento de dívida;
III - informar à unidade de programação orçamentária e financeira, até 15 de dezembro de cada ano, as obrigações financeiras não liquidadas no exercício, visando à obtenção de reforço, cancelamento e/ou inscrição de saldos de empenho à conta de restos a pagar;
IV - encaminhar à unidade de programação orçamentária e financeira até o mês de novembro de cada exercício os pedidos de empenhamento para os contratos ainda em vigor no exercício seguinte;
V - manter sob sua guarda os processos de contratação;
3. Os gestores do Contrato, por força de atribuições formalmente estatuídas, têm particulares deveres que, se não cumpridos, poderão resultar em responsabilização civil, penal e administrativa.
4. As normas municipais preveem as penalidades disciplinares a serem aplicadas aos servidores pelo exercício irregular de atribuições a eles afetas que são:
a) advertência;
b) suspensão;
c) demissão;
d) cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
e) destituição de cargo em comissão;
f) destituição de função comissionada.
5. Na aplicação dessas penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, bem como os danos que dela provierem para o serviço público.
6. As sanções administrativas poderão cumular-se com as sanções civis e penais, sendo independentes entre si.
7. A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. No que se refere à responsabilidade penal, esta abrange os crimes e as contravenções imputadas ao servidor nessa qualidade.
8. Se comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar concluir que a infração constitui ilícito penal, os autos serão encaminhados ao Ministério Público.
9. São crimes contra a Administração Pública: improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação nacional e corrupção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA ALTERAÇÃO DA CARTA-CONTRATO
1. Esta Carta-Contrato pode ser alterada nos casos previstos no art. 65 da Lei Federal 8.666/93, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO
1. A rescisão desta Carta-Contrato se dará nos termos dos artigos 79 e 80 da Lei Federal 8.666/93.
1.1. No caso de rescisão provocada por inadimplemento do CONTRATADO, o CONTRATANTE poderá reter, cautelarmente, os créditos decorrentes do contrato até o valor dos prejuízos causados, já calculados ou estimados.
1.2. Quando a rescisão ocorrer nas hipóteses dos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei Federal 8.666/1993, sem que haja culpa do CONTRATADO, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados.
2. No procedimento que visa à rescisão do contrato, será assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo que, depois de encerrada a instrução inicial, o CONTRATADO terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestar e produzir provas, sem prejuízo da possibilidade de o CONTRATANTE adotar, motivadamente, providências acauteladoras.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS SANÇÕES
1. A inexecução parcial ou total do objeto deste contrato e a prática de qualquer dos atos, verificado o nexo causal devido à ação ou à omissão da CONTRATADA, relativamente às obrigações contratuais em questão, torna passível a aplicação das sanções previstas na legislação vigente e nesse contrato, observando-se o contraditório e a ampla defesa, conforme listado a seguir:
1.1. advertência;
1.2. multa;
1.3. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Maraã;
1.4. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
2. Será aplicada a sanção de advertência nas seguintes condições:
2.1. descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente, e nas situações que ameacem a qualidade do produto ou serviço, ou a integridade patrimonial ou humana;
2.2. outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços da administração municipal, a critério do Gestor do Contrato, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave;
2.3. a qualquer tempo, se constatado atraso da obra de até 5% (cinco por cento), comparando-se o que foi efetivamente executado pela empresa e o cronograma físico financeiro apresentado e aprovado pela FISCALIZAÇÃO.
3. Será aplicada multa nas seguintes condições:
3.1. Caso haja a inexecução parcial do objeto será aplicada multa de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual. Para inexecução total, a multa aplicada será de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato. Para o atraso injustificado na execução do objeto será aplicada a multa correspondente a 0,05% (cinco centésimo por cento) do valor total do contrato por dia de atraso.
3.1.1. Será configurada a inexecução parcial do objeto, quando:
a) a CONTRATADA deixar de executar, até o décimo dia do prazo de execução do objeto, 20% (vinte por cento) do previsto no cronograma físico-financeiro por ela apresentado e aprovado pela fiscalização;
b) a CONTRATADA deixar de executar, até décimo quinto dia do prazo de execução do objeto, 50% (cinquenta por cento) do previsto no cronograma físico-financeiro por ela apresentado e aprovado pela fiscalização;
c) a CONTRATADA deixar de executar, até o final do prazo de execução de conclusão da obra, 60% (sessenta por cento) do total do contrato.
3.1.2. Será configurada a inexecução total do objeto quando houver atraso injustificado para início dos serviços por mais de 10 (dez) dias após a emissão da ordem de serviço.
3.1.3. Os percentuais referidos no item 3.1.1 acima serão apurados com base na fórmula abaixo: PE = (VPCE/VPC)x100
PE = Percentual executado
VPC = Valor a ser executado conforme previsto no cronograma
VPCE = Valor efetivamente executado no período previsto no cronograma
3.1.4. Será configurado atraso injustificado na execução da obra, quando:
a) A CONTRATADA executar, até o décimo dia do prazo de execução do objeto, percentual superior a 20% (vinte por cento) e inferior a 90% (noventa por cento) do previsto no cronograma físico-financeiro por ela apresentado e aprovado pela FISCALIZAÇÃO;
b) A CONTRATADA executar, até o décimo quinto dia do prazo de execução do objeto, percentual superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 90% (noventa por cento) do previsto no cronograma físico-financeiro por ela apresentado e aprovado pela FISCALIZAÇÃO;
c) A CONTRATADA executar, até o final do prazo de execução de conclusão da obra, percentual superior a 60% (sessenta por cento) e inferior a 90% do valor total do Contrato.
3.1.5 Os dias de atraso injustificado de que trata o item 3.1.4 serão calculados observando-se o seguinte critério:
Da= DPC x (VPC-VPCE)/VPC
Da = dias de atraso
DPC = dias previstos no cronograma para a conclusão
VPC = Valor a ser executado conforme previsto no cronograma
VPCE = Valor efetivamente executado no período previsto no cronograma
4. Suspensão temporária de participar em licitação e impedimentos de contratar com o Município de Maraã:
4.1. A sanção de suspensão do direito de licitar e de contratar com o Município de Maraã, de que trata o inciso III, art. 87, da Lei Federal 8.666/93, poderá ser aplicada à CONTRATADA, por culpa ou dolo, por até 2 (dois) anos, no caso de inexecução parcial do objeto, conforme previsto no item 3.1.1 desta cláusula.
5. Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública:
5.1. A sanção de declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, prevista no inciso IV, art. 87, da Lei Federal 8.666/93, poderá ser aplicada, dentre outros casos, quando:
5.1.1. tiver sofrido condenação definitiva por ter praticado, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
5.1.2. praticar atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;
5.1.3. demonstrar, a qualquer tempo, não possuir idoneidade para licitar ou contratar com o Município de Maraã, em virtude de atos ilícitos praticados;
5.1.4. reproduzir, divulgar ou utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução do contrato, sem consentimento prévio do Município de Maraã;
5.1.5. ocorrência de ato capitulado como crime pela Lei Federal 8.666/93, praticado durante o procedimento licitatório, que venha ao conhecimento do Município de Maraã após a assinatura do contrato;
5.1.6. apresentação, ao Município de Maraã, de qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte, com o objetivo de participar da licitação ou para comprovar, durante a execução do contrato, a manutenção das condições apresentadas na habilitação;
5.1.7. inexecução total do objeto, conforme previsto no item 3.1.2 desta cláusula.
6. O presente contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela Administração no caso de inexecução parcial e poderão ser aplicadas as sanções previstas neste contrato e em legislação específica.
7. A Administração rescindirá o presente contrato unilateralmente no caso de inexecução total, sem prejuízo da aplicação das sanções prevista neste contrato e em legislação específica.
8. As sanções de advertência, de suspensão temporária do direito de contratar com o Município de Maraã e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com a de multa.
9. O valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao CONTRATADO.
9.1. Se o valor do pagamento for insuficiente, fica o CONTRATADO obrigado a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contato da comunicação oficial.
9.2. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DA VINCULAÇÃO DA CARTA- CONTRATO
1. A presente Carta-Contrato fundamenta-se na Lei Federal 8.666/1993 e vincula-se ao Convite n. 002/2019, constante do Processo Administrativo, bem como à proposta do CONTRATADO.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
1. As questões decorrentes da execução deste instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas na Justiça Comum, no Foro da cidade de Maraã (AM), com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se a presente Carta-Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADO, e pelas testemunhas abaixo.
Maraã/AM, 25 de novembro de 2019.
Pela Contratante: Pelo Contratado:
_ _ Câmara de Maraã Empresa J A A BASTOS-ME
Nome: XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX XXX XXXXXX
Nome: XXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX
Vereador Presidente Proprietário
Testemunhas:
_ _ Nome: Nome:
R.G. n. R.G. n.
C.P.F. n. C.P.F. n.