OFERTA DE REFERÊNCIA DE INTERCONEXÃO PARA A TROCA DE TRÁFEGO DE DADOS CONTRATO DE INTERCONEXÃO PARA A TROCA DE TRÁFEGO DE DADOS
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CONTRATO ALGAR TELECOM Nº
CONTRATO PRESTADORA Nº
OFERTA DE REFERÊNCIA DE INTERCONEXÃO PARA A TROCA DE TRÁFEGO DE DADOS CONTRATO DE INTERCONEXÃO PARA A TROCA DE TRÁFEGO DE DADOS
DA ALGAR TELECOM E DA PRESTADORA
Contratantes: ALGAR TELECOM
[ ]
CONTRATO DE INTERCONEXÃO PARA TRÁFEGO DE DADOS ENTRE A REDE IP DA ALGAR TELECOM E A REDE IP DA
PRESTADORA
Pelo presente instrumento (“Contrato”), de um lado a ALGAR TELECOM S/A, prestadora de serviços de telecomunicações, inscrita no CNPJ n.º 71.208.516/0001-74, com sede na Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada simplesmente “ALGAR TELECOM” e, de outro lado,
[Prestadora], com sede na [ ], nº [ ], na cidade de [ ], Estado [ ], CNPJ/MF nº [ ], neste ato representada na forma de seu Contrato/Estatuto Social, doravante denominada “PRESTADORA”, em conjunto “ALGAR TELECOM” e “PRESTADORA” serão denominadas “Partes” e individualmente como “Parte”.
CONSIDERANDO:
(i) O disposto no Art. 146, inciso I, da Lei n.º 9.472 (“Lei Geral de Telecomunicações”), de 16 de julho de 1997;
(ii) Os termos do Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução no 410, da Agência Nacional de Telecomunicações (“ANATEL”), de 11 de julho de 2005, em especial, o disposto em seu Art. 4.º, Inciso V;
(iii) Que a ALGAR TELECOM está devidamente autorizada a prestar o Serviço de Comunicação Multimídia (“SCM”), com base no TERMO PVST / SPV N. º 126/2003 firmado com a ANATEL;
(iv) Que a PRESTADORA está devidamente autorizada a prestar o Serviço de Comunicação Multimídia (“SCM”), com base no TERMO [ ] firmado com a ANATEL;
(v) Que a ALGAR TELECOM e a PRESTADORA operam Redes de Telecomunicações que suportam o Serviço de Conexão à Internet (SCI), definido na Norma nº 004/95, aprovada pela Portaria nº 148 do Ministério das Comunicações e;
(vi) a Resolução nº 600, emitida pela Anatel em 08 de novembro de 2012; e
(vii) a Resolução no. 694, emitida pela Anatel em 17 de julho de 2018.
Resolvem as Partes firmar o presente contrato de Interconexão Para a troca de tráfego de dados (“Contrato”), que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO / CONDIÇÕES GERAIS
1.1. Constitui objeto do presente Contrato:
(i) estabelecer a Interconexão Para a troca de tráfego de dados entre as Redes de Telecomunicações de suporte a outros Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo que não o Serviço Telefônico Fixo Comutado, ou Serviço de Telecomunicações Móvel de Interesse coletivo, que suporta o Serviço de Conexão à Internet (“Redes IP”) da ALGAR TELECOM e da PRESTADORA, em conformidade com a Resolução 694, de 17 de julho de 2018;
(ii) estabelecer condições comerciais, técnicas e jurídicas no que se refere à interconexão e remuneração pelo uso das Redes IP das Partes e;
(iii) estabelecer as condições de compartilhamento de infraestrutura exclusivamente para fins da Interconexão objeto do presente Contrato.
1.2. As Partes acordam que após a homologação, pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), da Nova Oferta de Referência de Interconexão para Troca de Tráfego de Dados da ALGAR TELECOM, a PRESTADORA poderá aderir às novas condições homologadas, inclusive quanto ao prazo de vigência, desde que mantidos o objeto, o volume e as Partes contratantes, na forma e condições aqui descritas.
1.3. A ALGAR TELECOM poderá requerer a devolução de todos os valores concedidos à PRESTADORA a título de desconto desde o início da vigência da contratação até a data da adesão à Nova Oferta Pública, desde que a PRESTADORA opte formalmente e adira às condições da referida Nova Oferta Pública, por intermédio da assinatura de documento próprio.
1.4. Em havendo a adesão pela PRESTADORA à Nova Oferta de Referência de Interconexão para Troca de Tráfego de Dados da ALGAR TELECOM homologada pela ANATEL na forma prevista nas cláusulas 1.2 e 1.3 deste Contrato, não será aplicável qualquer cláusula penal ou qualquer outra disposição prevista no Contrato legado, prevalecendo o disposto neste Instrumento sobre o anteriormente pactuado.
Cláusula Segunda – Documentos Integrantes
2.1. Constituem parte integrante do presente instrumento os seguintes anexos: Anexo 1 – Definições;
Anexo 2 – Condições Comerciais e Critérios de Classificação de Redes IP; Anexo 3 – Classificação das Redes IP da ALGAR TELECOM e da PRESTADORA;
Anexo 4 - Compartilhamento de Infraestrutura; Anexo 5 - Solicitação e Provimento de Interconexão;
Anexo 6 - Planejamento Técnico Integrado;
Anexo 7 - Procedimentos Operacionais, Procedimentos de Testes e Parâmetros de Qualidade; Anexo 8 – Tratamento Conjunto de Combate e Prevenção à Fraude e;
Anexo 9 – Termo de Aceitação.
CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES DE PROVIMENTO DA INTERCONEXÃO
3.1. A interconexão, objeto deste Contrato, será provida através de critérios de planejamento contínuo e integrado, com o objetivo de se obter adequado grau de serviço, otimização do encaminhamento de tráfego e dos custos das Rotas de Interconexão, de acordo com o estabelecido no Anexo 6 deste Contrato.
3.1.1 A identificação dos pontos de interconexão e o dimensionamento das rotas da interconexão serão efetuados com base nas informações do Planejamento Técnico Integrado previsto no Anexo 6 deste Contrato.
3.1.2 A identificação e a quantidade de pontos de interconexão a serem inicialmente estabelecidos estão registradas no Apêndice B do Anexo 6 deste Contrato.
3.2. Qualquer das Partes poderá solicitar novas interconexões não previstas no Planejamento Técnico Integrado, bem como alterações nas interconexões existentes, conforme disposto no Anexo 5 deste Contrato.
3.3. Sempre que uma das Partes identificar a necessidade de estabelecer Interconexão entre um PTT e um POI ou PPI da outra Parte relacionado no item 1 do Apêndice B do Anexo 6 deste Contrato, mas não contemplado na topologia de interconexão estabelecida conforme item 2 do mesmo Apêndice B, poderá solicitar esta interconexão nos termos do Anexo 5.
3.3.1. Para efetuar a interconexão, a Parte solicitante deverá disponibilizar, às suas expensas, POI ou PPI em município onde esteja localizado POI ou PPI da outra Parte relacionado no item 1 do Apêndice B do Anexo 6 deste Contrato.
3.4. Os pedidos de interconexão de até 34 Mbps para a AR 34, onde a ALGAR TELECOM é considerada como Grupo com PMS (Poder de Mercado Significativo), serão ativados no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do efetivo recebimento.
3.4.1. A resposta sobre a viabilidade será dada em até 15 (quinze) dias, condicionada às informações corretas do pedido de interconexão pela solicitante.
3.4.2. A ativação e entrega da interconexão para a troca de tráfego de dados (full peering / peering pago) está condicionada às informações e programações, bem como à entrega das interfaces ajustadas entre as partes, na primeira reunião de PTI, a qual deve ocorrer em até 15 (quinze) dias da data de recebimento do pedido a Parte à outra.
CLÁUSULA QUARTA – MEIOS DE TRANSMISSÃO PARA INTERCONEXÃO
4.1. Após a ativação inicial da interconexão, a responsabilidade pelo provimento dos Meios de Transmissão para Interconexão das Redes IP ("MTIIP") será da prestadora com a menor pontuação total definida no Anexo 2 – Condições Comerciais e Critérios de Classificação de Redes IP deste Contrato.
4.2. A partir do atingimento da situação de peering definida no Anexo 2 – Condições Comerciais e Critérios de Classificação de Redes IP, cada Parte será responsável pelo provimento de 50% (cinquenta por cento) dos MTIIP´s nas ampliações subsequentes ao atingimento das condições definidas no Anexo 2.
4.3 A Parte que provê os MTIIP´s será responsável pela instalação, operação e manutenção dos mesmos, respeitado o prazo acordado entre as Partes para ativação das interconexões.
4.4 A infraestrutura necessária à instalação, manutenção e operação dos MTIIP´s dentro das dependências próprias de cada uma das Partes não será onerosa para a outra Parte.
4.4.1 Entendem-se como dependências próprias aquelas de propriedade de cada uma das Partes, não incluindo itens de infraestrutura alugados de terceiros.
4.4.2 A infraestrutura acima mencionada inclui, quando aplicável, dentre outros itens, torre, esteiras, dutos, energia, ambiente climatizado e área, já existentes no momento da solicitação, necessários para o assentamento dos cabos de chegada até os Distribuidores Gerais Ópticos (DGO).
4.4.3 O processo de compartilhamento da infraestrutura para instalação dos equipamentos relativos aos MTIIP´s obedecerá ao disposto no Anexo 4 deste Contrato.
CLÁUSULA QUINTA – COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA
5.1. Cada uma das Partes poderá solicitar à outra Parte o compartilhamento da infraestrutura (“Compartilhamento de Infraestrutura”) necessário à interconexão, o qual não poderá ser injustificadamente negado, inclusive no que tange a equipamentos, infraestrutura, cabos, fibras, dutos, postes, torres, esteiras e outros meios visando a implementação da interconexão entre as redes.
5.2. A Parte que receber a solicitação para o Compartilhamento de Infraestrutura deverá disponibilizar o mesmo de acordo com o disposto no Anexo 4 deste Contrato.
5.3. As Partes deverão observar, no planejamento de suas instalações, a necessidade de dispor de infraestrutura para a instalação de equipamentos da outra Parte utilizados para a interconexão.
5.4. Caso seja necessária a construção e instalação de MTTIP de terceiros, fica certo e determinado que a utilização da infraestrutura será de forma onerosa e obedecerá aos critérios de locação de infraestrutura da ALGAR TELECOM.
CLÁUSULA SEXTA – ACERTOS FINANCEIROS
6.1. A remuneração das Redes IP, envolvidas no relacionamento da interconexão existente entre as Partes, seguirá os critérios de classificação de Redes IP e de aplicação de descontos constantes do Anexo 2 deste Contrato.
6.2. A cobrança pela utilização das Redes IP das Partes se dará pro rata die, considerado o período de utilização da(s) Porta(s) IP, entre o dia 1º (primeiro) de cada mês e o último dia do mês anterior ao da apuração.
6.3. Cada Parte será responsável pelo recolhimento dos respectivos tributos e encargos, incidentes e relativos ao objeto do presente Contrato, na qualidade de responsável tributário segundo estabelecido na legislação vigente.
6.4. A Parte credora apresentará à Parte devedora, até o 12° (décimo segundo) dia de cada mês, o documento de cobrança (“Documento(s) de Cobrança”) contendo o detalhamento da cobrança, observado o disposto no item anterior.
6.5. A data de vencimento do Documento de Cobrança é o 8° (oitavo) dia útil após a sua apresentação.
6.6. Os Documentos de Cobrança também poderão incluir cobranças de períodos anteriores, desde que referentes a períodos até 90 (noventa) dias da data da cobrança.
6.7. A Parte devedora poderá contestar os valores apresentados no Documento de Cobrança em até 1 (um) mês após a sua apresentação, informando por escrito os motivos da contestação, ressalvado o disposto no item 6.7.6 deste Contrato.
6.7.1 Quando a apresentação da contestação for realizada em até 3 (três) dias úteis da data de vencimento do documento de cobrança, a Parte Devedora deverá efetuar, até aquela data, o pagamento, no mínimo, da parcela incontroversa.
6.7.2 Para a apresentação de contestação após o prazo estabelecido no item 6.7.1. acima, a Parte devedora deverá ter efetuado o pagamento integral dos valores incluídos no documento de cobrança.
6.7.3 A falta de pagamento, de acordo com os critérios definidos nos itens 6.7.1 e 6.7.2, será entendida como inadimplência, sujeita às sanções estabelecidas no presente Contrato.
6.7.4 O prazo para análise da contestação pela Parte credora é de até 60 (sessenta) dias a partir da apresentação da contestação.
6.7.5 Após apresentado o resultado da contestação, o acerto de contas será realizado dentro de 10 (dez) dias a contar da data da sua notificação.
6.7.6 Após a análise da contestação, se o valor total apurado como devido exceder os valores já pagos pela Parte devedora à Parte credora, a Parte devedora pagará a diferença entre o valor já pago e o valor total apurado como devido, adicionado de atualização monetária calculada pelo IGP- DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
6.7.6.1 A atualização monetária deverá ser pro rata die, considerando o período desde o dia do vencimento do Documento de Cobrança contestado pela Parte devedora até o dia do pagamento do valor controverso acordado como devido.
6.7.7 Após a análise da contestação, se o valor total apurado como devido, for inferior ao valor já pago pela Parte devedora à Parte credora, a Parte credora deverá restituir, à Parte devedora, a diferença entre o valor já pago e o valor total apurado como devido, adicionada de atualização monetária calculada pelo IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
6.7.7.1 A atualização monetária deverá ser pro rata die, considerando o período desde o dia do pagamento efetivo do Documento de Cobrança contestado, efetuado pela Parte devedora, até o dia da devolução, pela Parte credora, do valor da referida diferença.
6.7.8 Não será permitida a contestação de valores provenientes de divergências entre as Partes na aplicação dos critérios de classificação e descontos, constantes do Anexo 2.
CLÁUSULA SÉTIMA OBRIGAÇÕES DAS PARTES-
7.1. As Partes obrigam-se reciprocamente a:
7.1.1 Garantir o perfeito funcionamento dos elementos de rede de sua responsabilidade que sejam utilizados na execução das interconexões, objeto deste Contrato.
7.1.1.1.Não conectar, direta ou indiretamente, à rede da outra Parte, quaisquer equipamentos ou sistemas de telecomunicações que danifique, prejudique ou interfira, ou que possam vir a danificar, prejudicar ou interferir na rede da outra Parte, bem como equipamentos não certificados ou com certificação não reconhecida pela ANATEL.
7.1.2 Manter a infraestrutura necessária para efetuar a troca de tráfego internet entre as Redes IP das Partes.
7.1.3 Disponibilizar, operar e manter os MTIIP´s de sua responsabilidade.
7.1.4 Prover mutuamente o suporte operacional necessário, de forma a manter a operação da interconexão entre as Redes IP das Partes ininterrupta, conforme as premissas e condições descritas neste Contrato.
7.1.5 Ampliar as interconexões sempre que por 2 (dois) meses consecutivos o valor do pico mensal de utilização da capacidade total superar os 75% (setenta e cinco por cento) da capacidade nominal e, ainda, reduzir as interconexões sempre que por 2 (dois) meses consecutivos o valor do pico mensal de utilização da capacidade total for inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade nominal.
7.1.5.1 Para o cálculo do pico mensal, deverá ser considerado o valor do Percentil 95 de todas as medições realizadas no mês.
7.1.6 Em ambos os casos deverá ser respeitada a capacidade mínima de Interconexão contratada.
7.1.7 Reparar quaisquer interrupções no ponto de interface da troca de tráfego, no prazo máximo de 04 (quatro) horas a partir do início da interrupção.
7.1.8 Notificar por escrito a outra Parte, com antecedência mínima de 07 (sete) dias corridos, a ocorrência de qualquer interrupção programada.
7.1.9 Não fornecer a terceiros quaisquer informações referentes ao tráfego estabelecido neste Contrato, conforme o disposto na Cláusula Décima Primeira deste Contrato.
7.1.10 Cada Parte declara e garante que não é usuária final do SCM, relacionado à interconexão objeto deste Contrato, e que utilizará a sua rede de suporte única e exclusivamente para a prestação de referido serviço a seus usuários finais, devidamente tributados pelo ICMS.
7.1.10.1 Tendo em vista o disposto no item 7.1.10 acima e na Cláusula Décima do Convênio ICMS n.º 126, de 17 de dezembro de 1998, e enquanto tal disposição for mantida em vigor, seja através do referido convênio ou através de outros dispositivos legais que venham a substituí-lo, garantindo o diferimento e/ou a isenção do ICMS sobre o serviço de telecomunicações em questão, não haverá incidência do ICMS na relação de interconexão, objeto deste Contrato.
7.1.10.2 Na hipótese de qualquer exigência do fisco estadual acerca do não recolhimento do ICMS por qualquer das Partes, em razão da Interconexão objeto deste Contrato, a Parte que não tiver obedecido ao disposto no item 7.10.1 acima obriga-se, desde já, a ressarcir imediatamente a outra Parte todos os valores eventualmente exigidos pelas autoridades fiscais, inclusive sanções.
7.1.11 As Partes se comprometem a desenvolver ações coordenadas de prevenção e controle de fraudes tão logo venham a ocorrer e seja identificado algum tipo de fraude relacionada ao tráfego objeto deste Contrato.
Cláusula OITAVA – penalidades
8.1. O não pagamento de valores devidos, em função do presente Contrato na data de vencimento, sujeitará a Parte devedora, independentemente de aviso ou interpelação judicial, às seguintes sanções:
8.1.1 Aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor principal do débito vencido e não pago, devida uma única vez, a partir do dia seguinte ao do vencimento;
8.1.2 Pagamento de juros mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, acrescidos de atualização monetária com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), ou outro índice que venha a substituí-lo, calculados sobre o valor principal do débito vencido e não pago, a contar do dia seguinte ao do vencimento até a data da efetiva liquidação do débito;
8.2. As Partes acordam que na hipótese da Parte devedora não quitar 3 (três) cobranças mensais, sucessivas ou alternadas, referentes aos valores incontroversos que forem devidos à Parte Credora em função do presente Contrato, esta última adquire o direito de bloquear o tráfego nas Rotas de Interconexão.
CLÁUSULA NONA – RESPONSABILIDADES
9.1. As Partes deverão cumprir as obrigações aqui estabelecidas com o mesmo empenho, cuidado e diligência que normalmente utilizam em seus próprios negócios.
9.2. Sem prejuízo das demais disposições previstas neste Contrato, deverão ser indenizadas somente as perdas e danos diretos, causados por uma das Partes à outra, seja por si, ou por seus empregados, agentes ou terceiros contratados para a execução deste Contrato.
9.3. A Parte que comprovadamente causar danos às instalações da outra, especialmente nas fases de pré-instalação, instalação, operação e desativação de equipamentos, será responsável pelo ressarcimento desses danos, os quais serão limitados ao valor de reposição dos equipamentos comprovadamente danificados.
9.3.1 O disposto nesta Cláusula não se aplica aos insucessos comerciais da outra Parte, nem em decorrência de falhas provenientes de caso fortuito ou força maior.
9.4. Caso a PRESTADORA ou a ALGAR TELECOM seja parte de quaisquer reclamações, ações ou demandas, concernentes ao objeto deste Contrato, propostas por terceiros contra uma delas, a Parte demandada deverá notificar a outra Parte imediatamente, e mantê-la informada sobre a situação das reclamações, ações ou demandas, sem prejuízo do direito da Parte notificada, na forma da legislação pertinente, ser chamada a integrar a demanda.
9.4.1 Cabe a cada uma das Partes colaborar para a defesa da outra, devendo envidar todos os esforços necessários à total defesa dos interesses de ambas as Partes.
9.5. Salvo em hipótese de disposição legal ou regulamentar em contrário, a responsabilidade prevista nesta Cláusula limitar-se-á aos danos diretos, devidamente comprovados pela Parte prejudicada, excluindo- se eventuais danos indiretos ou incidentais, força maior ou caso fortuito, excetuando-se, contudo, o disposto no item 9.5.1 abaixo.
9.5.1 Uma Parte será totalmente responsável perante a outra por qualquer conduta ou omissão dolosa, ou culposa ou que atente contra as obrigações previstas neste Contrato, podendo a outra Parte, neste caso, buscar todos os remédios que lhe forem permitidos por lei para se indenizar pelas perdas e danos sofridos, limitados aos danos diretos comprovadamente sofridos.
9.5.1.1 Cada Parte deve comunicar a outra sobre a ocorrência de quaisquer das situações mencionadas no item 9.5.1 acima ou qualquer situação semelhante.
9.6. A Parte que for penalizada pelo Poder Concedente, por culpa comprovada da outra Parte, será ressarcida por esta, do valor da(s) multa(s) que eventualmente for obrigada a pagar pelo não cumprimento de obrigações previstas no Termo de Autorização e na regulamentação vigente.
9.7. Os casos fortuitos ou motivos de força maior serão excludentes de responsabilidade na forma do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
9.7.1 A Parte que for afetada por caso fortuito ou motivo de força maior deverá notificar a outra, de imediato, da extensão do fato e do prazo estimado durante o qual estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste Contrato.
9.7.2 Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a Parte afetada deverá, de imediato, notificar a outra para conhecimento desse fato, restabelecendo a situação original.
9.7.3 Se a ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior prejudicar apenas parcialmente a execução das obrigações oriundas deste Contrato por uma das Partes, a Parte afetada deverá cumprir as obrigações que não tiverem sido afetadas pela ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior.
CLÁUSULA DÉCIMA – INDEPENDÊNCIA DAS PARTES
10.1. Em todas as questões relativas ao presente Contrato, a PRESTADORA e a ALGAR TELECOM serão contratantes independentes.
10.2. Nenhuma das Partes poderá declarar que possui qualquer autoridade para assumir ou criar qualquer obrigação, expressa ou implícita, em nome da outra Parte, nem representar a outra Parte como agente, funcionário, representante ou qualquer outra função.
10.3. Este Contrato, em nenhuma hipótese, cria relação de parceria ou de representação comercial entre as Partes, sendo cada uma inteiramente responsável por seus atos e obrigações.
10.4. A PRESTADORA e a ALGAR TELECOM são sociedades totalmente independentes entre si, de forma que nenhuma disposição deste Contrato poderá ser interpretada no sentido de criar qualquer vínculo empregatício entre os empregados de uma Parte e a outra Parte.
10.5. Cada Parte declara que em todas as negociações com terceiros, que versem direta ou indiretamente sobre qualquer previsão deste Contrato, será expressamente indicado que cada uma das Partes estará agindo como uma contratante independente da outra.
10.6. As Partes reconhecem que não tem autoridade ou poder para, direta ou indiretamente, obrigar, negociar, contratar, assumir débitos, obrigações ou criar quaisquer responsabilidades em nome da outra Parte, sob qualquer forma ou com qualquer propósito.
10.7. Cada uma das Partes assume total responsabilidade por seus empregados, devendo para tanto, cumprir todas as obrigações trabalhistas, tais como salários, benefícios sociais, gratificações, encargos sociais e previdenciários, indenizações e quaisquer outros direitos trabalhistas, bem como outras despesas com diárias, transporte, hospedagem e alimentação de seus empregados ou agentes, não persistindo qualquer tipo de solidariedade ou subsidiariedade entre elas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CONFIDENCIALIDADE
11.1. Todas as informações de propriedade das Partes, relacionadas a este Contrato, ou ainda adquiridas no curso de sua vigência, reveladas por uma Parte (Parte Reveladora) à outra (Parte Receptora), consideradas Informações Confidenciais, estão reguladas no Termo de Confidencialidade assinado pelas Partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL
12.1. Os direitos relativos à propriedade intelectual e industrial de titularidade de uma das Partes, das obras criadas, adquiridas, desenvolvidas ou modificadas durante a vigência deste Contrato, permanecerão na titularidade individual da Parte que as criou, adquiriu, desenvolveu e/ou modificou.
12.2. Nenhum direito de propriedade intelectual atualmente existente, ou que venha a ser adquirido ou licenciado por uma Parte, será outorgado ou transferido à outra Parte, com exceção de possíveis licenças de uso que deverão ser objeto de instrumento específico.
12.3. Cada Parte será responsável, sem nenhum custo adicional à outra Parte, pela obtenção das licenças, autorizações ou transferência de direitos relativos à propriedade intelectual e/ou industrial de terceiros eventualmente utilizadas ou necessárias para o cumprimento de suas respectivas obrigações previstas neste Contrato.
12.4. Salvo acordo em contrário, nenhuma Parte poderá publicar ou usar logotipo, marcas, patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais registrados ou em processo de registro ou de utilização, conhecida ou notória, pela outra Parte.
12.5. As marcas registradas ou em processo de registro por qualquer das Partes para identificar seus produtos e serviços, registrados ou em processo de registro pelas Partes são de propriedade de cada uma delas.
12.5.1 A outra Parte, seus empregados ou entidades terceirizadas não terão quaisquer direitos, relativamente a essas marcas ou logotipos, exceto na medida expressamente estabelecida no presente Contrato e conforme especificado por escrito, obrigando-se a omitir-se de praticar quaisquer atos tendentes a adquirir quaisquer direitos relativos a essas marcas ou logotipos.
12.6. Uma Parte não poderá produzir, publicar ou distribuir qualquer informação relacionada ao presente Contrato ou qualquer outra publicação relativa à outra Parte ou suas coligadas, sem autorização prévia, por escrito, da outra Parte.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA VIGÊNCIA-
13.1. O prazo de vigência deste Contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, sendo renovado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, salvo se denunciado por quaisquer das Partes, por escrito, em até 30 (trinta) dias antes do término do respectivo prazo contratual.
13.1.1. Caso a PRESTADORA proceda à denúncia, mediante envio de notificação por escrito à ALGAR TELECOM com 30 (trinta) dias de antecedência ou der causa à rescisão contratual, ficará sujeita ao pagamento de multa correspondente a um percentual de 30% (trinta por cento) do valor das prestações vincendas, calculada com base no valor da prestação vigente no mês da extinção do serviço.
13.1.2. O pagamento da multa estipulada no item acima se dará de uma única vez, depois de transcorridos 30 (trinta) dias da comunicação da denúncia ou rescisão contratual.
13.2. O Contrato encerrado continuará a produzir os seus efeitos até a celebração de novo contrato de interconexão.
13.3. Fica certo e determinado que se, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do presente Contrato, as Partes não conseguirem acordar um novo Contrato de Interconexão Para a troca de tráfego de dados, qualquer das Partes poderá recorrer ao processo de arbitragem previsto no Regulamento Geral de Interconexão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – EXTINÇÃO
14.1. O presente Contrato poderá ser extinto, mediante notificação por escrito de uma Parte à outra, por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, na ocorrência das seguintes situações:
14.1.1 Perda ou término da concessão/autorização de qualquer das Partes;
14.1.2 Descumprimento, por uma das Partes, de quaisquer das obrigações previstas neste Contrato;
14.1.2.1 Será considerado descumprimento de obrigação, a falha que, apesar de ter sido notificada pela Parte adimplente à Parte inadimplente, não foi saneada no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do recebimento da notificação.
14.1.3 Acordo entre as Partes, desde que permitido pela legislação;
14.1.4 Decretação de falência, pedido de recuperação judicial ou insolvência de qualquer uma das Partes.
14.2. No caso de término do presente Contrato, por qualquer razão, as Partes devem cumprir suas obrigações pendentes decorrentes de pedidos de interconexão vigentes na data do término deste Contrato.
14.2.1 Por um período de 30 (trinta) dias contados do término deste Contrato, ou até que todas as obrigações pendentes mencionadas no item 14.2 desta Cláusula sejam cumpridas, cada Parte deverá permitir que, durante horário comercial, empregados, agentes ou subcontratados da outra Parte, expressamente autorizados, entrem em seus estabelecimentos nos quais estejam localizados equipamentos da outra Parte, a fim de que esta possa fiscalizar, manter e/ou desmontar tais equipamentos e seus componentes.
14.2.1.1 A Parte proprietária dos estabelecimentos poderá fiscalizar e acompanhar as atividades de manutenção e desmontagem dos equipamentos da outra Parte.
14.3. A partir da efetiva extinção do Contrato, as Partes firmarão o respectivo Termo de Encerramento, no intuito de se outorgar mútua quitação, bem como fazer retornar à outra Parte qualquer informação confidencial, equipamentos e/ou pertences, além de efetuar eventuais pagamentos pendentes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – NOVAÇÃO OU RENÚNCIA
15.1. A renúncia ou abstenção pelas PARTES de quaisquer direitos ou faculdades que lhes assistam pelo CONTRATO, bem como a concordância com o atraso no cumprimento das obrigações da outra PARTE, somente serão consideradas válidas se feitas por escrito e não serão consideradas: novação, renúncia, abstenção ou concordância, em relação a direitos ou faculdades que poderão ser exercidas no futuro.
Cláusula décima SEXTA – cessão, transferência ou sub-rogação
16.1. Nenhuma Parte poderá ceder e, de nenhuma outra forma, transferir, total ou parcialmente, o presente Contrato, ou quaisquer direitos decorrentes deste, sem o consentimento por escrito da outra Parte.
16.1.1 A autorização para transferência não poderá ser injustificadamente negada.
16.1.2 Será considerada justificada e, portanto, não poderá ser recusada pela outra Parte a transferência resultante de reestruturação societária e outras formas de fusão, cisão ou incorporação das concessões ou autorizações de qualquer das Partes, ou ainda a transferência de direitos decorrentes deste Contrato para credores de qualquer das Partes, após o devido processo legal.
16.2. A cessão ou transferência parcial ou total do presente Contrato ou de quaisquer direitos dele decorrentes, não eximirá a Parte cedente de quaisquer de suas responsabilidades ou obrigações derivadas deste Contrato.
16.3. O presente Contrato obriga as Partes por si e seus sucessores. Em caso de reestruturação societária de qualquer das Partes, dentro das modalidades previstas na legislação societária aplicável, sub-roga-se à entidade sucessora em todos os direitos e obrigações assumidas neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES
17.1. Em todas as questões relativas ao presente Contrato, cada uma das Partes agirá como contratante independente. Nenhuma das Partes poderá declarar que possui qualquer autoridade para assumir ou criar qualquer obrigação, expressa ou implícita, em nome da outra Parte, nem representar a outra Parte como agente, funcionário, representante ou qualquer outra função.
17.2. Este Contrato não cria relação de parceria ou de representação comercial entre as Partes, sendo cada uma inteiramente responsável por seus atos e obrigações, não podendo qualquer disposição deste Contrato ser interpretada no sentido de criar qualquer vínculo entre as Partes, bem como qualquer vínculo empregatício entre os empregados e/ou contratados de uma Parte à outra.
Cláusula décima OITAVA – comunicações
18.1. Todos os avisos e demais comunicações aqui exigidos ou permitidos deverão ser realizados por escrito e serão havidos como tendo sido devidamente transmitidos quando entregues em mãos, ou quando despachados por fac-símile (desde que neste caso o recebimento tenha sido confirmado pela Parte receptora) ao destinatário, no endereço abaixo especificado:
ALGAR TELECOM:
Xxxxx Xxxx Xxxxxxxx – Gerente de Negócios de Interconexão Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx, 000 – Xxxxxx Xxxxxx
Xxxxxxxxxx, XX – XXX 00.000-000 Tel.: (34) 3256 - 2214
Fax: (34) 3256 - 2505
PRESTADORA:
Endereço: [ ] Tel: [ ]
Fax: [ ]
e-mail: [ ] Contato: [ ]
18.2. A fim de agilizar a comunicação acima, as Partes poderão enviar documentos via fac símile ou meio eletrônico. Entretanto, cada uma das Partes deverá, posteriormente, enviar os documentos originais assinados em até 10 (dez) dias úteis.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – SOLUÇÃO DE CONFLITOS
19.1. As Partes empreenderão seus melhores esforços no sentido de dirimir amigavelmente quaisquer conflitos de interesses que possam surgir em decorrência da execução deste Contrato.
19.1.1 Eventuais conflitos que não possam ser dirimidos pela negociação entre as Partes deverão ser equacionados pela ANATEL no exercício da sua função de órgão regulador, conforme previsto nos artigos 8º e 19 da LGT, e Resolução 600, de 08 de novembro de 2012, por meio do processo de arbitragem definido no Regulamento Geral de Interconexão, sem prejuízo do direito de recorrerem ao Poder Judiciário na forma estabelecida na cláusula 20 deste Contrato.
CLÁUSULA VIGÈSIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1. Este Contrato será regido, no que couber, pela Lei n.º 9.472/97 de 16/07/97 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT), pela Resolução n.º 410 de 11/07/2005 (Regulamento Geral de Interconexão), bem como Resolução 600, de 08 de novembro de 2012, assim como pelas demais normas que lhes sejam aplicáveis e pelos Termos de Autorização para Prestação de Serviços de Telecomunicações aqui aplicáveis da ALGAR TELECOM e da PRESTADORA.
20.2. Este Contrato representa o total entendimento entre as Partes em relação à matéria aqui tratada, devendo prevalecer sobre quaisquer outros entendimentos pretéritos sobre a mesma matéria, sejam estes verbais ou escritos.
20.3 As definições empregadas neste Contrato estão identificadas no Anexo 1.
20.3.1 Em caso de divergência sobre o significado de definições contidas no Anexo 1 deverão prevalecer as estabelecidas na legislação e normas técnicas aplicáveis.
20.4 Os prazos e condições aqui firmados se aplicam a todos os Anexos, salvo disposição em contrário.
20.5 No caso de conflito entre o disposto neste Contrato e um dos seus Anexos, deverá prevalecer o Contrato.
20.6 Os títulos das cláusulas foram inseridos somente por conveniência e para fins de mera referência, não afetando quaisquer disposições ou interpretações deste Contrato.
20.7 Outros acordos poderão vir a ser firmados pelas Partes para possibilitar o perfeito cumprimento do presente Contrato.
20.8 Toda e qualquer alteração deste Contrato ou de seus Anexos deverá ser formalizada através de aditivo contratual assinado pelos representantes legais das Partes.
20.9 As Partes deverão cumprir as obrigações aqui estabelecidas com o mesmo empenho, cuidado e diligência que normalmente utilizam em seus próprios negócios.
20.10 Sem prejuízo das demais disposições deste Contrato, caso ocorram, a qualquer tempo, alterações na legislação aplicável ou nas condições da concessão ou autorização de quaisquer das Partes e tais alterações tenham repercussões neste Contrato, as Partes poderão aditá-lo, por escrito, de modo a adaptá-lo de forma a preservar, no maior grau possível, as condições ora contratadas.
20.11 Na hipótese em que uma ou mais disposições deste Contrato sejam consideradas inválidas, ilegais ou, de alguma forma, inexequíveis, a validade, legalidade ou aplicabilidade das disposições remanescentes contidas no mesmo não ficarão, de modo algum, afetadas ou comprometidas.
20.12 As Partes deverão substituir qualquer disposição inválida, ilegal ou inaplicável por outra válida, cujo efeito econômico seja semelhante àquela considerada inválida, ilegal ou inaplicável.
20.13 Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a renúncia ou abstenção pelas Partes de quaisquer direitos ou faculdades que lhes assistam pelo Contrato, bem como a concordância com o atraso no cumprimento das obrigações da outra Parte somente serão consideradas válidas se feitas por escrito e não serão consideradas novação, renúncia, abstenção ou concordância em relação a direitos ou faculdades que poderão ser exercidos no futuro.
20.14 Todas as obrigações aqui assumidas estão sujeitas à emissão e manutenção de todas as licenças, registros, aprovações governamentais ou quaisquer outros documentos que sejam necessários para a execução de suas atividades, nos termos da legislação aplicável.
20.14.1 A responsabilidade e ônus para a obtenção e conservação da validade de tais registros, licenças e aprovações serão da Parte que tenha a obrigação de obter os registros, licenças e aprovações.
20.15 As Partes permitirão a troca de tráfego de informações em protocolo de comunicação IP originado em endereços IP pertencentes aos Sistemas Autônomos de cada uma das Partes ou de seus Clientes Diretos ou de clientes destes e terminado em endereços IP pertencentes a Sistemas Autônomos da outra Parte ou de seus Clientes Diretos ou de clientes destes.
20.15.1 Nenhuma das Partes poderá encaminhar tráfego de natureza diferente do que está estabelecido no item 20.15 acima, sob pena de ter o tráfego bloqueado pela outra Parte nas Rotas de Interconexão.
20.16 Qualquer das Partes poderá bloquear o tráfego caracterizado como de ataque de negação de serviço, especialmente quando este comprometer o desempenho da sua Rede IP.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – HOMOLOGAÇÃO
21.1. As Partes se comprometem, nos termos do Art. 40 do Regulamento Geral de Interconexão, a encaminhar uma via do presente Contrato de Interconexão, bem como das suas alterações posteriores, para homologação junto à XXXXXX, que poderá torná-los disponíveis em sua Biblioteca, para consulta do público em geral.
21.2. As Partes reconhecem que a ANATEL poderá ter acesso às Informações Confidenciais relativas às negociações do presente Contrato de Interconexão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA FORO-
22.1. Fica eleito o foro central da Cidade do Uberlândia, Estado de Minas Gerais, para processar e julgar quaisquer disputas ou controvérsias decorrentes deste Contrato, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e acordadas, as Partes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas e identificadas.
Uberlândia/MG, [ ].
ALGAR TELECOM S/A
PRESTADORA
Testemunhas:
Nome: | Nome: | |
CPF: | CPF: |
Anexo 1 – Definições
1. DEFINIÇÕES UTILIZADAS NESTE CONTRATO E/OU NOS DEMAIS ANEXOS.
1.1. Rede IP: Rede de telecomunicações destinada ao transporte das informações em formato IP (Internet Protocol).
1.2. Endereço IP: informação de endereçamento de pacotes de comunicação de dados em formato IP (Internet Protocol).
1.3. Sistema Autônomo (AS): É o conjunto de redes e roteadores controlados por uma única autoridade administrativa que possui e gerencia os seus próprios endereços IP e possui número AS (autonomous system) emitido por entidades internacionais ou nacionais autorizadas.
1.4. Tráfego IP: Fluxo de pacotes de informações em formato IP (Internet Protocol).
1.5. Troca de Tráfego IP: Troca de Tráfego IP entre dois Sistemas Autônomos ou clientes diretos.
1.6. Cliente Direto: Empresa ou indivíduo cuja conexão à Internet seja realizada (exclusivamente ou não) através de uma conexão direta com as redes IP da ALGAR TELECOM ou da PRESTADORA, mediante contratação de serviço comercial pelo Cliente junto à PRESTADORA ou à ALGAR TELECOM.
1.7. PGO: Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo Decreto n° 6.654, de 20 de novembro de 2008.
1.8. Regiões Geográficas: Unidades Político-Administrativas em que se divide o Território Nacional, as quais são: Centro-Oeste, Nordeste, Norte, Sudeste e Sul.
1.9. PTT: Ponto de Troca de Tráfego – solução de rede com o objetivo de viabilizar a interconexão para a troca de tráfego de dados e a interligação entre redes de telecomunicações de diferentes prestadoras que utilizam diferentes regimes de remuneração e de roteamento de tráfego.
1.10. POI: Ponto de Interconexão - elemento de rede empregado como ponto de entrada ou saída para o tráfego a ser cursado na interconexão com outra rede, constituindo o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das partes envolvidas no contrato de interconexão.
1.11. PPI: Ponto de Presença de Interconexão - elemento de rede empregado como acesso remoto de um ponto de interconexão, tornando-se o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das partes envolvidas no contrato de interconexão.
1.12. Centro de Roteamento IP/Internet: Conjunto de roteadores próprios e infraestrutura adequada capaz de suportar a prestação de serviços Internet, conforme definido na Norma 004/95, aprovada pela Portaria n.º 148 do Ministério de Estado das Telecomunicações.
1.13. Percentil 95: Número que define a utilização de um circuito de dados com tráfego IP, obtido através de medidas de tráfego, efetuadas em freqüência determinada e acordada, sendo considerado o maior valor depois de desconsiderados 5% das maiores medidas obtidas no período de amostragem.
1.14. UF: Unidades da Federação em que se divide o Território Nacional.
1.15. MTIIP: Meio de transmissão para interligar Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença de Interconexão de uma das Partes a Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença de Interconexão da outra Parte em um mesmo município.
1.16. Porta IP: Interface física para Interconexão das Redes IP das Partes.
1.17. Rota de Interconexão: Rota de encaminhamento de tráfego estabelecida entre Porta IP de uma das Partes e Porta IP da outra Parte.
1.18. PMS: Poder de Mercado Significativo.
Anexo 2 -
Condições Comerciais e Critérios de Classificação de Redes IP
1. Preços e reajuste
1.1. A remuneração de Rede IP será realizada por Porta IP e o preço de referência para remuneração de Porta IP, a ser praticado entre as Partes, está disposto na tabela abaixo, líquido de tributos:
Velocidade da Porta IP | Preço da Porta IP para o Peering Pago |
34 Mbps | R$ 6.746,40 |
100 Mbps | R$ 22.326,56 |
155 Mbps | R$ 34.215,14 |
1 Gps | R$ 201.822,00 |
1.2. Sobre o preço de referência, citado no item 1.1 acima, poderão ser aplicados descontos de acordo com a classificação das Redes IP interconectadas, seguindo os critérios de classificação dispostos na Cláusula Segunda deste Anexo.
1.3. O Preço de Referência (“PR”) disposto no item 0 acima será reajustado anualmente com base na seguinte fórmula:
PR reajustado = PR atual * (1 + i ), Onde:
i = IST (Índice de Serviços de Telecomunicações) da ANATEL dos 12 meses anteriores ao reajuste.
1.4. Considerando que os valores constantes deste Anexo 2 foram, em decorrência de determinação da ANATEL, fixados pela ALGAR TELECOM a todos os interessados, em momento anterior a assinatura do Contrato, o primeiro período de reajuste dos referidos preços deverá necessariamente tomar como termo inicial de seu cômputo a data da homologação da respectiva Oferta de Referência de Interconexão para a Troca de Tráfego de Dados homologada pela ANATEL.
2. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DAS REDES IP
2.1. A interconexão entre as Redes IP das Partes deve ser avaliada, para efeito de aplicação de descontos sobre o preço de referência para remuneração de Portas IP, segundo os critérios descritos a seguir:
2.1.1. Capacidade de Conexão com a Internet Mundial: A Parte obtém classificação “A” caso possua um backbone internet com capacidade própria de conexão com a Internet Mundial de pelo menos 50 Gbps, e classificação “B” caso esta capacidade seja de pelo menos 25 Gbps.
2.1.2. Capacidade Interna do Backbone Internet: A Parte obtém classificação “A” caso possua capacidade dedicada ao tráfego IP/Internet de pelo menos 30 Gbps entre os seus 3 maiores Centros de Roteamento IP/Internet da rede. A Parte obtém classificação “B” caso esta capacidade seja de pelo menos 10 Gbps. Os Centros de Roteamento em questão deverão estar localizados em Unidades Federativas (“UF”) diferentes e em pelo menos duas regiões diferentes do PGO.
2.1.3. Interligação com Sistemas Autônomos: A Parte deve estar interligada a uma certa quantidade de Sistemas Autônomos no Brasil e habilitada a executar a função trânsito destes Sistemas Autônomos para a Internet Mundial.
2.1.3.1. A Parte obtém classificação “A” caso esteja interligada a 50 (cinquenta) ou mais Sistemas Autônomos e obtém a classificação “B” caso esteja interligada a 20 (vinte) ou mais Sistemas Autônomos até a quantidade de 49 (quarenta e nove).
2.1.4. Perfil de Troca de Xxxxxxx: Este critério avalia a relação entre o volume médio de tráfego recebido/enviado pela rede da prestadora avaliada e o volume médio de tráfego enviado para a outra rede medido no período mínimo de 6 (seis) meses.
2.1.4.1. A Parte obtém classificação “B” se a relação descrita acima (recebido/enviado) não exceder a 2 e obtém classificação “A” se a relação for superior a 2 e não exceder a 2,5.
2.1.4.2. Para obtenção das classificações “A” ou “B” neste critério, é necessária uma quantidade mínima de 300 Mbps de troca de tráfego mensal Internet em cada sentido de transmissão, calculado pela soma do volume de tráfego de todos os circuitos de interconexão ativados.
2.1.5. Volume de Troca de Tráfego: A Parte obtém classificação "A" se trocar com a outra Parte, através da Interconexão entre as redes, uma quantidade agregada de tráfego mensal Internet, em cada direção, somando-se o tráfego de todos os circuitos de interconexão, igual ou superior a 400 Mbps e obtém classificação "B" se a quantidade for superior a 220 Mbps e não exceder a 400 Mbps.
2.1.5.1. Para calcular o tráfego mensal Internet (entrante + sainte) deve-se obter o Percentil 95 das medidas de tráfego Internet coletadas em intervalos constantes de 5 minutos ao longo das 24 horas do dia e dos 30 dias do mês.
2.1.5.2. O Percentil 95 será calculado para o tráfego entrante e também para o sainte individualmente, tomando-se como valor representativo final para aferição do Volume de Troca de Tráfego a soma dos dois valores. O valor a ser considerado será o menor Percentil 95 mensal obtido durante o período de avaliação.
3. METODOLOGIA PARA APLICAÇÃO DE Desconto
3.1. Cada Parte será pontuada considerando os critérios de classificação das Redes IP definidos no item 2 deste Anexo, conforme a tabela abaixo:
CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO | Nível A | Nível B |
1 Capacidade de Conexão com a Internet Mundial | 20 | 10 |
2 Capacidade Interna do Backbone Internet | 20 | 10 |
3 Interligação com Sistemas Autônomos | 20 | 10 |
4 Perfil de Troca de Tráfego | 20 | 10 |
5 Volume de Troca de Tráfego | 20 | 10 |
3.2. A pontuação de cada critério de classificação será igual a "0" (zero), caso a Parte não atenda aos valores definidos para este critério.
3.3. A Parte que atingir o nível A para um determinado critério recebe os pontos definidos para este nível na tabela do item 3.1 deste Anexo e não a soma dos pontos do nível A e do nível B.
3.4. A Parte que atingir o nível A para um determinado critério recebe os pontos definidos para este nível na tabela do item 3.1 deste Anexo e não a soma dos pontos do nível A e do nível B.
3.5. Respeitado o disposto no item 4.1 deste Anexo e seus subitens, a Parte que obtiver a maior pontuação, somando-se os pontos obtidos nos critérios de classificação 1 a 5 da tabela do item 3.1 deste Anexo ("Pontuação Total"), mesmo que em níveis distintos, será credora de remuneração de Rede IP.
3.6. A Parte devedora se qualifica a descontos, a serem aplicados sobre o preço de referência de remuneração de Portas IP da Parte credora, indicado no item 1.1 deste Anexo, caso atenda a, no mínimo, 3 (três) dos critérios de classificação 1, 2, 3, e 5 da tabela do item 3.1 deste Anexo, nos níveis A ou B, e obtenha um mínimo de 40 (quarenta) pontos somando-se os pontos obtidos nos critérios atendidos.
3.7. O desconto alcançado corresponde ao total de pontos obtidos relativos à Pontuação Total, conforme classificação acima, multiplicado por 0,01 (um por cento).
3.8. Caso ambas as Partes atendam à condição estabelecida no item 3.5 deste Anexo e obtenham a mesma Pontuação Total, nenhuma das Partes será devedora de remuneração à outra.
3.9. Após as Partes atingirem a situação estabelecida no item 3.7 acima ("peering"), esta situação será mantida, ou seja, nenhuma das Partes será devedora de remuneração à outra enquanto as pontuações totais das Partes estiverem entre: (i) o valor obtido no nível de peering menos 20% (vinte por cento) deste valor e (ii) o valor obtido no nível de peering mais 20% (vinte por cento) deste valor, mesmo que estas pontuações se tornem diferentes entre si.
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. Os valores resultantes da aplicação dos critérios de classificação das Partes, definidos no item 2 deste anexo, poderão ser revistos a cada período mínimo de 12 (doze) meses, contados da assinatura do Contrato, mediante solicitação de qualquer das Partes.
4.1.1. Em cada revisão, os valores serão apurados considerando as medidas obtidas nos 6 (seis) meses anteriores à revisão, sendo estes meses denominados “ período de avaliação”.
4.1.2. Nenhuma das Partes poderá se recusar a realizar a avaliação prevista no item 0 acima.
4.2. Caso assim deseje, uma Parte poderá contratar empresa de auditoria independente, escolhida de comum acordo com a outra Parte, de forma a verificar a veracidade das informações prestadas pela outra Parte, devendo as Partes acordarem previamente a divisão dos custos desta auditoria. Na hipótese de ausência de acordo prévio entre as Partes, os custos serão arcados pela Parte solicitante.
Anexo 3
Classificação das Redes IP da ALGAR TELECOM e da PRESTADORA
1. CLASSIFICAÇÃO DAS REDES IP
1.1. A PRESTADORA declara que a aplicação dos Critérios de Classificação e Descontos à Rede IP da PRESTADORA, na data de assinatura deste Contrato, resultou no seguinte:
CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO | Pontuação | ||
Valor Aferido | |||
Capacidade de Conexão com a Internet Mundial | XX Gbps | ||
Capacidade Interna do Backbone Internet | XX Gbps | ||
Interligação com Sistemas Autônomos | XX | ||
Perfil de Troca de Tráfego | XX (**) | ||
Subtotal (Pontuação de Rede) | XX (***) | ||
Volume de Troca de Tráfego | |||
Pontuação Total |
Notas:
(*) Conforme Anexo 6, Apêndice B do Contrato; (**) Entrada: XX Mbps; Saída: XX Mbps;
(***) Entrada: XX Mbps; Saída: XX Mbps;
1.2. A ALGAR TELECOM declara que a aplicação dos critérios de classificação e descontos à Rede IP da ALGAR TELECOM, na data de assinatura deste Contrato, resultou no seguinte:
CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO | Pontuação | ||
Valor Aferido | |||
Capacidade de Conexão com a Internet Mundial | XX Gbps | ||
Capacidade Interna do Backbone Internet | XX Gbps | ||
Interligação com Sistemas Autônomos | XX | ||
Perfil de Troca de Tráfego | (**) | ||
Subtotal (Pontuação de Rede) | (***) | ||
Volume de Troca de Tráfego | |||
Pontuação Total | |||
Notas:
(*) Conforme Anexo 6, Apêndice B do Contrato; (**) Entrada: XX Mbps; Saída: XX Mbps;
(***) Saída: XX Mbps; Entrada: XX Mbps;
2. REMUNERAÇÃO DAS REDES IP
2.1. Considerando que a pontuação de rede da [ ] é superior à da [ ] na data de assinatura deste Contrato, configura-se que a [ ] é devedora de remuneração de rede à [ ], cabendo-lhe por outro lado o desconto total de [ ] % ([ ] por cento) sobre o(s) preço(s) de referência das Portas IP da [ ], conforme disposto no item 1.1 do Anexo 2 deste Contrato.
2.1.1. Considerando que na topologia de Interconexão inicial definida no Apêndice B do Anexo 6 deste Contrato, as Redes IP da PRESTADORA e da ALGAR TELECOM estão interconectadas por meio de [ ] ([ ]) portas IP, com velocidade de XXX Mpbs para cada porta, a [ ] remunerará mensalmente a [ ] o valor de R$ [ ] ([ ]) por porta IP interconectada, perfazendo o valor total de R$ [ ] ([ ]), valores estes líquidos de tributos.
2.2. A designação da Parte devedora indicada no item 2.1 acima assim como os valores indicados no item
2.1.1 acima poderão ser revistos obedecendo ao disposto no item 4.1 do Anexo 2 deste Contrato.
Anexo 4
Condições de Compartilhamento de Infraestrutura
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - condições Gerais
1.1. A Parte proprietária dos itens de infraestrutura cedidos e a Parte a qual será feita a cessão serão denominadas, respectivamente, de “CEDENTE” e “CESSIONÁRIA”.
1.2. Constitui objeto do presente ANEXO a determinação das condições de Compartilhamento de itens de Infraestrutura da CEDENTE pela CESSIONÁRIA, necessários para prover a Interconexão entre as redes das mesmas, nos termos do Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução da ANATEL nº 410, de 11/07/2005.
1.3. Entende-se por compartilhamento de infraestrutura a utilização pela CESSIONÁRIA, nos termos e condições previstos neste ANEXO, dos itens de infraestrutura pertencentes à CEDENTE para fins de interconexão de redes, sem implicar a transferência direta ou indireta de propriedade.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DOCUMENTOS INTEGRANTES
2.1. Integram o presente ANEXO os apêndices relacionados abaixo, devidamente rubricados pelas PARTES:
pêndice A | etalhamento e prazos de Compartilhamento de Infraestrutura; |
pêndice B | ondições para acesso, circulação e permanência nas instalações compartilhadas; |
pêndice C | ocedimentos operacionais e padrão de qualidade relativos à Infraestrutura Compartilhada; |
pêndice D | rmulário de Solicitação de Compartilhamento de Infraestrutura; |
pêndice E | rmulário de Autorização de Cessão ou Alteração de Infraestrutura Solicitada; |
pêndice F | rmo de Aceitação da Infraestrutura Compartilhada; |
3. cláusula TERCEIRA - OBRIGAções comuns
3.1. Além de outras obrigações previstas no presente anexo, as Partes deverão:
3.1.1. Encaminhar à outra Parte a solicitação de compartilhamento de itens de infraestrutura desejado, conforme os procedimentos estabelecidos no Apêndice D ao presente anexo.
3.1.2. Comunicar, por escrito, qualquer anormalidade ou alteração relevante nos itens compartilhados que possam afetar a outra Parte.
3.1.3. Comunicar à outra Parte, imediatamente após o seu recebimento, qualquer intimação, reclamação, ou ação de terceiros que versem sobre o objeto deste anexo, que de alguma forma possa implicar em responsabilidade da mesma.
3.1.4. Responsabilizar-se pelo planejamento e execução de todas as atividades que, por força deste anexo ou da regulamentação pertinente, lhe sejam atribuídas, de maneira a salvaguardar a infraestrutura compartilhada e o trabalho humano de quaisquer acidentes, bem como a evitar prejuízos à outra Parte e/ou de terceiros.
3.1.5. Corrigir, prontamente, quaisquer interferências que eventualmente seus equipamentos estiverem causando nos sistemas instalados pela outra Parte.
3.1.6. Cumprir os procedimentos de segurança relacionados ao acesso aos estabelecimentos onde haja compartilhamento de infraestrutura. Os referidos procedimentos deverão ser padronizados e não discriminatórios.
3.1.6.1. As Partes deverão comunicar, previamente e por escrito, a outra PARTE as mudanças nos procedimentos de segurança acima mencionados, bem como as datas de implementação das mesmas.
3.1.7. Envidar seus melhores esforços para prevenir e solucionar o uso fraudulento da infraestrutura a ser compartilhada.
3.1.8. As Partes reconhecem e acordam que devem compartilhar toda e qualquer informação que vise assegurar a utilização de sua infraestrutura de modo eficiente e protegido contra fraudes.
3.1.9. Todas as comunicações e entendimentos entre as Partes relativos a este Anexo deverão ser realizados por escrito e especificar o item a que se referem. Quando efetuadas verbalmente, as referidas comunicações e entendimentos deverão ser confirmadas por escrito em até 05 (cinco) dias úteis da divulgação das mesmas.
3.1.10. Cada Parte será responsável pelos tributos e encargos incidentes nas operações e relações firmadas com terceiros conforme previsto na legislação vigente.
3.1.11. As Partes serão responsáveis por todas e quaisquer perdas ou danos causados por si ou seus prepostos aos equipamentos da outra Parte.
3.2. As Partes deverão respeitar o seguinte procedimento de solicitação de infraestrutura:
3.2.1. A CESSIONÁRIA deverá fazer uma visita prévia ao local de interesse de compartilhamento de itens de infraestrutura, quando necessário.
3.2.2. A CESSIONÁRIA deverá solicitar o compartilhamento de infraestrutura utilizando o formulário previsto no Apêndice D, deste anexo, após a referida visita.
3.2.3. A CEDENTE deverá autorizar o compartilhamento dos itens de infraestrutura solicitados e emitir o Apêndice E.
3.2.4. As Partes deverão, na forma do Apêndice E, deste anexo, aprovar o compartilhamento dos itens de infraestrutura.
3.2.5. Após a aprovação citada no item 3.2.4 acima, a CESSIONÁRIA deverá efetuar a vistoria e assinar o Termo de Aceitação da infraestrutura compartilhada.
4. CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA CEDENTE
4.1. Constituem obrigações da CEDENTE, além de outras previstas neste anexo:
4.1.1. Fornecer as especificações e os dados técnicos, necessários à utilização dos itens de infraestrutura compartilhados, solicitados pela CESSIONÁRIA e identificados, utilizando o modelo definido no Apêndice D a este anexo;
4.1.2. Responder, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos, às Solicitações de Infraestrutura apresentadas pela CESSIONÁRIA para a utilização de novos itens de infraestrutura compartilhada ou alteração dos existentes, utilizando o modelo definido no Apêndice E a este anexo;
4.1.3. Disponibilizar as instalações e ligações necessárias à utilização dos itens compartilhados;
4.1.4. Resguardar e manter em condições satisfatórias as áreas onde se situam os itens de infraestrutura compartilhados.
4.1.5. Permitir o acesso, a circulação e a permanência do pessoal da CESSIONÁRIA previamente designado nas áreas onde se encontram os itens de infraestrutura compartilhados, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, observados os procedimentos previstos no Apêndice B a este anexo.
4.1.6. Executar os procedimentos operacionais de sua responsabilidade definidos no Apêndice C a este anexo.
4.1.7. Responsabilizar-se por todos os danos causados por seus empregados, representantes ou contratados à CESSIONÁRIA ou terceiros.
4.1.8. Fornecer, quando solicitado pela CESSIONÁRIA, as informações e documentos necessários à obtenção de licenças, alvarás e quaisquer outros documentos exigidos para a legalização ou utilização dos itens de infraestrutura compartilhados pela CESSIONÁRIA.
4.1.9. Pronunciar-se acerca dos projetos técnicos apresentados pela CESSIONÁRIA no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado da sua apresentação, emitindo o respectivo Termo de Aprovação dos referidos projetos técnicos como autorização formal para o início das obras por parte da CESSIONÁRIA.
4.1.10. Responder em até 5 (cinco) dias úteis sobre a solicitação de visita, podendo propor outra data a ser negociada.
4.1.11. Caso as Partes constatem que o compartilhamento de infraestrutura necessário para a implementação de Interconexão em um Ponto de Interconexão não é tecnicamente viável, a Cedente deverá estabelecer um local alternativo, o mais próximo possível dentro do mesmo município do ponto solicitado, onde o Compartilhamento de meios seja tecnicamente viável.
4.1.11.1. A CEDENTE deverá notificar a CESSIONÁRIA, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação original, estabelecendo um local alternativo.
4.1.11.2. Esta alternativa deverá ser disponibilizada para a CESSIONÁRIA sem custos adicionais, além daqueles que seriam incorridos no local original solicitado.
4.1.12. Responder pelos tributos imobiliários incidentes, previstos na legislação vigente
5. CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA
5.1. Constituem obrigações da CESSIONÁRIA, além de outras previstas neste anexo:
5.1.1. Encaminhar, conforme Apêndice D a este anexo, as solicitações de compartilhamento de itens de infraestrutura, com as especificações, dados técnicos, características de utilização, período desejado do compartilhamento, datas de início e término de compartilhamento pretendido e demais informações necessárias à avaliação do pleito e à formulação de resposta por parte da CEDENTE.
5.1.2. Encaminhar projeto técnico relativo a itens de infraestrutura solicitados, após a autorização da CEDENTE, a ser emitida através do modelo definido no Apêndice A deste anexo.
5.1.3. Executar, às suas expensas, projetos, execução, contratação e fiscalização de obras, serviços ou instalações necessárias à utilização dos itens de infraestrutura compartilhados sob sua responsabilidade, por força deste anexo, somente após a aprovação dos respectivos projetos técnicos pela CEDENTE.
5.1.4. Em nenhuma hipótese, a falta de fiscalização ou notificação da CEDENTE eximirá a CESSIONÁRIA das suas responsabilidades.
5.1.5. Emitir Termo de Aceitação da infraestrutura disponibilizada pela CEDENTE de acordo com as especificações constantes do Apêndice F a este anexo.
5.1.6. Informar à CEDENTE com, no mínimo, 7 (sete) dias de antecedência, a data, o local e as condições de chegada de equipamentos e materiais destinados aos itens compartilhados.
5.1.7. Manter os itens de infraestrutura compartilhados sob sua responsabilidade no mesmo estado de conservação, acabamento e limpeza em que estavam quando de sua disponibilização pela CEDENTE, observado o disposto na Cláusula Sexta deste anexo, ressalvado o desgaste natural e a deterioração decorrente do uso normal.
5.1.8. Fornecer, em qualquer época, os esclarecimentos e as informações técnicas que venham a ser solicitadas pela CEDENTE, visando a esclarecer a utilização dos itens de infraestrutura compartilhados.
5.1.9. Resguardar as suas instalações e equipamentos nas áreas compartilhadas.
5.1.10. Permitir que a CEDENTE, através de seus representantes credenciados, vistorie, em conjunto com a CESSIONÁRIA, os itens de infraestrutura compartilhados, podendo a CEDENTE, no caso de verificar o descumprimento de qualquer exigência aplicável, exigir da CESSIONÁRIA pronta ação para sanar tal descumprimento.
5.1.11. Não colocar, exceto sob autorização prévia e por escrito da outra PARTE, materiais de divulgação ou de comunicação de caráter institucional ou mercadológica, nos itens de infraestrutura compartilhados.
5.1.12. Corrigir prontamente quaisquer interferências que seus equipamentos porventura vierem a causar nos equipamentos e sistemas da CEDENTE.
5.1.13. Responsabilizar-se por todos danos causados por seus empregados, representantes ou contratados à CEDENTE ou terceiros.
5.1.14. Não ceder, transferir ou emprestar qualquer dos itens compartilhados a terceiros, total ou parcialmente, sem a prévia autorização por escrito da CEDENTE.
5.1.15. Obter, às suas expensas, junto aos órgãos competentes, as licenças, alvarás, certificações e quaisquer outros documentos necessários à execução e à legalização das instalações, obras ou serviços de sua responsabilidade.
5.1.16. Não ceder, transferir ou emprestar quaisquer dos ítens compartilhados a terceiros, total ou parcialmente, sem a prévia autorização por escrito da CEDENTE.
6. CLÁUSULA SEXTA - MANUTENÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS ITENS DE INFRAESTRUTURA COMPARTILHADOS
6.1. A CESSIONÁRIA deverá restituir à CEDENTE os Itens de Infraestrutura Compartilhados, ao término do prazo acordado, nas mesmas condições em que os recebeu, correndo exclusivamente por conta da CESSIONÁRIA as despesas decorrentes de multas a que esta eventualmente der causa por inobservância de quaisquer leis, decretos ou regulamentos.
6.2. A CESSIONÁRIA não terá o direito de retenção ou indenização por quaisquer obras ou benfeitorias por ela realizadas, ou sob sua responsabilidade, nas áreas compartilhadas, mesmo que autorizadas pela CEDENTE as quais ficarão incorporadas às referidas áreas.
6.3. A CESSIONÁRIA não poderá retirar ou desfazer obras e benfeitorias por ela realizadas, ou de sua responsabilidade, exceto aquelas passíveis de o serem sem causar danos às áreas compartilhadas.
6.4. No término do prazo acordado, não convindo à CEDENTE a permanência de quaisquer benfeitorias feitas pela CESSIONÁRIA nas áreas compartilhadas, a CESSIONÁRIA deverá removê-las às suas custas.
6.5. O disposto nos itens precedentes não se aplicará às obras, reformas e adequações de responsabilidade da CEDENTE, bem assim as benfeitorias necessárias à segurança e à solidez das áreas em que se encontrarem os itens de infraestrutura compartilhados, os quais permanecerão de responsabilidade da CEDENTE.
7. CLÁUSULA OITAVA - PRAZO
7.1. O prazo de duração de cada item compartilhado será definido conforme Apêndice A e E do presente anexo, observado o prazo de vigência do Contrato.
8. CLAÚSULA NONA - Revisões e alterações
8.1. A CEDENTE e a CESSIONÁRIA poderão, conforme plano operacional que vierem a acordar, alterar, excluir ou incluir novos itens de infraestrutura a serem compartilhados, na forma determinada no presente anexo, efetuando-se as alterações cabíveis através do modelo constante do Apêndice E a este anexo.
8.1.1. As Partes não poderão se escusar da obrigação de proceder à análise de solicitação de alteração dos itens de infraestrutura compartilhada ,quando apresentada, de forma fundamentada, pela outra Parte.
8.1.2. A alteração será formalizada através de documento devidamente assinado pelo(s) representante(s) legal(is) das Partes, que passará a fazer parte deste anexo.
9. CLÁUSULA DÉCIMA- DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. No caso de desapropriação de qualquer imóvel da CEDENTE onde se situem os itens de infraestrutura compartilhada, este anexo permanecerá em plena vigência em relação as áreas compartilhadas remanescentes.
9.1.1. As Partes deverão acordar as providências cabíveis relativas a situação acima descrita.
Anexo 4, Apêndice A
Descrição e Prazo do Compartilhamento de Infraestrutura
1. ITENS COMPARTILHADOS
1.1. Descrição e Prazo
Item | Estação | Ar Condicionado BTU | TORRE AEVm² | PRAZO |
1.2. Detalhamento de energia – corrente contínua
LOCALIDADE: | |||
ENDEREÇO: | |||
CAPACIDADE | |||
PREVISTO EM PROJETO | TENSÃO | PREVISÃO UTILIZAÇÃO – MÁXIMA | SOLICITADA |
EQUIPAMENTOS A SEREM INSTALADOS | |||
TIPO | QUANT. | TENSÃO | CONSUMO ( KVA ) |
1.3. Detalhamento de energia corrente alternada
LOCALIDADE: | ||||
ENDEREÇO: | ||||
CAPACIDADE | ||||
PREVISTO EM PROJETO | TENSÃO | PREVISÃO UTILIZAÇÃO – MÁXIMA | SOLICITADA | |
EQUIPAMENTOS A SEREM INSTALADOS | ||||
TIPO | QUANT. | TENSÃO | CONSUMO ( KVA ) | |
1.4. Detalhamento de área em prédio
LOCALIDADE: | |||
ENDEREÇO: | |||
TOTAL DA SALA | REQUERIDA | SOLICITADA | TAXA DE OCUPAÇÃO |
EQUIPAMENTOS A SEREM INSTALADOS | ||
TIPO | QUANT. | CARACTERÍSTICAS |
1.5. Detalhamento de área em terreno
LOCALIDADE: | |||
ENDEREÇO: | |||
ÁREA | |||
TOTAL DO TERRENO | REQUERIDA | SOLICITADA | TAXA DE OCUPAÇÃO |
TRUÇÕES / INSTALAÇÕES A SEREM IMPLANTADAS | ||
T. | CTERÍSTICAS | |
1.6. Detalhamento de torre
LOCALIDADE: | |||||
ENDEREÇO: | |||||
TORRE | |||||
TIPO | ALTURA | AZIMUTE | LATITUDE | LONGITUDE | ALTITUDE |
ANTENAS A SEREM INSTALADAS | |||||
Tipo | D | PESO | QUANT. | ALTURA | ÁREA TOTAL DE EXPOSIÇÃO AO VENTO (com Coeficiente de Arrasto) |
CABOS, GUIA DE ONDA E SUPORTE TUBULAR | |||||
TIPO | PESO | QUANT. | ALTURA | ||
1.7. Detalhamento de Ar Condicionado
LOCALIDADE: | ||||
ENDEREÇO: | ||||
CAPACIDADE | ||||
PREVISTO EM PROJETO | BTU | PREVISÃO UTILIZAÇÃO – MÁXIMA | SOLICITADA | |
EQUIPAMENTOS A SEREM INSTALADOS | ||||
TIPO | QUANT. | BTU | CONSUMO ( KVA ) | |
Anexo 4, Apêndice B
Condições para Acesso, Circulação e Permanência
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo do presente anexo é definir e padronizar os procedimentos relativos à circulação de pessoas e uso das instalações da CEDENTE compartilhadas com a CESSIONÁRIA, tendo como finalidade manter a segurança e integridade dos bens e dos funcionários das Partes.
2. ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
2.1. A CESSIONÁRIA deverá fornecer à CEDENTE no ato da solicitação de entrada, a relação de usuários (funcionários e de empresa por ela contratada (“terceiros contratados”)) autorizados a acessar o site ou instalações compartilhadas, devendo ser atualizada obrigatoriamente na medida em que haja alteração no quadro de seus funcionários ou de terceiros contratados. A informação deve conter completa identificação do usuário e este deve estar munido de EPI (Equipamento de Proteção Individual) e documentação exigida pelo SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho).
2.1.1. Com base nas informações fornecidas pela CESSIONÁRIA, a CEDENTE emitirá autorização específica que permitirá o acesso às dependências compartilhadas na data solicitada.
2.1.2. É de responsabilidade da CESSIONÁRIA comunicar à CEDENTE toda e qualquer alteração na relação citada no item 0, deste ANEXO, bem como efetuar o recolhimento imediato do crachá de identificação em caso de desligamento ou substituição dos seus empregados, devolvendo-o à CEDENTE para destruição.
2.2. Os empregados da CESSIONÁRIA ou terceiros contratados deverão identificar-se quando do acesso ao local, portando identificação visível durante o tempo de permanência nas dependências da CEDENTE.
2.3. Os empregados da CESSIONÁRIA ou de terceiros contratados por empresas por ela contratadas terão acesso às dependências compartilhadas somente acompanhados por funcionário da CEDENTE, a critério desta.
2.4. A circulação de empregados da CESSIONÁRIA ou de terceiros contratados nas dependências da CEDENTE fica restrita apenas as dependências compartilhadas, sendo expressamente proibida a circulação em quaisquer outras dependências.
2.5. A circulação não autorizada, de pessoa da CESSIONÁRIA em área restrita da CEDENTE, implicará em suspensão da autorização para acesso da referida pessoa.
2.6. A circulação em área restrita da CEDENTE para efeito de implantação dos equipamentos, ações operacionais ou de manutenção só poderá ser efetuada através de prévia e escrita autorização da CEDENTE e com acompanhamento de empregado a seu critério.
2.7. A entrada e saída de material ou equipamento da CESSIONÁRIA das dependências compartilhadas deverá ser comunicada previamente à CEDENTE, através de comunicação prévia e por escrito e somente será efetivada após autorização pela CEDENTE, ficando ainda assegurado a esta o direito à verificação do material a ser transportado.
2.7.1. Esta restrição não se aplica a material ou equipamentos portáteis empregados normalmente pelas equipes de manutenção e instalação da CESSIIONÁRIA, resguardado o direito da CEDENTE à verificação e controle do material a ser transportado.
2.8. A CESSIONÁRIA é responsável pela segurança de seus empregados e de terceiros contratados, bem como pelo provimento de equipamentos de proteção individual aos mesmos.
2.9. A CESSIONÁRIA é responsável por todos os atos de seus empregados ou de terceiros contratados nas dependências da CEDENTE.
2.10. A CESSIONÁRIA deverá responsabilizar-se pela boa conduta de seus empregados e de terceiros contratados, podendo a CEDENTE exigir a imediata substituição de qualquer empregado cuja atuação julgue inadequada.
2.11. A CESSIONÁRIA deve informar aos seus empregados e aos terceiros contratados quanto da proibição de fumar ou provocar chama e/ou faísca nas áreas compartilhadas.
Anexo 4, Apêndice C
Procedimentos Operacionais e Padrão de Qualidade da Infraestrutura Compartilhada
1. OBJETIVO
1.1. O presente anexo tem como objetivo definir e padronizar os procedimentos operacionais relativos aos itens de infraestrutura compartilhados entre a CEDENTE e a CESSIONÁRIA, com a finalidade de manter a qualidade do serviço em cada item compartilhado, assegurando a disponibilidade operacional do serviço entre as Partes.
2. ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
2.1. As Partes deverão manter profissionais qualificados e atendimento, sempre que solicitados, permanente durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante toda a semana e durante todo o ano, incluindo sábados, domingos e feriados.
2.2. As Partes deverão manter um ponto de contato único cujos endereços e números de telefones e fac- símile serão informados no prazo de até 60 (sessenta) dias contado da assinatura do Contrato de Interconexão.
2.3. Compete à Parte reclamante da falha/defeito promover o contato com a outra, com o intuito de registrar a reclamação, acionando, assim, o início da necessária recuperação.
2.4. Cada Parte, separadamente, deverá realizar testes objetivando localizar e/ou isolar a falha/defeito, de modo a acionar a Parte responsável pelo reparo.
2.4.1. Caso necessário, as Partes interagirão entre si para localização, isolamento e identificação das falhas/defeitos, colaborando, cada uma, na realização dos testes e demais providências quando requisitada pela outra.
2.4.2. O procedimento de localização de falhas/defeitos tem o propósito de definir a Parte responsável pelo reparo e imediato isolamento do item compartilhado causador da falha/defeito.
2.5. Os itens compartilhados com falhas/defeitos não deverão ser recolocados em serviço até que as Partes envolvidas concordem que todos os testes foram realizados e que os itens compartilhados estejam completamente normalizados.
2.6. As Partes concordam em acionar as hierarquias superiores, caso a falha/defeito persista, após decorridas 2 (duas) horas além do prazo estabelecido na regulamentação vigente, editada pela ANATEL.
2.7. Toda comunicação entre as Partes com relação a qualquer atividade exercida nos itens de compartilhamento requererá o preenchimento do Bilhete de Anormalidade, abaixo definido, que servirá para prover um histórico de todas as atividades envolvidas com a operação dos itens de compartilhamento.
2.7.1. Esta necessidade aplica-se tanto a rotinas de manutenção preventiva quanto aos serviços de correção de falhas/defeitos.
2.7.2. As Partes usarão o mesmo padrão de bilhete, devendo o mesmo ser transmitido por fax e confirmado por telefone pelas Partes.
2.8. A Parte reclamante deverá registrar a reclamação designando um número para cada bilhete, comunicando este número à outra Parte.
2.9. A Parte reparadora deverá informar, por telefone ou fac-símile, a recuperação da falha/defeito à Parte reclamante para o fechamento do Bilhete de Anormalidade, tão logo o serviço tenha voltado a sua normalidade.
2.9.1. Todas as informações pertinentes a causa da falha/defeito e a ação necessária para corrigir o problema deverão ser registradas no Bilhete de Anormalidade.
2.9.2. Qualquer caso não contemplado neste Apêndice deverá ser objeto de acordo entre as Partes.
3. DADOS DE QUALIDADE E DESEMPENHO
3.1. Prédios: (áreas interna e externa)
3.1.1. A área compartilhada será entregue pela CEDENTE à CESSIONÁRIA, limpa, livre e desimpedida.
3.1.2. A CESSIONÁRIA deverá utilizar somente as áreas compartilhadas estabelecidas no Apêndice A e Apêndice E, deste anexo.
3.1.3. São de responsabilidade da CEDENTE os serviços de pintura de tetos e paredes os quais devem ser programados com a CESSIONÁRIA com a devida antecedência.
3.1.4. São de responsabilidade da CEDENTE todos os trabalhos relacionados com a estabilidade, integridade e estanqueidade do prédio, tais como trincas, goteiras, vazamentos, entre outros.
3.2. Energia Elétrica em Corrente Contínua / Corrente Alternada.
3.2.1. A CEDENTE deverá disponibilizar a ponta de energia elétrica corrente contínua-CC e/ou alternada- CA solicitada pela CESSIONÁRIA e aprovada pela CEDENTE, conforme Apêndice A e Apêndice E, deste ANEXO.
3.2.2. A CESSIONÁRIA deverá utilizar a energia, dentro dos limites solicitados/descritos no Apêndice A e Apêndice E, deste anexo.
3.2.3. É de responsabilidade da CEDENTE a manutenção dos sistemas de energia CC e CA, exceto quando forem de propriedade e uso exclusivo da CESSIONÁRIA.
3.2.4. Se os equipamentos da CESSIONÁRIA estiverem consumindo acima do disponibilizado pela CEDENTE, conforme descrito no Apêndice A e no Apêndice E deste anexo, a CEDENTE poderá interromper o fornecimento de energia elétrica, desde que haja risco iminente de interrupção de seus serviços ou de perda significativa de equipamentos em face do valor do consumo existente.
3.2.4.1. Não havendo risco iminente de interrupção do serviço ou de perda significativa de equipamentos em face do valor consumido existente, a CEDENTE notificará a CESSIONÁRIA, devendo no prazo máximo de 30 (trinta) dias serem tomadas as medidas necessárias para regularização ou adequação real do consumo.
3.2.4.2. No caso de interrupção do fornecimento de energia pelo excesso de consumo, a CEDENTE informará imediatamente a CESSIONÁRIA desta situação.
3.3. Ar Condicionado
3.3.1. A CEDENTE disponibilizará à CESSIONÁRIA climatização do ambiente conforme estabelecido no Apêndice A e Apêndice E, deste anexo.
3.3.2. Os equipamentos da CESSIONÁRIA deverão estar dentro dos limites de carga térmica especificadas em sua solicitação aprovada pela CEDENTE, conforme Apêndice A e Apêndice E, deste anexo.
3.3.3. Caso os equipamentos da CESSIONÁRIA estejam dissipando carga térmica superior àquela estabelecida no Apêndice A e Apêndice E, deste Anexo, a CEDENTE exigirá o imediato restabelecimento dos padrões anteriormente acordados.
3.3.4. A CEDENTE é responsável pela manutenção dos sistemas de ar condicionado, exceto quando forem de propriedade e uso exclusivo da CESSIONÁRIA.
3.4. Área
3.4.1. A CEDENTE disponibilizará à CESSIONÁRIA a área necessária, de acordo com as características previstas no Apêndice A e Apêndice E, deste anexo.
3.4.1.1. O acesso à referida área, deverá obedecer aos critérios estabelecidos no Apêndice B do Anexo 3.
3.4.1.2. A CESSIONÁRIA será responsável pela limpeza e conservação da área compartilhada.
3.5. Torres
3.5.1. Os serviços de instalação ou manutenção de antenas e respectivos cabos de RF (Rádio Freqüência), assim como quaisquer serviços de reforço ou adaptações na estrutura das torres deverão ser preliminarmente aprovados, autorizados e acompanhados pelos órgãos de engenharia/manutenção da CEDENTE.
3.5.2. O acesso à torre, assim como quaisquer serviços nela executados deverá ser feito por pessoal especializado da CESSIONÁRIA ou por ela contratado, dentro das condições de segurança e da boa engenharia.
3.5.3. A CEDENTE é responsável pelos serviços de manutenção da torre compartilhada.
4. FORMATO DO BILHETE DE ANORMALIDADE
3.5.4. A CESSIONÁRIA é responsável pelo serviço de manutenção das suas antenas e respectivos suportes e cabos.
BILHETE DE ANORMALIDADE | |||||
No | DATA: | HORÁRIO: | |||
DADOS DA PARTE RECLAMANTE | |||||
PARTE | ÓRGÃO | ||||
NOME | REGISTRO | ||||
TELEFONE | FAX | ||||
DATA | HORA | ||||
RIÇÃO DA ANORMALIDADE | |||||
DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO DA ANORMALIDADE | |||||
DADOS DA PARTE REPARADORA | |||||
PARTE | ÓRGÃO | ||||
NOME | REGISTRO | ||||
TELEFONE | FAX | ||||
DATA | HORA |
Anexo 4, Apêndice D
Formulário de Solicitação de Compartilhamento de Infraestrutura
SOLICITAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA | Solicitação: | |||||||
Empresa Solicitada: | ||||||||
Empresa Solicitante: | ||||||||
Data da solicitação: | Endereço do local a ser compartilhado: | |||||||
MO DOS ITENS SOLICITADOS | ||||||||
[ ] Terreno | [ ] Energia CA | |||||||
[ ] Prédio | [ ] Energia CC | [ ] Sist. de proteção e aterramento | ||||||
[ ] Torre | [ ] Ar condicionado | [ ]Outros: | ||||||
AÇÕES DOS ITENS A SEREM COMPARTILHADOS | ||||||||
Fabricante: | Modelo: | |||||||
EQUIPA- | Quant. bastidores: | Área necessária: m2 | ||||||
MENTO | Altura dos bastidores: m2 | Peso total: kg | ||||||
Tipo de instalação: [ ] Back to back [ ] Parede | ||||||||
ANTENA | Fabricante: | Modelo: | ||||||
Altura instal. antena: (Em relação à base) | Diâmetro: | |||||||
Azimute: (Em relação ao N.V.) | Ganho: | |||||||
Direção (Nome e Local): | Vazada: [ ] Sim [ ] Não | |||||||
Peso da antena: kg | ||||||||
Peso do suporte: kg | ||||||||
Freqüência de utilização Tx: | Rx: | |||||||
Área de exposição a ventos: | Antena: m2 | Suporte: m2 | ||||||
Tensão: V | [ ] Mono | |||||||
Consumo: kVA | ||||||||
Essencial: [ ] Sim [ ] Não | [ ] Bi | |||||||
Ininterrupta: [ ] Sim [ ] Não | [ ] Tri | |||||||
Consumo: W | Tensão: V | Faixa de trabalho: | ||||||
TERRENO * | Área: m2 | Tipo de construção: | ||||||
PRÉDIO ** | Área: m2 | Local solicitado: | ||||||
AR COND. | [ ] Essencial | [ ] Não essencial | ação: kW | |||||
Faixa de operação: | Temperatura: ± oC | Umidade: ± % | ||||||
Observações: | ||||||||
ESENTANTE LEGAL DA SOLICITANTE | |||
Nome: | |||
Endereço: | |||
CEP: | Cidade: | Estado: | |
Telefone: | E-mail: | Fax: | |
Assinatura: | Data: | ||
/ / |
Obs.:
Quando se tratar de um grande volume de informações, o campo respectivo deverá ser
preenchido com a identificação do documento ou tabela que conterá os dados.
* Anexar desenho da localização da instalação.
** Anexar desenho da área solicitada e leiaute do equipamento a instalar.
Anexo 4, Apêndice E
Formulário de Autorização de Cessão ou Alteração de Infraestrutura Solicitada
1. DADOS DA AUTORIZAÇÃO
1.1. Registro da autorização:
Número:
Data:
1.2. Empresa cedente:
Nome:
Representante legal:
1.3. Empresa cessionária:
Nome:
Representante legal:
1.4. Tipo de autorização:
( ) Cessão nova
( ) Alteração de autorização anterior no (neste caso esta autorização substitui a anterior)
( ) Alteração da cessão inicial do contrato (neste caso esta autorização substitui os dados do Apêndice A, referentes aos itens compartilhados de propriedade da CEDENTE)
1.5. Ponto de Contato para Autorizações de Acesso:
Nome:
Endereço:
Telefone:
Fax:
E-mail:
1.6. Ponto de Contato para Atendimento Técnico:
Nome: Endereço: Telefone: Fax: Celular/Pager: E-mail:
2. ITENS COMPARTILHADOS DE PROPRIEDADE DA CEDENTE
2.1. Especificação e Prazo
TEM | ESTAÇÃO | TERRENO M2 | PRÉDIO M°2 | CORRENTE ALTERNADA KWH | GRUPO GERADOR KVA | CORRENTE CONTÍNUA A | PRAZO |
TEM | ESTAÇÃO | Ar Condicionad BTU | TORRE AEVm² | PRAZO |
2.2. Detalhamento de energia – corrente contínua
LOCALIDADE: | ||||
ENDEREÇO: | ||||
CAPACIDADE | ||||
PREVISTO EM PROJETO | TENSÃO | PREVISÃO UTILIZAÇÃO – MÁXIMA | SOLICITADA | |
EQUIPAMENTOS A SEREM INSTALADOS | ||||
TIPO | QUANT. | TENSÃO | CONSUMO ( KVA ) | |
2.3. Detalhamento de energia corrente alternada
LOCALIDADE: | |
ENDEREÇO: | |
CAPACIDADE |
PREVISTO EM PROJETO | TENSÃO | PREVISÃO UTILIZAÇÃO – MÁXIMA | SOLICITADA | |
EQUIPAMENTOS A SEREM INSTALADOS | ||||
TIPO | QUANT. | TENSÃO | CONSUMO ( KVA ) | |
2.4. Detalhamento de área em prédio
LOCALIDADE: | |||
ENDEREÇO: | |||
ÁREA | |||
TOTAL DA SALA | REQUERIDA | SOLICITADA | TAXA DE OCUPAÇÃO |
EQUIPAMENTOS A SEREM INSTALADOS | ||
TIPO | QUANT. | CARACTERÍSTICAS |
2.5. Detalhamento de área em terreno
LOCALIDADE: | |||
ENDEREÇO: | |||
ÁREA | |||
TOTAL DO TERRENO | REQUERIDA | SOLICITADA | TAXA DE OCUPAÇÃO |
CONSTRUÇÕES / INSTALAÇÕES A SEREM IMPLANTADAS | |||
TIPO | QUANT. | CARACTERÍSTICAS | |
2.6. Detalhamento de torre
LOCALIDADE: | |||||
ENDEREÇO: | |||||
TORRE | |||||
TIPO | ALTURA | AZIMUTE | LATITUDE | LONGITUDE | ALTITUDE |
ANTENAS A SEREM INSTALADAS | |||||
TIPO | D | PESO | QUANT. | ALTURA | ÁREA TOTAL DE EXPOSIÇÃO AO VENTO (com Coeficiente de Arrasto) |
CABOS, GUIA DE ONDA E SUPORTE TUBULAR | |||||
TIPO | PESO | QUANT. | ALTURA | ||
2.7. Detalhamento de Ar Condicionado
LOCALIDADE: | ||||
ENDEREÇO: | ||||
CAPACIDADE | ||||
PREVISTO EM PROJETO | BTU | PREVISÃO UTILIZAÇÃO – MÁXIMA | SOLICITADA | |
EQUIPAMENTOS A SEREM INSTALADOS | ||||
TIPO | QUANT. | BTU | CONSUMO ( KVA ) | |
2.8. Aprovação
Data | Assinatura do Representante da CEDENTE |
Data | Assinatura do Representante da CESSIONÁRIA |
Anexo 4, Apêndice F
Termo de Aceitação da Infraestrutura
Contrato de Interconexão no:
No do Registro da Autorização de Cessão de Compartilhamento de Infraestrutura:
A Cessionária da infraestrutura especificada no Apêndice E, após efetuada a vistoria, declara aceitar as facilidades disponibilizadas pela cedente na presente data, referente ao item do Apêndice E.
Data | Assinatura do Representante da CESSIONÁRIA |
Ciente:
Data | Assinatura do Representante da CEDENTE |
Anexo 5
Solicitação e Provimento de Interconexão
1. Condições Gerais
1.1. Qualquer das Partes poderá, na forma da regulamentação pertinente, solicitar novas Interconexões ou alterações das Interconexões existentes, utilizando, respectivamente, o modelo do Anexo 5 Apêndice A e as disposições do Anexo 6, ou outro documento acordado entre as Partes que contenha, no mínimo, as informações previstas no Anexo I do Regulamento Geral de Interconexão.
1.2. A solicitação de novos pontos de interconexão ou alterações das interconexões existentes, não previstos no Planejamento Técnico Integrado (“PTI”), poderá ocorrer a qualquer momento desde que formalmente encaminhado pela Parte solicitante, conforme itens 2.2 e 3.1 deste Anexo.
1.3. A data de recebimento da solicitação de Interconexão, a ser protocolada pela Parte solicitada, deverá caracterizar o início do prazo a ser acordado para o atendimento, subordinando-se todo o processo às negociações e orientações preconizadas pelo Planejamento Técnico Integrado, em conformidade com o descrito no Anexo 6 e o disposto no item 2.1 deste Anexo.
1.4. Caso a implementação da Interconexão solicitada não seja tecnicamente viável por indisponibilidade de recursos de Rede IP no Ponto de Interconexão pleiteado, a Parte solicitada deverá estabelecer um local alternativo, o mais próximo possível do local solicitado, onde a Interconexão seja tecnicamente viável.
1.4.1. A Parte solicitada deverá notificar a Parte solicitante dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação original de Interconexão, estabelecendo um local alternativo para o novo Ponto de Interconexão.
1.4.2. Os custos adicionais, além daqueles que seriam incorridos pela Parte solicitante no local original da solicitação, que venham a ser necessários para viabilizar esta alternativa deverá ser arcado pela Parte solicitada.
2. Solicitação de Nova Interconexão
2.1. Será considerada como solicitação de nova Interconexão, aquela destinada ao estabelecimento da primeira Interconexão de PPT com POI ou PPI de uma das Partes em um determinado município.
2.2. Novas Interconexões poderão ser solicitadas nas reuniões de Planejamento Técnico Integrado, conforme disposto no Anexo 6 deste Contrato, ou em qualquer outra ocasião, em conformidade com os itens 2.2.1 e 2.2.2, abaixo:
2.2.1. Em um prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir do recebimento de uma solicitação de uma nova Interconexão, a Parte solicitada confirmará, via Fax, para a Parte solicitante, o recebimento da solicitação, em conformidade com o disposto no Regulamento Geral de Interconexão e os procedimentos e obrigações estabelecidos neste Contrato.
2.2.2. Em até 10 (dez) dias úteis contados a partir do recebimento de solicitação de uma nova Interconexão, caso haja necessidade de realização de reunião de PTI, a Parte solicitada marcará reunião, para até 20 (vinte) dias úteis contados a partir do recebimento da solicitação, para iniciar entendimentos visando estabelecer o detalhamento técnico e elaboração do Projeto de Interconexão, conforme definido no Anexo 6 Apêndice A deste Contrato.
3. Solicitação de Alteração de Interconexão
3.1. As Partes acordam que as solicitações de alteração de Interconexões existentes, incluindo o cancelamento das mesmas, serão formuladas durante o processo de Planejamento Técnico Integrado, conforme estabelecido no Anexo 6 deste Contrato ou a qualquer tempo, mediante notificação por escrito ou pela convocação extraordinária de reunião de planejamento, quando cabível.
4. Provimento de Interconexão
4.1. As Partes proverão as interconexões dentro dos prazos mutuamente acordados limitados aos prazos máximos definidos no Regulamento Geral de Interconexão.
Anexo 5 Apêndice A – Formulário de Solicitação de Interconexão | ||||||
SOLICITAÇÃO DE INTERCONEXÃO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO – SCM REDES IP | ||||||
EMPRESA SOLICITADA | ||||||
RAZÃO SOCIAL: ALGAR TELECOM S/A | ||||||
CNPJ: 71.208.516/0001-74 | ||||||
ENDEREÇO: Xxx Xxxx Xxxxx Xxxxxx, 000 | CIDADE: Uberlândia | CEP: 38.400-668 | UF MG | |||
EMPRESA SOLICITANTE | ||||||
RAZÃO SOCIAL: | ||||||
CNPJ: | ||||||
ENDEREÇO: | ||||||
CIDADE: | CEP: | UF: | FONE: | FAX: | ||
TERMO de CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO ou PERMISSÃO: | ||||||
(*) RELAÇÃO de PONTOS de INTERCONEXÃO, PONTOS de PRESENÇA para INTERCONEXÃO e MUNICÍPIOS de LOCALIZAÇÃO: (INCLUIR ANEXO CASO O ESPAÇO SEJA INSUFICIENTE) | ||||||
DADOS DA SOLICITAÇÃO DE INTERCONEXÃO | ||||||
MUNICÍPIO da INTERCONEXÃO: | ||||||
ENDEREÇO do PONTO de INTERCONEXÃO ou PONTO de PRESENÇA para INTERCONEXÃO: | CEP: | UF: | ||||
DATA ESTIMADA para ATIVAÇÃO: / / | ||||||
ASPECTOS TÉCNICOS DA INTERCONEXÃO | ||||||
FABRICANTE do ROTEADOR: | ||||||
IDENTIFICAÇÃO do ROTEADOR: | MODELO do ROTEADOR: | |||||
INTERFACE UTILIZADA: 100M ( ) 155M ( ) 622M ( ) | IDENTIFICAÇÃO da INTERFACE: | |||||
PROTOCOLO: BGP4 | AUTONOMOUS SYTEM (AS): | (*)QUANTIDADE de AS: | ||||
(*)CAPACIDADE do BACKBONE: | (*)INTERCONEXÃO com BACKBONE MUNDIAL: | |||||
REPRESENTANTES DA EMPRESA SOLICITANTE | ||||||
RESPONSÁVEL TÉCNICO-OPERACIONAL: | FONE: FAX: | Correio Eletrônico: | ||||
CONTATO TÉCNICO-OPERACIONAL para ATIVAÇÃO: | FONE: FAX: | Correio Eletrônico: | ||||
CONTATO TÉCNICO-OPERACIONAL para RECUPERAÇÃO (NOC): | FONE: FAX: | Correio Eletrônico: | ||||
CONTATO TÉCNICO-OPERACIONAL para ROTEAMENTO (SUPORTE): | FONE: FAX: | Correio Eletrônico: | ||||
REPRESENTANTE LEGAL: | FONE: FAX: | Correio Eletrônico: | ||||
ASSINATURA: |
Anexo 6 Planejamento Técnico Integrado
1. DEFINIÇÕES GERAIS
1.1. As Interconexões previstas pelo Contrato serão objeto de planejamento técnico contínuo e integrado entre as Partes, com o objetivo de atingir e manter níveis adequados de serviço, otimizar o encaminhamento do tráfego e minimizar os custos envolvidos na Interconexão.
1.2. As Partes realizarão um Planejamento Técnico Integrado, no sentido de atender as exigências de interconexão, conforme apêndices A e B do presente Anexo 6.
1.3. As Partes realizarão reuniões de Planejamento Técnico Integrado, conforme os prazos estabelecidos no Apêndice A, para harmonizar e tornar compatíveis as necessidades comuns das Partes, e estabelecer objetivos comuns de interconexão.
1.4. As Partes estabelecerão de comum acordo as projeções de tráfego e necessidades de enlaces de Interconexão. Estas projeções serão confidenciais e usadas estritamente com o objetivo de planejamento das Interconexões.
1.5. As Partes se obrigam a tornar disponíveis as facilidades de Interconexão acordadas nas reuniões de Planejamento Técnico Integrado, conforme Apêndices A e B deste Anexo, e o disposto no Anexo 4 deste Contrato.
1.6. No caso de uma das Partes verificar que o Ponto de Interconexão pertencente à mesma para o qual foi feita uma previsão não possui capacidade de suportar o aumento da demanda de tráfego dentro do período previsto, a referida Parte deverá notificar de pronto a outra Parte e providenciar imediatamente uma alternativa aceitável para o atendimento da referida demanda, sem custos adicionais para a outra Parte.
1.7. Na ocorrência da hipótese acima, as Partes deverão, de qualquer forma, manter os prazos de atendimento da demanda de tráfego dentro dos períodos acordados pelas mesmas.
1.8. As Partes serão obrigadas a tratar como confidenciais todas as informações do Planejamento Técnico Integrado, definido no presente Anexo 6, a menos que explicitamente acordado de outra forma.
1.9. A primeira reunião de Planejamento Técnico Integrado deverá ser realizada pelas partes em até 6 (seis) meses após assinatura deste Contrato.
1.10. As Partes acordam que as alterações de Interconexão estabelecidas no processo de Planejamento Técnico Integrado, deverão ser implementadas até o último dia útil do mês previsto para ativação da facilidade no Projeto de Interconexão, em conformidade com o Apêndice B deste Anexo.
Anexo 6, Apêndice A Procedimentos de Planejamento Técnico Integrado
1. PROCEDIMENTOS PERIÓDICOS
1.1. O objetivo do Planejamento Técnico Integrado é identificar, dimensionar e especificar as rotas de Interconexão, bem como tratar de assuntos relativos ao encaminhamento de tráfego entre as Redes IP da PRESTADORA e da ALGAR TELECOM, considerando-se a topologia das redes existentes e sua evolução.
1.2. O Planejamento Técnico Integrado deve compreender 2 (dois) processos distintos e complementares entre si, a saber:
1.2.1. Um planejamento de Xxxxx Xxxxx que apresente as perspectivas para um horizonte de 12 (doze) meses.
1.2.2. Um planejamento de Xxxxx Xxxxx que apresente as projeções de necessidades para um horizonte de 12 (doze) meses, a ocorrer em intervalos máximos de 6 (seis) meses.
1.3. Na primeira reunião do Planejamento Técnico Integrado, deverão ser definidos, em comum acordo, a época e a dinâmica das reuniões, os modelos para projeção de tráfego e dimensionamento e definição dos critérios de uso eficiente das rotas de Interconexão, os quais poderão ser revistos a qualquer momento.
1.4. As decisões relativas ao Planejamento Técnico Integrado serão baseadas na melhoria da qualidade dos serviços prestados aos usuários e na melhor solução técnica e econômica.
1.5. Em todas as reuniões de Planejamento Técnico Integrado deverá ser redigida Ata de Reunião, que será assinada por um representante designado de cada Parte e da qual constarão todos os assuntos tratados na reunião de planejamento e à qual serão anexados os documentos técnicos pertinentes. Deverão estar incluídas na Ata de Reunião ou em seus anexos, as posições das Partes, as ações e as datas com que as Partes se comprometeram.
1.6. O Planejamento de Xxxxx Xxxxx deverá tratar, dentre outros, dos seguintes assuntos:
1.6.1. Informações sobre as modificações das Redes IP de ambas as Partes, que afetam a Interconexão;
1.6.2. Informações sobre evoluções tecnológicas que possam afetar a Interconexão;
1.6.3. Previsões de implantação de novos Pontos de Interconexão e Pontos de Presença de Interconexão;
1.6.4. Planos de Contingência e Segurança de Interconexão.
1.7. As reuniões de Planejamento de Xxxxx Xxxxx deverão ser realizadas, em princípio, uma vez por ano. A cada ano, as Partes deverão confirmar, com uma antecedência de 30 (trinta) dias, a oportunidade da reunião, considerando a pertinência dos assuntos a serem abordados, enviando uma proposta de agenda com os dados inerentes a cada um dos tópicos a serem discutidos.
1.8. O Planejamento de Xxxxx Xxxxx deverá tratar, dentre outros, dos seguintes itens:
1.8.1. Identificação dos PTT´s;
1.8.2. Topologia de Interconexão;
1.8.3. Tráfego Originado e Terminado para PTT´s existentes;
1.8.4. Quantidade/Tipos de Interface nos Pontos de Interconexão de Redes IP;
1.8.5. Prazo para tornar disponíveis as facilidades;
1.8.6. Características de Sincronismo;
1.8.7. Planos de Contingência e Segurança de Interconexão;
1.8.8. Plano de Endereçamento IP associado a cada Rota de Interconexão IP.
1.9. As reuniões de Planejamento de Xxxxx Xxxxx deverão ser realizadas em intervalos máximos de 3 (três) meses, quando deverão ser atualizadas as projeções dos entroncamentos para os próximos 6 (seis) meses.
1.10. Nas reuniões de Planejamento de Xxxxx Xxxxx, as Partes apresentarão as informações necessárias e suficientes ao planejamento das Interconexões, sob condições e na forma da Cláusula de Confidencialidade, como se segue:
1.10.1. Histórico do volume de tráfego nos Pontos de Interconexão existentes, nos últimos 6 (seis) meses, podendo o histórico dos últimos 12 (doze) meses ser considerado apenas como referência;
1.10.2. Previsão de volume de tráfego nos Pontos de Interconexão existentes, ou em implantação para os próximos seis meses;
1.11. O Planejamento de Xxxxx Xxxxx deverá observar as seguintes fases:
1.11.1. Convocação de reunião, por iniciativa de qualquer uma das Partes, com indicação do local e data da mesma, a ser aprovada pela parte convocada;
1.11.2. Confirmação da data e local da reunião pela Parte convocada em até 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento da convocação;
1.11.3. Envio das necessidades de Interconexão com 10 (dez) dias de antecedência à data da reunião;
1.11.4. Reunião para análise das informações e elaboração do Projeto de Interconexão conforme apresentado no Apêndice B, a ser realizada em até 20 (vinte) dias da data da convocação;
1.11.5. Lavratura de Ata de Reunião, conforme previsto no item 1.5 deste Apêndice, e Projeto de Interconexão;
1.11.6. Implementação das modificações constantes do Projeto de Interconexão nos prazos acordados.
1.12. O dimensionamento das rotas de Interconexão deverá ser acordado entre as Partes.
2. SITUAÇÕES ESPECIAIS
2.1. Na ocorrência de eventos não previstos nos ciclos de planejamento, tais como, significativas variações de tráfego e/ou demanda, e de desempenho de ambas as redes, serão convocadas, por qualquer das Partes, reuniões extraordinárias com o objetivo de encontrar soluções imediatas e comuns, bem como, definir os prazos necessários para a manutenção dos padrões de qualidade dos serviços prestados.
2.1.1. A Parte convocada se obriga a realizar a reunião em até 15 (quinze) dias a partir da data da convocação da mesma.
2.1.2. Deverão ser observadas as mesmas condições e obrigações válidas para as reuniões de Planejamento de Xxxxx Xxxxx.
2.1.3. Todos os entendimentos técnicos decorrentes das Reuniões Especiais de que trata o item 2.1 acima, deverão ser registrados no Apêndice B do Anexo 6 através de aditivo contratual.
Anexo 6, Apêndice B Projeto de Interconexão
1. ENDEREÇOS DOS PTT´s
1.1. Os endereços dos PTT´s da ALGAR TELECOM e da PRESTADORA em cada município onde poderão se dar as Interconexões estão listados abaixo:
1.1.1. PTT´s da PRESTADORA:
Município | Sigla | Endereço | UF | CEP |
1.1.2. PTT´s da ALGAR TELECOM:
Localidade | Sigla | Endereço | UF | CEP |
2. ENDEREÇO DOS PTT´S INTERLIGADOS:
2.1. Inicialmente, as Redes IP da PRESTADORA e da ALGAR TELECOM estão interconectadas através dos PTT´s indicados abaixo:
Localidade | PTT | Endereço | Identificação |
3. TOPOLOGIA DA INTERCONEXÃO:
X x STM-1
X x STM-1
D
4. Dimensionamento
PI ALGAR TELECOM | PI PRESTADORA | INTERFACE ROTEADOR | QUANTIDADE MTIIP(XXX Mbps) | PROVIMENTO DO MTIIP |
Nota: POS - Packet Over Sonet
Anexo 7
Procedimentos Operacionais, Procedimentos de Testes e Parâmetros de Qualidade
1. Procedimentos Operacionais
1.1. As Partes observarão os seguintes padrões no desempenho de suas atividades:
1.1.1. As Partes deverão manter profissionais qualificados e atendimento, sempre que solicitados, permanente durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante toda a semana e durante todo o ano, incluindo sábados, domingos e feriados.
1.1.2. Cada Parte irá reparar, no menor prazo possível, todas as eventuais falhas nas Interconexões. As Partes cooperarão entre si para tomar todas as ações necessárias para solução das falhas.
1.1.3. As Partes concordam que devem ser acionadas as hierarquias superiores caso a falha/defeito persista após decorridas 2 (duas) horas além do prazo estabelecido na regulamentação vigente, editada pela ANATEL.
1.1.4. Cada Parte adotará um plano de manutenção programada, obrigando-se a enviar notificações à outra Parte sobre cada manutenção programada que possa vir a causar perda de conectividade de ponta a ponta para qualquer usuário por mais de 5 (cinco) minutos ao longo da rede da Parte ou nas Interconexões.
1.1.5. Cada Parte dará à outra Parte um mínimo de 7 (sete) dias de aviso prévio sobre qualquer manutenção programada, em virtude da qual possa resultar 30 (trinta) minutos ou mais de perda de conectividade de ponta a ponta ao longo da rede da Parte ou nas Interconexões. Este aviso deve ser através do envio de e- mail para um endereço eletrônico específico. Este endereço eletrônico será definido pelas Partes.
1.1.6. Durante o período da manutenção programada o tráfego referente às Interconexões afetadas pela manutenção programada deverá ser roteado parcialmente pelas outras interconexões ativas.
1.1.7. Cada parte envidará seus melhores esforços para que apenas uma Interconexão seja interrompida por evento de manutenção programada.
1.1.8. Em situações especiais, as Partes poderão negociar um prazo menor de aviso prévio para manutenção programada.
1.1.9. Cada Parte cooperará e envidará seus melhores esforços para que seus respectivos clientes não interrompam a rede da outra Parte, ou qualquer equipamento, sistemas ou serviços integrantes da Rede da outra Parte.
1.1.10. Os procedimentos de manutenção respeitarão, como condição mínima, as especificações de desempenho do fabricante dos equipamentos.
1.1.11. As Partes garantem que seus backbones Internet operam em uma rede totalmente redundante, capaz de suportar falhas de Interconexão sem afetar significamente o desempenho do tráfego que está sendo trocado entre os backbones das partes.
1.1.12. As Partes garantem que seus backbones Internet serão ativos nas ações de “Unsolicited e- mail and Network Abuse Complaints”, bem como no que se refere as questões de roteamento e segurança, incluindo situações de detecção e filtragem de ataques e vírus, provendo equipe técnica capacitada para atuar neste tipo de situação.
1.1.13. De forma a manter em operação a Interconexão, cada Parte, às suas custas, envidará seus melhores esforços para fornecer o suporte em cooperação com a outra.
1.1.14. Caso necessário, as Partes interagirão na localização e isolamento das falhas providenciando auxílio nos testes, quando requisitadas para isto.
1.1.14.1. Circuitos com falhas não deverão ser recolocados em serviço até que as Empresas envolvidas concordem que todos os testes foram realizados e que os circuitos estejam completamente normalizados.
1.1.15. A Parte reclamada informará à Parte reclamante a resposta do Reparo executado via fax logo após a sua conclusão. O horário considerado na recuperação do circuito continuará sendo o horário de término da remoção de defeito.
1.2. As Partes concordam em elaborar um Manual de Práticas e Procedimentos Operacionais (MPPO), em até 90 (noventa) dias contados da assinatura deste Contrato, tendo por finalidade disciplinar práticas, procedimentos, planos e políticas relacionados às atividades de operação e manutenção das Interconexões objeto deste Contrato.
2. PROCEDIMENTOS DE TESTES
2.1. As Partes acordam em executar conjuntamente os testes previstos para a ativação da Interconexão entre as redes.
2.2. Após a conclusão destes testes, deve ser emitido Termo de Aceitação, firmado pelos responsáveis de cada uma das Partes.
2.3. A ativação da Interconexão somente será considerada a partir da data de assinatura do Termo de Aceitação, a qual não deverá ser retardada sem motivo justo.
2.4. Se os resultados dos testes demonstrarem a impossibilidade da ativação das interconexões para a prestação dos serviços, a(s) Parte(s) deve(m) envidar esforços para remover as pendências, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis ou outro acordado entre as Partes, realizando novamente aqueles testes referidos às pendências.
2.5. Havendo pendências que não impeçam ativar as Interconexões para a prestação dos serviços, as Partes devem combinar a data de ativação e a data de resolução dessas pendências.
2.6. As Partes definirão em conjunto todos os itens que constituirão o Termo de Aceitação, bem como os responsáveis que terão autoridade para expedição deste Termo.
2.7. As Partes acordam em revisar conjuntamente os procedimentos de testes de instalação e aceitação a qualquer momento durante a vigência do Contrato, mediante solicitação de qualquer das Partes.
2.8. As partes acordam que a Interconexão será considerada aceita quando forem atendidas as seguintes condições técnicas nas Interfaces dos roteadores das Partes:
Serial Status | |||
Protocolo Status | |||
Teste de PING | |||
BGP Status | |||
Rotas Anunciadas | |||
Rotas Recebidas |
3. REQUISITOS TÉCNICOS
3.1. Interfaces:
3.1.1. Ótica (Monomodo) para Interconexões com velocidades de 155Mbps ou superior;
3.1.2. Ótica (Monomodo ou Multimodo) ou Elétrica para Interconexões com velocidades de 100Mbps Fast Ethernet ou superior;
3.2. Protocolo: TCP/IP.
3.3. Protocolo de Roteamento: BGP 4 com suporte ASN público.
3.4. Tráfego: Não discrimina origem do tráfego (desde que seja nacional).
3.5. Infraestrutura: A Parte que solicitar a Interconexão deverá estar adequada a infraestrutura da Parte solicitada.
3.6. Anúncio de Rotas: Para atendimento às funcionalidades solicitadas, será necessário um período de customização dos procedimentos de troca de anúncio de rotas nos Pontos de Interconexão. Após o período de customização, é garantido que o tráfego destinado a uma região será encaminhado pelo Ponto de Interconexão correspondente a aquela região. O período de customização será definido entre as Partes e seguirá as seguintes premissas:
3.6.1. Cada backbone Internet deverá anunciar rotas do outro backbone Internet para seus clientes, indicando seu próprio roteador como next hop. Cada backbone Internet deverá implementar Closest Exit Routing e anunciar rotas consistentes com essa política, a menos que ambos os backbones Internet concordem em fazer de outra forma, devido a circunstância especiais.
3.6.2. As Partes devem seguir a recomendação RIPE 181 [RIPE] e/ou futuras recomendações do IETF. As Partes se comprometem a não estabelecer uma Rota de Último Recurso ou Rota Default (rota que estabelece a outra Parte como último recurso de roteamento para fins de encaminhamento de tráfego independente dos anúncios das rotas BGP-4 indicarem esta Parte como alternativa de roteamento) direcionada à rede da outra Parte. As Partes trocarão, por completo, rotas formadas de destinos correspondentes às redes pertencentes a seus AS’s e de seus clientes, roteando exclusivamente tráfego nacional.
3.7. Balanceamento de Carga: preferencialmente e após acordado entre Partes, todas as rotas de Interconexão em um determinado PTT´s, devem ter a mesma velocidade ativada.
3.8. Padrões de Roteamento: Cada Parte registrará suas rotas, domínios de roteamento e as diretrizes de roteamento de seus assinantes de Internet em um Registro Público de Roteamento da Internet. Cada Parte envidará seus melhores esforços para, tão logo seja possível, implementar alterações de configuração de forma a corresponder às alterações na diretriz de Registro de Roteamento da Internet.
3.8.1. As Partes manterão um anúncio consistente de roteamento e implementarão configuração shortest exit routing.
3.8.2. As Partes praticarão medidas compatíveis com a recomendação IETF - RFC 0000 (xxxxx xxxx xxxxxxxxx) e consistentes com os padrões amplamente aceitos na interconexão redes IP.
3.8.3. Todas as rotas que contenham endereços citados na recomendação IETF - RFC 1918 (address allocation for private internets) devem ser filtradas, bem como a rota default (0.0.0.0/0).
3.8.4. As Partes devem cadastrar por conta própria o DNS reverso dos dispositivos conectados.
3.8.5. As Partes devem, em todas as interfaces conectadas aos PTT´s, desabilitar: Proxy ARP, ICMP redirects, Directed broadcasts, IEEE802 Spanning Tree, Interior routing protocol broadcasts e todos os outros broadcasts da camada de acesso (MAC), com exceção de ARP.
3.8.6. As partes se comprometem a enviar rotas com o máximo de sumarização.
4. PARÂMETROS DE QUALIDADE
4.1. O procedimento de medida de tráfego IP desconsiderará o “overhead” da interface, sendo convencionado 20% (vinte por cento) para interfaces ATM e 10% (dez por cento) para interfaces POS.
5. DESEMPENHO
5.1. As Partes acordam em adotar as seguintes condições de desempenho:
Tempo de Latência : | <100ms |
Perda de Pacotes : | <1% |
Disponibilidade : | 99,8% |
Média Mensal
5.2. Cada Parte fornecerá à outra Parte acesso limitado aos dados de desempenho e de tráfego, para o propósito específico de monitoramento operacional e diagnóstico de problemas de conectividade de ponta a ponta.
ANEXO 8
TRATAMENTO CONJUNTO DE COMBATE E PREVENÇÃO À FRAUDE
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. Este anexo atende ao relacionamento de interconexão da PRESTADORA com a ALGAR TELECOM e disciplina o tratamento a ser dispensado às fraudes, especialmente nos aspectos do acerto de contas e da ação coordenada de prevenção e controle da fraude.
2. OBJETIVO
2.1. Reduzir o volume de fraudes no tráfego IP a partir das redes das Partes, por meio de ações conjuntas.
3. PROCEDIMENTO OPERACIONAL
3.1. Cada Parte adotará os procedimentos operacionais descritos abaixo:
3.1.1. Investigar e tratar os incidentes de forma pragmática, informando a outra Parte e bloqueando quando do não comprometimento da infraestrutura de rede.
3.1.1.1. O ataque consiste na origem indiscriminada de ações de acesso a endereços IP de qualquer ponto da rede Internet, com a finalidade de congestionar redes de clientes corporativos, provedores ou usuários da Internet, através de sobrecarga aplicada à infraestrutura de rede ou TI de destino.
3.1.2. Comunicar a outra Parte sempre que os ataques identificados em sua rede afetar a rede da outra Parte, com as informações mínimas necessárias, conforme modelo e procedimentos a serem definidos entre as Partes.
3.1.3. Buscar a identificação das fontes dos ataques com base na comunicação da outra Parte, fazendo os bloqueios cabíveis para minimizar seus efeitos.
4. PREVENÇÃO A FRAUDE NA REDE IP
4.1 Em até 120 (cento e vinte) dias da data da assinatura do Contrato, as Partes se comprometem a implementar os procedimentos operacionais descrito no item 3 acima.
4.2 As Partes negociarão possíveis ressarcimentos nos caso em que uma das delas sofra prejuízo por culpa ou dolo da outra. Este ressarcimento será definido entre as Partes, caso a caso, de acordo com a eficiência na prevenção e controle da fraude.
5. COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
5.1 Todas as notificações, relatórios e outros comunicados relacionados a este Anexo deverão ser efetuadas por e-mail, ou, na indisponibilidade deste, por telefone, para os seguintes destinatários:
ALGAR TELECOM: Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Área: Coordenação de Gestão de Riscos e Controles Internos - CRC E-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Telefone: 00 0000-0000
PRESTADORA:
Área:
E-mail: Telefone:
6. CONSIDERAÇÕES GERAIS
6.1. Qualquer acionamento de agências de segurança pública ou privada, por qualquer das Partes, quando de atuação de investigação em terminais da outra Parte, para tratamento de casos de fraude deverá ser reportado previamente à outra Parte, com objetivo de dar conhecimento e buscar informações adicionais, mantendo-se o devido sigilo destas informações.
6.2. Sempre que houver necessidade, as Partes poderão trocar suas listas negras, conforme modelo a ser definido entre as Partes.