ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 039/2016 – CARTA CONVITE Nº 006/2016
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE SI CELEBRAM ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO E XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX.
Ao décimo sexto (16) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e dezesseis (2016), no Gabinete do Prefeito Municipal, foi celebrado o presente Termo de Contrato, tendo de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx, 000 – centro nesta cidade, neste ato representada pelo senhor prefeito o Sr. XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, solteiro, residente à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx xx 000, Xxx Xxxx xx Xxxx, portador da Cédula de Identidade RG nº. 491351/SSP-MT e inscrito no CPF/MF sob nº. 000.000.000-00, denominado CONTRATANTE, e do outro lado XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX, brasileira, portadora da Cédula de Identidade RG nº 14793237/SSP/MT, inscrita no CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada a Xxx: Xxxx Xxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx: Xxxxxx, xxxxxx xx Xxx Xxxx xx Xxxx - XX, doravante denominado CONTRATADA, conforme cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – O presente Contrato tem por objeto a contratação de prestação de serviço em Saúde Bucal (ASB), para prestar serviço juntamente com a dentista do PSF de São José do Povo – MT, conforme edital e seus anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA/PRORROGAÇÃO
2.1 – O Presente contrato terá vigência no período de 16 de março a 31 de dezembro de 2016, podendo ser prorrogado por igual período mediante termo aditivo e de comum acordo entres os partes, obedecendo à legislação específica (art. 57,II c/c §4 da Lei 8666/93).
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
3.1 – O valor estipulado durante a vigência do contrato é de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais), que será pago mensalmente conforme solicitação da Secretária da Pasta, através de depósito em conta bancária de titularidade da contratada.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1 – As despesas do presente instrumento contratual será contabilizada na seguinte dotação orçamentária do corrente exercício:
03 110 – SECRETARIA DE SAÚDE
10 302 9120 2057 – MANTER O CENTRO DE SAÚDE – HOSPITAL MUNICIPAL
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3.3.90.36.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA FISICA
CLÁUSULA QUINTA – DOS ACRÉSCIMOS/SUPRESSÕES
5.1 – As partes ficam obrigadas, nas mesmas condições contratuais, a aceitar os acréscimos ou supressões no objeto do contrato, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial atualizado do contrato, na forma prevista pelo art. 65, § 1º da Lei nº. 8.666/1993;
CLÁUSULA SEXTA – MULTA CONTRATUAL
6.1 – Fica estipulada a multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor do contrato à parte que infringir qualquer cláusula do presente termo.
CLÁUSULA SÉTIMA – RESCISÃO
07.1 - O contrato poderá ser rescindido quando caracterizar o disposto no artigo 77 e seguintes da Lei 8.666/93, mediante comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta dias) pela parte interessada. Em caso de rescisão de comum acordo entre as partes, mediante por escrito, poderá o contrato ser rescindido amigavelmente e dispensada a multa contratual, desde que não provoque prejuízo para a Administração Pública.
CLÁUSULA OITAVA – DA MORA/JUROS
08.1 – Fica convencionada a multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês em caso de atraso no pagamento.
XXXXXXXX XXXX – DO REGIME DE EXECUÇÃO
09.1 – O regime de execução do presente contrato será a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE UM (A) FACILITADOR (A) SOCIAL PARA OS TRABALHOS EM GRUPOS COM O SERVIÇO DE CONVIVENCIA E FORTALECIMENTODE VINCULO, CONFORMA EDITAL E SEUS ANEXOS com pagamentos mensais de conformidade com as necessidades da CONTRATANTE (artigo 6º II), com acréscimo ou supressão do volume, permitido pela LEI 8.666/93, no decorrer do período contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
10.1 – Os serviços deverão ser prestados de forma intermitente durante o prazo contratual e deverão atender todas as normas constantes no edital bem como as inovações advindas com resoluções e/ou qualquer tipo de determinação proveniente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Sendo de responsabilidade da CONTRATADA, os custos oriundos para o pleno funcionamento e de futura alteração por determinação do Tribunal de Contas do Estado.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
11.1 – O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas.
11.2 – Os acréscimos supressões ou modificações que incorram em produtos complementares ou extraordinários, respeitados os limites da legislação vigente, serão objetos de alteração unilateral do Contrato, e serão reajustados em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do Contrato.
11.3 - A CONTRATADA, ficará sujeita às seguintes penalidades caso deixe de cumprir as obrigações assumidas em contrato, o que não impede a Administração de rescindi-lo unilateralmente:
a) Multa pelo descumprimento de cláusulas contratuais de 2,0% (dois por cento) sobre o valor do contrato.
b) Multa pela inexecução parcial ou total do contrato de 10% (dez por cento) sobre o valor contratual.
c) Suspensão temporária de participação em licitações desta Empresa pelo prazo de até dois anos.
11.4 – É de responsabilidade da CONTRATADA, todo e qualquer ônus advindo de eventuais acidentes, inclusive contra terceiros.
11.6 – É obrigação da CONTRATADA de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório “Carta Convite” n.º 006/2016, conforme inciso XIII do artigo 55 da lei 8.666/93.
11.6 - Poderá a CONTRATANTE sustar o pagamento que a CONTRATADA tenha direito nos seguintes casos:
11.6.1-Imperfeição dos produtos entregues.
11.6.2-Obrigações em geral da CONTRATADA para com terceiros que possam prejudicar a
CONTRATANTE.
11.6.3-Inadimplência da CONTRATADA no cumprimento das obrigações assumidas.
11.7 - A CONTRATADA é a única responsável em qualquer caso por danos ou prejuízos que eventualmente possa sofrer ou causar a terceiros em decorrência da execução deste contrato, inclusive danos ambientais, sem qualquer responsabilidade ou ônus para a CONTRATANTE.
11.8 – A CONTRATANTE não arcará com quaisquer outras despesas que não estejam previstas neste contrato
11.9 – Os produtos deverão estar em plenamente dentro dos padrões de qualidade e especificações técnicas, reservando-se à CONTRATANTE o direito de análise quando lhe
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aprouver, responsabilizando-se a CONTRATADA pelos custos financeiros e outras ocorrências que possam advir em caso de constatação de irregularidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FISCAL DE CONTRATO
12.1 – Sendo que o fiscal de contrato é a funcionária Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, matricula Nº 060, de acordo com a portaria nº 050/2015 de 05 de agosto de 2015, em atendimento as exigências do Tribunal de Conta do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13.1 - As partes elegem como domicílio legal o foro da Comarca de Rondonópolis para dirimir quaisquer litígios decorrentes da aplicação deste Contrato, excluindo-se qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Por estarem devidamente acordados declaram as partes contratantes aceitar disposições estabelecidas nas cláusulas deste instrumento, sujeitando-se as normas contidas na Lei n.º 8.666/93, bem como as demais normas complementares, assinam as partes o presente em duas
(02) vias de igual teor e forma, em seis (06) laudas, na presença das testemunhas infra identificadas.
São José do Povo, 16 de março de 2016.
XXXXXXXX XXXXXXXX DE XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX PREFEITO MUNICIPAL CONTRATADA
CONTRATANTE
Testemunhas:
01 ............................................................................ 02................. ............................................................
Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx – CPF 000.000.000-00 Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx – CPF 000.000.000-00
Rossilene Bitencourt Xxxxxx Xxxxxxx
Assessoria Jurídica