ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025
Pelo presente instrumento que entre si fazem, de um lado a empresa REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS
S.A. – Em Recuperação Judicial, CNPJ nº 33.412.081/0001-96, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx – XX, CEP: 20.930- 041, neste ato representada por seu Diretor Presidente, Xxxxx Xxxx Xxxx Xxxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e, de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS PRÓPRIAS E CONTRATADAS NA INDÚSTRIA E NO TRANSPORTE DE PETRÓLEO, GÁS, MATÉRIAS-PRIMAS, DERIVADOS, PETROQUÍMICA E AFINS, ENERGIAS DE BIOMASSAS E OUTRAS RENOVÁVEIS E COMBUSTÍVEIS ALTERNATIVOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDIPETRO-RJ, CNPJ nº 33.652.355/0001-14, entidade sindical com sede na Xxxxxxx Xxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx – XX, CEP: 20.061-040, representado na forma do seu estatuto social pelos Diretores Xxxx Xxxx xx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, Xxxxxxx xxx Xxxx Xxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e Xxxxxxx Xxxxx, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, conforme aprovado pela assembleia geral extraordinária realizada no dia
26/04/2023, que se regerá mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2025, mantendo-se a data- base da categoria em 1º de fevereiro.
DOS SALÁRIOS
CLÁUSULA SEGUNDA – PISO SALARIAL
A partir de fevereiro de 2023, a empresa adotará piso salarial mínimo de R$1.540,00 (um mil, quinhentos e quarenta reais), para todos os seus empregados, ainda que considerados, em razão de sua função, como pertencentes à categoria profissional diferenciada.
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTES
As partes estabelecem reajuste salarial de 6,20% (seis inteiros e dois décimos por cento), sobre os salários vigentes em 31 de janeiro de 2023.
Parágrafo Primeiro – As diferenças salariais retroativas, apuradas a partir de fevereiro de 2023 até a assinatura do presente acordo, serão quitadas pela empresa em parcela única, juntamente com o salário de Maio/2023.
Parágrafo Segundo – A aplicação do reajuste salarial será realizada de forma integral a todos os colaboradores abrangidos por este Xxxxx.
Parágrafo Terceiro – As diferenças salariais ora quitadas pela empresa, quando cabíveis, terão os recolhimentos fiscais, previdenciários e fundiários previstos em lei.
CLÁUSULA TERCEIRA – ADIANTAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
A partir do segundo mês do contrato de trabalho, a empresa concederá adiantamento de 60% (sessenta por cento) do salário básico de cada mês até o dia 15 (quinze) respectivo e quitará o restante do percentual de 40% (quarenta por cento) dos salários até o último dia útil do mês.
Parágrafo Único – A empresa também poderá conceder o percentual de 40% (quarenta por cento) de adiantamento do salário básico, em vez de 60% (sessenta por cento), sendo facultado aos empregados manifestarem interesse por escrito.
DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E EMPREGO
CLÁUSULA QUARTA – DA JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida a jornada de trabalho dos empregados em 8 (oito) horas diárias ou 40
(quarenta) horas semanais, descontado o intervalo para repouso e alimentação, em regime de horário variável, na forma estabelecida nos Contratos Individuais de Trabalho. Tal regra não se aplica àqueles empregados que exerçam cargos sujeitos às expressas disposições estabelecidas neste Acordo ou em Lei específicas, para atender às necessidades de operação da empresa, durante todos os dias da semana, inclusive nos domingos e feriados, até 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas.
Parágrafo Primeiro – Nas áreas de operação, manutenção, segurança patrimonial e médica, a distribuição da carga horária semanal poderá ser feita diferentemente do previsto no caput, permitindo-se a jornada 12x36. Também serão permitidos os regimes de escala 7x1, 7x2 e 7x3 para o turno ininterrupto de revezamento.
Parágrafo Segundo – Nos exatos termos do artigo 71 da CLT, aos empregados cuja duração do trabalho exceder de 6 (seis) horas diárias, será concedido um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora. Caso a duração do trabalho não exceda 6 (seis) horas, mas ultrapasse 4 (quatro) horas, será concedido um intervalo de 15 (quinze) minutos.
Parágrafo Terceiro – Fica dispensada a marcação do ponto eletrônico nos horários destinados a refeição e descanso, para a localidade em que tenha refeitório próprio, mantendo-se a marcação do ponto nas demais localidades.
Parágrafo Quarto - Não será considerada como jornada de trabalho para fins de configuração de horas extras, o tempo despendido pelos empregados para marcação de ponto até o limite de 15 minutos para cada evento de marcação (início e término da jornada).
Parágrafo Quinto - A empresa manterá em 200 (duzentos), 180 (cento e oitenta) e 168 (cento e sessenta e oito) o total de horas mensais (THM) para pagamento e desconto de ocorrências de frequência, respectivamente, para as cargas semanais de 40 (quarenta) horas, 36 (trinta e seis) horas e 33 (trinta e três) horas e 36 (trinta e seis) minutos.
Parágrafo Sexto - Toda prorrogação de jornada de trabalho deverá ocorrer de acordo com a real necessidade e devidamente aprovadas pela empresa.
XXXXXXXX XXXXXX – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO
A carga média semanal dos empregados em esquema de turno ininterrupto de revezamento será de 33h36min
(trinta e três horas e trinta e seis minutos), com jornada de 6 (seis) horas.
Parágrafo Primeiro – A empresa continuará observando o regime de escalas atualmente em vigor, garantindo um prazo mínimo de 5 (cinco) dias para sua emissão, antes das mesmas entrarem em vigor.
Parágrafo Segundo – Desde que não afete a segurança operacional, será permitida a troca de horário entre os integrantes do regime de turno de revezamento, limitada a 8 (oito) vezes por mês, desde que devidamente e previamente requerida e justificada pelos interessados e autorizada pelos respectivos gestores.
Parágrafo Terceiro – A troca de horário poderá ocorrer desde que seja respeitado o intervalo mínimo legal de 11 (onze) horas entre as jornadas de trabalho.
i) Serão permitidas trocas com dobras de turno, desde que respeitado o previsto no caput deste parágrafo;
ii) Essa ocorrência não implicará no pagamento de horas extraordinárias.
Parágrafo Xxxxxx - Xx empregados que trabalham em regime de turno ininterrupto de revezamento
receberão horas extras na base de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora quando trabalharem em feriados.
Parágrafo Sexto - Não constituirá alteração ilícita a exclusão do empregado do regime de revezamento.
CLÁUSULA SEXTA – PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Toda prorrogação da jornada de trabalho deverá ocorrer de acordo com a real necessidade, devidamente aprovadas pela empresa, respeitando-se o intervalo de descanso entre jornadas, de 11 (onze) horas, conforme legislação em vigor.
CLÁUSULA SÉTIMA – SUBSTITUIÇÃO
Em caso de substituição efetiva, o empregado receberá o menor salário-básico devido ao cargo substituído, enquanto durar a substituição.
Parágrafo Único – A substituição se aplica em casos de férias, afastamentos, treinamentos e ausências do ocupante do cargo por serviços especiais justificados, por períodos superiores a 15 (quinze) dias.
XXXXXXXX XXXXXX – ASCENSÃO PROFISSIONAL
A empresa, nos casos de abertura de processo seletivo, procurará, sempre que possível, garantir ascensão profissional de seus empregados, desde que
preenchidos os requisitos do cargo e atendendo o critério de xxxxxxxxxxx.
CLÁUSULA NONA – ADICIONAL NOTURNO
A empresa pagará o adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único – Na forma do art. 73, parágrafo segundo da CLT, considera-se noturno o trabalho efetuado das 22h de um dia e às 5h do dia seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS FÉRIAS
Nos exatos termos do artigo 130 da CLT, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, rigorosamente, na seguinte proporção:
i) 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
ii) 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
iii) 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
iv) 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Parágrafo Único – A cláusula acima deverá ser aplicada sem qualquer interpretação ou negociação diversa.
DOS BENEFÍCIOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA PARA OS EMPREGADOS
A empresa continuará concedendo Plano de Saúde e Plano Odontológico aos seus empregados.
Parágrafo Primeiro – A partir de abril de 2021, o Plano de Saúde e Plano Odontológico dos empregados e seus dependentes será custeado pela empresa, cabendo aos beneficiários somente o pagamento de co- participação de 10% (dez por cento), de acordo com o procedimento realizado e valores contratualmente definidos pela seguradora. Excluem-se internações e cirurgias.
Parágrafo Segundo – São considerados empregados para fins desta cláusula, aqueles que mantenham vínculo contratual, através de anotação formal na CTPS e que estejam recebendo remuneração pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CAMPANHA DE VACINAÇÃO
A empresa, sempre que possível, tentará promover campanha de vacinação anual para seus empregados, dentro de suas dependências e de acordo com critérios fixados pela administração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DESCONTOS DE DÉBITOS
Os empregados que estiverem em débito com a empresa, em virtude de contrato de aprimoramento educacional e/ou com a Instituição Financeira, em virtude de empréstimo consignado e tiverem o seu contrato de trabalho rescindido, autorizam a empresa a efetuar o desconto do valor devido, nos percentuais abaixo, no momento do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Primeiro – Em caso de débito com a empresa, fica autorizado o desconto de 100% (cem por cento) do valor total devido pelo empregado, conforme condições estabelecidas no seu contrato de aprimoramento.
Parágrafo Segundo – Em caso de débito com a Instituição Financeira, o empregado autoriza o desconto de 30% (trinta por cento) do total devido, responsabilizando-se diretamente com a instituição financeira pelo pagamento de eventual saldo remanescente da dívida.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (CESTA BÁSICA)
A empresa manterá o pagamento de um Auxílio Alimentação (Cesta Básica) mensal, através de sistema de cartão magnético, a todos os empregados, no valor de R$ 583,44 (quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ADESÃO AO PAT
A empresa manterá o convênio com o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, incluindo como benefício deste sistema a cesta básica constante da cláusula anterior, a fim de continuar garantindo a melhoria das condições nutricionais dos seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – AUXÍLIO TRANSPORTE
A empresa fornecerá aos seus empregados o auxílio transporte necessário ao deslocamento residência – trabalho e trabalho – residência, exclusivamente para os dias trabalhados, custeando a diferença legal entre o valor do benefício e os 6% (seis por cento) sobre o salário de cada empregado que serão descontados em folha de pagamento, conforme dispõe o Decreto 95.247/87.
Parágrafo Primeiro – A empresa substituirá o vale transporte pelo vale combustível, em seu exato
valor, com o desconto legal, quando formalmente solicitado pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CONVÊNIOS
A empresa poderá firmar convênios com redes de óticas, papelarias, drogarias e farmácias, para que os empregados tenham direito a descontos na aquisição de produtos.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ESTABILIDADE PRÉ- APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem no prazo máximo de 6 (seis) meses da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da legislação vigente e que possuam, no mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho na empresa, em um mesmo contrato de emprego, fica assegurada estabilidade provisória no emprego durante o período que faltar para aposentar.
Parágrafo Primeiro – O empregado deverá comunicar a empresa quando atingir a condição prevista no caput desta cláusula, até o prazo máximo de 10 dias, fazendo prova deste fato, sob pena de perda do benefício.
Parágrafo Segundo – Salvo a hipótese de justa causa, o contrato de trabalho destes empregados somente poderá ser rescindido por mútuo acordo ou por pedido
de demissão, independentemente da assistência do Sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE TODOS OS BENEFÍCIOS
Nenhum dos benefícios constantes deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx integra o conceito de salário para nenhum fim trabalhista, ainda que não haja desconto parcial de seu custo. As partes declaram inexistir qualquer regulamento interno vigente na empresa.
DA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES
Nos exatos termos da lei, a empresa poderá contratar mão de obra terceirizada, para execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
DA SAÚDE, SEGURANÇA, MEIO AMBIENTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – POLÍTICA DE SAÚDE E SEGURANÇA
A empresa se compromete a manter uma política que priorize as ações preventivas e aperfeiçoe as ações corretivas em relação à saúde e segurança, nos ambientes de trabalho.
Parágrafo Único – Os empregados receberão informações e treinamentos periódicos, através de cursos, palestras e seminários, sobre os diferentes tipos de riscos e condições agressivas à saúde, bem como medidas de proteção relativas às operações e atividades específicas que realizam, incluindo também orientações sobre os agentes tóxicos de suas matérias primas, dos produtos intermediários e acabados, bem como dos riscos de acidentes e danos ambientais causados por suas atividades industriais, visando esclarecimento aos mesmos e eliminação dos respectivos efeitos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS, PERIÓDICOS E DEMISSIONAIS
A empresa se obriga a realizar os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, nos termos dos artigos 168 e 169 da CLT e demais normas específicas.
Parágrafo Primeiro – Os exames médicos previstos em lei são obrigatórios e será considerada falta grave a recusa do empregado em se submeter aos mesmos.
Parágrafo Segundo – A empresa assegura que cada empregado será informado do resultado da avaliação de seu estado de saúde, recebendo todos os exames a que tenha sido submetido, desde que formalmente solicitado pelo mesmo.
Parágrafo Terceiro – Sempre que solicitado por médico do trabalho do Sindicato, a empresa fornecerá, mediante autorização do empregado, cópias do resultado dos exames e das informações sobre a sua saúde, relacionados com suas atividades ocupacionais.
Parágrafo Quarto – Os exames médicos toxicológicos serão realizados semestralmente nos empregados da Divisão de Laboratório e Controle de Qualidade e da área operacional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI’S)
A empresa fornecerá aos empregados, nos termos da NR 6, os EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) necessários para realização de suas atividades.
Parágrafo Primeiro – É de responsabilidade da Empresa:
a) adquirir o tipo de equipamento adequado às atividades desenvolvidas pelos empregados;
b) fornecer aos empregados somente XXX’x aprovados pelo MTE com os devidos CA’s (Certificados de Aprovação);
c) manter uma política de treinamento visando conscientizar os empregados da importância de seu uso, bem como sobre a sua utilização adequada;
d) substituir os EPI’s, imediatamente, quando danificados ou extraviados.
Parágrafo Segundo – É de responsabilidade dos empregados:
a) utilizar os EPI’s apenas para as finalidades a que se destinam;
b) responsabilizar-se por sua guarda e conservação;
c) comunicar imediatamente à empresa qualquer alteração que o torne impróprio para uso.
Parágrafo Terceiro – Fica autorizado o desconto do valor correspondente aos EPI’s em caso de dano ou perda do mesmo, provocados pelo empregado, bem como constitui falta grave do empregado sua não utilização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ELEIÇÕES DA CIPA
A empresa garante a comunicação das eleições da CIPA ao Sindipetro-RJ, incluindo os prazos de inscrição de candidatos, com antecedência de 90 (noventa) dias, fornecendo ao mesmo, sempre que formalmente
solicitada, a distribuição dos setores correspondentes a cada representante dos empregados a ser eleito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – REABILITAÇÃO DE ACIDENTADOS
A empresa se compromete a implantar uma política de readaptação para o empregado reabilitado pelo INSS, em cargo compatível com a redução de sua capacidade laborativa, ocorrida em razão de acidente de trabalho ou doença profissional, segundo parecer do órgão oficial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ACORDO DE BENZENO
A empresa se compromete a cumprir a norma técnica COREG/DSST 07/2002, integrando todas as unidades pertinentes no campo do Acordo de Benzeno e do anexo 13-A da NR-15.
DAS RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DESCONTO ASSISTENCIAL
A empresa descontará em folha de pagamento, observado o seu cronograma operacional, as importâncias aprovadas nas Assembleias Gerais, como Contribuição Assistencial aos Sindicatos, nos termos do disposto no inciso IV do artigo 8º, do Capítulo II da Constituição Federal, desde que haja
envio prévio pelo Sindicato de listagem nominal de quem formalmente autorizou o desconto.
Parágrafo Primeiro – O Sindicato comunicará, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a realização de assembleia geral para este fim.
Parágrafo Segundo – Sendo a empresa somente fonte retentora da contribuição, caberá ao Sindicato a responsabilidade de qualquer pagamento por decisão judicial decorrente de ações ajuizadas por empregados contra o referido desconto.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – Este Acordo Coletivo de Trabalho e seus respectivos anexos substituem e cancelam quaisquer outros anteriormente firmados entre as partes, ficando desde já autorizada a retirada dos benefícios e adicionais dos empregados oriundos de norma coletiva expirada e/ou pagos com habitualidade e por mera liberalidade e não convencionados neste instrumento, independente do período e título em que tenham sido praticados, passando a viger apenas os aqui contidos, inclusive aos empregados de categoria diferenciada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO DO ACT
O procedimento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo Coletivo de Trabalho ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2023