CONTRATO
PREGÃO Nº 62/2014-UNIVASF PROCESSO Nº 23402.002518/2014-64
CONTRATO
CONTRATO Nº 014/2015-UNIVASF
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, REPRESENTADA PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO, E A EMPRESA: PNZ SERVICE EIRELI - EPP NA FORMA ABAIXO:
Pelo presente instrumento particular, e na melhor forma de direito, de um lado, como CONTRATANTE a UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO, doravante
denominada UNIVASF, com Sede Administrativa na Av. Xxxx xx Xx Xxxxxxxx, S/N – Centro, Petrolina – PE, inscrita no CNPJ-MF sob nº 05.440.725/0001-14, o Secretário de Administração, Sr. XXXXX XXXXXX XXXXXX, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade nº. 0000000000 SSP/BA, CPF nº. 000.000.000-00, designado pela Portaria nº 363 de 14 de julho de 2014, do Magnífico Reitor da UNIVASF, publicada no D.O.U. nº 137, de 21/07/2014, p. 23, e do outro lado como CONTRATADA PNZ SERVICE EIRELI - EPP estabelecida Rua: Dr. Xxxx Xxxxxx, nº 1574, Sala 02, Centro, Petrolina/PE, CEP: 56.302-180, CNPJ-MF nº 18.571.681/0001- 03, proponente em processo de Licitação, modalidade de Pregão nº 62/2014-UNIVASF, representada neste ato pela Sra. XXXX XXXX XXXX XX XXXXX XXXXXX, inscrita no CPF – MF sob nº 000.000.000-00, portadora da Cédula de Identidade nº 0000000 SSP/PE, tem entre si, justos e contratados, e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Contratação de empresa especializada em gerenciamento de serviços de hospedagem e alimentação destinada a servidores, visitantes, Coordenadores e colaboradores da UNIVASF e do Programa de Conservação de Fauna e Flora da UNIVASF – PCFF/ PISF.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – Os serviços serão realizados em estrita obediência a este Contrato, devendo ser observados integral e rigorosamente o edital de pregão nº. 62/2014 e seus anexos, processo nº. 23402.002518/2014-64, e a proposta da CONTRATADA, documentos estes que passam a integrar este contrato, independentemente de sua transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
2.1- São obrigações da CONTRATADA, para a perfeita execução do contrato:
I - Executar os serviços em conformidade com as especificações constantes do Pregão eletrônico, Termo de Referência e Proposta apresentada.
II - Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes do contrato, conforme exigência legal.
III - Suspender ou interromper os serviços prestados quando solicitado.
IV - Responder pelos danos causados pela violação dos direitos da Administração.
V - Indicar na proposta de preços o nome completo do responsável pela assinatura do contrato, sua função, número do documento de identidade e CPF.
VI - Sujeitar-se à fiscalização por parte da UNIVASF, através de servidor designado para acompanhar execução do serviço, prestando todos os esclarecimentos solicitados e atendimento às reclamações formuladas.
VII - Assumir integralmente a responsabilidade pela qualidade dos serviços prestados.
VIII - Manter, durante a execução do contrato, as condições de habilitação exigidas na licitação.
IX - Não se valer do contrato para assumir obrigações perante terceiros, dando-o como garantia, nem utilizar os direitos de crédito, a serem auferidos em função dos serviços prestados, em quaisquer operações de desconto bancário, sem prévia autorização da Contratante.
X - Fornecer, no ato de assinatura do contrato, relação de agências, escritórios ou pontos de venda, conveniados à proponente, em outros endereços e/ou localidades, se houver.
XI - Informar previamente toda e qualquer alteração nas condições de prestação dos serviços que atinja direta ou indiretamente à contratante.
XII - Comunicar à Contratante, possíveis cancelamentos de serviços de hospedagem a ser paga por esta Universidade, ficando obrigadas a providenciar outra hospedagem nas mesmas condições de preço, compatíveis com a anteriormente escolhida.
XIII - Disponibilizar serviços de hospedagem de diversas categorias, que a UNIVASF escolherá de acordo com a conveniência e necessidade do momento. Serão considerados alta estação os meses de janeiro, fevereiro, junho, julho e dezembro.
XIV - Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à UNIVASF, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização e o acompanhamento da UNIVASF.
XV - Empregar mão-de-obra especializada de qualidade para atender às demandas solicitadas.
XVI - Prestar as informações que permitam a escolha do hotel ou pousada que melhor atenda ao interesse público e da Administração, bem como quaisquer outros esclarecimentos e informações pertinentes.
XVII - Cumprir, durante a execução do contrato, todas as leis e posturas federais, estaduais ou municipais vigentes e atinentes, sendo a única responsável por prejuízos decorrentes de infração a que houver dado causa.
XVIII - Fornecer, sempre que solicitado pela fiscalização do contrato, listagem dos hotéis com as seguintes informações: telefone, e-mail, endereço físico e eletrônico, quando houver.
XIX - Realizar todos os procedimentos inerentes a perfeita execução dos serviços contratados.
XIX.I. A Contratada não se obriga a atender as solicitações de serviço que não observem o prazo mínimo previsto no subitem 11.1 do Termo de Referência.
XX. Realizar, sempre que solicitado pela fiscalização do contrato, pesquisa de preços, de no mínimo, três hotéis, enviando ao fiscal do contrato para avaliação prévia e escolha do hotel.
2.2 Das Responsabilidades da Contratante
I. Solicitar os serviços mediante Ordem de Serviço expedida pelo fiscal do contrato, com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas.
I.I A Ordem de Serviço deverá conter, no mínimo, os dados do hóspede, a localidade, os dias de entrada e saída e o tipo de hospedagem;
I.II Em casos emergenciais, e em dias e horários que não haja expediente nesta Universidade, a Contratada deverá atender à requisição de serviços de hospedagem formuladas por meio eletrônico, pelos servidores previamente autorizados.
II. Exercer a fiscalização sobre o fornecimento e prestação dos serviços por servidores especialmente designados.
III. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a serem solicitados pela CONTRATADA.
IV. Proceder ao pagamento dos serviços prestados, na forma do item 16 do Termo de Referência.
V. Comunicar à CONTRATADA, qualquer alteração havida em data e horários das hospedagens já confirmadas.
VI. Informar, por escrito, os casos de não utilização de hospedagens confirmadas, objetivando o devido ressarcimento.
VII. Receber e atestar as faturas apresentadas pela CONTRATADA, de conformidade com as requisições expedidas, na forma do item 13, do Termo de Referência.
VIII. Comunicar à CONTRATADA a ocorrência de divergência entre a requisição e a fatura, promovendo a devolução das diárias de hospedagens para correção.
XIX. Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA, de acordo os termos de sua proposta.
X. Garantir o fiel cumprimento do contrato, obrigando-se a proporcionar todas as condições para que a CONTRATADA possa cumprir suas obrigações obedecendo as normas e os termos do contrato.
XI. Designar servidor para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.
XII. Notificar a CONTRATADA acerca de imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas nos serviços prestados, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.
XIII. Exigir de cada hóspede ou do responsável pela delegação, que obtenha junto ao hotel o Relatório de Hospedagem e Alimentação devidamente preenchido, que deverá ser entregue ao fiscal do contrato, para confronto com a planilha de hospedagem citada no subitem 16.4 e com as Notas Fiscais mencionadas no subitem 16.4.1, do Termo de Referência.
XIV. A UNIVASF não se responsabilizará por despesas efetuadas por hóspedes referentes a frigobar (salvo consumo de água mineral), bebidas alcoólicas, ligações telefônicas e refeições não previstas nas diárias.
XV. À instituição será facultada, quando da realização das reservas, em existindo vaga, a escolha da tarifa promocional que for mais econômica, seja a referente à classe de turistas de um modo geral, seja a atinente à tarifa governamental.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
3.1 - A Contratada assumirá inteiramente a responsabilidade pelas seguintes obrigações sociais, fiscais previdenciárias e comerciais:
I - Encargos salariais, fiscais, sociais e previdenciários previstos na legislação, decorrentes da execução do contrato, obrigando-se a saldá-los na época própria, sendo que seus empregados não manterão qualquer vínculo empregatício com a Administração, não importando a sua inadimplência, referente aos encargos estabelecidos, em transferência à Administração da responsabilidade pelo seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste Contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CONTRATANTE;
II - Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão ou contingência, na forma como a expressão é considerada nos artigos 30 e 60 do Regulamento do Seguro de Acidentes de Trabalho, aprovado pelo Decreto nº. 61.784/87;
III - Assumir todos os encargos de possível demanda trabalhista, cível ou penal, relacionadas aos serviços, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou contingência;
IV - Não contratar, durante a vigência do contrato de fornecimento de passagens, servidor pertencente ao quadro de pessoal da CONTRATANTE;
V - Não veicular publicidade acerca da compra realizada, salvo prévia autorização da CONTRATANTE;
VI - Responder pelos danos causados nas dependências e/ou aos bens da UNIVASF ou ainda de terceiros, resultantes de ação ou omissão, negligência, imprudência ou imperícia dos seus empregados;
VII - Responder pela direção e responsabilidade técnica do serviço fornecimento realizado, obrigando-se a obedecer aos procedimentos de trabalho e exigências decorrentes das compras;
VIII - Regularizar a situação perante o SICAF, caso constatada irregularidade no aludido sistema, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação pela Administração ou, no mesmo prazo, apresentar a sua defesa, sob pena de rescisão por culpa exclusiva da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO
Pela execução dos serviços, objeto deste contrato, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor das hospedagens utilizadas com base nas requisições efetuadas em cada período, contemplando os preços efetivamente praticados pelos hotéis e pousadas, deduzido o desconto contratual de 15,55% do Item 1 - Grupo I; 12,20% do Item 2 – Grupo I; 11,00% do Item 3
– Grupo I; 10,10% do Item 5 – Grupo I; 10,05% do Item 6 – Grupo I; 10,56% do Item 7 – Grupo I;
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pelo fornecimento dos equipamentos, o preço total de R$ 2.120.000,00 (dois milhões, cento e vinte mil reais), com recursos consignados para a UNIVASF no Orçamento Geral da União para o exercício de 2015, Programa de Trabalho – PTRes 066997, Fonte de Recurso 0100000000, Elemento de Despesa 4.4.90.39, Notas de Empenhos 2014NE801911 e 2014NE801915.
O pagamento a que se refere o item 9.1, acima, é o correspondente ao fornecimento do(s) item(ns) 00001, 00002, 00003, 00005, 00006 e 00007 da Ata do Pregão nº 62/2014-UNIVASF,
ficando a CONTRATANTE isenta do pagamento de qualquer outro valor que não seja aquele, fixado na referida Ata.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da contratação do objeto deste pregão eletrônico correrão, no exercício de 2015/2016, à conta de recursos específicos consignados no Orçamento da Geral da União, a cargo da CONTRATANTE, tendo sido emitidas as Notas de Empenho especificadas abaixo para custear as despesas decorrentes da execução deste Contrato, consignada no orçamento aprovado e outros que esta unidade possa receber durante o exercício.
CLÁUSULA SEXTA - DA PERIODICIDADE DO REAJUSTE DO PREÇO
O percentual do desconto ofertado não poderá ser reduzido. Entretanto, os valores das tarifas e os descontos promocionais a serem aplicados deverão acompanhar a política de preços.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
7.1. A Contratada deverá emitir e encaminhar à UNIVASF, mensalmente, as Notas Fiscais dos serviços executados.
7.1.1 As Notas Fiscais a que se refere o item anterior deverão ser enviadas para conferência e pagamento desmembradas por subprograma (Fauna e Flora) do referido projeto ou quando for o caso exclusivamente para a Administração da UNIVASF, de forma a acelerar a conferência pelo setor competente.
7.2. A empresa deverá efetuar o desconto dado no certame licitatório diretamente na nota fiscal/fatura, devendo o mesmo ser destacado no corpo da mesma.
7.3. A Nota Fiscal de Serviços deverá conter as localidades, os números das Ordens de Serviços, do contrato e do empenho, e o valor total da Nota;
7.4. A Nota Fiscal deverá ser acompanhada pela medição (anexo V deste termo)
devidamente assinada contendo:
a) Mês de referencia;
b) Responsável;
c) hotel/ restaurante;
d) cidade/estado;
e) período;
f) nº de diárias;
g) nº de xxxxxxxx;
h) total de hospedagens;
i) total de alimentação;
j) total geral;
l) nº das ordens de serviço.
7.5. A Nota Fiscal deverá estar acompanhada da planilha de hospedagens e alimentação contendo a relação dos pagamentos efetuados, o nome do estabelecimento, CNPJ, a quantidade de hóspedes, a quantidade de diárias e alimentação, datas das hospedagens e alimentações e o valor unitário, valor total e número da Ordem de Serviço;
7.6 A planilha citada no subitem 7.4 deverá estar acompanhada das Notas Fiscais dos estabelecimentos que prestaram os serviços, de acordo com as respectivas Ordens de Serviços;
7.7 A empresa contratada deverá apresentar prestação de contas decorrentes da prestação de serviços, a qual se refere à medição e nota fiscal de faturamento, entre a empresa contratada e os estabelecimentos comerciais (hotéis e restaurantes), contendo nota fiscal dos estabelecimentos em nome da empresa contratada e respectivos comprovante de pagamento (deposito) a empresa contratada quitando o pagamento aos estabelecimentos comerciais decorrentes a prestação dos serviços contratados.
7.8 A Fiscalização do contrato confrontará as Notas Fiscais apresentadas com os Relatórios de Hospedagem e Alimentação trazidos pelos hóspedes, ou pelo responsável pela delegação, e, não havendo dissonância, atestará os serviços e encaminhará os documentos para Departamento de Execução Orçamentária e Financeira, para efetuar os respectivos pagamentos;
7.9 A CONTRATANTE efetuará o pagamento mensalmente, em moeda nacional corrente, por meio de Ordem Bancária, no prazo de até 30 (trinta) dias do mês subsequente ao da utilização dos serviços, contados a partir da data do aceite, e mediante a apresentação da Nota Fiscal/Fatura, obedecendo às seguintes formalidades:
a) aceitação pela fiscalização da CONTRATANTE de que os serviços contratados foram efetivamente fornecidos, de acordo com o estipulado neste Contrato;
b) as Faturas, com as respectivas Notas Fiscais, serão apresentadas com indicação das hospedagens utilizadas, em conformidade com o contrato, além das Ordens de serviços expedidas pela CONTRATANTE;
c) A empresa deverá encaminhar junto da nota fiscal planilha de medição;
d) é assegurada a CONTRATANTE a faculdade de exigir, a qualquer tempo, da CONTRATADA, documentação que comprove o correto e tempestivo pagamento de todos os encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução deste contrato;
e) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros.
7.10 Em caso de dissonância entre os documentos apresentados a Contratada será informada da incorreção e novo prazo de pagamento será iniciado tão logo as divergências sejam sanadas.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - As Notas Fiscais/Faturas deverão indicar número da Conta Corrente, Agência e Banco da CONTRATADA, para a emissão da respectiva Ordem Bancária de Pagamento.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Os pagamentos poderão ser sustados pela UNIVASF, nos seguintes casos:
a) não cumprimento das obrigações da CONTRATADA para com terceiros, que possam, de qualquer forma, prejudicar a CONTRATANTE;
b) inadimplemento de obrigações da CONTRATADA para com a CONTRATANTE por conta deste Contrato;
c) erros ou vícios nas Faturas.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Antes de efetuar todo e qualquer pagamento será verificada a regularidade da CONTRATADA junto ao Sistema Unificado de Cadastro de Fornecedores - SICAF, mediante consulta on line, cujo documento será anexado ao processo de pagamento.
SUBCLÁUSULA QUARTA – Em caso de eventual atraso de pagamento, o valor devido será atualizado financeiramente desde a data referida até o período do efetivo pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, fica convencionado que a taxa de atualização financeira devida pela UNIVASF, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento do fornecimento, será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM=I x N x VP
Onde:
EM= Encargos Moratórios
N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento. VP = Valor da parcela pertinente a ser paga;
TR = percentual da Taxa anual = 6%
I = Índice de compensação financeira, assim apurado:
I = (TX/100)/365– I=(6/100)/365 – I=0,00016438
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
O presente Contrato decorrente da licitação terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da assinatura com eficácia legal de sua publicação em meios oficiais de comunicação, em conformidade com a respectiva nota de empenho do serviço, podendo ser prorrogado por mútuo acordo entre as partes, mediante termo aditivo, com vantagens para a administração pública, por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses, conforme o disposto no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993.
Parágrafo primeiro: Não haverá prorrogação contratual quando:
I – a contratada tiver sido declarada inidônea ou suspensa no âmbito da União ou do próprio órgão contratante, enquanto perdurarem os efeitos da suspensão.
Parágrafo segundo: Não obstante, comprovada a vantagem na prorrogação do contrato, a UNIVASF deverá:
I - assegurar-se de que os preços contratados continuam compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa, em relação à realização de uma nova licitação; e
II - realizar a negociação contratual para a redução/eliminação dos custos fixos ou variáveis não renováveis que já tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação, sob pena de não renovação do contrato.
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
I - A fiscalização da execução deste Contrato será exercida pela CONTRATANTE, por servidor devidamente designado, cujas atribuições são as seguintes:
a) solicitar à CONTRATADA e a seu preposto todas as providências necessárias ao bom andamento do fornecimento de bilhetes de passagens;
b) emitir pareceres em todos os atos da CONTRATANTE, relativos à execução do Contrato, em especial aplicação de sanções, alterações e repactuações do Contrato, e quaisquer outras atribuições necessárias ao bom desempenho dos serviços.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Sem prejuízo da plena responsabilidade da CONTRATADA, perante a UNIVASF ou a terceiros, os serviços estarão sujeito a mais ampla e irrestrita fiscalização, a qualquer hora.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – A CONTRATANTE poderá determinar a paralisação dos serviços por motivo de relevante ordem técnica e de segurança ou, ainda, no caso de inobservância e/ou desobediência a suas determinações, cabendo à CONTRATADA, quando as razões da paralisação lhe forem imputáveis, todos os ônus e encargos decorrentes.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Qualquer erro ou imperícia na execução, constatado pela CONTRATANTE obrigará à CONTRATADA, à sua conta e risco, a corrigir ou reconstruir a parte impugnada dos serviços, sem prejuízo de ação regressiva contra quem lhe tiver dado causa.
SUBCLÁUSULA QUARTA – A CONTRATANTE comunicará, imediatamente, por escrito, à CONTRATADA, a mudança de fiscal, indicando o seu substituto.
CLÁUSULA DECIMA - DAS PENALIDADES
I - Se, na execução deste Contrato, ficar comprovada a existência de irregularidade ou ocorrer inadimplemento contratual de que possa ser responsabilizada a CONTRATADA, esta, sem prejuízo das sanções previstas no Art. 87 e Art. 88 da Lei nº. 8.666/93, sofrerá as seguintes penalidades ou sanções:
a) advertência;
b) multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total ou parcial do objeto do contratado;
c) multa de 0,3% (zero vírgula três por cento), calculada sobre o valor da parcela não executada do contrato, por dia de atraso e por ocorrência de fato em desacordo com a proposta de preços e o estabelecido no presente Contrato, até o limite de 10 % (dez por cento);
d) suspensão do direito de licitar e contratar com a UNIVASF por um período de até 2 (dois) anos, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste contrato e seus anexos, e nas legislações aplicáveis;
e) f) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos do art. 87, Inciso IV, da Lei 8.666/93.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - As sanções previstas nas alíneas "d" e "e", desta Cláusula poderão também ser aplicadas à CONTRATADA quando, em razão dos compromissos assumidos:
a) seu(s) representante(s) legal(is) tenha(m) sofrido condenação criminal definitiva por prática, nesta condição, de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; ou
b) praticar(em) ato(s) ilícito(s), demonstrando não possuir idoneidade de contratar com a Administração Pública.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - O termo inicial para a incidência da multa estipulada na alínea "b" desta Cláusula será a data fixada para o adimplemento, e o termo final, a data do efetivo pagamento.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - O termo inicial para a incidência da multa estipulada na alínea "c", desta Cláusula, será a data fixada para o recolhimento, e, o termo final, a data do efetivo pagamento.
SUBCLÁUSULA QUARTA - As multas estabelecidas nas alíneas "b" e "c", desta Cláusula, são independentes entre si e serão aplicadas pela UNIVASF, não impedindo que a CONTRATANTE rescinda unilateralmente o Contrato.
SUBCLÁUSULA QUINTA - A penalidade estabelecida na alínea "e" desta Cláusula, é de competência exclusiva do Ministro da Justiça.
SUBCLÁUSULA SEXTA - Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na execução dos serviços advir de caso fortuito ou motivo de força maior.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA - A atuação da CONTRATADA no cumprimento das obrigações assumidas será registrada no Sistema Unificado de Cadastro de Fornecedores - SICAF, conforme determina o § 2º, do art. 36, da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações.
SUBCLÁUSULA OITAVA - Em quaisquer dos casos previstos nesta Cláusula, é assegurado à CONTRATADA o direito ao contraditório e a ampla defesa.
SUBCLÁUSULA NONA - Nos termos do art. 7º da Lei nº. 10.520/2002, quem deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União e, se for o caso, será descredenciado do SICAF pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no edital e no Contrato, e das demais cominações legais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES
Este Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo disposto no art. 65, da Lei nº. 8.666/93, sempre por termos aditivos numerados em ordem crescente, observado o respectivo crédito orçamentário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
Este Contrato poderá ser rescindido na forma e na ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 77 a 80 da Lei nº. 8.666/93.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Este Contrato será rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por inexecução de quaisquer das obrigações estipuladas
na Cláusula ll, sujeitando a CONTRATADA à indenização dos prejuízos que resultarem da paralisação do fornecimento dos bilhetes de passagens.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - A CONTRATADA reconhece, desde já, os direitos da UNIVASF, em caso de rescisão administrativa, por qualquer um dos motivos previstos no lnciso I, do art. 79, da Lei nº. 8.666/93.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA - Ocorrendo a rescisão unilateral com base nos lncisos Xll a XVII do Art. 78 da Lei nº. 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, serão a esta assegurados os direitos previstos no § 2º do art. 79 da mesma Lei.
SUBCLÁUSULA QUARTA - A falta de cumprimento de qualquer Cláusula ou simples condição do Contrato poderá acarretar a sua rescisão, mediante prévio aviso. Contudo, a CONTRATANTE poderá rescindir o Contrato automática e independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) A CONTRATADA esteja submetida ao processo de recuperação judicial ou extrajudicial, falência ou insolvência civil, no caso pessoa física;
b) dissolução da sociedade, e
c) inadimplência da CONTRATADA em manter todas as condições de cadastramento e qualificação exigidas na licitação.
SUBCLÁUSULA QUINTA - Poderá, ainda, este Contrato ser rescindido, na forma da lei, pela ocorrência das demais situações previstas na Lei nº. 8.666/93.
SUBCLÁUSULA SEXTA - Em quaisquer dos casos previstos nesta cláusula, é assegurado à CONTRATADA o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE encaminhará, para publicação, o extrato deste Contrato no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil ao mês seguinte ao de sua assinatura, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 61, da Lei nº. 8.666/93, a qual deverá ocorrer até 20 (vinte) dias após aquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos neste contrato serão resolvidos entre as partes, respeitado o seu objeto, a legislação e demais normas reguladoras da matéria, em especial a Lei nº. 8.666/93, aplicando-lhe, quando for o caso, supletivamente os Princípios da Teoria Geral dos Contratos estabelecidos na Legislação Civil Brasileira, bem como as demais disposições do Direito Privado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - A este Contrato aplicam-se as seguintes disposições gerais:
a) a CONTRATANTE se reserva ao direito de contratar com outras empresas, simultaneamente, e no mesmo local, a execução de serviços distintos do objeto do presente Contrato, não podendo a CONTRATADA opor-se ao fornecimento dos bilhetes de passagens, desde que previamente comunicada, por escrito, pela CONTRATANTE, de modo que o sobredito serviço contratado não venha a sofrer prejuízo de qualquer espécie;
b) a CONTRATADA assume exclusiva responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes da execução deste Contrato, sejam de natureza trabalhista, previdenciária, civil ou fiscal, inexistindo, portanto, solidariedade da CONTRATANTE relativamente a estes encargos, inclusive aos que eventualmente decorram de prejuízos causados a terceiros;
c) entende-se por motivo de força maior, para todos os efeitos, o ato de inimigo público, guerra, bloqueio, insurreição levantada, epidemias, avalanches tempestades, raios, enchentes, perturbações civis, explosões, ou quaisquer outros acontecimentos semelhantes aos acima enumerados, ou de força equivalente, que fujam ao controle razoável de qualquer das partes interessadas, que, mesmo diligentemente, não se consiga impedir sua ocorrência, excluída a greve trabalhista por ser direito do trabalhador;
d) a CONTRATANTE se reserva ao direito de paralisar ou suspender, a qualquer tempo, a compra de bilhetes de passagens, mediante pagamento único e exclusivo dos bilhetes já emitidos, por ajuste entre as partes interessadas.
e) fica a CONTRATADA obrigada a aceitar os acréscimo ou supressões de acordo com os limites estabelecidos no inciso II, alínea “d” e § 1º, ambos do art. 65, da Lei
8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
O foro competente é o da Justiça Federal, Seção Judiciária de Petrolina no Estado de Pernambuco, localizada nesta urbe, para dirimir qualquer dúvida ou contestação oriunda direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, para firmeza do ajuste ora acertado, é lavrado o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes CONTRATANTES abaixo.
Petrolina-PE, 12 de janeiro de 2015
XXXXX XXXXXX XXXXXX SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO | XXXX XXXX XXXX XX XXXXX XXXXXX PNZ SERVICE EIRELI - EPP |
TESTEMUNHA 1: TESTEMUNHA 2:
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