CONTRATO
CONTRATO
Contrato nº: 073/2015
Contratante: MUNICÍPIO DE MAREMA Contratado: WHATS UP COMUNICACAO LTDA ME
Objeto: VEICULAÇÃO DE PROGRAMAÇÃO DA I EXPO MAREMA
Que entre si fazem de um lado MUNICÍPIO DE MAREMA – SC, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede sito a Xxx Xxxxx Xxxxx, 000, xxxxxx, Xxxxxx, inscrito no C.N.P.J. sob nº 78.509.072/0001-56, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. XXXXXX XXXXX XXXXXXXX, brasileiro, solteiro, Prefeito Municipal, residente e domiciliado na Linha Xxxxxx Xxxxx, neste Município de Marema SC, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE e de outro lado, WHATS UP COMUNICACAO LTDA ME, devidamente inscrita no CNPJ/MF n. 10.689.103/0001-64, sediada na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, 000, Edifício Classic Center, Centro, no Município de Xanxerê-SC, de ora em diante simplesmente denominado de CONTRATADO, tem justo e contratado o que adiante segue, que mutuamente convencionam, outorgam e aceitam a saber.
CLAUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto deste contrato a prestação de serviços pela CONTRATADA atinentes à comunicação com seu público cliente, veiculando toda a programação da I EXPO MAREMA através do site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
CLAUSULA SEGUNDA- DOS SERVIÇOS
Os serviços contratados neste instrumento consistem em: divulgar a programação da I EXPOMAREMA no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, utilizando todo o material de publicidade da feira, que será fornecida pelo CONTRATANTE, devendo manter
DO INICIO E PRAZO DE EXECUÇÃO.
O prazo de inicio dos trabalhos será a partir da assinatura do presente contrato até o termino da feira em 21 de junho de 2015, independente de qualquer aviso ou notificação.
§ 1º - Os prazos de início das etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, desde que:
I – Houver alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II – Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III – Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV – Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2º – Toda prorrogação de prazo deverá ser justificado por escrito e previamente autorizado pela autoridade competente, no caso o CONTRATANTE.
§ 3º - Em caso de não cumprimento do prazo estipulado, fora dos casos previstos o parágrafo primeiro desta cláusula, fica automaticamente rescindido o presente contrato, ficando o CONTRATADO, obrigado ao pagamento de multa estipulada neste contrato.
CLAUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
Pagará a CONTRATANTE ao CONTRATADO, a quantia certa e total de R$ 1.500,00 (reais).
PARÁGRAFO UNICO - DO REAJUSTE DE PREÇOS
O preço contratado não sofrerá reajuste, salvo prévia concordância do CONTRATANTE, para que se mantenha o equilíbrio contratual.
CLAUSULA QUARTA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.
O pagamento será feito em até 30 dias da apresentação do documento fiscal.
CLAUSULA QUINTA - DA REGULAMENTAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato administrativo regula-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado e em especial a Lei n. 8.666/93 e alterações.
CLAUSULA SEXTA - DA INEXECUÇÃO CONTRATUAL
A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as prevista na Lei Adjetiva Civil.
XXXXXXXX XXXXXX – DA RESCISAO
Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
V - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VI - o cometimento reiterado de faltas na sua execução;
VII - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
VIII - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
IX - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
X - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XI - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
§ 1º - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º - A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração, recebendo o CONTRATADO somente o valor dos serviços já executados, não lhes sendo devido qualquer outro valor a qualquer titulo.
III - judicial, nos termos da legislação;
IV – A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLAUSULA OITAVA – DA RESPONSABILIDADE
O CONTRATADO e responsável pelos atos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, quer por dano material ou moral, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
§ 1º O CONTRATADO é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, não transferindo ao CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2o - A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 3º - O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
§ 4º - O CONTRATATO exime o CONTRANTE de qualquer responsabilidade, civil, moral, administrativa ou criminal pela execução do contrato.
CLAUSULA NONA – DA RETENCAO DE IMPOSTOS
O CONTRATANTE fica autorizado a reter do CONTRATADO no ato do pagamento, os encargos e impostos que e de sua competência, inclusive os previstos na Ordem de Serviço INSS/DAF N. 203 DE 29.01.1999.
CLAUSULA DECIMA- DA DOTACAO ORÇAMENTARIA
Os pagamentos e as despesas decorrentes do presente contrato correrão a conta da dotação orçamentária n. 02 33903999000000.
CLAUSULA DEC. PRIMEIRA - DA SUBCONTRATAÇÃO
O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, não poderá subcontratar.
CLÁUSULA DÉC. SEGUNDA – DAS SANÇÕES
O atraso injustificado na execução do contrato, inexecução total ou parcial da obra, sujeitará o CONTRATADO à multa de mora, no percentual de 10% (Dez por Cento) do valor total Contratado.
§ 1º - A multa a que alude este artigo não impede que o CONTRATANTE rescinda unilateralmente o contrato e aplique outras sanções previstas na Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
I - A multa, aplicada será descontada da garantia do respectivo contrato;
II – Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
§ 2º - Em caso de inexecução contratual prevista no art. 78 da Lei n. 8.666/93, por culpa da CONTRATADA, fica estabelecido a multa de 2% sobre o valor do objeto contratado, atualizado monetariamente pelos índices oficiais.
§ 3º – A culpa e presumida nas hipóteses descritas nos incisos I a IX do art. 78 da Lei n. 8.666/93.
CLAUSULA DEC. TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL.
A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.
CLAUSULA DEC. QUARTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1o - A sanção estabelecida nesta clausula é de competência exclusiva do CONTRATANTE, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
§ 2º - As sanções poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão deste contrato:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
CLAUSULA DEC. QUINTA – OBRIGACAO DO CONTRATADO.
I - Iniciar os serviços após a assinatura do contrato.
II - Permitir que os prepostos do CONTRATANTE inspecionem a qualquer tempo e hora o andamento dos serviços.
III - Fornecer ao CONTRATANTE sempre que solicitado qualquer informações e/ou esclarecimento sobre o andamento dos serviços.
IV - Assumir a responsabilidade por todos os encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, indenizações próprias e de terceiros, bem como de seus funcionários.
V - Formar o quadro de pessoal necessário a execução do objeto contratado, pagando-lhes salários, indenizações e demais encargos e cominações legais, bem como apresentar as guias de pagamento de INSS e FGTS dos funcionários utilizado na execução da obra, para liberação final do pagamento, responsabilizando-se pelo recolhimento de todos os tributos.
VI - O presente contrato não será de nenhuma forma, fundamento para a constituição de vinculo trabalhista com empregados, funcionários, prepostos ou terceiros que o CONTRATADO colocar a serviços, bem como com o próprio CONTRATADO.
Parágrafo Único - É obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas.
CLAUSULA DEC. SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
a) Acompanhar os serviços realizados pelo CONTRATADO;
b) Efetuar o pagamento conforme condições na cláusula quarta;
CLÁUSULA DEC. SETIMA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - Qualquer dúvida quanto ao caráter técnico ou legal na interpretação do presente Contrato serão atendidos no endereço do CONTRATANTE.
II – A legislação aplicável à execução deste contrato e especialmente os casos omissos é a Lei 8.666/93 e suas alterações bem como a Legislação Adjetiva Civil.
III – O CONTRATADO deverá manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação de que é vinculado o presente contrato.
CLAUSULA DEC. OITAVA -DAS DISPOSICOES FINAIS
I - Nenhuma modificação poderá ser introduzida no objeto sem o consentimento prévio e escrito do CONTRATANTE, obedecidos os limites legais permitidos.
ÍI - Ocorrendo modificação ou alteração no objeto, o correspondente ajuste será efetuado no final do mês da respectiva execução.
III - Quaisquer comunicações entre as partes com relação a assuntos relacionados a este contrato, serão formalizados por escrito, em duas vias, uma das quais visadas pelo destinatário, o que constituíra prova de sua efetiva entrega.
IV - O CONTRATANTE rejeitara, no todo ou em parte, o serviço executado em desacordo com o contrato.
V - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo CONTRATANTE, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se as penalidades legalmente estabelecida do Edital, das sanções administrativas.
CLÁUSULA DEC. NONA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Xaxim, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as dúvidas que possam surgir na execução do presente contrato.
E, por estarem as partes em plenos acordos, justos e contratados em tudo que se encontra lavrado neste instrumento particular, assinam o presente perante duas testemunhas, elaborado em três vias de igual forma e teor, destinando-se uma via para o CONTRATADO e as demais para o CONTRATANTE.
Marema, 03 de Junho de 2015.
MUNICÍPIO DE MAREMA WHATS UP COMUNICACÃO LTDA ME CNPJ nº 78.509.072/0001-56 CNPJ/MF n. 10.689.103/00011-64 CONTRATANTE CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
Visto / /
Assessoria Jurídica
MINUTA
Contrato nº: 073/2015
Contratante: MUNICÍPIO DE MAREMA
Contratado: WHATS UP COMUNICACÃO LTDA ME
Objeto: de veiculação de programação exclusiva da I EXPO MAREMA, através do site xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Valor Total: R$ 1.500,00 (reais). Prazo: 03/06/2015 á 21/06/2015. Foro: Comarca de Xaxim – SC
Marema, 03 de Junho de 2015.