CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000509/2022
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DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 14/03/2022 MR009853/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.132494/2022-61 |
DATA DO PROTOCOLO: | 11/03/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2024 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000509/2022
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SIND MOTO E COBR NAS EMP DE TRANS PASSAG CTBA REG METRO, CNPJ n. 81.909.723/0001-00,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE XXXXXXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXX XX XXXXXX
XXXXXXXXXXXXX XX XXXXXXXX, CNPJ n. 33.414.127/0001-06, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2022 a 31 de janeiro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas e Cobradores, com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Pinhais/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Rio Branco do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de01º de Fevereiro de 2022osMOTORISTAS receberão piso salarial deR$ 3.007,49 (três mil e sete reais e quarenta e nove centavos)aomês, ou R$ 100,25 (cem reais e vinte e cinco centavos) por dia ouR$16,71 (dezesseis reais e setenta e um centavos) por hora, e osCOBRADORESreceberão a partir da mesma data, piso salarial deR$ 1.703,65(mil, setecentos e três reais e sessenta e cinco centavos ao mês; ouR$ 56,79 (cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos) por dia ouR$ 9,46(nove reais e quarenta e seis centavos) por hora.
As partes convenentes, desde já, ajustam os reajustes salariais (piso salarial) e das demais cláusulas econômicas (cartão alimentação, assistência médica, auxílio creche, seguro), relativamente ao período de 01º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024. Assim, em 01.02.2023, haverá a aplicação do percentual relativo ao INPC nacional (IBGE) , apurado no período de 01.02.22 a 31.01.23.
Parágrafo primeiro:
Fica mantida a possibilidade de contratação dos motoristas e cobradores por mês, como mensalistas; por dia, como diaristas; por hora, como horistas, respeitados os valores constantes do caput desta cláusula, para cada caso, que constituem o piso mensal, diário e hora, respectivamente.
Parágrafo segundo:
As diferenças retroativas, inclusive de salário, anuênio e cartão alimentação deverão ser creditadas junto com o salário do mês de março/22, sendo pagas como abono, certo que aos demais empregados diaristas e horistas, será devido de forma proporcional aos pisos dia e hora da jornada cumprida, sem quaisquer acréscimos ou multas. O adiantamento salarial no mês de Março será pago com base no salário antigo, sendo que a diferença será quitada juntamente com o pagamento dos salários de março até o quinto dia útil de abril/22.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido pela empresa comprovante de pagamento discriminando as parcelas devidas e os descontos efetivados.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas pagarão até o dia 20 (vinte) de cada mês, o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário de cada empregado, a título de adiantamento do salário do mês, sem prejuízo de ajustes em contrário entre empregado e empregador, diretamente.
Parágrafo primeiro:
Terá garantido o vale proporcional o empregado que for admitido até o dia 08 (oito) do mês de ingresso.
Parágrafo segundo:
Na hipótese de a obrigação do pagamento do adiantamento recair em domingo ou feriado, o mesmo deverá ser feito no dia útil imediatamente seguinte.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO EM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
O desconto no salário do empregado nos casos de dano, prejuízo ou multa, será possível desde que comprovado o dolo ou culpa, sendo esse desconto efetuado contra recibo.
Parágrafo Primeiro:
Considerando a instalação de farmácia nas dependências do SINDIMOC, com a finalidade de atender as necessidades da categoria profissional, fica contratada a possibilidade de desconto, em folha de pagamento, das despesas com medicamentos feitas pelos empregados da categoria, sendo a relação das despesas – devidamente vistadas pelo empregado e pelo sindicato profissional – enviadas pelo SINDIMOC à empresa empregadora até o dia 15 de cada mês para o respectivo desconto.
As despesas com a aquisição de medicamentos, em relação a cada empregado, não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do piso salarial respectivo, cabendo ao SINDIMOC proceder ao recebimento, junto ao empregador, dos valores das despesas efetuadas pelos empregados com medicamentos, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente.
Fica condicionado, ainda, o desconto de despesas com medicamentos à prévia e expressa autorização do empregado.
Parágrafo Segundo:
Aos efeitos do artigo 462 da CLT, fica contratada a possibilidade de as empresas empregadoras efetuarem, quando expressamente autorizados pelos empregados, descontos em folha de pagamento, nas seguintes hipóteses:
- participação do empregado no custo do fornecimento, pelo empregador, de lanches ou refeição;
- participação do empregado no custo do prêmio de seguro de vida;
- participação do empregado nos custos e na utilização de convênios/planos de assistência médica, assistência odontológica, farmácias, óticas, supermercados e similares;
- de contratação do empréstimo de que trata a Lei 10.820/2002.
A autorização para desconto – que poderá, a qualquer tempo ser cancelada pelo empregado – e a própria finalidade social presente nas hipóteses antes apontadas, justificam a perfeita legalidade e legitimidade dos descontos, caracterizando, qualquer insurgimento contra o mesmo, tentativa de enriquecimento ilícito.
Levando-se em conta a existência do parágrafo primeiro da presente cláusula que estipula que as despesas com a aquisição de medicamentos, em relação a cada empregado, não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do piso salarial respectivo e que os empregados ainda recebem vale de adiantamento salarial de até 40%, fica ajustado que os descontos de eventuais outros convênios acima indicados, somados aos descontos com medicamentos, não poderão ultrapassar 30% do piso salarial do empregado.
Parágrafo Terceiro:
As empresas somente poderão descontar dos empregados as multas correspondentes às infrações por eles cometidas, quando estas forem devidamente comprovadas após ampla defesa por parte do trabalhador, no prazo de 05 (cinco) dias da data da comunicação do fato, esta devidamente assinada pelo mesmo.
Parágrafo Quarto:
Fica contratada a possibilidade de as empresas descontarem do salário do empregado cobrador a falta de numerário quando do acerto de contas diário, desde que seja do empregado a responsabilidade pela falta.
Parágrafo Quinto:
Não haverá descontos nos salários dos empregados nas hipóteses de "raspagem de pneus", reservando, às Empresas, o direito de exercer, quando for o caso, seu poder disciplinar.
Parágrafo Sexto:
É obrigação do empregado cobrador, durante a sua jornada de trabalho, efetuar o devido depósito no cofre existente no veículo, na estação tubo ou terminais, de todo o valor em dinheiro, vale transporte, tickets de passagens ou qualquer outra modalidade de pagamento que venha a ser utilizada, que venha a exceder o montante equivalente a 30 (trinta) passagens, mantendo tão somente esta quantia em seu poder.
Parágrafo Sétimo:
Os descontos procedidos nos salários dos empregados deverão constar do respectivo comprovante de pagamento em rubrica específica.
Parágrafo Oitavo:
Comprometem-se as Empresas instalarem, na sala de conferência de arrecadação de cada uma delas, câmeras para a filmagem da abertura dos malotes e da conferência dos valores neles constantes.
A obrigação das filmagens dos malotes e respectivas conferências, prevista neste parágrafo ficará restrita às hipóteses em que os empregados motoristas ou cobradores não possam acompanhar a conferência dos malotes que entreguem.
Os filmes relativos a cada malote e sua respectiva conferência, que se enquadrem na regra do parágrafo anterior, deverão permanecer em poder da Empresa pelo prazo de 60(sessenta) dias, durante o qual o empregado responsável pela entrega do malote poderá conferir ou constatar eventual diferença de caixa que lhe tenha sido informada. Passados os 60(sessenta) dias antes referidos, poderá a Empresa eliminar os filmes ora regulados.
Parágrafo Nono: Os valores depositados no cofre existente no veículo, na estação tubo ou terminais somente serão retirados quando necessário (a retirada) para acerto de contas na empresa, com a observância do tempo de acionamento do cofre.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇAO AJUSTADA
Aos empregados motoristas que durante a sua jornada de trabalho exercerem a cobrança de passagens, as partes estabelecem o pagamento de uma gratificação ajustada no importe equivalente de R$ 11,60 por dia, parcela que possui natureza indenizatória, visando a compensar os desgastes decorrentes dos cometimentos de cobrança de passagens e controle de acesso dos usuários.
Independentemente do trabalhador ter atuado dirigindo e realizando a cobrança por alguns minutos dentro da jornada, algumas horas da jornada ou durante toda a jornada de 6h, está garantida uma diária de R$ 11,60 (por dia).
O presente ajuste não gera direito adquirido a quaisquer parcelas anteriores ao início da vigência do presente instrumento 1º/02/2022.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas pagarão a todos os empregados motoristas e cobradores, um adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) por ano de serviço trabalhado na mesma empresa, até o limite máximo de 07(sete) anos, ou seja, o correspondente a 14% (catorze por cento) de adicional por tempo de serviço.
Parágrafo primeiro:
Os empregados que em 31 de janeiro de 2018 recebiam adicional por tempo de serviço superior a 14% (catorze por cento) decorrente do tempo de serviço na empresa terão esse percentual mantido.
Parágrafo Segundo:
Para efeito do pagamento do adicional por tempo de serviço, será computado todo o tempo trabalhado na empresa, salvo quando tenha o empregado interrompido a prestação de serviço com prestação de trabalho a outra empresa, oportunidade em que o tempo anterior não será computado.
Parágrafo Terceiro:
O adicional por tempo de serviço será pago mensalmente, sobre o salário base do empregado, ou seja, sobre a contraprestação direta, sem levar em conta horas extras, repouso semanal remunerado, atividade complementar, adicionais de quaisquer natureza e outras verbas pagas ao mesmo.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno terá remuneração superior ao diurno, na forma da lei.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Fica contratado o fornecimento, pelas Empresas, a seus empregados, de um cartão alimentação padrão para todos os empregados do sistema com crédito mensal no valor correspondente a R$ 771,78 (setecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), valor este com vigência a partir de 01/02/2022 e com término em 31/01/2023, sendo devido de forma proporcional aos empregados diaristas e horistas, observado o valor hora de R$ 4,29, limitado a 180 horas.
Parágrafo primeiro:
A empresa empregadora abrangida por esta convenção coletiva de trabalho que descumprir o estabelecido nesta cláusula, ficará sujeita ao pagamento de multa, no percentual de 30% (trinta por cento) do cartão alimentação, multa esta que será revertida para cada trabalhador prejudicado.
Parágrafo segundo:
Fica estabelecido entre as partes, que farão jus ao recebimento do cartão alimentação, os empregados que trabalharem um mínimo de 15(quinze) dias no mês, bem como os empregados que forem afastados da prestação de serviço por auxílio doença ou auxílio doença acidentário até o limite máximo de 90 (noventa) dias, prazo a partir do qual não terão mais direito ao benefício. Nas férias o benefício aqui ajustado será devido.
O presente ajuste não gera direito adquirido a quaisquer parcelas anteriores ao início da vigência do presente instrumento 1º/02/2022.
Parágrafo terceiro:
Considerando a natureza da condição ora contratada, bem como a vinculação de seu fornecimento
ao Programa de Alimentação do Trabalhador, fica definido, na exata regra dos programas aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que a concessão do cartão alimentação não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nem se configura como rendimento tributário do trabalhador.
Parágrafo Quarto:
O depósito do crédito nos cartões alimentação dos empregados será feito no mesmo dia do pagamento dos salários respectivos.
Parágrafo Quinto:
Na hipótese de nova emissão do cartão alimentação em favor do empregado por não mais portá-lo, será cobrada do empregado uma taxa de nova emissão no valor de R$8,00 (oito reais), cujo desconto deverá constar em rubrica específica.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PASSE LIVRE
O passe livre será concedido exclusivamente aos empregados das empresas enquanto mantiverem o vínculo empregatício ou durante a suspensão do contrato de trabalho por prazo não superior a 180(cento e oitenta) dias, prorrogáveis por mais 180(cento e oitenta) dias, sempre mediante juntada de atestado médico, sendo distribuído na forma determinada pelo respectivo Poder Concedente. Na oportunidade da rescisão do contrato de trabalho será procedido o cancelamento do benefício.
Parágrafo primeiro:
A concessão do passe livre, a ser utilizado nas diversas linhas do sistema urbano e metropolitano de transportes, tendo em vista que os locais de trabalho são de fácil acesso e servidos de transporte público regular, não constitui hipótese para que o tempo de sua utilização seja tido como hora in itinere.
Parágrafo segundo:
Considerando a peculiaridade do sistema de transporte coletivo metropolitano de Curitiba, no qual a tarifa tem arrecadação pública e, sendo o passe livre um substituto, ainda mais favorável ao empregado, do vale transporte, fica acordado que tem, o passe livre, a mesma natureza não salarial do vale transporte, não se incorporando à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos.
Parágrafo terceiro:
Quando o empregado, por qualquer razão, perder o documento exigido pelo Poder Concedente para uso do passe livre, fica a empresa autorizada a descontar no salário do empregado, por ocasião do pagamento mensal, o valor cobrado da empresa pelo Poder Concedente, para a reposição daquele documento.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Fica contratado o pagamento, pelas Empresas, na forma do inciso IV, § 2º, art. 458, da CLT, de uma assistência médica ambulatorial individual em favor dos empregados, com custo total mensal no valor de R$ 81,86 (oitenta e um reais e oitenta e seis centavos) por empregado.
Parágrafo primeiro:
Até o mês de junho de 2022 será de responsabilidade do SINDIMOC a implantação da referida assistência médica ambulatorial, na forma da legislação pertinente, sendo o valor respectivo repassado pelas empresas empregadoras para a entidade sindical, a qual se obriga ao fornecimento da vantagem ora contratada, podendo a mesma firmar convênio com clínicas/empresas terceirizadas da área de saúde a fim de melhor atender os trabalhadores.
Parágrafo segundo:
O pagamento do valor fixado na presente cláusula será feito pelas empresas ao SINDIMOC, mensalmente, mediante a apresentação, pelO SINDIMOC, de guias específicas e identificadas, a serem enviadas por este em tempo hábil. Referido pagamento deverá ser feito até o dia 25(vinte e cinco), sob pena de incorrerem, as empresas, em multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor não satisfeito.
Parágrafo teceiro
A partir do Mês de Julho de 2022, será de responsabilidade da ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE COLETIVO DE CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA - ASTT a
implantação da referida assistência médica ambulatorial, na forma da legislação pertinente, sendo o valor respectivo repassado pelas empresas empregadoras para a referida associação, a qual se obriga ao fornecimento da vantagem ora contratada, podendo a mesma firmar convênio com clínicas/empresas terceirizadas da área de saúde a fim de melhor atender os trabalhadores.
Parágrafo quarto:
A partir do mês de julho de 2022, o pagamento do valor fixado na presente cláusula será feito pelas empresas à ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE COLETIVO DE
CURITIBA E REGIAO METROPOLITANA - ASTT, mensalmente, mediante a apresentação, pela ASSOCIAÇÃO, de guias específicas e identificadas, a serem enviadas por este em tempo hábil. Referido pagamento deverá ser feito até o dia 25(vinte e cinco), sob pena de incorrerem, as empresas, em multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor não satisfeito.
Parágrafo quinto:
Nos casos de afastamento do empregado, pelo período de até 6 (seis) meses, por motivo de auxílio doença ou auxílio doença acidentário, será mantido, por até este período, o pagamento e a obrigatoriedade da assistência médica individual, não sendo devido tal pagamento e a obrigatoriedade da assistência nas demais hipóteses de afastamento, inclusive aposentadoria por invalidez.
Caberá às Empresas comunicarem ao SINDIMOC/ASSOCIAÇÃO a respeito desses afastamentos entre o 16º e o 25º dia do evento, bem como comunicarem ao SINDIMOC/ASSOCIAÇÃO a data do retorno do empregado ao trabalho.
Parágrafo sexto:
Excepcionalmente, para fazer frente aos gastos extraordinários decorrentes dos reajustes havidos nos insumos e honorários dos profissionais que atuam no cumprimento desta cláusula, bem assim em razão do aumento de atendimentos ocorridos durante a pandemia da COVID-19, as empresas pagarão, por empregado, sem qualquer atualização, juros ou multa, valor adicional de R$ 10,00, em cada mês, parcela esta devida até 31.01.2023.
Parágrafo sétimo:
O pagamento referente à aplicação retroativa à 01/02/22 dos valores previstos nesta cláusula deverá ser efetuado até 25/03/22.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Quando ocorrer falecimento da esposa, da companheira ou filhos do empregado, estes desde que comprovadamente dependente, as empresas pagarão auxílio funeral à família, correspondente a 01 (um) salário mínimo.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
Comprometem-se as empresas signatárias, a atender o disposto no artigo 389, parágrafo primeiro da CLT, seja através de convênio, preconizado no parágrafo segundo do mesmo artigo, seja através de adoção do reembolso creche, tratado na Portaria 3296/86, fixado o seu valor máximo em R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos) ao mês, mediante comprovante (recibo) do e etivo gasto.
A concessão da vantagem desta cláusula fica limitada até a data em que filho do empregado representado de que trata o artigo 389 referido nesta cláusula completar 06 (seis) anos de idade.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO
As empresas signatárias se comprometem a efetivar apólice de seguro de vida em grupo para seus empregados com idade máxima de 65 (sessenta e cinco) anos, abrangidos por este instrumento coletivo, para vigência a partir 01.02.2022, da seguinte forma:
Prêmio por motorista: R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos); Prêmio por cobrador: R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos);
As coberturas serão aquelas definidas pelo artigo 2º, alínea "c", da Lei Federal nº 13.103, de 02 de março de 2015, que dispõe sobre a profissão de motorista, e estabelece a cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio funeral, referentes à sua atividade, sendo tal cobertura extensiva aos cobradores.
Parágrafo Primeiro:
Os valores necessários para pagamento dos prêmios previstos nesta cláusula serão repassados às empresas permissionárias pela COMEC - COORDENAÇÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Caberá às empresas permissionárias a indicação da seguradora que realizará o referido seguro.
Parágrafo segundo:
O seguro previsto nesta cláusula não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, perdurando tão-somente enquanto a verba for repassada às empresas permissionárias pela COMEC, conforme previsto no Parágrafo primeiro desta cláusula, não sendo devido nas hipóteses de aposentadoria por invalidez, sendo que na hipótese de ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho proposta por familiares ou pelo empregado vitimado, o valor recebido a título deste seguro, ainda quando indenizado pela empresa, deverá ser considerado e compensado da quantia fixada a título de acordo ou estipulada pela sentença judicial, bem assim os recebimento advindos de outros seguros que tenham sido instituídos e custeados exclusivamente pela empresa.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES CONTRATUAIS
Nas rescisões contratuais aplica-se o disposto no artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato de trabalho, sob alegação da justa causa, as empresas deverão indicar, por escrito e contra-recibo, a falta cometida pelo empregado.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DE AVISO PREVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do AVISO PRÉVIO, total ou parcialmente, quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados, a partir do seu desligamento.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Qualquer alteração no contrato de trabalho, só será lícita com a concordância do empregado e, ainda assim, desde que não resulte, direta ou indiretamente, prejuízo ao mesmo (artigo 468 da CLT).
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORMAÇÃO DE MOTORISTAS
Nos exames de seleção para preenchimento de vagas de motoristas, terão recomendação, mas não obrigatoriedade, para preencher as vagas no sistema, o motorista que for formado pelo Sindicato Profissional, desde que seja aprovado nos testes aplicados pela empresa.
Parágrafo primeiro:
Nas hipóteses de oferta, pelas empresas, de cursos ou programas para a formação pessoal ou qualificação profissional do empregado, bem como para melhoria das condições na relação capital e trabalho, sem ônus para o empregado, fica contratada a possibilidade de participação do empregado nesses cursos ou programas, pelo tempo de até 2(duas) horas a cada mês fora do horário de sua jornada normal, sem que essa participação constitua tempo à disposição do empregador ou trabalho suplementar.
Parágrafo segundo:
Todo o tempo necessário para a obtenção de documento pessoal e realização de testes práticos e teóricos, seja com a finalidade de contratação, ou mesmo como o fim de aperfeiçoamento profissional aos já contratados não caracteriza tempo à disposição do empregador, não tendo o empregado direito a qualquer remuneração decorrente de tais atividades.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL E CONTRATO DE TRABALHO
As empresas ficam obrigadas a anotar na CTPS a função efetivamente exercida pelo empregado.
Parágrafo Único: na hipótese de serviços especiais, é possível a realização, por motoristas e cobradores, de atividades adicionais e suplementares compatíveis com a função principal, sem que tal implique em alteração das condições originariamente contratadas, desde que essas atividades constem no contrato de trabalho ou em termo aditivo ao contrato de trabalho.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LIMPEZA DE VEÍCULOS
Os motoristas e cobradores ficam desobrigados da limpeza dos veículos quando do recebimento dos mesmos, na garagem, no início da jornada, bem como ao final da jornada, quando da entrega do veículo na garagem.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - APOSENTADORIA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica assegurada a garantia de emprego, durante os 12 (doze) meses que antecederem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 10 (dez) anos e desde que comunique a empresa da aquisição desse direito de estabilidade até 30(trinta) dias antes do início dessa garantia de emprego.
Fica ajustado, ainda, que adquirido o direito à aposentadoria, ainda que não exercida, extingue-se a garantia.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MULTAS DE TRÂNSITO
Nas hipóteses de multa de trânsito estas serão entregues ao empregado até 72h (setenta e duas horas) da data do recebimento, na empresa, da referida multa. A entrega ao empregado será feita mediante protocolo, com dia e hora marcados.
Parágrafo Primeiro:
Qualquer sanção ao empregado nas hipóteses de multa de trânsito somente poderá ocorrer após a primeira decisão que confirme a mesma multa imposta.
Parágrafo Segundo:
A regra prevista no parágrafo primeiro não terá validade nas hipóteses de infrações de trânsito de natureza gravíssima ou que envolvam ilícito penal.
Parágrafo Terceiro:
Nos casos de terminação do contrato de trabalho antes da decisão final por parte da autoridade de trânsito, poderá ser feito pelas Empresas o desconto da multa no TRCT. Se a decisão final for favorável ao empregado este poderá pedir o ressarcimento do valor descontado no TRCT junto à Empresa empregadora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO AVALIADORA
Na hipótese de avaliação dos acidentes de trânsito pela Empresa, deverá participar da Comissão Avaliadora, obrigatoriamente, um membro indicado pela CIPA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RELACIONAMENTOS INTERPESSOAIS
Comprometem-se as empresas a gestionar no sentido de melhorar os relacionamentos interpessoais entre chefia, liderança e empregados.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal máxima de trabalho de motoristas e cobradores será de até 06(seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
Parágrafo primeiro:
Fica, desde já, autorizado pelo Sindicato Profissional, a contratação, pelas empresas, do regime de compensação de horário de trabalho com seus empregados, na exata forma do parágrafo 2º, artigo 59, da CLT, sendo certo que esta autorização supre nova intervenção da Entidade Sindical no instrumento de compensação, bastando, para a licitude do acordo, o ajuste entre empregador e empregado.
Parágrafo segundo:
Considerando a peculiaridade da atividade desenvolvida pelos empregados representados, bem assim a inexistência de normas específicas a regularem a profissão, fica ajustado entre as partes, na forma do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, a possibilidade de ampliação do descanso intrajornada em até 06 (seis) horas para os empregados do transporte metropolitano de passageiros, mediante acordo escrito entre empregado e empregador, oportunidade em que esse tempo não será computado na jornada de trabalho do empregado, não sendo considerado, também, como tempo à disposição, posto que de efetivo descanso.
Parágrafo terceiro:
Pelas mesmas razões do parágrafo anterior, fica ajustado que os descansos usufruídos pelos empregados motoristas e cobradores, durante o cumprimento das diversas viagens que realizam na sua jornada (ex.: paradas em terminais, nos pontos finais, as substituições nas Estações Tubo e outras), atendem integralmente a tutela presente no parágrafo 1º do art. 71 da CLT.
Parágrafo quarto:
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, devendo ser compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana.
Parágrafo quinto:
Convencionam as partes que a Ficha de Controle de Veículo – FCV – tem a mesma natureza da Ficha de Trabalho externo prevista no § 3º, art. 74, da C.L.T..
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTUDANTES
Ao empregado matriculado em curso regular de ensino fundamental e médio, é garantido, no dia de prova, a dispensa do trabalho, limitada essa vantagem até o máximo de 06 (seis) vezes ao ano, desde que comunique à empregadora a ocorrência com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FERIADOS
Todas as horas trabalhadas em domingos e feriados serão pagas em dobro, desde que não seja concedida a folga compensatória, na forma legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Faculta-se a empresa mediante ajuste com o seu empregado a troca do dia de feriado.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
As férias poderão ser usufruídas em três oportunidades, quando assim ajustado com o empregado, sendo que o início delas não poderá ocorrer dois dias que anteceda feriado ou dia de repouso remunerado.
Parágrafo único: As férias, individuais ou coletivas, deverão ser pré-avisadas e pagas ao empregado nos prazos legalmente previstos, sendo que aos empregados demissionários, com menos de 01(um) ano de serviço na empresa, será garantido o pagamento de férias proporcionais.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CASAMENTO, XXXX E NASCIMENTO
As empresas concederão aos funcionários 03 (três) dias de licença remunerada nos casos de casamento; de 03 (três) dias para os casos de falecimento de pais, irmãos, cônjuges ou companheiro (a) e filhos e, de 05 (cinco) dias para os casos de nascimento de filhos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO - 1ª PARCELA - SOLICITAÇÃO POR OCASIÃO DAS FÉRIAS
O artigo 2º, § 2º da Lei nº 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090/62, prevê que o empregado faz jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião de suas férias, sempre que solicitar no mês de janeiro do correspondente ano. O empregado tem até o dia 31 de janeiro para requerer que lhe seja pago, juntamente com a remuneração de férias, a primeira parcela do 13º salário. O valor referente a essa primeira parcela do 13º salário corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do salário do mês anterior ao gozo de férias. Caso o empregado não solicite o pagamento da primeira parcela do 13º salário na época determinada, ou seja, no mês de janeiro, ficará na dependência da liberalidade do empregador a sua concessão, que poderá ser feita entre os meses de fevereiro e novembro.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÃO DA CIPA
O Sindicato Profissional será comunicado, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, da realização do processo eleitoral da CIPA.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Nas empresas que mantenham serviços médicos e dentários organizados ou contratados, somente terão validade para justificar as faltas ao serviço por doença, os atestados desses profissionais médicos e dentistas. Os atestados fornecidos por médicos e dentistas de outros serviços, inclusive do Sindicato profissional, somente serão aceitos se obedecerem à ordem preferencial e legal ( médico de convênio mantido pela empresa; médico do SUS; médico do serviço de saúde federal, estadual ou municipal; médico do sindicato dos empregados; médico da escolha do empregado quando não houver outro médico nas condições anteriores).
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A empresa liberará da prestação de serviço, sem prejuízo da remuneração mensal, um diretor do Sindicato Profissional, efetivo ou suplente, no máximo até 15(quinze) dias por ano, consecutivos ou não, a fim de tratar de interesse da Entidade Sindical Profissional, desde que por esta convocado, mediante solicitação exclusiva do Presidente do Sindicato, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, sendo obrigatória a comprovação à empresa, do efetivo uso da licença em favor do Sindicato Profissional.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
A empresa descontará mensalmente de seus empregados em folha de pagamento, a mensalidade associativa espontânea em favor do Sindicato Profissional, desde que devidamente autorizada e comprovada a qualidade de sócio do empregado, mediante relação enviada pelo Sindicato Profissional, através de guias enviadas em tempo hábil pelo SINDIMOC, a serem recolhidas até o dia 25(vinte e cinco) do mês subseqüente, sob pena de incorrer a empress em multa de 2% (dois por cento) do valor não pago ao Sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TAXA/CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Considerando que a assembléia do Sindicato Profissional signatário do presente Instrumento Normativo foi aberta à toda a categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo oitavo da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção no presente acordo coletivo.
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo, não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo oitavo da Constituição Federal;
Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato a manter negociações coletivas e celebrar este Instrumento Coletivo anuiram, coletivamente, de modo prévio e expresso, aos descontos salariais a título de contribuição negocial, destinados à entidade sindical, nos termos do Estatuto Social e do art. 545, da CLT (lei 13467/2017)
Considerando o art. 611 da CLT que determina a aplicação da convenção coletiva de trabalho para todos os representados pela entidade sindical;
Considerando a importância de representação sindical pelas entidades de classe:
1 - As empresas abrangidas pelo presente instrumento se obrigam a descontar sobre a remuneração de todos os seus motoristas e cobradores e repassar ao sindicato profissional os percentuais abaixo discriminados “per capita”: desconto de 3% (três por cento) sobre o salário base de cada trabalhador no mês de Março de 2022 e de 2023, a ser repassado para a Entidade Sindical.
2 - As empresas remeterão a entidade profissional beneficiada, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do desconto, a relação nominal dos trabalhadores contribuintes com o respectivo valor.
3 - As importâncias resultantes de tal desconto deverão ser depositadas em conta indicada pelo Sindicato Laboral ou através de boleto a ser emitido também pelo Sindicato, até 15 dias após o desconto como será discriminado abaixo, em nome da respectiva Entidade Profissional, a qual assume inteira responsabilidade sobre os citados descontos e sua aplicação, de conformidade com a lei.
4 - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo próprio empregado, diretamente ao Sindicato profissional em sua sede até 10 (dez) dias corridos comunicados pela publicação do edital de comunicação da conclusão deste nstrumento Coletivo, no jornal Bem Paranà ou outro de grande circulação, através de carta firmada de próprio punho, com identificação e assinatura, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se através de termo redigido por outrem, no qual deverá estar atestado por duas testemunhas devidamente identificadas. Xxxxxxx recusa comprovada do Sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá enviá-la via postal, nomesmo prazo acima descrito, com aviso de recebimento.
Recebida a oposição no prazo indicado, o Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto. O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previsto, não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição.
5 - Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas quanto à referida contribuição deverão ser tratados diretamente com o sindicato profissional, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula.
Parágrafo único: os descontos de que tratam a presente cláusula e a anterior, decorrem da decisão da categoria deliberada em AGEs e assim estipuladas, sendo da entidade sindical a exclusiva responsabilidade em caso de qualquer questionamento de membro da categoria, inclusive perante a empregadora. Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o Sindicato assume a obrigação de restituição, sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, ela poderá cobrar o Sindicato, devendo a empresa notificar a Entidade Laboral acerca da Ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso haja interesse.
6 – As empresas empregadoras e seus prepostos se comprometem a não se manifestarem ou agirem de forma a incentivar seus colaboradores a apresentarem o seu direito de oposição ao desconto da contribuição negocial/ sindical por escrito. Fica vedado ao Sindicato e seus dirigentes a realização de condutas no sentido de impedir os trabalhadores apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
No recolhimento das mensalidades ao Sindicato Profissional, as empresas encaminharão a relação dos respectivos empregados associados. Na oportunidade do recolhimento da taxa de contribuição sindical, daqueles empregados que autorizaram o desconto, as empresas encaminharão a relação dos empregados, especificando o valor do recolhimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SESMT COLETIVO E OUTRAS PREVISÕES
A entidade sindical juntamente com as empresas signatárias avaliarão a possibilidade de implementação de SESMT coletivo, assim como o sindicato poderá oferecer serviços aos empregados e às empresas
convenentes mediante apresentação de proposta e contratações específicas, tais como elaboração de defesa e acompanhamento de multas de trânsito, cursos de treinamento para motoristas e cobradores, realização de exames admissionais e periódicos, dentre outros.
O presente instrumento coletivo de trabalho abrange exclusivamente os empregados (motoristas e cobradores) das empresas atuantes no transporte coletivo metropolitano de passageiros da Região Metropolitana de Curitiba, compreendendo os municípios de Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Doutor Ulysses, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, Tijucas do Sul e Tunas do Paraná, todos no Estado do Paraná, ficando certo, assim, que se houver outro modal de transporte coletivo que não seja o aqui expressamente fixado, caberá aplicar as regras coletivas próprias a cada modal, sem que tal equivalha qualquer irregularidade, na medida da especificidade de cada um deles.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
Os empregados que usufruem condições de trabalho e de salário mais benéficas que o presente instrumento Coletivo de Trabalho, não terão seus direitos prejudicados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TROCO
Comprometem-se as empresas abrangidas pelo presente acordo coletivo de trabalho, a fornecerem aos cobradores do transporte coletivo, mediante recibo, o valor de R$ 20,00 (vinte reais), em forma de troco, para uso exclusivo na cobrança de passagem dos usuários do sistema.
Parágrafo primeiro:
O valor de R$20,00(vinte reais), a título de troco, será fornecido aos cobradores em uma única vez, em até 30(trinta) dias da data da assinatura do presente instrumento coletivo, permanecendo em seu poder até que seja compensado, ou quando houver a rescisão do contrato de trabalho do cobrador, ou quando o cobrador deixar a sua função.
Parágrafo segundo:
Ficam as empresas desobrigadas de forneceram o numerário regulado nesta cláusula aos cobradores que já receberam referido valor de R$20,00(vinte reais) a título de troco em razão da existência desta mesma estipulação em instrumento normativo anterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADE
Fica estipulada multa, não cumulativa, correspondente a R$40,00 (quarenta reais), no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas deste Acordo Coletivo, a qual reverterá em favor da parte prejudicada, salvo quanto às cláusulas que possuam multa específica, as quais ficam isentas da presente penalidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica convencionada, sem prejuízo de qualquer outra forma de criação, nos termos da Lei 9958/2000, a possibilidade de manutenção de Comissão de Conciliação Prévia, ou entre as partes convenentes, ou entre as Empresas ou Grupo de Empresas e o SINDIMOC.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORO
Toda e qualquer dúvida resultante do presente instrumento, que não possa ser resolvida via conciliação entre as partes, será dirimida pela Justiça do Trabalho.
E, por estarem justos e contratados, assinam a presente em 5(cinco) vias de igual teor e forma, para que surta seus jurídicos efeitos.