ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003427/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 19/11/2021 MR061584/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.107522/2021-31 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/11/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003427/2021
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI, CNPJ n. 03.802.018/0001-03, neste ato representado(a) por seu ; SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, CNPJ n. 03.776.284/0001-09, neste ato
representado(a) por seu ;
INSTITUTO EUVALDO LODI NUCLEO REGIONAL DO PARANA, CNPJ n. 75.047.399/0001-65, neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E
FORMACAO PROF DE CURITIBA E RM, CNPJ n. 03.401.024/0001-40, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E
FORMACAO PROF DO NORTE DO PARANA, CNPJ n. 08.361.463/0001-90, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR XXXX.XX, CNPJ n. 81.105.025/0001-51,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA., CNPJ n.
75.992.446/0001-49, neste ato representado(a) por seu ;
SENALBA PONTA GROSSA E REGIAO - SIND DOS EMPR EM ENT CULTR RECREAT DE ASS SOC DE
O E F P DE P G E REGIAO, CNPJ n. 80.618.010/0001-24, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB EM ENTIDADES CULT RECREATIVAS,DE ASSIST SOCIAL,DE ORIENT E
FORMACAO PROFISSIONAL DE CVEL, CNPJ n. 03.253.273/0001-36, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRAB.EM ENT.CULTURAIS, XXX.XX XXXXXX.XXXXXX,DE OR.E F.PROF.DA CIDADE DE
LONDRINA/PR-SENALBA-LONDRINA, CNPJ n. 03.045.493/0001-74, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas e de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, do Plano da CNTEEC exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Assis Chateaubriand, Capitão Leônidas Marquês, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Formosa do
Oeste, Goioerê, Guaíra, Guaraniaçu, Ibema, Laranjeiras do Sul, Lindoeste, Marechal Xxxxxxx Xxxxxx, Maripá, Matelândia, Medianeira, Mercedes, Missal, Nova Aurora, Palotina, Pato Bragado, Quatro Pontes, Quedas do Iguaçu, Santa Helena, Santa Tereza do Oeste, São Miguel do Iguaçu, Terra Roxa, Toledo, Três Barras do Paraná, Ubiratã e Vera Cruz do Oeste - PR, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Xxxxx do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Figueira/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, General Xxxxxxxx/PR, Godoy Moreira/PR, Xxxxxxx/PR, Xxxxxxx/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Lobato/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Xxxxxx/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR,
Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL - SALÁRIO DE INGRESSO
Assegurar-se-á um piso salarial no valor de R$ 1.590,00 (um mil quinhentos e noventa reais), na concepção da jornada semanal de quarenta e quatro horas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado como piso de ingresso ao jovem aprendiz o valor do salário mínimo hora nacional vigente.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários dos empregados do SESI/PR, SENAI/PR, e IEL/PR, praticados no dia 31 de outubro de 2021 será aplicado o percentual de 11,08% (onze inteiros e oito centésimos por cento), a partir de 1º de novembro de 2021.
PARÁGRAFO ÚNICO: O percentual acima declinado alcançará também os valores dos Cargos em Comissão.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Continuarão sendo fornecidos comprovantes de pagamento mensal, mediante acesso ao Portal RH, com sua identificação e com discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados, incluindo os valores recolhidos nas contas vinculadas do FGTS.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA
O SESI/PR, o SENAI/PR, e IEL/PR poderão descontar da remuneração mensal dos empregados as parcelas referentes a/ao:
a) Mensalidades;
b) Convênio com farmácias (restrito a medicamentos);
c) Óticas (restrito à receituário médico);
d) Cartão SESI;
e) Prestações de devolução de empréstimos realizados perante à PREVISC - Sistema FIEP, à Associação dos Servidores (ABESSFI) ou outras entidades conveniadas a qualquer uma das casas do Sistema Fiep;
f) Mensalidades de seguros;
g) Plano de saúde;
h) Vale-refeição ou vale-alimentação;
i) Custeio do plano de previdência complementar PREVISC - Sistema Fiep;
PARÁGRAFO ÚNICO: Os referidos descontos deverão ser expressamente autorizados pelos empregados, nos termos do Artigo 462 da CLT e da Súmula 342 do TST.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Entre os meses de janeiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação do 13º salário, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO: O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer na solicitação das férias.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
XXXXXXXX XXXXXX - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O SESI/PR, o SENAI/PR, e IEL/PR fornecerão auxílio alimentação aos seus empregados, exclusivamente àqueles que laboram em todos os dias da semana e com jornada de no mínimo 20 horas semanais, nas modalidades de vale refeição ou vale alimentação, totalizando 25 (vinte e cinco) vales por mês, conforme modalidade optada pelo empregado, mediante convênio com empresas que operam no ramo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados cuja jornada semanal seja inferior a declinada no caput ou que não trabalhem em todos os dias da semana, os vales serão fornecidos de acordo com o número de dias trabalhados no mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Referido benefício está de acordo com as normas do Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT (Lei n.º 6.321/76 e Portaria n.º 03/02 do MTE), ficando assegurada a livre adesão dos empregados no que respeita à utilização, ou não, deste benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício em questão possui natureza eminentemente indenizatória, não se caracterizando como salário in natura e não integrando a remuneração do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados que fizerem uso do vale-refeição ou do vale-alimentação contribuirão no percentual mensal de 10% (dez por cento) do valor total dos vales recebidos, por meio de desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO QUINTO: Para o período de vigência do presente instrumento normativo, ajusta-se que o valor de face do vale alimentação ou do vale refeição será de R$ 31,77 (trinta e um reais e setenta e sete centavos).
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
O SESI/PR, o SENAI/PR, e IEL/PR fornecerão plano de saúde e odontológico aos seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O plano de saúde será oferecido aos empregados mediante contrato com empresas de medicina de grupo, enquanto que a assistência odontológica ocorrerá por meio do programa “Cartão SESI”.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ambos os benefícios funcionarão em regime de livre adesão dos empregados, que contribuirão parcialmente no custo cobrado pelas empresas prestadoras de serviços.
PARÁGRAFO TERCEIRO:Os empregados com contrato de trabalho suspenso, afastados pelo INSS, ou que por qualquer outro motivo não estejam recebendo sua remuneração diretamente pelas entidades, deverão comunicar este fato ao RH e pagar mensalmente sua parte no plano mediante a emissão de boleto bancário, encaminhado para seu email pessoal ou pelo correio.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados que deixarem de contribuir com a parcela que lhe cabe para manutenção do plano de saúde e/ou odontológico, terão o benefício cancelado por inadimplemento.
PARÁGRAFO QUINTO: Dado seu caráter peculiar, os valores pagos pelo SESI/PR, SENAI/PR e IEL/PR, não integrarão a remuneração do empregado para qualquer efeito legal.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO-CRECHE
Assegura-se o auxílio-creche no valor de R$ 269,92 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos) por filho até o mês em que este completar 06 (seis) anos de idade, que será pago ao funcionário, mensalmente por meio da folha de pagamento, independentemente de qualquer comprovação de despesa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O referido benefício não integrará a remuneração do empregado para qualquer efeito legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o pai e mãe da criança sejam empregados no Sistema, apenas um deles receberá o benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O pagamento do auxílio creche somente se iniciará após o requerimento formal do empregado (a) interessado, devidamente instruído com a certidão de nascimento do filho.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Assegura-se a percepção da indenização adicional prevista no art. 9º, tanto da Lei nº 6.708/79, quanto da Lei nº 7.238/84, correspondente a um salário mensal, aos empregados demitidos sem justa causa e cujo aviso prévio, trabalhado ou indenizado, encerre-se no mês que antecede a data-base.
PARÁGRAFO ÚNICO: Esclarece-se que, na ocorrência da hipótese acima, não será considerada cumulativamente o eventual reajuste e/ou aumento da data-base, para cálculos das verbas rescisórias.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO INTERMITENTE
É possível a contratação de empregados mediante Contrato de Trabalho Intermitente, independente da atividade a ser desenvolvida, devendo tal condição ser expressamente indicada no contrato de trabalho, nos termos do art. 452- A da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: em razão da peculiaridade desta modalidade de contratação, os empregados contratados como intermitentes não farão jus à percepção dos seguintes benefícios: PLANO DE
SAÚDE, CARTÃO SESI, XXXXXXX XXXXXX, PREVISC, ABESSFI, e demais benefícios cujo custeio demande pagamento mensal e continuado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: o trabalhador intermitente receberá vale transporte referente aos dias trabalhados, caso faça a opção da utilização desse, mediante reembolso no pagamento a ser efetuado no mês subsequente ao trabalhado.
PARAGRÁFO TERCEIRO: o trabalhador intermitente receberá Vale Refeição diário integral, quando for convocado para atividades cuja carga horária diária seja igual ou superior a 4 horas, referente aos dias definidos na convocação e efetivamente trabalhados. O pagamento será realizado como reembolso em crédito em cartão VR, juntamente com a data de pagamento do salário.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA EM VÉSPERA DE APOSENTADORIA
O SESI/PR, SENAI/PR e IEL/PR assegurarão estabilidade provisória durante os 18 (dezoito) meses anteriores à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, desde que completados 30 (trinta) anos pela mulher e 35 (trinta e cinco) anos pelo homem, e a(o) empregada(o) tenha, no mínimo, 10 (dez) anos de vínculo empregatício ininterrupto com uma das Entidades, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, acordo ou pedido de demissão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:O empregado fica obrigado a comprovar, documentalmente e mediante protocolo, o tempo de serviço para concessão do benefício, bem como dar ciência da condição acima ao seu empregador, de forma escrita, sob pena de perda da garantia.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Completado o período de 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos, para a obtenção de aposentadoria, sem que o empregado se utilize do benefício previdenciário, o disposto nesta cláusula perderá sua eficácia.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OUTRAS NORMAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
São deveres dos empregados:
a) Conservar, zelar, executar (sempre que possível) ou providenciar a manutenção de máquinas, equipamentos ou ferramentas que estejam sob sua guarda ou uso, sejam de oficinas ou de escritórios;
b) Utilizar os equipamentos de segurança fornecidos pelas entidades, bem como zelar pelos mesmos e pela organização de seu local de trabalho.
c) Integrantes das categorias administrativa e/ou técnica, ainda que no desempenho tão só de tarefas internas, aceitar incumbências, quando convocados, para atuações em atividades de curta duração ou de assistência técnica, em suas respectivas áreas de conhecimento ou especialização, em locais diversos daqueles em que prestam serviços.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DUPLA
Dentro das disposições legais vigentes, como, por exemplo, as consagradas na Súmula n.º 143 do TST, fica estabelecida a possibilidade de, através de documento escrito, ser fixada entre as entidades e seus empregados
que desenvolvem jornada reduzida, de 04 (quatro) ou 06 (seis) horas diárias, com ênfase, mas não limitado, a engenheiros, advogados, médicos, dentistas, fonoaudiólogos, psicólogos, jornalistas, bioquímicos e auxiliares de laboratório, jornada diária de trabalho superior à prevista para suas respectivas profissões, seja completando um segundo período integral, seja ampliando em uma ou mais horas a jornada normal, sem que isto demande direito ao recebimento das excedentes como extras.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado o pagamento de todas as horas assim trabalhadas, de forma proporcional aos salários efetivamente auferidos na jornada reduzida.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
As horas extras trabalhadas até a 10ª (décima) hora diária serão compensadas através do sistema de BANCO DE HORAS, conforme permissivo do parágrafo 2º, do artigo 59 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Banco de horas alcança todos os empregados abrangidos pelo presente acordo, desde que tenham manifestado a adesão por ocasião da admissão, ou a qualquer tempo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As demais horas extras eventualmente trabalhadas, ou seja, a partir da 10ª (décima) hora diária, serão pagas aos funcionários nos percentuais estabelecidos em lei, no mês seguinte à prestação do serviço extraordinário.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As horas trabalhadas acima da jornada contratual dos empregados, até a 10ª (décima) hora, serão creditadas no Banco de Horas. As horas excedentes da 8ª (oitava) hora, até a 10ª (décima) hora, serão compensadas em comum acordo entre o empregado e seu gestor imediato, bastando, para tanto, a comunicação verbal, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
PARÁGRAFO QUARTO: A diferença entre a jornada contratual semanal e as horas efetivamente trabalhadas será debitada no Banco de Horas, com exceção daquelas referente as faltas atrasos ou saídas antecipadas não negociadas ou não justificadas na forma legal, poderão ser descontados nos termos legais.
PARÁGRAFO QUINTO: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, qualquer que seja a causa, o saldo credor do empregado será pago como hora extra, com os adicionais legais. Se, ao contrário, o saldo for devedor, o empregado será remido, não sendo descontadas as horas não compensadas.
PARÁGRAFO SEXTO: Na hipótese de convocação do empregado para o trabalho em dias de descanso semanal ou feriados, o crédito do Banco de Horas será considerado em dobro, desde que as referidas horas não sejam compensadas através de folga compensatória no decorrer da semana, ou nos primeiros dias da semana seguinte.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os empregados com horas negativas, quando convocados para o trabalho, terão obrigação do comparecimento no horário e datas determinadas, sob pena do desconto das referidas horas, se a falta for injustificada, não gerando qualquer efeito para o Banco de Horas.
PARÁGRAFO OITAVO: O prazo para a compensação das horas acumuladas será de 12 meses a contar do dia 01/03/2022 até 28/02/2023.
PARÁGRAFO NONO: As horas acumuladas no Banco de Horas, a partir de 01 de março de 2022, caso não venham a ser compensadas até a data de 28 de fevereiro de 2023, obrigatoriamente deverão ser pagas como extraordinárias nos percentuais estabelecidos em lei na folha de março de 2023.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Para efeito de apuração do ponto mensal e fechamento de folha, será considerado o período trabalhado entre o dia 06 (seis) de um mês até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, sendo as verbas devidas pagas no holerite deste mês subsequente.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (ART. 71, "CAPUT", DA CLT
O intervalo para repouso e alimentação, a que se refere o art. 71 “caput”, da CLT, poderá exceder o máximo lá previsto, até o limite de 08h00 de intervalo diárias, permitindo o labor em dois turnos distintos, como manhã e noite, exemplificativamente, seja de forma permanente na escala de trabalho ou de forma pontual para atendimento de determinada demanda, estabelecendo-se, então, a duração daquele intervalo sem maiores formalidades.
PARÁGRAFO ÚNICO: A possibilidade de ampliação do período máximo do intervalo intrajornada prevista no caput da presente cláusula não afasta a obrigação de que seja observado o intervalo de 11h00 entre uma jornada e outra de trabalho prevista no artigo 66 da CLT. Controle da Jornada.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTROLE DE JORNADA
As entidades, a seu critério, utilizarão conforme autorização da Portaria nº 373 de 25/02/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, Sistemas Alternativos para Controle de Jornada de todos os seus empregados, não resultando, entretanto, em prejuízo a estes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa compromete-se a atender integralmente o disposto na Portaria 373/2011 (MTE), principalmente no que diz respeito à permissão integral da marcação do ponto por todos os empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos moldes do artigo 2º da Portaria nº 373 de 25.02.2011 do MTE, fica autorizado o registro de jornada através do "ponto Web". Os empregados terão conhecimento do saldo das horas laboradas e/ou compensadas no mês, mediante livre acesso a tal programa por meio de senha pessoal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Superintendentes, Gerentes Executivos, Gerentes, Coordenadores, Supervisores que exerçam cargo de confiança, ficam dispensados de marcação do ponto em razão da natureza de seu trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CID NO ATESTADO
A empresa, para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, reconhecerá todos os atestados médicos e odontológicos, desde que contenham expressamente o CID da doença e o CRM do médico ou CRO do dentista.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TELETRABALHO
Será disponibilizado aos empregados do SESI, SENAI e IEL a possibilidade de trabalhar em regime híbrido de teletrabalho, cumprindo suas funções tanto nas dependências como fora das dependências do empregador, sendo que nesta última hipótese com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, conforme especificações de norma interna a ser divulgada no Portal Integra.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho híbrido será facultada aos empregados que expressamente manifestarem interesse nesta modalidade, e dependerá de aprovação de seu gestor imediato, considerando a viabilidade da função exercida, organização da equipe de trabalho e demais fatores organizacionais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo manifestação de interesse pelo empregado no regime hibrido de teletrabalho e sendo o mesmo aceito pelo gestor imediato, tal condição deverá constar de termo aditivo ao contrato de trabalho, no qual serão fixados a quantidade de dias ou de dias mínimos na semana ou no mês que o empregado deverá comparecer na sede da empresa e se os mesmos serão determinados pelo empregador ou de livre escolha do empregado, com definição de prazo de comunicação entre as partes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O termo aditivo poderá estabelecer regras mais flexíveis de comparecimento as dependências da empresa.
PARÁGRAFO QUARTO: Poderá ser realizada a alteração do regime presencial para o de teletrabalho híbrido desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
PARÁGRAFO QUINTO: Salvo regra específica válida durante o período de pandemia poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho híbrido para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de cinco dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
PARÁGRAFO SEXTO: Os empregados em teletrabalho híbrido, em regra geral, não poderão ter a sua jornada controlada quando da prestação de serviços fora das dependências do empregador, não podendo lhes ser exigido o cumprimento de horários pré-estabelecidos quando em teletrabalho, hipótese que não terão direito ao pagamento de eventuais horas tidas como extraordinárias. Nos dias em que estiver no regime de teletrabalho, o empregado deverá inserir esta informação – teletrabalho – no controle de jornada, para fins apenas de controle de frequência
(dia trabalhado). Nas ocasiões em que o trabalho for exercido de forma presencial na empresa, a integralidade da jornada cumprida deverá ser devidamente registrada no sistema eletrônico de ponto, conforme normativas internas já existentes (salvo para os casos de cargo de confiança cujo registro de jornada está dispensado).
PARÁGRAFO SÉTIMO: Considerando que o regime de teletrabalho é uma faculdade concedida ao empregado, inexistindo obrigatoriedade na sua utilização, bem como, considerando as vantagens dele advindas como, exemplificativamente, diminuição de gastos e tempo com transporte, melhor organização de horários e afins, o empregado que optar pelo regime de teletrabalho não terá direito a qualquer complemento salarial, seja a título de ajuda de custo ou reembolso de despesas.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO OU IDOSOS AO MÉDICO
O SESI/PR, SENAI/PR e IEL/PR assegurarão o direito à ausência remunerada de 24 (vinte e quatro) horas por ano ao empregado para levar ao médico filho(a) menor ou dependente previdenciário de até 16 (dezesseis) anos de idade, ascendentes com idade superior a 60 (sessenta) anos, e filho(a) ou dependente previdenciário PCD – Pessoa Com Deficiência, xxxxxxxxxxxx xx xxxxx, xxxxxxxx xxxxxxxxxxx xx xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS PARA EXAME VESTIBULAR
O SESI/PR, SENAI/PR e IEL/PR abonarão as faltas de seus empregados nos dias de exame vestibular coincidente com o horário de trabalho, desde que com aviso formal por parte do empregado com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e posterior comprovação da sua participação nas provas dentro de 05 (cinco) dias.
SOBREAVISO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESCALA DE REVEZAMENTO EM TRABALHOS AOS DOMINGOS
Fica autorizado o trabalho aos domingos quando necessário, desde que estabelecida jornada de revezamento, mensalmente organizada, de modo que cada empregado pelo menos uma vez no mês tenha folga coincidentemente com o domingo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA MÓVEL
Os empregados que prestam serviços em áreas onde há necessidade de maior mobilidade no horário de trabalho, poderão ter flexibilidade em sua jornada laboral, que será acertada de maneira direta e sem maiores formalidades entre as Entidades e os funcionários.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O horário móvel de trabalho é aquele compreendido entre 7h30 e 9h30 para o início da jornada normal de trabalho e das 16h30 às 18h45 para o término da jornada normal de trabalho, de 2ª-Feira à 6ª- Feira.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em razão do horário-móvel de trabalho, fica estabelecido que no horário núcleo, isto é, das 9h30 às 16h30, de 2ª-Feira à 6ª-Feira, todos os empregados abrangidos pelo presente acordo, excluídos os de jornada especial, devem obrigatoriamente estar trabalhando em seus respectivos departamentos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA 12/36 HORAS
Fica facultado ao SESI/PR, SENAI/PR, e IEL/PR, por peculiaridade do serviço, estabelecerem aos seus funcionários jornada em escala 12X36, ou seja, a cada 12 (doze) horas laboradas corresponderão 36 (trinta e seis) horas de descanso.
FÉRIAS E LICENÇAS
FÉRIAS COLETIVAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS COLETIVAS
Poderá haver a concessão de férias coletivas em determinados setores das entidades, a seus critérios, com observância das disposições legais pertinentes.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nas aludidas férias coletivas setoriais, o SESI/PR, SENAI/PR, e IEL/PR , conforme seus interesses possibilitarão aos empregados condições de converterem o terço do período de férias a que tiverem direito em abono pecuniário, nos termos da Lei.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA LUTO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário até 04 (quatro) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS, que viver sob sua dependência econômica.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA-PATERNIDADE
O SESI/PR, SENAI/PR e IEL/PR assegurarão, às suas expensas, a licença paternidade de 05 (cinco) dias corridos aos seus empregados, a partir da data do nascimento da criança, mediante comprovação por meio da certidão própria do Registro Civil ou fotocópia de tal certidão.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES PARA O TRABALHO
Sempre que exigidos para o trabalho, os uniformes serão fornecidos gratuitamente.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO AOS MEMBROS DA CIPA
A garantia de emprego prevista no art. 165 da CLT e no art. 10, inciso II, letra “a”, do ADCT, será concedida pelo SESI/PR, SENAI/PR e IEL/PR tanto aos titulares quanto aos suplentes da representação dos empregados nas CIPA`s.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INDICAÇÃO DE MÉDICO COORDENADOR DO PCMSO
Ficam as entidades subscritoras do presente instrumento normativo desobrigadas a indicar médico coordenador para o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIRIGENTES SINDICAIS
As entidades facilitarão a atuação dos empregados que exerçam cargos eletivos nos Sindicatos acordantes para que possam desempenhar suas atribuições, a inteiro contento, desde que não haja prejuízo para o serviço e interferência na área administrativa.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COTA NEGOCIAL - SENALBAS
De acordo com a Nota técnica nº 2 de 26/10/2018, expedida pelo Ministério Público do Trabalho, foi reconhecida a validade da cobrança de uma Contribuição Negocial, desde que, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, uma vez que todos os trabalhadores, empregados, são abrangidos e beneficiados pela negociação da Convenção Coletiva de Trabalho. Os abrangidos e beneficiados pela negociação da C.C.T. e/ou A.C.T. devem participar do financiamento desse processo sob pena de inviabilizar a atuação do Sindicato laboral.
A COTA NEGOCIAL 2021, conforme deliberado nas respectivas Assembleias realizadas pelos SENALBAs Paraná, Ponta Grossa, Londrina e Cascavel, com a participação dos respectivos empregados representados, todos com direito a voz e voto, será descontada dos salários dos referidos empregados se abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 12,00 (doze reais) cada, pertinente aos meses de novembro de 2021 a outubro de 2022.
Parágrafo Primeiro: Os empregados associados aos SENALBAs em dia com suas mensalidades sociais e/ou os empregados que autorizaram o desconto do Contribuição Sindical 2021 em favor dos respectivos Sindicatos, ficam isentos do desconto da COTA NEGOCIAL 2021 prevista no Caput.
Parágrafo Segundo: Os empregados em regime de contrato intermitente, bem como os afastados do trabalho, ficarão isentos do referido desconto da COTA NEGOCIAL 2021, nos meses em que não tiverem remuneração a receber.
Parágrafo Terceiro: Fica facultado aos empregados a liberdade de se opor ao desconto da COTA NEGOCIAL 2021, devendo para isto protocolar carta de oposição individual em duas vias contendo: nome completo, CPF, unidade em que trabalha, e-mail e/ou whatsapp para contato, e assinatura, na sede do respectivo SENALBA, até o dia 19 de novembro de 2021 ou, salvo equívoco, em até 30 (trinta) dias após o desconto da primeira parcela da COTA NEGOCIAL 2021, nesse caso apresentando também o holerite que identifique o referido desconto.
Parágrafo Quarto: Os empregados que não residem/trabalham na cidade sede dos respectivos SENALBAs (Curitiba, Ponta Grossa, Londrina e Cascavel) poderão encaminhar a respectiva carta de oposição em envelope individual via AR (Aviso de Recebimento) para o endereço dos respectivos Sindicatos, servindo o comprovante de envio fornecido pelos correios como documento comprobatório.
Parágrafo Xxxxxx: Os SENALBAs repassarão às Entidades empregadoras, até o dia 22 de novembro de 2021, a relação contendo os dados dos empregados que apresentaram carta de oposição à COTA NEGOCIAL 2021 nos termos da presente cláusula, bem como, os empregados associados e aqueles que contribuíram com a Contribuição Sindical 2021 em favor dos respectivos Sindicatos.
Parágrafo Sexto: Os valores descontados dos empregados deverão ser repassados pelas Entidades empregadoras aos respectivos SENALBAs até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente, via depósito em conta bancária dos respectivos Sindicatos abaixo relacionados, juntamente com a relação de contribuintes para fins de controle e cadastro dos Sindicatos.
SENALBA PARANÁ: Banco 104 Caixa Econômica Federal, Agência 0369, Operação 003, Conta Corrente 2593-5.
SENALBA PONTA GROSSA: Banco 104 Caixa Econômica Federal, Agência 0400, Operação 003, Conta Corrente 31-0.
SENALBA LONDRINA: Banco748 Sicredi, Agência 0718, Conta Corrente 84371-2.
SENALBA CASCAVEL: Banco 104 Caixa Econômica Federal, Agência 4124, Operação 003, Conta Corrente 2305- 1.
Parágrafo Sétimo: No ato da admissão, a Entidade empregadora deverá apresentar o presente Acordo Coletivo de Trabalho aos novos empregados, e a partir do 2º mês da admissão do trabalhador e proceder o desconto da COTA NEGOCIAL, daqueles que não se opuserem em até 10 (dez) dias após admissão, sendo o desconto proporcional aos meses restantes da vigência desse instrumento, efetuando o repasse aos respectivos SENALBAs nos termos dispostos na presente cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A título de TAXA NEGOCIAL PATRONAL referente ao apoio na negociação coletiva referente ao instrumento coletivo do período 2021/2022, o SESI/PR, o SENAI/PR, e o IEL/PR, pagarão ao SECRASO/PR, SECRASO/CRM, e SECRASO/NPR o valor total decorrente da aplicação do percentual previsto na alínea “c” do inciso I do §2º do art. 589 da Consolidação das Leis do Trabalho, a incidir sobre a contribuição máxima prevista na Tabela Para Cálculo da Contribuição Sindical Patronal, vigente a partir de 01º de janeiro de 2022, divulgada pela Confederação Nacional da Indústria.
Parágrafo primeiro: O valor previsto no caput desta cláusula não será aplicado individualmente para cada uma das instituições sindicais patronais acordantes, mas apenas uma vez, sendo que o resultado será dividido proporcionalmente ao número de empregados de cada instituição. O valor decorrente da aplicação deste percentual será rateado entre os sindicatos patronais acordantes, conforme o número de empregados em cada uma de suas bases territoriais e será recolhido até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de 2022, em favor dos respectivos Sindicatos, através de guias próprias fornecidas por estes, que especificarão, na oportunidade, o nome da agência do Banco e o número de conta onde os depósitos deverão ser procedidos.
Parágrafo segundo: O valor previsto nesta cláusula contempla a negociação do presente acordo e do firmado com os demais sindicatos laborais da base dos empregados do SISTEMA FIEP, não sendo devido de forma cumulativa por cada acordo firmado.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - APLICAÇÃO ACT
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá os empregados do Serviço Social da Indústria - Departamento Regional do Paraná (SESI/PR), do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Paraná (SENAI/PR), do Instituto Euvaldo Lodi - Núcleo Regional do Paraná (IEL/PR), entidades integrantes do Sistema Fiep - SISTEMA FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO PARANÁ.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica esclarecido, de forma expressa, que aos empregados do SESI/PR, SENAI/PR e do IEL/PR se aplicam exclusivamente as disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho, não os alcançando, nem de maneira supletiva, as normas avençadas em convenções coletivas já celebradas ou que venham de futuro a ser celebradas pelo SENALBA's e SECRASO´s, tampouco os alcançando cláusulas deferidas em sentenças normativas prolatadas em ações coletivas ajuizadas pelos mesmos SENALBA's, quaisquer que sejam os suscitados em tais ações.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas deste acordo, aplicar-se-á multa equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial DO 2º GRUPO DO ESTADO DO PARANA previsto neste acordo coletivo, reversível ao prejudicado, seja esta a entidade patronal ou a laboral.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à efetivação de novo acordo coletivo de trabalho, para o período de 1º de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023, deverão ter início 60 (sessenta) dias antes do término da vigência deste.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
Fica instituído um canal permanente de negociações e entendimentos entre os Sindicatos e as entidades acordantes durante a vigência deste instrumento normativo, inclusive com o intuito de solucionar, via negociação, eventuais problemas ou impasses que surgirem.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nenhuma reclamação trabalhista será proposta contra o SESI/PR, SENAI/PR e IEL/PR com assistência dos SENALBA’s, sem prévia tentativa conciliatória.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
Os Sindicatos acordantes poderão fixar nos estabelecimentos das entidades, em quadro próprio a este fim, avisos e comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Se a Entidade empregadora optar pela homologação da rescisão do contrato de trabalho de seus empregados junto ao Sindicato profissional, conforme disponibilidade de agenda do mesmo para respeitar o prazo legal, o empregador pagará uma taxa por rescisão de contrato de R$ 60,00 (sessenta reais).
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
INSTITUTO EUVALDO LODI NUCLEO REGIONAL DO PARANA
XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DE CURITIBA E RM
XXXX XXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSIST SOCIAL, DE ORIENT E FORMACAO PROF DO NORTE DO PARANA
XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO ENTIDADES CULTURAIS RECR.ASS SOC FOR XXXX.XX
XXXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS, DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL, NO ESTADO DO PARANA.
XXXXXX XXXXX XXXXX PRESIDENTE
SENALBA PONTA GROSSA E REGIAO - SIND DOS EMPR EM ENT CULTR RECREAT DE ASS SOC DE O E F P DE P G E REGIAO
XXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB EM ENTIDADES CULT RECREATIVAS,DE ASSIST SOCIAL,DE ORIENT E FORMACAO PROFISSIONAL DE CVEL
XXXXXX XXXXXX XX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB.EM ENT.CULTURAIS, XXX.XX XXXXXX.XXXXXX,DE OR.E F.PROF.DA CIDADE DE LONDRINA/PR-SENALBA-LONDRINA