CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA OS KITS DE MERENDA – COVID19
CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA OS KITS DE MERENDA – COVID19
CONTRATO N° 046/2021
Contrato para fornecimento de gêneros alimentícios para os kits de merenda – COVID19, que entre si celebram, de um lado, o Município de Pinhal Grande/RS, pessoa jurídica de direito público, com sede na Av. Integração, nº 2691, inscrito no CNPJ/MF sob nº 94.444.346/0001-22, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor XXXXX XXXXXXXX, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, FLUSS COMÉRCIO DE ALIMENTOSE SERVIÇOS EIRELI, empresa inscrita no CNPJ/MF sob nº 32.268.072/0001-00, com sede na cidade de Canoas, Estado Rio Grande do Sul, neste ato representada por seu Representante Legal Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, tendo em vista a homologação de licitação do Processo nº 008/2021, Pregão Presencial nº 001/2021, para fornecimento de gêneros alimentícios para os kits de merenda – COVID19, nos termos na modalidade de Pregão Presencial, nos termos da Lei n° 10.520 de 17 de julho de 2002, e do Decreto Municipal n° 2.129/2020, Decreto Municipal n° 1.579 de 11 de março de 2011, com a aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, mediante o estabelecimento das seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETO DO CONTRATO:
Item | Descrição | Unid | Quant. | Valor Unit. | Valor Total |
2 | Farinha de trigo, 5 kg, embalagem de papel ou filme flexível transparente, data de fabricação e prazo de validade de, no mínimo, 6 meses enriquecido com ferro e ácido fólico com registro no Ministério competente. | Pcte | 660 | 12,95 | 8.547,00 |
11 | Farinha de milho, 1kg, embalagem plástica transparente, data de fabricação, prazo de validade de, no mínimo, 6 meses enriquecido com ferro e ácido fólico com registro no Ministério competente. | Pcte | 810 | 2,60 | 2.106,00 |
TOTAL | 10.653,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA: DA ENTREGA DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS:
O objeto deste contrato deverá ser entregue conforme programação detalhada na cláusula primeira, no setor de merendas da Secretaria Municipal de Educação de Pinhal Grande, em horários agendados com, no mínimo 24 horas de antecedência via e-mail ou pessoalmente, sem despesas de frete ao CONTRATANTE;
Os objetos deste contrato serão recebidos conforme estipula o Art. 73, II, da lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações;
Verificada a desconformidade na entrega, a CONTRATADA deverá promover as correções necessárias no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sujeitando-se as penalidades previstas neste edital.
CLÁUSULA TERCEIRA: PREÇO E PAGAMENTO:
O preço total ora contratado é de R$ 10.653,00 (dez mil, seiscentos e cinquenta e três reais), a ser pago na sede do CONTRATANTE, Municipal de Pinhal Grande/RS, nas seguintes condições:
O CONTRATANTE efetuará o pagamento, em até 15 dias da entrega dos gêneros alimentícios.
a) O preço contratado é considerado completo e abrange todas as despesas com transportes, fretes, tributos, obrigações sociais, trabalhistas, fiscais ou de qualquer natureza.
CLÁUSULA QUARTA: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas decorrentes desta aquisição serão atendidas pelas seguintes dotações orçamentárias:
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer.
Despesa: 47394
Projeto/Atividade: 2147 – Programa Merenda Escolar Educação Especial Classificação: 3.3.3.90.30.00.00.00 – Material de Consumo
Recurso: 0001 – Recurso Livre
Despesa: 47395
Projeto/Atividade: 2159 - Programa Merenda Escolar Educação Fundamental Classificação: 3.3.3.90.30.00.00.00 – Material de Consumo
Recurso: 0001 – Recurso Livre
Despesa: 47170
Projeto/Atividade: 2145 - Programa Merenda Escolar Educação Infantil Classificação: 3.3.3.90.30.00.00.00 – Material de Consumo
Recurso: 0001 – Recurso Livre
CLÁUSULA QUINTA: RESCISÃO CONTRATUAL:
Poderá ocorrer pelas causas e na forma previstas nos artigos 77, 78 e 79 da Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo Único - O descumprimento das obrigações assumidas neste Contrato deverão ser objeto de comunicação escrita, tendo a parte inadimplente o prazo de 05 (cinco) dias para alegar o que entender de direito.
CLAUSULA SEXTA: DA LICITAÇÃO:
Pregão Presencial nº 001/2021
CLÁUSULA SETIMA: DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES:
01. - Dos direitos:
Constituem direitos do CONTRATANTE, receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados.
02. - Das obrigações:
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) Efetuar o pagamento ajustado e da forma prevista; Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) Entregar os gêneros alimentícios dentro das condições avençadas, obedecendo as normas vigentes.
CLÁUSULA OITAVA: DAS PENALIDADES E DAS MULTAS:
A CONTRATADA sujeita-se as seguintes penalidades:
a) Advertência, por escrito, quando ocorrerem pequenas irregularidades.
b) Multa sobre o valor total do contrato de:
10% (dez por cento) pela recusa pelo fornecedor em entregar o objeto adjudicado; 0,50 (meio) % por dia de atraso, limitado ao máximo de 10 % (dez por cento);
10 % (dez por cento) pelo não cumprimento de obrigações acessórias;
Nos termos do artigo 7° da Lei n° 10.520/2002, a licitante, sem prejuízo das demais cominações legais e contratuais, poderá ficar, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e descredenciada do Cadastro do Município, nos casos de :
- Fraudar a execução do contrato;
- Falhar na execução do contrato.
Na aplicação das penalidades previstas, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do licitante ou contratado, podendo deixar de aplica-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o artigo 87, “caput”, da Lei 8.666/93.
As penalidades serão registradas no cadastro do contratado, quando for o caso. Nenhum pagamento será efetuado enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA NONA: DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DA VIGÊNCIA:
Os gêneros alimentícios deverão ser entregues conforme programação no decorrer dos
períodos.
O presente Contrato terá vigência de 02 de Junho de 2021 até 02 de Dezembro de 2021.
CLAUSULA DECIMA: DA QUALIDADE DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS:
Os gêneros alimentícios deverão possuir qualidade adequada ao consumo, nas especificações estipuladas no objeto deste contrato.
CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA: DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:
A supervisão da execução deste contrato ficará a cargo do Setor de Merenda Escolar através de servidor designado para recebimento do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: FORO:
As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Xxxxx xx Xxxxxxxxx/RS, para dirimir eventuais controvérsias emergentes da aplicação deste Contrato.
E, por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo firmadas.
Este contrato poderá ter sua assinatura efetivada por meio de chaves privadas e reconhecida através da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), dispensando-se neste caso da presença das testemunhas.
Pinhal Grande/RS, 02 de junho de 2021.
XXXXX XXXXXXXX FLUSS COMÉRCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI
Prefeito Municipal CNPJ/MF sob nº 32.268.072/0001-00
TESTEMUNHAS: