PROCESSO: 0000958.00000917/2018-32 CONTRATO
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE
PROCESSO: 0000958.00000917/2018-32 CONTRATO
CONTRATO nº 120.27/18
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA PARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE RADIOCOMUNICAÇÃO TRONCALIZADO COM TECNOLOGIA DIGITAL TETRA, COM RECURSOS DE VOZ, DADOS E GERENCIAMENTO CENTRALIZADO QUE ENTRE SI FAZEM A EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB E TELTRONIC BRASIL LTDA.
Processo Licitatório: Concorrência nº 165/2018 Processo Administrativo nº 0000958.00000917/2018-32
Celebram o presente Contrato, de um lado a EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB, sociedade de economia mista, vinculada ao Ministério das Cidades, com sede na Xx. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, 0000, nesta capital, inscrita no CGC/MF, sob n.º 90.976.853/0001-56, a seguir denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Sr. Xxxxx Xxxx le e por seu Diretor de Administração e Finanças, Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx e, de outro lado, a TELTRONIC BRASIL LTDA. , doravante denominada CONTRATADA, com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxx. 00/00 - Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx, XX - CEP: 05424-140, inscrita no CNPJ sob o nº 03.316.088/0001-43, aqui representada por seu Diretor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, o qual se regerá pelas cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a implantação de sistema de radiocomunicação troncalizado com tecnologia digital TETRA, com recursos de voz, dados e gerenciamento centralizado para a TRENSURB, conforme condições e especificações constantes no Edital e Anexos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DOCUMENTAÇÃO
Integram o presente Contrato, independente de transcrição, o Edital de Concorrência nº 165/2018, o Processo Administrativo nº 0000958.00000917/2018-32, a Proposta da CONTRATADA, datada de 31/08/2018 e todos os demais documentos referentes ao objeto contratual.
Parágrafo único - A prevalência jurídica dos documentos é o seguinte:
a) o Edital de Concorrência nº 165/2018;
b) o instrumento contratual;
c) a proposta da CONTRATADA datada de 31/08/2018 (0155353);
d) os demais documentos relativos ao objeto contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO
A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela execução do objeto contratual o valor global de R$ 6.729.851,90 (seis milhões e setecentos e vinte e nove mil e oitocentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), em consonância com a Cláusula Quinta deste instrumento.
Parágrafo único - Estão inclusos no preço: os materiais necessários a consecução do objeto contratual, o transporte de pessoal e de equipamentos, a mão-de-obra, equipamentos, vale transporte, vale refeição, os encargos fiscais e sociais, licenças, EPI(s), seguros, o lucro e todas e quaisquer despesas necessárias para a boa e fiel execução dos serviços do objeto contratual.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO
O contrato terá vigência de 12(doze) meses, podendo ser prorrogado, conforme artigo 57, § 1º da Lei nº 8.666/93, mediante a celebração de termos aditivos a critério da CONTRATANTE.
Parágrafo primeiro – O início dos serviços será definido em comum acordo com a TRENSURB. Posteriormente será emitida pela área técnica que será responsável pela Gestão do Contrato na TRENSURB a Ordem de Início de Serviços (OIS), assinada por ambas as partes (CONTRATANTE e CONTRATADA), com data para início das atividades e a partir da qual passará a ser contado o prazo de execução do contrato. A emissão desta OIS está condicionada à disponibilidade orçamentária da TRENSURB e mediante Nota de Xxxxxxx, assim como da apresentação da ART ou RRT, pela CONTRATADA, devidamente assinada e quitada.
Parágrafo segundo – O prazo para execução do objeto é de 08(oito) meses, à partir da emissão da Ordem Inicial de Serviço (OIS).
Parágrafo terceiro – As datas de entrega e instalação dos equipamentos deverão ser previamente marcadas com a TRENSURB. Após a entrega dos equipamentos, com a devida conferência de recebimento, inicia-se a montagem e instalação do sistema, executando todas as demais etapas de fornecimento.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
Os pagamentos serão realizados de acordo com as disposições estabelecidas no item 16 do Edital de Concorrência nº 165/2018, observando-se em especial os critérios de medição do subitem 6.4 do Anexo I o referido Edital.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além das obrigações previstas no Edital e outras decorrentes do cumprimento de normas legais e regulamentares serão obrigações da CONTRATADA:
I. Elaborar cronograma físico das etapas de execução das obras, a ser apresentado e aprovado pela CONTRATANTE antes do início da execução dos serviços;
II. Manter, durante toda a duração da obra, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
III. Comunicar imediatamente à CONTRATANTE qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros julgáveis necessários para recebimento de correspondência, durante a execução do Contrato;
IV. Responsabilizar-se pelo pagamento de todos e quaisquer ônus e encargos trabalhistas, sociais, previdenciários, fiscais, comerciais, ambientais, taxas, impostos, tributos, emolumentos e multas decorrentes da execução e legalização da obra e por todas as demais despesas resultantes da execução dos serviços, oriundas deste contrato; mantendo à CONTRATANTE à margem de quaisquer ações judiciais, reivindicações ou reclamações;
V. Responder por qualquer acidente que venha a ocorrer com os seus empregados em decorrência da execução dos serviços;
VI. Responsabilizar-se por quaisquer danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo, na execução dos serviços, independentemente do acompanhamento pela CONTRATANTE;
VII. Reparar, ou quando isto for impossível, indenizar quaisquer perdas e danos, pessoais ou materiais, que, decorrentes da execução do Contrato, de sua responsabilidade ou de seus prepostos, sobrevenham em prejuízo do CONTRATANTE ou de terceiros;
VIII. Manter a CONTRATANTE a salvo de quaisquer queixas, reivindicações ou reclamações de seus empregados e/ou prepostos e/ou terceiros, em decorrência da execução dos serviços;
IX. Proceder as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Sistema CONFEA/CREA antes do início da execução dos serviços, fornecendo o respectivo comprovante documental à FISCALIZAÇÃO da CONTRATANTE, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da assinatura do contrato, bem como sua baixa ao término da obra, na forma prevista na legislação vigente;
X. Manter no local da obra encarregado geral e demais elementos necessários à boa execução da obra;
XI. Manter preposto no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato. Essa nomeação deverá ser feita através de documentação escrita e entregue à FISCALIZAÇÃO;
XII. Manter, de forma adequada, a supervisão permanente dos serviços, de modo a obter uma operação correta e eficaz e fiscalizar o perfeito cumprimento do objeto contratual, independente da fiscalização exercida pela CONTRATANTE, assumindo de forma integral o ônus decorrente desta fiscalização;
XIII. Manter vistorias periódicas (com a frequência definida pela fiscalização) à obra pelo seu responsável técnico, devendo este dispor de meio de comunicação para que possa ser contatado sempre que necessário;
XIV. Permitir o livre exercício da FISCALIZAÇÃO credenciada pela CONTRATANTE;
XV. Fornecer todos os documentos pertinentes à execução dos serviços solicitados pela CONTRATANTE ou seus fiscais;
XVI. Toda a remoção de móveis e equipamentos eventualmente necessários à execução das obras, bem como a reinstalação final nos locais definitivos;
XVII. A responsabilidade técnica e financeira por todas as adaptações que se fizerem necessárias no transcorrer das obras, bem como o isolamento adequado das áreas de trabalho;
XVIII. A integral responsabilidade pela boa execução e eficiência dos serviços que efetuar, de acordo com as Especificações e demais documentos técnicos fornecidos, bem como pelos danos decorrentes da realização
dos trabalhos.
CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
São obrigações da CONTRATANTE:
I - Notificar a CONTRATADA, por escrito, da constatação de quaisquer problemas pertinentes ao bom andamento das obras, bem como da aplicação de eventuais multas;
II - Fornecer todos os elementos necessários à perfeita execução da obra; III - Emitir a ORDEM DE INÍCIO DE SERVIÇO;
IV - Promover inspeções e testes nos equipamentos a serem fornecidos, nas instalações da CONTRATADA e na própria CONTRATANTE, local da instalação, para constatação de todas as especificações técnicas, configurações e operacionalidades previstas nas especificações técnicas;
V - o Recusar o recebimento do material ou equipamento, caso o mesmo não esteja em conformidade com o estabelecido no Projeto Básico;
VI - Providenciar o acesso da CONTRATADA aos locais onde serão executados os serviços, conforme prévia programação;
VII - Designar Gestor do Contrato, escolhido do seu quadro de empregados para acompanhar e fiscalizar a perfeita execução do contrato. Formalizará, ainda, a equipe de GESTÃO/FISCALIZAÇÃO Técnica que atuará como suporte técnico no âmbito desse contrato;
VIII - Emitir pareceres em todos os atos relativos à execução do Contrato, em especial quanto à aplicação de penalidades, alterações e repactuações;
IX - Determinar o afastamento de pessoal da CONTRATADA mobilizado para a execução dos serviços, em caso de conduta imprópria, negligência ou incapacidade técnica, ao seu exclusivo critério;
X - Acompanhar, permanente e ininterruptamente, a execução de todos os serviços técnicos profissionais especializados, supervisionando e fiscalizando os trabalhos entregues pela CONTRATADA, de forma a assegurar que esta cumpra o que estabelece o contrato e os demais documentos dele integrantes, exigindo da CONTRATADA a correção daquilo que for considerado inadequado;
XI - Acompanhar a CONTRATADA na medição dos serviços executados e aceitos, analisando e aprovando os Boletins de Medição que estejam corretos, autorizando, assim, a CONTRATADA a apresentar as faturas correspondentes para fins de pagamento;
XII - Aplicar sanções administrativas cabíveis quando do descumprimento de qualquer cláusula contratual;
XIII - A ação ou omissão total ou parcial da FISCALIZAÇÃO não eximirá a CONTRATADA de sua responsabilidade pela execução das obras, serviços e instalações contratadas;
XIV - Realizar, com a CONTRATADA, reuniões periódicas, previamente planejadas e registradas em ata, com a finalidade de analisar e acompanhar a programação e execução da obra ou serviço, para cumprimento do Cronograma Físico-Financeiro e avaliação do seu desenvolvimento;
XV - Solicitar da CONTRATADA, quando as características da obra ou serviço assim o exigirem, um plano de trabalho, e fazer as anotações correspondentes ao andamento dos trabalhos, de conformidade com as informações de "início" e "término" dos serviços compreendidos nas diversas etapas do Cronograma Físico- Financeiro;
XVI - Notificar a CONTRATADA, por escrito, de todas as penalidades, multas, suspensão dos serviços ou sustação de pagamentos, sempre que forem comprovadas pela gestão do contrato, quaisquer inobservâncias das exigências desta contratação;
Parágrafo primeiro - A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados,
prepostos ou subordinados.
Parágrafo segundo - A CONTRATANTE não disponibilizará área exclusiva para alimentação dos empregados da CONTRATADA que prestam serviços na sua sede, em decorrência de possuir internamente restaurante terceirizado que é aberto ao público em geral.
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA TÉCNICA
A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, as suas expensas, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados
Parágrafo primeiro – A CONTRATADA deverá garantir, durante 1 (um) ano, a partir da aceitação provisória todo o material de seu fornecimento.
I.- Deverá, também, garantir toda a sua instalação, contra todo o defeito de material e de construção, durante 1 (um) ano, a partir da aceitação provisória;
II. - Se durante o período de garantia defeitos graves forem imputáveis, seja o material fornecido pela CONTRATADA seja ao ocorrido por ocasião da instalação do equipamento, será interrompido o prazo de garantia;
III. - O tempo desta interrupção será contado a partir da data da notificação à CONTRATADA até o dia em que os devidos reparos forem efetuados.
Parágrafo segundo - Durante o prazo de garantia, a CONTRATADA deverá substituir, às suas expensas, todas as peças ou partes da instalação e/ou equipamentos, reconhecidas defeituosas, seja por má qualidade do material fornecido, seja por defeito de construção, instalação ou de funcionamento.
Parágrafo terceiro – A CONTRATADA será obrigada, igualmente, a efetuar às suas próprias expensas, todas as modificações, adições ou substituições, de qualquer importância que sejam, desde que reconhecidas necessárias, para assegurar um funcionamento satisfatório das instalações.
Parágrafo quarto - A CONTRATADA deverá também oferecer garantia para os equipamentos especiais, eventualmente fornecidos para a manutenção, por um período de 1 (um) ano, a partir da data da aceitação dos mesmos pela CONTRATANTE.
Parágrafo quinto - Se, no prazo de 30 (trinta) dias após o envio da comunicação de defeitos por parte da CONTRATANTE, a CONTRATADA não tomar providências para solucionar o defeito comunicado, a CONTRATANTE poderá executar esses reparos e debitar todos os seus custos a CONTRATADA, mantendo em vigor todas as garantias solicitadas nestas Especificações Técnicas para o Sistema após a garantia.
Parágrafo xxxxx - Xxxxxx ser garantido pela CONTRATADA todo e qualquer defeito comprovado de fabricação independentemente dos resultados de inspeção, verificações e liberações efetuadas pela Trensurb por ocasião do pagamento. Em tais situações, a CONTRATADA obrigar-se-á a repor o material e/ou equipamento defeituoso e a reparar eventuais danos que venham a ser causados ao sistema de radiocomunicação, aos trens e/ou terceiros, fruto da utilização daquele material e/ou equipamento defeituoso.
Parágrafo sétimo - Durante o período de garantia estipulado a CONTRATADA deverá após pedido formulado, por escrito, pela CONTRATANTE substituir ou reparar e devolver, sem ônus para a CONTRATANTE, e nas próprias instalações desta, quaisquer peças ou componentes do fornecimento que não correspondam às respectivas especificações técnicas e que durante o seu uso em condições normais de operação e manutenção que revelem defeito ou falha de qualquer espécie, ou que não atinjam integralmente as condições de especificadas contratualmente.
Parágrafo oitavo - A garantia será sempre exigida da CONTRATADA, não será admitido a transferência de responsabilidade para terceiros.
Parágrafo nono - Todos os componentes dos equipamentos devem ser novos e do próprio fabricante ou estar em conformidade com a política de garantia do mesmo, não sendo permitida a integração de itens de terceiros que possam acarretar em perda parcial da garantia ou não realização da manutenção técnica pelo próprio fabricante quando solicitada.
Parágrafo décimo - A garantia deverá englobar todas as falhas de projeto, matéria-prima, fabricação e desempenho. Portanto, a qualquer momento durante o período de garantia, todos os custos referentes a reparos, substituições de componentes ou do próprio equipamento, bem como ensaios, embalagens, seguro, carga e descarga, enfim todos os eventos associados a falhas apresentadas são de responsabilidade da CONTRATADA.
Parágrafo décimo primeiro - A CONTRATADA deverá possuir sobressalentes, para substituição dentro do tempo estipulado neste documento, dos equipamentos mais relevantes utilizados nos equipamentos adquiridos. Os equipamentos utilizados deverão ser conforme especificado nas Especificações Técnicas.
Parágrafo décimo segundo - A CONTRATADA fica obrigada, durante o período de garantia e em caso de necessidade de substituição de equipamentos e/ou componentes que não mais existam no mercado, ou que estejam fora de linha de fabricação em razão de evolução tecnológica ou que, por qualquer outro motivo o fabricante não mais o produza, a proceder a substituição por equipamento e/ou componente tecnologicamente equivalente ou superior, sem alterações de custos para a CONTRATANTE.
Parágrafo décimo terceiro - Toda e qualquer despesas decorrentes da execução dos serviços de garantia aqui descritos, inclusive as substituições de equipamentos e/ou seus componentes, ficarão inteiramente a cargo da CONTRATADA, bem como a responsabilidade dos equipamentos e/ou seus componentes que estiverem sob sua guarda, ou sob a guarda de sua Assistência Técnica credenciada (se houver), arcando com quaisquer danos.
Parágrafo décimo quarto - Todas as peças, componentes e materiais porventura substituídos deverão ser entregues pela CONTRATADA ao GESTOR DO CONTRATO, com a respectiva Nota Fiscal para Conserto em Garantia.
Parágrafo décimo quinto - Todo equipamento, componente ou peça que necessitar ser enviado para conserto em Laboratório ou nas dependências da CONTRATADA, necessitará de prévia autorização do GESTOR DO CONTRATO. As despesas com a retirada, a remessa, a devolução e a posterior reinstalação dos componentes correrão por conta da CONTRATADA.
Parágrafo décimo sexto - Toda manutenção deverá ter um relatório que permitirá a identificação dos materiais envolvidos, isto é, quantidade de peças, partes e ou módulos reparados, bem como os substituídos, serviços de mão de obra utilizados e contemplando ainda Data, Equipamento, Modelo, Nº de Série, registrando a situação do mesmo no que diz respeito ao reparo realizado.
CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA CONTRATUAL
A CONTRATADA prestará a garantia contratual de 5% (por cento) do valor do contrato nos termos do artigo 56 da Lei 8.666/93 e alterações e da Instrução Normativa nº 02/2008, da SLTI/MPOG, atualizada, com validade durante a execução do contrato e mais 03 (três) meses após o término da vigência contratual.
I. - A garantia deverá ser apresentada ao Setor de Contratos - SEACO de acordo com as modalidades previstas na disposição legal acima referenciada, no prazo de 10 (dez) dias consecutivos contados da emissão da Ordem de Início de Serviço (OIS), sob pena da aplicação de penalidade previstas em Contrato e das demais cominações cabíveis.
II. - A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento).
III. - O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe os incisos I e II do art. 78 da Lei 8.666/93.
IV. - A liberação da garantia contratual será efetuada, mediante formalização de correspondência encaminhada ao SEACO - Setor de Administração e Contratos, após a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, pelo gestor do contrato.
VI. - A garantia contratual responderá pelo cumprimento das disposições do contrato ficando a TRENSURB autorizada a executá-la para cobrir multas, indenizações a terceiros e pagamentos de quaisquer obrigações inclusive no caso de rescisão. No caso de a garantia contratual ser na forma de Seguro Garantia fica vedado à CONTRATADA pactuar com Terceiros (Seguradoras e ou Instituições Financeiras) cláusulas de não ressarcimento ou não liberação do valor dado à garantia para o pagamento de débitos trabalhistas e previdenciários por descumprimento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS SERVIÇOS E SUA EXECUÇÃO
A CONTRATADA deverá executar os serviços objeto deste contrato em observância ao Projeto e suas especificações, ao Cronograma, à Placa de Obra, ao Diário de obra, aos Materiais e Equipamentos, à Mão- de-obra, à Subempreitada, à Limpeza, aos Arremates finais, ao Projeto “as built” ou “como construído, à Saúde e Segurança do Trabalho e demais disposições contidas no Edital de Concorrência n° 165/2018.
Parágrafo único - As especificações Técnicas para execução dos serviços são apresentadas no Anexo I do Projeto Básico.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
O regime de execução do serviço será o de empreitada por preço unitário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
O acompanhamento e a fiscalização será exercido por meio de uma FISCALIZAÇÃO, designada pela CONTRATANTE, a qual compete acompanhar, fiscalizar, conferir e avaliar a execução e o fornecimento, bem como dirimir e desembaraçar quaisquer dúvidas e pendências que surgirem, determinando o que for necessário à regularização das faltas, falhas, problemas ou defeitos observados, e os quais de tudo darão ciência à CONTRATADA, conforme determina o art. 67, da Lei nº 8.666/1993, e suas alterações, nos termos do disposto no subitem 6.3 do Anexo I – Projeto Básico do Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Contrato somente sofrerá alterações em decorrência de fatos supervenientes, devidamente justificados, consoante disposições do Art. 65 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores, por meio de Termo Aditivo.
Parágrafo primeiro - A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre o valor inicial atualizado do presente Contrato, de acordo com o parágrafo 1º do Art. 65 da Lei nº 8.666/93;
Parágrafo segundo - Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo as supressões por acordo celebrado entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
O Contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela TRENSURB, por razões administrativas ou atendendo o interesse público, bem como, de pleno direito, na hipótese de inadimplemento total ou parcial, nos termos do Art. 77 e seguintes da Lei N.º 8.666/93, sem prejuízo das sanções previstas no Art. 87 do mesmo diploma.
Parágrafo primeiro – A rescisão por iniciativa da CONTRATADA, somente se dará mediante prévia notificação judicial;
Parágrafo segundo – Poderá ainda ser rescindido o presente Contrato pelos seguintes motivos:
I. Se a CONTRATADA falir, entrar em recuperação judicial ou entrar em processo de extinção por qualquer forma;
II. Se a CONTRATADA transferir o Contrato, no todo ou em parte, sem prévia autorização da CONTRATANTE.
Parágrafo terceiro – Também podem as partes rescindir o presente pacto contratual, a qualquer tempo, de comum acordo, mediante termo específico, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E CONTRATUAIS
Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 8.666, de 1993 a CONTRATADA que inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação; ensejar o retardamento da execução do objeto; fraudar na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo; cometer fraude fiscal; ou não mantiver a proposta;
Parágrafo primeiro - A CONTRATADA que cometer qualquer das infrações acima discriminadas ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
I) advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a CONTRATANTE;
II) multa moratória no percentual correspondente a 0,10% (dez centésimos por cento), calculada sobre valor total do contrato, por dia de inadimplência, até o limite máximo de 2% (dois por cento), ou seja, por 20 (vinte) dias, após o qual poderá haver a rescisão do contrato;
a) em se tratando de inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia (seja para reforço ou por ocasião de prorrogação), aplicar-se-á multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento), de modo que o atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autorizará a Administração contratante a promover a rescisão do contrato;
b) as penalidades de multa decorrentes de fatos diversos serão consideradas independentes entre si;
III) multa compensatória de até 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
a) em caso de inexecução parcial, a multa compensatória, no mesmo percentual do subitem acima, será aplicada de forma proporcional à obrigação inadimplida;
IV) suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
V) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que
aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a CONTRATANTE pelos prejuízos causados e após decorrido o prazo da penalidade de suspensão do subitem anterior;
Parágrafo segundo - A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o Contrato e aplique as outras sanções cabíveis.
Parágrafo terceiro – A aplicação de qualquer penalidade não exclui a aplicação da multa.
Parágrafo quarto: Fica a CONTRATADA sujeita às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, nos casos em que:
a) tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
Parágrafo quinto - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa observando-se o procedimento previsto na Lei nº 8.666, de 1993, e subsidiariamente na Lei nº 9.784, de 1999.
Parágrafo sexto - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
Parágrafo sétimo - As multas devidas e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da União, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente.
I) Caso a CONTRATANTE determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
Parágrafo oitavo - As penalidades serão registradas no SICAF, quando couber.
Parágrafo nono - As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos financeiros destinados à cobertura das despesas do presente Contrato são oriundos do Orçamento da União/TRENSURB S/A, sob a seguinte classificação:
Programa de Trabalho: 15.453.2048.10SS.0001;
Denominação: Apoio a Sistemas de Transporte Público Coletivo - Nacional PAC; Fonte de Recursos: 0100 – Tesouro Nacional;
Natureza da Despesa: 449039/47 - Serviços de Comunicação em Geral. Nota de Empenho: 2018NE005347
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FUNDAMENTO LEGAL
A presente contratação é regida pela Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO
As partes elegem o foro da subseção da Justiça Federal de Porto Alegre/RS, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer litígios oriundos da presente contratação.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Xxxxxxxx foi assinado eletronicamente pelos contraentes, depois de lido e achado em ordem, reconhecendo as partes a validade de suas assinaturas eletrônicas, nos termos da lei.
Assinaturas eletrônicas ao final.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, Usuário Externo em 21/12/2018, às 16:24, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxx, Gerente em 26/12/2018, às 09:35, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx , Diretor Presidente em 08/01/2019, às 17:01, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx , Diretor de Administração e Finanças em 09/01/2019, às 14:26, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
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0000958.00000917/2018-32 0174256v2
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE
PROCESSO: 0000958.00000917/2018-32 TERMO ADITIVO
TERMO ADITIVO Nº 120.27/18-1
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO FIRMADO ENTREA EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A – TRENSURB E TELTRONIC BRASIL LTDA.
Pelo presente Termo Aditivo ao contrato em epígrafe, de um lado a EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB e de outro lado TELTRONIC BRASIL LTDA. , ambas já qualificadas anteriormente, resolvem nesta e na melhor forma em direito admitido, em conformidade com as justificativas constantes no Processo Administrativo SEI nº 0917/2018-32, ADITAR o contrato originário, forte no artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para prorrogar o prazo contratual por mais 270 (duzentos e setenta) dias, a contar de 21 de janeiro de 2020, bem como acréscimos e supressões de serviços que, compensadas entre si, não trazem reflexo financeiro para o contrato, nos termos dos documentos 0233814 e 0233705, parte integrante do presente termo aditivo, independente de transcrição.
Este é o primeio Termo Aditivo ao contrato, permanecendo inalteradas as demais condições e disposições do instrumento principal que não tenham sido expressamente modificadas pelo presente instrumento.
E, por estarem as partes justas e acordadas, firmam o presente eletronicamente, nos termos das normais legais e internas.
Assinaturas eletrônicas ao final.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, Usuário Externo em 16/01/2020, às 13:35, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx, Gerente em 16/01/2020, às 14:12, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx , Diretor de Administração e
Finanças em 17/01/2020, às 08:54, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx , Diretor Presidente em 17/01/2020, às 13:47, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0238283 e o código CRC 9C544599.
0000958.00000917/2018-32 0238283v3
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE
PROCESSO: 0000958.00000917/2018-32 TERMO ADITIVO
TERMO ADITIVO Nº 120.27/18-2
SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONTRATO FIRMADO ENTRE A EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A – TRENSURB E TELTRONIC BRASIL LTDA.
Pelo presente Termo Aditivo ao contrato em epígrafe, de um lado a EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB e de outro lado TELTRONIC
BRASIL LTDA., ambas já qualificadas anteriormente, resolvem nesta e na melhor forma em direito admitido, em conformidade com as justificativas constantes no Processo Administrativo SEI nº 0917/2018- 32, ADITAR o contrato originário, forte no artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para prorrogar o prazo contratual por mais 08 (oito) meses, a contar de 17 de outubro de 2020.
Este é o segundo Termo Aditivo ao contrato, permanecendo inalteradas as demais condições e disposições do instrumento principal que não tenham sido expressamente modificadas pelo presente instrumento.
E, por estarem as partes justas e acordadas, firmam o presente eletronicamente, nos termos das normais legais e internas.
Assinaturas eletrônicas ao final.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, Usuário Externo em 09/10/2020, às 17:16, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx, Gerente em 13/10/2020, às 08:45, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Diretor de Administração e Finanças em 14/10/2020, às 08:46, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxx, Diretor Presidente em 14/10/2020, às 13:57, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104,
NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0279379 e o código CRC BE7B45F7.
0000958.00000917/2018-32 0279379v2
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE
PROCESSO: 0000958.00000917/2018-32 TERMO ADITIVO
TERMO ADITIVO Nº 120.27/18-3
TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO FIRMADO ENTREA EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A – TRENSURB E TELTRONIC BRASIL LTDA.
Pelo presente Termo Aditivo ao contrato em epígrafe, de um lado a EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S/A - TRENSURB e de outro lado TELTRONIC
BRASIL LTDA., ambas já qualificadas anteriormente, resolvem nesta e na melhor forma em direito admitido, em conformidade com as justificativas constantes no Processo Administrativo SEI nº 0917/2018- 32, ADITAR o contrato originário, forte no artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para prorrogar o prazo contratual por mais 180 (cento e oitenta) dias a contar de 17 de junho de 2021.
Este é o terceiro Termo Aditivo ao contrato, permanecendo inalteradas as demais condições e disposições do instrumento principal que não tenham sido expressamente modificadas pelo presente instrumento.
E, por estarem as partes justas e acordadas, firmam o presente eletronicamente, nos termos das normais legais e internas.
Assinaturas eletrônicas ao final.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, Usuário Externo em 11/06/2021, às 16:07, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxxx Xxxxxx, Gerente em 14/06/2021, às 13:44, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx , Diretor de Administração e Finanças em 14/06/2021, às 13:51, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxx, Diretor Presidente em 15/06/2021, às 09:53, conforme Normas de Procedimentos Gerais TRENSURB - NPG-ORG-104, NPG-TDI-201 e NPG-PES-701.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0330082 e o código CRC 1FD040A4.
0000958.00000917/2018-32 0330082v2