CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA E PREFEITURA MUNICIPAL DE SALINAS/MG, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA CAIXA SOB AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ABAIXO ESPECIFICADAS.
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA E PREFEITURA MUNICIPAL DE SALINAS/MG, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA CAIXA SOB AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES ABAIXO ESPECIFICADAS.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, instituição financeira sob a forma de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, vinculada ao Ministério da Economia, criada pelo Decreto-Lei n° 759, de 12/08/1969, regida pelo Estatuto Social aprovado na Assembleia Geral de 16/07/2018, em conformidade com o Decreto nº 8.945, de 27/12/2016, inscrita no CNPJ nº 00.360.305/0001-04, com sede no Xxxxx Xxxxxxxx Xxx, Xxxxxx 0, Xxxxx 0/0 - Xxxxxxxx/XX, por seu representante legal ao fim assinado, doravante designada CAIXA, e do outro lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE SALINAS, com Sede/Filial na cidade de SALINAS/MG, PÇA XXXXXXXX XXXXXXX nº 07, inscrita no CNPJ sob o nº 24.359.333/0001-70, neste ato representado por OSE XXXXXXX XXXXXX, CPF 000.000.000-00 e RG 1520272, XXX, CPF XX e RG XX, doravante designada CONTRATANTE, celebram o presente Contrato nos termos das cláusulas seguintes:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços de agendamento de pagamentos e/ou recebimentos pela CAIXA à CONTRATANTE.
DAS CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA SEGUNDA – As características de cada serviço/compromisso contratado constarão em anexo(s) específico(s) a ser(em) apensado(s) a este Contrato, sendo considerado(s) parte integrante deste.
CLÁUSULA TERCEIRA – Os serviços de agendamento a serem contratados podem contemplar pagamento a fornecedor, pagamento de salários, autopagamento, Folha CAIXAWEB, e/ou, ainda, débito em conta.
Parágrafo Único – A contratação dos serviços ocorre de forma independente e ilimitada, podendo ser contratados tantos compromissos quantos forem necessários para atender à necessidade da CONTRANTE, mediante a assinatura do respectivo anexo.
CLÁUSULA QUARTA – O fluxo de informações entre CAIXA e CONTRATANTE se dará por meio de transmissão de arquivo remessa e/ou retorno, o(s) qual(is) deverá(ão) conter as informações para crédito/débito, conforme leiaute acordado entre as partes.
Parágrafo Primeiro – A definição de leiaute e demais condições operacionais ocorrerá no momento da contratação, a cada compromisso contratado, e estará descrito no respectivo anexo, devendo ser respeitados os padrões CNAB da FEBRABAN.
Parágrafo Segundo – As especificações referentes ao leiaute CAIXA serão disponibilizadas à CONTRATANTE conjuntamente com a assinatura deste contrato.
Parágrafo Terceiro – Os arquivos encaminhados poderão contemplar várias datas de pagamento/recebimento.
Parágrafo Quarto – Os arquivos que eventualmente tenham previsão de crédito/débito em dia não útil serão considerados como vencíveis no próximo dia útil.
Parágrafo Xxxxxx – A CAIXA não se responsabilizará, em nenhuma hipótese ou circunstância, por atraso nos créditos/débitos provocados pela inexatidão das informações constantes nos arquivos enviados pela CONTRATANTE, limitando-se a efetuar o pagamento/recebimento dos valores corretamente expressos nos arquivos entregues, conforme estipulado neste contrato e respectivos anexos.
Parágrafo Sexto - A CAIXA não se responsabilizará, em nenhuma hipótese ou circunstância, por prejuízos decorrentes de adulterações ou inserções fraudulentas de dados nos arquivos da Contratante, ocorridos antes do recebimento pela Contratada.
CLÁUSULA QUINTA – A CAIXA disponibilizará à CONTRATANTE, de acordo com as condições previstas neste contrato e respectivo(s) anexo(s), os serviços contratados, respeitadas as normas operacionais.
CLÁUSULA SEXTA – A CAIXA prestará todos os esclarecimentos necessários à compreensão e à adequada utilização dos serviços colocados à disposição da CONTRATANTE por intermédio de sua Central de Atendimento, Superintendência Regional e/ou Agência.
CLÁUSULA SÉTIMA – A CAIXA cumprirá com as obrigações específicas de cada serviço previstas no(s) anexo(s) referenciado(s), que faz(em) parte integrante do presente contrato.
Parágrafo Único – A partir da assinatura deste contrato e seus anexos, a CONTRATANTE atesta que em nenhum momento a contratação dos serviços dispostos neste instrumento foi condicionada ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
CLÁUSULA OITAVA – A CONTRATANTE elaborará e transmitirá à CAIXA arquivo remessa, conforme previsto no presente Contrato.
DA FOLHA CAIXAWEB
CLÁUSULA NONA – Em se tratando de compromisso referente à Folha CAIXAWEB, a CONTRATANTE estará responsável por gerar a folha de pagamento no Internet Banking CAIXA – IBC, respeitando os serviços contratados.
Parágrafo Primeiro – A transmissão da Folha CAIXAWEB se dará exclusivamente pela Internet, através do IBC, e será efetivada mediante autorização por assinatura eletrônica.
Parágrafo Segundo – A CONTRATANTE está ciente de que tanto a remessa bem como o saldo em conta corrente na CAIXA necessário para o processamento da remessa de Folha CAIXAWEB, correspondente a valor igual ou superior ao montante a ser creditado aos seus empregados acrescido da respectiva tarifa, deverão estar disponíveis no horário
limite de 10:59 horas da data do crédito para permitir o processamento de modo a atender a Circular BACEN 3.336.
Parágrafo Terceiro – A CONTRATANTE poderá autorizar remessa de folha de pagamento com antecedência máxima de até 60 dias, a contar da data do crédito.
Parágrafo Quarto – A CAIXA não se responsabilizará, em nenhuma hipótese ou circunstância, por atraso nos créditos/débitos provocados pela inexatidão das informações constantes nos arquivos enviados pela CONTRATANTE, limitando-se a efetuar o pagamento/recebimento dos valores corretamente expressos nos arquivos entregues em horário igual ou inferior às 10:59, conforme estipulado neste contrato e respectivos anexos.
Parágrafo Xxxxxx – A CONTRATANTE responsabiliza-se, desde já, pelo pagamento das respectivas tarifas, as quais serão cobradas na data do crédito dos salários, por lançamento efetuado.
Parágrafo Sexto – A CONTRATANTE declara estar ciente, desde já, da impossibilidade de utilização do serviço Folha CAIXAWEB para o pagamento de verbas rescisórias.
Parágrafo Sétimo – Em caso de descumprimento do previsto no Parágrafo Sexto desta Cláusula, a CONTRATANTE declara estar ciente de que a CAIXA não se responsabilizará, em nenhuma hipótese ou circunstância, por atraso no pagamento, sendo do CONTRATANTE a integral e exclusiva responsabilidade pelo atendimento dos prazos previstos na legislação trabalhista.
Parágrafo Oitavo – A conta salário do creditado será aberta pela CAIXA mediante encaminhamento de arquivo pela CONTRATANTE no leiaute fornecido pela CAIXA, no qual constarão as informações dos creditados, sendo que serão informados pelo CONTRATANTE, no mínimo, dados do número do documento de identidade, nome completo, número de cadastro de pessoas físicas (CPF), ficando a correta identificação sob responsabilidade da CONTRATANTE.
Parágrafo Nono – O compromisso Folha Caixa Web destina-se a contratante que possua até 150 empregados.
Parágrafo Xxxxxx – A CONTRATANTE deverá repassar a seus creditados as informações referentes à conta salário, constantes da CLÁUSULA DÉCIMA.
DA CONTA SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA – A conta salário, de abertura obrigatória para convênios de folha de pagamento, se destina exclusivamente a créditos de natureza salarial oriundos de convênios de folha de pagamento, permitindo a movimentação dos recursos disponíveis por meio de cartão de débito e canais de atendimento ou por transferência automática pelo valor total do crédito.
Parágrafo Primeiro – O creditado de verbas salariais passará a ser titular de conta na CAIXA, destinada ao registro e controle do fluxo de recursos de natureza salarial, denominada conta salário, conforme determinação do BACEN.
Parágrafo Segundo – A abertura da conta salário é obrigatória para os beneficiários de convênios de Folha de Pagamento firmados, sendo que serão rejeitados os lançamentos de agendamento de pagamento de salário para beneficiário que não tenha conta salário.
Parágrafo Terceiro – A conta salário se destina exclusivamente a créditos de natureza salarial oriundos de convênios de folha de pagamento, permitindo a movimentação dos recursos disponíveis por meio de cartão de débito e canais de atendimento ou por transferência automática pelo valor total do crédito.
Parágrafo Quarto – A conta salário admite créditos exclusivamente realizados pelo empregador, não permitindo o recebimento de depósitos de outras fontes.
Parágrafo Quinto – A conta salário será movimentada preferencialmente por meio de cartão magnético, quando utilizada com essa finalidade, sendo vedada a movimentação por cheque.
Parágrafo Sexto – A CAIXA informará ao creditado acerca da abertura/encerramento da conta salário, utilizando-se de qualquer meio de comunicação disponível.
Parágrado Sétimo – É vedada a realização de débitos em contas de depósitos e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente.
Parágrafo Oitavo – O encerramento da conta salário poderá ser feito por iniciativa:
a) da CONTRATANTE: responsável por informar à CAIXA a eventual exclusão do CREDITADO de seus registros, quando da realização do último pagamento realizado;
b) do CREDITADO: a pedido do cliente;
c) da CAIXA: contas sem movimentação há mais de 180 dias ou com movimentação em desacordo com a regulamentação vigente.
Parágrafo Nono – Caso exista saldo disponível, a CAIXA comunicará à CONTRATANTE a impossibilidade do encerramento da conta mediante Ofício, sendo que eventual saldo remanescente permanecerá à disposição do CREDITADO.
DOS PRAZOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O prazo de antecedência necessário para envio do arquivo remessa seguirá o contratado em cada serviço/compromisso, conforme estabelecido no respectivo anexo.
Parágrafo Primeiro – Em se tratando de remessa de folha de pagamento de salários é obrigatório que o arquivo remessa esteja disponível na CAIXA para ser processado no horário limite de 10:59 horas da data do crédito de modo a atender a Circular BACEN 3.336.
Parágrafo Segundo – O saldo necessário para o processamento da remessa de folha de pagamento deverá necessariamente estar disponível em conta corrente na CAIXA no horário limite de 10:59 horas da data do crédito para permitir o processamento de modo a atender a Circular BACEN 3.336.
Parágrafo Terceiro – Em caso de descumprimento do previsto nos Parágrafos Primeiro e Segundo desta CLÁUSULA, a CONTRATANTE declara desde já que assume a responsabilidade referente ao não atendimento da obrigação prevista na Circular BACEN 3.336, com a respectiva conseqüência, se houver.
Parágrafo Quarto – A CAIXA estará isenta de responsabilidade no caso de arquivo entregue em prazo inferior ao estipulado, salvo nos casos em que houver autorização expressa para tal.
DOS SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A utilização de serviços não contratados é permitida e o respectivo processamento será realizado normalmente pelo sistema.
Parágrafo Primeiro – A utilização de serviços não contratados ensejará cobrança de tarifa conforme Tabela de Tarifas vigente à época da utilização.
Parágrafo Segundo – A contratante declara estar ciente, desde já, da impossibilidade de estorno de tarifa referente à utilização de serviços não contratados previamente.
DA TARIFA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – A CONTRATANTE efetuará o pagamento de tarifa de prestação de serviço, por transação processada, efetiva ou não, na data contratada, conforme valores e regras constantes no(s) anexo(s) apensado(s) a este Contrato.
Parágrafo Único – A tarifa pela prestação do(s) serviço(s) constante deste Contrato e anexo(s) será atualizada anualmente, de forma automática, na data de aniversário deste contrato, pela variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo, ou de acordo com a legislação em vigor, pela menor periodicidade que ela autorizar, se for o caso.
DA RENOVAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O presente Contrato tem prazo de vigência de 12 meses a partir da assinatura podendo ser renovado automaticamente.
Parágrafo Primeiro – Em caso de renovação automática, a contratante declara estar ciente de que haverá, anualmente, na data de aniversário do contrato, a atualização monetária automática das tarifas dispostas no(s) Anexo(s) pela variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, ou de acordo com a legislação em vigor, pela menor periodicidade que ela autorizar, se for o caso.
Parágrafo Segundo - Qualquer alteração deste contrato firmado entre a CONTRATANTE e a CAIXA deverá ser efetuada por meio de Termo Aditivo. Em se tratando de cliente vinculado à Lei 8.666/93, o reajuste previsto no Parágrafo Único da CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA será feito por meio de apostilamento.
Parágrafo Terceiro – Em função da assinatura deste Contrato, ficam revogados, para todos os efeitos legais, quaisquer outros firmados anteriormente com o mesmo objetivo.
Parágrafo Quarto – Em se tratando de cliente vinculado à Lei 8.666/93, o prazo máximo para renovação automática será de 5 anos.
DO RESSARCIMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Em caso de prejuízo decorrente de falha, erro e/ou omissão de qualquer das partes, inclusive se provocada por seus empregados, funcionários ou servidores, bem como prestadores de serviço ou prepostos, caberá à parte que deu causa ao fato o imediato ressarcimento à parte prejudicada após o levantamento dos fatores, causas e valores, independentemente de outras providências ou responsabilizações, quer civis ou penais.
Parágrafo Primeiro – É responsabilidade da CONTRATANTE ressarcir quaisquer valores imputados à CAIXA em decorrência de processos judiciais ou extrajudiciais originados em razão da falta da autorização para o débito em conta, incorreção nos dados informados para débito ou por quaisquer outros atos ou omissões da CONTRATANTE que tenham causado prejuízos materiais ou danos morais ao CLIENTE ou à CAIXA.
Parágrafo Segundo – A CAIXA fica autorizada a realizar o débito dos valores mencionados no item acima diretamente na conta da CONTRATANTE na data do desembolso pela CAIXA.
Parágrafo Terceiro – Em caso de mora, a CONTRATANTE pagará juros de 12% a.a. e multa de 2% sobre o valor principal, acrescido da variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo, ou de acordo com a legislação em vigor, desde a data do desembolso pela CAIXA até o pagamento pela CONTRATANTE.
Parágrafo Quarto – Essa CLÁUSULA não se aplica aos casos em que o CONTRATANTE
se utilizar do compromisso Folha CAIXAWEB.
DA RESCISÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Será facultado às partes a rescisão deste Contrato, a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito a outra parte e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quando não será devido qualquer tipo de indenização ou compensações, exceto se houver, comprovadamente, registro de pendências a regularizar.
Parágrafo Primeiro – Sem prejuízo do acima exposto, constituem causa de rescisão imediata do presente contrato, de pleno direito e sem qualquer prazo de antecedência, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, respondendo a parte que der causa à rescisão pelos prejuízos causados a outra, os seguintes eventos:
a) Descumprimento de qualquer cláusula, norma, condição ou obrigação prevista neste instrumento e seus anexos.
b) Prática dolosa de qualquer ação ou deliberada omissão da CONTRATANTE, visando à obtenção de vantagens ilícitas por meio da utilização dos serviços previstos neste Contrato.
c) Violação dolosa de quaisquer normas legais, bancárias ou de órgãos controladores.
Parágrafo Segundo – Os arquivos recepcionados e processados serão finalizados pela CAIXA desde que as datas de débito/crédito estejam agendadas dentro do período máximo de 30 (trinta) dias após a comunicação escrita da denúncia, exceto para os casos dispostos no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro – A rescisão contratual, seja por motivo de descumprimento de qualquer cláusula/obrigação ou por desinteresse de uma das partes, não impede a CONTRATANTE de continuar mantendo junto à CAIXA sua conta de livre movimentação.
DA PUBLICIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Havendo a necessidade de publicação do presente contrato, as partes estabelecem desde já que a publicação será de responsabilidade da CONTRATANTE, a qual declara estar ciente.
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Para dirimir quaisquer questões que decorram direta ou indiretamente deste instrumento, fica eleito o foro correspondente ao da Sede da Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre esta localidade.
E, por estarem assim de pleno acordo com as cláusulas, termos e condições deste instrumento, assinam o presente em 02 (DUAS) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas adiante qualificadas, para um só efeito.
SALINAS | , | 13 | de | MAIO | de | 2020 |
Local/data
Assinatura da Contratante | Assinatura da Contratante |
Nome: XXXX XXXXXXX XXXXXX | Nome: |
CPF: 000.000.000-00 | CPF: |
Assinatura, sob carimbo, do funcionário da CAIXA
Testemunhas:
Nome: XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX | Nome: XXXXX XXXXXXX XXXXXXX |
CPF: 000.000.000-00 | CPF: 000.000.000-00 |