CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS (CGC-S)
CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS (CGC-S)
Essas condições gerais se aplicam aos CONTRATOS de Serviços firmados entre a Oxiteno S.A. Indústria e Comércio e/ou suas Subsidiárias, doravante designadas (“CONTRATANTE”) e a empresa (“CONTRATADA”).
1. PREÇOS DOS SERVIÇOS
1.1 Os valores ajustados no CONTRATO já consideram todos os custos diretos e indiretos necessários à perfeita execução dos serviços, tais como:
(i) Todos os custos com mão-de-obra e materiais a serem aplicados;
(ii) Todos os tributos municipais, estaduais e federais;
(iii) Encargos sociais e trabalhistas;
(iv) Dissídio da Classe Trabalhista envolvida;
(v) Adicional de periculosidade a 30% (trinta por cento), para serviços executados dentro da unidade industrial;
(vi) Estadas, transportes, transferências, refeições, custos administrativos e lucro.
2. PAGAMENTOS
2.1 Boletim de Medição de Serviços (BMS) - O pagamento pelos serviços será realizado com base em BMS
emitido pela CONTRATADA.
2.1.1 O BMS será emitido em períodos definidos de comum acordo entre as partes, não podendo compreender períodos menores do que 15 (quinze) dias.
2.1.2 O BMS deverá conter, conforme o caso:
(i) A quantidade de profissionais colocados à disposição da CONTRATANTE e/ou;
(ii) A quantidade de horas trabalhadas no mês, por profissional e/ou;
(iii) Descrição dos serviços realizados e respectivas quantidades;
(iv) O período em que foi realizado o serviço.
2.1.3 A CONTRATANTE disporá de 5 (cinco) dias úteis para aprovar ou justificar por escrito a recusa do BMS;
2.1.4 Não aprovado o BMS, mediante justificativa por escrito, a CONTRATADA deverá providenciar sua correção, quando for o caso, e apresentá-lo novamente à CONTRATANTE conforme prazos acordados;
2.2 Nota Fiscal/Fatura- A nota fiscal/fatura para cobrança dos serviços será emitida após a aceitação do BMS pela CONTRATADA, ou em 5 (cinco) dias úteis contados da entrega do BMS à CONTRATANTE, caso a CONTRATANTE não se manifeste por escrito dentro deste prazo.
2.2.1 No caso de rejeição parcial do BMS, a nota fiscal/fatura deverá ser emitida apenas para a parte aprovada.
2.2.2 A aprovação do BMS não isenta a CONTRATADA das responsabilidades previstas no CONTRATO e/ou na legislação em vigor.
2.2.3 Caso previsto na legislação aplicável, a nota fiscal/fatura deverá ser emitida com destaque de INSS, ISS, IR, CSLL, COFINS, PIS/Pasep, para que a CONTRATANTE faça a retenção e respectivos recolhimentos.
2.2.4 A emissão da nota fiscal/fatura em desacordo com o previsto acima acarretará a sua devolução e suspensão do pagamento, até que as correções necessárias sejam efetuadas, sem ônus para a CONTRATANTE.
2.2.5 A devolução da nota fiscal/fatura nos termos do item 2.2.4 acima não justificará a suspensão dos serviços ou o descumprimento de quaisquer cláusulas contratuais.
2.2.6 Caso a CONTRATADA passe a emitir notas fiscais eletrônicas, as mesmas deverão ser encaminhadas diretamente para o e-mail xxx@xxxxxxx.xxx, devendo ser enviada simultaneamente a versão em (pdf) para o Gestor do CONTRATO, indicado no momento da confirmação da contratação. Notas emitidas/enviadas para outros e-mails não serão consideradas para efeito de contagem do prazo de pagamento.
2.3 Forma e Prazo de Pagamento
(i) Forma: Crédito em conta corrente de titularidade da CONTRATADA, conforme indicado no CONTRATO.
(ii) Prazo: No mínimo, 15 (quinze) dias corridos, contados da data do recebimento da nota fiscal/fatura correspondente pela CONTRATANTE.
Nota: Os pagamentos serão realizados através de depósito em conta corrente, salvo disposição em contrário aprovada expressamente pela CONTRATANTE.
2.4 Atraso de Pagamento - Incidência de multa de mora de 2% (dois por cento), mais correção monetária pelo INPC (IBGE) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata die.
2.5 Cessão de Créditos - A CONTRATADA fica expressamente proibida de ceder, no todo ou em parte, para terceiros, inclusive para empresas de seu próprio grupo, os créditos de qualquer natureza decorrentes ou oriundos do CONTRATO, ou parte deles, existentes junto à CONTRATANTE, salvo mediante assinatura de CONTRATO específico de cessão, transferência ou endosso com a CONTRATANTE;
2.6 Compensações - A CONTRATANTE compensará, nas notas fiscais/faturas emitidas pela
CONTRATADA:
(i) O valor das multas que porventura a CONTRATADA der causa;
(ii) Os valores gastos para suprir obrigações que não foram cumpridas pela CONTRATADA;
(iii) Os valores referentes a perdas ou prejuízos comprovadamente causados pela CONTRATADA.
2.6.1 Quando não for possível compensar, a CONTRATADA deverá providenciar o reembolso no prazo máximo de 05 (cinco) dias após recebimento da comunicação da CONTRATANTE. Caso não seja efetuado nesse período, incidirão os acréscimos previstos no item 2.4 acima.
3. REAJUSTES DE PREÇOS
3.1 Os preços contratuais somente serão revistos nas seguintes condições:
(i) Na ocorrência de fatores que provoquem o comprovado desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO; e
(ii) Depois de decorridos, no mínimo, 12 meses de vigência do CONTRATO.
3.2 Para fins de reajuste, observar-se-á o seguinte:
(i) Somente serão válidos, quando negociados e expressamente aceitos pelas partes, mediante troca de correspondências;
(ii) Forma de reajuste: a ser negociado de comum acordo entre as partes; caso as partes não cheguem a um acordo no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data base, será automaticamente aplicada a média da variação acumulada no período dos seguintes índices (IGPM, IPCA e INPC).
(iii) Cada parcela paga será considerada como liquidada para efeito de reajuste, exceto para aquelas em processo de negociação.
3.3 Ocorrendo atraso na execução dos serviços por responsabilidade da CONTRATADA, a atualização dos preços, correspondentes ao período em atraso, não será feita, caso venha a beneficiar a mesma.
4. DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS
4.1 A CONTRATADA obriga-se a apresentar os documentos listados abaixo para o representante da
CONTRATANTE mencionado no CONTRATO, nas seguintes ocasiões:
4.1.1 Na assinatura do CONTRATO e sempre que solicitado pela CONTRATANTE:
(i) Contrato Social Consolidado com a última alteração contratual;
(ii) Certidão de breve relato da Junta Comercial;
(iii) Comprovante de Inscrição no CNPJ;
(iv) Certidão de Distribuidor Trabalhista e Cível;
(v) Certidão Negativa de Débito do INSS, FGTS, de tributos municipais, estaduais, federais e da Dívida Ativa da União;
(vi) Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial;
(vii) Alvará de Licença para funcionamento;
(viii) Atestado de Capacidade Técnica, emitido nos últimos 12 (doze) meses. (mínimo 3 empresas);
(ix) Inscrição como contribuinte do ISS;
(x) Comprovante de recolhimento da taxa de Anotações de Responsabilidade Técnica – ART junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA competente, de acordo com a Lei n0 6.496, de 7 de dezembro de 1977, quando aplicável;
(xi) Demais licenças, alvarás ou autorizações necessárias à execução dos serviços contratados.
4.1.2 Mensalmente, através de documentos digitalizados, toda e qualquer documentação exigida para apresentação pela CONTRATANTE ao E-Social, além dos seguintes documentos:
(i) Envio da GPS comprovando o recolhimento das contribuições previdenciárias (INSS);
(ii) Folha de Pagamento em separado;
(iii) Fichas de Ponto, Holerites e Comprovantes de recolhimento do FGTS de seus empregados;
(iv) Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho e respectivos comprovantes de pagamento das verbas rescisórias e a GFIP–SEFIP completa.
4.1.2.1 A CONTRATADA obriga-se a enviar, antes do início da prestação dos serviços e imediatamente quando houver alguma alteração, relação dos funcionários ou prepostos que indicar para a realização e acompanhamento dos serviços, com nome completo, RG e CPF.
4.1.2.2 Sem prejuízo das demais obrigações previstas no CONTRATO e/ou anexos, deverá a CONTRATADA substituir, imediatamente após receber comunicado por escrito da CONTRATANTE, qualquer profissional ou preposto que (i) estiver obstruindo a realização dos serviços; ou (ii) não siga as normas internas; ou (iii) atente contra o patrimônio institucional ou material da CONTRATANTE ou de terceiros; (iv) cause risco à segurança do local de trabalho.
4.2 Em caso de constarem processos em qualquer certidão apresentada pela CONTRATADA, a
CONTRATANTE poderá solicitar também, a Certidão de Objeto e Pé, do processo que constar na certidão.
4.3 Na hipótese de recusa ou de falta de exibição dos documentos relacionados no item 4.1, a CONTRATANTE terá o direito de suspender o pagamento das faturas apresentadas pela CONTRATADA até a apresentação do documento faltante.
5. SEGUROS
5.1 A CONTRATADA deverá possuir e manter em vigência as seguintes Apólices de Seguro:
5.1.1 Responsabilidade Civil Geral – Empregador, que cobrirá:
a) eventuais acidentes que seus funcionários possam sofrer nas dependências da CONTRATANTE;
b) eventuais acidentes que seus funcionários possam sofrer no percurso de ida e volta do local da prestação de serviços.
5.1.2 Responsabilidade Civil Geral para suas atividades/operações, que cobrirá quaisquer perdas ou prejuízos causados à CONTRATANTE ou a terceiros em razão de eventos danosos ocorridos durante a execução dos serviços.
5.1.3 Para o item 5.1.2 acima, o valor mínimo de cobertura deverá ser (i) o valor anual envolvido na contratação; ou (ii) quando contratação for por prazo inferior a doze meses, deverá ser do valor total do contrato ou a eventual dispensa da contratação de seguro será informado pela CONTRATANTE na Carta Convite.
5.2 A CONTRATADA deverá arcar com a diferença eventualmente apurada entre a indenização realizada pela seguradora e o valor total das perdas, nos seguintes casos:
a) Se o valor das perdas causadas pela CONTRATADA exceder o valor garantido pela apólice de seguro e/ou;
b) Se a causa do evento não estiver coberta pela referida apólice.
5.3 Independente das coberturas dos seguros mencionados acima, a CONTRATADA será exclusivamente responsável, sem qualquer limitação, por todos os danos ou perdas sofridas pela CONTRATANTE, terceiros ou empregados de ambas as Partes, decorrentes de ações ou omissões da CONTRATADA, seus prepostos, empregados ou subcontratados, independente de culpa.
6. EXECUÇÃO E SUPERVISÃO DOS SERVIÇOS
6.1 Na execução dos serviços contratados, a CONTRATADA deverá:
(i) Conhecer, plenamente, o local onde atuará;
(ii) Capacitar seus empregados e prepostos no cumprimento das Normas Regulamentadoras;
(iii) Programar e propor os métodos de trabalho;
(iv) Submeter os métodos de trabalho à aprovação da CONTRATANTE;
(v) Alterar os métodos de trabalho, melhorar e/ou suplementar eventual mão-de-obra deficiente e/ou insuficiente devendo, contudo, permanecer integralmente responsável por ambos;
(vi) Responsabilizar-se pelos serviços internos de sinalização, proteção etc., durante a realização dos serviços;
(vii) Manter as áreas de trabalho constantemente limpas e desimpedidas, removendo, para local indicado pela CONTRATANTE, todas as sobras de materiais existentes;
(viii) Acatar as recomendações decorrentes das inspeções e imediatamente sanar/atuar nas irregularidades, sob pena de suspensão do trabalho pela fiscalização da CONTRATANTE ficando estabelecido que essas suspensões não excluem a CONTRATADA das penalidades previstas pelo CONTRATO, referentes a prazos e multas.
(ix) Proporcionar todas as facilidades para o acompanhamento dos serviços pela CONTRATANTE;
(x) Atender prontamente às notificações da CONTRATANTE em consonância com as obrigações assumidas em CONTRATO;
6.1.1 Durante a execução dos serviços a CONTRATANTE manterá contato apenas com o preposto da
CONTRATADA.
6.1.2 A CONTRATADA declara estar ciente e se obriga a cumprir, assim como a fazer com que seus Representantes (conforme definido abaixo) igualmente tenham ciência e cumpram, todos os termos da Política de Segurança da Informação da CONTRATANTE, que deverá ser acessada pela CONTRATADA através do link xxxxx://xxxxxxxx.xxxxx.xxx.xx/xx. Adicionalmente, a CONTRATADA responderá por todo e qualquer dano causado à CONTRATANTE e/ou seus Representantes em razão do descumprimento de quaisquer das disposições da referida política, por parte da CONTRATADA e de seus Representantes.
(i) Para os fins aqui previstos, entender-se-á por “Representantes” qualquer pessoa, física ou jurídica (incluindo aquelas que, direta ou indiretamente, exerçam controle sobre tal pessoa jurídica, bem como suas controladas e empresas sob controle comum, conforme expressão esta de acordo com a definição constante do artigo 116 da Lei das S.A.s), seus respectivos diretores, administradores, sócios, empregados, funcionários, agentes, consultores (incluindo, sem limitação, consultores financeiros, advogados e contadores).
6.2 Na Supervisão dos serviços contratados, a CONTRATADA deverá:
(i) Fornecer toda a supervisão, direção técnica e administrativa necessários;
(ii) Designar preposto, responsável pela coordenação dos serviços;
6.2.1O preposto designado pela CONTRATADA deverá ter, no mínimo, poderes para:
a) Xxxxxxx e aceitar as notificações da CONTRATANTE;
b) Decidir qualquer assunto, relacionado à execução dos serviços;
c) Atender às solicitações da CONTRATANTE;
d) Fiscalizar a correta utilização dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s pelos empregados da
CONTRATADA.
6.3 A CONTRATANTE poderá:
(i) Não aprovar serviços que não tenham sido executados de acordo com as especificações contratuais;
(ii) Sustar o pagamento das faturas da CONTRATADA, quando não atendidas as obrigações previstas no CONTRATO ou neste CGC-S;
(iii) Examinar os documentos referentes à quitação regular da CONTRATADA com o INSS, FGTS e ISS;
(iii) Examinar o fiel cumprimento das obrigações contratuais e as decorrentes da legislação vigente;
(iv) Suspender qualquer serviço que não esteja sendo executado de acordo com a boa técnica e/ou que atente contra a SSMA ou contra bens da CONTRATANTE ou de terceiros;
(v) Exigir a retirada de material recusado;
(vi) Determinar prioridades de serviços e solucionar quaisquer casos concernentes à matéria;
(vii) Interromper os serviços e exigir, se necessário, a imediata substituição de algum profissional ou preposto da CONTRATADA que tenha descumprido alguma regra interna da CONTRATANTE que causou ou poderia ter causado acidentes ou incidentes de trabalho para os funcionários da CONTRATANTE, para terceiros ou mesmo para profissionais ou prepostos da CONTRATADA;
(viii) Efetuar inspeções periódicas nos locais de trabalho e/ou canteiro de obras, com vistas a verificar o cumprimento das determinações legais, o estado de conservação dos equipamentos de proteção individual e coletivo, máquinas e instalações.
Nota: A CONTRATADA é integralmente responsável por seus empregados, subcontratados e ações correspondentes. Atitudes inadequadas ensejarão aplicação das multas previstas no CONTRATO e/ou neste CGC-S.
7. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1 São obrigações da CONTRATANTE:
(i) Colaborar com a CONTRATADA, quando solicitada, no estudo e interpretação das especificações em execução;
(ii) Notificar o preposto da CONTRATADA, fixando prazo para corrigir defeitos ou irregularidades na execução dos serviços, bem como sobre a aplicação de eventuais multas;
(iii) Efetuar os pagamentos devidos nas ocasiões estabelecidas no CONTRATO e neste CGC-S.
8. TRABALHADORES DA CONTRATADA
8.1 A CONTRATADA deverá:
(i) Confiar os serviços a profissionais idôneos e comprovadamente habilitados;
(ii) Providenciar identificação de seus funcionários, conforme normas internas da CONTRATANTE;
(iii) Transportar seus empregados até o local da prestação de serviços e vice-versa;
(iv) Registrar seu empregado e manter atualizado o respectivo registro na Carteira de Trabalho e apresentar cópia, caso solicitado pela CONTRATANTE;
(v) Arcar com todos os encargos previstos nas leis trabalhistas, previdenciárias e do FGTS;
(vi) Apresentar mensalmente os documentos e comprovantes indicados acima no item 4.1.2 e quando solicitado apresentar os documentos indicado no item 4.1.1;
(vii) Assumir a responsabilidade pelas obrigações médico-hospitalar, administrativa, disciplinar e civil dos seus trabalhadores;
(viii) Fornecer todas as condições básicas, necessárias ao bom desenvolvimento dos serviços contratados.
(ix) Substituir, imediatamente após receber comunicado por escrito da CONTRATANTE, profissional ou preposto que tenha descumprido alguma regra interna da CONTRATANTE que causou ou poderia ter causado acidentes de trabalho para os funcionários da CONTRATANTE, para terceiros ou mesmo para profissionais ou prepostos da CONTRATADA.
Nota: Sempre que um empregado da CONTRATADA for desligado, esta deverá, imediatamente, recolher o crachá de identificação daquele funcionário e comunicá-lo ao gestor do CONTRATO ou a área de SSMA da CONTRATANTE.
9. NORMAS DE SSMA
9.1 A CONTRATADA se responsabiliza pelo cumprimento de todos os dispositivos legais estabelecidos pelas Normas Segurança do Trabalho, Saúde e Meio Ambiente conforme as exigências estabelecidas pela Portaria
3.214 do MTE, pelas Normas, Decretos, Leis Ambientais e demais regulamentos aplicáveis estabelecidos em legislação específica, bem como pelo cumprimento das regras internas de Saúde, Segurança e Meio Ambiente (“SSMA”) da CONTRATANTE que integram o CONTRATO na forma de anexo, obrigando-se a orientar todas as pessoas sob sua responsabilidade para que respeitem os dispositivos mencionados acima.
10. MATERIAIS E EQUIPAMENTOS APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS
10.1 A CONTRATADA deverá fornecer todos os materiais de consumo e de aplicação, toda a maquinaria, instalações provisórias, equipamentos, ferramentas, combustíveis, lubrificantes e demais acessórios aplicáveis aos serviços, exceto se de outra maneira previsto no CONTRATO.
10.2 Em relação aos materiais e equipamentos fornecidos pela CONTRATADA, esta deverá:
a) Apresentar à CONTRATANTE a respectiva listagem de todos os equipamentos, ferramentas e utensílios para emissão de nota fiscal; toda e qualquer ferramenta ou outro material de propriedade da CONTRATADA deverá ser registrada na portaria da CONTRATANTE.
b) Apresentar amostras de qualquer material a ser utilizado, sempre que solicitado pela CONTRATANTE;
c) Retirar do estabelecimento da CONTRATANTE todos os materiais e equipamentos, após o término dos serviços ou rescisão contratual, arcando com os respectivos custos da retirada.
10.2.1 Todos os materiais e ferramentas utilizados nos serviços devem possuir requisitos de qualidade, utilidade, resistência e/ou segurança recomendados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
10.2.2 A CONTRATANTE poderá exigir a retirada, do local da prestação dos serviços, de material recusado.
10.2.3 A CONTRATANTE não se responsabiliza por roubo, furto, extravio etc., de objetos, materiais, máquinas e/ou equipamentos da CONTRATADA e/ou de seus empregados.
10.3 Em relação ao direito de uso de materiais e/ou processos de execução, a CONTRATADA será integralmente responsável por:
a) Quaisquer infrações relativas a direitos protegidos por marcas ou patentes, ou não;
b) Pagar indenizações decorrentes da violação dos direitos;
c) Pagar taxas ou comissões que forem devidas em vista da violação de direitos;
d) Assumir o pólo passivo de qualquer ação intentada visando a proteção dos referidos direitos;
e) Xxxxxx a CONTRATANTE totalmente a salvo de qualquer reclamação relacionada aos direitos de uso de materiais e/ou processos de execução.
10.4 Se fornecidos materiais pela CONTRATANTE para realização dos serviços, a CONTRATADA deverá:
a) Responsabilizar-se pelo armazenamento e proteção;
b) Ressarcir a CONTRATANTE dos custos atualizados dos materiais, em caso de perdas e/ou danos;
c) Devolver todo o material que não for consumido para os serviços, após concluídos os mesmos;
d) Responsabilizar-se pelas perdas ocorridas, em razão de requisição com descrição imperfeita, de aplicação inadequada ou não autorizada pela CONTRATANTE.
11. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
11.1 A CONTRATADA fica expressamente proibida de transferir ou subempreitar o CONTRATO, sem prévia e escrita autorização da CONTRATANTE, permanecendo, contudo, a única responsável pela qualidade dos serviços executados.
11.1.1 No caso especial de subcontratação, a autorização concedida pela CONTRATANTE não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade total pelo cumprimento de todos os termos e condições do CONTRATO, nem estabelecerá vínculo de qualquer natureza entre a CONTRATANTE e a subcontratada, responsabilizando-se a CONTRATADA pelas obrigações dos seus eventuais subcontratados.
11.1.2 Mesmo em caso de subcontratação autorizada pela CONTRATANTE, todos os pagamentos serão sempre devidos à CONTRATADA, exceto se negociado de forma diversa e previsto em CONTRATO a possibilidade de pagamento diretos aos subcontratados da CONTRATADA.
11.1.3 No caso de subcontratação autorizada pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá apresentar, junto com cada nota fiscal, cópias das GPS’s comprovando o recolhimento dos 11% ao INSS e do comprovante de recolhimento do ISS da subcontratada.
11.1.4 A CONTRATANTE não será responsável, em nenhuma hipótese, por qualquer obrigação ou cláusula penal eventualmente acordada entre a CONTRATADA e alguma subcontratada, uma vez que CONTRATANTE não é parte desses acordos.
12. MULTAS
12.1 A CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as multas previstas abaixo:
12.1.1 Em caso de inadimplemento de qualquer condição prevista no CONTRATO e/ou seus anexos, será devido pela Parte inadimplente, a partir do momento em que a obrigação era devida, independentemente de qualquer notificação, multa não-compensatória correspondente a 2% (dois por cento) do valor mensal do contrato, por dia de atraso, limitada a 6% (seis por cento), além de conferir à Parte inocente a faculdade de obter ressarcimento por perdas e danos, custas e honorários advocatícios, decorrentes da inadimplência, salvo se de outra forma ajustado pelas Partes no CONTRATO.
12.1.2 Caso a CONTRATANTE verifique que os empregados da CONTRATADA não estão utilizando corretamente os EPI´s, ou que os EPI's não estejam devidamente certificados, e não cumpram o estabelecido nos requisitos de SSMA, procederá da seguinte forma:
a) Na primeira vez, notificará a CONTRATADA por escrito;
b) Na segunda vez, notificará a CONTRATADA e aplicará multa correspondente a 10% (dez por cento) calculada sobre o valor mensal devido à CONTRATADA no mês da ocorrência da infração para cada funcionário da CONTRATADA. No caso de contratos com prazo inferiores a um mês, a multa incidirá sobre o total do CONTRATO.
c) Na terceira vez, será causa de rescisão do CONTRATO.
12.1.3 A cessão, transferência ou endosso, pela CONTRATADA, de qualquer crédito ou título de crédito advindo desta prestação de serviços, sem assinatura do correspondente contrato específico de cessão, transferência ou endosso com a CONTRATANTE, implicará incidência de multa não- compensatória no valor equivalente à 10% (dez por cento) do crédito transferido, acrescida de 2% (dois por cento) por dia no atraso do resgate do crédito ou título indevidamente cedido, após recebimento de notificação encaminhada pela CONTRATANTE.
12.2 A aplicação de multa não eximirá as partes da responsabilidade por outros danos ou prejuízos a que derem causa, conforme estabelecido na legislação aplicável à matéria.
13. INDENIZAÇÕES
13.1 A CONTRATADA deverá assumir a responsabilidade por todos e quaisquer danos ou prejuízos que seus empregados, prepostos, representantes ou contratados vierem a causar a CONTRATANTE e/ou terceiros.
13.2 A parte que causar prejuízo à outra, seja por ação, omissão, negligência, imperícia, descumprimento de cláusula contratual, dentre outras hipóteses, arcará com indenização por perdas e danos, inclusive, no que se referir a terceiros envolvidos.
14. AÇÕES JUDICIAIS
14.1 Na ocorrência de qualquer ação judicial, movida contra a CONTRATADA, por pessoa física ou jurídica, inclusive por terceiros, nas quais se alegue a responsabilidade solidária ou subsidiária da CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará obrigada a requerer e providenciar a imediata exclusão da CONTRATANTE da respectiva ação.
14.2 Caso a CONTRATANTE não seja excluída da ação judicial, a CONTRATADA deverá reembolsar eventuais gastos com:
a) Valores despendidos em favor do autor da ação judicial, principalmente os decorrentes de condenação judicial transitada em julgado;
b) Todas as custas processuais, qualquer tipo de honorários e depósitos recursais;
c) Contratação de advogados e peritos assistentes.
14.3 Os reembolsos deverão ocorrer da seguinte forma:
a) Correção monetária: de acordo com a variação positiva do IGP-M da FGV, da data do desembolso até o efetivo pagamento;
b) Juros: 1% (um por cento) ao mês, calculado pro rata die sobre o valor já corrigido monetariamente;
c) Valor total do reembolso: será informado por notificação enviada pela CONTRATANTE, junto com os comprovantes;
d) Prazo para o reembolso: Em até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação dos comprovantes;
e) Atraso no reembolso: incidirão correção monetária e juros moratórios sobre o valor informado na notificação.
14.4 Caso o reembolso não seja efetuado nos termos acima, a CONTRATANTE poderá descontar tais valores das quantias a serem pagas à CONTRATADA até que ocorra a compensação integral dos valores devidos pela CONTRATADA.
14.5 Na ocorrência de qualquer ação judicial, movida contra a CONTRATANTE, por pessoa física ou jurídica, inclusive por terceiros, em decorrência da prestação de serviços, a CONTRATADA ficará obrigada a:
a) Integrar o pólo passivo;
b) Reembolsar a CONTRATANTE, na forma prevista nos itens 14.2 e 14.3, acima.
14.6 Na ocorrência de qualquer ação judicial, nos termos previstos acima, fica facultado à CONTRATANTE reter dos pagamentos devidos à CONTRATADA os valores pleiteados nas ações judiciais até que ocorra a exclusão da CONTRATANTE da lide ou o trânsito em julgado da ação com o pagamento dos valores acordados em juízo.
a) Caso a CONTRATANTE seja compelida a efetuar o pagamento em juízo, poderá utilizar os valores retidos para essa finalidade e caso o valor pago seja superior ao valor retido, deverá a CONTRATADA efetuar o reembolso da diferença nos termos acima;
b) Caso a CONTRATADA efetue o pagamento dos valores acordados em juízo, deverá enviar os respectivos comprovantes para a CONTRATANTE e está deverá providenciar a liberação para a CONTRATADA dos valores que estavam retidos, devidamente corrigidos pelo INPC, ou outro que venha a substituí-lo, sem quaisquer multas ou juros, mediante recebimento da respectiva Nota Fiscal/Fatura.
14.7 Independentemente da ocorrência de ações judiciais, havendo encerramento do CONTRATO, caso a CONTRATADA não apresente os Termos da Rescisão do Contrato de Trabalho e respectivos comprovantes de pagamentos das verbas rescisórias, os valores devidos pela CONTRATANTE à CONTRATADA relativos ao último pagamento/medição serão retidos pelo prazo de 02 (dois) anos, salvo se antes desse prazo a CONTRATADA apresentar os documentos devidamente regularizados.
15. CONFIDENCIALIDADE
15.1 A CONTRATADA compromete-se a não divulgar a terceiros, em nenhuma hipótese e sob qualquer forma, as informações obtidas da CONTRATANTE e/ou de terceiros por intermédio do CONTRATO, utilizando- as, exclusivamente, como suporte, se e quando necessário, para a execução do objeto do CONTRATO.
16. CAUSAS E CONSEQUÊNCIAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL
16.1 O CONTRATO estará rescindido nos seguintes casos:
a) Inadimplemento de qualquer condição do CONTRATO e/ou seus anexos, inclusive deste CGC-S, que não seja sanada no prazo informado pela CONTRATANTE na respectiva Notificação, contados do recebimento da mesma;
b) Falência, Recuperação Judicial ou Extrajudicial, Liquidação, protesto, ou qualquer condição que indique insolvência, bem assim a transformação, fusão ou incorporação, desde que, a juízo da outra parte, venha a prejudicar a execução do CONTRATO;
c) Transferência parcial ou total do CONTRATO ou cessão parcial ou total dos créditos decorrentes ou oriundos do CONTRATO para terceiros, sem prévia e expressa autorização da outra parte;
d) Ocorrência de acidentes com afastamento, conforme Programa da Avaliação de Fornecedores, quando aplicável.
16.2 Caso a rescisão ocorra por culpa da CONTRATADA:
a) A CONTRATANTE tomará posse imediata de todos os serviços executados, podendo entregar a execução do CONTRATO a quem bem entender, sem qualquer consulta ou interferência da CONTRATADA;
b) A CONTRATADA responderá na forma legal e contratual, pela infração ou execução inadequada do CONTRATO;
c) A CONTRATADA fica obrigada a reembolsar a CONTRATANTE pelo valor que esta tiver de despender além do valor total estimado previsto inicialmente em CONTRATO para continuação e execução do objeto ora contratado e a ressarcir as perdas e danos que a mesma venha a sofrer, em conseqüência da rescisão;
d) A CONTRATADA fica obrigada a devolver toda documentação inerente à execução dos serviços.
17. GARANTIAS
17.1 A CONTRATADA deverá gerir um sistema de garantia de qualidade relacionado especificamente a qualquer serviço e/ou produto fornecidos, em estrita observância a legislação aplicável.
17.2 Sem prejuízo das garantias previstas em lei ou de outra forma concedida pela CONTRATADA, a mesma garante que o serviço e/ou produtos fornecidos serão apropriados para o objetivo desejado no CONTRATO e atenderão os mais altos padrões de qualidade do mercado, bem como estarão isentos de defeitos, inclusive defeitos ocultos, que se manifestem no prazo abaixo.
17.3 A garantia do serviço e/ou produto fornecidos começa no dia da execução/entrega dos mesmos, o que ocorrer por último, permanecendo válida no mínimo durante 06 (seis) meses ou pelo período de garantia padrão do fabricante ou da CONTRATADA (indicado na Proposta), o que for maior, salvo se de outra forma ajustado pelas Partes no CONTRATO.
17.3.1 Em caso de vício oculto, o período de garantia terá início no momento em que este for evidenciado.
17.4 Quando a garantia for acionada pela CONTRATANTE, a CONTRATADA deverá:
17.4.1 No menor prazo possível, refazer o trabalho quando o defeito se referir a serviços ou providenciar o reparo ou substituição, ao seu critério, dos produtos utilizados na execução do CONTRATO que, devidamente utilizados, operados e mantidos, apresentarem defeitos não decorrentes de desgaste normal ou força maior;
17.4.2 Diligenciar para que, quando do cumprimento da garantia, não haja prejuízo ao andamento normal das atividades da CONTRATANTE;
17.4.3 Sem prejuízo das multas estabelecidas no CONTRATO ou neste CGC-S, no caso de não atendimento das garantias por parte da CONTRATADA, a CONTRATANTE fica, desde já, autorizada a reter o pagamento e a repor os itens danificados, descontando do valor a pagar os custos que tiver com essa reposição.
18. CLÁUSULA ANTICORRUPÇÃO
18.1 As Partes e seus representantes se comprometem, ainda que recebam determinação em contrário da outra Parte, a não pagar, oferecer, autorizar e/ou prometer – direta ou indiretamente – qualquer quantia, bens de valor ou vantagem indevida a qualquer pessoa, sabendo ou tendo razões para acreditar que toda ou qualquer parte da quantia, bens de valor ou vantagem indevida serão oferecidos, dados ou prometidos com a finalidade de obter ou manter um tratamento favorável indevido para os negócios da outra Parte e/ou de seus representantes, em violação à legislação que verse sobre crimes e práticas de corrupção do domicílio das Partes ou do local onde o Contrato estiver sendo executado, tais como, mas não limitadas à Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013 e o United States Foreign Corrupt Practices (FCPA), de 1977 (“Legislação Anticorrupção”).
18.2 O não cumprimento pelas Partes e seus representantes de qualquer Legislação Anticorrupção aplicável será considerado uma infração grave e poderá ensejar a rescisão contratual por justa causa, que culminará, automaticamente, no direito de retenção de pagamentos e suspensão do cumprimento de outras obrigações da Parte lesada, bem como na obrigação da Parte infratora de indenizar a Parte lesada e seus representantes por perdas e danos.
18.3 As Partes se comprometem a implementar políticas anticorrupção, bem como a capacitar e treinar regularmente seus representantes para assegurar a conscientização e boas práticas no que tange à Legislação Anticorrupção. A Política Anticorrupção da CONTRATANTE está disponível no website: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xx/xxx-xxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxx, e deverá ser observada enquanto houver relacionamento entre as Partes.
19. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
19.1 Em toda e qualquer hipótese de tratamento de dados que vier a ocorrer entre as Partes, estas se comprometem a cumprir as regras abaixo e adotar as definições terminológicas previstas na Lei nº 13.709/2018.
19.1.1 As Partes declaram que, na medida de suas responsabilidades, respeitarão a legislação do país relacionada à Proteção de Dados Pessoais incluindo, mas não se limitando a Constituição Federal, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) e a Lei Geral de Proteção de Xxxxx (Lei 13709/2018 – doravante a “LGPD”). Para fins deste instrumento, as Partes adotam as definições previstas no artigo 5º da LGPD sendo considerada como OPERADORA dos Dados Pessoais a Parte que a eles tiver acesso por força do CONTRATO.
19.1.2 As Partes concordam em tratar adequadamente os Dados Pessoais que tiver acesso para cumprir o objeto do CONTRATO, e que (i) qualquer tratamento de Dado Pessoal decorrente da presente relação jurídica deve ser realizado apenas para finalidades específicas e legítimas relacionadas ao CONTRATO e conforme as orientações da outra Parte, devendo ser armazenados apenas pelo tempo necessário ao cumprimento de suas obrigações, (ii) o acesso aos Dados Pessoais será limitado aos(às) empregados(as) das Partes que tiverem necessidades legítimas para acessá-los em função de suas atividades desenvolvidas com relação ao CONTRATO, e (iii) não disponibilizarão Dados Pessoais advindos da relação com a outra Parte a qualquer terceiro, exceto se estritamente necessário ao devido cumprimento do CONTRATO e mediante autorização ou em decorrência de obrigação legal, permanecendo responsável pelos atos do terceiro.
19.1.3 As Partes se comprometem a tratar como confidencial todos os Dados Pessoais que tiver acesso e a adotar medidas de segurança, técnicas, organizacionais e administrativas aptas a proteger os Dados Pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, sempre considerando o estado da técnica disponível no momento da violação.
19.1.4 As Partes deverão prestar os serviços em conformidade com os controles de Segurança da Informação previstos no CONTRATO, garantindo que observarão sempre os padrões técnicos mais rígidos e elevados existentes no mercado que possam garantir a confidencialidade dos Dados Pessoais, utilizando-se sempre da pseudonimização e da criptografia, inclusive no armazenamento e transmissão dos Dados Pessoais.
19.1.5 As Partes deverão manter registro das operações de tratamento de Dados Pessoais relacionadas ao CONTRATO e que forem realizadas em seus sistemas/ambientes (“Registros”), enquanto vigorar o CONTRATO e, ainda, auxiliarem-se, mutuamente, em qualquer demanda nesse sentido. Os Registros devem permitir a identificação de quem realizou as operações e, ainda, poderão conter:
a) Identificação de usuários do sistema;
b) Dados de IP no momento da ação;
c) Data/hora da ação, com referência UTC (Universal Time Coordinated), sendo que os relógios de seus sistemas estão sincronizados com a hora legal brasileira e de acordo com o protocolo NTP (xxx.xx) de sincronização dos relógios; e
d) Session ID da conexão utilizada.
19.1.6 Os Registros poderão ser utilizados com a finalidade de: (i) identificar e atender as Partes, bem como cumprir as obrigações do CONTRATO; (ii) aperfeiçoar Software; (iii) resguardar direitos e obrigações relacionadas ao uso de Software e (iv) cumprir ordem judicial e/ou de autoridade administrativa. Após a extinção das relações entre as Partes, a Parte considerada Operadora poderá, para fins de auditoria, determinação legal e preservação de direitos, permanecer com os Registros por prazo maior que o estabelecido na legislação aplicável. Findo o prazo de armazenamento, procederá com a devolução ou exclusão, a seu critério.
19.1.7 As Partes, para os fins desta Cláusula, deverão responder, em até 48 (quarenta e oito) horas, aos:
a) pedidos de informações da outra Parte para que possa responder a procedimentos judiciais ou administrativos, no que se inclui respostas a questionamentos enviados por Autoridades Públicas relacionados ao tratamento de dados pessoais;
b) pedido de informações da outra Parte para que possa responder às solicitações ou quaisquer direitos dos titulares de Dados Pessoais e atendimento de eventuais solicitações de terceiros.
c) pedidos da outra Parte para que corrija, complete, exclua e/ou bloqueie os Dados Pessoais.
19.1.8 Uma Parte deverá notificar imediatamente a outra Parte caso tenha conhecimento de ou tenha motivos razoáveis para acreditar na ocorrência de qualquer violação ou tentativa de violação das medidas de segurança e/ou bases de dados da outra Parte (“Incidente”) incluindo, pelo menos, as informações indicadas no artigo 48, § 1º da LGPD.
19.1.9 Em caso de Incidente, as Partes acordarão a respeito das providências legalmente previstas para realizar as notificações obrigatórias endereçadas às Autoridades Governamentais e/ou órgãos reguladores competentes, e aos titulares de Dados Pessoais afetados pelo Incidente.
19.1.10 Uma Parte deverá notificar a outra Parte, em até 24 (vinte e quatro) horas, a respeito:
a) de qualquer descumprimento das disposições legais e/ou contratuais relativas à proteção de Dados Pessoais; ou,
b) em período menor, se necessário, de qualquer ordem de Tribunal, autoridade pública, órgão regulador competente, terceiros ou de qualquer solicitação de titulares de Dados Pessoais de quaisquer dos direitos previstos no art. 18 da LGPD.
19.1.11 Tão logo encerrada a relação jurídica decorrente do CONTRATO, nenhuma das Partes poderá manter em seu banco de dados os Dados Pessoais que porventura vier a receber por força do CONTRATO e nem utiliza-los para finalidades próprias, obrigando-se a transferi-los à outra Parte e a exclui-los em definitivo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da rescisão, a menos que haja orientação em sentido diverso pela outra Parte ou que sua manutenção seja necessária em função de obrigação legal.
19.1.12 Decorrido o prazo mencionado acima, uma Parte, caso assim solicitado pela outra Parte, deverá entregar a esta uma declaração e/ou qualquer documentação com evidências de que excluiu os Dados Pessoais aos quais teve acesso por força do CONTRATO de todos os seus suportes e sistemas. A declaração aqui referida deverá ser realizada em um formato definido pela Parte solicitante, que comprove satisfatoriamente seu processo de exclusão. Esta declaração e/ou documentação deverá ser entregue de uma Parte à outra em até 15 (quinze) dias contados da data da solicitação.
19.1.13 A Parte que subcontratar qualquer parte dos Serviços que envolvam o tratamento de Dados Pessoais para um ou mais terceiros (“Suboperadores”) deverá enviar comunicado escrito para a outra Parte. Neste caso, a Parte que subcontratar continuará sendo única e exclusivamente responsável pela qualidade e adequação dos serviços ao escopo contratado através deste Contrato.
19.1.14 Uma Parte poderá se opor à realização do tratamento de Dados Pessoais, incluindo seu armazenamento, caso possua razões para crer que tal processamento, tratamento ou armazenamento possa acarretar infração de qualquer lei aplicável devendo, neste caso, justificar adequadamente o impedimento.
19.1.15 Todo e qualquer tratamento de Dados Pessoais fora do Brasil deverá ser informado à Parte contrária.
19.1.16 Em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta Seção - “PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS”, ficará a Parte infratora sujeita a arcar com eventuais perdas e danos que vierem a ser suportadas pela outra Parte, sem limitações, garantido, desde já, o direito à denunciação da parte Infratora à lide, conforme previsto no artigo 125 do Código de Processo Civil.
20. DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1 A tolerância por qualquer uma das Partes em benefício da outra em relação ao descumprimento, total ou parcial das cláusulas e condições aqui pactuadas, assim como a eventuais atrasos no cumprimento das obrigações, ou a abstenção do exercício de qualquer direito ou faculdade que lhe assista, não afetará tais direitos ou faculdades, os quais poderão ser exercidos a qualquer tempo, não podendo ser alegada como modificações de quaisquer das cláusulas e condições, as quais permanecerão inalteradas como se nenhuma tolerância houvesse sido concedida, sendo considerado como mera liberalidade, não constituindo qualquer obrigação relativa a inadimplementos futuros, precedentes ou novação. A renúncia, por qualquer das Partes, a qualquer direito, somente será válida se formalizada por escrito.
20.2 Nenhuma das Partes será considerada inadimplente, nem responsável por prejuízos ou qualquer falha ou atraso no cumprimento de suas obrigações em decorrência de Caso Fortuito ou Força Maior na forma do Artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
20.2.1 A Parte afetada por um dos eventos definidos acima deverá notificar a outra Parte em até 48 horas da ocorrência do mesmo, sob pena de responsabilizar-se integralmente pelos prejuízos sofridos pela outra Parte, estabelecendo, ainda, as circunstâncias ligadas à mesma, quais ações serão tomadas para remediar tal ocorrência, sua duração esperada, bem como notificará a outra Parte quando da cessação da mesma.
20.3 Caso alguma disposição do CONTRATO e/ou dos seus anexos venha a ser declarada ou considerada ilegal, inexequível ou nula, as demais disposições permanecerão válidas e obrigatórias, e as Partes desconsiderarão as obrigações previstas na referida disposição. Nessa hipótese, as Partes, de comum acordo, negociarão em boa-fé a alteração destas disposições, modificando a referida disposição, na medida necessária para torná-la
legal e exequível, ao mesmo tempo preservando seu objetivo ou, se isso não for possível, substituindo-a por outra disposição que seja legal e exequível e que atinja o mesmo objetivo.
20.4 A CONTRATADA fica expressamente proibida de transferir o CONTRATO para terceiros, total ou parcialmente, ou então ceder, no todo ou em parte, para terceiros, inclusive para empresas de seu próprio grupo, os créditos de qualquer natureza decorrentes ou oriundos do CONTRATO, ou parte deles, existentes junto à CONTRATANTE, salvo mediante assinatura de CONTRATO específico de cessão, transferência ou endosso com a CONTRATANTE;
20.5 A CONTRATADA declara que já possuía condições para atender ao objeto do CONTRATO, não tendo efetuado investimentos adicionais para o seu cumprimento.
20.6 Todos os direitos de propriedade intelectual de cada parte com elas permanecerão, ainda que temporariamente cedidos para a outra Parte para permitir que o CONTRATO seja devidamente cumprido. No entanto, qualquer criação que ocorrer durante a execução do CONTRATO pertencerá à CONTRATANTE, desde que originadas da criação de funcionários da CONTRATADA ou, se for o caso, de terceiros por ela subcontratados.
20.6 As Partes declaram que todas as prestações assumidas no CONTRATO são proporcionais e equilibradas e que detêm conhecimento acerca de todas as regras que norteiam o contrato, bem como experiência para o cumprimento de todas as obrigações assumidas.
22.7 Os tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta do CONTRATO, ou de sua execução, constituem ônus de responsabilidade do Contribuinte, conforme definido na Lei Tributária, sem direito a reembolso. A CONTRATANTE, quando fonte retentora, descontará e recolherá nos prazos legais, dos pagamentos que efetuar, os tributos a que estiver obrigada pela legislação vigente, mesmo que não tenham sido devidamente destacados na Nota Fiscal.
20.8 Caso qualquer das Partes sofra qualquer modificação na sua composição acionária, no seu controle efetivo, direto ou indireto, reorganização societária (fusão, cisão, incorporação, transformação) ("Transação"), a Parte afetada deverá cientificar a outra no prazo de 10 (dez) dias da ocorrência da Transação e a totalidade de seus direitos e obrigações pactuados no contrato será automaticamente sub-rogada para a incorporadora, sucessora, cessionária ou nova pessoa jurídica que venha a ser criada, sem necessidade de formalização de termo de aditamento contratual para este fim.
20.9 As Partes agirão sempre em completa autonomia no exercício de suas atividades, dado o caráter empresarial e comercial de ambas, não se constituindo qualquer tipo de sociedade ou parceria entre as Partes a qualquer título.