CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003514/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 30/11/2020 MR062869/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.111844/2020-02 |
DATA DO PROTOCOLO: | 30/11/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003514/2020
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SIND DOS MOTORISTAS, CONDUT. DE VEIC. RODOV URBANOS E EM GERAL, TRAB.TRANSP. ROD.
PBCO, CNPJ n. 80.869.894/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXX;
E
SINDICATO PATRONAL DO COMERCIO VAREJISTA DE PATO BRANCO, CNPJ n. 75.616.805/0001-63,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ULISSES PIVA;
SINDICATO DAS IND METAL.MECAN MATER ELETR DE PATO BRANC, CNPJ n. 78.675.949/0001-89,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). OLCIMAR TRAMONTINI;
SIND.DAS XXX.XX XXXXXX.XXXXX.XXX.XX XXXXXX.XXXXXXXXXXXXXX INTERMUNICIPAIS,URBANO
TURISMO E XXXX.XX XXX.XX XXX.XX PR, CNPJ n. 02.355.310/0001-54, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX;
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS DO SUDOESTE DO PARANA -
SETCSUPAR, CNPJ n. 81.266.074/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX X XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2020 a 30 de novembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de Transportes Rodoviários do 2º grupo de trabalhadores em transportes rodoviários e anexos da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT e de todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do Artigo 143, do Código Brasileiro de Trânsito, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, inclusive de estacionamentos, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras, tratorista, inclusive como categoria diferenciada, condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplanagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do Artigo 144, do Código Brasileiro de Trânsito, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente, auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte. A representação da categoria também inclui: todos os empregados em empresas que fazem prestação de serviços, EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS: de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional) em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os
Empregados nas Empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares); EMPRESAS INDUSTRIAIS: Indústrias da Alimentação (Inclusive Indústrias do Açúcar, Álcool), Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas (Inclusive da Fabricação do Álcool), Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico; EMPRESAS DO COMÉRCIO E SERVIÇOS, Comércio Atacadista, Comércio Varejista, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde; EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE, Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade; EMPRESAS DE CRÉDITO, Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada; EMPRESAS DE EDUCAÇÃO E CULTURA, Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos, definidos na forma do quadro anexo do Art. 577 da CLT; EMPRESAS DE AGRICULTURA, Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Agroindústria e Produção Extrativa Rural, definidos na forma do Art. 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS; COOPERATIVAS EM GERAL, grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos, com abrangência territorial em Bom Sucesso do Sul/PR, Chopinzinho/PR, Clevelândia/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Honório Serpa/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Mangueirinha/PR, Mariópolis/PR, Palmas/PR, Pato Branco/PR, São João/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sulina/PR e Vitorino/PR.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
3.1 - Fica Instituída a Comissão de conciliação Prévia prevista na Lei 9.958/2000 formada no âmbito de suas representações e bases territoriais das entidades signatárias.
3.2 - A Comissão é organismo autônomo em relação às entidades sindicais e empresas, não possuindo personalidade jurídica própria, regendo-se pelas normas ora instituídas.
CLÁUSULA QUARTA - ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO
4.1 - A Comissão de Conciliação Prévia tem por atribuição, exclusivamente, a tentativa de conciliação dos conflitos individuais do trabalho relacionados com os trabalhadores e as empresas representadas pelas entidades sindicais convenientes.
4.2 - A Comissão não poderá adotar qualquer juízo de valor ou julgamento das questões debatidas entre as partes envolvidas.
4.3 - A Comissão não tem poderes de arbitragem, limitando-se unicamente às suas atribuições conciliatórias.
XXXXXXXX XXXXXX - COMPOSIÇÃO
5.1 - A Comissão de conciliação Prévia será paritária, composta por pelo menos um representante indicado pela Diretoria do Sindicato Patronal e pelo menos um representante indicado pelo Presidente do Sindicato Profissional,
com seus respectivos suplentes, mediante livre escolha de cada entidade sindical. Os representantes poderão ser substituídos a qualquer tempo a critério da entidade sindical que os representam.
CLÁUSULA SEXTA - CONCILIADORES
6.1 - Os representantes indicados pelas entidades sindicais para comporem a Comissão de Conciliação Prévia serão denominados CONCILIADORES.
6.2 - Os conciliadores poderão ser remunerados pelas entidades sindicais que representam. Nesta hipótese, a responsabilidade jurídica será da entidade sindical respectiva, inclusive quanto a encargos fiscais e sociais.
6.3 - Caso a comissão venha a ter recursos financeiros próprios para a remuneração dos conciliadores, estes recursos serão repassados aos sindicatos convenientes para efetuar o pagamento da remuneração.
CLÁUSULA SÉTIMA - LOCAL DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO
7.1 - A comissão de conciliação Prévia será instalada na rua: Paraná, 502, 85501-074 Pato Branco - Paraná, local para sua exclusiva utilização, e que permita seu funcionamento adequado.
7.2 - A Comissão poderá realizar sessões em outros locais, inclusive em outros Municípios das bases territoriais dos sindicatos convenientes, mediante acordo entre as partes.
7.3 - Os sindicatos convenientes expedirão editais comunicando aos seus representados e às Autoridades competentes a constituição, finalidades, composição, local e horário de funcionamento da Comissão.
CLÁUSULA OITAVA - SESSÕES DA COMISSÃO
8.1 - As sessões da comissão serão realizadas em dia e hora ajustados pelos seus componentes, dando-se ampla divulgação aos trabalhadores e empresas interessados.
8.2 - As sessões serão destinadas exclusivamente às partes envolvidas, facultando-se a presença de dirigentes sindicais, advogados, assessores e demais pessoas credenciadas pelas entidades sindicais signatárias.
8.3 - A sessão de conciliação somente poderá ser realizada com a presença paritária dos conciliadores.
8.4 - No caso da ausência de conciliador a sessão poderá ser adiada para data mais breve possível, com a concordância das partes interessadas.
8.5 - A não realização da sessão dentro do prazo legal ou a frustração do acordo, gerará uma declaração de Conciliação Frustrada, Artigo 625-D Parágrafo 2º.
CLÁUSULA NONA - APRESENTAÇÃO DE DEMANDA
9.1 - A demanda será formulada por escrito ou verbal pelo empregado interessado ou seu representante, sempre com a assinatura do trabalhador, entregue à comissão, que dará recibo em cópia.
9.2 - A demanda poderá ser reduzida a termo pela Comissão ou por funcionário a serviço da Comissão, por solicitação do empregado interessado, que ficará com cópia da mesma.
9.3 - O Sindicato Profissional disponibilizará assessoria jurídica ao empregado, para orientar e/ou elaborar o pedido, quando solicitado, aplicando-se a regra do item 19.2 da Cláusula dezima nona deste instrumento, quanto ao pagamento de honorários profissionais.
9.4 - A demanda receberá número de ordem e de ano, sendo registrada em arquivo especifico, com o nome endereço das partes.
9.5 - O empregador, por si ou seu representante legal, poderá apresentar demanda, após homologação da rescisão do contrato de trabalho, inclusive em demissão por justa causa, na forma do Artigo 20 deste instrumento, aplicando- se, no que couberem, os procedimentos aqui previstos.
9.6 - A consignação em pagamento poderá ser processada na Comissão de Conciliação Prévia, porém o depósito referente deverá ser feito em agência bancária, conforme previsto no Código de Processo Civil Brasileiro.
CLÁUSULA DÉCIMA - REMESSA DA DEMANDA
10.1 - A demanda será remetida pela Comissão à Empresa com aviso de recebimento postal, ou entregue diretamente mediante protocolo, através de notificação específica, ou, ainda, por qualquer outro meio que comprove seu recebimento.
10.2 - Caso a empresa não venha a ser localizada, não poderá ser notificada por edital, e após diligências realizadas pela comissão seráexpedindo a certidão negativa para os fins previstos na Lei 9.958/2000.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO
11.1 - A sessão de conciliação será designada no prazo máximo de dez dias contados a partir do primeiro dia útil após a apresentação da demanda à Comissão. No caso do último dia recair em Sábado, Domingo ou feriado, haverá prorrogação automática do prazo referido para o primeiro dia útil seguinte.
11.2 - Os prazos iniciarão sempre em dia útil na forma da Lei Processual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO
12.1 - É obrigatória a presença paritária dos membros da Comissão para a realização, da sessão de conciliação. Na qual deverão estar presentes o trabalhador interessado, e seus representantes, se houver, e o empregador ou seus representantes.
12.2 - No caso de solicitação de adiamento por parte do trabalhador ou do empregador, a Comissão poderá adiar a sessão, desde que a parte contrária concorde expressamente.
12.3 - No caso da ausência de ambas as partes, o pedido será arquivado. No caso de ausência do empregador será expedida ata negativa, declarando a frustração da tentativa conciliatória. E não comparecendo o empregado, a demanda será arquivada, devendo o mesmo formular novo pedido a fim de obter certidão para ser juntada em eventual reclamatória trabalhista.
12.4 - Ocorrendo motivo de força maior, poderá a Comissão adiar a sessão independente de consulta à parte presente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO
13.1 - As partes poderão apresentar documentos para exame da Comissão, como subsídio ao procedimento conciliatório, ficando os mesmos à disposição das partes interessadas.
13.2 - A procuração, carta de preposto ou qualquer documento de representação serão arquivados pela comissão juntamente com a demanda e a ata da sessão. A comissão, caso julgue necessário, poderá arquivar qualquer documento apresentado pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONCILIAÇÃO
14.1 - A Comissão terá ampla liberdade de conduzir os trabalhos de conciliação entre as partes envolvidas, durante o prazo necessário ao bom desempenho de suas atribuições.
14.2 - No caso de êxito da conciliação, será lavrada Ata constando as condições do acordo, inclusive ressalvas. A Ata será assinada pelos membros da Comissão, empregado, empregador ou seu representante, advogados e dirigentes sindicais presentes. Cópia da Ata será entregue às partes.
14.3 - No termo de acordo deverão ser consignadas multas e cláusulas penais para o caso de seu descumprimento.
14.4 - Poderão ser consignadas na ata, resumidamente, observações solicitadas pelas partes, sobre os fatos da demanda.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO
15.1 - Não sendo possível a conciliação, será lavrada Xxx registrando a presença das partes, ou a ausência de uma ou ambas, assim como outras observações que a Comissão julgar pertinentes. Cópia da Ata será entregue às partes presentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
16.1 - Poderão ser estabelecidas condições vincendas a serem cumpridas perante a Comissão, ficando fixadas as conseqüências pelo descumprimento da obrigação assumida, inclusive prazo de cumprimento e forma de pagamento.
16.2 - Não sendo denunciado a falta do cumprimento da obrigação no prazo estipulado em Ata, a mesma será tida como cumprida.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ARQUIVAMENTO
17.1 - Encerrado o procedimento da conciliação, a Ata e demais documentos serão arquivados pela Comissão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRESENÇA DE PREPOSTO
18.1 - O empregador poderá ser representado por preposto indicado em Carta de Preposição, com poderes expressos para realizar acordo e assumir demais obrigações perante a Comissão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADVOGADO
19.1 - As partes poderão ser acompanhadas por advogado. O empregador poderá ser representado por advogado com poderes expressos em procuração, que possibilitem a efetivação de acordo.
19.2 - O pagamento de honorários profissionais será de responsabilidade das partes, que os contrataram, sem a interferência da Comissão, e será consignada na Ata, registrada a concordância da parte interessada.
19.3 - A empresa poderá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários do advogado do trabalhador, como parte efetiva do acordo ou da transação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO DE DESPESAS E MANUTENÇÃO
20.1 - Sobre o valor estabelecido no acordo será pago pela empresa o percentual de 10% (dez por cento), limitado ao mínimo de R$ 150,00 (cem e cinqüenta reais) e ao máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais), custeado
integralmente pelo Empregador, a titulo de Contribuição de Despesas e Manutenção, em favor da Comissão MultiSindical de Conciliação Prévia de Pato Branco.
20.2 - O valor da Contribuição de Despesas e Manutenção constará da Ata e deverá ser pago no ato do acordo, mediante o fornecimento de recibo pela Comissão MultiSindical de Conciliação Prévia de Pato Branco.
20.3 - Os valores de manutenção previstos nesta cláusula poderão ser alterados a qualquer tempo, de comum acordo entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FUNCIONAMENTO E MANUTENÇÃO DA COMISSÃO
21.1 - A Comissão terá seu funcionamento garantido pelas entidades signatárias, através de normas fixadas em regimento ou normas internas, estabelecidas pelas partes convenientes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO
22.1 - A Comissão não tem poderes para rescindir contratos de trabalho, nem oferecer assistência ao ato rescisório, privativo da Entidade Sindical Profissional a teor do Artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ARQUIVO E CADASTRO
23.1 - A Comissão manterá arquivo dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho do setor econômico/profissional dos últimos 05 (cinco) anos.
23.2 - A Comissão manterá cadastro com a relação e endereço das empresas abrangidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
24.1 - No caso de não cumprimento do acordo efetivado entre os litigantes perante a Comissão de Conciliação Prévia, a parte infringente pagará uma multa em percentual a ser estipulado em comum acordo entre as partes envolvidas, sobre o valor do acordo, com vencimento antecipado das parcelas xxxxxxxxx.
24.2 - No caso da Empresa que foi comprovadamente notificada não comparecer na sessão de conciliação, fica estipulado o pagamento de uma multa em favor do empregado na quantia de 1 (um) salário mínimo nacional, em eventual ação trabalhista a ser proposta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ALTERAÇÕES
25.1 - As alterações nesta Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser efetivadas a qualquer tempo por consenso entre as entidades signatárias, decorrentes de questões relativas ao funcionamento da Comissão de conciliação Prévia, mediante Termo Aditivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA NA EMPRESA
26.1 - No caso de criação de Comissão de Conciliação Prévia no âmbito de qualquer das empresas representadas pelo Sindicato da Categoria Econômica será a mesma constituída juntamente com o Sindicato Profissional, sendo estabelecidas as regras constitutivas em consenso pelas partes, observadas, no que couber, as normas da presente Convenção. Garantido-se a estabilidade no emprego a teor parágrafo 1º do Artigo 625-A, da CLT, aos representantes dos empregados, por 01 (um) ano após o vencimento da estabilidade legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSINATURA E CONCLUSÃO
27.1 - E por assim estarem justos e contratados assinam o presente instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias de igual teor e forma, comprometendo-se a depositar 02 (duas) via para fins de arquivo e registro na Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Paraná, nos termos do artigo 614, da CLT. E de seu conteúdo dar a mais ampla publicidade, para o perfeito e completo conhecimento dos empregados e empregadores abrangidos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - REPRESENTAÇÃO SETCSUPAR PELO SINDI COMÉRCIO DE PATO BRANCO
28.1 - O SINDICATO PATRONAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PATO BRANCO SINDICOMÉRCIO será o representante do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS DO SUDOESTE DO PARANÁ - SETCSUPAR na Comissão de Conciliação Prévia, inclusive na indicação dos conciliadores, recepção da taxa de manutenção, e na adoção de todas as medidas necessárias para o regular funcionamento da mesma. Em concordância à representação, o referido sindicato, por seu presidente, subscreve este instrumento na qualidade de anuente.