REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
BNP PARIBAS FUNPRESP FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CNPJ/ME nº 20.155.943/0001-09 (“FUNDO”)
Capitulo I – Do Fundo
Artigo 1º - O BNP PARIBAS FUNPRESP FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO,
doravante designado FUNDO, é um Fundo de Investimento constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração e regido pelo presente Regulamento, pela Instrução da Comissão de Valores Mobiliários - CVM - nº 555, de 17 de dezembro de 2014 e pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Capítulo II - Do Público-Alvo
Artigo 2º - O FUNDO se destina a receber, direta ou indiretamente, aplicações dos planos de benefícios de caráter previdenciário, patrocinados ou instituídos, administrados pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – FUNPRESP-EXE, Entidade Fechada de Previdência Complementar – EFPC, todos investidores profissionais conforme o art. 9º da Instrução CVM nº 554, de 17 de dezembro de 2014, e suas alterações posteriores.
Parágrafo Primeiro – Este regulamento é regido pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, como:
I. a Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, e suas alterações posteriores;
II. no que couber, os requisitos, condições, modalidades permitidas e vedações estabelecidos pelas disposições legais relativas a fundos de investimento destinados à aplicação dos recursos de EFPC, em especial à Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN - nº 4.994, de 24 de março de 2022, e alterações posteriores ou normas que venham a substituí-la, cabendo ao Cotista o controle e consolidação dos limites de alocação e concentração das posições consolidadas dos recursos dos planos por ele administrado, estabelecidos pela regulamentação aplicável às EFPC; e
III. ao disposto nas Políticas de Investimentos dos planos administrados pela FUNPRESPExe, sendo que as alterações nas referidas Políticas de Investimentos somente serão aplicáveis ao FUNDO após a formalização do recebimento pelo GESTOR.
Parágrafo Segundo – O FUNDO está dispensado da elaboração de Lâmina de Informações Essenciais, tendo em vista que se destina a investidor profissional, de acordo com a regulamentação vigente.
Capitulo III - Da Política de Investimentos
Artigo 3º - O FUNDO tem por objetivo proporcionar rentabilidade ao seu Cotista por meio das oportunidades oferecidas pelos mercados doméstico e internacional, sem o compromisso de concentração em algum fator em especial, observados os segmentos de aplicação e ativos previstos no que couber na Resolução CMN 4.994/2022, alterações posteriores e demais normas supracitadas, de forma que a rentabilidade do FUNDO busque superar o desempenho indicado pelo seu referencial, qual seja: Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) + 5% a.a.
Artigo 4º - As aplicações do FUNDO deverão ser representadas isolada ou cumulativamente pelos seguintes ativos, observada a Resolução CMN nº 4.994, de 2022, e suas alterações posteriores:
Resolução CMN 4.994/2022 | % PL | ||||
Ativo | Segmento | Limite mínimo | Limite Máximo | Máximo Segmento | |
Títulos da dívida pública mobiliária interna - TPF | Renda Fixa | alínea a), inciso I, art. 21. | 0% | 100% | |
Cotas de fundos de índice de renda fixa lastreadas em TPF | Renda Fixa | alínea b), inciso I, art. 21. | 0% | 2% | |
Títulos de emissão com obrigação ou coobrigação de instituições financeiras bancárias autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil | Renda Fixa | alínea a), inciso II, art. 21. | 0% | 4% | |
Valores mobiliários de emissão de sociedade por ações de capital aberto, incluídas as companhias securitizadoras | Renda Fixa | alínea b), inciso II, art. 21. | 0% | 15% | |
Cotas de fundos de índice de renda fixa | Renda Fixa | alínea c), inciso II, art. 21 | 0% | 2% | |
Debêntures emitidas por sociedades de ações de capital fechado nos termos do art. 2º da Lei 12.431, de 2011 | alínea d), inciso III, art. 21. | 100% | |||
Renda Fixa | 0% | 2% | |||
Cotas de classe sênior de fundo de investimento em direitos creditórios - FIDC - ou cotas de fundo de investimentos em cotas de FIDC, constituído na forma de condomínio aberto, exceto FIDC Não Padronizado | Renda Fixa | alínea e), inciso III, art. 21. | 0% | 2% | |
Cédulas de produto rural (CPR), certificados de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), certificados de recebíveis do agronegócio (CRA) e warrant agropecuário (WA) | Renda Fixa | alínea f), inciso III, art. 21 | 0% | 2% | |
Ações ou bônus de subscrição, recibos de subscrição ou certificados de depósitos de ações cuja negociação seja admitida em segmento especial | Renda Variável | inciso I, art. 22. | 0% | 40% | |
Cotas de fundos de índices referenciados em ações cuja negociação seja admitida em segmento especial | Renda Variável | 40% | |||
inciso I, art. 22. | 0% | 20% | |||
Ações ou bônus de subscrição, recibos de subscrição ou certificados de depósitos de | Renda Variável | inciso II, art. 22. | 0% | 20% |
ações cuja negociação não seja admitida em segmento especial | ||||
Cotas de fundos de índices referenciados em ações cuja negociação não seja admitida em segmento especial | Renda Variável | inciso II, art. 22. | 0% | 10% |
Brazilian Depositary Receipts (BDR) classificados como nível II e III no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários | Renda Variável | inciso III, art. 22. | 0% | 2% |
Certificados representativos de ouro físico no padrão negociado em bolsa de mercadorias e de futuros | Xxxxx Xxxxxxxx | inciso IV, art. 22. | 0% | 8% |
Certificados de recebíveis imobiliários (CRI) e cédulas de crédito imobiliário (CCI) | Imobiliário | Incisos II e III, art. 24 | 0% | 2% |
Cotas de fundos de investimentos imobiliários negociadas que podem ser negociadas em mercados regulados ou cotas de fundos de investimentos em cotas de FII | 20% | |||
Imobiliário | inciso I, art. 24 | 0% | 20% | |
Cotas de fundos de investimento classificados como "Renda Fixa - Dívida Externa no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários | Exterior | inciso I, art. 26. | 0% | 0% |
Cotas de fundos de índice do exterior cuja negociação é admitida em mercado regulado no Brasil | Exterior | Inciso III, do art. 26. | 0% | 10% |
Cotas de fundos de investimento classificados como "fundo de renda fixa", "fundo de ações" ou "fundo multimercado", no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários e que incluam em sua denominação o sufixo “Investimentos no Exterior” | 10% | |||
Exterior | incisos III e IV, art. 26. | 0% | 10% | |
Certificados de depósito de valores mobiliários – nível I | Exterior | Inciso VI, do art. 26. | 0% | 0% |
Parágrafo Único – Os ativos financeiros mencionados neste artigo deverão ser admitidos a negociação em bolsa de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, de custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil – Bacen – ou pela CVM, nas suas respectivas áreas de competência.
Artigo 5º - O FUNDO obedecerá aos seguintes limites por emissor:
Limites por Emissor | % do PL | |
Xxxxxx | Xxxxxx | |
I. Total de ativos financeiros e modalidades operacionais de emissão ou coobrigação de uma mesma instituição financeira; de seu controlador, de sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum. | 0% | 20% |
II. Total de ativos financeiros e modalidades operacionais de emissão do ADMINISTRADOR, do GESTOR, ou de empresas coligadas ou controladas. | 0% | 10% |
III. Total de ativos financeiros e modalidades operacionais de emissão ou coobrigação de uma mesma companhia aberta; de seu controlador, de sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum. | 0% | 10% |
IV. Total de cotas em um mesmo Fundo de Investimento e/ou Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento admitidos no art. 4º, administrado e/ou gerido pelo ADMINISTRADOR e/ou GESTOR do FUNDO | 0% | 10% |
Artigo 6º - O FUNDO poderá adquirir somente ativos financeiros ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de emissores públicos diferentes da União Federal cujos respectivos emissores ou emissões sejam considerados de baixo risco de crédito, na data de aquisição do ativo pelas três agências mencionadas abaixo, exceto se até duas agências não emitiram nota de Rating, com base na seguinte classificação:
Agência | Prazo da emissão | Ratings em escala nacional |
Fitch Rating | Curto Prazo | F1+ (bra) a F3 (bra) |
Longo Prazo | AAA (bra) a BBB- (bra) | |
Curto Prazo | P-3 | |
Moody´s Investor | ||
Longo Prazo | Xxx.xx a Xxx0.xx | |
Curto Prazo | brA-1+ a brA-3 | |
Standard&Poor’s | ||
Longo Prazo | brAAA a brBBB- |
Parágrafo Único – Os ativos em carteira que passarem por rebaixamento na nota de classificação de risco para graus abaixo do limite mínimo estipulado no caput deverão ser liquidados em prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.
Artigo 7º - O FUNDO obedecerá, ainda, aos seguintes parâmetros de investimento:
Parágrafo Primeiro – As operações com derivativos em bolsa de valores e em bolsa de mercadorias e de futuros poderão ser realizadas, unicamente, na modalidade “com garantia”.
Parágrafo Segundo – Para as operações no mercado de derivativos deverá ser observado depósito de margem limitado a 15% (quinze por cento) da posição em títulos da dívida pública mobiliária federal e ativos financeiros de emissão de instituição financeira autorizada a funcionar pelo Bacen, excluídos os ativos que forem lastro em operações compromissadas e (ii) valor total dos prêmios de opções pagos limitado a 5% (cinco por cento) da posição em títulos da dívida pública mobiliária federal, ativos financeiros de emissão de instituição financeira e ações da carteira de cada plano ou fundo de investimento.
Parágrafo Terceiro – As operações compromissadas deverão ser lastreadas, unicamente, por títulos públicos federais, e deverão integrar o cálculo dos limites estabelecidos em
relação aos ativos, ou quando de compra, pelo FUNDO, com compromisso de revenda com garantia de liquidação por câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, ou cuja aquisição tenha sido contratada com base em operações a termo, tendo o vendedor, quando da contratação da operação, a propriedade ou a certeza da mesma até a data de liquidação do termo.
Parágrafo Quarto – Os percentuais referidos neste Capítulo deverão ser cumpridos diariamente, com base no Patrimônio Líquido do FUNDO e, com, no máximo, 1 (um) dia útil de defasagem, observada a consolidação das aplicações do FUNDO com as dos fundos investidos, se houver.
Parágrafo Xxxxxx – O FUNDO deverá incorporar todos os rendimentos, amortizações e resgates dos ativos financeiros integrantes de sua carteira ao seu Patrimônio Líquido.
Parágrafo Sexto – O FUNDO poderá realizar operações tendo como contraparte, direta ou indireta, o próprio ADMINISTRADOR, GESTOR, empresas a eles ligados, carteiras, clubes de investimento e/ou fundos de investimento por eles administrados e/ou geridos, observados os limites expressos neste regulamento.
Parágrafo Sétimo – O FUNDO poderá realizar operações no mercado de renda variável, envolvendo ações de companhias abertas que componham o índice de mercado IBrX-100, o índice de mercado Ibovespa ou segmento especial de listagem da B3 e os correspondentes bônus de subscrição e recibos de subscrição.
Artigo 8º - É permitido ao FUNDO:
Parágrafo Primeiro – A utilização de instrumentos derivativos, com a finalidade de proteção às posições carregadas pelo FUNDO e posicionamento, vedadas operações a descoberto e de alavancagem.
Parágrafo Segundo - A atuação no mercado de derivativos pode ser realizada nos seguintes mercados: bolsa, juros, inflação, moedas e commodities metálicas.
Parágrafo Terceiro – A assunção de posições doadoras na operação de aluguel, tendo a obrigatoriedade de ser registrada em clearing, sendo expressamente proibida quaisquer operações que o FUNDO assuma posição tomadora.
Artigo 9º - É vedado ao FUNDO:
Parágrafo Primeiro – A aquisição e/ou manutenção de cotas de Fundos de Investimento e cotas de Fundos de Investimentos em cotas de Fundos de Investimento que cobrem taxa de administração, quando implicar em aumento da taxa de administração paga pelo FUNDO, direta ou indiretamente.
Parágrafo Segundo – A aquisição e/ou manutenção de cotas de Fundos de Investimento e cotas de Fundos de Investimentos em cotas de Fundos de Investimento que tenham como parte de sua remuneração taxa de performance.
Parágrafo Terceiro – A aquisição e/ou manutenção de cotas de Fundos de Investimento e cotas de Fundos de Investimentos em cotas de Fundos de Investimento que possuam taxa de ingresso e/ou saída.
Parágrafo Quarto – A aquisição de ações do ADMINISTRADOR ou do GESTOR, ou de empresas a ele ligadas .
Artigo 10 - Além das vedações impostas anteriormente ficará o ADMINISTRADOR e o GESTOR responsável, no que couber ao FUNDO, pela verificação das demais vedações pertinentes à legislação aplicável às EFPC, comunicando ao Cotista, de forma tempestiva, no caso de qualquer violação, sua origem e procedimentos adotados para saná-la, expressando sua responsabilidade sobre o ocorrido formalmente.
Capítulo IV - Da Política de Administração de Riscos
Artigo 11 - O processo de administração de riscos utilizado pelo ADMINISTRADOR baseia- se nas seguintes etapas:
I. identificação dos fatores de risco que afetam a carteira do FUNDO;
II. o limite do risco de mercado determinado pela métrica B-Var – Benchmark-Var – de janela móvel de 21 (vinte e um) dias, retorno diário, intervalo de confiança de 95% (noventa e cinco por cento) e medido por modelagem paramétrica, de acordo com o segmento de aplicação é o seguinte:
Segmento de | Limite | Base de | Janela móvel | Nível de | Benchmark |
aplicação | máximo | cálculo¹ | dos retornos | confiança | |
(% ao mês) | (dias úteis) | (dias úteis) | |||
Xxxxx Xxxxxxxx | 3% | 252 observações | 21 | 95% | Ibovespa |
Exterior | 8% | 252 observações | 21 | 95% | MSCI-World * Ptax |
1. As amostras de retornos dos ativos ou das carteiras para a elaboração da distribuição empírica possuem tamanhos padrão. Como regra deverão ser compostas por séries de 252 observações consecutivas. Excepcionalmente no início do Fundo, o monitoramento com base na série de retornos será iniciado após a respectiva carteira possuir histórico mínimo de 150 observações consecutivas e será considerada toda a série de retornos até que se completem 252 observações consecutivas.
III. o limite de risco de mercado determinado pela métrica VaR de janela móvel de 21 (vinte e um) dias, retorno diário, intervalo de confiança de 95% (noventa e cinco por cento)
e medido por modelagem paramétrica, é de 5% (cinco por cento) para a carteira consolidada;
IV. controle do risco de liquidez por meio de análise de volumes operados para os ativos no mercado e compatibilidade com a liquidez dos ativos contra o perfil do passivo do FUNDO;
V. controle do risco de crédito por meio de política de crédito e processo de análise dos emissores dos ativos financeiros, inclusive com acompanhamento da evolução dos seus ratings, atendendo a política de investimento do FUNDO, e comunicando à Funpresp-Exe, sempre que por ela solicitado, a sua mais recente classificação da qualidade de determinado ativo de crédito; e
VI. back test regular das métricas de riscos.
Parágrafo Primeiro – Entre os fatores de risco aos quais os investimentos do FUNDO estão sujeitos, incluem-se, porém não se limitam, os elencados a seguir:
I. Risco de liquidez: os riscos de liquidez caracterizam-se primordialmente, mas não se limitam, à baixa ou mesmo a inexistente demanda ou negociabilidade dos ativos do FUNDO. Em virtude de tais condições, o GESTOR poderá encontrar dificuldades para liquidar ou negociar tais ativos pelo preço e no momento desejado, permanecendo o FUNDO exposto, durante o respectivo período de falta de liquidez, aos riscos associados aos ativos. Em tais situações, o GESTOR pode se ver obrigado a aceitar descontos nos preços para negociar os ativos. As alterações das condições de liquidez podem, eventualmente, afetar o valor dos ativos;
II. Risco de mercado: consiste na possibilidade de ocorrência de flutuações nos preços e na rentabilidade dos ativos do FUNDO, podendo provocar perdas devidas a variações relacionadas a parâmetros de mercado tais como, taxa de juros, taxa de câmbio, índices de preços, índices de bolsas, ocasionando flutuações nos preços dos ativos indexados por esses parâmetros;
III. Risco de crédito: consiste na possibilidade de perda substancial do Patrimônio Líquido do FUNDO em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrantes de sua carteira, inclusive por força de intervenção, liquidação, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores dos ativos;
IV. Risco do uso de derivativos: consiste na possibilidade de alterações substanciais nos contratos de derivativos em virtude dos preços dos mencionados contratos dependerem além dos preços dos ativos objetos, de uma série de outros parâmetros baseados em expectativas futuras, podendo provocar perdas substanciais do Patrimônio Líquido do FUNDO;
V. Risco decorrente da concentração da carteira do FUNDO: consiste na possibilidade de perdas patrimoniais ocasionadas pelo comprometimento de uma parcela maior de seu patrimônio em ativos de um único ou em poucos emissores ou em uma única ou poucas modalidades de ativos, potencializando, desta forma, o risco nas hipóteses, respectivamente, de inadimplemento dos emissores dos ativos integrantes da carteira do FUNDO e/ou intermediários das operações realizadas na carteira do FUNDO ou desvalorização dos referidos ativos;
VI. Riscos operacionais: consiste na possibilidade de perdas resultantes de processos internos, pessoas, sistemas inadequados ou falhos e/ou de eventos externos.
Parágrafo Segundo – os fatores de riscos envolvidos na operação deste FUNDO são gerenciados, no(s) fundo(s) investido(s), conforme seu tipo.
Artigo 12 - As operações da carteira do FUNDO poderão, por sua própria natureza, ocasionar redução no valor das cotas ou perda do capital investido pelo Cotista.
Parágrafo Primeiro – O cumprimento, pelo ADMINISTRADOR e pelo GESTOR, das políticas de investimento e de gerenciamento de risco do FUNDO não representa garantia de rentabilidade ou assunção de responsabilidade por eventuais prejuízos em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas, observadas as hipóteses previstas na legislação aplicável.
Parágrafo Segundo – As aplicações realizadas no FUNDO não contam com a garantia do ADMINISTRADOR, do GESTOR ou do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
Parágrafo Terceiro – O investimento no FUNDO apresenta riscos ao investidor e, não obstante o GESTOR mantenha sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de eliminação de possibilidade de perdas para o FUNDO e para o Cotista.
Parágrafo Quarto – O FUNDO utiliza estratégias que podem resultar em significativas perdas patrimoniais para seu Cotista.
Parágrafo Xxxxxx – Este FUNDO pode investir em ativos de crédito privado, estando sujeito a riscos de perda em caso de eventos que acarretarem o não pagamento dos ativos integrantes de sua carteira.
Parágrafo Sexto – O processo decisório de análise e seleção de ativos do GESTOR é resultado da avaliação dos diversos cenários econômicos, políticos e financeiros do mercado interno e externo, elaborados em comitês estratégicos e de investimento, que abrangem vários aspectos de gestão.
Capítulo V - Da Administração
Artigo 13 - O FUNDO é administrado e distribuído por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., com sede social na Cidade e Estado de São Paulo, na Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 9º a 11º andares, Torre Sul, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 01.522.368/0001-82 e credenciado na CVM para a administração de carteiras conforme Ato Declaratório CVM nº 4.448, de 21 de agosto de 1997, designado ADMINISTRADOR.
Parágrafo Primeiro – Os serviços de gestão da carteira serão realizados por BNP PARIBAS ASSET MANAGEMENT BRASIL LTDA., com sede na Cidade e Estado de São Paulo, na Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 9º a 11º andares, Torre Sul, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 02.562.663/0001-25, designado GESTOR, devidamente credenciado pela CVM para prestação dos serviços de administração de carteira de títulos e valores mobiliários por meio do Ato Declaratório CVM nº 5.032, datado de 03 de setembro de 1998.
Parágrafo Segundo – A prestação dos serviços de custódia e tesouraria são realizadas pelo BANCO BTG PACTUAL S.A., instituição financeira com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, na Xxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, 0xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx , XXX 00000- 000, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 30.306.294/0001-45, doravante denominado CUSTODIANTE, devidamente credenciado pela CVM como prestador de serviços de Custódia de Valores Mobiliários por meio de Ato Declaratório Nº 7.204 de 25 de abril DE 2003
Parágrafo Terceiro – A prestação dos serviços de controle e processamento dos ativos financeiros e a escrituração da emissão e resgate de cotas do FUNDO são realizadas pela BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM, instituição financeira, com sede na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, localizada à Xxxxx xx Xxxxxxxx, 000, 0x Xxxxx (Xxxxx), Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxxxx, e inscrita no CNPJ/ME sob o número 59.281.253/0001-23, devidamente autorizada a executar a prestação do serviço de controladoria de fundos de investimento, de acordo com o Ato Declaratório CVM n.º 8695, de 20 de março de 2006.
Parágrafo Quarto – O ADMINISTRADOR poderá contratar, em nome do FUNDO, com interveniência do Cotista, prestadores de serviços devidamente habilitados para o exercício da atividade de distribuição de cotas do FUNDO, consultoria e outras permitidas na legislação de fundos de investimento, sendo que eles devem contar com reputação ilibada e registro no órgão competente.
Artigo 14 - Pela prestação dos serviços de administração, o FUNDO pagará ao ADMINSTRADOR 0,09% (nove centésimos por cento) sobre o respectivo patrimônio líquido na base 252 dias úteis, observada a seguinte equação:
onde:
RA = valor absoluto em moeda corrente nacional relativo à remuneração do administrador; PL = patrimônio líquido diário do FUNDO, em moeda corrente nacional; e TA = taxa administração do FUNDO, em percentual ao ano.
Parágrafo Primeiro – A TA é calculada e provisionada diariamente à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) a partir da porcentagem referida no caput sobre o valor diário do Patrimônio Líquido do FUNDO, e será paga pelo FUNDO, mensalmente até o 5º (quinto) dia útil, por períodos vencidos.
Parágrafo Segundo – O FUNDO, com base em seu resultado (método do passivo), remunerará o GESTOR mediante o pagamento de taxa de performance correspondente a 7% (sete por cento) da valorização das cotas do FUNDO que exceder 100% (cem por cento) a variação do referencial previsto no art. 3º, apurada diariamente de acordo com a seguinte equação:
onde:
VP = valor devido ao gestor relativo à TP, em moeda corrente nacional; RF = rentabilidade do FUNDO, em moeda corrente nacional;
RB = rentabilidade do referencial previsto no art. 3º, qual seja: IPCA + 5%; e TP
= taxa de performance, em percentual.
Parágrafo Terceiro – A taxa de performance somente será devida e paga, em qualquer hipótese, se:
a) o valor da cota do FUNDO ao final de cada período de cálculo for superior ao seu valor na data da última cobrança da taxa de performance ou ao valor no último dia útil de de junho de cada ano ou na ocorrência de resgates, após a dedução de todas as despesas do FUNDO, inclusive da Taxa de Administração;
b) o valor da cota deve ser superior ao valor da cota quando da aplicação inicial.
Parágrafo Quarto – A taxa de performance será calculada e provisionada por dia útil e será paga até o 5º dia útil subsequente ao seu período de apuração de 252 dias úteis iniciados no último dia útil de junho.
Parágrafo Xxxxxx – A taxa de performance eventualmente provisionada entre dois períodos de pagamento e não devida pelos critérios de linha d'água anteriormente estabelecidos, será devolvida à cota do plano ao término do período de apuração de 252 dias úteis, conforme parágrafo anterior.
Parágrafo Sexto – Havendo resgate total dentro do período de apuração desta taxa, o GESTOR fará jus à taxa apurada até a data da conversão das cotas do respectivo resgate, a qual será provisionada e paga no mesmo prazo da liquidação financeira de certificados ou direitos não resgatados.
Parágrafo Sétimo – Pela prestação dos serviços de custódia e controladoria do FUNDO, o Cotista pagará ao CUSTODIANTE 0,0115% (cento e quinze décimos de milésimos por cento) ao ano sobre o respectivo patrimônio líquido do FUNDO na base 252 dias úteis, observada a seguinte equação:
onde:
RC = valor absoluto em moeda corrente nacional relativo à remuneração do CUSTODIANTE; PL = patrimônio líquido diário do FUNDO, em moeda corrente nacional; e TC = taxa de custódia do FUNDO, em percentual ao ano.
Parágrafo Oitavo – A TC é calculada diariamente à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) a partir da porcentagem referida no caput sobre o valor diário do Patrimônio Líquido do FUNDO, e será paga, mensalmente, até o 5° (quinto) dia útil, por períodos vencidos.
Parágrafo Nono – A taxa de custódia pelos serviços listados no Parágrafo Segundo, do art. 13 deste Regulamento será paga pelo Cotista diretamente ao CUSTODIANTE, não sendo considerados como encargos do FUNDO, tampouco do ADMINISTRADOR.
Artigo 15 - O FUNDO não possui taxa de ingresso e/ou saída.
Artigo 16 - Constituem encargos do FUNDO apenas as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I. taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II. despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
III. despesas com correspondência de interesse do FUNDO, inclusive comunicações ao Cotista;
IV. honorários e despesas do Auditor Independente;
V. emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI. honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII. parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII. despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários, se for o caso;
IX. despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
X. a taxa de administração;
XI. a taxa de performance, quando houver;
XII. despesas com custódia e liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais, ressalvado o disposto no Parágrafo Sétimo do artigo 14;
XIII. os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance; e
XV. honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado .
Parágrafo Único - Demais despesas não previstas como encargos do FUNDO, são custeados integralmente pelo ADMINISTRADOR, devendo ser por ele contratados, informando ao Cotista a instituição contratada bem como o serviço a ser efetuado.
Capítulo VI - Do Patrimônio Líquido
Artigo 17 - Entende-se por Patrimônio Líquido do FUNDO a soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores a receber, menos as exigibilidades.
Parágrafo Único – Eventuais resultados pagos ou distribuídos pelos emissores dos ativos componentes da carteira do FUNDO serão incorporados ao seu respectivo patrimônio.
Artigo 18 - Para efeito da determinação do valor da carteira do FUNDO, serão observadas as normas e os procedimentos previstos pela CVM.
Capítulo VII - Da Aplicação e do Resgate de Cotas
Artigo 19 - As cotas do FUNDO correspondem às frações ideais de seu patrimônio.
Parágrafo Primeiro – As cotas, com valor expresso em moeda corrente nacional, são escriturais e nominativas e mantidas em contas de depósito em nome do Cotista.
Parágrafo Segundo – As cotas não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo por decisão judicial, execução de garantia ou sucessão universal.
Parágrafo Terceiro – O valor de cada cota, expresso até a nona casa decimal e obtido por meio da divisão do Patrimônio Líquido do FUNDO pela quantidade de cotas do FUNDO, é calculado diariamente com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos integrantes da carteira do FUNDO, exceto no caso de declaração formal
de anuência à classificação de títulos mantidos até o vencimento, por parte do Cotista, nos termos da legislação vigente, mediante termo específico.
Artigo 20 - A qualidade de Cotista caracteriza-se pela adesão do investidor aos termos desse Regulamento e pela inscrição de seu nome no registro de Cotistas do FUNDO.
Artigo 21 - A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO podem ser efetuados por débito e crédito em conta corrente de investimento, documento de ordem de crédito (DOC), transferência eletrônica disponível (TED) ou, ainda, por meio do Sistema de Cotas de Fundos da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, sendo que as movimentações serão sempre realizadas em nome do Cotista.
Parágrafo Único – É admitida a utilização de ativos financeiros na integralização e resgate de cotas, observadas as condições estabelecidas pela CVM, bem como as correspondentes obrigações fiscais eventualmente existentes e desde que observados ainda, cumulativamente, os seguintes critérios:
I. a integralização das cotas do FUNDO por meio de ativos financeiros poderá ser realizada por solicitação formal do Cotista, com a identificação das características dos ativos e em conformidade com os critérios de análise de risco do ADMINISTRADOR e a política de investimento do FUNDO; e
II. o resgate das cotas por meio da transferência de ativos financeiros poderá ser realizado por solicitação formal do Cotista, com a identificação das características dos ativos e a observação dos prazos e regras de conversão e pagamento das cotas estabelecidas neste Regulamento.
Artigo 22 - Na emissão de cotas das aplicações solicitadas até as 15h00min (horário de Brasília), será utilizado o valor da cota apurado no encerramento do dia da efetiva disponibilidade de recursos na conta de depósito em nome do Cotista e vinculada ao CUSTODIANTE.
Artigo 23 - Nos resgates solicitados até as 15h00min (horário de Brasília), será utilizado o valor da cota apurado no encerramento do 1º dia útil subsequente da solicitação de resgate.
Parágrafo Único – O crédito será efetivado no 4º dia útil subsequente a respectiva data de conversão da cota para fins de resgate, sem a cobrança de qualquer taxa e/ou despesas não previstas, conforme disposto neste Regulamento.
Artigo 24 - Os pedidos de aplicações e resgates solicitados em dias de feriados estaduais e municipais na localidade da sede do ADMINISTRADOR serão processados normalmente.
Parágrafo Único– Em feriados de âmbito estadual ou municipal na sede do ADMINISTRADOR, o FUNDO funcionará normalmente para movimentações realizadas via Clearing (B3 S.A. – Brasil Bolsa Balcão), ficando o cotista sujeito às restrições provenientes da falta de expediente bancário na sede do ADMINISTRADOR nas demais hipóteses de liquidação de resgates e aplicações previstas no Regulamento.
Artigo 25 - O FUNDO não possui prazo de carência para fins de resgate de cotas, podendo o mesmo ser solicitado a qualquer tempo de forma parcial ou total.
Capítulo VIII - Da Política de Divulgação de Informações e de Resultados
Artigo 26 - O ADMINISTRADOR, está obrigado a:
I. divulgar diariamente o valor da cota, do Patrimônio Líquido e a movimentação ocorrida do FUNDO;
II. disponibilizar, mensalmente, ao cotista, extrato de conta contendo:
a) o nome do FUNDO e o número de seu registro no CNPJ;
b) o nome, endereço e número de registro do ADMINISTRADOR no CNPJ;
c) o nome do cotista;
d) o saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação ocorrida ao longo do mesmo;
e) a rentabilidade do FUNDO auferida entre o último dia útil do mês anterior e o último dia do mês de referência do extrato;
f) a data de emissão do extrato da conta; e
g) o telefone, o correio eletrônico e o endereço para correspondência do serviço de atendimento ao cotista.
III. remeter, mensalmente, por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem:
a) o balancete;
b) o demonstrativo da composição e diversificação da carteira de investimento do FUNDO;
c) o perfil mensal do FUNDO.
IV. remeter, anualmente, por meio do Sistema de Envio de Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de computadores até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício a que se referirem as demonstrações contábeis, acompanhadas do parecer da prestadora de serviços de auditoria independente.
V. disponibilizar demonstração de desempenho do FUNDO em lugar de destaque na página do ADMINISTRADOR na rede mundial de computadores e sem proteção de senha, semestralmente relativo: a) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano; e b) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia útil de agosto de cada ano
Parágrafo Único – Não obstante a obrigação do ADMINISTRADOR descrita no inciso V acima, o GESTOR remeterá, semestralmente, ao cotista, até o último dia útil do mês subsequente ao período, demonstração de desempenho do FUNDO mensal relativamente ao referencial previsto no art. 3º.
Artigo 27 - O GESTOR deve remeter ao Cotista a seguinte documentação relativa às operações com derivativos da carteira do FUNDO:
I. correspondência, ratificando a existência de avaliação prévia dos riscos das operações de derivativos e sistema de controles internos, conforme incisos I a III do art. 30 da Resolução CMN nº 4.994, de 2022 e suas alterações posteriores ou normas que venham a substituí-la;
II. documentação contendo a descrição das metodologias e parâmetros adotados para a avaliação dos riscos envolvidos nas operações com derivativos; e
III. relatório e/ou documentação que respaldem a realização de novas operações e que demonstrem o acompanhamento de riscos e apuração dos resultados relativos às posições de derivativos existentes nas carteiras do FUNDO, obedecendo a forma sistemática e rotineira de até o vigésimo dia do mês subsequente.
Parágrafo Único – Caso não tenha ocorrido nenhuma operação dessa natureza ao longo do mês, o GESTOR também deverá informar ao cotista, formalmente, a não ocorrência de operações, até o vigésimo dia do mês subsequente.
Artigo 28 - O ADMINISTRADOR é obrigado a divulgar tempestivamente, ao Cotista e por meio de correspondência e/ou de correio eletrônico, qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir o acesso as informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no FUNDO ou, no caso de aquisição de cotas.
Artigo 29 - O ADMINISTRADOR é obrigado a disponibilizar por meio de solicitação do Cotista as demonstrações contábeis acompanhadas do parecer da prestadora de serviços de auditoria independente, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período do exercício social do FUNDO.
Parágrafo Primeiro – O GESTOR disponibilizará por meio de solicitação do Cotista o demonstrativo da composição da carteira do FUNDO com a identificação das operações, quantidade, valor e participação sobre o total da carteira do FUNDO
Parágrafo Segundo – Caso o FUNDO possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade dele, registrando somente o valor e sua porcentagem sobre o total da carteira. As operações omitidas deverão ser colocadas à disposição de quaisquer interessados no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, prorrogáveis uma única vez, por igual período, em caráter excepcional e mediante aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 30 - Caso o ADMINISTRADOR divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a informação deve ser colocada à disposição do Cotista na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pelo ADMINISTRADOR aos prestadores de serviços do FUNDO, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, autorreguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
Artigo 31 - Solicitações, sugestões, reclamações e informações adicionais, inclusive aquelas referentes a exercícios anteriores, tais como demonstrações contábeis, relatórios do ADMINISTRADOR, fatos relevantes, comunicados e outros documentos elaborados por força regulamentar podem ser solicitados diretamente ao ADMINISTRADOR.
Parágrafo Único – O serviço de atendimento está à disposição do Cotista para receber e encaminhar questões relacionadas ao FUNDO, pelos seguintes meios:
Endereço: Sede do Administrador, Av. Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1909, 9° a 11º andares, Torre Sul
Telefone: (00) 0000-0000/ E-mail: mesadeatendimento @xx.xxxxxxxxxx.xxx
Forma de comunicação para a divulgação das informações: Preferencialmente Eletrônica
Capítulo IX – Da Assembleia Geral
Artigo 32 - Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre: I - as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
II - a substituição do ADMINISTRADOR, do GESTOR e/ou do CUSTODIANTE do FUNDO; III - a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
IV - o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia;
V - a alteração da política de investimento do FUNDO;
VI - a amortização de cotas e o resgate compulsório de cotas; e
VII - a alteração deste Regulamento, ressalvado o disposto no Parágrafo Único abaixo.
Parágrafo Único – Este Regulamento poderá ser alterado, independentemente da assembleia geral, sempre que tal alteração: (i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a normas legais ou regulamentares, a exigências expressas da CVM, de entidade administradora de mercados organizados onde as cotas do fundo sejam admitidas à negociação, ou de entidade autorreguladora, nos termos da legislação aplicável e de convênio com a CVM; (ii) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; e (iii) envolver redução da Taxa de Administração, de Custódia ou de Performance.
Artigo 33 - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita por correspondência eletrônica encaminhada ao Cotista, com pelo menos dez dias de antecedência da data de sua realização.
Parágrafo Primeiro – A convocação de Assembleia Geral deverá enumerar, expressamente, na ordem do dia, todas as matérias a serem deliberadas, não se admitindo que sob a rubrica de assuntos gerais haja matérias que dependam de deliberação da Assembleia.
Parágrafo Segundo – Da convocação devem constar, obrigatoriamente, dia, hora e local em que será realizada a Assembleia Geral.
Parágrafo Terceiro – O aviso de convocação deve indicar a página na rede mundial de computadores em que o cotista deverá acessar os documentos pertinentes à proposta a ser submetida à apreciação da Assembleia.
Artigo 34 - Anualmente a Assembleia Geral deverá deliberar sobre as Demonstrações Contábeis do FUNDO, até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Parágrafo Único – A Assembleia Geral a que se refere o “caput” somente pode ser realizada no mínimo 15 (quinze) dias após estarem disponíveis ao Cotista as Demonstrações Contábeis auditadas relativas ao exercício encerrado.
Artigo 35 - Além da Assembleia prevista no art. 31, o ADMINISTRADOR, o GESTOR e o CUSTODIANTE poderão convocar a qualquer tempo Assembleia Geral de Cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou do Cotista.
Parágrafo Único - A convocação por iniciativa do GESTOR e/ou do CUSTODIANTE será dirigida ao ADMINISTRADOR, que deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, realizar a convocação da Assembleia Geral às expensas dos requerentes, salvo se a Assembleia Geral assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 36 -As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto.
Parágrafo Primeiro – Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do FUNDO inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Segundo – Os Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pelo ADMINISTRADOR antes do início da Assembleia.
Artigo 37 - Não podem votar nas Assembleias Gerais do FUNDO: I - o ADMINISTRADOR;
II - o GESTOR;
III - os sócios, diretores e funcionários do ADMINISTRADOR;
IV - os sócios, diretores e funcionários do GESTOR;
V - empresas ligadas ao ADMINISTRADOR e/ou ao GESTOR, seus sócios, diretores, funcionários; e
VI - os prestadores de serviços do FUNDO, seus sócios, diretores e funcionários.
Artigo 38 - As deliberações de competência da Assembleia Geral de Cotistas poderão ser adotadas mediante processo de consulta formal, conforme facultado pela regulamentação em vigor.
Parágrafo Primeiro – O processo de consulta será formalizado por correspondência, dirigida pelo ADMINISTRADOR ao Cotista, para resposta no prazo definido em referida correspondência, sendo admitida para tanto a utilização de correspondência eletrônica.
Parágrafo Segundo – Xxxxxxx constar da consulta todos os elementos informativos necessários ao exercício do direito de voto.
Artigo 39 - O resumo das decisões da Assembleia Geral deverá ser enviado ao Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia, podendo ser utilizado para tal finalidade o extrato mensal de conta.
Parágrafo Único – Caso a Assembleia Geral seja realizada nos últimos 10 (dez) dias do mês, a comunicação de que trata o “caput” poderá ser efetuada no extrato de conta relativo ao mês seguinte ao da realização da Assembleia.
Capítulo X - Da Política Relativa ao Exercício de Direito de Voto
Artigo 40 – O GESTOR do FUNDO não adota política de exercício de direito de voto em assembleias dos emissores dos ativos financeiros detidos pelo FUNDO, em conformidade com as exceções previstas no Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros e na sua Política de Exercício de Voto. Contudo, o GESTOR poderá exercer o direito de voto em nome do FUNDO caso entenda conveniente e/ou relevante a sua participação nas assembleias dos emissores dos ativos financeiros detidos pelo FUNDO.
Parágrafo Único – O GESTOR deverá encaminhar ao ADMINISTRADOR por ocasião de sua participação nas assembleias descritas no “caput” deste artigo, um resumo contendo o teor dos votos proferidos nas assembleias, bem como as suas justificativas, no prazo de 02 (dois) dias úteis contados da realização da assembleia.
Capítulo XI - Da Tributação Aplicável
Artigo 41 - De acordo com a legislação vigente, o FUNDO e o Cotista estão sujeitos às regras gerais e sumárias de tributação descritas neste Capítulo, especificamente no que tange ao Imposto de Renda (“IR”), ao Imposto sobre Operações Relativas à Ativos Financeiros (“IOF/Ativos Financeiros”).
Parágrafo Primeiro – Pode haver tratamento tributário diferente do adiante exposto, de acordo com a natureza jurídica do Cotista ou de acordo com a natureza da operação contratada pelo FUNDO.
Parágrafo Segundo – A situação tributária aqui descrita pode ser alterada a qualquer tempo, mediante alterações nas normas e legislações aplicáveis.
Parágrafo Terceiro – O Cotista do FUNDO está sujeito ao seguinte tratamento tributário, considerando que é EFPC:
I. o IOF/Títulos é cobrado à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação das cotas do FUNDO, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, conforme a tabela regressiva anexa ao Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, sendo este limite igual a 0% (zero por cento) do rendimento para as operações com prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias. A alíquota do IOF/Títulos pode ser majorada, a qualquer tempo, por ato do Poder Executivo, até o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao dia.
II. não há incidência do IR sobre os rendimentos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de Previdência Privada.
Parágrafo Quarto – A carteira do FUNDO está sujeita ao seguinte tratamento tributário:
I. Não há incidência de IR; e
II. IOF/Xxxxxx está sujeita à alíquota zero.
Parágrafo Quinto – As operações da carteira do FUNDO não estão sujeitas à tributação pelo imposto de renda ou IOF.
Capítulo XII- Das Disposições Gerais
Artigo 42 - O exercício social do FUNDO tem duração de um ano, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro.
Artigo 43 - Para efeito do disposto neste Regulamento, admite-se a utilização de correio eletrônico como forma de correspondência válida nas comunicações entre o ADMINISTRADOR e o Cotista do FUNDO.
Parágrafo Único – Admite-se, nas hipóteses em que este Regulamento exija a “ciência”, “atesto”, “manifestação de voto” ou “concordância” dos Cotistas, que estes se deem por meio de correio eletrônico.
Artigo 44 – Fica eleito o foro de Brasília (DF), com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações nos processos jurídicos relativos ao FUNDO ou a questões decorrentes deste Regulamento.