PAUTA ESPECÍFICA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. 2015/2016
XXXXX XXXXXXXXXX XXX XXXXXXXXXXXX XX XXXXX XX XXXXXXXX XX XXXXXX S.A. 2015/2016
INTRODUÇÃO
Os signatários, por este instrumento coletivo de trabalho, de um lado os legítimos representantes do Banco do Nordeste do Brasil S.A., BNB, e de outro lado as entidades representativas dos empregados dessa empresa estatal, resolvem, por si e seus representados, trazer para discussão e acerto final a presente pauta de reivindicações específicas e seus anexos, contendo o texto básico das normas que irão, no período de 1º/09/2015 a 31/08/2016, consubstanciarem os direitos e obrigações a seguir.
REIVINDICAÇÕES
REMUNERAÇÃO E EMPREGO
CLÁUSULA PRIMEIRA – REVISÃO DO PCR: O Banco compromete-se a implementar o novo PCR até 01/01/2016, com as características descritas nos parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro: Todos os cargos existentes no PCR atual (Assistente Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxxx, Analista Técnico, Especialista Bancário e Especialista técnico) terão como último nível o nível 36 (trinta e seis). O interstício entre todos os níveis de todos os cargos será de 3,5% (três e meio por cento).
Parágrafo Segundo: O piso salarial adotado pela instituição será a remuneração do Analista Bancário 1 e do Assistente Bancário 14 (pois é o menor nível desse cargo que ainda tem ocupantes).
Parágrafo Terceiro: O Analista técnico 1 terá sua remuneração 45% (quarenta e cinco por cento) maior que a remuneração do Analista Bancário 1.
Parágrafo Quarto: O Especialista Bancário 1 e o Especialista Técnico 1 terão suas remunerações 90% (noventa por cento) maiores que a remuneração do Analista Bancário 1.
Parágrafo Quinto: As promoções por tempo de serviço ocorrerão a cada 2 (dois) anos.
Parágrafo Sexto: As promoções por mérito ocorrerão todos os anos, respeitado o ranking da avaliação dos funcionários e os recursos disponíveis para promoções já deduzidos dos recursos utilizados para as promoções por tempo de serviço, que são prioritárias.
Parágrafo Sétimo: O fato de o funcionário ter direito à promoção por tempo de serviço, não o impede de ser promovido também por mérito no mesmo ano.
Parágrafo Oitavo: Promoções ocorridas em um ano não impedirão o funcionário de ter sua(s) promoção(ões) no ano seguinte.
Parágrafo Nono: O banco sempre utilizará 100% dos recursos permitidos pela legislação para serem utilizados em promoções.
Parágrafo Décimo: Os enquadramentos iniciais dos funcionários no novo PCR ocorrerão no primeiro nível de seus cargos que tenham remunerações iguais ou maiores que suas remunerações atuais (do cargo).
Parágrafo Décimo Primeiro: Após os enquadramentos previstos na cláusula anterior, os funcionários que já estavam no nível 18 do atual PCR há 3 (três) anos ou mais terão promoções automáticas em número calculado pela fórmula: número de promoções = parte inteira do resultado da divisão da quantidade de anos na qual o funcionário está no nível 18, dividido por 3 (três).
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxx: As gratificações mensais (1/3 de todas as verbas salariais) e as verbas de caráter pessoal serão mantidas. Estas últimas serão corrigidas de acordo com o índice negociado com a FENABAN ou com o próprio Banco para reajuste da remuneração-base dos bancários, o que for mais vantajoso para o funcionário.
CLÁUSULA SEGUNDA – ISONOMIA DE TRATAMENTO: O Banco concederá
igualitariamente a todos os seus funcionários, independente da data de admissão, os benefícios assegurados na Convenção Coletiva Nacional, Acordo específico e Normativo Interno (CIN-Pessoal).
Parágrafo Único: O Banco imediatamente concederá licença-prêmio para todos os funcionários, sem esbarros por tempo de serviço.
CLÁUSULA TERCEIRA – DESPESAS COM TRANSPORTE: As empresas abrangidas por esta convenção concederão o vale-transporte, ou o seu valor correspondente, por meio do pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de
novembro de 1987.
Parágrafo Primeiro: Tendo em vista o que dispõe o Parágrafo Único do artigo 4º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação das empresas abrangidas por esta convenção nos gastos de deslocamento do trabalhador será equivalente à parcela que exceder a 2% (dois por cento) do salário básico do empregado.
Parágrafo Segundo: O empregado afastado da atividade laboral em razão de acidente ou doença de qualquer natureza, bem como em caso de licença maternidade, continuará a receber, como se em trabalho estivesse, os benefícios do vale transporte.
Parágrafo Terceiro: Para efeito de aplicação deste artigo, serão observadas todas as despesas efetivadas com transporte coletivo – público ou fretado – tais como ônibus urbanos, intermunicipais, interestaduais, trens, metrôs, balsas, bem como as decorrentes da utilização de veículo próprio (sem limite de quilometragem), especialmente combustível e estacionamento.
Parágrafo Quarto: Será ressarcido em até 24 horas e da mesma forma estabelecida no caput, as despesas decorrentes da utilização de veículo próprio, especialmente combustível e estacionamento, para visitas à clientes.
CLÁUSULA QUARTA – VALE CULTURA: O Banco criará vale-cultura em valor a ser fixado pelas partes destinado a ajudar no custeio de despesas do funcionalismo com atividades e ingresso em eventos culturais, externos ao Banco, por exemplo, em cinemas, teatros etc. Esse benefício dar-se-á para todos os funcionários, independente da remuneração, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
CLÁUSULA QUINTA – XXXXXXX XXXXXX/BABÁ: O Banco concederá aos seus empregados, inclusive nos afastamentos por doença de qualquer natureza ou por acidente de trabalho e por seis meses aos empregados demitidos, no mínimo o valor mensal de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), para cada filho, inclusive para os adotados e dependentes com guarda provisória, até a idade de 8 (oito) anos e 11 (onze) meses.
CLÁUSULA SEXTA – 13º XXXXXXX XXXXXX/BABÁ: O Banco concederá aos seus empregados beneficiados pelo auxílio previsto no artigo 18, até o último dia útil do mês de novembro de 2015, décimo terceiro auxílio creche/auxílio babá, no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), ressalvadas as condições mais vantajosas.
Parágrafo Único: O benefício previsto no caput do presente artigo será extensivo aos empregados afastados por doença ou acidente de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA – BOLSA EDUCAÇÃO: O Banco manterá programa de custeio da graduação e/ou pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado) e cursos de língua estrangeira a todos os seus funcionários.
Parágrafo Primeiro: O Banco custeará 100% (cem por cento) da primeira graduação e/ou pós-graduação (Lato e Stricto Sensus) dos seus funcionários.
Parágrafo Segundo: Farão jus ao referido programa os funcionários que já tenham concluído graduação e/ou pós-graduação sem utilização do mesmo, garantido o custeio integral.
Parágrafo Terceiro: Fica garantida a retroatividade a 1º/09/2014, ou ao início do curso, caso o mesmo tenha iniciado após a referida data, dos referidos percentuais aos funcionários que já estejam em usufruto do programa.
Parágrafo Quarto: Nos casos de mestrado e doutorado, o Banco liberará os funcionários para o pleno exercício dos seus estudos, sem prejuízo de suas verbas salariais e todos os benefícios recebidos pelo servidor.
XXXXXXXX XXXXXX – AUXÍLIO MORADIA: O Banco concederá auxílio moradia, pago mensalmente, para todos os funcionários transferidos por interesse do Banco para localidades distantes de sua residência, não contemplados com o benefício do vale- transporte, e/ou localidade cujo valor de aluguéis seja comprovadamente acima dos padrões de mercado.
CLÁUSULA NONA – PLR SOCIAL: Além das regras firmadas com a FENABAN, o Banco destinará 5% do seu lucro líquido ou lucro líquido ajustado, o que for mais vantajoso para o funcionário, para pagamento da PLR social de forma linear para todos os seus funcionários.
CLÁUSULA DÉCIMA – ISONOMIA ENTRE FUNÇÕES: O Banco se compromete a implementar até 30 de abril de 2016, com efeitos retroativos a 1º de setembro de 2015, novo Plano de Funções em Comissões que contemplem a igualdade de valores para as comissões da direção geral e agências.
Parágrafo Primeiro: A disposição prevista no caput não implicará em redução dos valores atualmente praticados na direção geral ou nas agências.
Parágrafo Segundo: O Banco apresentará proposta geral de implantação do Plano de Funções, inclusive com impactos financeiros, até 31/03/2016.
Parágrafo Terceiro: O Banco corrigirá todas as distorções existentes no atual Plano, de forma a garantir tratamento igualitário entre funções com o mesmo perfil e responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO: O Banco
incorporará ao vencimento de cargo do funcionário os valores relativos a funções em comissão exercidas por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos.
Parágrafo Único: A incorporação de que trata o caput será progressiva em 20% a cada ano trabalhado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CURSO DE FORMAÇÃO BANCÁRIA: O Banco
compromete-se a realizar curso de formação bancária logo que o funcionário ingressar na Instituição.
Parágrafo Primeiro: A falta do curso acima mencionado não poderá servir como empecilho para ascensão profissional.
Parágrafo Segundo: O Banco apresentará até 30 dias após a assinatura do presente acordo, listagem completa com previsão de treinamento para todos os funcionários que ainda não participaram do curso previsto no caput.
Parágrafo Terceiro: O Banco incluirá no conteúdo programático da formação bancária, conteúdo sobre assédio moral e sexual e sobre código de ética do BNB.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – EXCLUSÃO DO ITEM 11 DO MANUAL AUXILIAR:
Título 22 Capítulo 23, “O valor líquido do empréstimo de férias que for concedido ao funcionário beneficiado na forma deste capítulo será utilizado para liquidação ou amortização da composição com ele contratado”.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – EXTENSÃO DO EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS: Aos
empregados admitidos após 22/03/1988, será assegurada a concessão do Empréstimo de Férias, nas condições previstas na CIN-PESSOAL.
Parágrafo Único: O Banco creditará o adiantamento de férias previsto na CIN-Pessoal acrescido de 1/3 referente ao abono constitucional, a ser devolvido em 12 parcelas sem qualquer juro ou correção, inclusive sem incidência do reajuste salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – UNIVERSIDADE CORPORATIVA: O Banco ampliará
a atuação da universidade corporativa através de convênio com centros de educação corporativa, possibilitando a criação de cursos de especialização à distância que contemplem todos os seus funcionários.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – TRANSPORTE DE NUMERÁRIO: O Banco no prazo de
até 30 (trinta) dias deverá adotar procedimentos para obstar o transporte de numerário por seus empregados, devendo o mesmo ser feito exclusivamente por vigilantes em carros-fortes.
Parágrafo Único: Nas regiões onde for comprovada, perante o Departamento de Polícia Federal, a impossibilidade do uso de carro-forte, o transporte de numerário deverá ser feito por via aérea, fluvial ou outros meios, condicionado à presença de no mínimo 02 (dois) vigilantes especialmente habilitados, conforme determina a lei federal nº 7.102/83.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FUNÇÃO DE RISCO: O Banco pagará a título de periculosidade ou insalubridade o valor correspondente a 50% do vencimento do cargo e reconhecerá como função de risco, inclusive com pagamentos de adicionais de periculosidade e insalubridade, verificadas as peculiaridades das funções de técnico de campo, gerente de negócios, GSN, caixa executivo, agentes de desenvolvimento e demais funcionários responsáveis pelo acompanhamento de empreendimentos ou grupos produtivos localizados em áreas sujeitas a riscos químicos (ex: agrotóxicos, fertilizantes etc.), biológicos (risco de acidentes com animais peçonhentos) contaminação por zoonoses e visitas a ambientes contaminados, risco de assalto e acidente de trânsito e sequestro.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PONTO ELETRÔNICO: O Banco obterá de imediato a homologação do REP junto ao MTE e concomitantemente com essa autorização será implementado o login único.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO: O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, será complementado aos comissionados que exercem as funções previstas naquela disposição legal, sempre que seu montante não atingir o equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do valor do Vencimento do Cargo do Especialista Bancário 1, mais 1/3 (um terço) sobre este somatório, correspondente à Gratificação Mensal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – COMISSÕES: As comissões que os funcionários recebem são relativas ao aumento da responsabilidade assumida, e devem ser pagas dentro da jornada de trabalho da categoria, que é de 6 (seis horas) diárias, sendo garantido que todos os cargos comissionados sejam passíveis de substituição.
Parágrafo Único: Para o desempenho de tarefas comissionadas que o Banco considerar necessário o aumento da jornada de trabalho, será pago, além da comissão respectiva, as horas extras, ficando a critério do funcionário a adesão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DIÁRIAS A SERVIÇO: O Banco pagará o mesmo
valor das diárias a serviço para todos os funcionários tendo como referência o maior valor pago atualmente.
Parágrafo Primeiro: As diárias sofrerão reajuste de 100% a partir da assinatura do acordo.
Parágrafo Segundo: Na hipótese das localidades onde os custos forem superiores ao valor da diária disponibilizada ao funcionário, o Banco se compromete a ressarcir a diferença dos valores custeados, mediante documento comprobatório.
Parágrafo Terceiro: O Banco pagará diárias integrais em caso de viagens cujas distâncias percorridas se maiores ou igual a 200 Km (ida e volta).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – EQUIPAMENTOS E MEDIDAS DE PREVENÇÃO
CONTRA ASSALTOS, SEQUESTROS E EXTORSÕES: O Banco dotará suas instalações de condições adequadas e eficientes de segurança contra roubos, sequestros e extorsões, tendo como objetivo a proteção da vida dos trabalhadores dos estabelecimentos bancários, bem como dos usuários de seus serviços, garantindo ainda a incolumidade física e psicológica dos mesmos.
Parágrafo Primeiro: A garantia estabelecida no caput deverá ser implementada num prazo de 120 dias, salvo nos estados e municípios onde houver leis e prazos específicos, observando as seguintes medidas:
I – Instalação de portas individualizadas de segurança, em todos os acessos aos estabelecimentos, com realocação das já existentes, devendo as mesmas estarem fixadas antes do auto-atendimento, com vidros à prova de balas e recipientes para guarda de objetos em todas as unidades bancárias;
II – Instalação de câmeras de filmagem camufladas em todas as áreas internas e externas de circulação de clientes e usuários, inclusive nos corredores, com monitoramento em tempo real que possibilitem a identificação dos criminosos.
III – Instalação de divisórias individualizadas na bateria de caixas, bem como entre os caixas eletrônicos, visando garantir a privacidade do atendimento e impedir a visualização de terceiros acerca das transações bancárias dos clientes e usuários.
IV – Instalação de biombos entre a fila de espera e a bateria de caixas, com altura de dois metros, com o reposicionamento dos vigilantes em serviço para garantir a observação desse espaço, visando impedir a visualização de terceiros acerca das transações bancárias dos clientes e usuários.
V – Instalação de vidros em frente aos guichês de caixa, visando melhorar as condições de segurança dos empregados;
VI – Instalação de vidros blindados nas fachadas dos bancos, como forma de evitar assaltos e proteger a vida de trabalhadores, clientes e usuários.
VII – Instalação de malhas finas de aço nas janelas que dão acesso às ruas.
Parágrafo 2º – O Banco deverá assegurar a manutenção de um vigilante nas salas de auto-atendimento, durante todo o horário de funcionamento, garantindo-lhe condições adequadas de segurança, inclusive com a instalação de escudo protetor e assento.
Parágrafo 3º – Nenhuma unidade bancária será inaugurada ou aberta para expediente ao público sem a implementação do plano de segurança aprovado pelo Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo 4º – Em caso de disparo do sistema de alarme, fora do horário de expediente de trabalho, caberá à empresa de segurança averiguar o ocorrido.
Parágrafo 5º – As agências e postos de atendimento serão abertas aos empregados pelos vigilantes que estiverem em serviço.
Parágrafo 6º – É vedada a utilização dos vigilantes em qualquer função que não seja a de garantir a segurança da unidade dos trabalhadores e de seus usuários.
Parágrafo 7º – O Banco exigirá nos contratos de prestação de serviços de vigilância, treinamento específico nos padrões normatizados pela Polícia Federal, com acompanhamento pela Comissão de Segurança Bancária, bem como curso de extensão em segurança bancária, disponibilizando ainda cadeiras para realização de pausa e instalação de escudo blindado para o vigilante.
Parágrafo 8º – O Banco somente deverá instalar caixas eletrônicos em locais seguros.
Parágrafo 9º – O Banco incluirá no contrato com a empresa de prestação de vigilância, o serviço de abertura e fechamento das agências e guarda das chaves.
Parágrafo 10º – O Banco instalará portas automatizadas em todas as agências em que o horário de auto-atendimento for estendido até às 20h de forma que não necessite a permanência de algum funcionário após às 18h.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: O Banco
pagará a título de insalubridade, o valor correspondente a 50% do vencimento do cargo ao funcionário que exerça sua função em áreas insalubres e ou potencialmente insalubres.
Parágrafo Primeiro: O pagamento do adicional de insalubridade previsto na legislação não desobriga o Banco de buscar resolver as causas geradoras da insalubridade.
Parágrafo Segundo: Entendem-se como trabalho em áreas insalubres aquele realizado em locais em que haja manipulação de tintas e produtos químicos, manipulação e aplicação de agrotóxicos, contaminados com poeira, bolor, ácaros, dentre outros.
Parágrafo Terceiro: As funcionárias gestantes que recebam adicional de insalubridade terão assegurado o direito de serem deslocadas para outra dependência não insalubre, mantendo-se este adicional de insalubridade sobre suas verbas salariais tão logo o Banco seja notificado da gravidez.
Parágrafo Quarto: Os funcionários portadores de doenças graves, com baixa imunidade, que recebam adicional de insalubridade terão assegurado o direito de serem deslocados para outra dependência não insalubre, mantendo-se este adicional de insalubridade sobre suas verbas salariais tão logo o Banco seja notificado através de atestado médico, por um período máximo de 360 dias.
Parágrafo Quinto: Os exames periódicos de saúde dos funcionários que percebem Adicional de Insalubridade estarão também direcionados para o diagnóstico das doenças a cujo risco se encontre submetidos.
Parágrafo Sexto: A percepção do Adicional de Insalubridade será anotada no Registro de Empregado do respectivo beneficiário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
PERMANENTE EM DECORRÊNCIA DE ASSALTO: O Banco pagará indenização no valor igual a R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) em favor do empregado ou de seus dependentes legais, no caso de morte ou invalidez permanente, em consequência de assalto intentado, consumado ou não, contra o Banco ou contra o funcionário a serviço do Banco.
Parágrafo Primeiro: Ao funcionário ferido nas circunstâncias previstas nesta cláusula, o Banco pagará durante o período em que o afastamento não seja caracterizado como invalidez permanente, a remuneração total que o empregado perceberia se em efetivo exercício estivesse independente do valor de Auxílio-doença concedido pela Previdência Social.
Parágrafo Segundo: O Banco assumirá, também, a responsabilidade por prejuízos materiais comprovadamente sofridos por funcionários ou seus dependentes legais, em consequência de assalto, sequestro ou violência a este relacionado, observado o limite estabelecido nesta Cláusula e desde que o prejuízo tenha relação com o assalto de que o empregado ou familiar haja sido vítima em função e no exercício do trabalho no Banco.
Parágrafo Terceiro: Ao funcionário, ou seu dependente legal, vítima de assalto ou sequestro previsto no caput desta Cláusula, o Banco assegurará assistência médica e
psicológica cuja necessidade seja identificada em laudo emitido por médico, pelo prazo por este definido, além de custear toda despesa necessária ao pronto restabelecimento do funcionário ou familiar afetado e o imediato preenchimento da CAT.
Parágrafo Quarto: O Banco examinará as sugestões apresentadas pelas entidades signatárias, visando ao aprimoramento das condições de segurança de suas dependências.
Parágrafo Xxxxxx: A indenização de que trata esta Cláusula poderá ser substituído por seguro, sem ônus para o funcionário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO: A empregada,
com filho em idade de amamentação, terá direito à redução de sua jornada de trabalho, em 1 (uma) hora por dia, que poderá, a critério da funcionária, ser fracionada em dois períodos de 30 (trinta) minutos, pelo período de 360 (trezentos e sessenta) dias contados do nascimento do filho, podendo o mesmo ser prorrogado desde que fique comprovada, por atestado médico, a condição da mãe de continuidade da amamentação, atendendo-se dessa forma o disposto no artigo 396 da CLT.
Parágrafo Primeiro: O benefício de que trata o caput poderá ser desfrutado pela mãe ou pelo pai, indistintamente, no caso em que ambos sejam empregados do mesmo Banco.
Parágrafo Xxxxxxx: Em caso de filhos gêmeos, o benefício de que trata o caput será ampliado para 2 (duas) horas diárias, com fracionamento de dois períodos de 1 (uma) hora.
Parágrafo Terceiro: A redução de jornada de que trata o caput poderá ser substituída pelo acúmulo de 15 dias corridos à licença maternidade e ou paternidade de forma ininterrupta.
Parágrafo Quarto: A opção prevista no parágrafo 3º deste artigo, poderá ser desfrutada indistintamente pela mãe ou pai, através de solicitação prévia por escrito a empresa, com antecedência mínima de 15 dias ao término da licença maternidade e ou paternidade. O acúmulo destes dias terá as mesmas garantias e proteção legal da redução de jornada para amamentação.
CLÁSULA VIGÉSIMA SEXTA – AUSÊNCIAS LEGAIS: Além das ausências abonadas previstas no normativo interno, os empregados poderão ausentar-se, no período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, sem prejuízo dos salários ou outras repercussões funcionais, pela quantidade de dias e nas situações a seguir relacionadas, mediante comprovação em até 5 (cinco) dias úteis após a ocorrência.
I – Internação hospitalar de cônjuge, companheiro (a), filho (a), pai ou mãe: 5(cinco) dias para cada pessoa
II – 3 (três) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento de sogro (a), genro ou nora, ressalvadas situações mais vantajosas.
III – 10 (dez) dias por ano, para levar ao médico filho ou dependente.
IV – 2 (dois) dias por semana para acompanhamento de cônjuge/parceiro(a), ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica, nos casos de doenças graves, assim consideradas as previstas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91.
V – Descanso remunerado de 60 dias para a mulher em caso de aborto e natimorto, comprovados por atestado médico.
VI – À empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para realização, no mínimo, de 8 (oito) consultas médicas e demais exames complementares.
VII – Nos termos da lei nº 9.853, de 27.10.99 (DOU 28.10.99), quando o empregado tiver que comparecer em juízo e/ ou para depoimento policial.
VIII – 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, ao pai ou adotante em caso de nascimento de filho, garantindo-se 10 (dez) dias consecutivos a contar da data de nascimento e o restante imediatamente após o término da licença maternidade;
IX – Liberações necessárias à participação em atividades de formação no sindicato.
X – Concessão de 5 ausências anuais abonadas para a realização de consultas e exames médicos excluindo-se destas os exames periódicos obrigatórios.
XI – ausência abonada para participação de todas as etapas de seleção de pós-graduação lato e strictu sensos, inclusive transito se realizado em município diferente de sua unidade;
XII – aos empregados admitidos a partir de 08.10.1996 serão permitidas 05 (cinco) ausências abonadas, a partir de 01.09.2015, não acumuláveis, a serem utilizadas no período e vigência deste acordo coletivo de trabalho ou conversíveis e espécie, observando as normas reguladoras. Caso tais ausências abonadas não sejam utilizadas nem indenizadas a pedido do funcionário até o último dia útil antes de sua validade, o banco indenizará o funcionário automaticamente, nesta data, independente de solicitação funcionário.
Parágrafo Único: Por solicitação médica os prazos poderão ser estendidos por tempo necessário ao restabelecimento do paciente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – AUXÍLIO-ENFERMIDADE: O Banco concederá
complementação de Auxílio-Doença Previdenciário e Auxílio-Doença Acidentário, denominada no seu normativo interno de pessoal Auxílio-Enfermidade, equivalente à diferença entre o somatório das verbas salariais fixas e o benefício da Previdência Social, a todos os seus empregados, independente da data de admissão, que se afastarem por motivo de licença pelo INSS, por doença ou acidente do trabalho, observadas as demais condições dispostas no Regulamento Interno de Pessoal (CIN-PESSOAL).
Parágrafo Primeiro: Caso o empregado perceba benefício de Aposentaria por tempo de contribuição ou por idade pelo INSS, o Banco assegurará o pagamento de complementação, sob forma de AUXÍLIO-ENFERMIDADE, equivalente à diferença entre o somatório das verbas salariais fixas e o valor do benefício de aposentadoria, desde que comprovada a incapacidade para o trabalhador por médico, pelo período máximo de 12(doze) meses, a cada período ininterrupto de licença médica, ou pelo período do afastamento nos casos de acidente de trabalho.
Parágrafo Segundo: Para a situação prevista no parágrafo primeiro desta Cláusula, a cada período de 6(seis) meses de licença é facultado ao Banco submeter o empregado a uma junta médica, devendo, para isto, notificá-lo, por escrito, com antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO: O Banco manterá
um plano de seguro de vida em grupo destinado aos seus funcionários, sendo a responsabilidade pelo pagamento do prêmio integralmente do Banco.
Parágrafo Único – Caso a seguradora contratada pelo Banco não honre o pagamento do seguro, em razão de sua liquidação e ou falência, o BNB assume o pagamento e sub-roga- se no direito de credor, passando a ter o direito de cobrar e receber tais valores da seguradora.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX – EXAME MÉDICO: O Banco realizará exame médico periódico igual para todos os funcionários a cada período de um ano, não distinguindo o tipo de exame por função exercida pelo funcionário.
Parágrafo Único: O Banco ressarcirá os custos com deslocamento para realização de exame periódico a outras cidades e abonará os dias necessários para o exame.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – PASSIVOS TRABALHISTAS: O Banco manterá as
negociações com as entidades de representação dos empregados para estudar soluções viáveis para o Banco e empregados com vistas à resolução de ações trabalhistas de caráter coletivo, criando uma comissão paritária para apresentar os resultados em no máximo 3 (três) meses.
Parágrafo Primeiro: O Banco suspenderá todas as cobranças de financiamentos/empréstimos de funcionários que possuem Passivos Trabalhistas a receber, desde que o mesmo manifeste esse interesse.
Parágrafo Segundo: O Banco estenderá a todos os seus funcionários os passivos trabalhistas liquidados por acordos ou sentenças judiciais, independente de sua base territorial bem como existência do processo no seu Estado (Sindicato).
Parágrafo Terceiro: O Banco apresentará de imediato, como proposta mínima aos demais Sindicatos com passivos trabalhistas ganhos na justiça, mesma proposta aceita pelo SEEB-CE.
Parágrafo Quarto: O Banco não poderá em hipótese alguma restringir quaisquer direitos
dos funcionários face registro de ação trabalhista (julgada ou não).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – PROMOÇÃO PARA LICENÇIADOS: O Banco
garantirá para efeitos de promoção o direito de contagem integral de tempo em que o funcionário estiver de licença-saúde.
Parágrafo Único: O Banco deverá promover imediata e retroativamente a 1º de janeiro de 2013, os funcionários prejudicados pela norma interna que trata do assunto a qual deverá ser revogada em razão do que seta sendo reivindicado no caput.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – REPOUSO SEMANAL: O banco considerará o
sábado como dia de repouso semanal remunerado, utilizando o divisor 150 (cento e cinquenta) para os que funcionários que têm jornada de seis horas e 200 (duzentos) para os funcionários que têm jornada de oito horas, para o cálculo de horas-extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DISPENSA IMOTIVADA: O Banco cumprirá
decisão recente do STF que proíbe as dispensas imotivadas de empregados em empresas públicas e sociedade de economia mista.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E REFEIÇÃO: O Banco
não mais utilizará os auxílios refeição e alimentação do BNB-Clube substituindo-os, pelos da marca Ticket.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – FORMAÇÃO PROFISSIONAL: O Banco realizará
para todos os funcionários, no prazo máximo de 2 (dois) anos, todos os cursos e treinamentos necessários para que os funcionários possam participar de qualquer concorrência interna para funções em comissão.
Parágrafo Único: O Banco dará aos funcionários vencedores das concorrências o prazo de 180 dias, contados a partir da data da divulgação dos resultados dos processos seletivos, para que os mesmos consigam as certificações obrigatórias para o exercício das funções.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – FUNÇÕES EM COMISSÃO DAS AGÊNCIAS: O
Banco revisará as remunerações e jornadas de trabalho das funções em comissão das agências conforme descrito a seguir.
Parágrafo Primeiro: Todas as funções em comissão das agências terão uma remuneração mínima (piso) correspondente à soma da remuneração prevista para o cargo de Analista Bancário 15 com o valor previsto para a comissão da função, acrescida da gratificação mensal de 1/3 do resultado da soma anterior.
Parágrafo Segundo: O interstício entre os níveis M1 à M5 das comissões das agências será de 3%, aproximando os primeiros quatro níveis (M1 à M4) do último nível (M5), diminuindo as diferenças entres as remunerações dos comissionados dos cinco níveis de mercado das agências, sem prejuízo para os ocupantes de funções em agências M5.
Parágrafo Terceiro: Será criada a função de Gerente de Suporte Administrativo (auxiliar do Gerente Executivo da área Administrativa), com remuneração idêntica a dos Gerentes de Suporte a Negócios.
Parágrafo Quarto: Todas as funções das agências terão jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, de segunda à sexta-feira.
Parágrafo Quinto: Esta cláusula não se aplica à função de Gerente de Agência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – PROMOÇÕES ADICIONAIS: O Banco promoverá
automaticamente em 1 (um) nível do plano de cargos o funcionário que concluir qualquer graduação, em 2 (dois) níveis o funcionário que concluir qualquer mestrado, especialização ou MBA, e em três níveis, o funcionário que concluir qualquer doutorado, na data em que o mesmo apresentar o respectivo certificado, mesmo que a conclusão tenha ocorrido antes da posse do funcionário no banco.
Parágrafo Único: O funcionário só terá direito às promoções previstas no caput se o nível do(s) curso(s) concluído(s) for superior ao exigido para a posse no seu cargo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ISENÇÃO DE TARIFAS E ANUIDADES: Não
serão cobradas de funcionários, aposentados e pensionistas tarifas e anuidades em serviços como renovação de Cheque Especial e de Conta Corrente, envio de DOC e de TED, retirada de extrato, cartões de crédito/débito, respeitados os limites de transação do plano de serviços oferecido, na forma da regulamentação divulgada pelo banco, nos termos de sua redação à data do início de vigência do presente acordo, salvo modificação mais favorável ao funcionário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – UNIFICAÇÃO DAS QUILOMETRAGENS: O Banco
irá unificar os valores das quilometragens tendo como parâmetro o maior valor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – INDENIZAÇÃO DE FOLGAS CONCEDIDAS PELA
JUSTIÇA ELEITORAL: O Banco indenizará, a pedido do funcionário, as folgas concedidas pela Justiça Eleitoral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – PROCESSO DE CONCORRÊNCIA:
Primando pela transparência, todos os processos de concorrência deverão ser divulgados para todo o corpo funcional, inclusive os resultados de cada etapa, independente de autorização dos envolvidos no processo.
Parágrafo Primeiro: Qualquer funcionário, atendendo aos requisitos para a função, poderá participar de qualquer concorrência, independente de autorização do seu gestor.
Parágrafo Xxxxxxx: O parecer do gestor sobre o funcionário que participar de qualquer concorrência deve se limitar a informar a experiência do concorrente e a adequação de seu perfil e capacidades pessoais à função para a qual está concorrendo.
Parágrafo Terceiro: O Banco conferirá peso 90% para os instrumentos de avaliação objetiva nos processos de concorrência interna para funções comissionadas de todos os níveis, disponibilizando os resultados obtidos para todos os concorrentes na Intranet, exceto quando o candidato expressar claramente à área de Gestão de Pessoas posição contrária a divulgação de seus dados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CDC VEÍCULOS: O limite de crédito do
funcionário para operações de CDC Veículos será calculado com base no prazo da operação e na margem consignável do funcionário, que é 30% de sua renda bruta.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE
TRABALHO: O Banco excluirá da CIN-PESSOAL, Título 10, Capítulo 1, o Item 3, letras “b” e “c”, que impedem o pagamento de horas-extras, de forma discriminatória, a técnicos de campo impedidos de fazer trabalho de campo, mulheres com mais de 60 anos de idade e homens com mais de 65 anos de idade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – QUADRO TÉCNICO: O Banco e os
sindicatos constituirão comissão paritária com o objetivo de analisar, debater e implementar, no prazo de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2015/16, sugestões e propostas apresentadas em documento anexo por Engenheiros e Arquitetos do BNB relacionadas aos seguintes temas: equiparação de função e de ressarcimento de quilometragem com Técnicos de Campo; disponibilização de funções de Gerente de Serviços e Logística; pagamento do CREA dos profissionais engenheiros funcionários do Banco; limitação de formação técnica em engenharia e arquitetura no processo de concorrência da função Gerente de Serviços e Logística; pagamento de horas extras em viagens a serviço ou concessão de banco de horas em viagens a serviço; inserir Engenheiro no Grupo Funcional de Gestor Principal da Unidade quanto ao pagamento de diárias; concessão de 80h/ano de treinamentos por funcionário na área de engenharia/arquitetura; criação da função “Engenheiro/Arquiteto”; e correção de remuneração – salários de Engenheiros BNB x Engenheiros outras estatais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – FACILITADORES DE RECURSOS
HUMANOS: O Banco assegurará aos Facilitadores de Recursos Humanos nas unidades operadoras, plenas condições de trabalho, fortalecendo os funcionários que desempenham tais atividades de forma a proporcionar-lhes os meios necessários para melhorar o atendimento à saúde dos funcionários do BNB.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – JORNADA DE TRABALHO FUNÇÕES
TÉCNICAS – O Banco adequará a jornada de trabalho para todas as funções de características eminentemente técnicas ( Ex: auditor) .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS – O
Banco restaurará o sistema de transporte ponto a ponto, ampliando-o para todo o corpo
funcional a exemplo do que ocorria na década de 1980 com os roteiros abrangendo todos os bairros de capitais e outras cidades onde o BNB atua.
PREVIDÊNCIA E SAÚDE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITVAVA – PLANOS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR: O Banco determinará à CAPEF a reformulação do plano BD para fins da recomposição do benefício, promovendo reforma do estatuto da Caixa e garantindo a retroatividade das contrapartidas do associado e do patrocinador aos patamares de quando os benefícios foram congelados (1997). O banco se compromete a aportar os recursos necessários para implementar as alterações no plano BD.
Parágrafo primeiro – O Banco aceitará a adesão com retroatividade ao novo Plano de Previdência Complementar de ex-funcionários cujo processo de reintegração esteja em curso na Justiça e no Congresso Nacional e que venham a ser reintegrados.
Parágrafo segundo – O Banco, enquanto patrocinador reivindicará que a adesão ao novo Plano CV-I da CAPEF, garantida a retroatividade das contribuições, poderá ser realizado a qualquer tempo.
Parágrafo terceiro – O associado do plano CV-I poderá optar a qualquer tempo pelo aumento de sua contribuição para até 12%, bem como reduzi-la em até 50% do seu valor aportado, sendo garantida igual contribuição do patrocinador, sem prejuízo de contribuição extra, por parte do associado.
Parágrafo Quarto - No que diz respeito à portabilidade, o Banco, enquanto patrocinador, permitirá que o funcionário que ingresse em seu quadro, se associe à CAPEF com a mesma condição de paridade prevista no plano CV-I.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DEMOCRATIZAÇÃO DA CAPEF: O Banco,
enquanto patrocinador reivindicará revisão estatutária e do regulamento da CAPEF, garantindo o fim do voto de qualidade e um diretor eleito pelos associados, com função executiva.
CLÁUSULA QUIQUAGÉSIMA – APORTE DE RECURSOS PARA CAPEF: O Banco e as
entidades instalarão comissão paritária no prazo de 30 dias após a assinatura do presente acordo para apresentar proposta de novo aporte de recursos para o fortalecimento da CAPEF, com prazo máximo de até 60 dias, objetivando reduzir as contribuições mensais dos participantes ativos e assistidos dos planos BD e CV-I, bem como realizar revisão do Plano de Benefícios.
Parágrafo único – O Banco destinará à CAPEF de imediato e de uma só vez os recursos provisionados de que trata a deliberação 600 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – CUSTEIO DA CAPEF - PLANO CV-I: O
Xxxxx, enquanto responsável pela indicação dos administradores da CAPEF, orientará a redução do custeio do Plano CV-I para 1% das contribuições mensais dos associados e do Banco.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – PLANO DE CUSTEIO DA CAMED: O
Banco contribuirá para o custeio do plano CAMED com percentuais duas vezes maior em
relação à contribuição dos seus funcionários da ativa, aposentados e pensionistas.
Parágrafo primeiro – A contribuição patronal de que trata o caput será de 3% ou R$ 100,00, o que for maior, mantendo-se a contribuição na folha dos funcionários da ativa, aposentados e pensionistas no mesmo patamar de 1,5% garantindo a extensão de atendimentos por intermédio de convênio de reciprocidade, nas praças em que se caracteriza ausência de credenciados.
Parágrafo segundo – O Banco e as entidades sindicais instalarão grupos de trabalho paritários, de caráter permanente, visando à redução de custos administrativos, operacionais e médicos e também objetivando ampliação de benefícios tais como: aumento da rede de credenciados e credenciamento onde não houver, formando equipe para triagem de melhores clínicas de tratamento para adictos (Álcool, Drogas e Obesos), criando programas assistenciais para terceira idade inclusive com alerta de exames periódicos e garantia do custeio do tratamento dos funcionários que apresentarem problemas de saúde relacionados com as disfunções acima referidas.
Parágrafo terceiro – O Banco, na qualidade de controlador, autorizará a CAMED a implementar, imediatamente, todas as propostas aprovadas pela comissão paritária BNB/CNFBNB/ no documento "Estudo Sobre a Situação da CAMED e Proposta de Melhoria dos Planos de Auto-Gestão".
Parágrafo quarto – O Banco garantirá o ressarcimento integral de despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem aos funcionários, seus dependentes e acompanhantes que precisarem deslocar-se para outras localidades pela ausência de credenciados em sua cidade, na busca de serviços médicos particulares ou conveniados.
Parágrafo quinto – O Banco constituirá em 30 dias após assinado o presente acordo, juntamente com representantes da Comissão Nacional, um grupo paritário para propor a reforma do estatuto da CAMED, contemplando entre outros assuntos, o fim do voto de qualidade e a eleição pelos funcionários de dois diretores com função executiva.
Parágrafo sexto – O Banco ressarcirá os custos com deslocamento para internamento médico-odontológico em outras cidades, bem como implantará atendimento itinerante nos Estados.
Parágrafo sétimo – O Banco assegurará aos funcionários com filhos portadores de necessidades especiais 02 (duas) horas por dia para encaminhar o filho para atendimento especializado, desde que comprovada através de solicitação médica, além de garantir o abono da falta decorrente desse deslocamento.
Parágrafo oitavo – O Banco garantirá o retorno dos genitores dos funcionários para o plano natural.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – REAJUSTE DA CAMED: Os reajustes da
CAMED ocorrerão por ocasião do reajuste salarial dos funcionários da ativa e, no máximo, no mesmo percentual.
Parágrafo único – Com relação aos associados aposentados, os reajustes da CAMED ocorrerão no mesmo percentual e no mesmo mês do reajuste concedido pela CAPEF.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – CUSTEIO DE ATIVIDADES LABORAIS: O
Banco transferirá para as agências o poder de contratação de empresas para desenvolver programas de atividades laborais de caráter preventivo.
Parágrafo único – O Banco destinará 100% de auxílio financeiro aos funcionários e aposentados que comprovarem frequentar academias para atividades físicas de caráter preventivo e regenerativo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – SAÚDE OCUPACIONAL: O Banco
implementará de imediato as recomendações da blitz de ergonomia visando corrigir problemas relacionados à saúde ocupacional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
A todos os funcionários será assegurado acesso ao Programa de Assistência Social-PAS, modalidade Adiantamento para os seguintes eventos:
I-Tratamento odontológico não coberto pela CAMED;
II- Aquisição de óculos e lentes de contato; III - Catástrofe natural ou incêndio residencial; IV - Funeral de dependente econômico;
V - Glosas da CAMED nos tratamentos realizados no regime de livre escolha;
VI - Tratamento psicoterápico, condicionado ao esgotamento do limite de 60 sessões individuais disponibilizadas a cada 12 meses ao associado da CAMED no sistema de coparticipação;
VII- Cobertura das despesas decorrentes de deslocamentos, hospedagens e verbas- refeição, conforme Programa de Assistência a Vítimas de Sequestro e Assalto.
VIII - Ressarcimento de 50% do valor dos remédios para qualquer tipo de tratamento.
Parágrafo único – O banco regulamentará em normas internas o modo da concessão dos PAS ADIANTAMENTO para os eventos estabelecidos no caput desta cláusula, respeitada a capacidade de pagamento de cada funcionário.
CLÁSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – PAS AUXÍLIO: A todos os funcionários será assegurado acesso ao Programa de Assistência Social (PAS), modalidade auxílio para os seguintes eventos:
I-Assistência a dependentes com deficiência
II-Enfermagem especial
III-Hormônio do crescimento
IV-Deslocamento para tratamento de saúde no país, deslocamento para tratamento de saúde no exterior
V-deslocamento para doação e recepção de órgão e transplantes
VI-controle do tabagismo.
Parágrafo único: O Banco regulamentará em normas internas o modo da concessão dos PAS AUXÍLIO para os eventos estabelecidos no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – VÍTIMAS DE ACIDENTES E ASSÉDIO
MORAL E SEXUAL: O Banco custeará tratamento de funcionários vítimas de acidente de trabalho, assédio moral e sexual, decorrentes de atividades laborais, visando sua recuperação profissional e de saúde, bem como punir os assediadores.
Parágrafo primeiro – O Banco assinará o acordo aditivo de combate ao assédio moral e instituirá em seus normativos termos que permitam coibir o assédio moral em suas unidades.
Parágrafo segundo – O Banco garantirá, se for vontade do funcionário, mudança de agência e/ou de função, para que o funcionário se sinta bem no ambiente de trabalho e sem ter lembranças desagradáveis do acidente e/ou assédio sofrido.
Parágrafo terceiro – Em caso de mudança de função, o banco garantirá ao funcionário uma função de mesmo nível de complexidade e de remuneração.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – CONSELHO DE USUÁRIOS DA CAMED: O
Banco e as entidades representativas dos funcionários constituirão Conselho de Usuários da CAMED com função consultiva para acompanhar, divulgar, sugerir ações de proteção, promoção, recuperação e melhoria da qualidade de vida dos integrantes do Plano de Autogestão da CAMED.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – PARCERIAS NO ATENDIMENTO À SAÚDE: O Banco
recomendará à CAMED firmar parcerias com outras entidades de assistência à saúde para suprir a falta de credenciados nas cidades onde houver funcionários do BNB.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – REDUÇÃO DA CO-PARTICIPAÇÃO DO
FUNCIONÁRIO NA CAMED: O Banco arcará com 50% das coparticipações dos funcionários pelo uso do plano de saúde.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – LIBERAÇÃO AUTOMÁTICA PARA
CIRURGIA - A CAMED compromete-se a liberar automaticamente as autorizações para internamento quanto se tratar de paciente com necessidade de intervenção cirúrgica de emergência, a critério do médico.
BANCOS PÚBLICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – DIRETOR REPRESENTANTE: O Banco
providenciará, dentro do período máximo de 3 (três) meses a contar da assinatura deste acordo, a instalação da Comissão para o início do processo eleitoral para escolha do Diretor Representante e do Ouvidor dos Funcionários, de acordo com a Lei 12.353 de 28,02,2010, com a participação paritária das entidades.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE PARA MEMBROS DO
CONSELHO DE ÉTICA: As regras que regerão a eleição dos membros do Conselho de Ética serão definidas por uma Comissão paritariamente constituída por representantes das Entidades e do Banco, e divulgadas para todo o quadro funcional.
Parágrafo único – Os candidatos a membro do Conselho de Ética terão direito a receber a cópia da apuração total dos votos da eleição da qual participará.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – REINTEGRAÇÃO DOS DEMITIDOS ERA FHC
E BYRON: O Banco negociará com a CONTRAF-CUT, assessorada pela CNFBNB, a reintegração imediata dos demitidos sem justa causa no período de março de 1995 a fevereiro de 2003, mediante as seguintes condições:
1. A reintegração se dará no cargo equivalente ao ocupado pelo demitido na data de seu desligamento, respeitada a progressão da carreira por antiguidade.
2. Não haverá benefícios salariais ou contribuições previdenciárias, incluindo recolhimentos à CAPEF e CAMED, durante o período de afastamento.
3. A partir da assinatura do acordo será concedido um prazo de 30 dias para os demitidos manifestarem, por escrito, seu interesse em retornar ao banco.
4. Esta cláusula atende as condições previstas no parecer da AGU JT-01/2007, de 27/11/2007, aprovado pelo Presidente da República em 28/12/2007, e publicado no
D.O.U. de 31/12/2007, em especial a que impede a reintegração de demitidos que tenham aderido a programas de demissão voluntária ou incentivada, conforme pág. 85, item 25.
5. Esta cláusula contém as mesmas condições de cláusula 52 do ACT firmado pelo BNB em 01/09/1992, que reintegrou os demitidos sem justa causa durante o governo Collor.
Parágrafo único: O acordo será feito mediante aditivo ao atual Acordo Coletivo de Trabalho;
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – OPERACIONALIZAÇÃO DO CREDI E
AGROAMIGO: Durante a vigência do presente ACT, o Banco promoverá as mudanças necessárias para que todos os serviços bancários executados no âmbito dos programas Crediamigo e Agroamigo deixem de ser terceirizados e passem a ser executados por funcionários concursados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – FIM DA TERCEIRIZAÇÃO: O Banco se
compromete a substituir os terceirizados por concursados, em todas as áreas, durante a vigência deste acordo, convocando-os para as respectivas lotações as quais concorreram.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – ELEIÇÃO PARA OUVIDOR : O Banco escolherá
o ocupante para a função de Superintendente de Ouvidoria através de eleição direta realizada junto ao corpo funcional.
CLÁSULA SEXAGÉSIMA NONA – CAREF – (CONSELHEIRO DE ADMINISTRAÇÃO
REPRESENTANTE DOS FUNCIONÁRIOS): O Banco iniciará de imediato o processo para eleição do Conselheiro de Administração Representante dos Funcionários, instalando comissão paritária com as Entidades para definição das regras do processo.
ORGANIZAÇÃO E MOBILIZAÇÃO
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA – DELEGADOS SINDICAIS – A Representação Sindical no Banco poderá ser constituída por iniciativa dos empregados, em conjunto com o
Sindicato respectivo, na razão de um delegado sindical para cada grupo de 50 (cinquenta) empregados por unidade, assegurado o mínimo de 2 (dois) delegados por unidade de lotação e por turno de trabalho com direito a reeleição.
Parágrafo primeiro – Fica assegurada a garantia do emprego ao delegado sindical, nos termos do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo o respectivo mandato limitado a 2 (dois) anos.
Parágrafo segundo – O delegado sindical atuará como elemento de ligação dos funcionários com os Sindicatos da categoria bancária.
Parágrafo terceiro – O delegado sindical terá assegurado o contato com os empregados em seu local de trabalho.
Parágrafo quarto – O delegado sindical será eleito em caráter efetivo, admitindo-se a figura do suplente, assegurando-se a este o disposto no parágrafo primeiro desta cláusula, desde que esteja no exercício da titularidade, fato que deve ser previamente informado ao Ambiente de Gestão de Pessoas do Banco. Em caso de vacância será feita uma nova eleição no prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISOS, MALOTE E
CONEXÃO NA INTRANET: O Banco permitirá a utilização do quadro de avisos e faixas nas dependências do Banco e do malote pelos Sindicatos, AFBNB e AABNB, bem como os dirigentes e delegados sindicais e representantes da AFBNB nas entidades de classe dos funcionários (Sindicatos e AFBNB), no uso de suas funções representativas, poderão utilizar todos os meios de comunicação internos e externos disponibilizados pelo Banco, para repassar informações de interesse dos trabalhadores.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA – AUSÊNCIAS NO PERÍODO DECORRENTE
DE GREVES: As ausências ocorridas em virtude da paralisação por motivo de greve serão abonadas pelo Banco, sem quaisquer prejuízos para os funcionários.
CLÁUSULASEPTUAGÉSIMA TERCEIRA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES
SINDICAIS: Fica assegurada a disponibilidade remunerada dos funcionários investidos de mandatos sindicais – efetivos e suplentes que estejam em pleno exercício dos seus mandatos na Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados representantes juntos a Federação com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivesse, observados, porém para cada entidade o número de diretores liberados e as condições de aplicações estabelecidas nas convenções coletivas de trabalho aditivas que integram o presente instrumento.
Parágrafo primeiro – O Banco, mediante solicitação da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Financeiro (CONTRAF-CUT) liberará com todos os direitos previstos no caput, 30 (trinta) dirigentes sindicais durante a vigência dos respectivos mandatos para os quais foram eleitos. Quando da disponibilidade da vaga, observar-se-á o prazo de 30 (trinta) dias para a solicitação.
Parágrafo segundo – A cessão deverá ser solicitada à área de Desenvolvimento Humano pela CONTRAF - CUT, que encaminhará, juntamente com o pedido de cessão, a cópia da ata de posse/eleição dos dirigentes.
Parágrafo terceiro – O Banco assegurará aos funcionários eleitos e liberados para o exercício de cargos de representação nas direções de entidades de lazer, associativas e sindicais função comissionada compatível com as garantidas aos dirigentes indicados pelo Banco para exercer cargos na CAPEF e CAMED, observando os perfis e requisitos previstos nos normativos internos
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA – ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL: O
Banco abonará as ausências ao serviço de pelo menos 1 (um) empregado por unidade de lotação, para participar de encontros regionais, estaduais ou nacionais e congressos de interesse da categoria, limitadas a 10 (dez) dias úteis durante a vigência deste Acordo, desde que solicitado pelas respectivas entidades de representação.
Parágrafo primeiro – Ficam excluídos do limite aqui referido os dias de trânsito (um dia antes e outro depois), se não coincidir com fim de semana ou feriado.
Parágrafo segundo – O empregado deverá ser indicado pela entidade sindical, devendo referida entidade fazer a solicitação, a Superintendência Estadual da respectiva base até 3 (três) dias antes do inicio de cada evento.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA – DESCONTO ASSISTENCIAL: De
conformidade com o aprovado nas respectivas assembleias gerais das entidades sindicais profissionais convenentes, o Banco procederá ao desconto no salário dos seus empregados, com repasse até 10 (dez) dias, às entidades sindicais profissionais, em valores e condições estabelecidas nas Convenções Coletivas de Trabalho aditivas que integram o presente instrumento.
Parágrafo primeiro - Os descontos referentes a este artigo, a favor das entidades profissionais convenentes, constarão das Convenções Aditivas que integram o presente instrumento.
Parágrafo segundo - As entidades profissionais convenentes assumem a responsabilidade por qualquer pendência judicial ou não, decorrente desta disposição.
Parágrafo terceiro - Os descontos não repassados às entidades sindicais no prazo estipulado nesta cláusula serão acrescidos de:
a) atualização monetária, com base nos critérios de correção dos débitos trabalhistas, a partir do primeiro dia de atraso (décimo primeiro dia após o desconto);
b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trigésimo dia de atraso.
c) multa de 10% (dez por cento).
Parágrafo quarto - No conceito de remuneração para fins de cálculo do desconto, não se inclui o 13º salário, sendo que as Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas poderão excepcionar outras verbas.
Parágrafo quinto – Se o Banco incentivar ou contribuir de qualquer forma, independentemente de exercer coação ao empregado, para que os mesmos se oponham ao desconto previsto no caput do presente artigo, responderá pela multa de 100% (cem
por cento) do valor total da contribuição a que estiver obrigado a repassar, além de indenização por perdas e danos ao sindicato prejudicado, em virtude da conduta antissindical adotada.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA – ASSINATURA DO ACORDO COLETIVO
2015/2016: O Banco se compromete a assinar o acordo coletivo 2015/2016 juntamente com a assinatura da Convenção Nacional da Categoria.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA – VIGÊNCIA: As Cláusulas do presente acordo terão vigência no período de 01 de setembro de 2015 a 31 de agosto de 2016.
Confederação Nacional dos Comissão Nacional dos
Trabalhadores do Ramo Financeiro Funcionários do BNB