REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
BNP PARIBAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MAPFRE MAXI 20 MULTIMERCADO PREVIDENCIÁRIO (“FUNDO”)
CARACTERÍSTICAS DO FUNDO
Condomínio: Aberto
Prazo de Duração: Indeterminado Classe CVM: Multimercado
Tipo: Fundo de Investimento em Cotas
*Mais informações no Capítulo III do Regulamento.
OBJETIVO DO FUNDO
O objetivo do FUNDO é proporcionar a seus cotistas valorizações de suas cotas, mediante aplicação de seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento que mantenham uma carteira diversificada de ativos financeiros. A alocação do FUNDO e dos fundos investidos deverá obedecer as limitações previstas neste Regulamento e na regulamentação em vigor.
*Mais informações no Capítulo III do Regulamento.
CNPJ/MF nº 02.918.923/0001-52 I - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
FATORES DE RISCO
Mercado, Crédito, Liquidez, Concentração, Decorrente da Restrição de Negociação dos Ativos, Decorrente da Precificação dos Ativos, Cambial, Regulatório, Enquadramento Fiscal, Derivativos, Mercado Externo, Decorrente do Investimento no Mercado Externo – FATCA.
*Mais informações no Capítulo IV do Regulamento.
PÚBLICO ALVO
Investidor: Profissional Restrito: Não
Exclusivo: Sim, , O FUNDO destina-se a acolher, com exclusividade, os investimentos referentes às reservas técnicas dos Planos Geradores de Benefícios Livre – PGBL e Vida Geradores de Benefícios Livre – VGBL nos termos das Resoluções CNSP n° 139 e n° 140, de 27 de maio de 2005 e das Circulares SUSEP n° 338 e n° 339, de 31 de janeiro de 2007.
*Mais informações no Capítulo II do Regulamento.
PRESTADORES DE SERVIÇOS
Administrador: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 000, 0x, 00x a 14º andares, inscrito no CNPJ/MF sob nº 01.522.368/0001-82, devidamente autorizado a funcionar no país através da Autorização de Funcionamento nº 96.00639119, datada de 16 de outubro de 1996, e autorizado a prestar os serviços de administração de carteiras de valores mobiliários por meio do Ato Declaratório CVM nº 4.448, de 21 de agosto de 1997 (“ADMINISTRADOR”).
Gestora: BNP PARIBAS ASSET MANAGEMENT BRASIL LTDA., com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob n° 02.562.663/0001-25, devidamente autorizada a prestar os serviços de administração de carteiras de valores mobiliários por meio do Ato Declaratório CVM nº 5.032, datado de 03 de setembro de 1998 (”GESTORA”).
Custodiante: ADMINISTRADOR, devidamente autorizado a prestar os serviços de custódia de valores mobiliários, conforme Ato Declaratório CVM n° 6.628 de 13 de dezembro 2001 (“CUSTODIANTE”).
Escrituração, Controladoria e Tesouraria: ADMINISTRADOR.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
As aplicações realizadas no FUNDO não contam com garantia do ADMINISTRADOR e/ou da GESTORA, ou de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda do Fundo Garantidor de Créditos – FGC.
Admissão de recursos provenientes de planos de previdência complementar ou de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência (PGBL e VGBL): Sim
SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO COTISTA
Endereço: Sede do Administrador, Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx 000, 0x, 00x x 00x xxxxxxx Telefone: (00) 0000-0000 / E-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxx@xx.xxxxxxxxxx.xxx
Forma de comunicação para a divulgação das informações: Preferencialmente Eletrônica
APLICAÇÃO E RESGATE
Tipo de cota do FUNDO: Abertura
Aplicação
Conversão/Emissão de cotas: no disponibilização dos recursos
dia
da
Resgate
Conversão: no dia da solicitação (D+0) Pagamento: no dia da solicitação (D+0)
*Mais informações no Capítulo VIII do Regulamento.
EXERCÍCIO SOCIAL
Início do período: 1º de novembro Término do período: 31 de outubro
* Mais informações no Capítulo IX do Regulamento.
DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS
Termo de Adesão e Ciência de Riscos: Sim Regulamento: Sim
Formulário de Informações Complementares: Sim Demonstração de Desempenho: Sim
Lâmina de Informações Essenciais: Não
TRIBUTAÇÃO
Tipo:
IR: não há incidência; e
IOF/Títulos: está sujeito à alíquota zero.
*Mais informações no Capítulo X do Regulamento.
REMUNERAÇÃO
Taxa de Administração: 2,00% ao ano sobre o patrimônio líquido do FUNDO
Taxa de Performance: Não há Método: N.A.
Benchmark: N.A.
Período de cobrança: N.A. Taxa de Ingresso: Não há Taxa de Saída: Não há
Taxa Máxima de Custódia: 0,04% ao ano sobre o patrimônio líquido do FUNDO
* Mais informações no Capítulo VI do Regulamento.
INTEGRALIZAÇÃO E RESGATE EM ATIVOS FINANCEIROS
Possibilidade: Sim
*Mais informações no Capítulo VIII do Regulamento.
MOVIMENTAÇÃO
Informações disponíveis no “Formulário de Informações Complementares”
*Mais informações no Capítulo VIII do Regulamento.
LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR EMISSOR (observados os limites descritos acima) | |
Emissor | Limite Máximo |
Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 5% |
Companhia aberta | 0% |
Fundo de investimento | Sem limite |
Pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado que não seja companhia aberta ou instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil | 0% |
União federal | 5% |
ATIVOS FINANCEIROS RELACIONADOS
AO ADMINISTRADOR E À GESTORA
Investimento indireto em ativos financeiros de emissão do ADMINISTRADOR e/ou da GESTORA, ou de empresas a eles ligadas: Possibilidade: Não
Limite máximo: Vedado
Cotas de
administrados
fundos de
e/ou
investimentos
geridos
pelo
ADMINISTRADOR e/ou pela GESTORA, ou
de empresas a eles ligadas: Possibilidade: Sim
Limite máximo: 100% do PL
*Mais informações no Capítulo III do Regulamento.
CONSELHO CONSULTIVO DE INVESTIMENTOS
Conselho Consultivo: Não Quantidade de membros: N.A.
* Mais informações no Capítulo V do Regulamento
POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Composição da carteira: Mínimo de 95% do PL do FUNDO deverá ser aplicado em cotas de fundos de investimento que invistam em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis nos mercados financeiro e de capitais em geral, independentemente da sua classificação, sem o compromisso de concentração, mesmo que indiretamente, em nenhum mercado, ativo ou fator de risco específico. Os recursos remanescentes podem ser mantidos em depósitos à vista ou aplicados em títulos públicos federais, títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira ou operações compromissadas.
Investimento indireto em instrumentos derivativos Possibilidade: Sim, exclusivamente na modalidade “com garantia”
Proteção da Carteira (hedge): Sim Posicionamento: Sim Alavancagem: Não
Investimento indireto em crédito privado: Máximo de 50% do PL
Investimento indireto no exterior: Vedado, ressalvados os casos expressamente previstos em regulamentação do CMN ou da CVM, para fundos de investimentos, e os investimentos realizados através de filiais ou sucursais estabelecidas no estrangeiro, em conformidade com o art. 54 do Decreto no 60.459, de 13 de março de 1967
LIMITES DE CONCENTRAÇÃO POR MODALIDADE DE ATIVO FINANCEIRO (observados os limites descritos acima) | |||
Ativo | Limite Xxxxxx Xxxxxx | ||
Cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM 555/14 | Sem limite | 95% | |
Fundos de Índice | Vedado | ||
Fundos de Investimento Imobiliário (FII) | Vedado | ||
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FICFIDC) | Vedado | ||
Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (FIDC-NP) e Fundos de Investimento em Cotas d e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (FICFIDC- NP) | Vedado | ||
Fundos Mútuos de Investimento em Empresas Emergentes | Vedado | ||
Fundos de Investimento em Participações (FIP) e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações (FICFIP) | Vedado | ||
Outros Fundos de Investimento não descritos acima, desde que registrados na CVM | Vedado | ||
Títulos públicos federais | Permitido | 5% | 0% |
Títulos de renda fixa de emissão de instituição financeira | Permitido | ||
Operações compromissadas | Permitido |
Restrições adicionais:
I. Observado o disposto acima, o FUNDO deverá aplicar seus recursos nos seguintes fundos de investimento (conjuntamente denominados “Fundos Alvo”):
(i) no mínimo 80% (oitenta por cento) e no máximo 100% (cem por cento) em cotas do BNP PARIBAS MAPFRE MASTER RENDA FIXA FUNDO DE INVESTIMENTO PREVIDENCIÁRIO inscrito no CNPJ/MF sob nº 12.239.909/0001-86; e
(ii) no mínimo 0% (zero por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) em cotas do BNP PARIBAS MAPFRE MASTER AÇÕES FUNDO DE INVESTIMENTO PREVIDENCIÁRIO inscrito no CNPJ/MF sob nº 12.239.887/0001-54;
II. É vedado ao FUNDO e aos Fundos Alvo:
a) aplicar recursos em carteiras administradas por pessoas físicas, bem como em fundos de investimentos cujas carteiras sejam administradas por pessoas físicas;
b) aplicar em cotas de fundos de investimentos que não possuam procedimentos de avaliação e de mensuração de risco da carteira de investimentos;
c) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se;
d) conceder empréstimos ou adiantamentos, ou abrir crédito sob qualquer modalidade a pessoas físicas ou jurídicas, em especial aquelas relacionadas no art. 17 da Lei no 7.492, de 16 de junho de 1986, ressalvadas as exceções expressamente previstas na regulamentação em vigor;
e) aplicar em ativos financeiros de emissão ou coobrigação de empresas ligadas à Sociedade Supervisionada;
f) aplicar em cotas de fundos de investimentos cuja carteira contenha ativos financeiros de emissão e/ou coobrigação da Sociedade Supervisionada, de seus controladores, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de empresas ligadas ou outras sociedades sob controle comum; exceto com relação às ações integrantes de índice de mercado que seja referência para a política de investimentos do fundo, desde que respeitada a proporção de participação de cada ação no referido índice;
g) aplicar em ativos emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa física, exceto com relação à aplicação em cotas de fundos de investimentos cuja carteira contenha ativos emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa física, desde que a instituição administradora ou gestora considere estes ativos como de baixo risco de crédito, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no país;
h) realizar operações de venda de opção a descoberto;
i) realizar quaisquer operações comerciais, financeiras ou imobiliárias:
(i) com os administradores do COTISTA, membros dos conselhos estatutários, e respectivos cônjuges ou companheiros e parentes até o segundo grau, conforme lista completa e atualizada a ser disponibilizada periodicamente pelo COTISTA ao ADMINISTRADOR;
(ii) com empresas nas quais participem as pessoas a que se refere o item (i) deste inciso, exceto no caso de participação de até 5% (cinco por cento) como acionista, conforme lista completa e atualizada a ser disponibilizada periodicamente pelo COTISTA ao ADMINISTRADOR; e
(iii) tendo como contraparte, ainda que indiretamente, pessoas físicas definidas no item (i) deste inciso, ou empresas ligadas, conforme lista completa e atualizada a ser disponibilizada periodicamente pelo COTISTA ao ADMINISTRADOR;
j) aplicar em ativos financeiros de emissão ou coobrigação de empresas ligadas ao COTISTA, conforme lista completa e atualizada a ser disponibilizada periodicamente pelo COTISTA ao ADMINISTRADOR;
k) oferecer as cotas do FUNDO como garantia para operações nos mercados de liquidação futura ou em quaisquer outras situações;
l) locar, emprestar ou caucionar ativos financeiros;
m) realizar operações com ações por meio de negociações privadas;
n) oferecer como garantia ações de emissão de companhias sem registro para negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado por entidade credenciada na CVM, ressalvados os casos já autorizados pelo CMN e os aprovados pela SUSEP, na forma dos parágrafos 4o e 5o do art.77 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001;
o) aplicar em ativos não admitidos nos termos da regulamentação da CVM; e
p) aplicar em ativos financeiros que não são detentores de identificação com código ISIN (International Securities Identification Number).
III. As vedações de que tratam as alíneas “e” e “f” do item acima não se aplicam aos títulos de emissão do Tesouro Nacional, aos créditos securitizados pelo Tesouro Nacional e aos títulos de emissão de estados e municípios objetos de contratos firmados ao amparo da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, ou da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001;
IV. Os Regulamentos dos Fundos Alvo deverão prever que sua atuação no mercado de derivativos:
a) deve ser realizada exclusivamente para proteção da carteira, podendo, inclusive, realizar operações de síntese de posição do mercado à vista;
b) não pode gerar, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o respectivo Patrimônio Líquido do
FUNDO;
c) não pode gerar, a qualquer tempo e cumulativamente com as posições detidas à vista, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido, por cada fator de risco;
d) não pode realizar operações de venda de opção a descoberto; e
e) não pode ser realizada na modalidade "sem garantia".
V. Na realização de operações compromissadas, o FUNDO somente pode assumir compromissos tendo por objeto ativos admitidos nos termos das pertinentes regulamentação do Conselho Monetário Nacional;
VI. É vedado ao ADMINISTRADOR, à pessoa jurídica a qual delegados os poderes de gestão da carteira do FUNDO, bem como às empresas a eles ligadas, tal como definido na regulamentação vigente, atuar como contraparte, mesmo que indiretamente, em operações da carteira do FUNDO, exceto quando se tratar de operações compromissadas destinadas à aplicação, por um dia, de recursos aplicados pelo cotista no FUNDO e que não puderem ser alocados, em outros ativos, no dia, na forma regulamentada; e
VII. É vedado ao ADMINISTRADOR e à GESTORA contratar operações para o FUNDO em que figurem como contraparte quaisquer outros fundos de investimento ou carteiras sob sua administração.
II- CONDIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I DO FUNDO
Artigo 1º - O FUNDO será regido pelo presente regulamento (“Regulamento”), bem como pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II DO PÚBLICO ALVO
Artigo 2º– O FUNDO é destinado aos cotistas definidos no Quadro “Público Alvo”, conforme consta das “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Único - Ao ingressar no FUNDO, os cotistas devem assinar o Termo de Adesão e Ciência de Riscos, por meio do qual atestam que: (a) tiveram acesso aos documentos indicados no Quadro “Documentos Obrigatórios”, conforme consta das “Condições Específicas” deste Regulamento; (b) conhecem, entendem e aceitam os riscos relativos ao FUNDO em razão dos mercados de sua atuação; (c) não há qualquer garantia contra eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo FUNDO; (d) a concessão de registro para a venda de cotas do FUNDO não implica, por parte da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), garantia de veracidade das informações prestadas; e (e) caso tenha sido indicado no Quadro “Política de Investimento”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, a possibilidade de investimento indireto em instrumentos derivativos, as estratégias de investimento dos fundos de investimento nos quais o FUNDO venha a aplicar seus recursos (“Fundos Investidos”) podem resultar em perdas patrimoniais significativas para o FUNDO e, ainda, caso tenha sido indicado a possibilidade de “Posicionamento” e “Alavancagem”, as estratégias de investimento dos Fundos Investidos podem resultar em perdas superiores ao capital aplicado pelo FUNDO e a consequente obrigação dos cotistas de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DIVERSIFICAÇÃO DA CARTEIRA
Artigo 3° – A política de investimento e o objetivo do FUNDO estão descritos, respectivamente, nos Quadros “Política de Investimento” e “Objetivo do FUNDO”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento. A alocação do FUNDO deverá obedecer as limitações descritas nas “Condições Específicas” deste Regulamento e na regulamentação em vigor, principalmente em relação à classe a que o FUNDO pertence.
Parágrafo Primeiro - Aplicam-se à política de investimento do FUNDO e dos Fundos Investidos as demais regras relacionadas (i) aos limites de concentração por emissor e por modalidade de ativos e (ii) à classe do FUNDO e dos Fundos Investidos, conforme dispuser a regulamentação em vigor.
Parágrafo Segundo - O FUNDO fica obrigado a consolidar as aplicações com as carteiras dos Fundos Investidos.
Parágrafo Terceiro - O FUNDO fica dispensado da obrigação de consolidação descrita no Parágrafo Segundo acima quando se tratar de: (a) fundos geridos por terceiros não ligados ao ADMINISTRADOR ou à GESTORA; e (b) fundos de índice negociados em mercados organizados.
Parágrafo Quarto – Os ativos financeiros cuja liquidação possa se dar por meio da entrega de produtos, mercadorias ou serviços deverão:
I – ser negociados em mercado organizado que garanta sua liquidação;
II – ser objeto de contrato que assegure ao FUNDO o direito de sua alienação antes do vencimento, com garantia de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada, neste último caso, a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.
Parágrafo Quinto – Somente poderão compor a carteira do FUNDO ativos financeiros que sejam registrados em sistema de registro, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos junto a instituições devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”) ou pela CVM para desempenhar referidas atividades, nas suas respectivas áreas de competência, salvo cotas de fundos de investimento abertos registrados na CVM.
Parágrafo Xxxxx – O registro a que se refere o Parágrafo Xxxxxx deste Artigo deverá ser realizado em contas de depósito específicas, abertas diretamente em nome do FUNDO.
Parágrafo Sétimo - É vedado ao FUNDO aplicar em cotas de fundos de investimento que invistam diretamente no FUNDO.
Artigo 4° - Caso tenha sido indicada no Quadro “Política de Investimento”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, a possibilidade do FUNDO investir indiretamente no exterior, os Fundos Investidos poderão adquirir ativos financeiros no exterior, observadas as condições estabelecidas na regulamentação aplicável.
Parágrafo Único - São considerados ativos financeiros no exterior os ativos financeiros negociados no exterior que tenham a mesma natureza econômica dos ativos financeiros no Brasil.
Artigo 5º - O FUNDO poderá deter, indiretamente por meio dos Fundos Investidos, parte de seu patrimônio líquido em títulos ou valores mobiliários de emissão do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de empresas a eles ligadas, no limite estabelecido no Quadro “Ativos Financeiros Relacionados ao ADMINISTRADOR e à GESTORA”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, sendo vedada a aquisição de ações de emissão do ADMINISTRADOR, da GESTORA ou de empresas a eles ligadas.
Artigo 6º - Tendo em vista que o FUNDO é destinado a receber recursos das reservas e provisões de seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar (“Sociedades Seguradoras”), o FUNDO deverá obedecer as diretrizes de diversificação de investimentos e vedações estabelecidas na regulamentação em vigor aplicável às Sociedades Seguradoras, qual seja, a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados n.º 321, de 15 de julho de 2015 e alterações posteriores (“Resolução CNSP n.º 321/15”), a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.444, de 13 de novembro de 2015 e alterações posteriores (“Resolução CMN n.º 4.444/15”), que estejam expressamente previstas neste Regulamento, observadas as disposições dos Parágrafos Primeiro à Onze abaixo.
Parágrafo Primeiro - Os ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO deverão ser:
I – objeto de depósito central ou registrados em sistema de registro, em nome da Sociedade Seguradora ou do FUNDO, conforme o caso, em contas específicas e individualizadas mantidas junto à B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão; e
II – depositados, se admissível, em conta de custódia em instituições financeiras ou entidades autorizadas a prestar esse serviço pelo Bacen ou pela CVM.
Parágrafo Segundo - As operações com derivativos, se admitidas, deverão ser registradas em nome da Sociedade Seguradora, sociedade de capitalização ou ressegurador local ou do FUNDO, em sistemas de registro junto a instituições devidamente autorizadas pelo Bacen ou pela CVM.
Parágrafo Terceiro – Caso as cotas do FUNDO estejam vinculadas à garantia de provisões técnicas, a realização de operações compromissadas somente pode ter por objeto ativos garantidores de provisões técnicas nos termos regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo Quinto - A atuação do FUNDO em mercados de derivativos:
I - deverá ser realizada exclusivamente para proteção da carteira, podendo, inclusive, realizar operações de síntese de posição do mercado à vista;
II - não pode gerar, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o patrimônio líquido do FUNDO;
III - caso as cotas do FUNDO estejam vinculadas à garantia de provisões técnicas, não pode gerar, a qualquer tempo e cumulativamente com as posições detidas à vista, exposição superior a uma vez o patrimônio líquido do FUNDO, por cada fator de risco;
IV – não pode realizar operações de venda de opção a descoberto; e V - não pode ser realizada na modalidade "sem garantia".
Parágrafo Sexto - É vedado ao FUNDO possuir em sua carteira , direta ou indiretamente, cotas de fundos de investimentos cuja atuação em mercados de derivativos gere, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o patrimônio líquido do FUNDO.
Parágrafo Sétimo –É vedado ao FUNDO, respeitadas as condições estabelecidas na regulamentação aplicável:
I - realizar operações com derivativos que gerem, a qualquer tempo, exposição superior ao total das posições detidas à vista;
II – aplicar em cotas de fundos de investimentos cuja atuação, direta ou indireta, em mercados de derivativos gere, a qualquer tempo, exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;
III – realizar operações de venda de opção a descoberto;
IV - aplicar recursos em carteiras administradas por pessoas físicas, bem como em fundos de investimentos cujas carteiras sejam administradas por pessoas físicas;
V – aplicar em cotas de fundos de investimentos que não possuam procedimentos de avaliação e de mensuração de risco da carteira de investimentos;
VI - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se;
VII - conceder empréstimos ou adiantamentos, ou abrir crédito sob qualquer modalidade a pessoas físicas ou jurídicas, em especial aquelas relacionadas no art. 17 da Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986, ressalvadas as exceções expressamente previstas na regulamentação em vigor;
VIII – realizar quaisquer operações comerciais, financeiras ou imobiliárias: a) com administradores das
Sociedades Seguradoras que sejam cotistas, membros de seus conselhos estatutários, e respectivos cônjuges ou companheiros e parentes até o segundo grau; b) com empresas nas quais participem as pessoas a que se refere a alínea “a”, exceto no caso de participação de até 5% (cinco por cento) como acionista; e c) tendo como contraparte, ainda que indiretamente, pessoas físicas definidas na alínea “a”, ou empresas ligadas;
IX – aplicar em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de empresas ligadas às Sociedades Seguradoras que sejam cotistas, exceto no que se refere aos títulos de emissão do Tesouro Nacional, aos créditos securitizados pelo Tesouro Nacional e aos títulos de emissão de estados e municípios objetos de contratos firmados ao amparo da Lei n.º 9.496, de 11 de setembro de 1997, ou da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001;
X – aplicar em cotas de fundos de investimentos cuja carteira contenha títulos e valores mobiliários de
emissão e/ou coobrigação de Sociedades Seguradoras que sejam cotistas, sociedade de capitalização ou ressegurador local, de seus controladores, de sociedades por direta ou indiretamente controladas e de empresas ligadas ou outras sociedades sob controle comum, exceto no que se refere (a) aos títulos de emissão do Tesouro Nacional, aos créditos securitizados pelo Tesouro Nacional e aos títulos de emissão de estados e municípios objetos de contratos firmados ao amparo da Lei n.º 9.496, de 11 de setembro de 1997, ou da Medida Provisória no 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e (b) às ações integrantes de índice de mercado que seja referência para a política de investimentos do FUNDO, desde que respeitada a proporção de participação de cada ação no referido índice.
XI – aplicar em ativos emitidos, coobrigados ou de qualquer forma garantidos por pessoa física, exceto se a ADMINISTRADORA ou a GESTORA considere estes ativos como de baixo risco de crédito, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no país.
Parágrafo Oitavo - Os títulos e valores mobiliários que integram a carteira do FUNDO deverão ser detentores de identificação com código ISIN (International Securities Identification Number).
Parágrafo Nono – É facultado ao FUNDO a realização de operações de compra de títulos de renda fixa com compromisso de revenda, conjugado com o compromisso de recompra assumido pelo vendedor, para data futura preestabelecida (operação compromissada), limitadas a 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido do FUNDO, condicionadas, ainda, à prévia autorização da Susep, em conformidade com o que determina o art. 85 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Parágrafo Dez - Observados os critérios previstos na regulamentação em vigor, o conjunto dos ativos de renda fixa do FUNDO deverá respeitar, cumulativamente, as seguintes regras de enquadramento:
I - apresentar prazo médio remanescente mínimo de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias corridos; e II - apresentar prazo médio de repactuação mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias corridos.
Parágrafo Onze - As restrições mencionadas acima não serão observadas para a parcela do patrimônio do FUNDO investida no exterior, cabendo às Sociedades Seguradoras determinar o enquadramento legal que darão ao investimento no FUNDO com relação a suas políticas de investimento próprias.
Artigo 7º – Caso tenha sido indicado no Quadro “Informações Adicionais”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, que o FUNDO recebe recursos provenientes de planos de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência (PGBL), o FUNDO deverá obedecer, adicionalmente, as diretrizes de diversificação de investimentos e vedações estabelecidas na regulamentação em vigor aplicável aos planos de PGBL e VGBL, qual seja as Circulares da Superintendência de Seguros Privados nº 338, de 30 de janeiro de 2007, e 339, de 31 de janeiro de 2007, e alterações posteriores (“Circulares SUSEP n.º 338/07 e 339/07”), que estejam expressamente previstas neste Regulamento, observadas as disposições dos Parágrafos Primeiro à Quarto abaixo.
Parágrafo Primeiro – É vedado ao FUNDO a cobrança de qualquer taxa de performance baseada no desempenho.
Parágrafo Segundo – As Sociedades Seguradoras que sejam cotistas e empresas a elas ligadas, tal como definido na regulamentação vigente, não poderão atuar como contraparte, mesmo indiretamente, em operações da carteira do FUNDO.
Parágrafo Terceiro – O FUNDO deverá observar, ainda, as seguintes condições:
I – É vedado às Sociedades Seguradoras, à ADMINISTRADORA e à GESTORA, bem como às empresas a elas ligadas, tal como definido na regulamentação vigente, a condição de contraparte, mesmo indiretamente, em operações da carteira do FUNDO, ressalvadas as operações compromissadas destinadas à aplicação dos recursos por um único dia e que não puderam ser alocados em outros ativos, no mesmo dia, na forma regulamentada;
II – É vedado à ADMINISTRADORA e à GESTORA contratar operações por conta do FUNDO tendo como contraparte quaisquer outros fundos de investimento ou carteiras sob sua administração ou gestão;
III – A ADMINISTRADORA deverá prestar às Sociedades Seguradoras todas as informações necessárias ao pleno e perfeito atendimento da obrigação de envio do formulário de informação periódica à Susep, conforme previsto na reegulamentação aplicável;
IV – Diariamente a ADMINISTRADORA deverá divulgar a taxa de administração praticada, o valor do
patrimônio líquido, o valor da cota e as rentabilidades acumuladas do FUNDO no mês e no ano civil a que se referirem;
V – Exceto se o FUNDO for constituído com patrimônio segregado da Sociedade Seguradora, é vedada a transferência de titularidade das quotas do FUNDO;
VI – Exceto se o FUNDO for constituído com patrimônio segregado da Sociedade Seguradora, as cotas do FUNDO correspondem, na forma da lei, aos ativos garantidores das provisões, reservas e fundos dos respectivos planos PGBL e VGBL, devendo estar, permanentemente, vinculadas ao órgão executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, não podendo ser gravadas sob qualquer forma ou oferecidas como garantia para quaisquer outros fins;
VII – Os investimentos integrantes da carteira do FUNDO obedecerão aos critérios fixados pelo CMN para aplicação dos recursos de provisões técnicas das Sociedades Seguradoras; e
Parágrafo Quarto - As restrições mencionadas acima não serão observadas para a parcela do patrimônio do FUNDO investida no exterior, cabendo às Sociedades Seguradoras determinar o enquadramento legal que darão ao investimento no FUNDO com relação a suas políticas de investimento próprias.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx tenha sido indicado, no Quadro “Informações Adicionais”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, que o FUNDO possui patrimônio segregado, o patrimônio do FUNDO não se comunicará com o patrimônio das Sociedades Seguradoras, não respondendo, nem mesmo subsidiariamente, por dívidas destas, nos termos do art. 78 da Lei nº 11.196, de 2005 e da Instrução CVM nº 459, de 17 de setembro de 2007.
Artigo 8° - Os limites referidos neste Capítulo, descritos nas “Condições Específicas” deste Regulamento, serão cumpridos diariamente, com base no patrimônio líquido do FUNDO com no máximo 1 (um) dia útil de defasagem.
CAPÍTULO IV
DOS FATORES DE RISCO
Artigo 11 – Antes de tomar uma decisão de investimento no FUNDO, o potencial investidor deve considerar cuidadosamente, tendo em vista sua própria situação financeira e seus objetivos de
investimento, todas as informações disponíveis neste Regulamento e, em particular, avaliar os principais fatores de risco descritos abaixo, aos quais os investimentos do FUNDO estão sujeitos:
I - Risco de Mercado: Consiste na variação dos preços dos ativos decorrentes das condições de mercado quando de sua negociação. Poderá haver variação expressiva no preço dos títulos entre a data de sua emissão ou aquisição e a de resgate ou vencimento. As oscilações poderão ocorrer em função da reação dos mercados frente a notícias econômicas e políticas, tanto no Brasil como no exterior, podendo ainda responder a notícias específicas a respeito dos emissores dos ativos. Nessas circunstâncias, o patrimônio líquido do FUNDO e dos Fundos Investidos pode ser afetado negativamente. A queda dos preços dos ativos integrantes da carteira pode ser temporária, não existindo, no entanto, garantia de que não se estendam por períodos longos e/ou indeterminados. Em determinados momentos de mercado, a volatilidade dos preços dos ativos, passivos e dos derivativos pode ser elevada, podendo acarretar oscilações bruscas no resultado dos Fundos Investidos e, consequentemtne, do FUNDO. Em relação às ações, o seu preço depende de fatores específicos das companhias emissoras bem como de fatores globais da economia brasileira e internacional. As ações brasileiras tem um histórico de volatilidade elevada e períodos longos de rentabilidade reduzida ou negativa.
II - Risco de Crédito: Consiste no risco de inadimplência por parte das contrapartes e dos emissores dos títulos componentes da carteira dos Fundos Investidos e do FUNDO não cumprirem suas obrigações de pagar tanto o principal como os respectivos juros de suas dívidas, podendo resultar em perda dos rendimentos e do capital investido pelos Fundos Investidos e do FUNDO. Alterações nas condições financeiras dos emissores dos títulos e/ou na percepção que os investidores têm sobre tais condições, bem como alterações nas condições econômicas e políticas que possam comprometer a sua capacidade de pagamento, podem trazer impactos significativos em termos de preços e liquidez dos ativos desses emissores. Mudanças na percepção da qualidade dos créditos dos emissores, mesmo que não fundamentadas, poderão trazer impactos nos preços dos títulos, comprometendo também sua liquidez. Os Fundos Investidos e o FUNDO poderão ainda incorrer em risco de crédito na liquidação das operações realizadas por meio de corretoras e distribuidoras de valores mobiliários. Caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade do FUNDO investir indiretamente em ativos classificados como “crédito privado” em percentual superior a 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido, os Fundos Investidos e, consequentemtne, o FUNDO, estarão sujeitos a risco de perda substancial de seu patrimônio líquido em caso de eventos que acarretem o não pagamento dos ativos integrante de sua carteira, inclusive por força de intervenção, regime de administração temporária, falência, recuperação judicial ou extrajudicial dos emissores responsáveis pelos ativos.
III - Risco de Liquidez: É caracterizado pela redução acentuada ou mesmo pela falta de demanda pelos ativos componentes da carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos, dificultando ou impedindo a venda de posições no preço e no momento desejado. A ausência e/ou diminuição da “liquidez” pode produzir perdas para os Fundos Investidos e, consequentemente, para o FUNDO, e/ou a incapacidade de liquidar e/ou precificar adequadamente determinados ativos.
IV - Risco de Concentração: Os Fundos Investidos e o FUNDO podem estar expostos à significativa concentração em ativos de um mesmo ou de poucos emissores ou em uma única ou determinadas modalidades de ativos, observadas as disposições constantes da regulamentação em vigor. A concentração da carteira potencializa, desta forma, o risco de inadimplemento dos emissores dos ativos integrantes da carteira FUNDO e/ou intermediários das operações realizadas ou de desvalorização dos referidos ativos.
V - Risco Decorrente da Restrição de Negociação dos Ativos: Alguns dos ativos componentes da carteira dos Fundos Investidos e do FUNDO podem estar sujeitos a restrições de negociação por parte das bolsas
de valores e de mercadorias e futuros ou de órgãos reguladores. Essas restrições podem ser relativas ao volume das operações, à participação no volume de negócios e às oscilações máximas de preços, entre outras. Em situações em que tais restrições estiverem sendo praticadas, as condições de movimentação dos ativos da carteira e precificação dos ativos poderá ser prejudicada.
VI- Risco Decorrente da Precificação dos Ativos: A precificação dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO e dos Fundos Investidos deverá ser realizada de acordo com os critérios e procedimentos para registro e avaliação de títulos e valores mobiliários, de instrumentos financeiros derivativos e demais operações estabelecidos na regulamentação em vigor. Referidos critérios de avaliação de ativos financeiros, tais como os de marcação a mercado (“mark-to-market”) poderão ocasionar variações nos valores dos ativos financeiros, resultando em aumento ou redução no valor das cotas.
VII – Risco Cambial: As condições econômicas nacionais e internacionais podem afetar o mercado resultando em alterações nas taxas de juros e câmbio, nos preços dos papéis e nos ativos financeiros em geral, sendo que tais variações podem afetar o desempenhodos Fundos Investidos e, consequentemente, do FUNDO.
VIII - Risco Regulatório: As eventuais alterações e/ou interpretações das normas ou leis aplicáveis ao FUNDO e/ou aos cotistas, tanto pela CVM quanto por reguladores específicos a cada segmento de investidores (Previc, Susep, Ministério da Seguridade Social, dentre outros), incluindo, mas não se limitando, àquelas referentes a tributos e às regras e condições de investimento, podem causar um efeito adverso relevante, como, por exemplo, eventual impacto no preço dos ativos financeiros e/ou na performance das posições financeiras adquiridas pelos Fundos Investidos e pelo FUNDO, bem como a necessidade de se desfazer de ativos que de outra forma permaneceriam em suas carteiras.
IX - Risco de Mercado Externo: Caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade do FUNDO investir indiretamente no exterior, os Fundos Investidos poderão manter em sua carteira ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais invistam ou, ainda, pela variação do Real em relação a outras moedas. Os investimentos dos Fundos Investidos estarão expostos a alterações nas condições políticas, econômicas e sociais nos países onde investem, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre tais países e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho dos Fundos Investidos e, consequentemente, do FUNDO. As operações dos Fundos Investidos no exterior poderão ser executadas em bolsa de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistemas de registro, de custódia ou de liquidação de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto, não existe maneira de garantir o mesmo padrão de conduta em diferentes mercados, tampouco a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
X- Risco Decorrente do Investimento no Mercado Externo – FATCA: Caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento”, a possibilidade de investimento indireto no exterior, de acordo com as previsões do “Foreign Account Tax Compliance Act” (“FATCA”), constantes do ato “US Hiring Incentives to Restore Employment” (“HIRE”), os investimentos dos Fundos Investidos em ativos americanos, os pagamentos recebidos pelos Fundos Investidos advindos de fonte de renda americana após 31 de dezembro de 2013, os rendimentos brutos decorrentes de venda de propriedade americana recebidos pelos Fundos Investidos após 31 de dezembro de 2016 e outros pagamentos recebidos pelos Fundos Investidos após 31 de dezembro de 2016 aos quais possa se atribuir fonte de renda americana, poderão se sujeitar à tributação pelo imposto de renda americano na fonte, à
alíquota de 30% (trinta por cento), exceto se os Fundos Investidos e, consequentemtne, o FUNDO, cumprirem com o FATCA. A observância ao FATCA poderá ser atendida por meio de um acordo firmado com o Secretário do Tesouro Nacional dos Estados Unidos, segundo o qual os Fundos Investidos, representado por seu administrador, concordam em entregar determinados relatórios e atender a determinados requisitos no que dizem respeito à retenção de pagamentos feitos em favor de certos investidores do FUNDO e/ou dos Fundos Investidos ou, se o FUNDO e os Fundos Investidos forem elegíveis, por ser presumido como um fundo que atende os requerimentos constantes do FATCA. O acordo entre o governo brasileiro e o governo americano (Intergovernmental Agreement – IGA, Modelo 1) foi firmado em 23 de setembro de 2014. Qualquer montante de tributos americanos retidos não deverá ser restituído pela autoridade fiscal americana (“Internal Revenue Service” – “IRS”). Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO pretende cumprir com qualquer e toda obrigação prevista na regulamentação do FATCA e qualquer outra a ela relacionada ou com o intergovernamental relacionado ao FATCA, a fim de evitar a retenção prevista nessas regulamentações (“FATCA Withholding”), ou tomar quaisquer outras medidas que forem razoavelmente necessárias para evitar tal retenção sobre os pagamentos recebidos. Ao aplicar no FUNDO, os cotistas reconhecem que o FUNDO poderá: (i) requerer informações adicionais referentes aos cotistas e seus beneficiários finais, bem como formulários necessários para cumprir com as obrigações previstas no FATCA; e (ii) ser solicitado a apresentar relatórios referentes a informações relacionadas aos cotistas e seus beneficiários finais ao IRS e ao Tesouro Nacional americano. Esta é uma área complexa, razão pela qual os potenciais investidores devem consultar seus assessores quanto às informações que possam ser requeridas para apresentação e divulgação ao agente pagador e distribuidor do FUNDO, e em certas circunstâncias para o IRS e ou para o Tesouro Nacional americano, como disposto no Regulamento do FATCA ou no IGA – Modelo 1. Os investidores também são aconselhados a verificar com os seus distribuidores e custodiantes as suas intenções de cumprimento e atendimento aos requerimentos do FATCA. Não obstante esse produto ser exclusivamente oferecido no território nacional e ter como público alvo residentes no Brasil, caso um investidor seja identificado como americano nos termos do FATCA, retenções americanas poderão ser aplicadas aos investimentos estrangeiros dos Fundos Investidos e, portanto, os resultados dos Fundos Investidos e, consequentemente, do FUNDO poderão ser impactados.
XI - Risco de Derivativos: Os derivativos são contratos de liquidação futura que podem apresentar, durante períodos de tempo indeterminado, comportamento diferente dos ativos nos quais são referenciados, visto que seu preço é decorrente de diversos fatores baseados em expectativas futuras. Caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Política de Investimento” a possibilidade de investimento indireto em instrumento derivativos e, ainda, a possibilidade de “Posicionamento” e “Alavancagem”, os Fundos Investidos poderão utilizar derivativos para alavancar sua carteira, o que pode causar variação significativa em sua rentabilidade. A utilização de estratégias com derivativos como parte integrante da política de investimento dos Fundos Investidos pode resultar em perdas patrimoniais para seus cotistas, incluindo o FUNDO, sendo que em havendo a possibilidade de alavancagem, se assim estiver definido nas “Condições Específicas” deste Regulamento, as operações com derivativos poderão inclusive acarretar perdas superiores ao capital aplicado e a consequente obrigação dos cotistas de aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo.
XII - Risco de Enquadramento Fiscal: Poderá haver alteração da regra tributária, criação de novos tributos, interpretação diversa da atual sobre a incidência de quaisquer tributos ou, ainda, da revogação de isenções vigentes, sujeitando o FUNDO ou seus cotistas a novos recolhimentos não previstos inicialmente. Além disso, os Fundos Investidos e, consequentemente, o FUNDO, poderão sofrer de modo mais acentuado o impacto de uma eventual depreciação no valor de mercado dos títulos de maior prazo de resgate.
Parágrafo Único – Além dos riscos acima, o FUNDO e os Fundos Investidos poderão estar sujeitos a outros riscos inerentes à aplicação em ativos financeiros em geral que podem afetar adversamente seu desempenho e suas características operacionais.
Artigo 12 - Não obstante a diligência do ADMINISTRADOR e da GESTORA em colocar em prática a política de investimento delineada neste Capítulo, os investimentos, por sua própria natureza, estarão sempre sujeitos a flutuações do mercado e a riscos de crédito, não podendo o ADMINISTRADOR e a GESTORA, em hipótese alguma, ser responsabilizado por eventual depreciação dos ativos da carteira ou prejuízo em caso de liquidação do FUNDO ou resgate de cotas.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO CONSULTIVO DE INVESTIMENTOS
Artigo 13 – Caso tenha sido indicado no Quadro “Conselho Consultivo de Investimentos”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, a existência de um Conselho Consultivo de Investimentos para o FUNDO, o referido Conselho se regerá pelas disposições abaixo.
Parágrafo Único- O Conselho Consultivo de Investimentos terá as seguintes funções e atribuições:
I – opinar sobre questões relativas à gestão da carteira do FUNDO, recomendando a compra e venda de ativos pelo FUNDO permitidos neste Regulamento;
II - recomendar pelo investimento ou amortização de recursos recebidos pelo FUNDO a título de alienação ou liquidação dos investimentos do FUNDO.
Artigo 14 – O Conselho Consultivo de Investimentos será composto pela quantidade de membros indicados no Quadro “Conselho Consultivo de Investimentos”, item “Quantidade de Membros”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, sendo que suas nomeações deverão ser aprovadas por Assembleia Geral ou realizadas pela GESTORA ou pelo ADMINISTRADOR, conforme o caso.
Parágrafo Primeiro – Todos os membros deverão ter reputação ilibada, a ser declarada no momento da posse no cargo de membro do Conselho Consultivo de Investimentos, podendo ser indicados funcionários, diretores e representantes do ADMINISTRADOR, da GESTORA e/ou dos cotistas, conforme o caso.
Parágrafo Segundo – Os membros do Conselho Consultivo de Investimentos poderão renunciar ao seu cargo mediante comunicação por escrito encaminhada com 05 (cinco) dias de antecedência ao ADMINISTRADOR, que deverá informar a todos os demais membros do Conselho Consultivo de Investimentos, bem como aos cotistas do FUNDO ou à GESTORA, conforme o caso, sobre tal renúncia.
Parágrafo Xxxxxxxx – O responsável que tenha indicado o membro renunciante deverá nomear novo membro, sendo que a nomeação pelos cotistas dependerá de aprovação em Assembleia Geral, a ser convocada especialmente para esse fim.
Parágrafo Quarto – Os membros do Conselho Consultivo de Investimentos e seus respectivos suplentes não receberão qualquer remuneração do FUNDO pelo exercício de suas funções, salvo quando constituídos por iniciativa do ADMINISTRADOR e/ou da GESTORA, que, neste caso, os membros do Conselho Consultivo de Investimentos podem ser remunerados com parcela da Taxa de Administração.
Artigo 15 – O quórum para instalação e deliberação das reuniões do Conselho Consultivo de Investimentos será sempre o de maioria simples. As recomendações do Conselho Consultivo de Investimentos serão aprovadas por maioria simples, sendo que os membros indicados pela GESTORA terão poder de veto sobre quaisquer recomendações.
Parágrafo Primeiro – As reuniões do Conselho Consultivo de Investimentos poderão ser realizadas por videoconferência ou teleconferência, casos em que as respectivas atas serão preparadas pelo secretário da reunião e encaminhadas para assinatura dos membros que participaram da reunião. A concordância por e- mail dos termos da ata supre a assinatura formal do membro do Conselho.
Parágrafo Segundo – Os membros do Conselho Consultivo de Investimentos poderão ser representados por procuradores com poderes gerais para representá-los em quaisquer reuniões ou específicos para representá-los em determinada reunião, com validade igual ou inferior a 1 (um) ano, desde que uma cópia autenticada da referida procuração seja entregue na sede do ADMINISTRADOR antes da ocorrência da próxima reunião convocada.
Parágrafo Xxxxxxxx – O ADMINISTRADOR considerará válidas todas as procurações recebidas que atendam as condições descritas no parágrafo anterior, e que não tenham sido expressamente revogadas pelo respectivo membro do Conselho Consultivo de Investimentos.
Parágrafo Quarto - A GESTORA poderá, independentemente de recomendação do Conselho Consultivo de Investimentos, aplicar ou resgatar recursos do FUNDO. A implantação pela GESTORA das recomendações do Conselho Consultivo de Investimento também estará sujeita às condições de mercado.
Artigo 16 – Os membros do Conselho Consultivo de Investimentos devem informar ao ADMINISTRADOR, e este aos cotistas ou à GESTORA, conforme o caso, qualquer situação que os coloque, potencial ou efetivamente, em situação de conflito de interesses com o FUNDO.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DO FUNDO
Artigo 17 - O ADMINISTRADOR receberá do FUNDO, pela prestação de serviços de administração, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração”, item “Taxa de Administração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, que não incluí a remuneração do CUSTODIANTE e do auditor independente.
Parágrafo Único - A Taxa de Administração será calculada e provisionada diariamente, tendo como base o patrimônio líquido do FUNDO no 1° (primeiro) dia útil imediatamente anterior, com a aplicação da fração de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos), por dias úteis, e apropriada até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente.
Artigo 18 - O CUSTODIANTE receberá do FUNDO, pela prestação de serviços de custódia, no máximo, a remuneração descrita no Quadro “Remuneração”, item “Taxa Máxima de Custódia”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Único - A Taxa Máxima de Custódia será calculada e provisionada diariamente, sendo paga mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
Artigo 19- A cobrança de Taxa de Performance, Taxa de Ingresso e Taxa de Saída serão indicadas, se existentes, no Quadro “Remuneração”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Primeiro- O valor da Taxa de Performance, se houver, será cobrado conforme consta do Quadro “Remuneração”, item “Período de Cobrança”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, e será pago à GESTORA no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao vencimento de cada “Período de
Cobrança” ou na ocorrência de resgates, após a dedução de todas as despesas do FUNDO, inclusive da Taxa de Administração.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxx em vista seu público alvo, o FUNDO fica dispensado de observar o disposto nos artigos 86 e 87 da Instrução CVM 555/14.
Artigo 20 - A Taxa de Performance, se houver, será cobrada de acordo com o Quadro “Remuneração”, item “Método”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento e conforme abaixo:
I- Se o “Método” indicado no Quadro “Remuneração” for “Ativo”, a Taxa de Performance será cobrada com base no resultado do FUNDO; ou
II- Se o “Método” indicado no Quadro “Remuneração” for “Passivo”, a Taxa de Performance será cobrada com base no resultado de cada aplicação efetuada por cada cotista.
Parágrafo Primeiro - Caso tenha sido indicado, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Informações Adicionais” que a carteira do FUNDO recebe recursos de EFPC, a cobrança de Taxa de Performance, se houver, deve atender às seguintes condições:
I – a rentabilidade da cota deve ser superior à valorização de, no mínimo, cem por cento do Benchmark;
II – o valor da cota deve ser superior ao valor da cota quando da aplicação inicial ou ao valor da cota na data do último pagamento da Taxa de Performance;
III – a periodicidade de cobrança deve ser, no mínimo, semestral;
IV – a Taxa de Performance deve ser cobrada exclusivamente em espécie; e
V – deve estar em conformidade com as demais regras aplicáveis a investidores que não sejam considerados qualificados e profissionais, nos termos da regulamentação da CVM.
CAPÍTULO VII
DOS ENCARGOS DO FUNDO
Artigo 21 - Constituem encargos do FUNDO as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
II – despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Instrução CVM n° 555/14;
III – despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas; IV – honorários e despesas do auditor independente;
V – emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
VI – honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
VII – parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – as taxas de administração e de performance;
XII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do FUNDO correm por conta do ADMINISTRADOR, devendo ser por ele incorridas, inclusive as despesas relacionadas à constituição de Conselho Consultivo de Investimentos por iniciativa do ADMINISTRADOR ou da GESTORA, se for o caso, podendo os membros indicados ser remunerados com parcela da Taxa de Administração.
CAPÍTULO VIII
DA APLICAÇÃO E RESGATE DE COTAS
Artigo 22 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais, nominativas, e conferem iguais direitos e obrigações aos cotistas.
Artigo 23 – O valor da cota do FUNDO deve ser calculado a cada dia útil, conforme indicado nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Aplicação e Resgate”, no item “Tipo de Cota do Fundo”.
Parágrafo Primeiro – Caso tenha sido indicado que o FUNDO adota a cota de “Fechamento”, o valor da cota será determinado a cada dia útil, com base em avaliação patrimonial feita de acordo com os critérios estabelecidos na regulamentação em vigor, resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas do FUNDO, apurados, ambos, no encerramento do mesmo dia, assim entendido, o horário de fechamento dos mercados em que o FUNDO atue, incluindo os mercados internacionais, caso seja permitido ao FUNDO investir no exterior.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxx tenha sido indicado que o FUNDO adota a cota de “Abertura”, o valor da cota do dia será calculado a partir do patrimônio líquido do FUNDO do dia anterior, devidamente atualizado por 1 (um) dia, sendo que eventuais ajustes decorrentes de aplicações e resgates ocorridos durante o dia serão lançados contra o patrimônio líquido do FUNDO.
Artigo 24 - Quando a data de conversão de cotas para fins de emissão ou resgate e/ou a data de pagamento do resgate das cotas não for um dia útil, as referidas conversões de cotas e/ou o referido pagamento serão efetuados no dia útil imediatamente posterior.
Parágrafo Primeiro - Na emissão das cotas do FUNDO deve ser utilizado o valor da cota do dia indicado nas “Condições Específicas” deste Regulamento, no Quadro “Aplicação e Resgate”.
Parágrafo Segundo – Para fins deste Capítulo, solicitações de aplicações e resgates de cotas efetuados aos sábados, domingos e em feriados nacionais serão processados no primeiro dia útil subsequente. Em feriados de âmbito estadual ou municipal na sede do ADMINISTRADOR os cotistas domiciliados fora da praça do ADMINISTRADOR, poderão efetuar aplicações e resgates, e as movimentações efetuadas por meio da Clearing serão acatadas independentemente da localização do cotista.
Parágrafo Sexto – Nas localidades abrangidas pelos feriados mencionados no Parágrafo Segundo acima os créditos dos recursos, serão efetivados no primeiro dia útil subsequente, e para fundos de ação não serão considerados como dias úteis nem para movimentação (cotização) e liquidação.
Parágrafo Sétimo- Para efeito de emissão de cotas, de conversão de cotas para fins de resgates, e de contagem de prazo entre a data de cotização e a data de liquidação de resgates, feriados na sede do
ADMINISTRADOR ou em dias em que o mercado financeiro e/ou a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão não estiver em funcionamento, não serão considerados como dias úteis.
Artigo 25 - É facultado ao ADMINISTRADOR suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações.
Parágrafo Único - Alternativamente ao disposto no caput do Artigo 25 acima, o ADMINISTRADOR pode suspender, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, novas aplicações apenas para novos investidores. A faculdade de que se trata esse parágrafo não impede a reabertura posterior do FUNDO para novos investidores, a critério do ADMINISTRADOR, a qualquer tempo.
Artigo 26 – As condições de aplicação e o resgate de cotas do FUNDO serão definidas conforme descrito no Quadro “Aplicação e Resgate” constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Primeiro – Para transmissão de ordens de aplicação e resgate de cotas do FUNDO, os cotistas utilizarão os meios colocados à disposição pelo ADMINISTRADOR para tal finalidade e de acordo com o Quadro “Movimentação” constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.
Parágrafo Segundo – A solicitação de aplicações e resgates de recursos no FUNDO somente será considerada realizada na data da efetiva solicitação, se efetuada até o horário definido no Quadro “Movimentação”, no item “Horários”, nas “Condições Especídicas” deste Regulamento . A solicitação de aplicações e resgates feitas após referido horário limite será considerada, automaticamente, como solicitada no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do pedido.
Artigo 27 - O FUNDO poderá realizar o resgate compulsório de cotas, nos casos em que:
(i) a GESTORA, quando da alocação do patrimônio líquido, não identifique ativos financeiros oportunos para investimento pelo FUNDO, em razão de condições adversas de mercado, e que potencialmente possam comprometer o cumprimento do objetivo do FUNDO, com a consequente entrega aos cotistas dos valores excedentes e não investidos, ou
(ii) o FUNDO não alcance um Patrimônio Líquido mínimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) dentro de 90 (noventa) dias a contar do início de suas atividades, com a consequente entrega aos cotistas dos valores investidos.
Parágrafo Único – O resgate compulsório de cotas deverá ser realizado de forma equânime, simultânea e proporcional entre todos os cotistas e só poderá ser realizado quando não ensejar a cobrança de taxa de saída.
Artigo 28 - A aplicação e o resgate de cotas do FUNDO poderão ser efetuados em moeda corrente nacional, por meio de documento de ordem de crédito (DOC) ou transferência eletrônica disponível (TED) ou, ainda, por meio da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão.
Parágrafo Primeiro - Caso tenha sido indicado nas “Condições Específicas” deste Regulamento, a possibilidade integralização e resgate de cotas em ativos financeiros, a precificação destes ativos deverá estar em conformidade com a política de Marcação à Mercado estabelecida pelo ADMINISTRADOR, na qualidade de controlador dos ativos do FUNDO, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I - o resgate de cotas será realizado mediante transferência do ativo para a conta de custódia do cotista;
II – caso o FUNDO possua um único cotista, o referido cotista poderá escolher o ativo a ser resgatado, observada a manutenção do enquadramento da carteira do FUNDO.
III - o ADMINISTRADOR, assim que comunicado da intenção do cotista de resgatar cotas em ativos, analisará a possibilidade da operação, podendo recusá-la, total ou parcialmente, especialmente em decorrência do desenquadramento da carteira do FUNDO; e
IV - por ocasião do resgate em ativos, o cotista e o ADMINISTRADOR, verificada a possibilidade da operação, firmarão termo específico ou ata para formalizá-la.
Parágrafo Segundo - Quando o resgate de cotas do FUNDO for efetuado através da entrega de ativos, a tributação incidente sobre o rendimento auferido se dará em conformidade com as especificações do Capítulo X deste Regulamento.
Artigo 29 - A cota do FUNDO não poderá ser objeto de cessão ou transferência, exceto nos casos de decisão judicial ou arbitral, operações de cessão fiduciária, execução de garantia, sucessão universal, dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens e transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Artigo 30 – O ADMINISTRADOR e a GESTORA poderão gravar toda e qualquer ligação telefônica com os cotistas, bem como utilizar referidas gravações para efeito de prova, em juízo ou fora dele, das ordens transmitidas e das demais informações nelas contidas.
CAPÍTULO IX
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 31 - O FUNDO terá escrituração contábil destacada da relativa ao ADMINISTRADOR.
Artigo 32 - O exercício social do FUNDO tem duração de 12 (doze) meses, de acordo com o Quadro “Exercício Social” constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.
Artigo 33 – As demonstrações contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar ao ADMINISTRADOR, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
Parágrafo Primeiro - As demonstrações financeiras anuais do FUNDO serão auditadas por auditor independente registrado na CVM.
Parágrafo Segundo- As deliberações relativas às demonstrações financeiras do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia geral de cotistas correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas ou caso a eventual consulta formal quanto ao assunto não tenha sido respondida conforme procedimento indicado da convocação.
CAPÍTULO X DA TRIBUTAÇÃO
Artigo 34 – A tributação aplicável aos cotistas e ao FUNDO será aquela definida pela legislação tributária brasileira. Poderá haver tratamento tributário diferente do disposto neste Capítulo. O cotista que de acordo com a legislação vigente não estiver sujeito à tributação do Imposto de Renda (“IR”) e do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”) por motivo de isenção, tributação pela alíquota zero, imunidade e outros, deverá apresentar ao ADMINISTRADOR documentação comprobatória da sua situação tributária conforme as determinações da legislação.
Parágrafo Único - A situação tributária descrita neste Capítulo pode ser alterada a qualquer tempo, seja através da instituição de novos tributos, seja através de alteração das alíquotas vigentes.
Artigo 35 – Caso tenha sido indicado no Quadro “Tributação”, nas “Condições Específicas” deste Regulamento, que o “Tipo” do FUNDO é “Longo Prazo”, o FUNDO deverá manter, no mínimo, o percentual médio de 90% de seu patrimônio investido em cotas de fundos de investimento sujeitos à tributação de longo prazo. NO CASO DE O FUNDO SER CLASSIFICADO COMO “BUSCA LONGO PRAZO”, NÃO HAVERÁ GARANTIA DE QUE O FUNDO TERÁ O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PARA FUNDOS LONGO PRAZO.
Parágrafo Único – Sendo o FUNDO classificado como longo prazo nos termos da legislação fiscal em vigor, os rendimentos obtidos pelos cotistas estarão sujeitos à seguinte tributação:
I - Come Cotas: Os rendimentos apropriados semestralmente ("come-cotas semestral"), no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, serão tributados à alíquota de 15% (quinze por cento) e, por ocasião do resgate das cotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com o item (II) abaixo.
II - Imposto de Renda no Resgate: No resgate, todo o rendimento produzido sofrerá a incidência do IR na Fonte às alíquotas de: (a) 22,5% (vinte dois e meio por cento), nos resgates efetuados até 180 (cento e oitenta) dias da data da aplicação; (b) 20% (vinte por cento), nos resgates efetuados após 180 (cento e oitenta) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias da data da aplicação; (c) 17,5% (dezessete e meio por cento), nos resgates efetuados após 360 (trezentos e sessenta) dias até 720 (setecentos e vinte) dias da data da aplicação; e (d) 15% (quinze por cento), nos resgates efetuados após 720 (setecentos e vinte) dias da data da aplicação. Nesse momento, os valores adiantados quando da ocorrência dos come-cotas semestrais serão descontados para fins de determinação do montante a ser efetivamente recolhido aos cofres públicos.
III - IOF: Os resgates efetuados antes de 30 (trinta) dias da data da aplicação estão sujeitos à tributação à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor de resgate, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo.
Artigo 36 – Caso, ao longo de seu período de funcionamento, o FUNDO não mantenha, no mínimo, o percentual médio de 90% de seu patrimônio investido em cotas de fundos de investimento sujeitos à tributação de longo prazo, o FUNDO será enquadrado como “Curto Prazo” para fins da regulamentação fiscal aplicável.
Parágrafo Único – Nesse caso, os rendimentos obtidos pelos cotistas estarão sujeitos à seguinte tributação:
I - Come Cotas: Os rendimentos apropriados semestralmente ("come-cotas semestral"), no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, serão tributados à alíquota de 20% (vinte por cento) e, por ocasião do resgate das cotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com o item (a) abaixo.
II- Imposto de Renda no Resgate: No resgate, todo o rendimento produzido sofrerá a incidência do IR na Fonte às alíquotas de: (a) 22,5% (vinte dois e meio por cento), nos resgates efetuados até 180 (cento e oitenta) dias da data da aplicação; (b) 20% (vinte por cento), nos resgates efetuados após 180 (cento e oitenta) da data da aplicação. Nessa ocasião, os valores adiantados quando da ocorrência dos come-cotas semestrais serão descontados para fins de determinação do montante a ser efetivamente recolhido aos cofres públicos.
III- IOF: Os resgates efetuados antes de 30 (trinta) dias da data da aplicação estão sujeitos à alíquota de 1% (um por cento) ao dia sobre o valor de resgate, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo.
Artigo 37 - Ainda, caso o FUNDO mantenha na carteira no mínimo 67% (sessenta e sete por cento) de cotas de fundos de ações ou ativos equiparados, no País ou no exterior, na forma regulamentada pela CVM e pela Receita Federal do Brasil, os Cotistas serão tributados pelo IR, exclusivamente no resgate de cotas, à alíquota de 15% (quinze por cento), independentemente do prazo de investimento.
Artigo 38 – A tributação aplicável ao FUNDO será a seguinte:
I. Imposto de Renda: A atual legislação fiscal estabelece que a carteira do FUNDO não está sujeita à incidência de IR.
II. IOF/Títulos: A atual legislação fiscal estabelece que os recursos do FUNDO não estão sujeitos à incidência do IOF/Títulos.
Artigo 39 – Na hipótese do FUNDO realizar aplicações em ativos financeiros no exterior, serão observadas ainda as normas tributárias daquele País.
CAPÍTULO XI
DA POLÍTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 40 – Os rendimentos auferidos pelo FUNDO, incluindo lucros obtidos com negociações dos ativos, valores mobiliários e modalidades operacionais integrantes da carteira serão incorporados ao patrimônio líquido do FUNDO.
CAPÍTULO XII
DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
Artigo 41 – Compete privativamente à assembleia geral de Cotistas deliberar sobre:
(i) as demonstrações contábeis apresentadas pelo ADMINISTRADOR;
(ii) a substituição do ADMINISTRADOR ou do CUSTODIANTE;
(iii) a fusão, a incorporação, a cisão, a transformação ou a liquidação do FUNDO;
(iv) o aumento da Taxa de Administração e da Taxa de Performance, ou das taxas máximas de custódia;
(v) a alteração da política de investimento do FUNDO;
(vi) a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no Regulamento;
(vii) a alteração do Regulamento, ressalvado o disposto no Parágrafo Único abaixo.
(viii) a emissão de novas cotas; e
(ix) a prorrogação do Prazo de Duração.
Parágrafo Único – Este Regulamento poderá ser alterado, independentemente da assembleia geral, sempre que tal alteração: (i) decorrer exclusivamente da necessidade de atendimento a exigências expressas da CVM ou de adequação a normas legais ou regulamentares; (ii) for necessária em virtude da atualização dos dados cadastrais do ADMINISTRADOR ou dos prestadores de serviços do FUNDO, tais como alteração na razão social, endereço, página na rede mundial de computadores e telefone; e (iii) envolver redução da Taxa de Administração ou da Taxa de Performance.
Artigo 42– Anualmente, a assembleia geral deve deliberar sobre as demonstrações contábeis do FUNDO, fazendo-o até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social.
Parágrafo Único – As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas serão consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer Cotistas.
Artigo 43 – Além da assembleia geral prevista no item Artigo 41 acima, o ADMINISTRADOR, o CUSTODIANTE, ou o Cotista ou grupo de Cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas pelo FUNDO, podem convocar a qualquer tempo assembleia geral de Cotistas, para deliberar sobre ordem do dia de interesse do FUNDO ou dos seus Cotistas.
Parágrafo Único – A convocação por iniciativa do CUSTODIANTE ou de Cotistas será dirigida ao ADMINISTRADOR, que deverá, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados do recebimento, realizar a convocação da assembleia geral às expensas dos requerentes, salvo se a assembleia geral assim convocada deliberar em contrário.
Artigo 44 – A convocação da assembleia geral deve ser encaminhada a cada Cotista e disponibilizada nas páginas do ADMINISTRADOR e dos distribuidores na rede mundial de computadores.
Parágrafo Primeiro – A convocação de assembleia geral deverá ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data da sua realização.
Parágrafo Segundo – A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
Artigo 45 – A assembleia geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos dos Cotistas presentes, cabendo a cada cota 1 (um) voto.
Artigo 46 – Somente podem votar na assembleia geral os Cotistas do FUNDO que estejam inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da assembleia geral, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Artigo 47 – Os Cotistas terão a faculdade de votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que comprovadamente recebida a manifestação do Cotista, pelo ADMINISTRADOR, em seu endereço físico ou em endereço eletrônico indicados no Serviço de Atendimento ao Cotista, até 1 (um) dia antes do início da assembleia geral. Nesses casos, os Cotistas deverão manifestar sua concordância ou não com as propostas da ordem do dia.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 48 - A forma de comunicação que será utilizada pelo ADMINISTRADOR com os cotistas para a divulgação das informações será aquela definida no Quadro “Serviço de Atendimento ao Cotista”, constante das “Condições Específicas” deste Regulamento.
Artigo 49 - Admite-se, nas hipóteses em que este Regulamento exija a “ciência”, “atesto”, “manifestação de voto” ou “concordância” dos cotistas, que estes se deem por meio eletrônico.