Contract
I – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Procedimento Arbitral na Área de Representação Comercial.
Árbitro Único
Alega a Solicitante, em apertada síntese, que trabalhou para a Solicitada entre o período de 01.11.2004 a 31.01.2008, na qualidade de Representante Comercial. A Solicitada decidiu rescindir o contrato objeto do procedimento. Por conta disso, a Solicitante entende ser credora pela rescisão, consistindo em indenização e aviso prévio, no montante de R$ 33.030.41.
Na audiência preliminar para assinatura de Termo de Arbitragem foi tentada pela Sra. Árbitra a composição entre as partes, que restou frutífera nos seguintes termos: a Solicitada concorda em pagar à Solicitante a quantia de R$ 22.254,98 a título de indenização e R$ 10.775,42 a título de aviso prévio, totalizando R$ 33.030,41. Declaram as partes que o valor avençado se refere a uma indenização pela ruptura do contrato de prestação de serviços firmado, não restando qualquer outra pendência, nada mais tendo a reclamar a que título for.
II – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Árbitro Único
Procedimento Arbitral na Área de Representação Comercial, visando a rescisão do contrato de prestação de serviços de representação comercial referente ao período de 02/01/200 a 12/03/2008, bem como a quitação ampla, geral e irrevogável quanto à quaisquer valores decorrentes do referido contrato e a qualquer outra obrigação recíproca e, por fim, indenização pela ruptura bilateral do contrato de representação comercial.
As partes se compuseram, aceitando a Solicitada receber a quantia de R$ 21.307,49, já descontado o imposto de renda, declarando ambas as partes que esse valor se refere a uma indenização à Solicitada, pela ruptura do referido contrato de representação comercial, nos seguintes termos: indenização de 1/12 últimos cinco anos no valor líquido de R$ 12.493,03; indenização de 1/12 excedentes e complementar aos últimos cinco anos (01/2000 à 03/2003) no valor líquido de R$ 4.060,13; pré-aviso no valor líquido de R$ 4.754,32.
Declaram, ainda, que o presente acordo põe fim à relação jurídica havida entre as partes, não restando nenhuma outra pendência ou obrigação recíproca.
As partes se dão mutuamente plena e geral quitação do objeto do presente acordo, nada mais lhes sendo devidos a que título for.
III – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Árbitro Único
Procedimento Arbitral na Área de Representação Comercial, visando a rescisão do contrato de prestação de serviços de representação comercial referente ao período de 01/10/96 a 12/03/08, bem como a quitação ampla, geral e irrevogável quanto à quaisquer valores decorrentes do referido contrato e a qualquer outra obrigação recíproca e, por fim, indenização pela ruptura bilateral do contrato de representação comercial. Para tanto, a Solicitante pleiteia o recebimento de R$ 97.121,48.
As partes se compuseram, aceitando a Solicitante receber a quantia com os descontos referentes ao imposto de renda num total de R$ 1.456,87, resultando no valor líquido de R$ 95.664,65, declarando ambas as partes que esse valor se refere a uma indenização à Solicitante, pela ruptura do referido contrato de representação comercial, nos seguintes termos: indenização de 1/12 últimos cinco anos no valor líquido de R$ 42.164,02; indenização de 1/12 excedentes e complementar aos últimos cinco anos (10/1996 à 03/2003) no valor líquido de R$ 35.562,82; pré-aviso no valor líquido de R$ 8.225,32; comissões de março/2008 no valor líquido de R$ 9.712,49.
As partes se dão mutuamente plena e geral quitação do objeto do presente acordo, nada mais lhes sendo devidos a que título for.
IV – RESCISÃO CONTRATUAL
Árbitro Único
Procedimento Arbitral na Área Comercial. Rescisão Contratual cumulado com pedido indenizatório.
Alega o Solicitante, em apertada síntese, que firmou contrato com a Solicitada para confecção de armários em sua residência. O serviço foi apenas parcialmente realizado e, por conta disso, o Solicitante se viu obrigado a contratar outra empresa para finalizar o serviço. Declara ainda que pagou exatamente 50% do contratado, qual seja, 05 parcelas de R$ 1.664,00, deixando de quitar o restante em virtude de o serviço não ter sido finalizado. Informa, ainda, que em decorrência desse descumprimento, viu-se obrigado a efetuar despesas extras não previstas anteriormente. Em virtude disso, pleiteia o ressarcimento de mencionadas despesas e pagamento de indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frutífera, com a composição amigável entre partes. A Solicitada deverá pagar ao Solicitante a quantia de R$ 4.600,00, parcelada em 05 parcelas iguais e sucessivas de R$ 920,00 cada. O Solicitante renuncia ao pedido de indenização por danos morais.
Ante o acordo, restou rescindido o contrato objeto deste procedimento, isentando o Solicitante ao pagamento das parcelas restantes.
V – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Árbitro Único
Procedimento Arbitral na área de representação comercial. Pedido de Indenização. O Solicitante afirma ter prestado serviços na qualidade de representante comercial para a empresa Solicitada entre o período de outubro de 2006 a abril de 2008. Por motivos particulares parou de representar a empresa Solicitada, o que ocorreu de forma amigável. Pleiteia indenização em virtude da relação de prestação de serviços de representação comercial, no importe de R$ 4.210,00. Audiência de conciliação restou frutífera, concordando a Solicitada com o pagamento da quantia de R$ 4.265,00 ao Solicitante, em 2 parcelas iguais e sucessivas, a título de indenização pela ruptura do contrato de representação comercial firmado entre as partes, nada mais tendo a reclamar a que título for.
VI - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Árbitro Único
Procedimento Arbitral na área de representação comercial. Pedido de Indenização. A Solicitante afirma ter prestado serviços na qualidade de representante comercial para a empresa Solicitada entre o período de janeiro de 1989 a abril de 2008. Pleiteia indenização em virtude da relação de prestação de serviços de representação comercial, no importe de R$ 120.000,00. Audiência de conciliação restou frutífera, concordando a Solicitada com o pagamento da quantia de R$ 80.000,00 à Solicitante, em 8 parcelas iguais e sucessivas, a título de indenização pela ruptura do contrato de representação comercial firmado entre as partes, nada mais tendo a reclamar a que título for.
VII - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Procedimento Arbitral na Área Cível. Contrato Verbal de Representação Comercial.
Árbitro Único
O Procedimento Arbitral tem por objetivo a rescisão de contrato verbal de representação contratual entre as partes, bem como pagamento à Solicitante de indenização pela ruptura de referido contrato.
As partes transigiram nos seguintes termos: a Solicitada concorda pagar à Solicitante a quantia exigida, ou seja, R$ 3.851,08, em duas parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.925,54 cada, sendo a primeira com vencimento em 1ª de setembro de 2008 e a última em 1ª de outubro de 2008, mediante depósito bancário. Declaram que o valor ajustado se refere à indenização pela ruptura do contrato verbal de representação comercial, ocorrido entre os meses de fevereiro de 2007 e agosto de 2008. Declaram, ainda, que o presente acordo põe fim à relação jurídica
havida entre as partes, sendo que elas se dão mutuamente plena e geral quitação quanto ao objeto do presente ajuste, nada mais lhes sendo devidos a que título for.
VIII - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Procedimento Arbitral na Área Cível. Contrato de Representação Comercial.
Árbitro Único
A instauração do presente procedimento arbitral visa rescindir o contrato de prestação de serviço de representação comercial havido entre as partes no período de 15 de agosto de 2000 a 04 de agosto de 2008, bem como indenização pela ruptura do aludido instrumento.
As partes transigiram nos seguintes termos: o valor bruto acertado é de R$ 165.438,72 que, com os descontos de imposto de renda, perfaz a quantia líquida de R$ 162.957,15, a ser pago à vista mediante a entrega de 03 cheques administrativos. Declaram as partes que o valor avençado se refere à indenização ao Solicitante pela ruptura do referido contrato de representação comercial, conforme termos da inicial juntada, discriminando-se da seguinte forma – 1/12 dos últimos 05 anos, valor líquido de R$ 100.201,99; indenização de 1/12 excedente e complementar aos últimos 05 anos, valor líquido de R$ 41.785,84; pré-aviso – valor líquido de R$ 14.994,71; comissão mês agosto de 2008, valor líquido de R$ 5.974,61. Declaram, ainda, que o presente acordo põe fim à relação jurídica havida entre as partes, não restando outras pendências, dando-se uma à outra plena e geral quitação quanto ao objeto aqui tratado.
IX – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Procedimento Arbitral na Área Cível. Contrato de Representação Comercial.
Árbitro Único
A instauração do presente procedimento arbitral visa rescindir o contrato de prestação de serviço de representação comercial havido entre as partes no período de 02 de setembro de 2002 a 05 de agosto de 2008, bem como indenização pela ruptura do aludido instrumento.
As partes transigiram nos seguintes termos: o valor bruto acertado é de R$ 38.095,77 que, com os descontos de imposto de renda, perfaz a quantia líquida de R$ 37.524,34, a ser pago à vista mediante a entrega de 03 cheques administrativos. Declaram as partes que o valor avençado se refere à indenização ao Solicitante pela ruptura do referido contrato de representação comercial, conforme termos da inicial juntada, discriminando-se da seguinte forma – 1/12 dos últimos 05 anos, valor líquido de R$ 29.368,08; indenização de 1/12 excedente e complementar aos últimos 05 anos, valor líquido de R$ 581,28; pré-aviso – valor líquido de R$ 5.244,20; comissão mês agosto de 2008, valor líquido de R$ 2.330,78. Declaram, ainda, que o
presente acordo põe fim à relação jurídica havida entre as partes, não restando outras pendências, dando-se uma à outra plena e geral quitação quanto ao objeto aqui tratado.
X– REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Procedimento Arbitral na Área Cível. Contrato de Representação Comercial.
Árbitro Único
A Solicitante requereu a instauração de procedimento arbitral visando a rescisão do contrato de representação comercial celebrado com a parte Solicitada, bem como o pagamento dos valores decorrentes da referida rescisão. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx de 01.01.2007 a 03.10.2008.
As partes transigiram, no sentido de rescindir o contrato de representação comercial em questão, bem como para pagar à Solicitada a quantia R$ 82.134,13, através de cheque nominal administrativo.
Diante disso, as partes se dão por satisfeitas, nada mais tendo a reclamar, a que título for dando-se plena e geral quitação quanto ao objeto do presente ajuste.
XI – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Procedimento Arbitral na Área Cível. Contrato de Representação Comercial.
Árbitro Único
A Solicitante requereu a instauração de procedimento arbitral visando o reconhecimento e confirmação do Instrumento Particular de Rescisão de Contratos de Representação Comercial e de Prestação de Serviços de Assistência Técnica, Manutenção e Suporte, firmado entre as partes em 01 de janeiro de 2007, assim como os contratos verbais firmados no ano de 1998, bem como o pagamento das verbas devidas por conta da referida rescisão. Período arbitrável de 01.01.1998 a 03.03.2009.
As partes transigiram no sentido de rescindir os contratos em questão, reconhecendo a Solicitante que deve à Solicitada uma indenização decorrente de tal rescisão no importe de R$ 196.474,11 que, descontado o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, perfaz o valor líquido de R$ 170.039,71, a ser pago à vista, por meio de cheque nominal.
Diante disso, as partes se dão por satisfeitas, nada mais tendo a reclamar, a que título for dando-se plena e geral quitação quanto ao objeto do presente ajuste.
XII – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Procedimento Arbitral na Área Cível. Contrato de Representação Comercial.
Tribunal Arbitral
A Solicitante requereu instauração de procedimento arbitral alegando, em síntese, que firmou contrato de representação comercial com a Solicitada e que referido instrumento prevê, na hipótese de rescisão imotivada, o pagamento de indenização no valor equivalente de 1/12 avos do total das comissões recebidas no decorrer de sua vigência. A parte Xxxxxxxxxx notificou a Solicitante rescindido o contrato imotivadamente, razão pela qual busca o recebimento de tal indenização.
Em sua defesa a parte Solicitada alega que propôs a pagar a indenização de 1/12 avos, nos termos estipulado no contrato, mas que a Solicitante não concordou com os valores oferecidos.
Ultrapassada a fase conciliatória e apresentadas todas as defesas, manifestações e documentações que entenderam necessários para o exercício de seu direito de ampla defesa e contraditório, tomou lugar a audiência de instrução, onde foram tomados os depoimentos pessoais dos representantes legais das partes.
O Tribunal Arbitral concluiu, por maioria de votos, pela PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ARBITRAL, condenando a parte Solicitada a pagar a importância de R$ 439.829,13, valor sujeito a atualização monetária a partir da rescisão do contrato de representação comercial, sobre ele incidindo juros moratórios.
Em virtude da sucumbência, deverá a Solicitada ressarcir à Solicitante o valor das custas do procedimento.
Foram opostos Embargos de Declaração pela parte Solicitante, esclarecendo o Tribunal que o prazo para cumprimento da sentença é de 10 dias e que a Solicitada deverá ressarcir todas as despesas e custas do procedimento arbitral.
XIII – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Procedimento Arbitral na Área Cível. Contrato de Representação Comercial.
Tribunal Arbitral
A Solicitante requereu instauração de procedimento arbitral em face da Solicitada, visando a condenação desta ao pagamento do valor das comissões pagas a menor em razão do cálculo ter sido feito em afronta à lei, com base nos valores líquidos das mercadorias vendidas. Pediu, ainda, a condenação da Solicitada ao pagamento das comissões devidas em razão da comercialização direta com clientes no território exclusivo da Solicitante e dos valores devidos em decorrência de pedidos em andamento, por ocasião da rescisão unilateral e imotivada dos contratos de representação comercial, ressalvados os valores pagos até a data da sentença arbitral, bem como o pagamento dos reflexos de todas as condenações aqui referidas na indenização de 1/12 avos do valor das retribuições auferidas ao longo da representação, devidamente atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros legais até a data do efetivo
pagamento. Período que perdurou a representação contratual vai de maio de 2003 a 20 de março de 2009.
Em sua defesa a parte Solicitada alega que deve ser aplicada a prescrição para comissões pagas antes de 30.07.2004, pelo lapso temporal, e a decadência de qualquer discussão acerca de contratos e aditivos firmados. Diz, ainda, que não há que se falar de diferenças de comissões, vez que foram corretamente apuradas e pagas. Por fim, alega que não houve redução indevida de comissões, que a exclusão de despesas e impostos (IPI) foi pactuada e que os pedidos em processamento e pendentes na época da rescisão estão sendo devidamente liquidados, assim que forem confirmados e pagos pelos clientes.
Ultrapassada a fase conciliatória e apresentadas todas as defesas, manifestações e documentações que entenderam necessários para o exercício de seu direito de ampla defesa e contraditório, tomou lugar a audiência de instrução. A Solicitada não compareceu na audiência, mas informou entender ser desnecessária a realização de perícia. A Solicitante, por sua vez, apresentou petição demonstrando a necessidade da realização da perícia para fixar pontos contravertidos a serem apurados.
Em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório foi determinada pelo Tribunal Arbitral a realização de perícia, a ser arcada pela parte Solicitante.
As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. O Tribunal também apresentou quesitos.
Os trabalhos periciais foram realizados com a análise dos documentos juntados, bem como de documentos solicitados por meio dos termos de diligência e petições. Após a apresentação do laudo pericial contábil, houve manifestação das partes, cobranças de documentos faltantes, pedidos de esclarecimentos das partes e, finalmente, a manifestação final do Sr. Perito com todos os esclarecimentos solicitados.
Foi realizada audiência para que os Peritos prestassem esclarecimentos.
Foram adotadas todas as medidas com o intuito de garantir às partes o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Em Memoriais as partes reiteraram as alegações e pedidos formulados em suas manifestações anteriores.
O Tribunal Arbitral concluiu, por maioria de votos, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA ARBITRAL, declarando prescritos, na forma do parágrafo único do artigo 44 da Lei 8.420/92, a cobrança de eventuais diferenças de comissões relativas ao período anterior a 05 (cinco) anos à data da rescisão do contrato de representação comercial, bem como para condenar a Solicitada a pagar à Solicitante a quantia de:
- R$ 358.304,53, referentes às diferenças apuradas em decorrência do cálculo equivocado das comissões;
- R$ 209.798,68 e R$ 116.664,83, referentes à quebra de exclusividade da área territorial.
- R$ 57.064,00, relativos aos reflexos incidentes sobre a indenização de 1/12 avos, previstas no art. 27, xxxxxx j, da Lei 4.886/95.
Os valores da condenação totalizam a quantia de R$ 741.832,04. Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração.
Os Embargos Declaratórios apresentados pela parte Solicitante não foram conhecidos, posto que nitidamente intempestivos.
Os Embargos de Declaração da Solicitada foram conhecidos, reconhecendo o Tribunal Arbitral que o montante constante na sentença contemplou período prescrito, razão pela qual foi retificada a decisão arbitral neste ponto, passando a constar que a Solicitada deverá pagar à Solicitante a quantia de R$ 533.915,45, relativos às diferenças de comissões entre o período de maio de 2004 até o término do contrato, quebra da cláusula de exclusividade e reflexos incidentes sobre a indenização de 1/12 avos. Tal valor deverá ser atualizado monetariamente com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde julho de 2010 e acrescido de juros de 1% ao mês, contados da rescisão do contrato até a data do efetivo pagamento.
No caso de não pagamento, incidirá sobre o valor da condenação a multa prevista no contrato objeto da presente lide.
XIV – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL
Árbitro Único
Trata-se um procedimento arbitral que objetiva a discussão do Contrato de Cessão de Direitos de Representação Comercial e Revenda firmado entre Solicitante e Solicitada.
A Solicitante é uma empresa, voltada para área de informática voltada para a tecnologia em Shopping Centers, e tomou conhecimento que a Solicitada teria disponível uma moderna tecnologia de reconhecimento facial, a mesma tecnologia pertenceria à uma terceira empresa israelense 'X' e os direitos de revenda da tecnologia em questão pertenciam, anteriormente à celebração da avença entre as partes, somente a Solicitada. Basicamente, alega a Solicitante que a Solicitada, e a empresa X não poderiam prestar o devido suporte necessário, requerendo assim que a Solicitada:
a) restituísse o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) pagos pela Solicitante em decorrência da tecnologia em discussão, acrescido de juros, multa rescisória e atualização monetária.
b) Que a Solicitada fosse instada a indenizar a Solicitante em razão de danos materiais e lucros cessantes.
c) Que a Solicitada seja condenada a indenizar a Solicitante em danos morais. Juntou documentos.
Em sua defesa, afirma a Solicitada que a responsabilidade da decomposição contratual seria da própria Solicitante, e que, não incorreu em atos que significassem inadimplemento contratual, alega ter oferecido todas as informações que lhe foram requeridas, foram realizados treinamentos dos quais os representantes dos Solicitantes puderam tomar contato com os aspectos técnicos do produto, e que o produto sempre teve à disposição da Solicitante para testes e apresentações, uma vez que estaria devidamente montado e operante no interior de sua sede social. Por fim, conclui que os pedidos articulados não possuem fundamentos fáticos ou jurídicos que permitissem a procedência dos pedidos.
Por fim, JULGOU-SE como IMPROCEDENTE a solicitação de procedimento arbitral, baseando no Artigo 269, inciso I do CPC, determinou que nos artigos de 27 da Lei 9.307/96 c.c art. 20 caput, do CPC brasileiro corram as custas, honorários e despesas por conta da Solicitante, em razão da Sucumbência, determinando ainda que a sentença e seus efeitos sejam cumpridos em 30 dias contados a partir da ciência.