RESCISÃO CONTRATUAL. 13.1 - O presente contrato será rescindido nas hipóteses previstas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal n° 8.666/93.
RESCISÃO CONTRATUAL. 15.1 O presente contrato poderá ser rescindido de pleno direito pelo SESI/SENAI-PR, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
15.1.1 Inadimplemento parcial ou total do contrato ou cumprimento irregular de seus termos;
15.1.2 Decretação de falência, pedido de recuperação judicial, insolvência civil, liquidação judicial ou extrajudicial ou suspensão, pelas autoridades competentes, das atividades da CONTRATADA;
15.1.3 Inobservância de dispositivos normativos, contratuais e do Edital;
15.1.4 Dissolução da empresa contratada;
15.1.5 A lentidão do seu cumprimento, levando o SESI/SENAI-PR a comprovar a impossibilidade da prestação do objeto, nos prazos estipulados;
15.1.6 O atraso injustificado no início da prestação do serviço;
15.1.7 A paralisação da prestação do objeto, sem justa causa e prévia comunicação ao SESI/SENAI-PR;
15.1.8 A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital, no contrato ou pela Fiscalização do SESI/SENAI-PR;
15.1.9 O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
15.1.10 A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
15.1.11 A não manutenção das condições de habilitação previstas neste edital.
15.2 Nas hipóteses das alíneas “15.1.1”, “15.1.3”, “15.1.5”, “15.1.6”, “15.1.7”, “15.1.8”, “15.1.10” e “15.1.11”, a parte
15.3 A rescisão contratual será regida pelo disposto no artigo 32 do Regulamento de Licitações e Contratos do SESI/SENAI e pelo disciplinado no presente Edital, não prejudicando a possibilidade de aplicação das sanções previstas no item 16 deste edital, sempre assegurada a ampla defesa e o contraditório.
RESCISÃO CONTRATUAL a) A rescisão contratual se dará nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 8.666/93.
RESCISÃO CONTRATUAL. A inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão nos termos dos artigos 77 a 80 da Lei nº. 8.666/93, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, e sem prejuízo do disposto nos artigos 86 a 88 da mesma Lei.
RESCISÃO CONTRATUAL. 38.1 O CONTRATO poderá ser rescindido, na forma da lei, por ação judicial, de iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE.
38.2 Os serviços prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados até o trânsito em julgado da sentença que decretar a rescisão do CONTRATO.
38.3 A indenização devida à CONCESSIONÁRIA, no caso de rescisão judicial do CONTRATO por culpa do PODER CONCEDENTE, será equivalente à encampação, implicando tal pagamento feito em quitação automática da obrigação quitada do PODER CONCEDENTE perante a CONCESSIONÁRIA.
38.4 Este CONTRATO também poderá ser rescindido por consenso entre as PARTES, que decidirão a forma de compartilhamento dos gastos e as despesas decorrentes da referida rescisão contratual.
38.5 Quando do pedido de rescisão por parte da CONCESSIONÁRIA, cumpre ao PODER CONCEDENTE:
38.5.1 Exigir uma motivação razoável para o pedido de rescisão;
38.5.2 Assumir a execução da CONCESSÃO ADMINISTRATIVA, ou promover novo certame licitatório e adjudicar um vencedor antes de rescindir a CONCESSÃO ADMINISTRATIVA anterior;
38.5.3 As multas, indenizações e quaisquer outros valores devidos pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE serão descontados da indenização prevista para o caso de rescisão, até o limite do saldo vincendo dos financiamentos contraídos pela CONCESSIONÁRIA para cumprir as obrigações de investimento previstas no CONTRATO.
38.6 O limite do desconto concedido desobriga a CONCESSIONÁRIA de efetuar os pagamentos das multas pertinentes e demais valores devidos ao PODER CONCEDENTE, devendo este último efetuar a cobrança utilizando-se dos meios previstos neste CONTRATO e na legislação vigente.
RESCISÃO CONTRATUAL. 9.1 - O inadimplemento de qualquer das cláusulas do presente contrato é motivo justo para a rescisão do mesmo, arcando a parte faltosa com todos os ônus previstos na cláusula anterior.
9.1.1 Havendo culpa ou dolo do CONTRATADO (A) em não cumprir com o objeto ora pactuado, a exemplo da não execução do show ou da execução incompleta, perderá o CONTRATADO o direito de receber a prestação devida pela CONTRATANTE para a realização do evento, bem como incidirá na cláusula penal equivalente ao valor do contrato, sem prejuízos das perdas e danos que vier a sofrer a CONTRATANTE pelo inadimplemento do CONTRATADO.
9.1.2 Havendo descumprimento do contrato pelo (a) CONTRATADO (A) nos termos do item anterior desta cláusula, poderá ainda a Administração Pública obedecida o devido processo legal, contraditório e amplo defesa, impor as sanções previstas nos art.156 da Lei nº 14133/2021 e seus incisos.
9.2 O presente contrato poderá ser modificado ou rescindido, unilateralmente, de acordo com o interesse e necessidade da CONTRATANTE, conforme disposto no art.137, incisos I a IX da Lei nº 14133/2021.
9.3 O contrato poderá ser rescindido por acordo entre as partes, reduzida a termo no respectivo processo, desde que haja comunicação antecipada e formal por escrito em caso fortuito ou força maior, bem como havendo a conveniência para a Administração.
9.4 Na hipótese de qualquer ato ou fato, caso fortuito ou força maior, ou seja, acontecimentos que independam da vontade das partes -- a exemplo, mas não se limitando a pandemias, declarações de calamidade pública, greve de policiais, grave motivo ou falecimento de pessoas relacionadas diretamente ao evento, mudança meteorológica que impossibilite a realização do evento, dentre outros --, fica o presente contrato rescindido, devendo a CONTRATADA devolver a importância que tenha recebido antecipadamente, devidamente atualizado.
9.5 Caso o(a) CONTRATADO(A) já tenha recebido a prestação a que cabe à CONTRATANTE antes de cumprida sua prestação, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de rescisão contratual, deverá o(a) CONTRATADO(A) ressarcir o valor recebido, devidamente atualizado, sem prejuízo da incidência de juros de 1% a.m., bem como cláusula penal e perdas e danos nas hipóteses de inadimplemento doloso.
RESCISÃO CONTRATUAL. O pagamento das verbas relativas às rescisões de contratos de trabalho, baixa na CTPS e a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes deverá ocorrer em até 10 (dez) dias após o último dia efetivamente trabalhado.
RESCISÃO CONTRATUAL. Em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, desatendidos os prazos legais, será aplicada a multa prevista em lei.
RESCISÃO CONTRATUAL. Este contrato poderá ser rescindido nos termos dos artigos 77 a 79 previstos na Lei 8666/93. Ocorrendo a rescisão do presente contrato, por qualquer motivo, fica a CONTRATANTE desobrigada de qualquer indenização. O descumprimento das obrigações assumidas neste Contrato deverá ser objeto de comunicação escrita, tendo a parte inadimplente o prazo de 05 (cinco) dias para alegar o que entender de direito.
RESCISÃO CONTRATUAL. 15.1. No caso de rescisão total ou parcial do contrato, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado ou da seguradora e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
15.1.1. Na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
15.1.2. Na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a seguinte tabela de prazo curto:
15.1.2.1. Para prazos não previstos na tabela constante do subitem 15.1.2., deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.