Tribunal Arbitral. Para as disputas em que os pedidos iniciais tiverem valores inferiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), as Partes acordam que o litígio seja dirimido por árbitro único, podendo indicá-lo de comum acordo. Caso não o façam até 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da resposta ao requerimento de arbitragem a que alude o artigo 24 abaixo, o árbitro único será nomeado pelo Diretor Executivo da Câmara FGV. No caso de disputas cujos valores dos pedidos iniciais sejam superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o Tribunal Arbitral será composto por três (3) árbitros, dos quais dois (2) serão indicados por cada uma das Partes nos termos previstos no Regulamento da Câmara FGV, e o terceiro, que presidirá o procedimento, será indicado, conjuntamente, pelos outros dois (2) árbitros, no prazo máximo de quinze (15) dias consecutivos, a contar da indicação do segundo árbitro. Caso o terceiro árbitro não seja indicado no prazo ora estabelecido, caberá ao Presidente da Câmara FGV.
Tribunal Arbitral. 44.1. O Tribunal Arbitral será composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado.
44.2. A Parte que decidir submeter determinada divergência ao Tribunal Arbitral deverá apresentar os pontos que a fundamentem, bem assim nomear, de imediato, o árbitro que a representará na constituição do Tribunal Arbitral, enviando carta registrada com aviso de recebimento para a outra Parte, devendo esta, no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar do recebimento da correspondência, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.
44.2.1. Ambos os árbitros designados nomearão o terceiro árbitro, o que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de designação do segundo árbitro.
44.2.2. O Tribunal Arbitral considerar-se-á constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e a comunicar para as Partes.
44.2.3. O Tribunal Arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos e pelos consultores que as Partes julguem conveniente designar.
44.3. Caso não se verifique acordo quanto ao objeto do litígio, será este fixado pelo Tribunal Arbitral.
44.4. O Tribunal Arbitral, salvo acordo em contrário das Partes, julgará o litígio em consonância com o direito brasileiro, sendo que de suas decisões não caberá recurso.
44.4.1. As decisões do Tribunal Arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de 02 (dois) meses a contar da data de sua constituição, e referidas decisões configurarão entendimento final de arbitragem relativamente às matérias em causa.
44.4.2. As decisões fixarão as custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
44.5. O Tribunal Arbitral terá sede no Brasil, em Lorena/SP, e utilizará a língua portuguesa como idioma oficial.
44.6. Caso não haja Tribunal Arbitral em Lorena, deverá ser utilizado o Poder Judiciário.
44.7. A arbitragem ocorrerá de acordo com as regras fixadas pelo próprio Tribunal Arbitral e, ainda, consoante o determinado na Lei Federal n.º 9.307, de 23 de setembro de 1997 (Lei da Arbitragem) e no Código de Processo Civil.
Tribunal Arbitral. 128.1 — O tribunal arbitral é composto por 3 (três) membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro es- colhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tenham designado.
128.2 — A Parte que decida submeter determinado di- ferendo ao tribunal arbitral apresenta os seus fundamentos para a referida submissão e designa de imediato o árbitro da (O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações)
Tribunal Arbitral. 98.1 — O Tribunal Arbitral será composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro esco- lhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado.
98.2 — A Parte que decida submeter determinado diferendo ao Tribunal Arbitral apresentará os seus fun- damentos para a referida submissão e designará de ime- diato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do Tribunal Arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.
98.3 — Ambos os árbitros designados nos termos do número anterior do presente artigo designarão o terceiro árbitro do Tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do Tribunal, cabendo ao Bastonário da Ordem dos Advogados, que também nomeará o representante da Parte que o não tenha feito, esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.
98.4 — O Tribunal Arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.
98.5 — O Tribunal Arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.
98.6 — O Tribunal Arbitral, salvo acordo em contrá- rio das Partes, julgará segundo o Direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.
98.7 — As decisões do Tribunal Arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos do presente artigo, configurarão a decisão final de arbi- tragem relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repar- tição pelas Partes.
98.8 — O Tribunal Arbitral terá sede em Lisboa em local da sua escolha e utilizará a língua portuguesa.
98.9 — A arbitragem decorrerá em Lisboa, funcio- nando o Tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio Tribunal Arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.o 31/86, de 29 de Agosto.
Tribunal Arbitral. O tribunal arbitral (“Tribunal Arbitral”) será constituído por três (3) árbitros, a serem nomeados de acordo com o Regulamento de Arbitragem. 3. Arbitral tribunal. The arbitral tribunal (“Arbitral tribunal”) shall consist of three (3) arbitrators to be appointed in accordance with the Arbitration Rules.
3.1. Quando houver múltiplas partes, como requerentes ou como requeridas, as múltiplas requerentes ou as múltiplas requeridas devem designar conjuntamente um árbitro. Em caso de ausência de consenso para a designação conjunta, no prazo estabelecido no Regulamento de Arbitragem, o Centro de Arbitragem deverá fazer a nomeação do(s) árbitro(s) faltantes. 3.1. When there are multiple parties, as claimants or respondents, the multiple claimants or respondents will jointly appoint an arbitrator. In the absence of consensus for joint designation within the period specified in the Rules of Arbitration, the Arbitration Center will appointment the arbitrator(s) missing.
3.2. O Tribunal Arbitral deverá ser constituído preferencialmente por árbitros com notório conhecimento do mercado de derivativos doméstico e internacional, bem como de seus instrumentos, incluindo com relação a cálculos e precificação de contratos de derivativos, além de experiência de no mínimo 5 (cinco) anos em uma das seguintes atividades/funções: (i) mercado financeiro ou de capitais; (ii) tesouraria de empresa multinacional; ou (iii) administração de recursos de terceiros. Adicionalmente, ao menos um dos árbitros deverá possuir diploma de LLM de uma universidade devidamente credenciada nos Estados Unidos da América. 3.2. The Arbitral Tribunal shall be constituted preferably by arbitrators with outstanding knowledge of the domestic and international derivatives market including its instruments, including in relation to calculations and pricing of derivative agreements, as well as experience of at least five (5) years one of the following activities/functions: (i) financial or capital market; (ii) multinational treasury; or (iii) management of third party resources. Additionally, at least one of the arbitrators shall have an LLM degree by an accredited university in the United States of America.
3.3. A sentença arbitral deverá estabelecer a quantia devida, a Parte devedora e o prazo para o pagamento, além de atender aos requisitos do Regulamento de Arbitragem, do artigo 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 e da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, principalmente aqueles contidos em seu...
Tribunal Arbitral. O Tribunal Arbitral será composto por três (3) árbitros, dos quais dois
Tribunal Arbitral. 43.1. O Tribunal Arbitral será composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado.
43.2. Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada Parte, o terceiro árbitro será indicado pela Câmara responsável nos termos do subitem 42.1, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu Regulamento de Arbitragem.
Tribunal Arbitral. A Solicitante requereu instauração de procedimento arbitral em face da Solicitada, visando a condenação desta ao pagamento do valor das comissões pagas a menor em razão do cálculo ter sido feito em afronta à lei, com base nos valores líquidos das mercadorias vendidas. Pediu, ainda, a condenação da Solicitada ao pagamento das comissões devidas em razão da comercialização direta com clientes no território exclusivo da Solicitante e dos valores devidos em decorrência de pedidos em andamento, por ocasião da rescisão unilateral e imotivada dos contratos de representação comercial, ressalvados os valores pagos até a data da sentença arbitral, bem como o pagamento dos reflexos de todas as condenações aqui referidas na indenização de 1/12 avos do valor das retribuições auferidas ao longo da representação, devidamente atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros legais até a data do efetivo pagamento. Período que perdurou a representação contratual vai de maio de 2003 a 20 de março de 2009. Em sua defesa a parte Solicitada alega que deve ser aplicada a prescrição para comissões pagas antes de 30.07.2004, pelo lapso temporal, e a decadência de qualquer discussão acerca de contratos e aditivos firmados. Diz, ainda, que não há que se falar de diferenças de comissões, vez que foram corretamente apuradas e pagas. Por fim, alega que não houve redução indevida de comissões, que a exclusão de despesas e impostos (IPI) foi pactuada e que os pedidos em processamento e pendentes na época da rescisão estão sendo devidamente liquidados, assim que forem confirmados e pagos pelos clientes. Ultrapassada a fase conciliatória e apresentadas todas as defesas, manifestações e documentações que entenderam necessários para o exercício de seu direito de ampla defesa e contraditório, tomou lugar a audiência de instrução. A Solicitada não compareceu na audiência, mas informou entender ser desnecessária a realização de perícia. A Solicitante, por sua vez, apresentou petição demonstrando a necessidade da realização da perícia para fixar pontos contravertidos a serem apurados. Em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório foi determinada pelo Tribunal Arbitral a realização de perícia, a ser arcada pela parte Solicitante. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. O Tribunal também apresentou quesitos. Os trabalhos periciais foram realizados com a análise dos documentos juntados, bem como de documentos solicitados por meio dos termos de diligência e pe...
Tribunal Arbitral. A disputa submetida a arbitragem perante a Câmara poderá ser dirimida por árbitro único ou por tribunal arbitral composto por três árbitros, dependendo do disposto na cláusula compromissória ou no compromisso arbitral.
Tribunal Arbitral. A arbitragem será resolvida por um tribunal arbitral composto por 3 (três) árbitros. Se houver apenas duas partes na arbitragem, cada parte designará um árbitro de acordo com as Regras de Arbitragem e os dois árbitros nomeados deverão nomear em conjunto um terceiro árbitro, que deverá atuar como presidente do tribunal arbitral (“Tribunal Arbitral”), no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento de uma comunicação da Câmara de Arbitragem pelos dois árbitros previamente nomeados. Se houver múltiplas partes, seja como reclamantes ou como reclamadas, as múltiplas reclamantes, conjuntamente, e os múltiplos reclamados, conjuntamente, deverão nomear um árbitro dentro dos prazos estabelecidos pelas Regras de Arbitragem. Se qualquer árbitro não tiver sido nomeado dentro dos prazos especificados neste Acordo e/ou nas Regras de Arbitragem, conforme aplicável, tal nomeação deverá ser feita pela Câmara de Arbitragem, nos termos das Regras de Arbitragem.