Tribunal Arbitral Cláusulas Exemplificativas

Tribunal Arbitral. 128.1 — O tribunal arbitral é composto por 3 (três) membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro es- colhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tenham designado.
Tribunal Arbitral. Para as disputas em que os pedidos iniciais tiverem valores inferiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), as Partes acordam que o litígio seja dirimido por árbitro único, podendo indicá-lo de comum acordo. Caso não o façam até 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da resposta ao requerimento de arbitragem a que alude o artigo 24 abaixo, o árbitro único será nomeado pelo Diretor Executivo da Câmara FGV. No caso de disputas cujos valores dos pedidos iniciais sejam superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o Tribunal Arbitral será composto por três (3) árbitros, dos quais dois (2) serão indicados por cada uma das Partes nos termos previstos no Regulamento da Câmara FGV, e o terceiro, que presidirá o procedimento, será indicado, conjuntamente, pelos outros dois (2) árbitros, no prazo máximo de quinze (15) dias consecutivos, a contar da indicação do segundo árbitro. Caso o terceiro árbitro não seja indicado no prazo ora estabelecido, caberá ao Presidente da Câmara FGV.
Tribunal Arbitral. As partes indicam a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional para administração do procedimento arbitral. Caso, por ocasião do requerimento para início da arbitragem, a Câmara de Arbitragem da CCI não se encontre dentre as câmaras credenciadas pela Advocacia-Geral da União na forma prevista no art. 10 do Decreto nº 10.025/2019, deverão as Partes, de comum acordo, indicar nova instituição arbitral para a condução do procedimento, dentre as câmaras credenciadas. Inexistindo consenso entre as Partes quanto à escolha da instituição arbitral, aplicar-se-á o disposto no art. 11, §§ 1º a 3º, do Decreto n. 10.025/19.
Tribunal Arbitral. O Tribunal Arbitral será composto por três (3) árbitros, dos quais dois
Tribunal Arbitral. O tribunal arbitral (“Tribunal Arbitral”) será constituído por três (3) árbitros, a serem nomeados de acordo com o Regulamento de Arbitragem. 3. Arbitral tribunal. The arbitral tribunal (“Arbitral tribunal”) shall consist of three (3) arbitrators to be appointed in accordance with the Arbitration Rules.
Tribunal Arbitral. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx
Tribunal Arbitral. As partes celebrantes deste CCT, bem como as empresas que ficarem sujeitas à sua aplicação, podem convencionar com a contraparte, a dirimição de conflitos laborais por um tribunal arbitral a constituir, caso a caso, em regime de ju- risdição voluntária, com membros por elas designados nos termos da convenção arbitral.
Tribunal Arbitral. A arbitragem será resolvida por um tribunal arbitral composto por 3 (três) árbitros. Se houver apenas duas partes na arbitragem, cada parte designará um árbitro de acordo com as Regras de Arbitragem e os dois árbitros nomeados deverão nomear em conjunto um terceiro árbitro, que deverá atuar como presidente do tribunal arbitral (“Tribunal Arbitral”), no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento de uma comunicação da Câmara de Arbitragem pelos dois árbitros previamente nomeados. Se houver múltiplas partes, seja como reclamantes ou como reclamadas, as múltiplas reclamantes, conjuntamente, e os múltiplos reclamados, conjuntamente, deverão nomear um árbitro dentro dos prazos estabelecidos pelas Regras de Arbitragem. Se qualquer árbitro não tiver sido nomeado dentro dos prazos especificados neste Acordo e/ou nas Regras de Arbitragem, conforme aplicável, tal nomeação deverá ser feita pela Câmara de Arbitragem, nos termos das Regras de Arbitragem.

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  • ADJUDICAÇÃO A adjudicação será feita considerando a totalidade do objeto.

  • ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 11.1 Inexistindo manifestação recursal o Pregoeiro adjudicará o objeto ao licitante vencedor, competindo à autoridade superior homologar o procedimento licitatório.

  • Resolução 110.1 — O Concedente, sob proposta do ME, e ouvidos o IMT, a IGF e a UTAP, pode pôr fim à Concessão através da resolução do Contrato de Concessão, em caso de vio- lação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do presente Contrato de Concessão.

  • ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 11.1. Inexistindo manifestação recursal, o Pregoeiro adjudicará o objeto da licitação ao licitante vencedor, com a posterior homologação do resultado pela Autoridade Competente.

  • RESOLVE Regulamentar o artigo 71, § 2º da Lei Federal nº 8666/93, com a redação determinada pela Lei 9032/95, nos rigorosos termos que seguem, aplicáveis aos contratos em que este Tribunal figurar como Contratante.

  • PARTES CONTRATANTE

  • DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 13.1. O objeto da licitação será adjudicado ao licitante declarado vencedor, por ato do Pregoeiro, caso não haja interposição de recurso, ou pela autoridade competente, após a regular decisão dos recursos apresentados.

  • DA ADJUDICAÇÃO 8.1. Constatado o atendimento das exigências fixadas no Edital, a licitante será declarada vencedora, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame.

  • DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS 6.1. Verificada a conformidade com os requisitos estabelecidos neste edital, a autora da oferta de valor mais baixo e as das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances, verbais e sucessivos, na forma dos itens subseqüentes, até a proclamação da vencedora.

  • DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 10.1 O Pregoeiro adjudicará o objeto da licitação ao licitante vencedor, quando inexistir recurso ou quando reconsiderar sua decisão, com a posterior homologação do resultado pela autoridade competente.