CONTRATO Nº 103/2023 TOMADA DE PREÇO Nº 02/2023
CONTRATO Nº 103/2023 TOMADA DE PREÇO Nº 02/2023
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 9505/2023
O MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE-MT, Estado de Mato Grosso, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede administrativa à Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, nesta cidade, doravante denominada PREFEITURA, neste ato devidamente representada pelo Prefeito, Sr. XXXXXXXXX XXXXXX XXX XXXXXX, brasileiro, casado, portador da C.I. RG n.º 1467013-5 SESP/MT e CPF/MF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xx. 000 xxxxx xxxxxx xx Xxxx Xxxxx Xxxxx-XX, no exercício de seu mandato, doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE, e a empresa RMS CONSTRUTORA E SERVIÇOS CIVIS LTDA, inscrita no CNPJ/MF n.º 50.113.775/0001-41,
estabelecida na Rod. MT-208, s/n.º , Bairro Centro cidade de Nova Monte Verde/MT, neste ato representada pelo seu sócio o Sr. Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, doravante denominada simplesmente de CONTRATADA, declarada empresa vencedora da TOMADA DE PREÇOS N.º 02/2023, realizada pelo MUNICÍPIO, resolvem de comum acordo, por esta e na melhor forma de direito, e em conformidade com a Lei 8.666/93 de 21 de junho de 1.993, celebram o presente contrato segundo as cláusulas e condições abaixo especificadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONTRATO:
Constitui objeto desse Contrato a Contratação de Empresa especializada em execução de obra de
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A execução da obra acima citada será realizada em 01 (uma) única etapa, conforme devidamente detalhada no Projeto, Planilha Orçamentária e Memorial Descritivo em anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA- VALOR DO CONTRATO:
PARAGRÁFO ÚNICO – Ao contrato para SERVIÇOS DE REFORMA E SUBSTITUIÇÃO DE TELHADO DOS POSTOS DE SAUDE – XXXXXX XXXXXXXXX, XXXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX, XXXX E XXXX XXXXX XXXX, NO
MUNICIPIO DE NOVA MONTE VERDE/MT, atribui-se o valor global de R$ 349.897,40 (trezentos e quarenta e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), referente aos diversos tipos de serviços que serão executados pelos preços constantes na planilha apresenta pela CONTRATADA decorrente da TOMADA DE PREÇOS Nº 02/2023, e que se constituirão única e completa remuneração, em cujos preços estão incluídas todas as despesas de execução constante no memorial descritivo da obra, bem como no projeto e planilha orçamentária.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PREÇOS E FORMA DE REAJUSTAMENTO:
A Contratada se obriga a executar todos os serviços e obras objeto deste contrato, pelo regime de empreitada por preço global, de acordo com a planilha de preços e memorial descritivo apresentados na licitação, que passam a fazer parte deste contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Havendo necessidade da execução de outros serviços, cujos preços unitários não constem das aludidas planilha de preços e memorial descritivo, os mesmos serão ajustados em comum acordo entre as partes, desde que sejam seguidos os valores nos termos da proposta apresentada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não haverá reajuste de preços durante a vigência deste contrato, salvo nas hipóteses previstas no art. 65 e seguintes, da Lei Federal n° 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA- FONTE DOS RECURSOS:
PARÁGRAFO ÚNICO - Os recursos necessários ao pagamento dos encargos resultantes desta licitação são oriundos da Secretaria Municipal de Saúde.
CLÁUSULA QUINTA- FORMA DE PAGAMENTO:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os pagamentos serão efetuados após serem realizadas medições da obra objeto desta licitação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O contratante terá um prazo de até 30 (trinta) dias após a emissão da referida nota fiscal devidamente atestada pelo fiscal do contrato para realizar o pagamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Compete ao Departamento de Engenharia realizar as medições de que trata o item previsto acima.
PARÁGRAFO QUARTO - Os pagamentos dos serviços e obras serão efetuados pelo Município a favor da CONTRATADA de acordo com o disposto no contrato e Edital.
PARÁGRAFO QUINTO - Os pagamentos serão efetuados diretamente à CONTRATADA, mediante apresentação de Nota Fiscal/Fatura, através de depósito em conta corrente da Contratada em Instituição Financeira que a mesma indicar, através de autorização por escrito.
PARÁGRAFO SEXTO - O ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, incidente sobre as Notas Fiscais/Faturas emitidas pela contratada decorrente deste Edital, será retido na fonte, incidindo sobre o valor da nota fiscal emitida. Caso contrário deverá ser recolhido aos cofres do Município de Nova Monte Verde até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço, referente às obras e serviços realizados.
PARÁGRAFO SÉTIMO - No Ato do Pagamento da 1ª (primeira) parcela, a CONTRATADA deverá apresentar o comprovante da matricula da Obra Junto ao INSS.
PARÁGRAFO OITAVO - No Ato do Pagamento da última parcela efetuada pelo Município de Nova Monte Verde, a CONTRATADA deverá comprovar, através de CERTIDÃO DE QUITAÇÃO da obra junto ao INSS, sob pena de retenção do pagamento.
PARÁGRAFO XXXX - A CONTRATADA declara neste ato concordar com o disposto nesta cláusula, tanto mais que conhece todos os fatos, circunstanciais e valores nela mencionados.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:
6.1 A CONTRATADA obriga-se a executar toda a construção conforme as exigências normativas da ABNT, ABCP e Código de Obras local bem como pelo estabelecido no memorial, responsabilizando-se ainda:
A. Pela imperfeição e insegurança da construção;
B. Pela falta de solidez nos trabalhos executados mesmo após o término do presente contrato, obedecendo às disposições constantes do Código Civil Brasileiro e demais disposições legais aplicáveis;
C. Pela falta de responsabilidade técnica na execução da construção;
D. Pela negligência, imprudência e imperícia, caso ocorra;
E. Por acidente de quaisquer naturezas, com empregados, outras pessoas, veículos, maquinários, aparelhagem e materiais, ocorridos na obra ou em decorrência dela, ficando a seu encargo as indenizações devidas;
F. Por todas as despesas e encargos, de qualquer natureza, com o pessoal de sua contratação, necessário à execução do Contrato, inclusive os encargos de natureza trabalhista, previdenciária (contribuição social), fiscal, de acidentes de trabalho e outros semelhantes, relativos à mão-de-obra de sua contratação, utilizada na execução dos serviços, objeto deste Contrato.
G. A contratada deverá fornecer um engenheiro de execução responsável por todos os serviços executados no objeto licitado, inclusive conferência de outros serviços anteriores que são de influência direta na execução da obra contratada.
H. A contratada será responsável por sinalizar e organizar o fluxo de veículos e pessoas, nos locais de realização dos serviços até sua conclusão.
I. A contratada será responsável pelos ensaios tecnológicos nos materiais e serviços para atestar sua qualidade.
J. A contratada será responsável pelo correto posicionamento dos níveis de inicio e fim de cada trecho para correta junção na pavimentação existente e perfeito escoamento de águas pluviais.
K. A contratada deve executar os serviços de drenagem contidos no projeto básico observando a profundidade da rede, a inclinação da rede, o diâmetro e qualidade das manilhas de concreto, e a envoltória e rejunte das tubulações.
L. O acabamento dos dispositivos de drenagem deverá ser executado de acordo com os padrões de qualidade exigidos pelas normas técnicas.
M. O transporte e armazenamento de materiais e equipamentos são de responsabilidade da contratada.
N. A contratada é responsável por todos os serviços de terraplanagem necessários para executar a obra.
O. A contratada é responsável pelo descarte dos resíduos oriundos da execução da obra e seu correto destinamento, inclusive limpeza final da obra.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA obriga-se e responsabiliza-se pela execução da Construção do objeto do presente instrumento segundo os planos previamente estabelecidos, aplicando material de boa qualidade, obedecendo aos projetos empregando mão-de-obra qualificada exigidas para todas as etapas da construção, sob pena do não recebimento da Construção pelo CONTRATANTE. PARÁGRAFO SEGUNDO - A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos financeiros com pessoal, trabalhistas, previdenciários (contribuição social) e tributos, bem como com as repartições Públicas e Instituições Arrecadadoras dos encargos decorrentes da execução dos serviços, não transfere ao CONTRATANTE a responsabilidade pelo seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do presente contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Obriga-se a CONTRATADA a providenciar, as suas expensas, junto às repartições competentes, todas as licenças e qualquer documentação necessária à execução dos serviços contratados, responsabilizando- se, em qualquer tempo, com as consequências que a sua falta ou omissão acarretarem. Tais documentos deverão ser entregues ao CONTRATANTE até a aceitação dos serviços.
PARÁGRAFO QUARTO - A CONTRATADA obriga-se a manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações aqui assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
PARÁGRAFO ÚNICO - As despesas provenientes da execução deste contrato correrão à conta da dotação orçamentária vigente no período na seguinte dotação
orçamentária:
SAUDE
07 – Secretaria Municipal de Saúde |
002 – Fundo Municipal de Saúde |
10 – Saúde |
301 – Atenção Básica |
0032 – Bloco de Financiamento do SUS |
1 045 – Construir, Reformar e Readequar |
439 – 44.90.51.00.00.00 – Obras e Instalações |
CLÁUSULA OITAVA - DOS PRAZOS:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prazo para execução das obras e serviços será de 120 (cento e vinte) dias corridos, contados a partir da data de expedição da Primeira Ordem de Serviço, a ser expedida pela CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O prazo de vigência do Contrato será até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data da assinatura do contrato.
Caso a obra, objeto desta licitação, se encerrar antes do prazo preestabelecido acima, dar-se-á por encerrado o contrato firmado.
PARÁGRAFO QUARTO – Ordem de Serviços expedida pela Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde – MT, é parte integrante deste instrumento contratual para verificação de vigência do mesmo.
PARÁGRAFO QUARTA - Somente será admitida, a exclusivo critério do CONTRATANTE, prorrogação de prazo quando:
a) Faltarem elementos técnicos para a execução dos serviços e o seu fornecimento couber ao CONTATANTE;
b) Houver ordem escrita do CONTRATANTE para a paralisação, no todo ou em parte, das obras e serviços;
c) A execução dos serviços for prejudicada por condições climáticas adversas, incidindo em período chuvoso ou impróprio para a execução das obras, casos em que a prorrogação far-se-á mediante requerimento da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA - DA EXECUÇÃO DAS OBRAS:
PARÁGRAFO ÚNICO - A CONTRATADA se obriga a executar os serviços rigorosamente de acordo com as normas gerais da ABNT, para cada particularidade, obrigando-se ainda a:
a) Conservar a frente dos serviços o engenheiro responsável pelas obras, bem como dispensar dentro de 48 (quarenta e oito) horas o encarregado, operário ou engenheiro, cuja permanência no serviço for julgada inconveniente pelo CONTRATANTE, o qual não terá nenhuma responsabilidade por quaisquer indenizações, que ficam a cargo exclusivo da CONTRATADA;
b) Desfazer, por sua própria conta, os serviços executados em desacordo com o projeto, especificações, e ainda os que apresentarem vício de construção, reconstruindo-os às suas exclusivas expensas, satisfatoriamente;
c) Colocar placas indicativas da obra fornecida pelo CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O prazo de responsabilidade da CONTRATADA pela execução das obras e serviços é aquele estabelecido no Código Civil Brasileiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na execução dos serviços a CONTRATADA obriga-se manter no canteiro de obras um livro “DIÁRIO DE OCORRÊNCIAS”, onde serão obrigatoriamente registrados:
1.0 - PELA CONTRATADA:
1.1 - As condições meteorológicas prejudiciais ao andamento dos trabalhos;
1.2 - Os acidentes ocorridos no decurso dos trabalhos;
1.3 - A eventual escassez no mercado fornecedor, de material que resulte em dificuldades para a execução das obras;
1.4 - Outros fatos que, a juízo da CONTRATADA, devem ser objeto de registro.
2.0 - PELO MUNICÍPIO/CONTRATANTE:
2.1 - Atestado da veracidade dos registros efetuados pela CONTRATADA;
2.2 - Observações cabíveis a propósito dos lançamentos da CONTRATADA no “Diário de Ocorrências”;
2.3 - Outras observações cujos registros se tornem conveniente ao trabalho da fiscalização.
PARÁGRAFO QUARTO - O MUNICÍPIO manterá por sua própria conta na obra, engenheiros e fiscais para acompanharem o andamento dos serviços os quais poderão providenciar o que entenderem para o bom e fiel desempenho e andamento dos serviços, usando do “DIÁRIO DE OCORRÊNCIAS” para as devidas anotações.
PARÁGRAFO QUINTO - Controle tecnológico de materiais é de responsabilidade da CONTRATADA, sendo de alçada do MUNICÍPIO apenas a fiscalização e aceitação dos serviços executados.
PARÁGRAFO SEXTO - A CONTRATADA iniciará as obras e serviços dentro de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da Primeira Ordem de Inicio dos Serviços e Obras ora contratadas.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A CONTRATADA, aceita a fiscalização e as determinações dos fiscais destinados pelo CONTRATANTE, obrigando-se a refazer ou reparar todos os serviços eventualmente executados em desacordo com as normas e especificações técnicas exigidas por aquele órgão, sem quaisquer ônus ao CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS:
Caso se façam necessárias alterações, as mesmas serão objeto de estudos pelas partes, e efetivadas de comum acordo entre as partes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todas e quaisquer alterações contratuais, inclusive as de prazo, serão objeto de Termo Aditivo a este instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Somente será permitida a sub-empreita parcial com prévia e expressa anuência do CONTRATANTE, sem que isso enseje motivo para isentar a responsabilidade da CONTRATADA sobre os serviços e obras eventualmente sub-empreitados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES:
A CONTRATADA ficará sujeita, caso deixe de cumprir os prazos e demais obrigações assumidas neste contrato, ficará sujeita as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas no ordenamento jurídico regente:
a) Serão aplicadas Multa equivalente a 0,1% (um décimo por cento) do valor do contrato ao dia, a critério do CONTRATANTE, nos seguintes casos:
a.1) Por dia que exceder ao prazo previsto para conclusão dos serviços;
a.2) Pelo não cumprimento de qualquer Ordem de Serviço emitida pelo CONTRATANTE;
a.3) Por dia de interrupção das obras quando exceder a 05 (cinco) dias;
a.4) Lentidão na execução da obras levando o CONTRATANTE a presumir a não conclusão dos serviços ou o não cumprimento dos prazos avençados, inclusive no que diz respeito ao início dos trabalhos;
a.5) O não atendimento as determinações do CONTRATANTE, de conformidade com o disposto da cláusula Oitava do contrato.
a.6) A inobservância na realização dos serviços de conformidade com os documentos que integram o presente contrato implicará em quebra das condições contratuais, ficando a CONTRATADA sujeita às penalidades previstas neste instrumento e na legislação vigente.
b) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual, por infração a quaisquer das cláusulas do contrato;
c) 2% (dois por cento) do valor contratual, na hipótese de rescisão do contrato nos casos previstos em Lei, por culpa da CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir das perdas e danos que der causa;
d) Suspensão do direito de licitar com o Poder Público Municipal e seus órgãos centralizados pelo prazo de até 02 (dois) anos, conforme prevê o inciso III do artigo 87 da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações posteriores;
e) Quando o objeto da licitação não for entregue e aceito após o vencimento do prazo estipulado, a suspensão dos pagamentos será automática e perdurará até que ocorra a sua entrega, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei, além das deste Edital;
f) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, quando a empresa sem justa causa não cumprir as obrigações praticando falta grave, dolosa ou revestida de má fé, comprovada em processo administrativo, assegurada liberdade de ampla defesa;
g) O cancelamento da execução do contrato terá lugar de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial quando a empresa adjudicatária:
g.1 - Falir, entrar em concordata, recuperação judicial ou extrajudicial, concurso de credores, dissolução ou liquidação;
g.2 - Transferir, no todo ou em parte, as obrigações decorrentes desta licitação, sem prévia anuência deste Município.
h) - As multas serão descontadas das respectivas faturas, podendo ser restituídas se, na medição final dos serviços, for constatada a recuperação do atraso.
i) - O contrato não poderá ser transferido a terceiros, no todo. A cessão parcial ocorrerá mediante prévia anuência do Município.
j) - Sob nenhum pretexto, o Município pagará indenização à empreiteira por encargos resultantes da Legislação Trabalhista e da Previdência Social.
k) - Integrarão o contrato, dele fazendo parte como se estivesse transcrito:
k.1) Este Edital e seus Anexos;
k.2) Proposta da empresa vencedora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As multas estabelecidas nesta cláusula serão descontadas na primeira parcela do pagamento que se seguir a sua imposição, respondendo por elas, também, as garantias previstas neste contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Verificada qualquer das hipóteses constantes do preâmbulo desta Cláusula, o CONTRATANTE poderá fazer a rescisão total ou parcial, e/ou a assunção imediata do objeto do contrato, no estado local que se encontre, podendo diretamente dar continuidade à execução dos serviços.
[...] Não interessando ao CONTRATANTE a rescisão, poderá este reter os pagamentos, até que cesse a causa motivadora da retenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Somente não serão aplicadas as penalidades nesta Cláusula previstas, se decorrerem de motivos de força maior devidamente justificadas pela CONTRATADA e devidamente aceita pelo CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUARTO - As multas estabelecidas nesta Cláusula estão cumulativamente limitadas ao máximo de 10% (dez por cento) do valor do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS GARANTIAS
12.1 - A empresa vencedora, após a efetiva celebração do contrato deverá oferecer garantia nos termos do artigo 56 da Lei 8.666/93, que perdurará durante a vigência do contrato, no valor de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, a preços iniciais, sob pena de decair o direito de contratação.
12.2 - A garantia oferecida pela empresa vencedora será devolvida após a lavratura do termo de recebimento definitivo da obra, e não renderá juros ou dividendos de espécie alguma, exceto se a mesma for depositada em dinheiro, que será só no final devolvido o valor atualizado monetariamente de acordo com a legislação federal, em cumprimento ao parágrafo 4º, artigo 56, da Lei 8.666/93.
12.3 - Na hipótese da garantia oferecida pela contratada for em dinheiro, a Contratante restituirá o valor corrigido na forma da lei, após o cumprimento contratual.
12.4 – Apresentação de garantia de manutenção de proposta de preço nas modalidades e critérios previstos no caput e § 1.º, do art. 56, da Lei nº 8.666/93, na proporção de 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, conforme autoriza a Lei de Licitações, a qual poderá ser recolhida através de:
I – Caução em Dinheiro ou títulos da dívida pública; II – Seguro-garantia;
III – Fiança bancaria.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO:
O CONTRATANTE poderá declarar rescindido o presente instrumento, independente de interpelação ou procedimento judicial:
a) No caso de dolo, simulação ou fraude na execução do contrato;
b) Inobservância dos projetos, normas e especificações técnicas apresentadas;
c) Quando pela reiteração das impugnações técnicas feitas pelo CONTRATANTE, ficar evidenciada a incapacidade da CONTRATADA para execução do contrato ou para progredir na execução;
d) No caso de atraso superior a 30 (trinta) dias na entrega dos serviços, ressalvados os motivos de justa causa e força maior invocados pela CONTRATADA e devidamente aprovados pelo CONTRATANTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA assume integral responsabilidade por todos os prejuízos que a rescisão por sua culpa possa acarretar ao CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Constituirá, ainda, motivo à rescisão do presente contrato, o cometimento por parte da CONTRATADA, das seguintes infrações:
a) Sua insolvência, desde que haja concurso de credores instaurado;
b) Quaisquer outras faltas cometidas pela CONTRATADA, que face à sua gravidade ou repercussão venham modificar ou infringir quaisquer Cláusulas do presente contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A rescisão do contrato poderá ocorrer administrativamente por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, nos casos previstos anteriormente, judicialmente nos termos da legislação processual, hipótese em que a parte culpada responderá pelo pagamento de perdas e danos, ou amigavelmente, por ato das partes, reduzindo a termo no processo de contratação.
PARÁGRAFO QUARTO - A Rescisão administrativa acarretará as seguintes consequências:
a) Assunção imediata pelo CONTRATANTE do objeto do contrato, ou somente de parte dele, no estado e locais em que se encontrem;
b) Perda de garantia contratual;
c) Responsabilidade da CONTRATADA pelos prejuízos causados ao CONTRATANTE.
PARÁGRAFO QUINTO - É lícito ao CONTRATANTE, nos casos previstos no Parágrafo Segundo desta Cláusula, dar continuidade aos serviços por execução direta ou indireta.
PARÁGRAFO SEXTO - É permitido ao CONTRATANTE, nos casos de Concordata, Recuperação Judicial ou Extrajudicial da CONTRATADA, manter o contrato, assumindo o controle de determinada atividade necessária à sua execução direta ou indireta.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Pela inexecução total ou parcial do contrato, independentemente de rescisão, o CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA a penalidade de declará-la inidônea para licitar ou contratar com órgãos da administração pública.
PARÁGRAFO OITAVO - Em todos e quaisquer casos de rescisão é assegurado à CONTRATADA o recebimento de seus créditos, pelos modos e formas estabelecidos neste contrato, descontados às multas a ela atribuídas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ACEITAÇÃO:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A obra será recebida provisoriamente pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do Contratado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Após 60 (sessenta) dias decorridos da conclusão dos serviços e obras objeto deste contrato, será lavrado termo de recebimento definitivo, encaminhando-o para as partes contratadas, cessando os encargos de execução da obra e liberadas as garantias da execução das responsabilidades pela solidez, segurança e perfeição das obras executadas, que subsistirão segundo as prescrições legais aplicáveis à espécie.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA PUBLICAÇÃO:
Dentro de 30 (trinta) dias decorridos da assinatura deste instrumento, o CONTRATANTE se obriga a providenciar a publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial, nos termos do artigo 61, da Lei 8.666/93, e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS:
Este Contrato será regido pela legislação aplicável aos contratos administrativos, Lei Federal nº 8.666/93, bem como pelo processo de Licitação na modalidade de Tomada de Preços sob nº 02/2023, ficando vinculado a licitação e sua proposta, sendo aplicada a lei e as regras do Edital nos casos omissos deste contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO – Integram o presente contrato, como se nele estivessem transcritos, a proposta apresentada pela CONTRATADA, bem como o Edital da Tomada de Preços nº 02/2023, e seus anexos.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS:
O foro competente para dirimir quaisquer dúvidas em relação a este instrumento contratual é o da Comarca de Nova Monte Verde – MT, renunciando as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja ficando expressamente estabelecido que nenhuma notificação ou interpelação, seja a que título for, será considerada pelo CONTRATANTE fora desta comarca.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento por si e seus sucessores legais, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, rubricadas para todos os fins de direito também subscrito por 02 (duas) testemunhas.
Nova Monte Verde - MT, 27 de Dezembro de 2023.
MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE EDEMILSON MARINO DOS SANTOS CONTRATANTE
RMS CONSTRUTORA E SERVIÇOS CIVIS LTDA CNPJ: 50.113.775/0001-41
CONTRATADA
Testemunhas:
XXXXX XXXXXXX XXX CPF Nº: 000.000.000-00
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX ZORZI CPF Nº: 000.000.000-00