DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO DE EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO
DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO DE EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPRA: 1199/2020
PREGÃO ELETRÔNICO: 156/2020
IMPUGNANTE: L.M BIOCTENCOLOGIA EIRELI; e SERV IMAGEM MINAS SERVIÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de resposta de impugnação referente ao processo licitatório modalidade Pregão Eletrônico, cujo objeto é contratação de empresa para prestação de serviço para manutenção preventiva e corretiva com fornecimento de peças do mamógrafo VMI, GRSPHMAMNO, série 0093002097; impetrado tempestivamente por
L.M BIOCTENCOLOGIA EIRELI; e SERV IMAGEM MINAS SERVIÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
II – DAS CONTESTAÇÕES
O impugnante L.M BIOCTENCOLOGIA EIRELI questiona a ausência de exigência de documentação para qualificação técnica, serviço não compatível ao objeto: direcionamento, a exigência de documentos referentes aos empregados da contratada, conforme razões em anexo.
Sendo assim requer:
Que o edital passe a exigir, para habilitação técnica, na data de apresentação da proposta, conforme legislação pertinente, a seguinte documentação técnica:
1. Certidão de Registro junto ao conselho competente para empresa;
2. Certidão de Registro junto ao conselho competente para o Responsável Técnico de nível superior, com área de atuação compatível com os serviços do objeto;
3. Atestado de Capacidade Técnica compatível com os serviços do objeto;
4. Alvará Sanitário;
Requer ainda a exclusão da exigência de execução updates (atualizações) de software para o equipamento, e solicita esclarecimento quanto à necessidade e
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previsão legal para exigência de apresentação da documentação citada no item 5.8 do Termo de Referência do processo licitatório e, na ausência de previsão legal, solicitamos a exclusão de exigência dos documentos elencados.
O impugnante SERV IMAGEM MINAS SERVIÇOS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA contesta a qualificação técnica, o Comprovante Vigente e Quitação perante o Conselho Profissional; Atestado de capacidade técnica pertinente ao objeto licitado; do quadro técnico da futura contratada; da apresentação de Alvará de Localização e Funcionamento expedido pelo órgão municipal competente com a descrição das atividades licenciadas, compatíveis com a do Edital, conforme razões em anexo.
Sendo assim requer que se digne a conhecer da presente impugnação, dando lhe provimento para que, em homenagem aos princípios constitucionais entabulados no art. 37 da CR/88, sejam incluídas no texto do edital as exigências com o fito único de se garantir a segurança ao contrato vislumbrado, aos usuários e operadores dos equipamentos envolvidos, em respeito aos princípios da eficiência, vantajosidade, economicidade sempre almejados pela Administração Pública, e principalmente em atendimento ao interesse público nos seguintes termos:
a. determinar que as empresas participantes apresentem Certidão de Registro e de quitação junto no CREA no local da entidade profissional, datado (s) e assinado (s), deverá (ão) ser emitido (s) em papel timbrado do emitente, devendo conter o nome do representante legal, cargo/função, telefone e/ou e-mail da pessoa jurídica, bem como a composição do quadro técnico, profissional graduado em engenharia mecatrônica ou engenharia elétrica, modalidade: Eletrônica ou Eletrotécnica ou Engenharia Biomédica;
b. a inclusão para que todos os licitantes interessados apresentem o certificado de quitação do mesmo perante o CREA competente, do Engenheiro responsável da prestação de serviço a que se destina o contrato;
c. a apresentação de atestados de capacidade técnica, nos termos do art. 30, inciso II e parágrafo 1º da Lei 8.666/93, bem como que os atestados de capacidade técnica sejam devidamente registrados perante o conselho profissional competente, qual seja, o CREA, para fins de comprovação técnico-operacional das empresas licitantes;
d. a futura contratada comprove que possui em seu quadro, profissional de nível superior (Engenheiro Eletrônico/Elétrico, Clínico ou Biomédico) devidamente reconhecido pela entidade profissional competente (CREA) e apresente uma ART de prestação de serviço a que se destina o contrato;
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e. apresentação, no momento da habilitação, de cópia do certificado de Licença Sanitária de funcionamento em vigor, e AFE, expedido pela VIGILÂNCIA SANITÁRIA ESTADUAL ou MUNICIPAL do município sede da empresa, bem como da Autorização de Funcionamento da Empresa.
É o relato do indispensável, passando a fundamentação técnica.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA
Para melhor amparo na decisão, por se tratar de questionamentos técnicos, foi encaminhado o processo e solicitado análise técnica a Secretaria Municipal de Saúde, através do Centro Estadual de Atenção Especializada, que se manifestou e concluiu através de Relatório Técnico, exposto no ofício em anexo, o qual segue na íntegra como anexo fiel do presente documento.
Este Pregoeiro RECONHECE e CORROBORA às conclusões proferidas pela equipe técnica do município, e decide por NÃO SE MANIFESTAR em matéria de caráter exclusivamente técnico, visto que não é de alçada do mesmo.
Segue abaixo as respostas emitidas pela Equipe Técnica da SMS/DAS/CEAE:
OFICIO CEAE/DAS/SMS/Nº 000-0000
ASSUNTO: Resposta a Impugnação pela empresa LM Biotecnologia
Governador Valadares, 14 de Janeiro de 2021.
Ilmo Senhor Xxxxxxxxx,
Encaminhamos resposta à impugnação processada pela empresa L.M Biotecnologia Eireli, CNPJ nº 66315334/0001-62, referente ao pregão eletrônico nº 156/2020 – PAC nº 1199/2020 cujo objeto trata da manutenção preventiva e corretiva do mamógrafo instalado no CEAE – Centro Estadual de Atenção Especializada da Secretaria Municipal de Saúde.
Em que pese os apontamentos da empresa em que o Município deverá exigir que o edital inclua a documentação para comprovação de qualificação técnica, entendemos ser necessária sua apresentação na data da entrega da proposta. Assim sugerimos a redação:
1. Certidão de Registro junto ao conselho competente para empresa;
2. Certidão de Registro junto ao conselho competente para o Responsável Técnico de nível superior, com área de atuação compatível com os serviços do objeto;
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3. Atestado de Capacidade Técnica comprovando a aptidão para o desempenho de atividades pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos como o objeto da licitação, bem como a satisfação quanto à qualidade dos serviços e cumprimento dos prazos contratuais.
Quanto à exigência de execução do serviço de Update (atualização) de software do equipamento, descrito no termo de referência do edital em questão, item 4.5.1, sugerimos uma nova descrição:
4.5.2- A empresa é responsável pela manutenção e Update (atualização do Software) sempre que houver atualização.
Pelo exposto nos posicionamos s.m.j pelo acatamento parcial a impugnação do licitante devendo, portanto ser incluído no edital a exigência da documentação para comprovação de qualificação técnica e a inclusão no termo de referência, que a empresa vencedora deve ser responsável pelo Update do sistema.
Atenciosamente.
XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Coordenadora CEAE/SMS/GV
OFICIO CEAE/DAS/SMS/Nº 000-0000
ASSUNTO: Resposta a Impugnação pela empresa Serv Imagem
Governador Valadares, 14 de Janeiro de 2021.
Ilmo Senhor Xxxxxxxxx,
Encaminhamos resposta à impugnação processada pela empresa Serv Imagem Minas Serviços, Indústria e Comércio, CNPJ nº 08.469.783/0001-69, referente ao pregão eletrônico nº 156/2020 – PAC nº 1199/2020 cujo objeto trata da manutenção preventiva e corretiva do mamógrafo instalado no CEAE – Centro Estadual de Atenção Especializada da Secretaria Municipal de Saúde.
Em que pese os apontamentos da empresa em que o Município deverá exigir que o edital inclua a documentação para comprovação de qualificação técnica, entendemos ser necessária sua apresentação na data da entrega da proposta. Assim sugerimos a inclusão da redação no edital:
1. Certidão de Registro junto ao conselho competente para empresa;
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2. Certidão de Registro junto ao conselho competente para o Responsável Técnico de nível superior, com área de atuação compatível com os serviços do objeto;
3. Atestado de Capacidade Técnica comprovando a aptidão para o desempenho de atividades pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos como o objeto da licitação, bem como a satisfação quanto à qualidade dos serviços e cumprimento dos prazos contratuais.
Pelo exposto nos posicionamos s.m.j pelo acatamento parcial a impugnação do licitante devendo, portanto ser incluído no edital a exigência da documentação para comprovação de qualificação técnica durante o processo licitatório tão somente.
Atenciosamente.
XXXXXXX XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Coordenadora CEAE/SMS/GV
Quanto ao questionamento acerca da exigência de documentos referentes aos empregados da contratada, se tratando de licitação de pouco vulto, o mesmo será excluído.
III - DECISÃO
Isto posto, deponho conhecimento da impugnação apresentada por L.M BIOCTENCOLOGIA EIRELI; e SERV IMAGEM MINAS SERVIÇOS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA, para no mérito, decidir acerca do provimento, nos termos da legislação pertinente e com vistas ao Princípio da Autotutela Administrativa, fulcrado na Súmula nº 473 do STF.
Diante das considerações exaradas pelo Centro Estadual de Atenção Especializada – Secretaria Municipal de Saúde, este Pregoeiro Municipal, utilizando- se de suas atribuições legais, decide pela procedência parcial das solicitações.
Publique-se.
Governador Valadares, 18 de janeiro de 2021.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Pregoeiro Municipal
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À Prefeitura Municipal de Governador Valadares
Departamento de Suprimentos e Contratos da Secretaria Municipal de Administração Comissão Permanente de Licitação
Referência: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0156/2020 – Processo Administrativo de Compras n° 1199/2020)
LM BIOTECNOLOGIA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n° 66.315.334/0001-62, com sede na Denise Cristina Rocha, 690 / sala 306. Bairro Cerejeira, em Ribeirão das Neves/MG, CEP: 33.902-012 vem por meio desta, apresentar IMPUGNAÇÃO ao edital convocatório para o Pregão Eletrônico Nº 0156/2020, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
Próprio à espécie e tempestivo a teor da legislação vigente, seguem razões da Impugnação.
O impugnante vem respeitosamente à presença do ilustre Pregoeiro, alertar que o Edital deixou de apresentar exigência e descrição de documentação para qualificação técnica, que é de suma importância para a contratação do objeto, além de obrigatória conforme legislação pertinente, além de apresentar exigência não relacionada ao objeto do edital, caracterizando possível direcionamento.
A ausência de exigência de qualificação técnica contraria a legislação federal, em especial o art. 30, inciso II da Lei 8.666/93, e pode causar prejuízos aos equipamentos de saúde deste órgão, e ao fiel cumprimento do contrato de manutenção objeto desta licitação, motivo pelo qual fazemos este alerta, e requeremos a alteração do Edital, vejamos:
1. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PARA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
O item 9 do edital – Habilitação, determina a documentação a ser apresentada pelo licitante para sua respectiva habilitação para contratação.
Ocorre que o edital apresentou a relação de documentos para Habilitação Jurídica no item 9.8; para Habilitação Fiscal e Trabalhista no item 9.9 e para Habilitação Financeira no item 9.10.
No que diz respeito à Qualificação técnica, citada no item 9.11, o edital não dispôs da descrição dos documentos a serem apresentados pelo licitante. No subitem 9.11 o edital afirma apenas que os serviços contratados deverão seguir as normas e legislações vigentes.
1 Mod. FRM ADM 0104 Rev.02 21/02/2019
A exigência de documentação para qualificação técnica, além de obrigatória conforme Lei 8666/93, é indispensável para avaliação prévia da capacidade técnica da empresa licitante e seus responsáveis técnicos para execução dos serviços. Vejamos a transcrição do trecho da Lei Federal 8666/93:
“Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira; IV – regularidade fiscal e trabalhista;”
Ora, o edital descreveu a documentação exigida para os segmentos: jurídico, econômico-financeiro e fiscal- trabalhista, rejeitando e excluindo do edital, de forma injustificada, apenas os documentos para qualificação técnica.
Cabe ressaltar que, se tratando o objeto de contratação de serviços técnicos especializados para manutenção de equipamento de diagnóstico, no caso Mamógrafo, fica ainda mais clara e evidente a necessidade de comprovação de qualificação técnica do licitante, haja vista que a contratação de empresa sem competência e experiência técnica pode acarretar ineficiência dos serviços, além de danos aos operadores e pacientes usuários do equipamento, além de prejuízo ao patrimônio público, se executada manutenção inadequada.
Vejamos a descrição dos documentos necessários para qualificação técnica, conforme Lei Federal 8666/93:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
(...)
Para a manutenção de equipamentos radiológicos e de diagnóstico, grupo no qual se enquadra o Mamógrafo, deve- se observar ainda as exigências de Legislação Especial, conforme inciso IV do artigo 30 da Lei 8666/93.
A Lei Especial em questão é a Portaria 453/98, que dispõe sobre o uso e providências relacionadas a equipamentos de Raios-X Diagnósticos. Vejamos:
2 Mod. FRM ADM 0104 Rev.02 21/02/2019
“3.31 Os responsáveis legais das empresas prestadoras de serviço de manutenção e/ou assistência técnica de equipamentos de raios-x diagnósticos devem: a) Providenciar o licenciamento de sua empresa junto à autoridade sanitária local.”
Portanto, para manutenção de Mamógrafos, além da comprovação de qualificação técnica disposta no artigo 30 da Lei 8.666/93, a empresa licitante deve comprovar possui Licença/Alvará Sanitário para execução dos serviços.
Demonstrada todas as exigências de documentação para comprovação de qualificação técnica das empresas, resta necessário solicitar esclarecimento a esta Prefeitura sobre sua opção em não exigir a comprovação de qualificação técnica previamente, sendo que o edital afirma apenas, em seu item 9.11, que os serviços deverão seguir normas:
“9.11.1 Os serviços executados deverão seguir as normas e legislação vigentes, tendo por referência e orientação títulos a seguir discriminados, sem prejuízo do cumprimento das normas advindas ou outras que não constam nesta relação: (...)”
Existe clara distinção entre seguir as normas técnicas durante a execução do serviço e comprovar o cumprimento das exigências técnicas, previamente, antes da contratação.
No cenário colocado pelo edital, somente após a contratação da empresa seria possível mensurar e comprovar a capacidade técnica da mesma e, caso esta não siga as normas técnicas vigentes, tanto o equipamento como usuários deste, além do patrimônio público, já estariam sujeitos a riscos, danos e prejuízos promovidos por manutenção inadequada.
Na Constituição Federal Brasileira, de 1988, artigo 37, temos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)”
Logo, é dever da Administração Pública observar, entre outros, o princípio da eficiência e, uma vez amparada por legislação, utilizar-se de todos os meios que promovam eficiência e segurança à contratação de fornecedores.
Ora, se a legislação possui mecanismos que permitem e auxiliam a Administração Pública na avaliação e comprovação de competência técnica do fornecedor previamente, ressaltada ainda a complexidade do serviço, qual motivo haveria para não exigir a documentação técnica para habilitação no processo licitatório?
Para serviços técnicos, regulamentados e fiscalizados por Entidades Profissionais competentes, como é o caso dos serviços de Engenharia, submetidos ao CONFEA/CREA; a Prefeitura estaria sujeita ainda ao risco de contratar empresas e responsáveis técnicos que incorram em exercício ilegal da profissão, já previsto pela Lei Federal 5194/66, que dispõe sobre a profissão de Engenheiro:
3 Mod. FRM ADM 0104 Rev.02 21/02/2019
“Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;
b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;
c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;
d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade; (...)”
É justamente a exigência prévia e correta conferência da documentação técnica para habilitação do licitante que confere à Administração Pública, a segurança de uma contratação eficiente e regular, conforme legislação pertinente. Assim, como ter ciência, por exemplo, de que uma empresa está regular junto ao seu Conselho, no caso o CREA, sem exigir apresentação da Certidão de Registro da mesma e de seus responsáveis técnicos?
Dessa forma, requeremos que o edital passe a exigir, para habilitação técnica, na data de apresentação da proposta, conforme legislação pertinente, a seguinte documentação técnica:
1. Certidão de Registro junto ao conselho competente para empresa;
2. Certidão de Registro junto ao conselho competente para o Responsável Técnico de nível superior, com área de atuação compatível com os serviços do objeto;
3. Atestado de Capacidade Técnica compatível com os serviços do objeto;
4. Alvará Sanitário;
2. SERVIÇO NÃO COMPATÍVEL AO OBJETO: DIRECIONAMENTO
Objeto do presente processo licitatório tem por objetivo a contratação de empresa para execução de manutenção preventiva e corretiva com fornecimento de peças para o equipamento Mamógrafo.
No Termo de Referência, anexo I do edital, item 4.5 está disposta descrição do serviço de manutenção preventiva:
“4.5. Das manutenções Preventivas:
4.5.1 Os seguintes serviços devem ser executados nas manutenções preventivas: kits de manutenção preventiva, updates (atualizações) de software, testes de qualidade de imagem, calibração, limpeza e lubrificação do equipamento, as quais serão realizadas em datas de comum acordo.”
A execução de Updates (atualizações) de Software tratam de alterações e modificações do equipamento, promovidos a critério do fabricante do mesmo e, portanto, de sua exclusiva responsabilidade.
4 Mod. FRM ADM 0104 Rev.02 21/02/2019
Uma vez determinados e programados pelos fabricantes, procedimentos de UpDate (Atualização), assim como Recalls por exemplo, são realizados, exclusivamente, pelos fabricantes dos equipamentos, pois podem configurar alterações no projeto/sistema do equipamento.
Já os serviços de manutenção preventiva e corretiva, que configuram limpeza, testes, ajustes, reparos mecânicos/elétricos/eletrônicos são executados por diversas empresas do segmento de serviços para equipamentos de diagnóstico, desde que detenham a correta capacidade técnica, além de cumprir as normas do fabricante e previsões legais referentes ao equipamento;
Dessa forma, os serviços Atualização de Software e Manutenção do equipamento são totalmente distintos entre si e, portanto, não devem ser fundidos em único objeto e, do contrário, o processo licitatório acarretará ilegal restrição ao caráter competitivo da licitação, gerando direcionamento do certame, impossibilitando a participação de prestadores de serviços que não sejam o próprio fabricante do equipamento.
A Legislação de Licitação possui previsão para tais situações, no § 1º, inciso I, do art. 3, da Lei nº 8666/93, é vedado aos agentes públicos:
“I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;”
Destarte, face ao possível direcionamento do certame, limitação da concorrência, e afronta aos princípios legais da Administração Pública, requer se exclua a exigência de execução updates (atualizações) de software para o equipamento.
3. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS REFERENTES AOS EMPREGADOS DA CONTRATADA
No item 5.8 do Termo de Referência, anexo I do edital, está disposta a seguinte exigência, acerca da apresentação de documentos dos funcionários da empresa contratada
“5.8 A empresa contratada deverá apresentar, no máximo até o 10º(décimo) dia após o início da prestação de serviços, os seguintes documentos, sob pena de rescisão unilateral do contrato administrativo:
I – Cópia das Carteiras de Trabalho e Previdência Social – CTPS devidamente anotadas em relação a todos os empregados contratados para a execução do contrato firmado;
II – Cópia do livro de registro de empregados contendo os registros de todos os empregados contratados para a execução do contrato firmado;
III – Cópia do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – CPCMSO e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA específicos para as atividades objeto do contrato;
IV – Cópia dos Atestados de Saúde Ocupacional de todos os trabalhadores, demonstrando a realização de exame médico admissional, periódico ou demissional, dependendo da situação;
V – Comprovante de realização de treinamento específico para a função, quando exigido pela legislação;
5 Mod. FRM ADM 0104 Rev.02 21/02/2019
VI – Cópia dos recibos de fornecimento dos equipamentos de proteção individual a todos os empregados.”
Por outro lado, o edital, tanto no item 5.2 do Termo de Referência no item 3.9 da Minuta do Contrato, anexos I e IV do edital, respetivamente, dispõe sobre vínculo empregatício da Prefeitura Municipal de Governador Valadares com a empresa e seus funcionários:
“5.2. Responsabilizar-se pelas despesas relativas a encargos fiscais, trabalhista, previdenciário e de ordem de classe, indenizações civis e quaisquer outras, ficando o Município de Governador Valadares/MG isento de qualquer vínculo empregatício com a mesma.”
“3.9. Este Contrato não estabelece qualquer vínculo de natureza empregatícia ou de responsabilidade entre o Município e os agentes, prepostos, empregados ou demais pessoas da CONTRATADA designadas para a execução do seu objeto, sendo a CONTRATADA a única responsável por todas as obrigações e encargos decorrentes das relações de trabalho entre ela e seus profissionais ou contratados, previstos na legislação pátria vigente, seja trabalhista, previdenciária, social, de caráter securitário ou qualquer outra.”
Ora, se não haverá vínculo empregatício entre a Prefeitura e a empresa ou seus empregados, qual a necessidade ou interesse no acesso de documentos de natureza estritamente relacionada à contratação de funcionários, a exemplo CTPS e Registro no Livro do Funcionário?
Por outro lado, cabe frisar a incoerência do edital, que deixou de exigir documentação para qualificação técnica da empresa licitante e seus responsáveis técnicos, sendo que tal documentação, além de possuir previsão legal, possui relação direta com a avaliação de capacidade e regularidade técnica para execução do serviço, mas exige documentação que possui interesse e necessidade somente entre empregador em empregado.
Dessa forma, solicitamos esclarecimento quanto à necessidade e previsão legal para exigência de apresentação da documentação citada no item 5.8 do Termo de Referência do processo licitatório e, na ausência de previsão legal, solicitamos a exclusão de exigência dos documentos elencados.
4. CONCLUSÃO
Assim, a omissão no edital em constar a correta documentação para habilitação técnica, bem como a exigência de execução de serviço distinto do objeto, tornará frustrado o pleno cumprimento do objeto desta licitação, podendo ainda caracterizar direcionamento, fatos impedem a adequada adjudicação do processo.
Assim, face às inconformidades destacadas por meio desta impugnação, requer se digne o Ilustre pregoeiro em reconhecer as ausências de algumas exigências legais e circunstanciais, promovendo a correção do edital de forma a adequá-lo à especificidade da contratação, conforme segue:
1. Inclusão de documentação para comprovação de qualificação técnica, com apresentação na data da entrega da proposta;
6 Mod. FRM ADM 0104 Rev.02 21/02/2019
2. Exclusão de exigência de execução do serviço de Update (atualização) de software do equipamento;
3. Exclusão de exigência de documentos de contratação dos funcionários, caso não comprovada previsão legal;
Alertamos ainda que após respondida a presente impugnação, a decisão deverá revestir-se de publicidade, além de ser formalmente encaminhada ao impugnante.
Ribeirão das Neves, 11 de janeiro de 2021.
LM Biotecnologia Ltda.
Xxxxxxxx Xxxxxx
7 Mod. FRM ADM 0104 Rev.02 21/02/2019
AO ILMO. SR. PREGOEIRO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES/MG.
Ref.: Pregão Eletrônico nº: 156/2020– Menor Preço. Processo Administrativo nº: 1199/2020
SERV IMAGEM MINAS SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA., sociedade comercial inscrita no CNPJ sob o nº 08.469.783/0001-69, sediada na Xx. Xxx, Xx 00, Xxxxx 0, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxx Xxxxx/XX, 33.400-000, considerando seu interesse direto na participação do certame supra, vem respeitosamente perante V. Sa., IMPUGNAR o ato convocatório da licitação em epígrafe, pelas seguintes razões abaixo.
I – DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO:
O Decreto nº 1.024/19, que regulamenta o presente certame, dispõe em seu art. 24, que qualquer licitante poderá impugnar o instrumento convocatório na seguinte forma:
Art. 24. Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública.
De maneira semelhante, o Edital do certame em seu item 2.1 dispõe que:
2.1 Impugnações aos termos deste Edital poderão ser interpostas até 03 (três) dias úteis antes da data designada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar este Edita
Por tal razão, apresenta sua impugnação de forma tempestiva, requerendo, que a mesma seja primeiramente conhecida e ao final provida.
A presente impugnação visa demonstrar que a escolha do bem licitado, da forma como está descrito no presente certame, não alcança de forma eficiente o interesse público primário, de forma econômica, conforme restará cabalmente demonstrado.
III – DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – EXIGÊNCIAS MÍNIMAS – INTERESSE PÚBLICO – PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA:
Preclaro Pregoeiro, é com zelo e com o fito único de garantir o atendimento integral ao bem jurídico tutelado no presente feito, qual seja, o relevante interesse público, que a Requerente vem demonstrar que a forma como estão dispostas as exigências de qualificação técnica no instrumento convocatório é temerária.
Nesse sentido, cumpre trazer à baila o Princípio da Eficiência, que se presta a enfatizar que a licitação não é um fim em si mesmo, mas instrumento para que a Administração Pública celebre contratos, e com eles, receba utilidades de terceiros, para que possa satisfazer os interesses da coletividade e cumprir sua missão institucional.
Frise-se que o princípio da eficiência está disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal, vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
A eficiência em licitação gira em torna de três aspectos fundamentais: preço, qualidade e celeridade, ou seja, a Administração tem que desembolsar o mínimo e obter o máximo.
Frise-se que o objeto do presente procedimento licitatório é a contratação de empresa para prestação de serviço para manutenção preventiva e corretiva com fornecimento de peças dos mamógrafos VMI, GRAPHMAMNO, serie 0093002097, modelo AF, conforme especificações contidas no edital, planilhas e no Termo de Referência.
Isto posto, é sabido que o exercício da atividade de manutenção em equipamentos radiológicos, é serviço técnico especializado que demanda a máxima verificação da qualificação técnica da empresa a ser contratada.
A verificação da qualificação técnica tem por objetivo unicamente assegurar que o licitante estará apto a dar cumprimento às obrigações assumidas com a
Administração, com o objetivo único de garantir e dar segurança a execução do objeto licitado.
Todavia, da forma como se encontra nos termos em que se encontra o descritivo técnico do texto editalício, ora impugnado, é indubitável que esta nobre Administração não alcançará uma contração eficiente, e de maneira reflexa, não celebrará
uma contratação vantajosa e econômica, senão vejamos:
A. Comprovante Vigente e Quitação perante o Conselho Profissional:
É sabido que diante da complexidade técnica do objeto do certame, as exigências devem ser estritamente cumpridas pelos participantes, para que a Administração Pública não seja “pega de surpresa” durante a execução do contrato, e a documentação exigida a título de qualificação técnica possui o objetivo único de garantir e dar segurança a execução do objeto licitado.
A Administração Pública tem o dever de certificar que está contratando com empresas que, realmente detenham capacidade técnica suficiente para executar o objeto da licitação, cumprindo todos os seus compromissos, o que está umbilicalmente ligado ao princípio constitucional da eficiência.
A obtenção de resultados finais com qualidade passa a ser preocupação constante durante todas as fases do processo administrativo, independente das atribuições típicas de cada uma, porque o objetivo a ser alcançado é a qualidade dos serviços públicos prestados, por esses últimos estarem condicionados ao atingimento e manutenção do bem-estar social.
Em específico, no que diz respeito ao procedimento licitatório, verifica- se a necessidade de se agir com eficiência na própria perspectiva técnica da sua finalidade, que é o de buscar o melhor serviço.
Assim, para que isso possa ocorrer, a realização de todas as etapas que o constitui, deve ser executada com a menor quantidade de distorções e falhas possíveis.
Neste cenário, é que se torna temerária a futura contratação de uma empresa exclusivamente através dos termos do item 14 do Edital, vez que estes se demonstram insuficientes para a comprovação da aptidão técnico-operacional das licitantes.
Mas não é só. O art. 30 da Lei 8.666/93 assim determina:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar- se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
A Administração Pública deve formular exigências de habilitação que garantem a capacidade técnica legal do licitante para executar os serviços objeto da licitação. Estabelecimentos não inscritos no respectivo conselho profissional não estão aptos a prestar os serviços de manutenção preventiva e corretiva nos termos editalícios.
O art. 30, inciso I da Lei 8.666/93, ao regular a habilitação dos interessados, dispõe que a qualificação técnica e limita à apresentação do registro ou inscrição na entidade profissional competente. Contempla-se assim, a comprovação da aptidão da pessoa do licitante em cumprir todas as obrigações atinentes ao contrato (STJ RMS Bahia 10.736/BA, 2 Turma, Rel. Min. Xxxxxxx Xxx, 26/03/2002).
Frise-se ainda que, o responsável técnico é quem proporciona segurança técnica e jurídica, pois comprova que o serviço está sendo executado por um profissional legalmente habilitado, serve também como instrumento de defesa, pois formaliza o compromisso do profissional com a qualidade técnica dos serviços prestados.
Desta feita, vem respeitosamente perante X.Xx., requerer que se digne a determinar que as empresas participantes apresentem Certidão de Registro e de quitação junto no CREA no local da entidade profissional, datado (s) e assinado (s), deverá (ão) ser emitido (s) em papel timbrado do emitente, devendo conter o nome do representante legal, cargo/função, telefone e/ou e-mail da pessoa jurídica, bem como a composição do quadro técnico, profissional graduado em engenharia mecatrônica ou engenharia elétrica, modalidade: Eletrônica ou Eletrotécnica ou Engenharia Biomédica.
Requer ainda, a inclusão para que todos os licitantes interessados apresentem o certificado de quitação do mesmo perante o CREA competente, do Engenheiro responsável da prestação de serviço a que se destina o contrato.
B. Do atestado de capacidade técnica pertinente ao objeto licitado:
Não suficiente, demais, conforme se depreende do art. 30, §1º, inciso II, a Administração Pública, para fins de segurança da futura contratação, deverá exigir para fins de habilitação, que a comprovação da aptidão técnica das empresas dependerá de registro nas entidades profissionais competentes, vejamos:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar- se-á a:
(...)
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
(...)
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
Todavia, conforme se depreende do texto editalício, é possível verificar que o mesmo sequer faz menção da disposição legal em comento, o que torna temerária a futura contratação, vez que o edital se demonstra insuficiente para a comprovação da aptidão técnico-operacional das licitantes.
Certo é que a necessidade da apresentação de atestados de capacidade técnica visa demonstrar que a empresa licitante já executou, previamente, objeto compatível em características e quantidades com àquele definido a ser contratado através da licitação.
A finalidade é clara: resguardar o interesse da Administração Pública buscando a perfeita execução do objeto da licitação, preservando a competição entre aqueles que reúnam condições de executar objeto similar ao licitado.
Neste sentido, Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx descreve que a “Administração Pública, ao avaliar a qualificação técnica dos licitantes, pretende aferir se eles dispõem dos conhecimentos, da experiência e do aparato operacional suficiente para satisfazer o contrato administrativo.”
Mas não é só. Preclaro Pregoeiro, por meio da Resolução 1.025/2009, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), que tem competência para regulamentar os procedimentos relacionados à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Certidão de Acervo Técnico (CAT), “indica que ser o atestado do Crea o documento apto a fazer prova da capacidade técnica do profissional, mas não da empresa licitante.” (TCU. Acórdão 655/2016 – Plenário).
Já o Manual de Procedimentos Operacionais do Crea, por sua vez, esclarece de forma expressa, que “o atestado registrado no Crea constituirá prova da capacidade técnico-profissional para qualquer pessoa jurídica desde que o profissional citado na CAT: (…) e que o Crea não emitirá CAT em nome da pessoa jurídica contratada para prova de capacidade técnico-operacional por falta de dispositivo legal que o autorize a fazê-lo”.
Nesse diapasão, por meio da Resolução 1.025/2009, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), que tem competência para regulamentar os procedimentos relacionados à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Certidão de Acervo Técnico (CAT), “indica que ser o atestado do Crea o documento apto a fazer prova da capacidade técnica do profissional, mas não da empresa licitante.” (TCU. Acórdão 655/2016 – Plenário).
Frise-se que neste mesmo sentido, já entendeu o Superior Tribunal de
Justiça:
1. Não se comete violação ao art. 30, II, da Lei .666/93, quando, em procedimento licitatório, exige-se a comprovação, em nome
da empresa proponente, de atestados técnicos emitidos por operadoras de telefonia no Brasil de execução, em qualquer tempo, de serviço de implantação de cabos telefônicos classe “L”e “C” em período consecutivo de vinte e quatro meses, no volume mínimo de 60.000 HxH, devidamente certificados pela entidade profissional competente.2. ‘O exame do disposto no art. 37, XXI da Constituição Federal, e sua parte final, referente a ‘exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações’, revela que o propósito aí objetivado é oferecer iguais oportunidades de contratação com o Poder Público, não a todo e qualquer interessado, indiscriminadamente, mas sim, apenas a quem possa evidenciar que efetivamente dispõe de condições para executar aquilo a que se propõe’ (Xxxxxxx Xxxxxxx). 3. Mandado de segurança denegado em primeiro e segundo graus.4. Recurso especial improvido” (Res. Nº 172.232-SP, rel. Min. Xxxx Xxxxxxx, DJU de 21.9.98, RSTJ 115/194) (grifamos).
E o Tribunal de Contas da União:
“Habilitação. Qualificação técnica. Capacitação técnico- profissional. Capacitação técnico-operacional. Concorrência. A estabilidade do futuro contrato pode ser garantida com a exigência de atestados de capacitação técnico-profissional aliada ao estabelecimento de requisitos destinados a comprovar a capacitação técnico-operacional nos termos do inciso II do art. 30 da Lei nº 8.666/93. (TC-009.987/94-0, publicado no Boletim de Licitações e Contratos, NDJ, 1995, vol. 11, p. 564).
Face ao exposto, é de suma importância que seja determinada a apresentação de atestados de capacidade técnica, nos termos do art. 30, inciso II e parágrafo 1º da Lei 8.666/93, bem como que os atestados de capacidade técnica sejam devidamente registrados perante o conselho profissional competente, qual seja, o CREA, para fins de comprovação técnico-operacional das empresas licitantes.
C. Do quadro técnico da futura contratada:
É cediço que para fins de execução segura e satisfatório do objeto licitado, a futura Contratada deverá possuir em seu quadro de profissionais, aptos e competentes.
Insta salientar que os equipamentos médico-hospitalares possuem características, partes, peças e funções que são especificas da área, que acabam por ser demandar um especialista.
Por tal motivo, é de suma importância que a futura contratada tenha um Engenheiro Biomédico, ou Engenheiro Eletricista/Eletrônico, ou Engenheiro Clínico ou Engenheiro Biomédico em seu quadro técnico.
Nobre Pregoeiro, é possível verificar que tais profissionais possuem a técnica necessária ao objeto licitado, sendo indubitável que, qualquer profissional da área biomédica, eletrônica, elétrica ou, mecânica com especialização em engenharia clínica atendem perfeitamente ao objeto do certame.
Frise-se que este Engenheiro deverá ser devidamente registrado perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
Ressalte-se ainda que, o serviço de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos do setor de radiologia é de alta complexidade, exigindo expertise, competência e conhecimento da licitante.
Neste sentido, sabedor desta complexidade, é essencial a previsão editalícia para que a interessada apresentar seu quadro técnico profissional, devidamente qualificado e graduado em nível superior, em número suficiente para execução dos serviços programados, para cumprimento adequado das rotinas de manutenção preventiva e corretiva.
Além disso, tem-se que é necessário que se apresente uma ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, um instrumento indispensável para identificar a responsabilidade técnica pelos prestados por profissionais ou empresas.
A ART assegura à sociedade que essas atividades técnicas são realizadas por um profissional habilitado. Neste sentido, tem uma nítida função de defesa da sociedade, proporcionando também segurança técnica e jurídica para quem contrata e para quem é contratado.
Isto posto, vem respeitosamente perante V. Sa., requerer que se digne a incluir no texto editalício que para fins de qualificação técnica:
“A contratada comprove que possui em seu quadro, profissional de nível superior (Engenheiro Eletrônico/Elétrico, Clínico ou Biomédico) devidamente reconhecido pela entidade profissional competente (CREA);
A contratada apresente uma ART de prestação de serviço a que se destina o contrato.
Apresentar JUNTO AOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
listagem de todos os técnicos pertencentes à contratada que irão executar o serviço de manutenção corretiva, preventiva e calibração local onde os equipamentos deste TR que se encontram instalados.”
D. Da apresentação de Alvará de Localização e Funcionamento expedido pelo órgão municipal competente com a descrição das atividades licenciadas, compatíveis com a deste edital:
Conforme dispõe a Lei Nº 6.368/76, instrumento normativo que regulamenta a Vigilância Sanitária no país, todas as exigências contidas nesse regulamento devem ser obedecidas pelos órgãos públicos e empresas que atuem em áreas sujeitas à vigilância sanitária.
Dessa forma, nos termos do art. 1º, da norma supramencionada, estão sujeitos à autorização de funcionamento da ANVISA/Ministério da Saúde, as seguintes atividades:
Art. 1º - Ficam sujeitos às normas de vigilância sanitária
instituídas por esta Lei os medicamentos, as drogas, os insumos
farmacêuticos e correlatos, definidos na Lei nº 5.991, de 17 de
dezembro de 1973, bem como os produtos de higiene, os cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e outros adiante definidos.
Art. 2º - Somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o Art. 1º as empresas para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem.
Ainda, a Portaria 330/2019 que aprova o as diretrizes básicas de proteção radiológica em radiodiagnóstico médico e odontológico, dispõe sobre o uso dos
raios-x diagnósticos em todo território nacional e dá outras providências, dispõe da necessidade de a empresa atuante no mercado, possuir a licença ou autorização de funcionamento ou operação do serviço fornecida pela autoridade sanitária local.
Para tanto, a norma é rígida e clara ao expressar que a empresa deverá atender ao disposto nesta Resolução, no tocante à proteção dos trabalhadores e de indivíduos do público.
Ainda, que para o caso de instalações que utilizam equipamentos de radiologia emissores de radiações eletromagnéticas ionizantes ou não ionizantes para fins diagnósticos ou intervencionistas, deve ser apresentado o projeto de blindagem elaborado e assinado por profissional legalmente habilitado, aprovado e assinado pelo responsável legal, conforme disposto nesta Resolução, nas demais normativas aplicáveis e nas recomendações dos fabricantes.
Mas não é só. É sabido que para toda empresa que comercializa produtos médicos, inclusive suas peças, é exigida a apresentação de Alvará Sanitário, descrevendo suas atividades conforme preconiza a Lei 13.317/99 e o registro da mesma na ANVISA, através da AFE – Autorização de Funcionamento da Empresa.
A Autorização de Funcionamento (AFE) é o ato de competência da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) que permite o funcionamento de empresas ou estabelecimentos, instituições e órgãos para trabalharem com medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos ou saneantes, mediante o cumprimento dos requisitos técnicos e administrativos constantes da Resolução RDC n° 16/2014.
Em consulta a RDC 16/2014 da ANVISA, extrai-se as seguintes
definições:
Art. 2º Para efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - autoridade sanitária: Agência Nacional de Vigilância Sanitária e entes/órgãos de vigilância sanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - Autorização de Funcionamento (AFE): ato de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, contendo
autorização para o funcionamento de empresas ou estabelecimentos, instituições e órgãos, concedido mediante o cumprimento dos requisitos técnicos e administrativos constantes desta Resolução;
(...)
Art. 3º A AFE é exigida de cada empresa que realiza as atividades de armazenamento, distribuição, embalagem, expedição, exportação, extração, fabricação, fracionamento, importação, produção, purificação, reembalagem, síntese, transformação e transporte de medicamentos e insumos farmacêuticos destinados a uso humano, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes saneantes e envase ou enchimento de gases medicinais.
Parágrafo único. A AFE é exigida de cada estabelecimento que realiza as atividades descritas no caput com produtos para saúde.
(...)
Art. 5° Não é exigida AFE dos seguintes estabelecimentos ou empresas:
I - que exercem o comércio varejista de produtos para saúde de uso leigo;
II - filiais que exercem exclusivamente atividades administrativas, sem armazenamento, desde que a matriz possua AFE;
III – que realizam o comércio varejista de cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes;
IV - que exercem exclusivamente atividades de fabricação, distribuição, armazenamento, embalagem, exportação, fracionamento, transporte ou importação, de matérias-primas, componentes e insumos não sujeitos a controle especial, que são destinados à fabricação de produtos para saúde, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes; e
V – que realizam exclusivamente a instalação, manutenção e assistência técnica de equipamentos para saúde
Logo, não pairam dúvidas de que a empresa que trabalhar com itens sujeitos à vigilância sanitária e não possuir a autorização de funcionamento do órgão sanitário competente cometerá infração sanitária e estará sujeita à pena de advertência, interdição,
cancelamento de autorização e de licença e/ou multa, de acordo com os termos da Lei nº 6.437/1977.
Nesse sentido entendeu a Secretaria Municipal de Saúde de Divinópolis, nos autos do Pregão Eletrônico 187/2020, cujo objeto era a contratação de empresa especializada para prestação de serviços contínuos de manutenção preventiva e corretiva em equipamentos radiológicos de uso médico, com fornecimento de peças (doc. anexo), vejamos:
Isto posto, é cediço que o conteúdo e a extensão da qualificação técnica dependem diretamente do objeto da licitação.
Certo é que ao definir o objeto a ser contratado, a Administração Pública está implicitamente delimitando a qualificação técnica que os eventuais interessados em participar da licitação deverão apresentar.
É evidente, portanto, que deverá haver uma adequação entre o objeto licitado e as qualificações técnicas exigidas, não bastando a Administração afirmar que o requisito escolhido é compatível com a concepção eleita para a execução do contrato.
Nos termos explanados alhures, da forma como se encontram postas as exigências para fins de habilitação, e consequentemente qualificação das participantes, a Administração está correndo o risco de se realizar uma contratação ineficiente pois, não possuía requisitos mínimos aptos a comprovar a competência e idoneidade das participantes.
A exigência de apresentação de licença sanitária está prevista no art.
30, inciso IV da Lei 8.666/93 em sua forma mais ampla, senão vejamos:
IV - “prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso”.
(grifo nosso).
Ora, a licença sanitária e a AFE são requisitoss obrigatório e indispensáveis para o exercício da atividade objeto da contratação, e quando ausente a referência de um edital, a uma regra legal imperativa, cabe a invalidação do ato convocatório.
Desta feita, vem respeitosamente perante X.Xx., requerer que se digne a incluir no texto convocatório, a exigência de apresentação, no momento da habilitação, de cópia do certificado de Licença Sanitária de funcionamento em vigor, expedido pela VIGILÂNCIA SANITÁRIA ESTADUAL ou MUNICIPAL do município sede da empresa, bem como da Autorização de Funcionamento da Empresa.
Por fim, cumpre mencionar que as exigências expostas possuem o fito único de resguarda esta nobre Administração Pública, bem como o bem jurídico tutelado nos procedimentos licitatórios, qual seja, o interesse público.
IV– DOS PEDIDOS:
Face ao exposto, vem, respeitosamente à presença de X.Xx., requerer que se digne a conhecer da presente impugnação, dando lhe provimento para que, em homenagem aos princípios constitucionais entabulados no art. 37 da CR/88, sejam incluídas no texto do edital as exigências com o fito único de se garantir a segurança ao contrato vislumbrado, aos usuários e operadores dos equipamentos envolvidos, em respeito aos princípios da eficiência, vantajosidade, economicidade sempre almejados pela Administração Pública, e principalmente em atendimento ao interesse público nos seguintes termos:
a. determinar que as empresas participantes apresentem Certidão de Registro e de quitação junto no CREA no local da entidade profissional, datado (s) e assinado (s), deverá (ão) ser emitido (s) em papel timbrado do emitente, devendo conter o nome do representante legal, cargo/função, telefone e/ou e-mail da pessoa jurídica, bem como a composição do quadro técnico, profissional graduado em
engenharia mecatrônica ou engenharia elétrica, modalidade: Eletrônica ou Eletrotécnica ou Engenharia Biomédica;
b. a inclusão para que todos os licitantes interessados apresentem o certificado de quitação do mesmo perante o CREA competente, do Engenheiro responsável da prestação de serviço a que se destina o contrato;
c. a apresentação de atestados de capacidade técnica, nos termos do art. 30, inciso II e parágrafo 1º da Lei 8.666/93, bem como que os atestados de capacidade técnica sejam devidamente registrados perante o conselho profissional competente, qual seja, o CREA, para fins de comprovação técnico-operacional das empresas licitantes;
d. a futura contratada comprove que possui em seu quadro, profissional de nível superior (Engenheiro Eletrônico/Elétrico, Clínico ou Biomédico) devidamente reconhecido pela entidade profissional competente (CREA) e apresente uma ART de prestação de serviço a que se destina o contrato;
e. apresentação, no momento da habilitação, de cópia do certificado de Licença Sanitária de funcionamento em vigor, e AFE, expedido pela VIGILÂNCIA SANITÁRIA ESTADUAL ou MUNICIPAL do município sede da empresa, bem como da Autorização de Funcionamento da Empresa.
X. Xxxxxxxxxxx.
Xxxxx Xxxxx, 00 de janeiro de 2021.
SERV IMAGEM MINAS SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.