PROCESSO LICITATÓRIO Nº 186/2015 CONTRATO N.º 007/2016
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 186/2015 CONTRATO N.º 007/2016
CONTRATO DE SERVIÇOS DE CÓPIAS E REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MONDAÍ E A EMPRESA MAXCOPY EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS LTDA.
O MUNICÍPIO DE MONDAÍ, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa à Av. Laju, 420, nesta cidade de Mondaí, Estado de Santa Catarina, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 83.028.415/0001-09, neste ato representado por seu titular, Senhor Xxxxxx Xxxxx, Prefeito Municipal em Exercício, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.° 000.000.000-00, a seguir denominado LOCATÁRIO, e a Empresa MAXCOPY EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS LTDA, pessoa jurídica, estabelecida à Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxx Xxxxx, xxxxxx xx Xxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, inscrito no CNPJ/MF sob o n.° 00.956.777/0001-24, neste ato representada por seu Sócio-Gerente, Senhor Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.° 000.000.000-00, a seguir denominada LOCADOR, acordam e ajustam firmar o presente Contrato, nos termos da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1.993, consolidada, legislação pertinente e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Contratação, para o exercício de 2016 e subsequentes, de serviços de cópias e reprodução de documentos com a locação de até 25 (vinte e cinco) equipamentos multifuncionais (copiadora/impressora/scanner), sendo que, no mínimo, 05 (cinco) equipamentos sejam para cópias em A3, com TRANSFORMADOR DE VOLTAGEM ELÉTRICA, para uso das Secretarias Municipais.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
A Assistência Técnica do Equipamento durante o período de locação será de responsabilidade da LOCADORA, (assistência técnica gratuita) prestada de acordo com as necessidades do equipamento, por solicitação do LOCATÁRIO, incluindo o fornecimento de todo o material, tais como: toner, revelador, cilindro e demais peças para reposição quando necessário ficando a cargo do LOCATÁRIO o fornecimento do papel.
Parágrafo Primeiro - Exclui-se da assistência técnica aqui prevista:
a) Serviços de reforma, pintura e limpeza exterior do equipamento;
b) Danos causados por manutenção não efetuada pela LOCADORA;
c) Danos causados por acidentes naturais, tais como terremoto, inundação, incêndio e raios;
d) Reposição total do equipamento ou partes (peças), decorrente de furto;
e) Reparo de danos causados por tensões físicas, elétricas ou condições ambientais/instalações fora das especificações definidas pela LOCADORA.
Parágrafo Segundo - As manutenções/assistência técnica deverão ser feitas sempre que solicitadas, num prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a solicitação feita pelas secretarias.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR CONTRATUAL
Pelos serviços prestados, o LOCATÁRIO pagará ao LOCADOR a importância de R$ 0,06 (seis centavos) por cópia efetuada, com previsão para realização de até 350.000 (trezentos e cinquenta mil) cópias anuais, perfazendo o valor total de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais). Valor que o MUNICÍPIO DE MONDAÍ, se compromete a pagar mensalmente, até o 10º dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, mediante apresentação de relatório da quantidade de cópias efetuadas no mês anterior e emissão da respectiva Nota Fiscal de Prestação de Serviços.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Parágrafo Primeiro - Os pagamentos serão efetuados mediante a apresentação da Nota Fiscal. O pagamento e a liquidação da nota fiscal emitida pelo LOCADOR serão feito através de crédito em conta, no banco indicado pela mesma em até o quinto dia útil, contados da data do recebimento da nota.
Parágrafo Segundo - Em havendo atraso de pagamento dos créditos resultantes do fornecimento, será acrescida ao valor da respectiva fatura equivalente a 0,1% (zero vírgula um por cento) por dia útil de atraso a titulo da compensação e penalização.
CLÁUSULA QUINTA - DO EVENTUAL ATRASO DO MUNICÍPIO
Na eventualidade do MUNICÍPIO DE MONDAÍ não cumprir com os pagamentos contratados, remunerará os atrasos a título de encargos mora, aplicando-se as mesmas penalidades impostas aos devedores do município em atraso, inclusive os mesmos critérios.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas decorrentes do presente Contrato correrão à conta do seguinte recurso do orçamento do MUNICÍPIO DE MONDAÍ para o exercício de 2016: 2.010 – Gerencia de Administração Geral e 2.019 – Manutenção Ensino Fundamental – Modalidade de Aplicação – 3.3.90 – Aplicações Diretas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO CRITÉRIO DE REAJUSTE
Não haverá reajuste, nem atualização de valores, exceto na ocorrência de fato que justifique a aplicação da alínea "d", do inciso II, do artigo 65, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, consolidada.
CLÁUSULA OITAVA - DOS DIREITOS E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Parágrafo Primeiro - Constituem direitos do LOCADOR, perceber o valor ajustado na forma e prazo convencionados.
Parágrafo Segundo - Constituem obrigações do LOCATÁRIO:
a) Efetuar o pagamento ajustado;
b) Dar ao LOCADOR as condições necessárias a regular execução do Contrato; e
c) Fornecer informações úteis, boas e necessárias para a perfeita execução do objeto deste Contrato. Parágrafo Terceiro - Constituem obrigações do LOCADOR:
a) Prestar os serviços solicitados, constantes neste contrato;
b) Atender aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do presente Contrato, ficando o LOCATÁRIO isenta de qualquer vínculo empregatício com o LOCADOR, bem como de quaisquer obrigações tributárias e acessórias decorrentes do cumprimento deste instrumento contratual;
c) Xxxxxx durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
d) Apresentar, sempre que solicitado, durante a execução do Contrato, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
e) O LOCADOR se obriga a manter durante a vigência contratual, as condições de habilitação e qualificação exigidas, sob pena de motivo justo para rescisão e aplicação de penalidades;
f) É responsável também em arcar com eventuais prejuízos, indenizações e demais responsabilidades, causados ao LOCATÁRIO e/ou a terceiros, provocados, por ineficiência, negligência, imperícia, imprudência ou irregularidades cometidas na execução do Contrato.
CLÁUSULA NONA - DOS DIREITOS DO MUNICÍPIO
Nos termos da legislação, o MUNICIPAL DE MONDAÍ pode exigir, a qualquer tempo, a sub-rogação do Contrato, no seu todo ou em parte a si próprio ou a quem determinar caso a execução não seja comprovadamente a do Edital de Pregão n.º 132/2015, indenizando a CONTRATADA pela execução dos serviços até então prestados.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Da penalidade aplicada caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
O MUNICÍPIO DE MONDAÍ através do Secretário Municipal de Administração e Fazenda, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, exercerá a fiscalização do contrato, e registrará todas as ocorrências e as deficiências verificadas em relatório, cuja cópia encaminhada à licitante vencedora, objetivando a imediata correção das irregularidades apontadas, o que em nada restringe a responsabilidade, única, integral e exclusiva da licitante vencedora, no que concerne à execução do objeto do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LIBERAÇÃO
Este Contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo disposto no art. 65 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, consolidada, sempre através de Termo Aditivo, numerado sempre em ordem crescente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
O presente Contrato pode ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos elencados no art. 78 e seguintes da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, consolidada.
Parágrafo Primeiro - O LOCADOR reconhece os direitos do LOCATÁRIO em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77, da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, consolidada.
Parágrafo Segundo - Caso uma das partes contratantes pretenda rescindir o presente Contrato, deverá comunicar, por escrito, a outra parte interessada no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente instrumento rege-se pelas disposições expressas na Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993, consolidada, e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS
A troca eventual de documentos e cartas entre o LOCATÁRIO e o LOCADOR será feita através de protocolo. Nenhuma outra forma será considerada como prova de entrega de documentos ou cartas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA
O presente Contrato terá vigência a partir de sua assinatura e com termino previsto para 31 de dezembro de 2016.
Parágrafo único: - Os valores apurados no presente certame licitatório e o período de duração do contrato poderão, pela autoridade competente, serem prorrogados nos termos do art. 57 da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, consolidada, devidamente corrigidos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Este Contrato é intransferível, não podendo o LOCADOR, de forma alguma, sem anuência do LOCATÁRIO, sub-rogar seus direitos e obrigações a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, consolidada e dos Princípios Gerais do Direito.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Mondaí para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato, com renúncia expressa aos demais, sem prejuízo do inciso X do artigo 29 da Constituição Federal, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional n.º 19/98.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento contratual, por si e seus sucessores, em 03 (três) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito, na presença das testemunhas abaixo.
Mondaí (SC), 18 de janeiro de 2016.
MUNICÍPIO DE MONDAÍ LOCATÁRIO
CNPJ/MF N.º 83.028.415/0001-09
MAXCOPY EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS LTDA
LOCADOR
CNPJ n. º 00.956.777/0001-24
MATHEUS BACKENDORF TESTEMUNHA
CPF N.º 000.000.000-00
XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX
CPF N.º 000.000.000-00