ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG001119/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 24/03/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR016469/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46211.001305/2017-19 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/03/2017 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA-MG, CNPJ n.
17.450.529/0001-00, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX;
E
ASSOCIACAO JESUITA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL, CNPJ n. 17.211.202/0001-85, neste
ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXX SPECHT ;
ASSOCIACAO JESUITA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL, CNPJ n. 17.211.202/0012-38, neste
ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXXXX SPECHT ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades de Assistência Social, com abrangência territorial em MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
A partir de 1º de maio de 2016, nenhum empregado, excetuando-se o menor aprendiz o empregado aluno e o office-boy, contínuo ou mensageiro, terá o salário de ingresso inferior ao adiante especificado, para jornada de trabalho mensal de 220 (duzentos e vinte) horas:
a) para a entidade que contava em 30/04/2016 com até 100 (cem) empregados: R$ 985,59 (novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) por mês;
b) para a entidade que contava em 30/04/2016 com mais de 100 (cem) empregados: R$ 1.056,26(hum mil e cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos) por mês.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados da categoria profissional convenente, vigentes em abril de 2016, serão corrigidos, a partir de 1º de maio de 2016, com o percentual de 9,83% (nove inteirose oitenta e trêsporcento), obedecendo aos critérios abaixo:
§1º- Poderão ser compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos no período de 1º de maio de 2015 a 30 de abril 2016, ou até a data de assinatura do presente instrumento normativo, salvo os decorrentes de promoções, transferências, equiparações salariais, implemento de idade e término de aprendizado.
§2º- O empregado admitido após 1º de maio de 2015, terá como limite o salário corrigido do empregado exercente da mesma função, admitido anteriormente a 1º de maio de 2015.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 1º de maio de 2015, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 (um doze avos) da taxa de correção prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, aplicado sobre o salário de admissão.
§3º- Ficam isentos do cumprimento da presente cláusula os empregadores que possuem Acordos Coletivos de Trabalho firmados diretamente com o SENALBA/MG, vigentes no período de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017.
Pagamento de Salário □ Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurado ao empregado substituto, nas substituições em período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos, o direito de receber salário igual ao do empregado substituído.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DIFERENÇAS
As diferenças salariais e os reflexos sobre as verbas rescisórias, FGTS e INSS, advindos da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho deverão ser pagos em Folha de Pagamento ou Rescisão Complementar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da assinatura deste instrumento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), para fins do art. 73 da CLT.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO - PAT
A entidade empregadora que tiver mais de 50 (cinquenta) empregados, garantirá alimentação aos seus empregados dentro dos critérios estabelecidos na Lei 6.321/76 e no Decreto Nº 5, de 14.01.91, que regula o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), com a ressalva de que o benefício, não importando que seja total ou parcialmente subsidiado pelo empregador, não se constitui em item de remuneração do empregado, para quaisquer efeitos legais.
§ 1º- As entidades que dispuserem de restaurante para seus empregados, ou a eles fornecerem alimentação nos moldes do PAT, estarão desobrigadas do cumprimento desta cláusula.
§ 2º- As entidades que estiverem obrigadas à presente cláusula, e que, para o seu cumprimento, fornecem ticket-refeição ou documento similar, deverão obedecer ao valor mínimo de R$ 8,60 (oito reais e sessenta centavos) por dia trabalhado, mantidas as condições mais favoráveis já praticadas, devendo ser corrigido com o percentual de 9,83% o vale-alimentação cujo valor variar entre R$ 8,60 e R$ 17,09 inclusive.
§ 3º - As entidades que, embora com menos de 50 (cinquenta) empregados, desejarem instituir ou manter alimentação a seus empregados nos moldes ou assemelhados aos da Lei nº 6.321/76 e do Decreto nº 5, de 14/01/91, estarão protegidas pela ressalva prevista na parte final do caput da presente cláusula.
Auxílio Creche
CLÁUSULA NONA - AUXILIO CRECHE
As entidades em que trabalharem pelo menos 20 mulheres, com mais de 16 anos, até que seu (s) filho (s) complete (m) 12 (doze) meses de idade, pagarão o valor de R$ 114,62 (cento e quatorze reais e sessenta e dois centavos), a título de Auxílio Creche.
§ 1º - O benefício previsto não integra o salário ou remuneração da empregada para nenhum efeito.
§ 2º - Ao efetuarem o pagamento do benefício acima estabelecido, as entidades ficam desobrigadas da manutenção ou credenciamento de creche.
§ 3º - Na hipótese de rescisão ou extinção do contrato de trabalho da empregada, por qualquer motivo, o benefício não será devido após o último dia de trabalho efetivo da empregada.
Relações de Trabalho □ Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA APOSENTADORIA
Fica assegurado a estabilidade provisória de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito a qualquer tipo de aposentadoria, para os empregados que mantiverem o contrato de trabalho com a mesma entidade/empresa pelo prazo de mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos, ficando o empregado responsável pela comunicação a seu empregador, da aquisição do direito de aposentadoria.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
Os casos de ausência do empregado motivado pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação, tais como: CPF, CTPS, Identidade, Título de Eleitor, Passaporte, Certificado de Reservista, não repercutirão no direito às férias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRACHEQUE
Os empregadores obrigam-se a fornecer aos seus empregados comprovante de pagamento (contracheque) em que conste, além dos créditos e descontos mensais, sua carga de horas mensais, o valor do salário- hora e o valor a ser creditado na conta vinculada do FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
Fica estabelecida a gratificação equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, para os profissionais que trabalham no Caixa.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE RETORNO INSS
Assegura-se ao empregado afastado por motivo de doença a garantia de emprego ou salário, por 60 (sessenta) dias, após o término da licença previdenciária, desde que superior a 30 (trinta) dias, ressalvados os casos de justa causa e término do contrato a prazo.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS - CONCESSÃO INÍCIO DO GOZO
- FRACIONAMENTO
Determina-se que a concessão das férias individuais ou coletivas deverá ser comunicada por escrito ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para as férias individuais e 15 (quinze) dias para as coletivas, vedada a fixação do início delas em dia imediatamente anterior a folgas semanais, feriados, dias santos ou dias de inocorrência de trabalho.
§ único – Fica autorizado o fracionamento das férias em dois períodos, nenhum dos quais inferior a 10 (dez) dias, inclusive para os trabalhadores com menos de 18 e mais de 50 anos de idade.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES
As empresas fornecerão aos empregados gratuitamente, quando por elas exigidas na prestação dos serviços e quando a atividade assim o exigir.
CIPA □ composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CIPA
No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da assinatura da presente Convenção, os empregadores obrigados a ter CIPA e que ainda não a organizaram, obrigam-se a fazê-lo, observando o estabelecido na Norma Regulamentadora n° 5, do MTE, em vigor.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO ODONTOLÓGICO
Serão reconhecidos atestados médicos e/ou odontológicos dos convênios que o SENALBA firmar com Clínicas, para efeito de justificativa de ausência do empregado ao trabalho, salvo se o empregador oferecer serviço de saúde, próprio ou credenciado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMUNICADO DO SINDICATO
As empresas colocarão à disposição do sindicato quadro de avisos para a fixação de informações referentes à categoria, mediante a comunicação prévia ao empregador.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MENSALIDADE DO ASSOCIADO DO SINDICATO - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Os empregadores obrigam-se a descontar, mensalmente, na folha de seus empregados sindicalizados, a mensalidade social, recolhendo-a ao sindicato até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, ficando assegurado ao empregado associado o direito de suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a autorização de desconto mediante comunicação por escrito ao seu sindicato, feita exclusivamente pelo associado.
Parágrafo Único: os respectivos valores serão repassados ao SENALBA-MG até o 10º dia do mês subsequente sob pena de correção monetária pelo INPC e acréscimo de juros de 10% (dez por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o total do débito.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
Eleito o foro de Belo Horizonte/MG, fica autorizada às partes intentarem judicialmente em qualquer esfera, caso ocorra descumprimento do presente instrumento normativo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Multa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial, vigente na época do evento e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas contidas nesta norma, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
§ Único - as partes se comprometem a observar os dispositivos ora deferidos, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas neste Acordo e na legislação vigente.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA- MG
XXXX XXXXXX SPECHT
Diretor
ASSOCIACAO JESUITA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL
XXXX XXXXXX SPECHT
Diretor
ASSOCIACAO JESUITA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL