CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SE000025/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 02/02/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR002879/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13175.100166/2021-16 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/02/2021 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE ARACAJU-SERGIPE,
CNPJ n. 03.550.695/0001-73, neste ato representado(a) por seu ; E
SIND DAS EMP DE TRANSPORTES DE CARGAS DO EST DE SERGIPE, CNPJ n. 32.894.917/0001-73,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) São beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, todos os empregados que prestam serviço em atividades de transportes vinculativos à categoria Patronal, qual seja, a de Transporte de cargas (comuns/gerais/secas e ou líquidas) estabelecidas no município de Aracaju/SE, com abrangência territorial em Aracaju/SE, com abrangência territorial em Aracaju/SE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
Ficam devidamente reajustados em 4,5% (quatro e meio por cento), os salários de todos os colaboradores da área operacional e administrativos até 4 (quatro) salários mínimos, acima de 7(sete) salários mínimos livre negociação entre empregador e empregado. conforme discriminado abaixo. Para beneficiários da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO e empregados das empresas de transportes de cargas comuns/gerais/secas e/ou liquidas, ou as mesmas ligadas, nos valores abaixo, expressos, em reais (R$), a partir de janeiro /2021.
CARGAS COMUNS/GERAIS/SECAS/LIQUÍDAS. | Janeiro/21 |
MOTORISTA (TOCO E TRUCK) | R$ 1.632,37 |
AJUDANTES | R$ 1.131,77 |
CONFERENTES | R$ 1.218,83 |
MOTORISTA DE CARRETA | R$ 2.131,04 |
OPERADOR DE EMPILHADEIRA | R$ 1.593,32 |
MOTORISTA DE CAMINHÃO MUNCK | R$ 1.840,85 |
OPERADOR DE GUINDASTE II | R$ 2.949,58 |
OPERADOR DE GUINDASTE III | R$ 3.728,81 |
CARGAS ATÉ 04 TONELADAS | Janeiro/21 |
MOTORISTA VEÍCULO LEVE | R$ 1.355,47 |
CARGAS ATÉ 01 TONELADA | Janeiro/21 |
MOTORISTA DE CARRO ATÉ CINCO PASSAGEIROS | R$ 1.190,04 |
MOTORISTA DE UTILITÁRIO TIPO: KOMBI, VAN, TOPIC E DUCATO | R$ 1.308,85 |
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DA CONCESSÃO DE REAJUSTE SALARIAL PARA OS DEMAIS EMPREGADOS
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica devidamente estabelecido a concessão de percentual de 4,5% (quatro e meio por cento), os salários de todos os colaboradores da área operacional e administrativos, acima de 7(sete) salários mínimos livre negociação entre empregador e empregado. sobre os salários praticados no mês de janeiro/2020, a todos os empregados das empresas representadas pelo SINDICATO patronal pactuante, a ser pago o reajuste no mês de janeiro/2021, de acordo com tabela acima incorporando ao salário para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - DA OBSERVAÇÃO DEVIDA:
As empresas que vem ou que já vinham pagando salários superiores ao ora acordado, deverão continuar obedecendo à sistemática assim realizada, bem como observância aos percentuais fixados no presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, de obrigatória aplicação.
PARAGRAFO TERCEIRO- DA CONCESSÃO DE REAJUSTES SALARIAIS FUTUROS
As empresas concederão para os seus empregados reajustes salariais futuramente, de acordo com a política salarial em vigor, mediante a concessão do reajuste legal, ou outro percentual que a lei dispuser e /ou que as partes cheguem a um determinado acordo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Obrigam-se as empresas representadas pelo sindicato pactuante a fornecer a todos os empregados das mesmas, comprovante de pagamento de salários e remunerações, com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados, inclusive previdenciários, e recolhimentos mensais das contribuições do FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS PACTUANTES
O pagamento de salários deverá ser feito no máximo até o 5° (quinto) dia útil do mês, subsequente, e as empresas que não efetuarem o pagamento em moeda corrente deverão proporcionar em tempo hábil para o recebimento no banco dentro da jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro - DA ANTECIPAÇÃO DOS SALÁRIOS
As empresas que usarem a forma de pagamento de salários citado no "caput" desta cláusula deverão fazer um adiantamento de salários 15 (quinze) dias após o pagamento do salário do mês, para todos os empregados, na razão de 40% (quarenta por cento) do salário base efetivamente percebido pelo empregado.
Parágrafo Segundo - DO PAGAMENTO NO DIA 30 DE CADA MÊS
As empresas que não concederem o adiantamento devem efetuar o pagamento do salário até o dia 30 de cada mês laborado.
Parágrafo Terceiro- As empresas signatárias do presente instrumento se comprometem a efetuar os descontos em folha de pagamento mensal, da contribuição sindical de associado ou voluntária, de posse da autorização do empregado e através de notificação do SINTTRA , nos termos do art. 545 da CLT, bem como de todos os convênios já firmados pelo Sindicato laboral das despesas realizadas , de novos convênios que venham a ser firmados , mediante a remessa da comprovação de despesas , devidamente assinada pelo usuário dos convênios, efetuando o devido repasse no prazo máximo de 10 dias após o mês que efetivar o desconto.
Parágrafo Quarto- Os vales concedidos, oriundos de qualquer convênio celebrado pelo Sindicato laboral. Somente terão validade se devidamente assinado pelo empregado que o solicitou, devendo constar dos mesmos a discriminação do valor, em numeral e por extenso, bem como da natureza e finalidade, em 02(duas) vias, uma para a empresa e outra para controle do empregado.
Parágrafo Quinto- Os vales farmácia, oriundos da aquisição de medicamentos nas farmácias conveniadas, encaminhadas pelo Sindicato laboral às empresas representadas pelos sindicatos patronais, serão descontadas em folha de pagamento e reembolsadas ao SINTTRA, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo segundo da presente claúsula.
Parágrafo Sexto- Em existindo cantinas grêmio e/ou clubs/centros recreativos, o descontos das mensalidades associativo-gremistas ocorrerão em folha de pagamento, e de igual modo com despesas efetuadas em cantinas ou estabelecimentos similares devidamente credenciados, somente quando devidamente autorizados pelo empregado, com a respectiva apresentação, pelo esbalelecimento respectivo, dos comprovantes de autorização, devendo ser entregue ao beneficiário, cópia da autorização e das despesas, após o devido desconto.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO DE INGRESSO
As empresas de transportes de cargas observarão sempre e quando do ingresso de novos empregados nas mesmas, os salários que por ventura
desempenhem outros na mesma função, vedado de qualquer modo a redução de salários, ou que venham sendo efetivamente pagos
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - DA AJUDA DE XXXXX XXXXXXX
As empresas concederão aos seus empregados, quando em curso de viagens, seja intermunicipal ou interestadual, diárias de ajuda de custo, que não incidirá em encargos sociais, seguindo composição abaixo:
Café/ R$ 15,50(quinze reais e cinquenta centavos)
Almoço (quem sai em viagem antes das 11:00 horas) R$ 17,00 (dezessete reais)
Xxxxx (quem permanece ou sai em viagem após às 18 horas) R$ 17,00 (dezessete reais)
Pernoite (quem após as 22h00min horas permanece fora do local de origem à serviço)R$ 15,50(quinze reais e cinquenta centavos)
Total da Diária R$ 65,00 (sessenta e cinco reais)
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS E OUTROS ADICIONAIS
As empresas que efetivamente não exercem nenhuma fiscalização ou controle sobre a jornada de trabalho (na forma prevista no artigo 62 da CLT), ou que não dispuserem de meios eficazes de realizar este controle dos motoristas e ajudantes, quando diariamente em viagem com percursos de até 600 quilômetros, do local de origem até o destino, ficam obrigados ao pagamento de 40 (quarenta) horas extras, por mês, ao empregado que presta esse serviço, ultrapassando ou não a jornada normal de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que não exercem nenhuma fiscalização ou controle sobre a jornada de trabalho, e obrigadas ao pagamento das horas extras presumidas estabelecidas nesta cláusula, ficam dispensadas da adoção e uso das papeletas ou fichas de horário de trabalho externo a que se refere ao parágrafo terceiro do artigo 74 e parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - CONSEÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO VINCULATIVO Á CARGAS SECAS/GERAIS/COMUNS/LIQUÍ
As empresas concederão aos empregados que completarem 03 anos de efetivo trabalho na mesma empresa, no mesmo contrato e na mesma região, o direito perceber 3% do salário base a titulo de adicional de antiguidade, não sendo devido-cumulativame
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
O pagamento dos percentuais de insalubridade ou periculosidade, a depender do grau de sujeição da atividade exercida, será pago nas bases fixadas em percentagem pela consolidação das leis do trabalho, ou lei especifica, sobre o salário base do empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PLANO DE SAÚDE DO TRABALHADOR
Fica devidamente estabelecido, que as empresas fornecerão um plano de saúde para os seus colaboradores, arcando com 70% (setenta por cento), do valor total do plano de Assistência Médica com coparticipação, onde o colaborador deverá ser responsável pelo pagamento da coparticipação, arcará também com 30% (trinta por cento) do plano de saúde de seus dependentes, limitando-se aos seus descendentes e cônjuge, sendo o colaborador responsável também pela coparticipação do plano de saúde. Fica a cargo do mesmo a adesão, responsabilidade e onerosidade da inclusão de seus dependentes neste plano de saúde. Caso o colaborador queira ou não, aderir ao plano de saúde, este deverá se manifestar por escrito. Os descontos referentes ao plano de saúde com coparticipação serão
discriminados no contracheque, e não se incorpora à remuneração, para cálculo de verbas indenizatórias e recolhimentos previdenciários e do FGTS.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal signatário do presente instrumento, ficam obrigadas a encaminhar ao Sindicato da Categoria dos Empregados, no prazo de 72:00 (setenta e duas) horas, cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, após a expedição da comunicação oficial ao INSS.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte natural ou acidentária dos beneficiados desta Convenção Coletiva de Trabalho, o empregador prestará auxílio funeral no valor de 01 (um) piso base do cargo até então ocupado, vigente na data do afastamento, pagável aos dependentes legais, salvo se a empresa custear diretamente o funeral (entenda-se este como sendo dentro da capital de Aracaju), excluído as empresas que tenha segurado de igual valor ou
superior à esta cláusula
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO SEGURO POR ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas concederão aos seus empregados que no curso da relação de emprego ávida sofram acidente de trabalho ou que no exercício do trabalho venham ser acidentados, perdendo a vida ou não, por motivo de assalto ou desastres acontecidos-de forma imprevisível e inevitável, um seguro no valor de 10 (dez) pisos base do cargo do empregado, caso haja próprio beneficiário se possível, que poderá ser substituído por um seguro de vida, de igual ou superior valor, pago pela empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES DE ADMISSÃO/DEMISSÃO NA CTPS DOS EMPREGADOS
As empresas se obrigam de quando da admissão de quaisquer empregados a proceder as necessárias anotações na carteira de trabalho do empregado admitido, bem como, logo após o termino ou distrato do contrato laborativo havido entre as partes, de promover a respectiva baixa, com a anotação da data efetiva da despedida ou saída do emprego, conforme o caso, no prazo de até 02 dias, a contar do término ou extinção do contrato ou ainda por despedida havida.
Parágrafo único- Fica a empresa responsável pela baixa na CTPS do empregado desligado da mesma, no prazo do "caput" do artigo acima, exceto se o empregado não fornecer a CTPS para a devida baixa ou admissão, caso em que o Sindicato de classe deverá ser comunicado acerca do ocorrido e para efetivação de ressalva de responsabilidade da empresa dentro de até 02 dias do fato ocorrido.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL E LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS
A liquidação dos débitos trabalhistas decorrentes da rescisão contratual de trabalho será efetuada de acordo com a lei n° 7.855/89, que alterou as disposições do § 6°, do artigo 477 da CLT.
Parágrafo-único - As empresas quando da rescisão contratual do contrato de trabalho em que o empregado respectivo não comparecer na data aprazada para a aludida quitação das parcelas de rescisão, seja a qualquer motivo do desligamento, para livrar-se de eventual incorrecão em mora, comunicarão no prazo de 48 horas ao sindicato de classe dos empregados, o acontecido, inclusive fornecendo endereço do empregado, para os fins legais, bem como cópia do termo de rescisão de contrato de trabalho.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato por parte do empregador, o aviso prévio será comunicado por escrito e contra-recibado, esclarecendo se será trabalhado ou não para a sua devida validade.
O aviso prévio indenizado e aviso prévio trabalhado serão regidos conforme a lei nº12. 506/2012.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas observarão sempre nos contratos de experiência firmados com empregados a estipulação de previsão nesses contratos, a cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antes de expirado o tempo ajustado, em concordância com o artigo 481 da CLT, e com prazo máximo de 90 (noventa dias).
Parágrafo único - O contrato de experiência ficará suspenso durante o auxílio-doença comum ou acidentário, completando-se o tempo nele previsto após a cessação dos benefícios previstos ou securitários havidos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS VALES
Os vales ou adiantamentos de salários deverão constar descriminação dos valores percebidos, deverão ser feitos em duas vias, que o empregado assinará ficando com uma das vias para seu controle pessoal.
Parágrafo único - Os vales que não constarem a assinatura do empregado não poderão ser descontados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS GRAVES DOS EMPREGADOS
Dirigir embriagado, entregar o volante do veículo a pessoa não autorizada, dar carona sem autorização, desvio de rota de viagem por conta própria (excluída as circunstâncias alheias à vontade do motorista), e fazer transporte de mercadorias não autorizadas pelo empregador, serão consideradas de JUSTA CAUSA.
Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO RETORNO AO EMPREGO APÓS AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Xxxx assegurado aos empregados que voltarem de benefícios previdenciários legais, ex vi das leis n° 8.211 e 8.213, ambas de 1991, ou após o término se sua licença, a estabilidade na empresa por no mínimo de 30 (trinta) dias, desde que não tenha causado danos á empresa, por dolum ou culpa.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO MATERNIDADE
Aplicar-se-á às colaboradoras em estado de gestação a estabilidade no emprego de no mínimo 120 (cento e vinte) dias a contar da data do afastamento.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado que estiver comprovadamente a 01 (um) ano da aquisição do direito à aposentadoria, e que trabalhe no mínimo há 05(cinco) anos na mesma empresa, será garantida a estabilidade no emprego, desde que não incorra o beneficiado em cometimento de justa causa para o distrato laboral.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS REPRESENTADAS
Fica devidamente estabelecida que a jornada laborativa dos empregados das empresas pactuantes, será aquela estabelecida na Constituição Federal, Máximo de 44 horas semanais.
Parágrafo ùnico: Fica ajustada a possibilidade de adoção de um banco de horas, a ser formalizado entre o Sindicato dos empregados, e as empresas que tiverem interesse em tal ajuste, sendo para sua validade, necessa´rio a interveniência do SETCESE - Sindicato das empresas de Transportes de Cargas do Estado de Sergipe. Os ajustes da estipulação de banco de horas serão efetuados por empresa, através da firmação de Acordo Coletivo de Trabalho.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO TURNO ESPECIAL PARA O TRABALHO
As empresas deverão usar turnos ou horários corridos para execução do trabalho com intervalo de no mínimo 01(uma) hora para o descanso e alimentação, e no máximo 02 ( duas) horas.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS DOMINGOS, FERIADOS E DIA DOS RODOVIÁRIOS.
Fica assegurado a todos os motoristas, o descanso de no mínimo 01 (um) domingo para cada 06(seis) semanas de efetivo trabalho, assim como os feriados serão pagos em dobro, ou seja, com o acréscimo de 100% (cem por cento), em relação á hora normais não compensados.
Parágrafo Único - Fica convencionado como feriado para todos os RODOVIÁRIOS, o 3º (terceiro) domingo de julho, e a todo aquele que por necessidade do serviço vier a trabalhar, fará jus a remuneração com o acréscimo previsto no caput do presente cláusula.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA EXTERNA
As atividades de empregados com funções externas serão regidas pelo disposto no art. 62, I, da CLT, desde que sejam incompatíveis com a fixação de horário de trabalho.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA REALIZAÇÃO DO TRABALHO
Fica expressamente proibida a execução de tarefas impostas pelos empregadores aos empregados, estranhas para aquela que foram contratados, salvo ajuste contratual entre as partes, por promoção ou em caso temporário, sempre com comunicação prévia e por escrito ao operário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA JORNADA DO PORTEIRO DE EMPRESA
Para a jornada de trabalho do Porteiro de empresa poderá ser adotada a jornada de 12X36 horas.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
Serão devidas as férias proporcionais, sempre acrescidas de 1/3 sobre a remuneração normal nos casos previstos em lei, ou ainda nas férias que obedeçam a proporcionalidade do numero de faltas no período aquisitivo nos termos do artigo 130 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO FARDAMENTO
As empresas fornecerão gratuitamente o uniforme de uso obrigatório, à razão de 02 (dois) fardamentos por ano contratual, ou seja, a cada 06 (seis) meses, cada unidade de fardamento, vedado qualquer desconto a titulo do fornecimento. Fica estipulado que se o usuário do uniforme o extraviar queimar ou torná-lo imprestável por quaisquer razões ou motivos, o mesmo obrigar-se-á a substituí-lo às suas expensas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Será acatado pelas empresas, ainda que mantenham serviços médicos e/ou odontológicos, atestados médicos expedidos pelos médicos credenciados pelo Sindicato acordante.
Parágrafo Único - DA NÃO ANOTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS NAS CTPS's DOS EMPREGADOS
É vedada qualquer anotação de licença médica na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, pelas empresas.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Em caso de fiscalização as empresas pactuadas, por parte do Ministério/do Trabalho, por denuncia do Sindicato obreiro, ou outro motivo, poderão, os referidos fiscais serem acompanhados por membros da Diretoria do Sindicato, nas dependências da-respectiva empresa fiscalizada.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO
As empresas colocarão à disposição do Sindicato e de seus empregados, quadro de aviso para afixação de comunicação oficial de interesse da categoria, às quais serão encaminhadas ao setor competente, incumbindo-se este de sua afixação dentro do prazo de 12 (doze) horas posteriores à comunicação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS
As empresas descontarão nas folhas de pagamento de todos os empregados sindicalizados, a título de mensalidade social em favor do Sindicato obreiro, quando por este notificado, a importância que houver sido fixada em Assembleia Geral do Sindicato favorecido, hoje fixada em pelo menos 2% (dois por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Referidas mensalidades aludidas nesta cláusula deverão ser repassadas ao Sindicato favorecido até o 5° (quinto) dia subsequente ao desconto, acompanhando relação nominal dos empregados com os respectivos valores descontados. O não cumprimento deste prazo, carretará multa de 10% (dez por cento) do valor descontado acrescido de juros e mora em favor do SINTTRA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL – SETCESE
Por deliberação unânime em Assembleia Geral Extraordinária da Categoria Econômica, dia 12/01/2021, ficou estabelecida uma Contribuição Assistencial Patronal devida por todas as empresas de transportes de cargas localizadas no município de Aracaju-SE, ASSOCIADAS E NÃO ASSOCIADAS ao SETCESE, em conformidade com o art. 513, Inciso "E"da CLT, que deverá ser recolhida através de guias próprias fornecidas pelo SINDICATO PATRONAL, no valor de R$ 360,00 (Trezentos e sessenta reais), a serem pagas em 02 (duas) parcelas de R$ 180,00(cento e oitenta reais), a 1a (primeira) vencível em 31/03/2021 e a 2a (segunda) em 30/04/2021.
Parágrafo único — A falta desse recolhimento no prazo assinalado implicará na multa de 10% (dez por cento), mais correção e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor da contribuição, além de despesas decorrentes de eventual cobrança jurídica e honorários advocatícios. As empresas deste segmento deverão apresentar quando das homologações de seus empregados dispensados, as Xxxxx comprovando o recolhimento das CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL Patronal e dos Empregados do ano de 2021 conforme acordado nesta Convenção, a sua obrigatoriedade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA
As empresas repassarão ao Sindicato dos Empregados SINTTRA, em caráter extraordinário, uma
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL de um dia de salário base não descontando dos seus colaboradores.
Parágrafo único - As empresas que ultrapassarem o valor de R$1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), poderá ser dividido, em duas parcelas, a primeira vencível em 28/02/2021 e a segunda no dia 29/03/2021, que após o debate foi aprovado por todos os presentes.
As empresas ficam obrigadas a fornecer a RAIS atualizadas até o trigésimo dia contado a partir da assinatura desta Convenção Coletiva.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os Sindicatos signatários do presente Convenção Coletiva de Trabalho assumem o compromisso recíproco de, dentro do menor espaço de tempo possível, adotarem todas as medidas com vistas a instalação de Comissão de Conciliação Prévia ou Núcleo Intersindical, nos termos da Lei nº. 9.958, de 12 de janeiro de 2000, que acrescentou os Art. 625, alíneas “A” a “H” da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA MULTA
A inobservância do ajustado, nas obrigações de fazer, dar ou cumprir, acarretará para o empregador uma multa equivalente a 02(duas) Unidades Fiscais de Referência-UFIR, divulgada pelo Governo Federal, esta referente ao valor do mês de mora, pelo valor do último dia cada mês passado, revertendo-se em favor do empregado, prejudicado, além das disposições já existentes em lei, como outras multas, correção monetária juros, etc.
Outras Disposições CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Acordam as partes, em caso de dirimir dúvida ou aplicação das condições estabelecidas na presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ingressar com a competente Ação na Justiça do Trabalho ou órgão administrativo, facultado ainda as partes o aditamento, a rá-retificação do aludido instrumento coletivo de trabalho, conforme as normas legais. E por estarem assim justos e pactuados, assinam à presente, para que o referido instrumento produza seus legais efeitos jurídicos. PARÁGRAFO ÚNICO - Às controvérsias
oriundas de cumprimento da presente convenção serão dirimidas perante a justiça do trabalho, através de ação de cumprimentos, ou outra cabível, atuando o SINDICATO na condição de substituto processual dos empregados nos termos do art. 8° inciso III da Constituição Federal.
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Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES XXXXXXXXXXX XX XXXXXXX- XXXXXXX
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Presidente
SIND DAS EMP DE TRANSPORTES DE CARGAS DO EST DE SERGIPE
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Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES XXXXXXXXXXX XX XXXXXXX- XXXXXXX
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Presidente
SIND DAS EMP DE TRANSPORTES DE CARGAS DO EST DE SERGIPE