CONDIÇÕES GERAIS PARA SEGURO TRANSPORTE
CONDIÇÕES GERAIS PARA SEGURO TRANSPORTE
(IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO)
SUA CARGA SEGURA
ANEXO I
ÂMBITO GEOGRÁFICO E BENS SEGURADOS
1. As disposições desta apólice aplicam-se aos bens segurados em viagens aquaviárias, terrestres e aéreas, nos percursos internacionais, conforme definido na apólice.
2. Consideram-se bens segurados as mercadorias identificadas na apólice ou averbação.
OBJETO DO SEGURO
A presente apólice tem por objetivo garantir, até o limite da importância segurada contratada, e de acordo com as condições contratuais deste seguro, o pagamento da indenização ao Segurado ou ao Beneficiário indicado na apólice, por prejuízos ocorridos e devidamente comprovados, decorrentes dos riscos cobertos.
INTERESSE SEGURÁVEL
O interesse segurável sobre o objeto segurado estará caracterizado a partir da responsabilidade das partes envolvidas, conforme a negociação efetuada entre elas e representada por documento hábil.
IMPORTÂNCIA SEGURADA
1. A importância segurada é o valor informado pelo Segurado, constante da nota fiscal, fatura ou outro documento hábil, que represente os bens segurados e não implica reconhecimento, por parte da Seguradora, de prévia determinação de seu valor real.
2. A importância segurada deverá corresponder ao valor real do objeto segurado, conforme definido na Cláusula (LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS) destas Condições Gerais, podendo abranger também uma ou mais das seguintes verbas, desde que ratificadas por meio de cobertura adicional, e discriminadas por cláusulas e verbas próprias na apólice e averbação:
a) frete;
b) despesas;
c) lucros esperados pelo comprador com o objetivo de comercialização ou industrialização do objeto segurado; e,
d) tributos.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA
1. O Limite Máximo de Garantia representa a quantia máxima que a Seguradora assumirá, por viagem, ou por acúmulo de bens ou mercadorias decorrente de uma ou mais viagens, em qualquer local ou meio de transporte incluídos na cobertura deste seguro, ainda que tal acúmulo não seja do conhecimento do Segurado.
2. A aceitação de valor superior ao constante na apólice dependerá de prévia e expressa concordância da Seguradora, consultada, por escrito, pelo menos 3 (três) dias úteis antes do início da viagem ou do acúmulo.
RISCOS COBERTOS
Para fins deste seguro, consideram-se riscos cobertos aqueles definidos nas Condições Especiais, para cada cobertura contratada, que fazem parte integrante e inseparável desta apólice.
PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
1. Serão indenizáveis os danos materiais e as despesas realizadas para a defesa, salvaguarda, e/ou recuperação do objeto segurado, e a minimização de suas perdas e danos, desde que diretamente resultantes dos riscos cobertos pelas condições contratuais, até o limite da importância segurada.
2. Os eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
Para fins deste seguro, consideram-se prejuízos não indenizáveis aqueles expressamente convencionados nas Condições Especiais, que fazem parte integrante e inseparável desta apólice, bem como:
a) medidas sanitárias, desinfecções ou fumigações, invernada, quarentena, demora, estadia e
b) sobrestadia em porto, imprópria preparação do navio para o carregamento, flutuações de preço e
c) perda de mercado;
d) b) atos decorrentes de riscos políticos, de crédito e de garantia financeira.
XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO
Não estão compreendidos no presente seguro, em hipótese alguma:
a) qualquer bem, quando compreender outros riscos que não os exclusivamente de transporte;
b) filmes e/ou equipamentos cinematográficos, fotográficos e similares, quando incluídos os riscos de permanência em cinemas, estúdios, filmotecas, depósitos ou lojas de vendedores ou locadores e locais de filmagens;
c) bens de terceiros recebidos para transporte;
d) dinheiro, em moeda ou papel, cheques, contas e comprovantes de débito; metais preciosos e semipreciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, pedras preciosas, semipreciosas, e pérolas, em geral, engastadas ou não; notas e notas promissórias; cartões de crédito, cartões telefônicos,
e) cartões de estacionamento em geral; talões de cheques, vales e outros assemelhados e registros;
f) títulos, apólices, diamantes industriais, documentos e obrigações de qualquer espécie e escrituras; bilhetes de loteria, selos e estampilhas; salvo pelo seu valor material (intrínseco); e bens em exposições, quando incluir o risco de permanência nos locais de exposição.
g) Xxxxx, salvo quando se tratar de Bagagem, nos termos da Cobertura Básica para Seguros de Bagagem, nº 20.
Salvo estipulação expressa na apólice e inclusão de cláusula com a especificação da cobertura e pagamento de prêmio adicional, não estão compreendidos no presente seguro:
a) equipamentos móveis, nos casos de auto locomoção;
b) mercadorias em devolução ou redespachadas;
c) mercadorias e/ou bens usados;
d) mercadorias sem valor declarado no conhecimento de embarque;
e) mercadorias embarcadas em navios com denominação a avisar;
f) chapas galvanizadas e/ou folhas de ferro zincadas (folha de flandres), sempre que o documento de compra estabeleça especificações inferiores às mínimas previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, quanto ao peso, aderência e uniformidade da camada de zinco;
g) mercadorias transportadas no convés do navio;
h) mercadorias embarcadas em navios que:
estejam excluídos da 1ª Classe das Sociedades de Classificação reconhecidas ou sejam de classes desconhecidas; ou
tenham mais de 20 anos (contar a partir do ano de construção do navio conforme seu registro de classificação) ou sejam de idade desconhecida; ou tenham menos de 1.000 Toneladas de Arqueação Bruta -TAB; ou não tenham autopropulsão; ou sejam construídos com outros materiais que não sejam ferro ou aço; ou sejam utilizados em linhas regulares de características desconhecidas.
São consideradas Sociedades de Classificação reconhecidas:
Lloyd’s Register; American Bureau of Shipping; Bureau Veritas; China Classification Society; Germanischer Lloyd; Korean Register of Shipping; Maritime Register of Shipping; Nippon Kaiji, Kyokai; Norske Veritas; Registro Italiano.
i) Material radioativo.
FRANQUIA
Quando pactuada entre o Segurado e a Seguradora, será indicada na apólice ou averbação
PRAZO DO SEGURO
Na apólice deverão constar as datas de início e fim de vigência.
As apólices terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
INÍCIO E FIM DOS RISCOS
Para fins deste seguro, o início e fim dos riscos serão aqueles definidos nas Condições Especiais, que fazem parte integrante e inseparável desta apólice e nela se encontram expressamente ratificadas.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
A Seguradora é obrigada a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido ou, caso haja concordância com o Segurado, poderá repor o bem.
Valor do Objeto Segurado
Para fins deste seguro, entende-se como valor do objeto segurado o valor de custo constante na fatura comercial ou documento equivalente e, na falta da fatura comercial ou de documento equivalente, o custo deve corresponder ao valor do objeto segurado no local e data do embarque.
Qualquer indenização ficará condicionada à comprovação do valor do objeto segurado, e, havendo exagero na declaração da importância segurada, ou no valor declarado dos documentos de embarque, a Seguradora terá o direito de reduzi-la ao valor real do objeto segurado (valor do objeto segurado no local e data do embarque), ficando neste caso, desobrigada de efetuar qualquer devolução de prêmio.
No caso de o seguro ser efetuado por importância inferior ao valor do objeto segurado,
conforme definido no subitem 2.1 desta Cláusula, será o Segurado, para todos os efeitos, considerado segurador da diferença, participando, proporcionalmente, dos prejuízos verificados e das contribuições em avaria grossa.
Para fins deste seguro, consideram-se como documentos básicos, necessários à regulação e liquidação dos sinistros, aqueles previstos nas Condições Especiais, que fazem parte integrante desta apólice.
É facultado à Seguradora a solicitação de outros documentos necessários ao esclarecimento de dúvidas fundamentadas e justificadas.
Prazo para Pagamento da Indenização Devida
Uma vez entregue pelo Segurado toda a documentação exigível para a perfeita instrução do processo de sinistro, a Seguradora efetuará o pagamento da indenização no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No caso de solicitação de outros documentos além daqueles considerados básicos para a liquidação de sinistros, este prazo será suspenso, e terá a sua contagem reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
A seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
SALVADOS
Entendem-se como salvados, para fins deste seguro, todos os objetos que são resgatados de um sinistro e que ainda possuem valor econômico.
Ocorrido sinistro que atinja os bens descritos nesta apólice, o Segurado deverá tomar, o mais depressa possível, todas as providências ao seu alcance para proteger os salvados e evitar a agravação dos prejuízos.
O Segurado não tem o direito de abandonar, à Seguradora, objetos salvados ou danificados, qualquer que seja a extensão dos prejuízos verificados, exceto nos casos previstos nas Condições Especiais, que fazem parte integrante desta apólice.
A Seguradora poderá, de acordo com o Segurado, diligenciar para o aproveitamento ou venda dos salvados, ficando entendido e acordado que qualquer medida tomada pela Seguradora não implicará o reconhecimento da obrigação de indenizar os danos ocorridos
OUTROS SEGUROS
O Segurado não poderá manter mais de uma apólice deste seguro, sobre o mesmo interesse e contra os mesmos riscos, nesta ou em outra Seguradora, sob pena de suspensão de seus efeitos, sem qualquer direito à restituição dos prêmios ou das parcelas do prêmio que houver pago.
SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Efetuado o pagamento da indenização, cujo comprovante valerá como instrumento de cessão, a Seguradora ficará sub-rogada, até o valor da indenização paga, em todos os direitos e ações do Segurado contra aqueles que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os prejuízos indenizados pela Seguradora, ou para eles concorrido.
Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins.
É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do Segurador, os direitos de sub-rogação.
RESCISÃO E CANCELAMENTO
Este contrato pode ser rescindido, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com concordância recíproca, ressalvados os riscos em curso.
Este contrato e/ou aditamento poderá ser cancelado:
quando ocorrer o não pagamento do prêmio;
decorrido o prazo de 6 (seis) meses sem que o Segurado tenha averbado qualquer embarque; e
no caso de falência ou liquidação judicial ou extrajudicial da empresa segurada.
OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
Em caso de sinistro coberto por esta apólice, o Segurado, seus empregados e agentes se obrigam a cumprir as seguintes disposições:
dar imediato aviso à Seguradora, por escrito, de todo e qualquer sinistro, inclusive declaração de avaria grossa, mesmo que o fato seja público e notório;
agir com razoável presteza em todas as circunstâncias que estiverem sob seu controle;
independente das medidas legais e administrativas a que está sujeito, tomar todas as providências para defesa, salvaguarda e preservação do objeto segurado, bem como para minorar as consequências do sinistro e, ainda, agir de conformidade com as instruções que receber da Seguradora;
os eventuais desembolsos decorrentes das providências acima, bem como as despesas ou custos de salvamento devidos a terceiros, serão de responsabilidade da Seguradora, até o limite da importância segurada;
instruir seu pedido de indenização com os documentos comprobatórios da causa, natureza e extensão da perda ou dano material sofrido pelo objeto segurado; e,
assegurar que todos os direitos contra transportadores, depositários ou terceiros estejam devidamente preservados e exercidos, observado o disposto na legislação em vigor;
A Seguradora reembolsará o Segurado por quaisquer despesas que tenham sido efetuadas de maneira correta e razoável no cumprimento das obrigações previstas, até o limite da importância segurada.
O Segurado se obriga, também, a:
comunicar à Seguradora, com exatidão, todas as circunstâncias que, por algum modo, direta ou indiretamente, possam influir na aceitação do seguro ou na fixação da taxa do prêmio, não apenas contemporâneas à contratação, mas também as que se tenham verificado, ou cuja verificação for previsível no curso da vigência da apólice;
dar imediato aviso à Seguradora, por escrito, ao longo de toda a vigência da apólice, acerca de toda e qualquer alteração concernente às informações contidas na proposta de seguro, que originou a emissão da presente apólice, bem como toda e qualquer circunstância que, direta ou indiretamente, possa influir no estado do risco, alterando-o, modificando-o ou ampliando-o, e ainda toda e qualquer circunstância cujo conhecimento possa ser útil para a Seguradora atuar, por ações diretas, ou mediante orientações, a fim de evitar a caracterização de sinistro ou o agravamento dos riscos.
comunicar à Seguradora, de imediato, qualquer incidente que independa de sua vontade e que seja suscetível de agravar o risco, sob pena de perder o direito à garantia se ficar comprovado que silenciou de má fé, podendo a Seguradora cancelar o contrato de seguro, mediante comunicação escrita ao Segurado, dentro de 15 dias do recebimento do aviso de agravação.
O cancelamento do contrato será eficaz 30 (trinta) dias após a comunicação da Seguradora.
Medidas tomadas pelo Segurado ou pela Seguradora, com o objetivo de salvar, proteger ou recuperar o objeto segurado, não serão consideradas como renúncia ou aceitação de abandono, nem de outro modo prejudicarão os direitos de qualquer parte.
PERDA DE DIREITOS
Além dos casos previstos em lei e nesta apólice, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se:
o Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas nesta apólice;
o sinistro for devido a atos ilícitos dolosos, ou culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, e, nos casos de seguros contratados por pessoas jurídicas, esta exclusão aplica-se aos sócios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.
o Segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas, ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador poderá, na hipótese de não ocorrência do sinistro:
- Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou,
- Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível.
Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
- Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou,
- Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador poderá, na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do prêmio cabível.
o Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere esta apólice;
o Segurado se recusar a apresentar qualquer documentação que seja exigida pela Seguradora para o correto esclarecimento do fato ocorrido;
houver a inobservância ou negligência do consignatário, ou seus representantes, no cumprimento das obrigações que têm como propósito evitar ou reduzir perdas, assim como assegurar o direito de ressarcimento da Seguradora contra transportadores, depositários, ou outras partes envolvidas em sinistro indenizável pelas coberturas deste seguro.
no caso de ser o risco agravado intencionalmente pelo segurado.
PRESCRIÇÃO
Qualquer direito do Segurado, com fundamento na presente apólice, prescreve nos prazos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.
FORO
É competente para dirimir toda e qualquer controvérsia relativa ao presente contrato, o foro do domicílio do Segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
DISPOSIÇÕES FINAIS
A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.