CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO Nº. 104/2015 - M.C.A.
Tomada de Preços nº. 14/2015 - M.C.A.
Contrato de Prestação de Serviços que entre si celebram o MUNICÍPIO DE CÉU AZUL e a empresa MAISATIVO INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA, nos
termos da Lei n° 8.666/93, suas alterações posteriores e na forma abaixo:
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CÉU AZUL, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Av. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 1426, inscrito no CNPJ/MF nº 76.206.473/0001-01, neste ato devidamente representado pelo Prefeito Municipal, em pleno exercício de seu mandato e funções, Sr. XXXXX XXXX XXXXX, residente e domiciliado nesta Cidade, portador de RG nº. 2.239.888 SSP/PR, e CPF nº. 000.000.000-00; e
CONTRATADA: MAISATIVO INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA, situada na Xxx
Xxxxxxx Xxxxxx, 000, na cidade de São Paulo – SP, inscrito no CNPJ sob o nº. 03.836.739/0001-26, neste ato devidamente representado pelo Sr. XXXXX XXXXXX XXXXX DE NAPOLI, inscrito no CPF sob o nº. 000.000.000-00 e RG nº. 14.339.073-SSP-SP, e pelo Sr. XXXXX XXXX XXXX XXXXX XXXXXX, inscrito
no CPF sob nº. 000.000.000-00 e RG nº. 14.009.571-SSP-SP, residentes e domiciliados na cidade de São paulo–SP., tem justo e contratado o que se regerá pelas normas do direito público, pela Lei 8.666/93 e pelas regras dispostas no Edital, e as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - Constitui objeto do presente instrumento a prestação de serviços, pela CONTRATADA, de assessoria na estruturação e realização de leilões públicos eletrônicos e presenciais, para venda de bens do CONTRATANTE, com utilização de recursos de tecnologia da informação, por meio de plataforma de transação via WEB, inclusive no que se refere à divulgação e/ou promoção desses leilões através de seu site específico da rede Internet da contratada com o endereço: (xxx.xxxxxxx.xxx).
CLÁUSULA SEGUNDA - DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DOS LEILÕES
2.1 - Independente da exposição virtual dos bens a serem apregoados, os leilões públicos serão realizados na Prefeitura Municipal de Céu Azul, situada na Xx. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxx, sem prejuízo do posto avançado a ser instalado na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, nas dependências da CONTRATADA, na Xxxxxxx Xxxxxx, xx. 000, 0x Xxxxx - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx - CEP: 01.424-001, em auditório próprio para tal.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO BEM
3.1 - Os bens deverão ser vendidos por preços não inferiores aos preços mínimos estipulados pelo CONTRATANTE em relação a ser encaminhada à CONTRATADA, antes da realização de cada leilão, sem prejuízo de serem aceitos lances inferiores ao mínimo estabelecido pelo CONTRATANTE, desde que condicionados à posterior e oportuna aprovação deste, a ser dada por escrito, no prazo de 07 (sete) dias úteis, após ser consultado sobre a oferta existente, através de e-mail, fax ou qualquer outro meio de comunicação eletrônica de dados.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DEVIDO À CONTRATADA
4.1 - Pelos serviços a serem prestados a CONTRATADA fará jus ao recebimento do valor correspondente a 10% (dez por cento) do preço de arrematação dos bens.
4.2 - O valor devido à CONTRATADA não está incluso no preço de arrematação dos bens, devendo ser pago pelos arrematantes diretamente à CONTRATADA.
4.3 - Emitir e entregar a nota fiscal relativo a prestação de serviços da CONTRATADA ao arrematante comprador. A nota fiscal da contratada será emitida em nome do arrematante e enviada ao mesmo via e-mail pela Prefeitura Municipal de São Paulo, (Nota Fiscal eletrônica).
4.4 – Caso não ocorra a venda dos itens/lotes do leilão não caberá qualquer reclamação do Contratado quando ao pagamento de taxas ou serviços por parte da Administração Municipal.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1 - São obrigações da CONTRATADA:
a) Promover os leilões a serem realizados no âmbito do presente Contrato, cadastrando e divulgando os lotes a serem apregoados em seu site da rede Internet;
b) Elaborar a especificação técnica dos bens a serem apregoados, sugerindo valores mínimos de venda a serem aprovados pelo CONTRATANTE;
c) Fotografar os bens a serem apregoados, separando-os em lotes identificados;
d) Prestar assistência aos interessados, inclusive através de serviço de call-center;
e) Certificar os cadastros dos interessados através de análises eletrônicas junto aos principais órgãos de proteção ao crédito;
f) Disponibilizar o seu site da rede Internet para captação de propostas e acompanhamento on line dos leilões a serem realizados, estabelecendo um ambiente competitivo, com interatividade entre os lances recebidos de “viva voz” e os recebidos via web, permitindo uma perfeita visualização e acompanhamento remoto e in loco;
g) Organizar os leilões físicos, incluindo aluguel de espaço, se necessário, pessoal técnico necessário à montagem dos eventos, instalação de posto avançado e confecção de catálogos contendo as especificações técnicas dos bens a serem apregoados;
h) Coordenar a liquidação financeira dos lotes arrematados, disponibilizando em seu site da rede Internet os boletos bancários para pagamento do preço do bem arrematado e do valor devido à CONTRATADA, conforme a cláusula quarta, do presente Contrato;
i) Enviar ao CONTRATANTE, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o apregoamento dos bens, relatório discriminando os bens apregoados e arrematados, os lances vencedores e a qualificação dos respectivos arrematantes, para emissão das competentes Cartas de Arrematação e assinatura dos Documentos Únicos de Transferência – DUT’s, nos casos de veículos;
j) Em até 05 (cinco) dias úteis após receber dos arrematantes o valor das arrematações, fazer o repasse do valor dos bens arrematados ao CONTRATANTE;
k) Desenvolver estratégia de vendas, buscando um plano de marketing, de forma a atingir o potencial mercado comprador;
l) Providenciar, por meio de mídia eletrônica, a divulgação pública dos leilões;
m) Envidar todos os esforços para que os leilões transcorram com normalidade e segurança, dentro das disposições previstas no Edital, de forma a serem evitados danos e/ou prejuízos ao CONTRATANTE e/ou aos participantes, e
n) Participar da reunião de encerramento do leilão imediatamente após a realização do evento.
5.2 - A CONTRATADA não se responsabiliza por prejuízos ou danos advindos das transações efetuadas entre o CONTRATANTE e os arrematantes, limitando a sua atuação à prestação dos serviços pelos quais expressamente se obriga.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1 - São obrigações do CONTRATANTE:
a) Designar servidor para a realização dos leilões públicos, conforme dispõe o artigo 53, da Lei 8.666/1.993;
b) Fornecer à CONTRATADA e ao servidor designado, com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias da data de realização do leilão, relação com descrição detalhada dos bens a serem apregoados, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, respectivos Valores Mínimos de Venda – VMV e a localização dos mesmos;
c) Ceder suas instalações para fins de realização/acompanhamento dos leilões;
d) Dar condições de acesso aos interessados para visitação dos bens a serem apregoados;
e) Após 07 (sete) dias úteis a contar da data do pagamento do preço do(s) bem(ns) arrematado(s) e do valor devido à CONTRATADA, entregar ao(s) arrematante(s)/procurador(es) o(s) bem(ns) vendido(s), nas condições ofertadas (conforme demonstrado em fotografias e na vistoria in loco), bem como as respectivas Cartas de Arrematação e Documentos Únicos de Transferência – DUT’s, nos casos de veículos, sempre mediante a apresentação do boleto de pagamento do valor do bem arrematado, devidamente quitado, da Nota Fiscal emitida pela CONTRATADA e relativa ao valor de que trata a cláusula quarta do presente Contrato, bem como mediante a apresentação do pagamento dos débitos de eventuais multas de trânsito e IPVA relativos ao(s) veículo(s) arrematado(s), e
f) Providenciar as publicações obrigatórias (editais) dos leilões a serem realizados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PROPAGANDA
7.1 - A CONTRATADA se obriga a promover a demonstração on-line dos bens a serem apregoados, permanecendo o CONTRATANTE como único responsável pela veracidade das informações fornecidas e inseridas no site relativas aos bens ofertados, como também pela eventual veiculação de propaganda enganosa e violação de direitos de propriedade intelectual de qualquer natureza.
7.2 - O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a veicular, a seu exclusivo critério e através de qualquer meio de comunicação, desde que não sejam atentatórias aos princípios públicos, todas as informações que estiverem inseridas no site, com o objetivo exclusivo de promover o evento e a venda dos bens.
CLÁUSULA OITAVA - DA ORIGEM DOS BENS
8.1 - O CONTRATANTE se responsabiliza pela qualidade, origem, existência, legitimidade, autenticidade e segurança dos bens ofertados.
8.2 - Caso a CONTRATADA seja obrigada a responder perante terceiros por questões relacionadas à qualidade, origem, existência, legitimidade, autenticidade ou segurança dos bens ofertados, bem como por questões decorrentes de veiculação de propaganda enganosa, violação de direitos de propriedade intelectual de qualquer natureza com relação às informações fornecidas pelo CONTRATANTE e, ainda, por eventual atraso ou não entrega aos arrematantes dos bens vendidos nas condições ofertadas e respectiva documentação, fica estabelecido que este assume, desde já e para todos os fins e efeitos de direito – em especial o de eventual regresso, a obrigação de responder sempre, perante a CONTRATADA (independentemente de eventual solidariedade prevista na legislação de proteção ao consumidor), por todos e quaisquer danos ou prejuízos a cuja indenização esta vier a ser condenada.
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO
9.1 - A execução deste Contrato será fiscalizada e acompanhada pela Administração do Município de Céu Azul, sendo assim designada como fiscal e gestor do contratado a Secretária Municipal da Administração Sra. Xxxxxx X. Polli.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS TRIBUTOS
10.1 - Os tributos e demais encargos fiscais que sejam devidos em razão deste Contrato, ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte correspondente, conforme definido na legislação tributária em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VÍNCULO
11.1 - As partes contratantes não mantêm, uma com a outra, qualquer vínculo de representação ou mandato. Nenhuma das partes terá qualquer direito, poder ou autoridade para celebrar qualquer acordo no lugar ou em nome da outra, nem ainda para vincular essa outra parte.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CESSÃO
12.1 - Fica vedado a qualquer das partes contratantes, sem a expressa anuência da outra, transferir ou ceder, a qualquer título, os direitos e obrigações assumidos neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
13.1 - O prazo de vigência do presente instrumento será de 12 meses contados a partir da data de sua assinatura.
Compreendendo o período de 05 de novembro de 2015 a 04 de novembro de 2016.
13.2 - O prazo acima descrito poderá ter sua duração prorrogada por igual período, de acordo com o Artigo 57, inciso II, da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
14.1 - O CONTRATANTE poderá declarar rescindido o Contrato nos termos dos Artigos 78 e 79, da Lei nº 8.666/93, nos seguintes casos:
a) Inexecução total ou parcial do Contrato, ensejando as conseqüências contratuais e as previstas em lei;
b) Não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações e prazos;
c) Lentidão no cumprimento do Contrato, levando o CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da conclusão dos serviços nos prazos estipulados;
d) Atraso injustificado no início dos serviços;
e) Paralisação dos serviços sem justa causa e prévia comunicação ao órgão fiscalizador;
f) A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas neste Contrato;
g) Desatendimento das determinações regulares do órgão fiscalizador, assim como as de seus superiores;
h) Cometimento reiterado de faltas na execução dos serviços, anotadas pelo órgão fiscalizador;
i) Decretação de falência ou instauração de insolvência civil e dissolução da sociedade;
j) Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CONTRATADA que, a juízo do
CONTRATANTE, prejudique a execução do Contrato;
k) Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pelo
CONTRATANTE, exaradas no processo administrativo a que se refere o Contrato, e
l) Ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do Contrato.
14.2 - A rescisão do Contrato poderá, ainda, ocorrer de forma amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE devidamente fundamentada, após comunicação por escrito à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DAS PENALIDADES
15.1 - Pela inexecução total ou parcial dos serviços, não se considerando a inexistência de lances para qualquer lote ofertado, o CONTRATANTE poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I - Advertência; II – Multa;
III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos, e
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
15.2 - A CONTRATADA não incorrerá em falta quando o descumprimento dos prazos estabelecidos resultar de força maior devidamente comprovada ou de instruções do CONTRATANTE.
15.3 - A suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, bem como a declaração de inidoneidade serão aplicadas em função da natureza e da gravidade da falta cometida.
15.4 - A sanção prevista no inciso IV, do item 15.1 é da competência exclusiva da CONTRATANTE, facultada a defesa da CONTRATADA no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SUCESSÃO
16 - O presente Contrato obriga as partes de início nomeadas e qualificadas, bem como seus sucessores a qualquer título e em qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- DO FORO
17 - Para dirimir quaisquer dúvidas atinentes a este contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de Matelândia do Estado Paraná.
E, para firmeza, e como prova de assim haverem entre si ajustado e contratado, assinam o presente contrato, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Céu Azul - PR, 05 de novembro de 2015.
XXXXX XXXX XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXX DE NAPOLI
Prefeito Municipal MAISATIVO INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA
CONTRATANTE CONTRATADA
XXXXX XXXX XXXX MAZZA JUNIOR MAISATIVO INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA CONTRATADA
Testemunhas:
01. 02.
Nome: Nome:
CPF: CPF: