ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Avenida ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ , Nº 4001 - ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ - ▇▇▇ ▇▇▇▇▇-▇▇▇ - ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ - ▇▇ - ▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇ Andar: 12
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 1
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS - TJMMG, VISANDO À CRIAÇÃO DE UMA REDE ESTADUAL DE DIFUSÃO DO CONHECIMENTO TÉCNICO, INTERCÂMBIO E COMPARTILHAMENTO DE BOAS PRÁTICAS REFERENTES AO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES - SEI.
O ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE
PLANEJAMENTO E GESTÃO - SEPLAG, órgão da Administração Pública Estadual, nos termos da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, com sede na Cidade Administrativa Presidente ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, Rodovia Papa ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇, nº 4.001, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇/▇▇, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇ ▇▇.▇▇▇-▇▇▇, inscrita no CNPJ nº 05.461.142/0001-70, neste ato representado pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, brasileiro, solteiro, médico, portador da carteira de identidade nº M 1.617.150, emitida pela SSP- MG, e do CPF ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, nomeado por ato do Governador do Estado, publicado no Diário Oficial de Minas Gerais de 1º de janeiro de 2015, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - TJMG, a seguir denominado TRIBUNAL, com sede em Belo Horizonte/MG, na Av. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ nº. 4.001, CNPJ nº 21.154.554/0001-13, neste ato representado por seu Presidente, Desembargador ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG, por intermédio da PROCURADORIA-GERAL DE
JUSTIÇA, inscrita no CNPJ sob o n. 20.971.057/0001-45, com sede na ▇▇. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇. ▇.▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ Agostinho, nesta Capital, representada neste ato por seu Procurador-Geral de Justiça, DR. ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, doravante denominada PROCURADORIA, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS - TJMMG, a seguir denominado
apenas TJMMG, com sede em Belo Horizonte/MG, na Rua dos Aimorés n.º 698, Bairro Funcionários, CNPJ n.º16.866.394/0001-03, representado por seu Presidente, ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, resolvem assinar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA com o objetivo de fortalecer, em suas respectivas esferas governamentais, os setores responsáveis pela implantação do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, e mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica consiste na mútua cooperação entre a SEPLAG-MG, o TJMG, o MPMG, e o TJMMG para criar uma rede estadual de difusão de conhecimento técnico, intercâmbio e compartilhamento de boas práticas referentes ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI), desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e cedido gratuitamente para as instituições públicas.
Parágrafo Primeiro - O intercâmbio de informações técnicas, experiências, boas práticas e utilização de sistemas em matérias relativas ao caput será estruturado por meio de grupos temáticos de trabalho e estratégias de ação, nos quais serão estabelecidos os planos de trabalho, prazos e respectivas metas.
Parágrafo Segundo - Os partícipes deverão disponibilizar servidores das suas respectivas áreas para a formação de grupos temáticos de trabalho, elaboração e condução das ações.
Parágrafo Terceiro - Os grupos a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira serão instaurados por ato conjunto dos servidores designados conforme o Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda.
Parágrafo Quarto - A disponibilização de servidores para a realização das atividades contempladas no presente Acordo deverá ser suportada por cada partícipe em relação ao servidor a ele vinculado, compreendendo a remuneração/salário e outros gastos que possam advir da cooperação, tais como deslocamentos, materiais, equipamentos, aplicativos de informática, cursos, dentre outros.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PARTÍCIPES
Os partícipes deste Acordo são os seguintes:
1. Pelo Estado de Minas Gerais:
a) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;
2. Pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
a) Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental – DIRGED;
b) Diretoria Executiva de Informática – DIRFOR.
3. Pelo Ministério Público de Minas Gerais:
a) Diretoria-Geral;
b) Superintendência de Planejamento e Coordenação;
c) Superintendência de Tecnologia da Informação.
4. Pelo Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais:
a) Gerência de Informática.
Parágrafo Primeiro - Outros órgãos públicos e entidades poderão aderir a este Acordo, mediante a pertinente formalização de termo aditivo firmado pelos partícipes.
Parágrafo Segundo - Ficam designados os servidores abaixo para processarem, avaliarem e executarem quaisquer alterações e as demais conduções dos trabalhos pertinentes a este Acordo em sua respectiva área de competência:
1. Pelo Estado de Minas Gerais, por intermédio da SEPLAG:
a) Servidor Titular da Superintendência Central de Governança Eletrônica;
b) Servidor Titular da Diretoria Central de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação.
2. Pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
a) Servidor Titular da Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental – DIRGED;
b) Servidor Titular da Diretoria Executiva de Informática – DIRFOR.
3. Pelo Ministério Público de Minas Gerais:
a) Servidor Titular da Diretoria-Geral;
b) Servidor Titular da Superintendência de Planejamento e Coordenação;
c) Servidor Titular da Superintendência de Tecnologia da Informação.
4. Pelo Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais:
a) Servidor Titular da Gerência de Informática.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
O presente Acordo é celebrado a título gratuito, não implicando compromissos financeiros ou transferências de recursos entre os partícipes e não gera direito a indenizações.
Parágrafo Único - No caso de ocorrências de despesas, os procedimentos deverão ser consignados em instrumentos específicos, os quais obedecerão às condições previstas na legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA - DAS FORMAS DE COOPERAÇÃO
A cooperação pretendida pelos partícipes consistirá em especial:
1. Promoção de atividades conjuntas de educação corporativa na modalidade presencial ou à distância, por meio de disponibilização, elaboração ou adaptação de cursos, bem como da realização de ações de apoio à sua execução;
2. Extensão recíproca aos servidores de cada partícipe da possibilidade de participação em cursos de capacitação e de desenvolvimento profissional, promovidos por suas unidades competentes, em seminários, simpósios, encontros e outros eventos da mesma natureza, observados os critérios de seleção e a disponibilidade de vagas;
3. Liberação de seus técnicos ou servidores para comporem os grupos temáticos de trabalho, ministrar palestras e aulas ou para participar de atividades que sejam de interesse comum;
4. Disponibilização de material didático, como apostilas, manuais e afins, destinados às atividades de treinamento, ensino, pesquisa e extensão, respeitando o direito à consignação expressa de autoria;
5. Autorização para o uso de instalações físicas e equipamentos disponíveis para o desenvolvimento de ações de interesse comum dos partícipes;
6. Estabelecimento de meios de intercâmbio de conhecimentos, informações e pesquisas, visando complementar as ações desenvolvidas e a troca de experiências;
7. Promoção de eventos conjuntos sobre temas de interesse comum, situação na qual cada instituição arcará com as despesas decorrentes da execução das atividades sob sua responsabilidade;
8. Compartilhamento e/ou autorização de acesso a sistemas de propriedade dos partícipes;
9. Promoção de ações para aperfeiçoamento e compartilhamento de instrumentos normativos;
10. Compartilhamento de soluções e promoção de ações em conjunto para atendimento ao cidadão;
11. Desenvolvimento de ações para integração entre os Sistemas Eletrônicos de Informações de cada partícipe.
Parágrafo Único - As atividades a que se refere esta cláusula serão executadas na forma a ser definida, em cada caso, pelos grupos temáticos de trabalho previstos no Parágrafo Primeiro da Cláusula Primeira, supervisionados, orientados e autorizados pelos servidores designados no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda.
CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROMISSOS DOS PARTÍCIPES
Parágrafo Primeiro - Utilizar as informações obtidas com o presente Acordo nas finalidades para as quais foram transferidas, e, estritamente, em benefício da Administração Pública estadual e municipal.
Parágrafo Segundo - Indicar servidores para comporem os grupos temáticos de trabalho, visando à consecução do objeto previsto na Cláusula Primeira.
Parágrafo Terceiro - Responsabilizar-se por prejuízos eventualmente causados, decorrentes de erro de avaliação, de utilização inapropriada de sistemas ou informações, adquiridos por este Acordo.
Parágrafo Quarto - Responsabilizar-se pelo uso indevido das informações, tanto por parte dos servidores indicados para atuar junto aos grupos temáticos, quanto por terceiros que eventualmente tenham acesso a essas informações.
Parágrafo ▇▇▇▇▇▇ - ▇▇▇▇▇▇▇-se por uso indevido das informações qualquer destino ilegal, prejudicial ou contraditório dado às informações repassadas pelos partícipes.
Parágrafo Sexto - Fornecer os dados e informações disponíveis e de interesse de ambos os partícipes, relacionados às áreas previstas na Cláusula Primeira.
Parágrafo Sétimo - Viabilizar a troca de informações entre os partícipes, de forma ágil e sistemática, com o compartilhamento de dados e documentos, autorizando acessos e recebimentos necessários, observadas as políticas de segurança de cada órgão e a classificação da informação, de acordo com as respectivas esferas de atuação, ressalvando-se o sigilo ou a restrição de acesso, previsto em lei.
CLÁUSULA SEXTA - DA EXECUÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
A execução do presente ▇▇▇▇▇▇ caberá aos responsáveis designados na forma do Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda deste instrumento, os quais terão poderes para praticarem quaisquer atos necessários à fiel execução do Acordo, dando ciência das providências adotadas à autoridade administrativa competente.
Parágrafo Primeiro - A fiscalização se dará por meio das seguintes unidades, em suas respectivas áreas de atuação:
1. Pelo Estado de Minas Gerais, por intermédio da SEPLAG:
a) Superintendência Central de Governança Eletrônica
2. Pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
b) Diretoria Executiva de Gestão da Informação Documental – DIRGED;
c) Diretoria Executiva de Informática – DIRFOR.
3. Pelo Ministério Público de Minas Gerais:
a) Diretoria-Geral;
4. Pelo Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais:
a) Gerência de Informática
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
O presente Acordo terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação, podendo ser prorrogado conforme a Lei Federal nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO E DA DENÚNCIA
O presente Acordo poderá, a qualquer tempo, ser alterado, mediante termo aditivo, e denunciado pelos partícipes, de forma isolada ou conjunta, mediante notificação prévia em 60 (sessenta) dias, por escrito, sem prejuízo das obrigações e atribuições previstas legal e constitucionalmente para cada um deles.
Parágrafo Primeiro - A eventual denúncia deste Acordo não prejudicará a execução dos serviços que tenham sido instruídos mediante instrumento próprio, devendo as atividades já iniciadas ser desenvolvidas normalmente até o final, nos termos estabelecidos neste Acordo, salvo expressa concordância em sentido diverso dos partícipes, observado o interesse público.
Parágrafo Segundo - A denúncia unilateral não implica direito a indenização.
CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
As ações que venham a ser desenvolvidas em decorrência deste Acordo que requeiram formalização jurídica para a sua implementação terão suas condições específicas, descrição de tarefas, prazos de execução, responsabilidades financeiras e demais requisitos definidos em instrumento legal pertinente, acordado entre os partícipes.
Parágrafo Primeiro - O presente ▇▇▇▇▇▇ poderá ser divulgado por qualquer dos partícipes, em conjunto ou isoladamente, devendo ser destacadas, igualitariamente, as participações de cada um, sendo vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal.
Parágrafo Segundo - Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão dirimidos mediante entendimento e acordo entre os partícipes, aplicando-se, no que couber, a Lei nº 8.666, de 1993, e, em especial, seu art. 116.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação resumida do presente Acordo de Cooperação será efetivada por extrato nos Diários Oficiais de Minas Gerais e no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público, no prazo de 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO
As questões decorrentes da execução deste Acordo, que não puderem ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no foro da comarca de Belo Horizonte/MG, observando-se, para tanto, as regras de competência previstas na Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989.
E por estarem de acordo, assinam este Instrumento eletronicamente, no Sistema Eletrônico de Informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Belo Horizonte, 11 de agosto de 2017
PELO TJMG:
DESEMBARGADOR ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇
Presidente
PELA SEPLAG:
▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
MPMG:
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇
Procurador-Geral de Justiça
TJMMG:
JUIZ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇
Presidente
Testemunhas:
▇▇▇▇ ▇▇▇▇ – ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ do Valle, Secretário Especial da Presidência;
Pelo MPMG - ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, Diretora Geral;
▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ – Juiz Coronel PM ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, Vice-Presidente.
Documento assinado eletronicamente por Desembargador ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, Presidente, em 11/08/2017, às 13:19, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, Secretário de Estado, em 11/08/2017, às 14:27, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, Vice-Presidente, em 11/08/2017, às 14:28, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, Presidente, em 11/08/2017, às 14:30, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, Secretário Especial da Presidência, em 11/08/2017, às 16:36, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, Presidente, em 17/08/2017, às 15:27, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ informando o código verificador 0141594 e o código CRC A37634A1.
0054766-73.2017.8.13.0000 0141594v8
